Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA
AGRAVADO: NATHAN DE AGUIAR RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 11 de outubro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000437-69.2021.5.11.0003
14/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA
AGRAVADO: NATHAN DE AGUIAR RIBEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000437-69.2021.5.11.0003
AGRAVANTE: MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADA: Dr.ª LUCIANA ORTOLAN BORELLI ADVOGADA: Dr.ª BEATRIZ DE SOUZA SOUZA ADVOGADO: Dr. KON TSIH WANG ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: NATHAN DE AGUIAR RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LUIZ EVANDRO DE SOUZA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000437-69.2021.5.11.0003 ADVOGADA: Dr.ª LUCIANA ORTOLAN BORELLI ADVOGADA: Dr.ª BEATRIZ DE SOUZA SOUZA ADVOGADO: Dr. KON TSIH WANG ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista(ID. a5b6a76) interposto pela reclamada MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA, emface do Acórdão de ID. 1e92447, proferido na fase processual de Agravo de InstrumentopelaTerceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região, ocasião em queoÓrgão Julgador Colegiado conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelareclamada, negando-lhe provimento. Com efeito, incabível, impugnação por meio de recursoin casu,de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA N.º 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso derevista interposto de acórdão regional prolatado em agravo deinstrumento. Dessa forma, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA
AGRAVADO: NATHAN DE AGUIAR RIBEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000437-69.2021.5.11.0003
AGRAVANTE: MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADA: Dr.ª LUCIANA ORTOLAN BORELLI ADVOGADA: Dr.ª BEATRIZ DE SOUZA SOUZA ADVOGADO: Dr. KON TSIH WANG ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: NATHAN DE AGUIAR RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LUIZ EVANDRO DE SOUZA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000437-69.2021.5.11.0003 ADVOGADA: Dr.ª LUCIANA ORTOLAN BORELLI ADVOGADA: Dr.ª BEATRIZ DE SOUZA SOUZA ADVOGADO: Dr. KON TSIH WANG ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista(ID. a5b6a76) interposto pela reclamada MORAES E BORELLI DISTRIBUIDORA LTDA, emface do Acórdão de ID. 1e92447, proferido na fase processual de Agravo de InstrumentopelaTerceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região, ocasião em queoÓrgão Julgador Colegiado conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelareclamada, negando-lhe provimento. Com efeito, incabível, impugnação por meio de recursoin casu,de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA N.º 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso derevista interposto de acórdão regional prolatado em agravo deinstrumento. Dessa forma, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/08/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 15:25
Recebimento
26/07/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.