Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/ajsn/rg
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. E-CARTA. INEXISTÊNCIA. Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Registre-se, ainda, que a Súmula 16, do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Nos termos do acórdão recorrido, o TRT concluiu que a citação alcançou seu objetivo, uma vez que possibilitou o oferecimento do contraditório e a defesa da Reclamada na demanda trabalhista em epígrafe. Registrou que "em consulta ao sistema e-carta (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios), verifico que, na verdade, a Reclamada havia sido intimada da sentença e da decisão de embargos declaratórios em 14.07.2021 consoante determinado pelo Juízo a quo. na decisão de Id d65c32e, e cumprimento na notificação de Id 2b72b91" e que "'na aba serviços', nos fornece as seguintes informações acerca da intimação: (...) status do objeto: Objeto entregue ao destinatário". Destacou ainda que a notificação inicial foi realizada no endereço constante do contrato social juntado pela Ré. Dessa forma, diante das provas dos autos, não restou evidenciado qualquer vício na notificação da Reclamada, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 131-08.2021.5.17.0012, em que é Agravante(s) SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. e é Agravado(s) PEDRO BANDEIRA NETO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Razões de contrariedade apresentadas e sem manifestação do MPT.
É o relatório.
V O T O
1 - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE
Em contraminuta, o reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação / dialeticidade.
Sem razão.
A análise da minuta do recurso de agravo permite constatar que a recorrente impugna especificamente os argumentos contidos na decisão agravada, não se configurando a incidência da Súmula n.º 422 desta Corte.
Nesse contexto, rejeito a preliminar.
2 - MÉRITO
NULIDADE DE CITAÇÃO. E-CARTA. INEXISTÊNCIA
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que:
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo.
Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / VÍCIO DE CITAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigos 794 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 239 e 256 do Código de Processo Civil de 2015 A recorrente suscita vício de citação ao argumento de que não recebeu a notificação para ciência da presente ação, tampouco para comparecer à audiência inaugural.
Alega que, devido à situação de pandemia, seus empregados administrativos estão trabalhando em regime de home office, razão pela qual a notificação expedida não foi recebida pela empresa. Acrescenta que, após apresentação de emenda à inicial, a ré não foi intimada para apresentar resposta. Requer o reconhecimento da nulidade, bem como sejam afastados os efeitos da revelia.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Porém, melhor analisando os autos e em consulta ao sistema e-carta (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios), verifico que, na verdade, a Reclamada havia sido intimada da sentença e da decisão de embargos declaratórios em 14.07.2021consoante determinado, pelo Juízo a quo na decisão de Id d65c32e, e cumprimento na notificação de Id 2b72b91. A consulta ao sistema e-carta, disponível no site do tribunal, na aba "serviços", nos fornece as seguintes informações acerca da intimação: Data de envio: 07/07/2021, data de entrega: 14/07/2021, Id PJE: 2b72b91, objeto: BH286339111BR, status do objeto: Objeto entregue ao destinatário, destinatário: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Portanto, o recurso interposto pela Reclamada em 06.09.2021 (Id ab0d80c) é intempestivo, pois interposto muito depois de encerrado o prazo legal de oito dias, haja vista que sua intimação ocorreu em 14.07.2021. ()
Além disso, o mesmo procedimento se observou em relação à notificação inicial (citação) da Ré, conforme se extrai da notificação de Id 623d9ba e da respectiva certidão de rastreamento de Id ec7c2b3 (Objeto BH245321371BR), que foi realizada no endereço constante do contrato social juntado pela Ré (Id 9f76cf5 - Pág. 8). Cabe salientar que a alegação da Reclamada de que seu pessoal está em regime de home office não altera a conclusão de que seu recurso é intempestivo, porque não é crível que uma empresa petroleira do porte da Reclamada tenha esvaziado complemente sua sede local, sem deixar sequer um funcionário ou porteiro para receber as correspondências.
O próprio documento "Restrições de Acesso aos Escritórios e Instalações" juntado pela Reclamada no Id a469c96, informa que "Todos os funcionários que podem realizar seu trabalho remotamente deverão permanecer em home-office", ressalvando, porém, o acesso para os "funcionários em posições essenciais".
Portanto, é óbvio que a Ré deve ter mantido o regular recebimento de correspondências na empresa ou, ainda, providenciado o regular encaminhamento de sua correspondência para local apropriado, e se assim não o fez assumiu o ônus de sua negligência.
Ademais, inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de que a notificação seja pessoal, estando, pois, em conformidade com o artigo 841 da CLT. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de Id 0d5cbd0, e não conheço do recurso ordinário da Reclamada, pois intempestivo." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que inexiste irregularidade na citação da empresa ré, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço coreto da reclamada e o rastreamento do sistema e-carta aponta o seu recebimento, não havendo necessidade de que a notificação seja pessoal, bem como que a emenda à inicial foi apresentada na manhã do dia da audiência inaugural, sendo que a reclamada ainda assim não compareceu à audiência, incorrendo no ônus da revelia, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável.
Extrai-se do julgado regional ter havido a comprovação de que a reclamada foi devidamente notificada acerca da presente ação, tendo apresentado emenda à petição inicial na manhã do mesmo dia em que designada a audiência e que teve ciência da sentença e da decisão de embargos de declaração, conforme constatado por meio do sistema e-carta do Tribunal Regional.
Nesse contexto, não há falar em nulidade da citação. À parte foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que apresentou todos os recursos que julgou necessários a sua defesa, não havendo que se falar em violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF.
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
A Reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Reitera os fundamentos de que a citação não foi válida, posto que seus empregados estão trabalhando em regime de home office, não sendo a notificação expedida recebida pela empresa. Assevera que não foi intimada para apresentar resposta após a emenda a inicial. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 794 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, 239 e 256 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Registre-se ainda que a Súmula 16, do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário.
Nos termos do acórdão recorrido, o TRT concluiu que a citação alcançou seu objetivo, uma vez que possibilitou o oferecimento do contraditório e a defesa da Reclamada na demanda trabalhista em epígrafe.
Registrou o Tribunal Regional que "em consulta ao sistema e-carta (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios), verifico que, na verdade, a Reclamada havia sido intimada da sentença e da decisão de embargos declaratórios em 14.07.2021consoante determinado, pelo Juízo a quo na decisão de Id d65c32e, e cumprimento na notificação de Id 2b72b91" e que " na aba "serviços", nos fornece as seguintes informações acerca da intimação: Data de envio: 07/07/2021, data de entrega: 14/07/2021, Id PJE: 2b72b91, objeto: BH286339111BR, status do objeto: Objeto entregue ao destinatário".
Destacou ainda que "o mesmo procedimento se observou em relação à notificação inicial (citação) da Ré, conforme se extrai da notificação de Id 623d9ba e da respectiva certidão de rastreamento de Id ec7c2b3 (Objeto BH245321371BR), que foi realizada no endereço constante do contrato social juntado pela Ré (Id 9f76cf5 - Pág. 8). Cabe salientar que a alegação da Reclamada de que seu pessoal está em regime de home office não altera a conclusão de que seu recurso é intempestivo, porque não é crível que uma empresa petroleira do porte da Reclamada tenha esvaziado complemente sua sede local, sem deixar sequer um funcionário ou porteiro para receber as correspondências".
Dessa forma, diante das provas dos autos, não restou evidenciado qualquer vício na notificação da Reclamada, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação.
Assim, não se constata violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, posto que não se verifica a invalidade da citação.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 131-08.2021.5.17.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)