Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, trata-se de processo em curso, na fase de execução, sendo que não houve trânsito em julgado quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, razão pela qual merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 586-89.2015.5.05.0020, em que é Recorrente CRBS S.A. e é Recorrido HAMILTON VELAME DA SILVA SOBRINHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar atualização do crédito exequendo de acordo com o índice IPCA-E.
A executada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, §2º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante, para determinar atualização do crédito exequendo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E. Adotou os seguintes fundamentos:
[...] Compulsando os autos, observa-se que transitou em julgado o capítulo da sentença que fixou "no que tange à correção monetária, deve ser observada a aplicação da Súmula n. 381 do TST e, quanto aos juros de mora, a diretriz do art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991." (...)
Na hipótese em julgamento a sentença cognitiva fixou os critérios de juros e, na sentença de liquidação, o juízo sobrestado andamento da execução pela parte controversa, aguardando a definição do índice pelo STF. Por isso, a observância dos novos critérios contraria a coisa julgada parcial em relação aos juros de mora, corresponde a e poderia reformatio in pejus até ensejar que o exequente devolva crédito porventura recebido. Não me parece, ademais respeitando o efeito devolutivo do recurso que a matéria correção monetária arraste consigo juros de mora, fixados na planilha e indiscutíveis. Ademais, na modulação, o STF deu validade a todos os pagamentos feitos a tempo e modo, como é o caso. (....)
Feitas essas considerações, porque inconciliável a aplicação da coisa julgada relativa aos juros de mora com o novo critério de atualização pela SELIC, uma vez que esta contempla juros e correção monetária e não se admite o anatocismo, para a atualização monetária, sendo a TR inconstitucional, somente cabe a aplicação do IPCA-E que foi admitido pelo STF para a fase pré-judicial e em face do Tema 810 do STF. Reformo, portanto, o julgado para proceder à atualização do crédito exequendo com base no índice IPCA-E. Assim, efetuadas as devidas correções, fixando o débito total da executada na quantia de R$ 124.912,32 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e doze reais e trinta e dois, atualizada até o dia 13/07/2022, conforme a nova conta, de Id: fdfcbf4, centavos) elaborada pelo Departamento de apoio à atividade de cálculos da 2ª instância, parte integrante deste voto condutor.
Agravo provido.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que no título exequendo não houve qualquer determinação quanto ao índice de correção monetária, de modo que não há se falar em trânsito em julgado, devendo ser aplicado o critério definido pelo STF, qual seja, a incidência do índice IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e 102, §2º, da Constituição Federal.
Com razão a executada.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58.
A Suprema Corte determinou expressamente a adoção da taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação, excluindo, a partir desse momento, os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Com efeito, a taxa SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua composição tanto os juros de mora como a correção monetária.
Trata-se de um índice composto, não sendo possível admitir a sua cumulação com os juros moratórios de 1% ao mês, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, foi o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADC 58:
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Logo, de acordo com o que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não aconteceu no presente caso, dado que o comando exequendo definiu apenas a taxa de juros.
Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Além disso, fixada a SELIC para a correção dos créditos na fase judicial, não há como se dissociar a discussão entre os juros de mora e a atualização monetária, devendo prevalecer a decisão do STF em sua integralidade. Nesse sentido:
A autoridade reclamada, ao decidir o recurso que estava sobrestado naquela instância aguardando solução do STF na ADC nº 58/DF, assentou que a incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês transitou em julgado (capítulo de sentença), o que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da SELIC), sob pena de anatocismo. Manteve, assim, a fixação do IPCA-E como incide de correção monetária.
É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT - referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), entendo que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo (Rcl 46882/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão unipessoal, DJE 29/9/2021)
O caso vertente se trata de processo na fase de execução, em que a sentença arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. O Tribunal Regional, por seu turno, entendeu ter havido coisa julgada relativa aos juros de mora e, por conseguinte, incompatibilidade com o novo critério de atualização pela SELIC, uma vez que esta contempla juros e correção monetária. Determinou, portanto a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Ocorre que, nos termos do que fora decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora.
Desse modo, impõe a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) ou inobservância da tese vinculante fixada pela Corte Suprema, atentando, assim, contra o princípio da segurança jurídica (art. 5.º, II, da Constituição Federal).
Assim, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO.
Conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observados, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora