Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Conforme é consabido, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva, nos termos do seu art. 7º, IV. Por outro lado, o art. 468 da CLT estabelece a impossibilidade da alteração lesiva do contrato individual de trabalho. No entanto, no caso dos professores, esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que a redução da carga horária, na hipótese de diminuição do número de alunos, não configura alteração contratual lesiva. Nesse sentido, é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I desta Corte Superior, a qual preconiza que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Todavia, no caso dos autos, conforme bem destacado pela decisão agravada, constou do acórdão regional que "a redução do número de horas aulas superou em muito o percentual de diminuição de alunos no semestre, indicado pela instituição de ensino". Existe, portanto, verdadeiro distinguishing entre a hipótese dos autos e o teor do verbete acima citado. De toda sorte, o acolhimento da pretensão defendida pela reclamada, no sentido de que teria havido legítima redução da carga horária dos professores, importaria no revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-185-22.2021.5.13.0032, em que é Agravante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e é Agravado SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pela reclamada no tema "diferenças salariais - professor - redução da carga horária". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas.
Manifestação do MPT dispensada.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CONHECIMENTO Nas razões recursais, a instituição de ensino defende que a redução da carga horário do professor, em razão da diminuição do número de alunos, é lícita. Sustenta que o TST possui entendimento consolidado nesse sentido (OJ nº 244 da SBDI-1). Alega violação legal, contrariedade à orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
[...]
Passo ao exame.
De início, rechaça-se a aplicação ao caso da disciplina da Lei nº 14.020/2020, conforme suscitado pelo recorrente, por não regular a hipótese em exame. A discussão, na verdade, prende-se à validade de redução de carga horária de professores sem ajuste coletivo ou individual que autorize tal ato, que tem reflexos diretos na remuneração dos afetados.
A defesa centra-se, em resumo, na ausência de norma coletiva em vigor, prevendo a exigência de acordo entre professor e instituição de ensino, para fins de redução da carga horária, e na expressiva diminuição de alunos e turmas no semestre 2021.1, autorizando a redução de carga horária, em consonância com a OJ 244 da SDI-I do TST.
Com efeito, a Orientação Jurisprudencial citada traz previsão de que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Este entendimento decorre das peculiaridades da relação de trabalho dos professores, sujeita a oscilação da carga horária em decorrência da variação do número de alunos e, por consequência, das turmas ofertadas. Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho traz expressa previsão acerca do traço distintivo da remuneração dos professores, fixada pelo número de aulas semanais (art. 320).
Assim, via de regra, afasta-se a caracterização de alteração contratual lesiva quando a diminuição da carga horária se insere no patamar da regular flutuação do número de alunos, oriunda de motivos alheios à instituição de ensino, e desde que norma coletiva não preveja condições específicas para sua implementação.
Na hipótese em exame, de fato, a norma coletiva que previa a exigência de acordo entre o professor e a instituição para redução da carga horária não mais se encontrava em vigor no início do semestre letivo 2021.1.
Ocorre que, ainda que haja diminuição do número de alunos, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial acima citada não pode ser aplicado de forma indiscriminada e irrestrita, autorizando toda e qualquer redução da carga horária do professor em qualquer circunstância.
É preciso sopesar os aspectos inerentes à relação contratual do professor e o respeito ao princípio da irredutibilidade salarial insculpido na Constituição Federal (art. 7º, VI) e, além disso, o primado do respeito aos contratos (pacta sunt servanda), aplicável indistintamente a todos os negócios jurídicos privados.
Nesse sentido, deve ser observado que a diminuição do salário não ocorre apenas de forma direta, quando o empregador paga valor menor pelo mesmo serviço contratado, mas também de forma indireta, quando o empregador subtrai a quantidade do serviço ou de tarefas, implicando menor remuneração.
A redução considerável do volume do trabalho, com efeito substancial no valor da remuneração, detém gravidade tal que a CLT traz disposição acerca da possibilidade de que o empregado venha a considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho (art. 483, g). Ou seja, em caso de salário variável, constitui ato ilícito do empregador a redução da quantidade de trabalho ofertado, de modo a afetar sensivelmente os ganhos do empregado, ainda que não se reduza o preço da tarefa ou da peça.
Da mesma forma, não é o simples fato de ser alguém contratado por hora que torna lícita a redução da carga horária a ponto de afetar sensivelmente a remuneração correspondente. A contratação de horistas, aliás, é possível não apenas no ramo educacional, mas em praticamente todas as atividades. Afirmar que basta não reduzir o salário-hora para se preservar a substância do que foi pactuado, sem nenhum limite para a imposição da vontade unilateral do empregador, é permitir um poder contratual absoluto sobre o empregado, contrariando a própria razão de ser do Direito do Trabalho.
É preciso não perder de vista que, no caso específico do professor horista, a aceitação da proposta de emprego de um estabelecimento de ensino, em vez de outro, está diretamente relacionada não apenas às condições gerais de trabalho e ao valor da hora-aula, mas também à carga horária oferecida - que tem relação direta com a renda mensal e com a organização da vida profissional, familiar e social a partir de um esquema laboral pré-definido.
Por outro lado, embora a quantidade de alunos possa influenciar diretamente no número de turmas da instituição de ensino, essa flutuação pode decorrer de diversos fatores, inclusive perda de competitividade diante da concorrência, decisões administrativas equivocadas e até eventual má administração, situando-se muito mais no terreno do risco da atividade empresarial, o que, por uma questão conceitual do próprio Direito do Trabalho, não pode ser transferido para os empregados (alteridade do contrato de trabalho, caráter forfetário do salário, etc.).
Desse modo, ao se analisar a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST, é preciso não perder de vista o pano de fundo em que ela foi construída, que é a incidência ou não do art. 468 da CLT na hipótese de diminuição do número de horas-aula. Para aquele alto tribunal, o fato de o professor ser contratado por hora abre a possibilidade para a redução da carga horária em virtude da diminuição de alunos, sem que isto implique uma alteração contratual in pejus, nos moldes do referido art. 468 da CLT. Mas isto não significa, necessariamente, que não possa haver nenhuma reação do trabalhador a este tipo de rearranjo contratual.
Não esqueçamos que o art. 468 da CLT representa uma proteção maior da parte mais fraca da relação de emprego do que aquela dispensada aos contratantes comerciais e civis. Isto porque, em qualquer contrato, de qualquer natureza, a regra é o pacta sunt servanda (cumprimento obrigatório do pactuado); ou seja, nenhum contrato pode ser modificado unilateralmente, estando toda e qualquer modificação sujeita à anuência de ambas as partes.
A novidade implementada na ordem jurídica pelo art. 468 da CLT é que, mesmo quando a alteração se dá com a concordância formal das partes, a ela não se emprestará nenhum valor se resultar em prejuízo para o empregado. Parte-se da existência de uma assimetria de poder contratual que termina por viciar a vontade do empregado no ajuste de alterações que lhe tragam prejuízo. Esta é a razão de ser desta regra especial (proteção do trabalhador contra alterações prejudiciais do contrato, ainda que formalmente consentida).
Porém, é importante não olvidar que o referido dispositivo legal não contraria, nem substitui, a regra da inalterabilidade contratual unilateral. O contrato de trabalho, como qualquer negócio jurídico bilateral, não pode sofrer alteração substancial sem a anuência de ambas as partes. Entender diferentemente seria dar uma proteção menor ao empregado do que aos contratantes em geral, emprestando ao art. 468 da CLT uma interpretação absolutamente contrária à sua razão de ser e à sua finalidade.
Toda discussão que se travou nos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 244, assaz invocada nos autos, é se a diminuição da carga horária do professor, diante da redução de alunos, seria uma alteração contratual ilícita à luz do art. 468 da CLT. E a resposta que se deu é que, estando justificada a redução de demanda por turmas, não há ilicitude na redução do trabalho do professor, isto é, não se trata de alteração lesiva sob o ângulo do art. 468 da CLT.
Mas em nenhum momento se discutiu eventual dispensa da concordância do professor, nem se chancelou a exacerbação do poder empresarial para modificar o contrato unilateralmente, ainda que escudado em questões econômicas.
A modificação unilateral, a meu ver, continua sendo vedada por nosso ordenamento jurídico, salvo naquelas hipóteses em que a lei expressamente autoriza (perda da função de confiança, readaptação funcional, transferência em algumas situações específicas - vide arts. 468, § 1º, e 469, CLT).
Em outras palavras, ao se questionar sobre se a redução da carga-horária do professor, no caso de redução de alunos, representaria uma ofensa direta ao art. 468 da CLT, o TST respondeu negativamente. Mas a pergunta que se faz aqui é outra: é se, mesmo diante da redução de alunos, pode o empregador alterar unilateralmente a carga-horária do professor, ainda que contra a vontade deste? A esta última pergunta a OJ 244 não responde.
Outra questão, que não foi discutida e se encontra longe de ser resolvida à luz do referido enunciado, é: existe um limite para a redução da carga-horária?
Imaginemos uma escola que contrata um professor de uma disciplina não integrante do currículo obrigatório, atribuindo-lhe vinte horas-aula semanais. Em um semestre em que houver alguma redução de alunos, poderá o empregador, aproveitando-se desse fato, simplesmente suprimir a disciplina e deixar o professor sem carga horária alguma, em uma espécie de limbo contratual (nem despede, nem dá trabalho)?
Pensemos agora em uma escola que, tendo perdido trinta por cento no número total de alunos, resolve fundir turmas e abrir outras em ensino à distância, reduzindo sua necessidade de docentes em oitenta por cento. Poderia reduzir o trabalho dos docentes em igual proporção (80%), praticamente inviabilizando a sobrevivência destes?
Voltando-me ao caso em exame, é fato que houve redução de alunos entre um semestre e outro. As tabelas apresentadas pela reclamada comprovam referida diminuição, sendo essencial registrar que o autor centra sua impugnação no fato de não se tratar do registro oficial constante no Ministério da Educação - todavia não aponta qualquer incongruência nos dados nelas contidos.
Ocorre que o autor apresenta casos em que a redução do número de horas aulas superou em muito o percentual de diminuição de alunos no semestre, indicado pela instituição de ensino. É cediço que a diminuição de alunos para cada curso deve ter observado patamares distintos; todavia, o repasse dos efeitos desse decréscimo, da forma extrema adotada pela ré, de fato causou gravíssima redução salarial e esvaziamento das atribuições dos professores. Alguns chegaram a sofrer redução de metade de suas turmas e, consequentemente, perderam metade da remuneração antes auferida. Destaco que as nefastas consequências da pandemia de Covid-19 para a economia certamente atingiram o segmento do ensino privado. Contudo, este mesmo cenário também traz a necessidade de cautela na implementação de medidas que afetem direta e prejudicialmente o trabalhador. O risco da atividade econômica recai sobre o empregador, não podendo este simplesmente transferi-los ao empregado. Assim, não pode o empregador, sob o escudo da OJ 244 da SDI-I do TST, furtar-se de buscar alternativas para a solução das demandas do mercado, como a reorganização de turmas, redistribuição de alunos, por exemplo. O poder diretivo do empregador e a liberdade de iniciativa, como qualquer poder ou liberdade em um Estado de Direito, está longe de ser absoluto; há, sempre e sempre, de encontrar limitações nos direitos fundamentais de terceiros e deve ser exercido dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Na hipótese, observa-se que, diante da acentuada redução de alunos, atrelada a um risco tipicamente empresarial decorrente de situação excepcional, conforme já descrito, houve uma transferência cabal de seus efeitos para os professores, alguns deles com drástica perda salarial, sem que houvesse nenhum ajuste individual ou coletivo a esse respeito.
E a aplicação literal da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do TST não abarca o cenário em exame, uma vez que afastada a situação de regular oscilação do número de alunos observada habitualmente a cada início de ano ou semestre.
Ademais, ressalta-se a o efeito extremamente danoso da medida adotada pela ré, uma vez que implementada já em fevereiro de 2021 (início do semestre letivo), obstando até mesmo a possibilidade dos afetados buscar a compensação desta redução unilateral, com o ajuste de horário em outras instituições em que porventura também prestassem serviços.
Assim, a redução unilateral do número de horas-aula, tal como implementado pela ré, mostra-se ilegal e abusiva, de sorte que os professores que não concordaram com a mudança fazem jus às diferenças salariais decorrentes da redução das horas-aula no semestre 2021.1, relativamente ao semestre anterior, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Registra-se que a condenação limita-se ao semestre 2021.1, conforme postulado pela ré, visto que as circunstâncias que embasaram o pedido e a defesa (estruturação da carga horária, número de alunos, dentre outros aspectos) cingem-se ao referido interregno.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com fulcro nas provas produzidas em juízo, entendeu que a redução do número de horas aula promovida pela empregadora é irregular, uma vez que, entre outros motivos, "a redução do número de horas aulas superou em muito o percentual de diminuição de alunos no semestre, indicado pela instituição de ensino". Assim, a reforma do julgado, nos termos propostos pela parte recorrente, no sentido de que houve legítima redução da carga horária dos docentes, exigiria a alteração do contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal a quo, o que demanda o vedado reexame de fatos e de provas em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST). Dessa forma, deixo de apreciar as violações, as contrariedades e as divergências apresentadas em virtude do óbice processual descrito na Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST (seq. 07). Na minuta em exame, a parte reclamada alega que "merecedora de reforma o v. Acórdão para, ao final, julgar improcedente a presente Ação Civil Coletiva, declarando legal a redução da carga horária dos professores no semestre 2021.1, em decorrência da diminuição do número de alunos matriculados e de turmas abertas na instituição de ensino superior, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 244, da SBDI-I, do TST" (seq. 09, pág. 8). Aduz que "a jurisprudência consolidada considera que só há redução do salário de professor quando há diminuição do valor pago pela hora-aula ou quando a redução da carga horária se dá de forma ilegal ou por fraude, o que não é o caso" e que "O presente tema é tratado pacificamente na OJ nº 244, do TST", bem como que "há patente contrariedade no v. acórdão ao entender que a redução da carga horária, em virtude da diminuição do número de alunos matriculados, constituiu alteração unilateral ilícita, quando na verdade a OJ nº 244, da SBDI- I, do C.TST, leciona exatamente o oposto, na medida em que entende que, restando comprovado a diminuição do número de alunos, a redução da carga horária sequer constitui alteração contratual" (seq. 09, pág. 10). Salienta, ainda, que "Perceba que no presente caso não se trata de reexame fatos e provas, mas sim, de aplicação in totum da OJ nº 244, da SBDI-I, do C.TST, que prevê que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula", bem como que "Assim, ao aplicar ao presente caso o art. 468, da CLT, há patente contrariedade vez que no próprio v. acórdão restou consignado que houve de fato redução do número de turmas em consequência da redução do número de alunos matriculados, vez que tal ocorrência não constitui alteração contratual, nos termos da OJ nº 244, do TST, mas sim decorre da própria atividade de professor pelo fato de sua remuneração ser fixada por horas-aula, nos termos do art. 320, da CLT" (seq. 09, pág. 10). Examino. Conforme é consabido, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva, nos termos do seu art. 7º, IV.
Por outro lado, o art. 468 da CLT estabelece a impossibilidade da alteração lesiva do contrato individual de trabalho.
No entanto, no caso dos professores, esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que a redução da carga horária, na hipótese de diminuição do número de alunos, não configura alteração contratual lesiva.
Nesse sentido, é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I desta Corte Superior, a qual preconiza que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Todavia, no caso dos autos, conforme bem destacado pela decisão agravada, constou do acórdão regional que "a redução do número de horas aulas superou em muito o percentual de diminuição de alunos no semestre, indicado pela instituição de ensino". Existe, portanto, verdadeiro distinguishing entre a hipótese dos autos e o teor do verbete acima citado. Destaque-se que ao examinar caso análogo ao dos autos, esta Corte Superior já se pronunciou em sentido similar, conforme atesta o seguinte julgado:
(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. A e. Corte Regional deferiu parcialmente o pleito de diferenças salariais do reclamante, ao fundamento de que a redução da carga horária do professor deve ser proporcional à diminuição do corpo discente da instituição de ensino. Nesse contexto, não há como reconhecer contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 desta Corte. Com efeito, o enunciado se limita a reconhecer a possibilidade de redução da carga horária, desde que haja diminuição do número de alunos que a justifique, sem, contudo, se manifestar acerca da exigência, ou não, de proporcionalidade. Com relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, inviável o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos arts. 131 do CPC e 52, I, II e III, e 53, caput e paragrafo único, I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.394/96 da Constituição Federal, motivo pelo qual, dada a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. O recurso também não prospera por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-227700-42.2008.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Maria Das Gracas Silvany Dourado Laranjeira, DEJT 31/05/2013).
De toda sorte, o acolhimento da pretensão defendida pela reclamada, no sentido de que teria havido legítima redução da carga horária dos professores, importaria no revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora