Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ga/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS REGULAR SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CTPS ASSINADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, segundo o qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. No caso concreto, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional- insuscetível de reexame nessa esfera recursal consoante entendimento da Súmula nº 126 do TST-, a reclamante, após regular aprovação em concurso público, já na vigência da CRFB/88, foi admitida pelo Município e teve, inclusive, sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) assinada. A Corte de origem ressaltou ainda que a relação laboral era regida pelo regime celetista.
3. Assim, não se tratando de controvérsia que envolve relação de natureza estatutária, é inviável constatar a propalada contrariedade aos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF, sendo desta Justiça a competência para a análise das verbas pleiteadas pela a autora.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais deferiu o adicional de insalubridade pleiteado pela autora, uma vez que o Município demandado não comprovou que entregou e fiscalizou o uso de EPIs adequados para neutralização dos riscos que a trabalhadora estava submetida, bem como registrou que a prova pericial comprovou que a autora se ativava na limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação. Assim, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N° 448, II, DESTA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 173, II, DA SDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional de origem, a partir da prova pericial, consignou que a trabalhadora esteve exposta a calor em níveis superiores aos limites de tolerância. Ademais, a Corte registrou que a autora, no desempenho de atividades relacionadas à higienização de sanitários coletivos, esteve exposta a agentes biológicos e manuseava lixo urbano. Restou consignado ainda que os equipamentos de proteção entregues à trabalhadora não eram capazes de neutralizar os agentes nocivos aos quais ela ficava exposta no desempenho de suas funções laborais.
2. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise revisional, constata-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n° 448 e no item II da Orientação Jurisprudencial n° 173 da SDI-1/TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE IMPOSTA À PARTE SUCUMBENTE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Considerando a complexidade da perícia realizada, não se constata a alegada desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00).
2. Ademais, em relação ao pedido de observância da Resolução n° 232/2016 do CNJ, é inviável acolher o pleito, uma vez que os referidos limites dispostos na citada resolução são aplicáveis apenas às perícias de responsabilidade a cargo do beneficiário da justiça gratuita, hipótese diversa da dos autos em que o Município foi sucumbente na pretensão pericial.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11249-85.2020.5.15.0039, em que é Agravante MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS e é Agravada FRANCISCA IEDA ALEXANDRE DE SOUZA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, em face do despacho de admissibilidade, em relação à fração do recurso de revista inadmitido.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do(s) agravo(s) de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista interposto pela(s) parte(s) ora agravante(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS
HONORÁRIOS PERICIAIS/ VALOR ARBITRADO
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
DO VALOR ESTIMADO / DA AUSÊNCIA DE RESSALVA
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Consta do v. acórdão:
"Sem razão.
Com efeito, a indicação precisa do valor da causa envolve informações do contrato de trabalho, às quais a reclamante não tinha acesso quando do ajuizamento da reclamatória.
Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece como requisito da inicial o pedido certo, determinado e com "indicação" de seu valor, o que não se confunde com a quantia exata.
Vale registrar, ainda, que a exigência de cálculos complexos para a propositura da ação trabalhista acarretaria prejuízo ao acesso à Justiça."
Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 125 do apelo (Processo nº 1001595-42.2017.5.02.0292).
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
No entanto, da detalhada análise do conteúdo do acórdão regional e dos fundamentos apresentados pela(s) parte(s) em seu(s) recurso(s) de revista, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade está correta por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora são incorporados (técnica de "fundamentação per relationem").
Com efeito, o texto constitucional preceitua ser direito de todos(as) a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). O despacho de admissibilidade realizou exame minucioso do(s) tema(s) apresentado(s) no(s) recurso(s) de revista (art. 896, §1º, da CLT) e inexiste óbice legal à sua ratificação quando observado que a fundamentação utilizada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Logo, a manutenção da decisão que analisou o recurso de revista é medida que se impõe, além de se tratar de alternativa processual que concretiza o propósito constitucional insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Diante disso, o presente julgado está motivado nas mesmas razões jurídicas apresentadas na decisão judicial prolatada pelo primeiro juízo de admissibilidade, especialmente porque identificado no(s) agravo(s) de instrumento a inexistência de argumentos capazes de infirmar o julgamento monocrático ora agravado.
Na análise deste Relator, a quem é facultado decidir monocraticamente os processos de sua competência (arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC), o juízo ad quem procedeu à adequada aplicação do direito ao caso dos autos (art. 93, IX, da CF). Ainda, a solução alcançada por aquele juízo de admissibilidade e ora reiterada, ainda que contrária ao interesse de uma das partes, não configura negativa de prestação jurisdicional (MS 26.163), tampouco cerceamento do direito de defesa ou afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Sinale-se que a Suprema Corte já assentou que a decisão per relationem é considerada como de natureza legítima, regular e técnica, conforme se extrai dos julgamentos de repercussão geral firmados nos Temas 50 e 339 e 451 do STF, além do RE 575.144, cujo entendimento tem sido reiterado em diversas oportunidades recentes, nas quais se utiliza a técnica de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando identificada sua higidez e a ausência de argumentos jurídicos aptos a reformá-la. A esse respeito são os seguintes julgados de referida Corte:
Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Incidência da súmula 281/STF. Impossibilidade. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seu próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1489463 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito e o registro de anotações criminais indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Da leitura dos fundamentos das instâncias anteriores, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 5. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 240305 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
Da mesma forma, este Tribunal Superior do Trabalho possui pacífica jurisprudência quanto à utilização da técnica de fundamentação per relationem. Em igual sentido são os julgados de todas as Turmas do TST: Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025; Ag-RRAg-186-26.2016.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024; AIRR-0011776-88.2022.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024; 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Além do mais, a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da(s) parte(s) agravante(s) aos demais graus de jurisdição, observando-se, quando cabível, a utilização da faculdade recursal prevista nos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC, desde que observados, estritamente, os requisitos processuais previstos nos dispositivos.
Nesse contexto, observado que o(s) recurso(s) de revista efetivamente não comporta(m) trânsito, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela parte reclamada, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso, somente quanto ao tema "valor da causa".
Não foram oferecidas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do apelo.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Com efeito, a indicação precisa do valor da causa envolve informações do contrato de trabalho, às quais a reclamante não tinha acesso quando do ajuizamento da reclamatória.
Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece como requisito da inicial o pedido certo, determinado e com "indicação" de seu valor, o que não se confunde com a quantia exata.
Vale registrar, ainda, que a exigência de cálculos complexos para a propositura da ação trabalhista acarretaria prejuízo ao acesso à Justiça.
Assim sendo, nego provimento ao recurso.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.
Nas razões recursais, o recorrente pretende a reforma do julgado, para que o valor da condenação seja limitado à quantia especificada para cada pedido aduzido na petição inicial.
Aponta violação ao art. 840, § 1º, da CLT e transcreve aresto para confronto de teses.
Examina-se.
Verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que conferiu a seguinte redação ao § 1º do art. 840, da CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Pois bem.
Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, alínea "c", da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. Por oportuno, esclareço que a matéria já foi anteriormente examinada por este Relator (eg.: RR-10498-76.2020.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/03/2022).
À época, compreendia que a parte autora, ao atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial em ações sujeitas ao rito ordinário, em atenção ao artigo 840, § 1º, da CLT, fixava os limites da prestação jurisdicional. Assim, não seria possível considerá-los de forma estimada, sob pena de julgamento ultra petita, conforme interpretação literal não apenas do artigo 840, § 1º, da CLT, mas em especial, dos artigos 141 e 492 do CPC.
Esse viés de análise decorria da consideração de que a alteração promovida no artigo 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 detinha como objetivo inaugurar novos requisitos para as petições iniciais trabalhistas submetidas ao rito ordinário. Parecia-me, assim, que interpretação em contrário, esvaziaria equivocadamente, com a devida vênia, o conteúdo do art. 840, § 1º, da CLT, além de deixar de observar as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC.
Dessa maneira, tendo em vista a força cogente do princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da CF, filiava-me à tese de que os valores indicados nas petições trabalhistas do rito ordinário deveriam limitar os montantes da condenação. Afinal, também por força da dicção dos artigos 141 e 492 do CPC, o juiz deverá sempre estar adstrito ao pedido e à causa de pedir, razão pela qual, via de regra, deve proferir julgamento limitado à vontade da parte autora, isto é, julgar a lide "nos limites em que foi proposta", o que, nessa linha de interpretação, estender-se-ia aos valores indicados a cada pedido líquido da exordial.
No entanto, após muito me debruçar sobre a demanda, proponho posicionamento diverso, ancorado em uma análise teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, que confere efetividade à lógica que rege o direito processual do trabalho, a despeito dos artigos 141 e 492 do CPC, ante a especialidade daquele dispositivo celetista.
Nessa toada, a adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.
Acerca da nova exigência de prévia indicação de valor dos pedidos, Maximiliano Pereira de Carvalho indica que a mens legis do dispositivo esteve pautada na boa-fé processual, objetivando maximizar a "celeridade e efetividade processuais":
Tal alteração, na exposição de motivos da reforma, busca respaldo na duração razoável do processo "[...] pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que esta sendo proposto além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos [...]
Outrossim, pode-se amparar a alteração legislativa na boa-fé processual, esclarecendo-se desde o inicio da lide qual o valor econômico pleiteado em juízo.
(CARVALHO, Maximiliano Pereira de. Reforma trabalhista: análises e comentários sobre a Lei n. 13.467/2017. Orgs. SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de [et al.]. Reforma trabalhista. -- São Paulo: LTr, 2018, p. 100)
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. A esse respeito leciona Humberto Theodoro Júnior:
(...)
o núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo [...] Nele, portanto, se consubstancia a demanda.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual CivilTeoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento- Rio de Janeiro: Forense, 2009)
A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT, de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, verbis:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Tendo isso em vista, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. A esse respeito refletem Rodolfo Pamplona Filho & Tercio Roberto Peixoto Souza:
(...)
Veja-se que a exigência de que o pedido, além de certo e determinado, deve conter a indicação de seu valor torna imperiosa a necessidade de a petição inicial explicitar o valor do pedido. Tal regra guarda equivalente redação àquela prevista do art. 852-B, I, da CLT. Assim, a princípio, a exigência legal deve ser compreendida nos mesmos termos do quanto se compreendeu no âmbito do procedimento sumaríssimo. Segundo tal previsão, cada um dos pedidos deve corresponder a um valor. Assim sendo, segundo a previsão legal, seria imperioso que a parte apresentasse, juntamente com cada um de seus pedidos, a representação econômica daquela pretensão.
(FILHO, Rodolfo Pamplona; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 629)
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença, momento processual em que são desenvolvidos todos os atos que têm por objetivo a quantificação dos valores devidos, por força do titulo executivo exequendo. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.
Rememore-se que, por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.
Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. Assim, a leitura literal do dispositivo conduz à conclusão propugnada por autores como Mauro Schiavi, para quem:
(...)
O que o novo art. 840, § 1-, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292,1, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos".
(SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 38)
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, "via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular 'fundamentos jurídicos do pedido'" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 594)
Assim, a indicação de valores de cada pedido líquido na petição inicial, que outrora era reservada às causas submetidas ao rito sumaríssimo, torna-se regra geral. Como consequência, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Sobre o aspecto, Bomfim Cassar & Dias Borges entendem que:
A parte que porventura estiver desacompanhada de advogado dificilmente conseguirá liquidar o pedido. Com isso, o processo do trabalho perde parte da sua simplicidade.
(CASSAR, Vólia Bomfim. DIAS BORGES, Leonardo. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017, p. 27).
No mesmo sentido, Maximiliano Pereira de Carvalho discorre:
(...)
Questiona-se (...) a utilidade de pedidos líquidos, considerando-se que possivelmente haverá alteração decorrente da fase instrutória do processo; e mesmo da ausência ou mingua de elementos asseguradores da correta liquidação dos pleitos pelo reclamante. Acrescente-se: Como exigir a liquidação de pedido genérico (art. 324, §1º, CPC)? Além, nos casos do exercício do jus postulandi, seria o caso de mitigação da exigência legal?
(CARVALHO, Maximiliano Pereira de. Reforma trabalhista: análises e comentários sobre a Lei n. 13.467/2017. Orgs. SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de [et al.]. Reforma trabalhista. -- São Paulo: LTr, 2018, p. 100)
Muito além da própria utilidade da liquidação dos pedidos na petição inicial, conforme propugnada por Maximiliano Pereira de Carvalho, a determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.
Isso porque, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. Nesse sentido são as lições de Fredie Diddie Jr:
(...)
O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional. É, como dito, o efeito jurídico do fato jurídico posto como causa de pedir. Como um dos elementos objetivos da demanda (junto com a causa de pedir), o pedido tem importância fundamental na atividade processual. Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra / citra petita, conforme prescreve a regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Serve o pedido também como elemento de identificação da demanda, para fim de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada (DIDIER, Fredie Jr; Curso de Direito Processual Civil, volume I: 11º ed.: Editora jus PodIivm, 2016, p. 574. Destacamos)
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial.
Com efeito, os artigos 141 e 492 do CPC assim dispõem:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria a um só tempo o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.
Impor aos trabalhadores, essencialmente partes hipossuficientes, tamanha onerosidade vai de encontro aos mencionados princípios justrabalhistas e, por consequência, à própria lógica do direito processual do trabalho.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nessa toada, assim reflete Bezerra Leite acerca das alterações legislativas advindas da Lei nº 13.467/2017, na qual se inclui a promovida pelo art. 840, § 1º, da CLT:
(...)
No modelo constitucional de processo, cabe a todos os órgãos do Judiciário brasileiro - sem nenhuma distinção tal como pretendeu a Lei n. 13.467/2017 - interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, sendo este constituído não apenas por leis, como também por valores, princípios e regras, devendo qualquer magistrado, inclusive os da Justiça do Trabalho, observar o disposto nos arts. 1º e 8º do CPC/2015, ou seja, todas as leis devem ser interpretadas em conformidade aos valores democráticos e republicanos e aos princípios albergados na Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 129)
Tendo em vista o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, em que se firmou o seguinte entendimento acerca de referido dispositivo celetista:
"Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
A Instrução Normativa nº 41/2018 confere, então, parâmetros para análise acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, por conseguinte, ao valor da causa.
Portanto, a lógica constitucional acima apresentada, aliada ao conteúdo da IN nº 41/2018, permite se chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
Com isso, adotando-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, § 1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. A esse respeito, Bezerra Leite discorre:
(...)
De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1- do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito.
(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 922)
Dessa maneira, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
Por oportuno, quanto a esses aspectos, acrescenta Bezerra Leite:
Dessa forma, parece-nos que, nos termos do art. 291 do CPC, a "toda causa será atribuído valor certo", ou seja, o legislador não exigiu valor "líquido", razão pela qual andou bem a IN n. 41/2018 do TST, ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa "por estimativa", tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art. 292 do CPC, à exceção - a nosso sentir - do inciso IV (ação de divisão, remarcação ou reivindicação), por não ser esta ação cabível no processo do trabalho, e do § 3- (correção de ofício e por arbitramento do valor da causa), porque, diferentemente do processo civil, as custas não são pagas no início do processo, e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal (CLT, art. 789, § 1-), sendo certo, ainda, que o art. 2- da Lei n. 5.584/70 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho.
De toda a sorte, por aplicação supletiva do CPC, diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito, e sim oportunizar o autor a corrigir a "falha" identificada pelo órgão julgador (TST, Súmula 263), como veremos mais adiante.
(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 924)
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido.
(...)
(AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022. Destacamos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que 'interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária'. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022).
III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h)... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional, que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021).
Dessa forma, não comporta reforma o acórdão regional recorrido, haja vista que, no caso concreto, a análise deve ser orientada pela especialidade das regras insertas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018, não sendo possível prevalecer a orientação de limitação da condenação aos valores liquidados apresentados nos pedidos da petição inicial, em razão do conteúdo dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Em última análise, não se ignora que a Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 firmou o entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Veja-se o teor do julgado em questão, de lavra do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido"
(E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
Na esteira do precedente acima, seria possível se admitir que os valores dos pedidos apresentados na inicial teriam efeito meramente de alçada, desde que a parte apresentasse ressalva, indicando se tratar de valores estimativos.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Verifica-se, ademais, do conteúdo do julgado, que todos os precedentes nele mencionados a fim de fixar a tese de que "esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC" (ARR-11241-98.2017.5.03.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019; RR-124200-23.2008.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2016; RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020; RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019; RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019; AIRR-24293-65.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019; ARR-10938-69.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017; ARR-10938-69.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017) tratam igualmente de ações ajuizadas antes da entrada em vigor de do art. 840, §1º, da CLT e da Instrução Normativa 41/2018.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
Diante de tudo quanto exposto, na hipótese vertente, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, "a indicação precisa do valor da causa envolve informações do contrato de trabalho, às quais a reclamante não tinha acesso quando do ajuizamento da reclamatória. Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece como requisito da inicial o pedido certo, determinado e com "indicação" de seu valor, o que não se confunde com a quantia exata. Vale registrar, ainda, que a exigência de cálculos complexos para a propositura da ação trabalhista acarretaria prejuízo ao acesso à Justiça".
Logo, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inviabilizando aferir as violações e divergências apontadas ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Patente a ausência de transcendência da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
O Município de Rio das Pedras afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, pois a relação entre o Município e a servidora é de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3395-6/DF. Sustenta que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime da CLT, a natureza da relação é determinada pela lei municipal, que institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Rio das Pedras e estabelece normas próprias. Aponta divergência jurisprudencial. Em relação ao tema "Preliminar por negativa de prestação jurisdicional", assevera que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que não recebeu o recurso de revista sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional violou o art. 93, IX, da CRFB, por não analisar questões fáticas e jurídicas importantes para o deslinde da controvérsia. Especificamente, aponta omissões sobre a não comprovação da habitualidade da manipulação de animais mortos, a ausência de menção à quantidade de pessoas que utilizam os sanitários, e a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). Requer o retorno dos autos ao TRT para saneamento das omissões. No tocante ao tema "Adicional de insalubridade", alega que a concessão do adicional de insalubridade foi indevida, pois a atividade da servidora não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação, especialmente no Anexo 14 da NR-15. Afirma que não houve contato permanente e intermitente com agentes insalubres, que os EPIs foram fornecidos e minimizam os riscos, e que a exposição ao calor não se aplica, pois não há fonte artificial de calor. Sustenta que a decisão contraria a Súmula 448, II, do TST e a OJ 170 da SDI-1. Quanto ao tema "Honorários periciais", sustenta que o valor dos honorários periciais arbitrado é excessivo e desproporcional, em desacordo com os princípios da legalidade (art. 5º, II e 37, caput, CRFB) e da proporcionalidade (art. 5º, V, CRFB). Requer a minoração dos honorários periciais, com base nos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Em relação ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial", alega que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme o entendimento do Pleno do TRT da 12ª Região no IRDR nº 323/2020, demonstrando a divergência jurisprudencial em relação à decisão da Câmara do TRT da 15ª Região. Sem razão, todavia. Quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", o Tribunal Regional equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
"Incompetência material da Justiça do Trabalho
O reclamado alega a incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a reclamatória, sob o fundamento de que a relação entre si e o reclamante é de vínculo jurídico administrativo.
Não prospera a irresignação recursal.
De início, observa-se que o Município não tratou do tema da incompetência material na contestação apresentada. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser arguida em qualquer fase e grau de jurisdição, a teor do previsto no § 1º do artigo 64 do CPC, passo a analisar.
De fato, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-MC nº 3.395-6/DF (05/04/2006), a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-administrativa.
No entanto, na presente hipótese, a reclamante foi admitida em 07.05.2015 pelo Município reclamado para exercer a função de ajudante geral, mediante prévia aprovação em concurso público e é regida pelo regime celetista, tendo, inclusive, assinada a sua carteira de trabalho (CTPS). Incumbia ao reclamado comprovar a existência de lei prevendo que seus servidores se submetem ao regime estatutário.
Ocorre que o reclamado sequer anexou aos autos suposta lei, nos do art. 376 do CPC, inexistindo nos autos, portanto, prova do teor e da vigência do regime estatutário mediante publicação da lei municipal correspondente na imprensa oficial.
E, como é cediço, a regra é a contratação nos moldes celetistas, conforme se consta da CTPS, de sorte que a competência para conhecer e julgar o feito é da Justiça Especializada do Trabalho (art. 114 da CF).
Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6, alegada pelo reclamado nas razões de recurso, concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos.
Rejeito." (Destaques acrescidos).
Pois bem.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, mediante o entendimento consignado na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 01/07/2020, grifos nossos).
Nota-se, com isso, que o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No presente caso, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional- insuscetível de reexame nessa esfera recursal consoante entendimento da Súmula nº 126 do TST-, a reclamante, após regular aprovação em concurso público, já na vigência da CRFB/88, foi admitida pelo Município e teve, inclusive, sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) assinada. A Corte de origem ressaltou ainda que a relação laboral era regida pelo regime celetista.
Assim, não se tratando de controvérsia que envolve relação de natureza estatutária, é inviável constatar a propalada contrariedade aos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF, sendo desta Justiça a competência para a análise das verbas pleiteadas pela a autora.
Em relação ao tema "Preliminar por negativa de prestação jurisdicional", a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso concreto, a parte alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não se manifestou a respeito das teses articuladas pelo Município reclamado e que, em sua visão, seriam suficientes para demonstrar que a autora não estava submetida a condições insalubres e que havia a adequada neutralização dos agentes nocivos.
Ocorre, todavia, que o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais deferiu o adicional de insalubridade pleiteado pela autora, uma vez que a reclamada não comprovou que entregou e fiscalizou o uso de EPIs adequados aos riscos que a trabalhadora estava submetida, bem como registrou que a prova pericial comprovou que a autora se ativava na limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação.
Assim, sob a ótica pretendida pela parte reclamada, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República.
No tocante ao tema "Adicional de insalubridade", a Corte de origem assim se manifestou:
"2 - Adicional de insalubridade
A reclamante foi admitida para o exercício da função de ajudante geral, varrendo ruas e realizando a limpeza de banheiros públicos.
Segundo descrito no laudo pericial:
" Os locais de trabalho da Reclamante foram e são em vias públicas da cidade de Rio das Pedras, contendo Sanitários Públicos em Praça e Almoxarifado Central, abaixo descritos e caracterizados:
SANITÁRIOS PÚBLICOS:
Masculino:
(...)
Contém em seu interior:
02 boxes com 01 vaso sanitário, cada;
Mictório;
Pias;
Feminino:
(...)
Contém em seu interior:
02 boxes com 01 vaso sanitário, cada;
02 pias. No dia da diligência, uma das pias estava entupida com vômito; (...)
IV - ANÁLISE DO AMBIENTE DE TRABALHO
A Reclamante laborou em condições de calor, entre o período de 16-05-2017 (pedido da inicial) até 10-12-2019, sendo o IBUTG = 33,02ºC, superior ao limite de tolerância que é de 26,7ºC, para atividade moderada que exercia, onde
permanecia a céu aberto, durante todo o turno de trabalho, ultrapassando o tempo de exposição de 01 hora contínua, conforme a lei, nos termos do item V deste Laudo Pericial. Portanto, concluo que a Reclamante laborou em condições de insalubridade grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%, entre o período de 16-05-2017 (pedido da inicial) até 10-12-2019, conforme prescreve o Anexo nº 3 da NR-15, Limites de Tolerância para Exposição ao Calor. A partir de 11-12-2019, a Reclamante não laborou exposta ao calor, conforme a Portaria 1.359 de 09-12-2019, a qual alterou o Anexo nº 3 da NR-15.
(...)
e. Exposição a Agentes Biológicos
A Reclamante tinha e tem a atividade funcional de fazer a higienização dos sanitários, masculino e feminino de vias públicas, sanitários coletivos, lavando-os e retirando o lixo (lixo urbano), utilizando, às vezes, as luvas de látex, devido as
mesmas rasgarem, sujando mãos com dejetos humanos, onde verifiquei "in loco", a sujeira e falta de higiene, nos termos dos itens V e X deste Laudo Pericial, portanto, laborou e labora em condições de insalubridade de grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, entre o período de 16-05-2017 (pedido da inicial) até os dias atuais, expondo-se a agentes biológicos, conforme prescreve o ANEXO Nº 14, AGENTES BIOLÓGICOS, da NR-15, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.
(...)
j. Exposição à Umidade
A Reclamante se expunha à umidade, entre o período de 16-05-2017 (pedido da inicial) até 19-08-2019, pois tinha e tem a atividade funcional de lavar sanitários (masculino e feminino) de vias públicas, molhando pés, sem a utilização de EPI's que neutralizassem sua ação (botas de borracha). Como a Lei não registra a frequência mínima do contato com a umidade e nem que haja um tempo mínimo para exposição, concluo que a Reclamante laborou em condições de insalubridade de grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%, entre o período".(grifos no original).
Consignou, ainda, a jurisperita:
"Entre 23-08-2015 até 06-06-2019 (período não prescrito), fazer as atividades citadas abaixo, 02 vezes por semana, e a partir de 07-06-2019 até os dias atuais, fazer as atividades citadas abaixo, diariamente, ou seja: fazer a limpeza de 04 sanitários públicos (02 masculino e 02 feminino), por cerca de 40 minutos cada sanitário, diariamente, (...)"
No tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a Expert constatou o seguinte:
"De acordo com informações da Reclamante e ficha de EPI's em anexo, a Empresa Reclamada forneceu à Reclamante os seguintes equipamentos de proteção individual:
sapato de segurança, certificado de aprovação (c.a.) nº 13.127, em 23-06-2017;
luvas de malha tricotada, certificado de aprovação (c.a.) nº 32.076;
luvas de látex, certificado de aprovação (c.a.) nº 38.310 e nº 37.500, em 07-05-2015, 06-10-2017, 13-04-2018, 11 -06-2018, 04-09-2019, 17-10-2019, 28-11 -2019, 12-02-2020 e em 19-08-2020 (02 pares);
botas de borracha, certificado de aprovação (c.a.) nº 26.629 e nº 37.456, em 07-05-2015 e em 20-08-2019;
chapéu de palha.
A Reclamante informou que apesar de haver recebido 01 bota de borracha na admissão em 07-05-2015, recebeu já desgastada, furando e infiltrando água, utilizando, somente, por 02 meses e depois passou a utilizar sapato de segurança, molhando os pés nas atividades de lavagem de sanitários. Em 20-08-2019, recebeu e passou a utilizar botas de borracha, não molhando mais os pés nas atividades de lavagem de sanitários.
A Reclamante informou utilizar as luvas de látex em suas atividades, porém podendo rasgar, neste caso, retirando-as e realizando as atividades de limpeza de sanitário sem as mesmas. Há o registro na Ficha de EPI's da Reclamante, somente, de 10 vezes do recebimento das luvas de látex, ou seja, em 07-05-2015, 06-10-2017, 13-04-2018, 11-06-2018, 04-09-2019, 17-10-2019, 28-11-2019, 12-02-2020 e em 19-08-2020 (02 pares), sendo que a vida útil diminui sensivelmente, devido o manuseio de água sanitária (hipoclorito de sódio), rasgando com facilidade."
Portanto, constatou-se que não houve a comprovação do fornecimento regular dos EPI's adequados aos riscos das atividades desenvolvidas pela Reclamante (ex.: luvas e botas adequadas).
Ademais, não houve comprovação de medidas de higienização e manutenção periódica, fiscalização efetiva quanto ao uso de EPI's, nem treinamento de EPI's.
Neste particular, insta destacar ser ônus do empregador a comprovação de fornecimento dos utensílios protetivos adequados, bem como dos respectivos Certificados de Aprovação. Trata-se de entendimento vertente em nossa mais alta Corte Trabalhista:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Trata-se de insurgência da reclamada contra decisão em que se determinou o pagamento ao reclamante de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido da necessidade do Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego para o fim de comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) em neutralizar os agentes insalubres. A Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com a redação atualizada pela Portaria nº 25 de 2001, prevê, no item 6.6.1, letra "c", que, quanto ao EPI, cabe ao empregador " fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ". Ou seja, sem o referido Certificado de Aprovação (CA), o equipamento destinado a garantir a segurança e a higiene do trabalho não pode ser comercializado nem utilizado. No caso, como comprovado que os EPIs utilizados não possuíam o Certificado de Aprovação (CA) competente, é devido o adicional de insalubridade, visto que não se encontraram aptos a elidir o agente danoso (precedentes de Turmas). Recurso de revista não conhecido" (ARR-1522-80.2014.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2018)
Dito isso, consigno também ser entendimento consolidado no C. TST o de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, em locais de grande circulação, autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
O presente caso enquadra-se, claramente, na disposição contida no item II Súmula n. 448 do TST, segundo o qual "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Em respaldo, colaciono pertinente aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA MUNICIPAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. (...) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". No caso dos autos, a limpeza efetuada em instalações, inclusive em banheiros de uso público de Escola Municipal e o recolhimento de lixo, enquadra-se na hipótese da mencionada Súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10210-25.2018.5.03.0179, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/05/2019) (g.n.)
Nesse trilhar, despiciendas maiores considerações, tal como já deliberado na origem, mantenho o acolhimento da conclusão pericial, no sentido de que as atividades da Reclamante, durante o período laboral pleiteado na inicial, enquadram-se como insalubres em grau máximo, com base no Anexo nº 14 da NR-15.
Ademais, importante registra que o laudo pericial não restou devidamente infirmado por nenhuma outra prova nos autos.
Nego provimento."
Do quanto se extrai do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional de origem, a partir da prova pericial, consignou que a trabalhadora esteve exposta a calor em níveis superiores aos limites de tolerância.
Ademais, a Corte registrou que a autora, no desempenho de atividades relacionadas à higienização de sanitários coletivos, esteve exposta a agentes biológicos e manuseava lixo urbano.
Restou consignado ainda que os equipamentos de proteção entregues à trabalhadora não eram capazes de neutralizar os agentes nocivos aos quais ela ficava exposta no desempenho de suas funções laborais.
Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise revisional, constata-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n° 448, in verbis:
SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Destaques acrescidos).
E nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial n°173 da SDI-1/TST, veja-se:
OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. (Destaques acrescidos).
Quanto ao tema "Honorários periciais", a Corte de origem manteve o valor da verba fixada na origem (R$ 2.000,00). Considerando a complexidade da perícia realizada, não se constata a alegada desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00).
Ademais, em relação ao pedido de observância da Resolução n° 232/2016 do CNJ, é inviável acolher o pleito, uma vez que os referidos limites dispostos na citada resolução são aplicáveis apenas às perícias de responsabilidade a cargo do beneficiário da justiça gratuita, hipótese diversa da dos autos em que o Município foi sucumbente na pretensão pericial.
Em relação ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial", cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade, ou não, de limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, de um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022 - destacamos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que 'interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária'. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022 - grifos nossos).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Observa-se, como bem ressaltado pelo egrégio Tribunal Regional, que o valor da causa e dos pedidos é mera estimativa feita pelo autor ao ajuizar a ação. Dessa forma, a liquidação da sentença não estará circunscrita ao valor indicado na petição inicial, mas, sim, às parcelas deferidas judicialmente. No caso dos autos, depreende-se que os pedidos deferidos foram postulados pelo autor em sua exordial. Ante o exposto, verifica-se que o Juízo a quo afastou corretamente a tese do julgamento extra petita, tendo em vista que a decisão não extrapolou os limites da lide. Agravo conhecido e desprovido no particular. (...)" (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001734-65.2019.5.02.0084, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021 - destacamos)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos a alguns dos pedidos eram apenas projetados, em virtude da pendência de documentos que estão em posse da reclamada. Logo, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual merece reforma a decisão. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001601-92.2018.5.02.0719, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021 - grifos nossos).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O Regional rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor ao fundamento de que a substituição processual abrange até mesmo a pretensão de um único empregado substituído alusiva à equiparação salarial. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do quanto decidido pelo STF, é no sentido de que a substituição processual pode limitar-se a apenas um empregado, bem como abranger pretensões meramente individuais. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal de 1988. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O Regional concluiu que o fato de a petição inicial conter uma estimativa do valor da condenação alusiva às diferenças salariais não vincula o quantum da pretensão a ser apurado em liquidação. Com efeito, a indicação por estimativa do valor do pedido não vincula a liquidação futura, no caso de procedência. Nesse sentido já decidiu esta Turma, em ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Incólume, portanto, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-10524-73.2019.5.03.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021 - destacamos).
Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência acima referenciada, não se cogitando das violações ou contrariedade apontadas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator