Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rc/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas constantes dos autos, firmou convicção de que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela reclamante não eram revestidas de especial fidúcia apta a caracterizar o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, afastando, assim, o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Registrou, ainda, que não há prova de que a reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do reclamado, razão pela qual concluiu estar a autora sujeita à jornada de seis horas. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante — no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de mando e gestão suficientes para o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT — seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, providência vedada em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Verifica-se, ademais, que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com fundamento na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NA 10ª CLÁUSULA DO ACT 2018/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 1. A Súmula 109 desta Corte prevê que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. No caso dos autos, o acórdão regional fixou que "a gratificação percebida pela Autora representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras ou sua compensação com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Dessa forma, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. No que se refere à autorização da compensação prevista na Cláusula 10ª da CCT 2018/2020, a pretensão carece de prequestionamento, haja vista a inexistência de pronunciamento do acórdão regional especificamente sobre este instrumento coletivo. Portanto, sob essa pretensão incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10452-33.2013.5.04.0663, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e CELI MARIA ANDREIS.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento aos agravos de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Não admito o recurso de revista no item.
(...)
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Não admito o recurso de revista no item.
(...)
Prescrição. Não admito o recurso de revista no item.
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Categoria Profissional Especial / Bancários / Gerentes. Não admito o recurso de revista no item.
O trecho destacado do acórdão dispõe: "(...). A prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela Autora não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. Não há nos autos prova de que a Reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do Réu, estando, assim, inserido em uma jornada de seis horas. Para o enquadramento do empregado no § 2º do artigo 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre. No caso, a gratificação percebida pela Autora representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras ou sua compensação com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade da Reclamante que pudesse ser enquadrada como tal. Como já visto, não se verificou poder de mando ou gestão, ou poder de representação. (...). Para o enquadramento do empregado no § 2º do artigo 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre. No caso, a gratificação percebida pela Autora representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras ou sua compensação com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade da Reclamante que pudesse ser enquadrada como tal. Como já visto, não se verificou poder de mando ou gestão, ou poder de representação. Aplica-se o entendimento da Súmula n. 109 do TST: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais invocadas, nem violação a dispositivos legais mencionados. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como de gerente de relacionamento (contas) e não de gerente-geral. No que tange à compensação, a decisão está de acordo com o disposto na Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Além disso, é entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1/TST é aplicável tão somente aos empregados da Caixa Econômica Federal: "EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não pode ser estendido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a compensação da gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas. Em tais casos é de se aplicar a Súmula 109 do c. TST, que não permite tal compensação, quando se verifica que o empregado não é detentor de cargo de confiança, nos termos do §2º do art. 224 da CLT. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (E-RR-1320-93.2010.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 04/04/2014). Nego seguimento nos itens "MÉRITO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. Ofensa ao § 2º do artigo 224 do CLT. Ofensa às Súmula 102 e 287 do TST e à OJ 17 da SDI-I do TST. Divergência jurisprudencial - Novo enquadramento Jurídico. Ofensa aos artigos 373 e 374 do CPC" e "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Ofensa ao inciso II da Súmula 102 do TST. Ofensa à OJ Transitória 70 DA SDI-I do TST. Ofensa aos artigos 182 e 844 do Código Civil. Divergência jurisprudencial".
Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, nem violação a dispositivos legais mencionados.
As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Acrescente-se que a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, somente tem relevância em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, oportunidade em que se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos em que a questão foi dirimida com base na prova efetivamente produzida e valorada.
Quanto ao intervalo intrajornada, ainda, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 437, I e III, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
Nego seguimento nos itens "VALIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. PROVA DOCUMENTAL. Ofensa aos artigos 818 e 829 da CLT. Ofensa aos artigos 373, I e 447, § 3º do Código de Processo Civil. Divergência jurisprudencial" e "DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Ofensa aos artigos 443 e 444 da CLT".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Não admito o recurso de revista no item.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento no item "INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS. Ofensa ao artigo 5º, I e 7, XXX da Constituição Federal".
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Quanto aos reflexos das horas extras habituais no abono assiduidade e na licença-prêmio a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula nº 113 do TST (BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração) porquanto o acórdão consigna expressamente a existência de norma coletiva que determina o reflexo das horas extras em sábados, situação diversa da estabelecida na referida Súmula.
Nego seguimento no item "DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NA LICENÇA PRÊMIO, ABONOS E NOS SÁBADOS. ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "A" DO ART. 896, DA CLT".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. (...)
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S. A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado Banco do Brasil S. A. em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a parte recorrente, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:
(...)
Constada a existência dos referidos óbices processuais, resta prejudicada a análise da transcendência.
NÃO CONHEÇO.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamado Banco do Brasil S. A. (grifei)
2.1 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST.
Nas razões do agravo, o reclamado alega que não se aplica o óbice das súmulas 126 e 333 do TST. Entende que "os arestos colacionados retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, apta a comprovar a divergência apresentada.". Afirma que "a moldura fática estampada na decisão recorrida demonstra inegavelmente que a autora, detinha poderes de mando e gestão no período em que laborou como Gerente Relacionamento". Salienta que a desconsideração da função de confiança pelo simples fato de seu detentor estar subordinado a outrem subverte por completo o ordenamento jurídico, notadamente o poder de direção. Pontua que "não há que se falar em existência ou inexistência de fidúcia, mas sim em escalonamento de confiança, que varia conforme a relevância das atribuições conferidas ao funcionário, independentemente de ser função gerencial". Defende que "tendo em vista que as duas testemunhas informaram que os escriturários estavam no menor nível hierárquico da agência, resta cristalino que no período em que laborou como de Gerente de Relacionamentos a autora deveria ser enquadrada no artigo 224, §2º, da CLT". Consigna que o "Regional admite que a recorrido exercia atividades diferenciadas do escriturário (Cargo de 6h) ao elencar as atividades realizadas pelo recorrido, porém, ignorou que o conjunto probatório e as reais atribuições da parte recorrida, desprezando assim o grau de elevada importância de suas atividades, aptas portanto a permitir seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º da CLT". Argumenta que "não há reparos quanto a moldura fática do acórdão quanto ao fato de reclamante exercer o cargo de gerente de relacionamento de agência bancária, referendado pela aplicação da súmula 287 do TST." Sustenta que "os empregados do Banco do Brasil devem tomar decisões de forma colegiada sempre que tal decisão esteja além de sua alçada. Tal fato não descaracteriza a fidúcia dos cargos de confiança do réu, sendo que tais empregados, dentro de sua alçada são autorizados a tomar decisões individualmente e possuem diversas responsabilidades". Aponta violação ao arts. 224, §2º e 818 da CLT e art. 373 do CPC. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
(...)
A Reclamante aduz, em suma, que não é aplicável ao caso a exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, uma vez que não foi comprovado o efetivo desempenho de cargo de fidúcia diferenciada. Reforça que não tinha alçada além daquela calculada pelo sistema, subordinados ou autonomia nas suas funções, sendo estas técnico burocráticas. Cita jurisprudência. Requer reforma.
A testemunha Josir La Maison afirmou: "que a reclamante era gerente de relacionamento; que o gerente de relacionamento faz contato com os clientes, visitas, vendas de produtos e operacionaliza todas operações que faz; que a reclamante tinha autonomia para liberar créditos já autorizados pelo sistema; que essa liberação era confirmada por outra matrícula depois; que não há liberação de créditos de forma isolada; que a reclamante não tinha subordinados; que as férias são dadas pela administração (gerente geral e administrativo); que a avaliação era de 360 graus, todos avaliam todos; que a reclamante participava do comitê de crédito; que o comitê era composto pelo gerente geral, de administração e gerencias médias como a do depoente e da reclamante; que a reclamante não tinha senha do cofre; que tanto o depoente como a reclamante não tinham procuração para atuar em nome do banco; que o depoente também era gerente de relacionamento; que não podiam advertir ou punir algum empregado; que não faziam acordo de equipe; que davam acesso aos demais empregados ao sistema porque tinham ordem de serviço; que era necessário duas matrículas; que no sistema de avaliação de 360 graus não faziam anotações de desempenho; que nada mais disse e nem lhe foi perguntado.". A prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela Autora não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. Não há nos autos prova de que a Reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do Réu, estando, assim, inserido em uma jornada de seis horas. Para o enquadramento do empregado no § 2º do artigo 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre. No caso, a gratificação percebida pela Autora representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras ou sua compensação com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade da Reclamante que pudesse ser enquadrada como tal. Como já visto, não se verificou poder de mando ou gestão, ou poder de representação. (...) Neste contexto, dá-se ao recurso da autora para deferir o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada não usufruído (Súmula 437, I, do TST), com reflexos em RSR, férias com 1/3, natalinas, gratificação semestral, licenças-prêmio, abonos, aviso prévio e FGTS com 40%, bem como o pagamento de horas extras sobre as horas excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais vantajoso, observada a jornada ora arbitrada, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180 e a Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados - (inclusive em sábados e feriados), férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, gratificação semestral, licenças-prêmio, abonos, aviso prévio, FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título, na forma da OJ 415 do TST (...) (grifei)
Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas constantes dos autos, firmou convicção de que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela reclamante não eram revestidas de especial fidúcia apta a caracterizar o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, afastando, assim, o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Registrou, ainda, que não há prova de que a reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do reclamado, razão pela qual concluiu estar a autora sujeita à jornada de seis horas. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante — no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de mando e gestão suficientes para o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT — seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, providência vedada em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, ademais, que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com fundamento na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
Quanto à suposta divergência jurisprudencial, o aresto colacionado (fl. 2305) não se mostra apto ao confronto de teses, porquanto inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.
Com efeito, o julgado paradigma limita-se a veicular tese genérica acerca do enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, no sentido de que não se exigem amplos poderes de mando e gestão, bastando a presença de fidúcia diferenciada e o pagamento de gratificação superior a um terço do salário.
Todavia, não parte das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que expressamente consignou a ausência de poderes de mando, gestão e representação, bem como a inexistência de autonomia da reclamante para agir em nome do banco, circunstâncias que afastaram o reconhecimento da fidúcia especial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NA 10ª CLÁUSULA DO ACT 2018/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST.
Nas razões do agravo, o reclamado alega "não há que se falar em aplicação de óbices do art. 896, §7º da CLT e Súmula 333/TST, na medida que essa Turma, em diversos julgados sobre o mesmo tema, assim como outras turmas desse C. TST, já decidiram para aplicação da Compensação das Horas Extras com a gratificação de função". Afirma que "a delimitação do período de aplicação da Convenção Coletiva, contraria o disposto na própria CCT citada, haja vista que a cláusula em comento não delimita o período.". Entende que o "acórdão contraria o teor constante na Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Notas Explicativas, constante inclusive nos autos às fls. 621, 661 e 697 e nota explicativa a CCT 2020/2022 e ACT 2020/2022 que possui a previsão da presente cláusula compensação, deixando claro que se aplica por todo período imprescrito, e não somente a partir de sua vigência". Sustenta que a "interpretação restritiva do que foi negociado e formalizado em sede de Acorde e Convenção Coletiva, afronta literalmente o TEMA 1.046 do STF, pois invalida parcialmente o que fora livremente negociado entre as partes". Defende que ao aplicar incorretamente o disposto em Convenção Coletiva de Trabalho violou diretamente o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Pontua que "não pode prevalecer o v. acórdão, haja vista que compensação das horas extras com a gratificação de função, deve ser aplicada em todo o período contratual imprescrito da Reclamante, pois a ação foi ajuizada após 01.12.2018, conforme determina Cláusula 10° do Acordo Coletivo de Trabalho". Destaca que "deve ser deferida a compensação/dedução com o valor da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da CCT, haja vista que aplica-se a ações de Reclamação Trabalhista distribuídas a partir de 01.12.2018.". Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
(...) A Reclamante aduz, em suma, que não é aplicável ao caso a exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, uma vez que não foi comprovado o efetivo desempenho de cargo de fidúcia diferenciada. Reforça que não tinha alçada além daquela calculada pelo sistema, subordinados ou autonomia nas suas funções, sendo estas técnico burocráticas. Cita jurisprudência. Requer reforma.
A testemunha Josir La Maison afirmou: "que a reclamante era gerente de relacionamento; que o gerente de relacionamento faz contato com os clientes, visitas, vendas de produtos e operacionaliza todas operações que faz; que a reclamante tinha autonomia para liberar créditos já autorizados pelo sistema; que essa liberação era confirmada por outra matrícula depois; que não há liberação de créditos de forma isolada; que a reclamante não tinha subordinados; que as férias são dadas pela administração (gerente geral e administrativo); que a avaliação era de 360 graus, todos avaliam todos; que a reclamante participava do comitê de crédito; que o comitê era composto pelo gerente geral, de administração e gerencias médias como a do depoente e da reclamante; que a reclamante não tinha senha do cofre; que tanto o depoente como a reclamante não tinham procuração para atuar em nome do banco; que o depoente também era gerente de relacionamento; que não podiam advertir ou punir algum empregado; que não faziam acordo de equipe; que davam acesso aos demais empregados ao sistema porque tinham ordem de serviço; que era necessário duas matrículas; que no sistema de avaliação de 360 graus não faziam anotações de desempenho; que nada mais disse e nem lhe foi perguntado.".
A prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela Autora não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. Não há nos autos prova de que a Reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do Réu, estando, assim, inserido em uma jornada de seis horas. Para o enquadramento do empregado no § 2º do artigo 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre. No caso, a gratificação percebida pela Autora representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras ou sua compensação com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade da Reclamante que pudesse ser enquadrada como tal. Como já visto, não se verificou poder de mando ou gestão, ou poder de representação. Aplica-se o entendimento da Súmula n. 109 do TST:
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (...) (grifei) Neste contexto, dá-se ao recurso da autora para deferir o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada não usufruído (Súmula 437, I, do TST), com reflexos em RSR, férias com 1/3, natalinas, gratificação semestral, licenças-prêmio, abonos, aviso prévio e FGTS com 40%, bem como o pagamento de horas extras sobre as horas excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais vantajoso, observada a jornada ora arbitrada, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180 e a Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados - (inclusive em sábados e feriados), férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, gratificação semestral, licenças-prêmio, abonos, aviso prévio, FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título, na forma da OJ 415 do TST (...) (grifei)
A controvérsia trata do Tema 28 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos ("1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?"). Contudo, não há determinação de suspensão de processos. Pois bem.
A Súmula 109 desta Corte prevê que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". No caso dos autos, o acórdão regional fixou que "a gratificação percebida pela Autora representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras ou sua compensação com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Logo, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
No que se refere à autorização da compensação prevista na Cláusula 10ª da CCT 2018/2020, a pretensão carece de prequestionamento, haja vista a inexistência de pronunciamento do acórdão regional especificamente sobre este instrumento coletivo. Portanto, sob essa pretensão incide o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator