Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e a Corte de origem e o Tribunal Regional determinou aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, razão pela qual merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11359-24.2017.5.15.0093, em que é Recorrente CLARO S.A. e são Recorridos ANDERSON DONIZETTI CANDIDO e RENATA SOATO ALDIGHERI - ME.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT.
O recurso de revista foi recebido apenas em relação ao tema -índice de correção monetária-.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tema. Adotou os seguintes fundamentos:
IPCA-E O reclamado defende a aplicação da TRD como índice de correção monetária, nos termos da atual redação do artigo 879, §7º da CLT.
A dívida judicial, em particular o débito trabalhista que possui nítido caráter alimentar, não pode permitir qualquer vantagem financeira ao devedor. Não é possível se admitir que a dívida judicial trabalhista, ao ser reajustada no decorrer do tempo de tramitação do processo numa conjuntura econômica quase sempre sujeita às mais variadas vicissitudes político-econômicas, passe a ter um valor real (entenda-se isso como verdadeiro poder de compra) menor que aquele que tinha no momento do descumprimento da obrigação. A TR sempre foi menor que o IPCA, sendo que este último sempre foi a principal referência para a correção de preços. Lembre-se que os salários, de acordo com a ciência econômica, também são considerados uma espécie de preço. Sendo assim não é razoável se permitir a atualização do débito trabalhista por um índice que não garanta o real valor e poder de compra de uma dívida judicial trabalhista.
Em julgamento finalizado no dia 12.4.2018, o Pleno deste E. Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, no que se refere à aplicação da TRD como índice de correção monetária, ao apreciar o incidente de arguição de Inconstitucionalidade distribuído sob nº 0005763-81.2016.5.15.0000, o que possibilita o afastamento de tal norma, por este órgão fracionário, por observado o princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal.
Assim e por correta a determinação de aplicação do IPCA-E, que se mostra como índice mais adequado para a atualização dos créditos trabalhistas, assegurando ao trabalhador a efetiva correspondência monetária dos seus direitos, além de ser um fator que desestimulará a utilização de recursos repetitivos e meramente protelatórios, nego provimento ao recurso. Mantenho
Em acórdão de embargos de declaração complementou:
Em relação ao índice de correção monetária, foi mantido o IPCA-e nos seguintes termos:
Assim e por correta a determinação de aplicação do IPCA-E, que se mostra como índice mais adequado para a atualização dos créditos trabalhistas, assegurando ao trabalhador a efetiva correspondência monetária dos seus direitos, além de ser um fator que desestimulará a utilização de recursos repetitivos e meramente protelatórios, nego provimento ao recurso.
Mantenho.
Sobre o teor da liminar concedida na ADC 58, esclareceu o Sr. Ministro Gilmar Mendes, que é a "controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) que "deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC". Deixou claro, também, que a liminar não impede o regular andamento dos processos.
Considerando esses pressupostos e considerando também o fato de que a maior parte dos processos em julgamento no segundo grau trazem essa discussão explicitamente, a única solução possível para atender o comando do Ministro, sem paralisar a Justiça do Trabalho, sem interferir na independência jurisdicional e sem conferir ao entendimento de mérito expresso na liminar, em favor da aplicação da TR, uma autoridade superior à da própria Súmula Vinculante, contrariando, inclusive, o quanto já decidido em deliberação plenária do STF, é a de garantir aos órgãos julgadores a possibilidade, caso assim entendam devido, de, seguindo o entendimento do STF expresso nas ADIs 4.457 e 4.425, manter o IPCA-E como índice de correção monetária no caso específico, explicitando, no entanto, que a diferença entre a aplicação deste índice e a TR, enquanto mantida a liminar proferida na ADC 58, não deverá, no juízo de execução, ser alvo de atos judiciais tendentes à liberação do respectivo valor à parte exequente. Trata-se de fundamento adotado por esta r. Câmara, que também acompanho.
Feitos os esclarecimentos que entendo necessários, acolho em parte os embargos de declaração ofertados pela segunda reclamada para manter o IPCA-E como índice de correção monetária no caso específico, explicitando, no entanto, que a diferença entre a aplicação deste índice e a TR, enquanto mantida a liminar proferida na ADC 58, não deverá, no juízo de execução, ser alvo de atos judiciais tendentes à liberação do respectivo valor à parte exequente.
Destaco que a decisão embargada não violou nenhuma das normas constitucionais ou infraconstitucionais mencionadas, tendo-se por prequestionada a matéria.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja determinado a aplicação da TR como índice da correção monetária. Defende que não há amparo legal para aplicação do IPCA-E como índice para correção dos débitos trabalhistas. Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXV,LIV, LV, da Constituição Federal; 39, caput, da Lei 8.177/91.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independente de já ter ou não sido proferido sentença, inclusive àqueles em fase recursal, deve ser aplicado, de forma retroativa, a taxa Selic.
A modulação estabeleceu também que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução, nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais).
Além disso, determinou que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, e ainda que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
O caso vertente se trata de processo na fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou aplicação de IPCA-E como índice de correção monetária, razão pela qual se aplica a taxa Selic (juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Assim, nos termos da decisão do STF, na fase extrajudicial ou pré-processual deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e na fase judicial deve incidir apenas a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5ºII, da Constituição federal.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
Conhecido por violação do art. 5ºII, da Constituição federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observados, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora