Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/iv
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
REGIME DE TRABALHO 5X2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada três semanas, e respectivos reflexos, nos termos do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença" (pág. 2.212). A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada. Considerando a hierarquia da Constituição Federal, vértice do nosso ordenamento jurídico, conferir prevalência ao disposto no Decreto nº 27.048/49 (de recepção constitucional duvidosa, diga-se de passagem) é interpretar a Norma Máxima à luz da norma que lhe está hierarquicamente subordinada, procedimento incompatível com o nosso sistema constitucional, pautado pela supremacia da Constituição, que exige a compatibilidade material e formal das normas infraconstitucionais ao seu conteúdo. Nesse contexto, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada sete semanas de trabalho com base no referido decreto desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção a regra prevista no artigo 7º, inciso XV, da Carta Magna, entendimento que não encontra guarida no sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário. Há, inclusive, precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de trabalho 5X1, em que foi adotado o entendimento de que, para os repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), mesmo que analogicamente. Dessa forma, o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Por outro lado, não prospera o argumento da agravante de que foi desconsiderada a norma coletiva firmada na hipótese sub judice, de modo que sobre esse aspecto, este Relator esclareceu que a norma coletiva firmada na hipótese sub judice, em que estabelece que "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso" (pág. 1.086), vai de encontro à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e ofende o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10406-26.2021.5.18.0129, em que é Agravante(s) SJC BIOENERGIA LTDA e é Agravado(s) THALIS ARAUJO SILVA.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 2.214-2.309, contra a decisão monocrática de págs. 2.203-2.212, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto "Os casos utilizados para embasar a decisão destes autos não condiz com a realidade do caso analisado, por isso, não pode servir de embasamento/fundamentação para sustentar o provimento do Recurso de Revista" (pág. 2.249).
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de págs. 1.996-2.012, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista às págs. 2.059-2.076, o qual foi parcialmente admitido às págs. 2.144-2.149.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
REGIME DE TRABALHO 5X2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL
I - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao tema relativo às horas extras, mantendo a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de pagamento dos domingos não usufruídos, após três domingos trabalhados. Para tanto, consignou os seguintes fundamentos:
"DAS HORAS EXTRAS 100% (DOMINGOS EM DOBRO - ESCALA 5X1)
O juízo indeferiu o pagamento das horas extras referente a quo a um domingo laborado a cada três semanas sob o argumento de que a concessão aos domingos é facultativa e deve ocorrer preferencialmente não de forma obrigatória. O reclamante discorda. Diz que a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo na escala 5x1, deve haver folga aos domingos, no mínimo a cada três semanas conforme dispõe artigo 6º da Lei 10.101/2000.
Requer a reforma da decisão de primeira instância e consequente pagamento das horas extras 100% referentes aos domingos laborados pelo mesmo, considerando um domingo a cada três semanas.
Analiso.
A matéria em questão é recorrente neste Eg. TRT e esta c. Turma já a analisou diversas vezes, em diversos processos envolvendo usinas de açúcar e álcool, como é o caso da reclamada.
Assim, peço vênia para adotar como meus, os fundamentos expendidos nos autos do ROT-0010452-15.2021.5.18.0129, de relatoria do Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira, nos seguintes termos:
É incontroverso que o reclamante trabalhava em escala de trabalho em sistema 5X1, no qual a folga semanal aos domingos ocorria uma vez a cada 7 semanas.
Com efeito, tal situação é permitida para as usinas de açúcar e álcool, como é o caso da reclamada, consoante os artigos 67 e 68 da CLT e o Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49. E, em razão deste regramento específico, não há necessidade de se avaliar a validade das normas coletivas quanto a esta matéria. Logo, não subsiste a pretensão de reforma da sentença, no particular.
Além disso, como reforço de fundamentação, saliento que a norma coletiva apresentada nos autos prevê a possibilidade de adoção da escala 5x1 (parágrafo terceiro da Cláusula Vigésima Sexta - CCT sob id 609b2b7), norma esta que deve ser reputada válida e eficaz, pois celebrada pela entidade representante da categoria obreira de forma livre e voluntária e que não afeta qualquer direito constitucional indisponível do empregado no particular.
Nego provimento." (págs. 2.008-2.010, destacou-se)
O reclamante, nas razões do recurso de revista, sustenta que o descanso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Pugna pela aplicação analógica do artigo 6º da Lei nº 10.101/2000.
Indica violação dos artigos 7º, XV, da Constituição Federal, 67 e 611-B, inciso IX, da CLT e 6º da Lei nº 10.101/2000, bem como contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais.
A Lei nº 605/49, tal qual a Constituição Federal, prevê, no artigo 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos:
"Art. 1.º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local."
Por sua vez, o artigo 67 da CLT assegura idêntico direito aos trabalhadores, preconizando que o descanso semanal deve ser de 24 horas consecutivas. E o parágrafo único do referido diploma legal preceitua que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção de elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada.
Dispõe, ainda, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 6º, o seguinte:
"Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)".
A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada.
Aliás, considerando a hierarquia da Constituição Federal, vértice do nosso ordenamento jurídico, conferir prevalência ao disposto no Decreto nº 27.048/49 (de recepção constitucional duvidosa, diga-se de passagem) é interpretar a Norma Máxima à luz da norma que lhe está hierarquicamente subordinada, procedimento incompatível com o nosso sistema constitucional, pautado pela supremacia da Constituição, que exige a compatibilidade material e formal das normas infraconstitucionais ao seu conteúdo.
Logo, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada sete semanas de trabalho com base no referido decreto desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção a regra prevista no artigo 7º, inciso XV, da Carta Magna, entendimento que não encontra guarida no sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário.
Nesse mesmo sentido, há precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de trabalho 5X1, em que foi adotado o entendimento de que, para os repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), mesmo que analogicamente. Dessa forma, o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Importante citar alguns julgados recentes desta Subseção e de todas as Turmas, apreciando-se casos de trabalhadores rurais e de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de trabalho 5X1, em que se adotou o entendimento de que, para os repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), mesmo que analogicamente, de forma que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo:
"REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de não fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo, ao menos uma vez por mês, mas apenas a cada sete semanas, na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por desconsiderar a preferência nela consagrada. Agravo desprovido." (AgR-E-RR - 131100-45.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)
"3. TRABALHADOR RURAL. LABOR EM DOMINGOS. REGIME 5X1. O labor sob o regime 5x1, além de exaustivo, desafia o regime de concessão do repouso semanal remunerado, na medida em que apenas a cada sete semanas o descanso do trabalhador coincidirá com o domingo. Em tal caso, estar-se-ia negando vigência, eficácia e efetividade ao art. 67 da CLT, norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, além de ofender a previsão contida nos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00. Assim, a restrição de descanso aos domingos, a cada três semanas de trabalho, equivale à ausência de compensação. Nesse caso, o domingo laborado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula nº 146 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR - 173100-94.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 9/8/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/8/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. LABOR EM DOMINGOS. REGIME 5X1. O labor sob o regime 5x1, além de exaustivo, desafia o regime de concessão do repouso semanal remunerado, na medida em que apenas a cada sete semanas o descanso do trabalhador coincidirá com o domingo. Em tal caso, estar-se-ia negando vigência, eficácia e efetividade ao art. 67 da CLT, norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, além de ofender a previsão contida nos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00. Assim, a restrição de descanso aos domingos, a cada três semanas de trabalho, equivale à ausência de compensação. Nesse caso, o domingo laborado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula nº 146 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR - 97200-67.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/3/2018).
"EMBARGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. É devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois a despeito da coincidência do RSR aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Invocação da proteção conferida na Lei nº 10.101/2000, que externaria a relevância do preceito ao prever que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Atual pronunciamento da SbDI-1 do TST. Invocada a Lei nº 10.101/2000, que se destina ao comércio em geral e não aos trabalhadores rurais, a determinação do pagamento em dobro dos domingos deve observar a periodicidade de três semanas. No caso, em virtude de a condenação haver se limitado ao pagamento de apenas um domingo nos meses em que ocorreu o sistema 5X1 e no qual todos os domingos foram laborados, o provimento possível à luz da jurisprudência constituiria "reformatio in pejus". Embargos conhecidos e não providos." (E-RR - 170600-55.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/5/2018).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. E TRABALHO AOS DOMINGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO. A Egrégia Turma, ao considerar válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, desde que a redução seja feita com parcimônia, esteja inserida em contexto de concessões mútuas entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador ou a entidade sindical que o representa, além de não ultrapassar o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. No que concerne ao tema "Trabalho aos Domingos - Regime de Trabalho 5x1 - Pagamento em Dobro", a decisão ora agravada também está em total harmonia com a jurisprudência desta Subseção, no sentido de que a não concessão do repouso semanal no domingo ao menos uma vez no período de três semanas equivalerá à ausência de compensação do labor prestado ao domingo, motivo pelo qual deverá ser pago em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT a obstaculizar os embargos. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo conhecido e não provido" (AgR-E-RR - 96800-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 4/5/2018, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a validade da periodicidade da folga aos domingos na adoção da jornada sob o regime 5X1, mediante o qual o empregado usufrui um dia de folga a cada cinco dias de trabalho. A Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa reclamada ao entendimento de que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na parte em que não reconheceu válido o regime de trabalho 5X1 e, por via de consequência, determinou o pagamento em dobro de um domingo laborado a cada três semanas, conforme o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000. Em precedentes recentes desta Subseção reconheceu-se o direito do pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, quando a concessão do descanso semanal remunerado ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1 não coincide com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Ressalva de entendimento do Relator. Assim, ainda que se argumente ser possível extrair tese divergente a partir das ementas colacionadas a confronto quanto ao meritum causae, certo é que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos, por tratar-se de tese jurídica superada por iterativa e notória jurisprudência. Agravo regimental desprovido." (AgR-E-RR - 174600-98.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 1º/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 9/3/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO. Discute-se a validade da periodicidade da folga aos domingos na adoção da jornada sob o regime 5X1, mediante o qual o empregado usufrui um dia de folga a cada cinco dias de trabalho. A Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa reclamada ao entendimento de que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na parte em que não reconheceu válido o regime de trabalho 5X1 e, por via de consequência, determinou o pagamento em dobro de um domingo laborado a cada três semanas, conforme o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000. Em precedentes recentes desta Subseção reconheceu-se o direito do pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, quando a concessão do descanso semanal remunerado ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1 não coincide com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Ressalva de entendimento do Relator. Assim, ainda que se argumente ser possível extrair tese divergente a partir das ementas colacionadas a confronto quanto ao meritum causae, certo é que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos, por tratar-se de tese jurídica superada por iterativa e notória jurisprudência. Agravo regimental desprovido" (AgR-E-RR - 168800-17.2009.5.09.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/2/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/3/2018).
"JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO 1. Presentemente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de adoção do regime 5x1, o trabalho prestado em domingos deverá ser pago em dobro se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas. Entende-se, para tanto, que se impõe a observância à periodicidade descrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, analogicamente aplicável na espécie. Precedentes da SbDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Embargos da Reclamada de que não se conhece. Aplicação da norma do art. 896, § 2º, da CLT" (E-RR - 175300-74.2008.5.09.0242, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 5/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME 5x1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Conquanto a Constituição da República disponha sobre repouso semanal remunerado "preferencialmente" aos domingos, considerando que a finalidade da norma é resguardar a higidez física e mental do empregado, aí incluído o convívio social, esta Corte tem entendido que apenas excepcionalmente o descanso semanal deverá recair em outro dia da semana e que a Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, conquanto discipline a atividade no comércio, tem aplicação analógica no caso. Nesse contexto, a partir da interpretação teleológica dos arts. 7º, inc. XV, da Constituição da República, 67 da CLT e 1º da Lei 605/49, conclui-se que a não concessão do descanso aos domingos na periodicidade descrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 equivalerá à ausência de compensação do trabalho prestado aos domingos, motivo pelo qual deverá ser pago em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Precedentes." (E-RR - 1358-95.2010.5.09.0091, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/8/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/8/2017).
"TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. No caso, a e. 2ª Turma manteve o acórdão regional que condenara a empresa ao pagamento em dobro de um domingo nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no período de três semanas de labor. Acolher a tese da empresa de que é válido um descanso ao domingo a cada sete semanas, no regime 5x1, implicaria o esvaziamento do comando previsto no artigo 7º, XV, da Constituição Federal.Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-RR - 133200-70.2009.5.09.0242, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 8/6/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/6/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME DE TRABALHO 5X1.DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho aos domingos constitui regra, há evidente afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, segundo o qual o repouso semanal remunerado deve usufruído preferencialmente aos domingos. 2. Aplicável analogicamente o disposto no art. 6.º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual, "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido." (AgR-E-RR-170900-17.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 27/4/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 5/5/2017).
"REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A decisão regional registrou que, "da análise dos cartões ponto verifica-se que quando houve labor no regime 5x1 o repouso semanal remunerado nem sempre foi concedido aos domingos, recaindo, em dias variados, como demonstra o cartão ponto de fl. 209" e que, "embora sempre concedida a folga compensatória para o trabalho dominical, a empregadora não observou o comando legal da Lei 10.101/2000 que, em sua redação atual, determina a coincidência da folga semanal pelo menos uma vez no período máximo de três semanas". 2. Em hipóteses como a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho aos domingos constitui regra, há evidente afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, segundo o qual o repouso semanal remunerado deve usufruído preferencialmente aos domingos. 3. Aplicável analogicamente o disposto no art. 6.º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual, "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR - 174600-98.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 2/8/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/8/2017).
"11 - SISTEMA DE TRABALHO 5X1. Conforme se extrai dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deverá ser concedido preferencialmente aos domingos. Tal direito, integrante do rol de garantias fundamentais asseguradas pela Carta Cidadã, tem por escopo garantir ao trabalhador não apenas o descanso para a recuperação de sua força de trabalho, mas também a possibilidade de um maior convívio familiar e social. Nesse sentido, a interpretação das aludidas normas deve sempre levar em conta o caráter protecionista que delas se extrai, de modo a garantir a sua máxima efetividade. Vale dizer, a coincidência do repouso semanal com os domingos, embora não obrigatória, deve ser buscada ao máximo tanto pelos atores sociais da relação trabalhista quanto pelo operador do direito. Diante disso, a concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT), segundo o qual "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. A tese defendida nas razões recursais está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fato que impede o processamento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 105800-77.2008.5.09.0093, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 2/5/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
"3. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA SEMANAL NO DOMINGO. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, exceto em situações excepcionais. Precedentes. Equivale à ausência de compensação a não concessão de folga semanal aos domingos a cada três semanas de trabalho. Nesse caso, o domingo laborado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula nº 146 desta Corte Superior. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da reclamada, restringindo a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, com o adicional de 100%, de um domingo, a cada quatro semanas, salvo, nos dias em que a folga semanal tenha coincidido com o domingo. Nesse contexto, há de ser mantido o acórdão regional, no particular. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 28700-12.2009.5.09.0093, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 9/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018 - recurso de revista não conhecido com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REGIME DE TRABALHO 5X1.TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O E. Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamante parar acrescer à condenação o pagamento, em dobro, de 01(um) domingo por mês a cada módulo de 04 (quatro) semanas, sob o fundamento de que, no regime 5x1, a concessão de apenas 01 (um) repouso semanal remunerado aos domingos, a cada sete semanas, viola o disposto nos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 1º, da Lei 605/49. Nesse contexto, a decisão regional, como proferida, encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, firme quanto à obrigatoriedade de concessão do repouso aos domingos, pelos menos uma vez por mês. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR - 462-84.2016.5.09.0562, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/9/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/10/2018).
"TRABALHO AOS DOMINGOS - PAGAMENTO EM DOBRO - REGIME 5x1 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A não concessão do descanso aos domingos na periodicidade descrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 equivalerá à ausência de compensação do trabalho prestado aos domingos. Julgado da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (ARR - 1910-61.2015.5.09.0325, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/6/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/6/2018).
Como se percebe, a grande maioria desses julgados nem sequer conhece do recurso de embargos ou de revista ou nega provimento ao agravo ou ao agravo de instrumento com fundamento nos artigos 894, § 2º, e 896, § 7º, da CLT, tendo em vista a pacificação do tema no âmbito deste Tribunal.
Além desses julgados acima transcritos, convém invocar ainda os seguintes arestos desta Corte para demonstrar que o entendimento adotado na decisão da Turma representa a jurisprudência maciça deste Tribunal sobre a matéria:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA DE AÇÚCAR. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a ré, usina de açúcar, para proibi-la de adotar regime 5x1, que fixava a folga semanal do trabalhador rural aos domingos a cada sete semanas trabalhadas (com multa cominatória pelo não cumprimento de obrigação de não fazer), e para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Discute-se, pois, a regularidade do regime 5x1 com folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A Lei nº 605/49, tal qual a Constituição Federal, prevê, no artigo 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos: " Art. 1.º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local ". Por sua vez, o artigo 67 da CLT assegura idêntico direito aos trabalhadores, preconizando que o descanso semanal deve ser de vinte e quatro horas consecutivas. E o parágrafo único do referido diploma legal preceitua que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção de elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada. Dispõe, ainda, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 6º, o seguinte: " Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva ". A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada. Aliás, considerando a hierarquia da Constituição Federal, vértice do nosso ordenamento jurídico, conferir prevalência ao disposto no Decreto nº 27.048/49 (de recepção constitucional duvidosa, diga-se de passagem) é interpretar a Norma Máxima à luz da norma que lhe está hierarquicamente subordinada, procedimento incompatível com o nosso sistema constitucional, pautado pela supremacia da Constituição, que exige a compatibilidade material e formal das normas infraconstitucionais ao seu conteúdo. Logo, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada sete semanas de trabalho com base no referido decreto desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção a regra prevista no artigo 7º, inciso XV, da Carta Magna, entendimento que não encontra guarida no sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-85200-49.2009.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019).
"TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 05/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhador rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional que assegura folga semanal "preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV, da Constituição Federal). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que " é plenamente válida a adoção de jornada de trabalho no sistema 5X1, se o empregador desenvolve atividade econômica preponderantemente na agricultura, como é o caso dos autos. Assim, se o descanso semanal remunerado coincide com os domingos a cada 7 semanas e é assegurada a concessão de folga em outro dia, dentro da mesma semana de trabalho, não há se falar em pagamento em dobro ", encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. A decisão recorrida merece reforma. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 e provido" (RR-11318-49.2017.5.18.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024).
"REGIME 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. A SBDI-1 desta Corte, a partir da interpretação teleológica dos artigos 7º, XV, da Constituição da República, 67 da CLT e 1º da Lei 605/49, pacificou o entendimento de que a não concessão do descanso aos domingos pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, aplicado analogicamente, equivale à ausência de compensação do trabalho prestado aos domingos, devendo ser pago em dobro. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 134700-55.2007.5.09.0562, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).
"JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 5 DIAS DE TRABALHO POR 1 DE DESCANSO. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, objetivando a recuperação do obreiro e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição após vencido período de várias semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário. Nesse contexto, a jurisprudência tem acolhido o parâmetro de um descanso dominical a cada três semanas, a teor da periocidade já fixada para o trabalho urbano (Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007), plenamente extensível ao trabalho rural (art. 7º, caput, CF). Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR - 700-23.2010.5.15.0150, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/7/2015).
"REGIME DE TRABALHO 5X1. ACORDO COLETIVO.PAGAMENTO DOS DOMINGOS EM DOBRO. 1.O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao "pagamento de um domingo em dobro a cada três semanas, e pelos feriados laborados sem folga respectiva". A tese regional é no sentido de que "até dezembro de 2006 é incontroverso que o reclamante laborou no regime 5x1, no qual a folga aos domingos acontece a cada sete semanas, o que ofende o disposto no art. 7º, XV, da CF". Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao "pagamento em dobro pela não concessão de folga aos domingos a cada três semanas". 2. Infere-se, do acórdão regional, que o próprio TRT admite a validade do regime compensação com concessão dos descansos em outro dia da semana, desde que, a cada três semanas, a folga seja concedida aos domingos, nos moldes da legislação infraconstitucional invocada. Assim, não há falar em violação do art. 7º, XV, da Constituição da República. Precedentes. 3. Ademais, do excerto transcrito, depreende-se que também havia o labor em "feriados (...) sem folga respectiva". 4. Por outro lado, o TRT não dirimiu a lide à luz do disposto nos arts. 5º, II, e 444 da CLT, tampouco foi provocado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula 297/TST, à míngua do necessário prequestionamento. Inviável, no caso, de qualquer sorte, reputar violado o art. 5º, II, da Constituição da República, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. 5. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR - 95600-11.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015).
"RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO 5X1. ACORDO COLETIVO.PAGAMENTO DOS DOMINGOS EM DOBRO. 1.O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao "pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada três semanas, e aos feriados laborados sem correspondente folga ou pagamento dobrado, com reflexos em férias (com 1/3). 13°s salários e FGTS (8%), a ser depositado". A tese regional é no sentido de que "até dezembro/06, até quando reconhecida a adoção do sistema 5x1 pela r. sentença, percebe-se que a regra não foi observada por todo o período, tendo o Reclamante laborado, por vezes, em mais de três semanas sem a correspondente folga coincidente com o domingo". 2. Infere-se, do acórdão regional, que o próprio TRT admite a validade do regime compensação com concessão dos descansos em outro dia da semana, desde que, a cada três semanas, a folga seja concedida aos domingos, nos moldes da legislação infraconstitucional invocada, qual seja, art. 6º da Lei 10.101/2000, aplicado por analogia. Ademais, do excerto transcrito, depreende-se que também havia o labor em "feriados (...) sem correspondente folga ou pagamento dobrado". Assim, não há falar em violação do art. 7º, XV, da Constituição da República e 444 da CLT. Precedentes. 3. Inviável, no caso, reputar violado o art. 5º, II, da Constituição da República, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. 5. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296/TST)." (RR - 90300-68.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015).
"JORNADA 5X1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. 1. A jornada 5x1, apesar de estabelecida em norma coletiva, não respeita o artigo 7º, XV, da Constituição da República, na medida em que esse regime importa no gozo do dia de descanso em dias da semana, de forma a coincidir com o domingo somente a cada sete semanas. 2. Resulta claro, daí, que o sistema consagrado na norma coletiva, além de atentar contra a letra expressa do texto constitucional, não é capaz de atender à obrigação de concessão de folgas semanais aos domingos, pelo menos uma por mês, como também não tem o condão de compensar o trabalho prestado nos dias de feriado. 3. Recurso de revista conhecido e provido em parte." (RR - 157800-56.2004.5.17.0001, data de julgamento: 30/10/2013, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 8/11/2013)
"JORNADA 5x1. COMPENSAÇÃO DO LABOR PRESTADO NOS FERIADOS. NORMA COLETIVA. 1. Conquanto esta Corte superior venha se pronunciando reiteradamente no sentido de prestigiar a autonomia de vontade das partes, homenageando o princípio insculpido no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a jornada 5x1, apesar de estabelecida mediante norma coletiva, não observa a previsão contida no artigo 7º, XV, da Constituição da República, na medida em que o regime em questão importa no gozo do dia de descanso em dias da semana, de forma a coincidir com o domingo somente a cada sete semanas. Ademais, referido regime laboral afronta o preceito consagrado no inciso XIII do artigo 7º da Lei Magna, relativamente à duração normal do trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ora, o regime 5 X 1 importa que, em cada seis semanas de sete trabalhadas, o empregado extrapole o limite semanal de quarenta e quatro horas. Resulta claro, daí, que o sistema consagrado na norma coletiva, ademais de atentar contra a letra expressa do texto constitucional, não compensa os feriados trabalhados. 2. Nesse sentido, resulta inválido o acordo de compensação ajustado mediante norma coletiva. 3. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 1104-19.2011.5.09.0017, data de julgamento: 21/8/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/8/2013)
"TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. A Lei 10.106/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007 condicionando-o à estrita observância da legislação municipal e a concessão coincidente de pelo menos um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Destarte, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos, desde que observados os períodos de um domingo a cada três semanas, conforme preceitua a Lei 11.603/2007, ressaltando que, inexistindo norma legal que estabeleça a obrigatoriedade de concessão de folga aos domingos, desde que observados os períodos de um domingo a cada três semanas, não se há falar em ilegalidade do labor prestado em domingos. Com efeito, diante do exposto pelo acórdão regional, não se observa a violação do dispositivo de lei e da Constituição Federal apontada. Recurso de revista não conhecido, nesse particular." (RR - 95800-18.2008.5.09.0093, data de julgamento: 21/5/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 30/5/2014)
"JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 5 DIAS DE TRABALHO POR 1 DE DESCANSO. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 7º, caput e inciso XV, da CF e com a Súmula 146/TST, no sentido de que a coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo é, hoje, direito trabalhista assegurado expressamente pela Constituição Federal. Desse modo, apenas em situações excepcionais, ou em atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, e desde que haja a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, é que se poderia, validamente, escapar à coincidência prevalecente. Recurso de revista não conhecido, no particular." (RR - 126100-98.2008.5.09.0242, data de julgamento: 2/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 4/10/2013)
Importante ressaltar que a própria reclamada não alega qualquer motivo fático, jurídico, econômico ou social para modificação do entendimento consolidado nesta Corte sobre a matéria.
Portanto, alterar a jurisprudência maciça desta Corte acarreta grave ofensa à segurança jurídica, mormente no que tange à proteção da confiança dos jurisdicionados e à isonomia, além de frustrar a expectativa de todos na aplicação do entendimento amplamente pacificado neste Tribunal, causando incerteza nas relações jurídico-trabalhistas.
Desse modo, tendo em vista que é dever deste Tribunal manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos do artigo 926 do CPC/2015, e estando a matéria devidamente pacificada em todos os Órgãos judicantes da Corte, está esvaziada a função jurisdicional desta Subseção para uniformização da jurisprudência do Tribunal com relação a esta matéria.
Por outro lado, observa-se que há, no caso, norma coletiva prevendo a possibilidade de adoção da escala 5x1 sem a observância do descanso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (parágrafo terceiro da Cláusula Vigésima Sexta - CCT, id 609b2b7, pág. 1.086), considerada válida e eficaz pela Corte a quo, ao fundamento de que "celebrada pela entidade representante da categoria obreira de forma livre e voluntária e que não afeta qualquer direito constitucional indisponível do empregado no particular" (págs. 2.010).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)".
E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc".
A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:
"Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).
Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
[...]
Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores."
Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa".
Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva.
Nesse contexto, a norma coletiva firmada na hipótese sub judice, em que estabelece que "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso" (pág. 1.086), vai de encontro à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e ofende o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
Cita-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1380-94.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).
"I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA1.046PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade de norma coletiva que fixa regras sobre o descansosemanalremunerado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema1.046), fixou a tese de que, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que orepousosemanalremuneradoconstitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema1.046da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que orepousosemanalremunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão derepousosemanalremuneradoapós o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento emdobro". 7. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folgasemanalapós o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Agravo a que se nega provimento." (RR-11423-24.2016.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025).
Com relação à possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, apenas por retórica, cumpre salientar que esse dispositivo foi o fundamento central do entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria, conforme se infere dos vários julgados recentes acima colacionados, em que foi reconhecida a invalidade desse regime, razão pela qual o referido artigo constitucional é, sim, pertinente à controvérsia relativa ao regime 5x1, o que permite às Turmas o conhecimento do apelo revisional por ofensa direta e literal à Constituição Federal nas hipóteses em que a decisão regional adotar entendimento contrário.
Verifica-se, portanto, que o acórdão regional infringiu o artigo 7°, XV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7°, XV, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7°, XV, da Constituição Federal, o seu provimento é medida que se impõe.
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7°, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada três semanas, e respectivos reflexos, nos termos do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 40,00 (quarenta reais) sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (págs. 2.203-2.212)
A reclamada, na minuta do agravo, aduz que "a decisão merece ser reformada posto que equivocada, haja vista a reforma do entendimento esposado pelo TRT, após conhecido e provido Recurso de Revista do Reclamante, por entender pela ter ocorrido violação ao art. 7º, XV, da CF, frisando o respeito à sumula 146 do TST. Isso, porque totalmente desconsiderado o fato pontuado por Acórdão ora recorrido citado na decisão ora recorrida, que reformou a sentença de primeiro grau, dando provimento ao Recurso ordinário da Reclamada, uma vez a jornada 5x1 haver sido instituída mediante norma coletiva Válida" (pág. 2.248). Alega que "ainda que a decisão ora Agravada disponha sobre o entendimento do C. TST sobre o texto constitucional do direito ao repouso semanal remunerado "preferencialmente" aos domingos, olvidou-se por completo da previsão contida em instrumento coletivo, permitida pelo STF. Os casos utilizados para embasar a decisão destes autos não condiz com a realidade do caso analisado, por isso, não pode servir de embasamento/fundamentação para sustentar o provimento do Recurso de Revista. Sendo assim, nota-se que a decisão frisada incorreu no disposto no art. 489, §1º, I, III e IV do CPC" (pág. 2.249).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada três semanas, e respectivos reflexos, nos termos do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença" (pág. 2.212).
Conforme salientado na decisão agravada, a expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Este Relator esclareceu que, em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada.
Ressaltou que, considerando a hierarquia da Constituição Federal, vértice do nosso ordenamento jurídico, conferir prevalência ao disposto no Decreto nº 27.048/49 (de recepção constitucional duvidosa, diga-se de passagem) é interpretar a Norma Máxima à luz da norma que lhe está hierarquicamente subordinada, procedimento incompatível com o nosso sistema constitucional, pautado pela supremacia da Constituição, que exige a compatibilidade material e formal das normas infraconstitucionais ao seu conteúdo.
Nesse contexto, concluiu que a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada sete semanas de trabalho com base no referido decreto desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção a regra prevista no artigo 7º, inciso XV, da Carta Magna, entendimento que não encontra guarida no sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário.
Reitera-se que há, inclusive, precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de trabalho 5X1, em que foi adotado o entendimento de que, para os repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), mesmo que analogicamente. Dessa forma, o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Por outro lado, não prospera o argumento da agravante de que foi desconsiderada a norma coletiva firmada na hipótese sub judice, de modo que sobre esse aspecto, este Relator esclareceu que a norma coletiva firmada na hipótese sub judice, em que estabelece que "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso" (pág. 1.086), vai de encontro à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e ofende o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido, foram citados os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1380-94.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).
"I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade de norma coletiva que fixa regras sobre o descanso semanal remunerado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 7. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Agravo a que se nega provimento." (RR-11423- 24.2016.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025).
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema "REGIME DE TRABALHO 5X2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "REGIME DE TRABALHO 5X2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL". Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator