Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/tss
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - APÓLICE - CLAUSÚLA DE DESERÇÃO. Em análise perfunctória da apólice apresentada pelo agravante, verifica-se que de fato não há cláusula de desobrigação. Assim, verifica-se que a apólice apresentada é válida, pois cumpriu com todos os requisitos previstos no Ato Conjunto n° 1/2019, não havendo que se falar em deserção. Logo, constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "Incontroverso que o reclamante ativou-se em prol da reclamada Suzano S.A, uma vez que foi firmado contrato contrato de transporte de toras de madeira.". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10375-71.2022.5.15.0123, em que é Recorrente(s) SUZANO S.A. e são Recorrido(s)S BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., BENFICA CARGAS E LOGÍSTICA S.A., MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA, NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA., RALIP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo agravante no tema "seguro-garantia judicial com cláusula de desobrigação". Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "seguro-garantia judicial com cláusula de desobrigação". Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "seguro-garantia judicial com cláusula de desobrigação". O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo em 23/05/2023, o recorrente apresentou a apólice de id. 9fa441f e id 3761c06, a qual prevê na cláusula 14.1, "II,", a hipótese de extinção, "quando o segurado e a seguradora expressamente o acordarem", contrariando o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019. Nos termos do supracitado dispositivo, "o contrato de segurogarantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (Ag-AIRR-479- 72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041- 52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17 /03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882- 12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05 /2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625- 08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12 /2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56- 78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista"
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Da leitura do referido decisum, inferisse que a apólice apresentada pela recorrente continha cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. Portanto, a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, tal como decidido pela decisão Regional, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE N Ã O CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]" (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator, Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, em razão da aplicação do referido óbice formal, é inviável o exame das matérias de fundo.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST."
Na minuta em exame, a empresa reclamada alega, em síntese, que a apólice apresentada cumpriu todos os requisitos previstos no Ato Conjunto n° 1/2019.
Ressalta que "Conforme se infere do item 8. DESOBRIGAÇÃO, inserto nas CONDIÇÕES ESPECIAIS, inexiste cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos(...)"
Examino. Assiste razão a parte agravante.
Em análise perfunctória da apólice apresentada pelo agravante, verifica-se que de fato não há cláusula de desobrigação. A cláusula 14.1 mencionada na decisão monocrática não existe.
Pelo contrário, a apólice traz uma cláusula expressa sobre a inexistência de cláusula de desobrigação.
Assim, verifica-se que a apólice apresentada é válida, pois cumpriu com todos os requisitos previstos no Ato Conjunto n° 1/2019, não havendo que se falar em deserção.
Por essa razão, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento da reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravada.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
a)CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b)MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista empresarial consoante a adoção dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto.
Ao interpor o seu apelo em 23/05/2023, o recorrente apresentou a apólice de id. 9fa441f e id 3761c06, a qual prevê na cláusula 14.1, "II,", a hipótese de extinção, "quando o segurado e a seguradora expressamente o acordarem", contrariando o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Nos termos do supracitado dispositivo, "o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral".
Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que a apólice apresentada cumpriu todos os requisitos legais.
Em relação a questão de fundo, qual seja, "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte" sustenta, em síntese, que não se aplica a súmula 331 do TST, tendo em vista que trata-se de contrato de natureza civil. Aponta contrariedade à súmula 331 do TST e violação aos arts. 732 e seguintes do Código Civil e arts. 1° e 2º da Lei nº 11.442/2007, além de divergência jurisprudencial.
Examino. Conforme já debatido no tópico anterior, a apólice apresentada pelo agravante é válida, visto que cumpriu todos os requisitos legais. Portanto não há que se falar em deserção do recurso de revista.
Em relação ao tema de fundo, "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte", o quadro fático delineado no acórdão regional indica que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita propriamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras), conclui-se que o TRT de origem, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa Suzano, ora agravante, nos termos da Súmula nº 331 TST, aparentemente divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte, que tem se firmado no sentido da inexiste de responsabilidade subsidiária nos casos de contrato de transporte de cargas, em razão da inexistência de intermediação de mão de obra. Por esta razão, verifico aparente contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento, nos termos do art. 122 do RITST.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte". Contrarrazões apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE a)CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Transcrevendo diversas decisões desta Corte e do TST, requer o reclamante a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, SUZANO S.A.
Pois bem.
Incontroverso que o reclamante ativou-se em prol da reclamada Suzano S.A, uma vez que foi firmado contrato contrato de transporte de toras de madeira. Este Colegiado já se posicionou no sentido de que o transporte de toras de madeira da reclamada Suzano é atividade que se insere na cadeia produtiva da empresa, conforme o julgamento proferido no processo 0010908-72.2018.5.15.0025, em acórdão publicado em 14/2/2020, da lavra do Excelentíssimo Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, e também no processo 0010490-63.2020.5.15.0123 (ROT), de minha relatoria, envolvendo empresa do Grupo Benfica em situação similar.
Trata-se, portanto, da típica hipótese de terceirização lícita, que implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (beneficiário da mão-de-obra) quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador, abrangendo "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme súmula 331, IV e VI do TST. No mais, oportuno salientar que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Inclusive, o STF, no RE 958252, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral).
Vale anotar, por derradeiro, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade da tomadora de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre os reclamados não teve a participação do laborista. Segundo, porque não pode se admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes (especialmente os princípios da proteção ao trabalhador e da valorização do trabalho humano).
Logo, reformo a r. sentença para responsabilizar subsidiariamente a reclamada SUZANO. S.A pelas verbas deferidas na presente ação, conforme súmula 331, IV e VI do TST."
Em suas razões de recurso de revista, a empresa recorrente alega que "Mesmo quando o transporte é necessário permanentemente à empresa contratante, é perfeitamente lícito mantê-lo como atividade paralela e desvinculada de sua atividade própria, pois o contrato civil de transporte em nada se confunde com o seu objeto social. A existência deste é autônoma, de tal maneira que, sendo abstraída, de nenhum modo haveria interferência no empreendimento."
Aduz, ainda, que "Tais circunstâncias, por óbvio, afastam a incidência da Súmula nº 331, do C. TST, desautorizando, assim, a condenação da contratante ao pagamento de eventuais direitos trabalhistas devidos pela contratada, uma vez que, esta última, também desenvolve atividade autônoma e não dependente dos serviços especificamente prestados pela reclamada SUZANO, ora recorrente."
Finaliza argumentando que "Assim, efetivamente, na legislação trabalhista, não há previsão legal para que em casos como este, contrato de cunho comercial, que possa atribuir responsabilidade nos moldes enunciados pela Súmula nº 331 do TST e menos ainda que se configure contratação por empresa interposta."
Aponta violação dos artigos 732 do Código Civil e 1º e 2º da Lei nº 11.442/07 e contrariedade à Súmula/TST nº 331do TST.
Examino. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "Incontroverso que o reclamante ativou-se em prol da reclamada Suzano S.A, uma vez que foi firmado contrato contrato de transporte de toras de madeira.".
É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras).
Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). (g. n.) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Quanto à prestação de serviço em proveito da 2ª ré (Suzano), as testemunhas Izaias e Euclair, ouvidas nos autos do processo n. 0024807-42.2021.5.24.0071 (utilizado como prova emprestada), noticiaram que transportavam carga apenas para Suzano (09:59 e 16:16), logo, comprovada a prestação de serviço em benefício da 2ª ré, tendo o autor se desincumbido de seu encargo processual ", bem como que " a decisão em tela está também em consonância com o entendimento do Pleno desta Corte, no IUJ-0024109-21.2022.5.24.0000 (DEJT 11.8.2022), que reconheceu, em situação fática semelhante, que o contrato de transporte de madeira tem a natureza de terceirização de mão-de-obra ". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-24186-08.2022.5.24.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. A análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-11375-80.2016.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). (g. n.) "CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização. Registrou que o reclamante exerceu a função de ajudante de entregas e que "a AMBEV tem como atividade principal a produção e o comércio de bebidas em geral, de modo que o transporte, por ser indispensável para a distribuição dos produtos fabricados, insere-se no núcleo de sua dinâmica empresarial". O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST e não se enseja a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1851-55.2014.5.06.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). (g. n.) "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, a reclamada tão somente se insurge em relação aos temas, sem apontar dispositivo legal, súmula ou dissenso pretoriano, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice do art. 896 da CLT. Além disso, não há transcrição dos trechos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia incidindo, pois, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Outrossim, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo que os tópicos citados não foram objeto de tese explícita pelo Regional, incidindo, pois, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000316-29.2019.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). (g. n.) Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte rodoviário de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de produtos entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, merece reforma a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à agravante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20554-74.2016.5.04.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/05/2023);
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que `a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última-. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser "incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última". E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, SBDI-1, DEJT 19/11/2021).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, restou evidenciado que as partes firmaram contrato mercantil de transporte de mercadoria/insumo (especificamente, atividade de apanha de frangos/carregamento de aves dos aviários). II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA.), quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1407-43.2016.5.12.0027, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000066-60.2016.5.02.0441, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021).
(...). RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. (...) recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/06/2021).
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de carga, sob a modalidade de fretamento contínuo, firmado entre a primeira Reclamada (empresa empregadora do Autor) e a Recorrente (segunda Reclamada), tendo por objeto o transporte de madeira. A Corte Regional, concluiu, contudo: "A contratação da transportadora para o deslocamento de madeiras não tem qualquer ilicitude, estando dentro de suas atividades periféricas. No caso, o reclamante, motorista, sempre foi empregado da transportadora, proprietária do caminhão utilizado na prestação dos serviços, e nunca esteve subordinado aos prepostos da indústria e desta jamais recebeu salários ou ordens. Portanto, à luz do disposto na Súmula 331 do TST, e em sendo observada uma atividade-meio, não há que se falar aqui em fraude e nem reconhecimento da existência do liame de emprego entre o autor e a indústria recorrente que, consequentemente, deverá ser absolvida de realizar as anotações na CTPS dele. Porém, e seguindo a mesma trilha da súmula supracitada, certamente que a recorrente, beneficiária também dos serviços prestados pelo reclamante, deverá ser responsável subsidiária pelos termos da condenação pecuniária imposta pelo juízo de origem.". O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte de passageiros). A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, (RR-10904-64.2016.5.03.0146, Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/5/2018).
Deste modo, tem-se, portanto, que o TRT de origem contrariou à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má-aplicação.
Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má-aplicação.
b)MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (Suzano S/A) e excluí-la do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (Suzano S/A) e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora