Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARCOS DE LIMA CABRAL
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/10/2025, 13:39
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:39
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/rom/ avg/pr
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que "férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal" (pág. 996). Salientou que "a princípio, pode parecer muito mais benéfica a concessão de 6 meses de descanso por ano, se comparados aos 30 dias que goza a imensa maioria dos trabalhadores urbanos, porém, por se tratar de condições de trabalho absolutamente diversas, não podem comportar comparação" (...) "trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Desse modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada" (pág. 996). Diante disso, concluiu-se ser impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Acrescentou-se, ainda, que, mesmo após a fixação do Tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento de que é inviável a sobreposição das férias com os períodos de desembarque, pois se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, citando-se precedentes. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100802-15.2021.5.01.0067, em que é Agravante LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S/A e é Agravado JOAO MARCOS DE LIMA CABRAL.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1.005-1.022, contra a decisão monocrática de págs. 993-1.003, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do recurso de revista do autor.
Foi apresentada contraminuta, na qual o autor pugna pela incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC (págs. 1.025-1.035).
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, rejeito o pedido de aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível, requerido em contraminuta pelo reclamante, com base no art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Nos termos do artigo mencionado, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática.
Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de págs. 811-816, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi admitido pelo despacho de págs. 963 e 964 quanto ao tema "TRABALHADOR MARÍTIMO. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS".
Contrarrazões apresentadas às págs. 969-984.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
Eis o teor do acórdão regional:
"MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O autor, trabalhador marítimo, admitido em 09/08/2016 e dispensado em 07/06/2021, sustenta que, embora tenha recebido os valores relativos às férias do período contratual, acrescidos de 1/3, não as usufruiu, pelo que faz jus à dobra prevista no art. 137 da CLT e ao pagamento de indenização por dano existencial de R$5.000,00.
A ré, em defesa, nega a ausência de férias, aduzindo que o obreiro, laborando na escala 60x60 (sessenta dias embarcado e sessenta desembarcado), o que corresponde, no período de um ano, a 6 meses de trabalho, fruiu das férias anuais por 30 dias dos 6 meses sem labor, ou seja, dentro do ano, ficou 1 mês de férias e 5 meses de folga, nos termos da norma coletiva da categoria.
A sentença rejeitou o pedido, nos seguintes termos:
"Da análise da cláusula décima quinta dos Acordos Coletivos:
"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As EMPRESAS praticarão o Regime de Trabalho de 60 (sessenta) dias de gozo (férias ou repouso) a cada período de 60 (sessenta) dias de embarque.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam em manter um sistema de férias / repouso pelo qual o marítimo terá, a cada período de 12 (doze) meses direito a 01 (um) período mínimo de 30 (trinta) dias de gozo de férias e sucessivamente a outro período de 30 (trinta) dias de repouso, desvinculados, a cada período de 60 (sessenta) dias de efetivo embarque".
No caso, foram juntados aos autos os Avisos de Férias, Recibos de Férias (ID. 7d5fc58, ID. eed2de4) e o termo rescisório (ID. 335e48c), informando o período de gozo das férias e respectivos pagamentos.
Analisando a Caderneta Marítima juntada com a inicial (ID. f7567c2) verifica-se que nos períodos de gozo das férias, o autor não estava embarcado. Há ainda a comprovação de regularidade do pagamento das férias de todo o período laboral.
Cumpre ressaltar que as normas coletivas não suprimiram ou reduziram o direito do trabalhador marítimo ao gozo das férias acrescidas do terço constitucional, apenas buscaram atender às peculiaridades do trabalho, estabelecendo o número de folgas, considerando a escala de trabalho dessa categoria.
Nesse passo, conclui-se que a reclamada respeitou os termos da norma coletiva aplicável à categoria do autor, não tendo verificado o juízo nenhuma irregularidade.
(...)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias vencidas e proporcionais conforme formulado na inicial."
(id 44af71a - Pág. 2/4).
Recorre o autor, reiterando os termos da inicial.
Vejamos.
Como bem observou a Juíza a quo, dispõe o acordo coletivo da categoria:
"DO REGIME DE TRABALHO (FÉRIAS / REPOUSO)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As EMPRESAS praticarão o Regime de Trabalho de 60 (sessenta) dias de gozo de férias (férias ou repouso) a cada período de 60 (sessenta) dias de embarque.
Parágrafo primeiro - As partes acordam em manter um sistema de férias / repouso pelo qual o marítimo terá, a cada período de 12 (doze) meses direito, a 01 (um) período mínimo de 30 (trinta) dias de gozo de férias e sucessivamente a outro período de 30 (trinta) dias de repouso, desvinculados, a cada período de 60 (sessenta) dias de efetivo embarque.
(...)
Parágrafo Terceiro - O primeiro desembarque em cada ano, após a aquisição do direito de férias, ou seja, a cada período de 12 meses completos de contrato de trabalho, corresponderá ao período de férias previstas no art. 130 da CLT, que será pago de acordo com o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que incidirá nesta oportunidade sobre a remuneração. O Marítimo em cada período de 12 meses fica 06 meses embarcado, 05 meses de folga e 01 mês de férias".
(id fccc5cd - Pág. 6/7).
Como se vê, o procedimento adotado pela empregadora consta expressamente da norma coletiva da categoria.
Frise-se que o autor, em suas manifestações à defesa, não impugna o acordo coletivo (id 851825e), tampouco requer, na inicial, a declaração de nulidade da cláusula convencional, mas apenas que ela não seja aplicada. Não há, ainda, alegação específica de início das férias em dia destinado ao repouso, o que seria irregular, mas sim insurgência quanto à concessão da totalidade das férias anuais em período que, segundo o obreiro, seria de folga.
Ora, se o sindicato profissional, a quem incumbe a defesa dos interesses dos trabalhadores, assinou referido acordo coletivo, prevendo a fruição das férias anuais dentro dos 6 meses em que o trabalhador fica desembarcado, é porque entendeu mais vantajoso para a situação peculiar do marítimo, que, no caso, labora apenas metade do ano, não havendo motivos para afastar a cláusula normativa.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença, que negou o pagamento do dobro das férias.
Correto o procedimento, não há falar em indenização por dano existencial.
Por fim, mantida a improcedência do pedido, descabe o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do obreiro.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade de justiça ao autor. Mantidos os valores arbitrados pela magistrada sentenciante" (págs. 811-816, grifou-se).
Nas razões do recurso de revista, parte sustenta que "não gozou suas férias em decorrência da disposição contida nos acordos coletivos de trabalho de que as férias deveriam ser gozadas, obrigatoriamente, no período das folgas do reclamante, ora recorrente" (pág. 823).
Aduz que "as folgas gozadas pelo empregado na proporção dos dias trabalhados se destinam ao repouso, após quase um mês laborando em regime de 28x28 (28 dias embarcado e 28 dias desembarcado), afastado do convívio familiar, sem a devida desconexão já que permanece no "estabelecimento" da empresa durante o intervalo interjornadas (podendo ser acionado a qualquer momento), sem poder exercer quaisquer atividades, tão comuns aos demais trabalhadores" (pág. 827).
Alega que "a norma coletiva em comento, de maneira equivocada, deu às folgas e férias a mesma natureza, quando coincidentes. Porém, ao aglutinar e tornar complessivos referidos direitos, mesmo que indiretamente, conferindo-lhes identidade, acaba por excluir uma das vantagens à obreira" (pág. 826).
Explicita que "os períodos de folgas a que o recorrente tinha direito visava, tão somente, compensar o regime de confinamento (período embarcado) e, jamais, podem ser interpretados como sendo o período de férias do trabalhador, em flagrante violação ao art. 134 da CLT" (pág. 828).
Aponta violação dos artigos 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, 134, 137 e 611-B, incisos XI, XII e XVII, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Trata-se o caso de saber se é possível a concessão das férias durante os períodos de folga dos trabalhadores marítimos mediante previsão em norma coletiva, sobretudo considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)".
E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc".
A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcreve-se, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:
"Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).
Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
[...]
Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores."
Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa".
Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva.
No presente caso, registrou o Regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo durante 28 dias consecutivos embarcado, seguidos por igual período de folga compensatória e que as normas coletivas vigentes durante o período contratual autorizavam a concessão das férias durante os períodos de folga dos trabalhadores marítimos.
Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o reclamante teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos.
A princípio, pode parecer muito mais benéfica a concessão de 6 meses de descanso por ano, se comparados aos 30 dias que goza a imensa maioria dos trabalhadores urbanos, porém, por se tratar de condições de trabalho absolutamente diversas, não podem comportar comparação.
Com efeito, o trabalhador comum, após cumprir a sua jornada de 8 (oito) horas, pode dispor do seu tempo de descanso, as restantes 16 (dezesseis) horas do dia, como lhe aprouver e, inclusive, para recuperar a energia despendida durante o dia. Ainda, a cada semana, dispõe do descanso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, para desfrutar da companhia de seus familiares e amigos, no seu lazer, possibilitando, além da recuperação física, a psicológica, igualmente importante.
Contudo, o trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Desse modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada.
Nesse interim, vale a remissão ao artigo 4º da Lei nº 5.811/1972, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 horas.
Frisa-se que esta Corte Superior, ao apreciar essa matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus.
Aliás, o entendimento de que férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST.
Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa. Olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador.
Por essa ótica, destaca-se que a segurança e a higiene do trabalho envolvem todas as condições laborais oferecidas pelo empregador (inclusive no que toca à saúde do obreiro), além da atenção e do cuidado que este deve ter no desempenho de suas atividades, em face do que deve estar descansado e em boa disposição física e mental, o que, efetivamente, não se coaduna com ideia de gozo do período de férias concomitantemente com o período destinado às folgas, sendo inadmissível sua sobreposição.
Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso, sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular.
Em casos semelhantes, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, em que se analisa a validade da norma convencional em que há supressão do direito constitucional às férias anuais:
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. FÉRIAS. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, a norma coletiva suprimiu o direito previsto em lei (art. 134 da CLT) de o empregado usufruir férias de 30 dias, não podendo prosperar a alegação recursal no sentido de que se trata de adequação de regras da legislação ordinária a uma situação especial. O princípio norteador da indisponibilidade dos direitos trabalhistas é a proteção ao hipossuficiente, surgindo daí o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas. Assim, não viola a Constituição Federal decisão que entende que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1334-14.2013.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 21/08/2015, grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. A Corte Trabalhista, após análise da cláusula coletiva que, fixando o regime de escala de um dia de folga para cada dia de trabalho, suprimiu o direito das férias, declarou sua invalidade. Disse que as folgas não podem ser confundidas com o descanso das férias, devido a todo trabalhador que completa um ano de serviço na empresa, e que a norma coletiva usurpou direito, devendo ser concedido ao trabalhador o afastamento para férias, além das folgas decorrentes do regime fixado por meio da escala de 1 x 1. A matéria tem cunho interpretativo, o que afasta a hipótese de violação literal aos dispositivos legais invocados, bem como a afronta direta às disposições da Constituição da República, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, sendo imprescindível para seu reexame, a apresentação de tese oposta, específica, mediante dissenso pretoriano, a teor do disposto no item I, da Súmula nº 296 da Corte Superior. Não demonstrada a especificidade enunciada no item I da Súmula 296 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (...)" (AIRR-80000-64.2009.5.01.0245, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Rego Junior, DEJT 06/11/2015).
Ressalte-se que, mesmo após a fixação do Tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento de que é inviável a sobreposição das férias com os períodos de desembarque, pois se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ' irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao artigo 4º, da Lei nº. 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante". Agravo desprovido" (Ag-RR-465-93.2021.5.06.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, fundada no entendimento de que a norma coletiva não pode dispor a respeito de norma de segurança e higiene do trabalho, e de que não há dúvida quanto à natureza de norma de segurança e higidez da saúde do trabalhador atribuída ao descanso anual, por se tratar de direito social assegurado pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. No presente caso, registrou o Regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo durante 28 dias consecutivos embarcado, seguidos por igual período de folga compensatória, e que as normas coletivas vigentes durante o período contratual autorizavam a concessão das férias durante os períodos de folga dos trabalhadores marítimos. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acordão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao artigo 4º, da Lei nº. 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-RR-100494-47.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do art. 250 da CLT, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: " as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente ". O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão regional, consta que as normas coletivas previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que " os empregados possuem direito a equivalência de dias de labor com aqueles de descanso em solo, usufruindo assim de 180 dias de repouso por ano, entre folgas e férias, para cada 180 dias de efetivo trabalho". Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O TRT, mantendo a sentença, entendeu que a norma coletiva seria válida, por assentar: " Nesse trilhar, perfilho o entendimento de que a concomitância das férias com as folgas, nada obstante haja uma maior dificuldade em diferenciar na prática, quais dias equivalem a cada um dos institutos, os quais, notadamente, não se confundem, não se pode olvidar que o regime estabelecido na norma coletiva, se mostra amplamente mais favorável ao trabalhador do que a previsão contida no ordenamento pátrio ". Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no art. 250, caput, da CLT (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20-47.2023.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do art. 250 da CLT, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: " as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente ". O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias. Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no art. 250, caput, da CLT (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100004-48.2019.5.01.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Contudo, entendimento da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Por sua vez, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal impõe que " são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ". 4. Cumpre destacar que, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, determinou de modo expresso que o gozo de férias anuais constitui objeto ilícito de acordo coletivo. 5. Na hipótese, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória. 6. Nesse sentido, esta 1ª Turma, vencido este Relator, examinando a mesma norma coletiva em outros processos, concluiu que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Desta forma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Sendo assim, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-100312-66.2020.5.01.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024).
Contudo, importa ressaltar que a empregadora efetuava o pagamento da remuneração de férias em época própria, e apenas não concedia o seu efetivo gozo, sujeitando-se à aplicação da sanção prevista no artigo 137 da CLT, motivo pelo qual é devida apenas a dobra relativa à não concessão dos períodos concessivos do pacto, não atingidos pela prescrição quinquenal.
Ainda, considerando a privação da fruição das férias pelo extenso período de 5 anos, devida a indenização por danos existenciais in re ipsa, nos termos dos seguintes precedentes desta Corte superior:
RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS POR LONGO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão acerca da caracterização do dano existencial, decorrente da não concessão das férias por longo período, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896, IV, da CLT. 2. Em situações excepcionais, e de flagrante violação de direitos sociais mínimos, como no caso da não concessão de férias por longo período - seis anos no caso concreto - será possível identificar o dano existencial in re ipsa, ou seja, a partir da simples conduta ilícita do agressor. A não concessão das férias, por longos anos, inviabiliza os projetos de vida idealizados pelo empregado, frustrando a fruição dos direitos sociais mínimos, dentre eles o direito ao lazer, à saúde e ao convívio familiar (artigo 6º da Constituição da República). O dano existencial resulta como mera consequência lógica do ato ilícito, autorizando, assim, a sua presunção e, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. 3. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-1253-88.2014.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023, grifou-se).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a supressão das férias, "por longo período", configura por si só prejuízo ao convívio familiar e social do empregado, apto a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano existencial. 2. Consoante define Flaviana Rampazzo Soares, o dano existencial consiste na " lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina (...)". (i n Responsabilidade por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora. 2009, págs. 44-45). 3. Trata-se, portanto, de dano externo, alheio à vontade da vítima, que lhe afeta a rotina e a qualidade de vida, na medida em que cria uma privação de se realizar algo que normalmente poderia ser feito no cotidiano, trazendo, assim, prejuízos ao projeto de vida pessoal. 4. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). 5. Contudo, como o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa, exige-se, em regra geral, a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, passível de indenização. 6. No caso, ficou registrado no v. acórdão regional que houve supressão das férias "por longo período". "Por longo período", entenda-se a não fruição das férias por quatro anos - períodos de "2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014", conforme constou do v. acórdão regional (pág. 676). 7. Trata-se de situação que demonstra de forma inequívoca a frustação ao projeto de vida de pessoal do empregado, com privação ao lazer e seu convívio social, o que leva à constatação da supressão ao direito ao lazer e das consequências jurídicas impeditivas do convívio familiar e social. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido" (RR-101882-49.2016.5.01.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O acórdão embargado, ao acolher a pretensão formulada pela reclamante e reconhecer o dano existencial alegado, registrou que a realidade vivenciada pela reclamante, da forma como exposta pelo Tribunal Regional, já seria suficiente para a reforma da decisão. Trata-se de empregada que laborou durante 17 (dezessete) anos sem ter usufruído das férias anuais em qualquer período. Tal situação, por si só, enseja não apenas fraude trabalhista com completo desrespeito a direito humano consagrado em diversas normas internacionais e na Constituição Federal, mas também inevitável prejuízo às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas e afetivas, dentre outras. 4 - Inexistente no acórdão turmário, como sustenta o embargante, qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. 5 - Por outro lado, ao elencar os fundamentos para amparar o arbitramento da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ficou consignado no acórdão turmário que, considerando a natureza essencialmente subjetiva de tal tarefa do julgador, seria considerado o princípio da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o caráter culposo do ofensor e a natureza pedagógica da condenação. Ora, ao manter durante 17 (dezessete) anos no âmbito de sua atividade empresarial trabalhador sem oportunizar o gozo do período de férias, não se alude a conduta episódica ou de diminuta repercussão ao âmbito da vida extralaboral do empregado, mas sim prática sistemática e grave que se prolongou por longo período de tempo. Levou-se em conta, também, o poder econômico dos reclamados, que estão consolidados no cenário brasileiro como grande conglomerado econômico com atuação no setor financeiro. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR25699-03.2017.5.24.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022).
"II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL.NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR CINCO ANOS. O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial cujo enfoque está em perquirir as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos, objetivos etc) e de relações interpessoais do indivíduo. Na seara juslaboral, o dano existencial também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nessa esteira, para ocorrência do dano existencial, consoante construção doutrinária e jurisprudencial, torna-se imprescindível a demonstração inequívoca dos danos à existência do trabalhador ocasionados, por exemplo, pela não concessão das férias por um longo período no decurso da relação empregatícia. No caso, verifica-se que a privação ao direito às férias por longo período (por cinco anos) resulta indiscutivelmente em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100587B6046C754E09. social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, restando, ao contrário do que afirmou o Regional, patente a existência de dano imaterial, sendo, contudo, na modalidade de dano moral in re ipsa. Urge registrar, outrossim, que houve claro descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador ao prejuízo contra a saúde física e mental. Na hipótese dos autos, constato que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador, incorrendo no dever de indenizar em face da não concessão de férias no período de cinco. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24517-89.2015.5.24.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2017).
" RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. (...) DANO MORAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS (APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS). CONFIGURAÇÃO 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - O caso dos autos refere-se à ausência de fruição das férias pela reclamante durante aproximadamente três anos. 3 - Certo é que o dano físico e psíquico que a não concessão contumaz das férias pode gerar é patente e revelador em face do próprio caráter da norma regulamentadora da matéria - regra de segurança e saúde do trabalhador -, evidenciando, inclusive, o aumento do risco à saúde e à segurança do empregado. Ademais, no momento em que a reclamada retirou da reclamante o direito à fruição das férias, a empregada ficou impedida de usufruir das relações sociais extralaborais (descanso, lazer, convivência social e familiar), que se revelam indispensáveis à manutenção da integridade física e psíquica de qualquer ser humano, situação que, em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica. 4 - Evidencia-se, portanto, que a reclamada descumpriu norma de segurança e saúde do trabalho, impondo ao trabalhador situação de afronta à sua dignidade, e deve ressarcir o dano moral decorrente, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Há julgados sobre a matéria. 5 - Recurso de revista a que se nega provimento. ( RR - 1701-47.2012.5.01.0058, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
No mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a invalidade da norma coletiva, condenar a ré ao pagamento da dobra das férias postuladas em inicial, pelo período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos existenciais, decorrentes da ausência da fruição das férias, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a invalidade da norma coletiva, condenar a ré ao pagamento da dobra das férias postuladas em inicial, pelo período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos existenciais, decorrentes da ausência da fruição das férias, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Valor da condenação que ora se arbitra em R$ 70.000,00 com custas fixadas em R$ 1.400,00.
Em suas razões, a ré sustenta ter restado "incontroverso que o agravado gozou e recebeu oportunamente as férias, nos exatos termos do acordo coletivo da categoria" (pág. 1.008). Acrescenta que "o regime de férias adotado nos acordos coletivos da categoria profissional, não só é mais vantajoso e benéfico para o trabalhador, mas também que é plenamente reconhecido e prestigiado pelos Tribunais dessa Justiça Especializada e pelo Ministério Público do Trabalho, motivo pelo qual a ora agravante espera e confia que essa C. Corte, na linha predominante naqueles Colegiados e do MPT, julgue totalmente improcedente a presente demanda" (pág. 1.015). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que "férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal" (pág. 996). Salientou que "a princípio, pode parecer muito mais benéfica a concessão de 6 meses de descanso por ano, se comparados aos 30 dias que goza a imensa maioria dos trabalhadores urbanos, porém, por se tratar de condições de trabalho absolutamente diversas, não podem comportar comparação" (...) "trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Desse modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada" (pág. 996). Diante disso, concluiu-se ser impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular.
Acrescentou-se, ainda, que, mesmo após a fixação do Tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento de que é inviável a sobreposição das férias com os períodos de desembarque, pois se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, citando-se precedentes.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC requerido em contraminuta. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Não-Provimento
27/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 27/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 100802-15.2021.5.01.0067 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
24/07/2025, 00:00
Retirado
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 100802-15.2021.5.01.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.