Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
08/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
30/04/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS SANTOS
14/11/2024, 00:00
Petição
08/11/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOSE MARCOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000692-44.2022.5.02.0708 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/rf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre divisor de horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 431 do TST contaminarem a transcendência da condenação, cujo valor de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000692-44.2022.5.02.0708 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000692-44.2022.5.02.0708, em que é AGRAVANTE EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S.A. e é AGRAVADO JOSÉ MARCOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro na Súmula 431 do TST, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir o tema do divisor das horas extras. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência: a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) – a matéria discutida no recurso de revista – divisor das horas extras – não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; b) transcendência social (incisos III) – a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) transcendência econômica (inciso I) – o valor arbitrado à condenação foi de R$ 70.000,00 (pág. 258), quantia que objetivamente não atende ao conceito de “elevado valor” para fins de transcendência. Com efeito, no tocante ao tema, a decisão regional consona com o entendimento dominante neste Tribunal, consubstanciado na Súmula 431 do TST, que dispõe que, para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, sujeitos a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Ademais, segundo registrado pelo Regional, “como a carga horária semanal do obreiro era de 40 horas, o divisor a ser considerado é o de 200 horas, eis que, dividindo-se o módulo semanal pelo número de dias de trabalho em cada semana (40/6 = 6,66), e se multiplicando pelo número de dias do mês (6,66 x 30), chega-se ao divisor 200, em perfeita consonância com a já mencionada Súmula nº 431 do C. TST” (pág. 301), de modo que alterar esses aspectos da controvérsia demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, inviável ante o teor da Súmula 126 do TST. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado (págs. 383-384, grifos no original). A decisão não merece reforma, pois o recurso patronal efetivamente esbarrava nos obstáculos nele detectados. Ora, também constou do acórdão regional que “a jornada de trabalho do empregado é de oito horas diárias, em cinco dias da semana, totalizando 40 horas semanais, sendo incontroverso o trabalho de segunda a sexta-feira” (pág. 301, grifo nossos), para a qual deve ser observado o divisor 220, a fim de se obter o valor do salário-hora. Assim, a pretensão da Reclamada de aplicar divisor diverso da condenação implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.104,30 (quatro mil, cento e quatro reais e trinta centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.104,30 (quatro mil, cento e quatro reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 8 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOSE MARCOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000692-44.2022.5.02.0708 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/rf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre divisor de horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 431 do TST contaminarem a transcendência da condenação, cujo valor de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000692-44.2022.5.02.0708 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000692-44.2022.5.02.0708, em que é AGRAVANTE EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S.A. e é AGRAVADO JOSÉ MARCOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro na Súmula 431 do TST, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir o tema do divisor das horas extras. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência: a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) – a matéria discutida no recurso de revista – divisor das horas extras – não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; b) transcendência social (incisos III) – a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) transcendência econômica (inciso I) – o valor arbitrado à condenação foi de R$ 70.000,00 (pág. 258), quantia que objetivamente não atende ao conceito de “elevado valor” para fins de transcendência. Com efeito, no tocante ao tema, a decisão regional consona com o entendimento dominante neste Tribunal, consubstanciado na Súmula 431 do TST, que dispõe que, para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, sujeitos a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Ademais, segundo registrado pelo Regional, “como a carga horária semanal do obreiro era de 40 horas, o divisor a ser considerado é o de 200 horas, eis que, dividindo-se o módulo semanal pelo número de dias de trabalho em cada semana (40/6 = 6,66), e se multiplicando pelo número de dias do mês (6,66 x 30), chega-se ao divisor 200, em perfeita consonância com a já mencionada Súmula nº 431 do C. TST” (pág. 301), de modo que alterar esses aspectos da controvérsia demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, inviável ante o teor da Súmula 126 do TST. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado (págs. 383-384, grifos no original). A decisão não merece reforma, pois o recurso patronal efetivamente esbarrava nos obstáculos nele detectados. Ora, também constou do acórdão regional que “a jornada de trabalho do empregado é de oito horas diárias, em cinco dias da semana, totalizando 40 horas semanais, sendo incontroverso o trabalho de segunda a sexta-feira” (pág. 301, grifo nossos), para a qual deve ser observado o divisor 220, a fim de se obter o valor do salário-hora. Assim, a pretensão da Reclamada de aplicar divisor diverso da condenação implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.104,30 (quatro mil, cento e quatro reais e trinta centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.104,30 (quatro mil, cento e quatro reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 8 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 30/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 7/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 8/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000692-44.2022.5.02.0708 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
09/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
06/09/2024, 10:42
Publicação
06/09/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 10:42
Recebimento
04/09/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOSE MARCOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000692-44.2022.5.02.0708
19/08/2024, 00:00
Petição
26/07/2024, 08:41
Petição
26/07/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)