Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante a possibilidade de decisão em dissonância com a orientação firmada pelo STF sobre o tema. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No caso, contudo, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com base unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e, por conseguinte, sem constatar a existência de fiscalização pelo ente público quanto ao cumprimento das mencionadas obrigações. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000635-64.2021.5.02.0254, em que é Recorrente(s) VIBRA ENERGIA S.A. e é Recorrido(s) RODRIGO DOS SANTOS SILVA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
O ente público interpõe recurso de agravo.
Razões de contrariedade apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO.
Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária".
Analiso.
No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante a possibilidade de em dissonância com a orientação firmada pelo STF sobre o tema. Dou provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO.
Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST.
Em agravo de instrumento, alega o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Analiso.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Nesse contexto, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, deve ser provido o agravo de instrumento. Dou provimento.
III - RECURSO DE REVISTA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO.
1 - Conhecimento
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
"2 - MÉRITO
Recurso da parte
De início, há que se observar que, o feito incluía diversas reclamadas, sendo que, conforme a sentença foi homologada "a transação para exclusão das reclamadas DALLAS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, LITORAL PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO CIVIL LITORAL PLAZA SHOPPING, o processo prosseguiu em face de MERITO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A".
Prosseguindo, a sentença apreciou o mérito das pretensões autorais e, em relação à 4ª reclamada, ora recorrente, condenou-a, de forma subsidiária, por débitos oriundos da condenação, tendo analisado a controvérsia dos autos "sob o enfoque da terceirização de serviços por ente privado, haja vista que a segunda ré não mais figurava, durante a alegada atuação do autor, como integrante da administração indireta".
Em sede de embargos de declaração, foi retificado o período de responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (de 01/02/2020 até 09/10/2020). A reclamada questiona sua responsabilização, invocando os princípios e decisões atinentes à Administração Pública, inclusive o RE 760.931 e afirmando que a responsabilidade "não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", ante a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, declarada na ADC nº 16. Sustenta que houve efetiva fiscalização da tomadora.
Nas contrarrazões, o reclamante aduz que, "em 30 de junho de 2021 o governo brasileiro privatizou a PETROBRAS DISTRIBUIDORA, restando arrematada pela VIBRA ELERGIA S/A, tornando-se assim uma empresa 100% privada" e "como a recorrente passou de ente público para empresa 100% privada denominada VIBRA ENERGIA S.A, deve esta ser julgada como empresa sucessora de direito privado e, consequentemente, sem o amparo do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/1993". Para que a reclamada, ora recorrente, pudesse invocar o teor do RE nº 760.931e da ADC nº 16, bem como, os termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria necessário que ainda integrasse a Administração Pública Indireta, não tendo a recorrente atacado de forma expressa o fundamento da sentença de que a análise da responsabilização seria sob a ótica da terceirização de serviços implementada por ente particular, tendo em vista a privatização da empresa recorrente, o que é público e notório.
Ou seja, a hipótese dos autos não é a mesma envolvendo o ente público, ao qual se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/1993 e para cuja responsabilização é necessária a prova de culpa do ente (tomador dos serviços) em não fiscalizar os serviços da prestadora. Em outras palavras, o caso concreto não envolve os entendimentos consagrados pelo Excelso STF no RE nº 760.931e na ADC nº 16.
E a sentença, apreciou corretamente a lide.
Note-se que, os autos não envolvem discussão sobre a existência de vínculo empregatício para com a 2ª reclamada, ou a existência de grupo econômico entre as rés ou de subordinação jurídica entre o autor e 2ª ré.
Tampouco, se discute a legalidade ou validade do contrato de prestação de serviços entre as rés, mas tão somente, a responsabilização da 2ª acionada.
A condenação subsidiária em sede trabalhista pressupõe a existência de terceirização, isto é contratação de empresa interposta para prestar determinados serviços de interesse da contratante ou tomadora desses serviços. O não pagamento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos seus empregados, acarreta na responsabilização subsidiária da tomadora, porque se entende que, a mesma se beneficiou da prestação de serviços de tais empregados e essa responsabilização dá-se com espeque no disposto nos arts. 186 e 927, do vigente Código Civil, de aplicação subsidiária, combinado com a Súmula nº 331, do Colendo TST.
Antigamente para fins de responsabilização subsidiária, era necessário averiguar se os serviços desenvolvidos pela empresa prestadora eram "ligados à atividade-meio do tomador", ex vi da Súmula supra. Porém, desde o advento da Lei nº 13.429/2017 que modificou a Lei nº 6.019/1974, para disciplinar além do contrato de trabalho temporário, as relações de trabalho "na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço", é lícita a terceirização inclusive de atividade-fim da tomadora (inteligência dos arts. 4º-A e 10). E, hoje esta Lei até contempla expressa previsão de responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços, por débitos oriundos da prestadora, conforme art. 5º-A, § 5º desta Lei.
Portanto, correta a decisão que condenou a 2ª reclamada, de forma subsidiária, ex vidos arts. 186 e 927, do Código Civil, combinados com o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e Súmula nº 331, do Colendo TST.
A Súmula nº 331, do Colendo TST nada mais fez do que interpretar dispositivos legais, não podendo a recorrente alegar vulneração ao princípio constitucional da legalidade, alegando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de cumprir obrigação sem lei que a estabeleça.
Acrescente-se que o Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324, ao analisar o teor da Súmula nº 331, do Colendo TST, entendeu viável a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações inadimplidas pela prestadora dos serviços.
Concluindo, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador é patente, portanto, aplicável ao caso a responsabilidade subsidiária, conforme Súmula nº 331, do Colendo TST, o qual abrange todas as verbas oriundas da condenação.
Diante desse cenário, é correta a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, ora recorrente, conforme bem decidido.
Sob qualquer ótica de análise NEGO PROVIMENTO ao apelo."
Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF). Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos.
Pois bem.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No caso, contudo, a condenação é relativa a período anterior à privatização, qual seja de 01/02/2020 até 09/10/2020. Sendo assim, não há como afastar a aplicação da tese vinculante estabelecida pelo STF e o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com base unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora