Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/kqm/pr/abc
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
CONHECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO REGIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. O reclamado sustenta, em síntese, que "não é possível reconhecer a coisa julgada da reclamação trabalhista tombada sob nº 0000473-83.2016.5.06.0017, se há materialização da ausência de trânsito em julgado". Requer "o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial (0000473.83.2016.5.06.0017), na medida em que fundamentado na ilicitude da terceirização de serviços, em total desconformidade com o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958252". Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual o seu recurso de revista foi desprovido. No caso, o Tribunal a quo entendeu que "já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância". No caso em exame, verifica-se do acórdão regional que o Tribunal a quo não analisou o tema referente à terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego, por entender que, quando do julgamento da Reclamação Trabalhista nº 0000473-83.2016.5.06.0017, "já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância". Sabidamente o artigo 836 da CLT veda que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas. Nesse contexto, operou-se a chamada preclusão "pro judicato", instituto que garante a segurança jurídica, princípio essencial à estabilidade nas relações sociais, não podendo aquela Corte reexaminar às questões afetas à terceirização trabalhista, conforme dispõe o artigo 836, caput, da CLT. Por outro lado, ressalte-se ser inviável a análise do recurso em relação ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial (0000473.83.2016.5.06.0017), uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria neste processo. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1667-90.2017.5.06.0015, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e são Agravadas CARLA MARIA SILVA DE SANTANA, LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e UNIÃO (PGF).
O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta não foi apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento.
V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"CONHECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. QUESTÃO ABORDADA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Eis o teor da decisão regional:
"Da terceirização. Dos títulos correlatos.
Friso, de início, que parte da relação empregatícia da autora não se encontra abrigada pela Lei 13.429/17 que apenas alterou a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, dispondo sobre trabalho temporário e não permite a "terceirização em todas as atividades das empresas", pois, a relação empregatícia se iniciou em 04/06/2012 antes do advento da lei, com contrato ainda ativo. Deve se ter em mente que as disposições da Lei 13.429/17 não se aplicam aos contratos findos. E, para os contratos em vigor há condicionante expresso na própria Lei que dispõe: "Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei".
Ademais, ainda que o julgamento do recurso ocorra sob a égide da Lei 13.467/17, que trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor a partir de 11/11/2017, trazendo outro panorama ao tema da terceirização, em nada modifica a situação dos autos, considerando que, por ocasião do contrato de trabalho da autora firmado com a LIQ e a contratação da prestação de serviços entre esta e o banco demandado, a mencionada lei não existia no mundo jurídico, ressaltando que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos em curso à data de sua vigência por cuidar de direito material, de forma não retroativa, não atingindo as relações jurídicas já constituídas antes de sua vigência (princípio da irretroatividade das leis, extraído dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), motivo pelo qual a regulamentação da terceirização nela prevista não alcança os contratos antigos, respeitando-se a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da Lei anterior.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Requer o banco demandado a reforma da sentença, tendo em vista que houve mudança no estado de direito, tendo em vista o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958252.
Tenho entendido que não obstante a apreciação por parte deste Egrégio Tribunal quanto ao tema da terceirização de serviços, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC, não incide a preclusão pro judicato, quando ocorre a modificação do estado de direto, ante decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, na qual o Supremo Tribunal Federal firma entendimento, no caso, o entendimento no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, sendo inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços, não comportando o tratamento isonômico em relação aos seus trabalhadores, esclarecendo, ainda, que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, no caso em análise, já decidiu esta 2ª Turma, que incide a preclusão pro judicato, ante as particularidades já analisadas e postas no acórdão de id 470247d, cuja ementa transcrevo a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PROCESSO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. O art. 505 do CPC, em seu inciso I, trata da possibilidade de revisão de matéria já analisada pelo órgão julgador em caso de posterior alteração dos fatos e / ou direito em que se fundamentou a decisão, levando em consideração as relações de trato continuado. A aplicação do dispositivo legal, no entanto, exige a existência dos seguintes requisitos: (I) consolidação da controvérsia, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, não havendo que se falar em aplicação do referido instituto quando a decisão já foi apreciada pela instância e não houve o conformismo das partes, permanecendo a insatisfação e o consequente debate em grau recursal; (II) que caso constatado o trânsito em julgado, ocorra propriamente um pedido de revisão, de maneira a afastar a tríplice identidade pela existência de uma nova causa de pedir decorrente da modificação de fato ou de direito. O caso concreto não se enquadra nos referidos requisitos, prevalecendo a regra que é a impossibilidade do mesmo órgão julgador decidir sobre questões já resolvidas anteriormente. Recurso ordinário provido parcialmente.
Reconheceu-se nessa decisão a impossibilidade de analisar o tema da ilicitude da terceirização - reconhecimento de vínculo - considerando inclusive a apreciada por esta Justiça Especializada, quando do julgamento da Reclamação Trabalhista de n.º 0000473-83.2016.5.06.0017, anteriormente interposta pela a autora, aqui também recorrente. Deveras, é o que se constata ao consultar o PJe no menu "pesquisar" na aba "consulta processual" onde verifica-se o processo eletrônico (0000473-83.2016.5.06.0017), constando o acordão julgado pela E. 2ª Turma, sob a relatoria também do Desembargador Fábio André de Farias. Quanto a isso esclarecedor o r. acórdão de id 470247d, no qual restou consignado pelo relator:
Da (im) possibilidade de debate sobre o vínculo reconhecido em processo diverso.
Conforme relatado, a recorrente não se conforma com o reconhecimento da legalidade da terceirização. Destaca a existência de reclamação trabalhista anterior, de nº 0000473-83.2016.5.06.0017, na qual já foi reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, diante da ilicitude da terceirização. Aponta que a referida reclamação ainda não transitou em julgado, mas entende não caber mais discussão sobre o tema, tendo em vista que houve a continuidade de contrato de trabalho e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas não requeridas no processo anterior.
Em que pese o Juízo de primeiro grau não ter abordado a questão na sentença, em sede de embargos de declaração rechaçou os argumentos da reclamante por entender que não existiria vinculação diante da inexistência de coisa julgada.
Com a devida vênia, entendo de maneira diversa. Assiste razão à reclamante quando aduz não caber mais discussão da formação do vínculo. Em que pese a inexistência de coisa julgada na reclamação anterior, houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da formação de vínculo empregatício entre reclamante e tomadora de serviços.
(...)
Entendo que o caso concreto ora sob análise apresenta uma particularidade que reforça ainda mais a impossibilidade de nova decisão sobre a matéria. Ordinariamente, nos casos até aqui apresentados, a discussão sobre o vínculo não ultrapassa o segundo grau e ocorre no mesmo processo. No presente caso, no entanto, o debate ocorreu em processo diverso e que já superou a alçada deste Regional, encontrando-se perante o C. TST e pendente de decisão.
Mesmo que afastados todos os argumentos até aqui expostos, o que não entendo razoável, estaríamos diante da possibilidade deste Órgão de segundo grau decidir a matéria de maneira diametralmente oposta ao decidido pelo C. TST, tribunal que atualmente possui a efetiva competência para decidir sobre a questão. Aceitar tal posicionamento caracterizaria ofensa inaceitável à segurança jurídica, e ao dever de coerência das decisões judiciais.
A própria sistemática processual é aversa à situação, estabelecendo institutos como a conexão e a continência justamente para evitar decisões conflituosas sobre a mesma matéria, determinando a reunião de processos para julgamento conjunto quando possível. Embora tais ferramentais sejam inaplicáveis neste momento processual, permanece a necessidade de tutela da segurança jurídica, princípio de envergadura constitucional que deve ser respeitado, posto que não se admite mais a mera consideração desta espécie de norma como mera orientação.
Reforço que não se ignora a decisão do STF que julgou procedente a ADPF 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, nos dias 29 e 30.08.2018, para considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Muito menos se desconsidera o seu efeito vinculante e o devido respeito ao sistema de precedentes previsto no art. 926 do CPC.
O ponto principal é que não cabe a esta instância a aplicação imediata do entendimento a situação fática e jurídica que já foi abordada em processo anterior e que ainda se encontra em curso perante o C. TST, tendo em vista a preclusão pro judicato. Sequer é cabível a discussão sobre se o precedente é aplicável ou não, tema que deve ser analisado perante o Tribunal no qual se encontra o processo em que houve o reconhecimento do vínculo.
Destaco, ainda, que a decisão da Suprema Corte acerca da terceirização não afastou totalmente a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante e tomadora de serviços, sendo cabível o reconhecimento de vínculo caso constatada a existência de subordinação direta, o que demonstra ainda mais o risco de decisões jurídicas conflitantes acerca da mesma matéria de fato.
Portanto, já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância.
Nesse diapasão, e ante as peculiaridades do caso concreto, operou-se a chamada preclusão pro judicato. Este E. TRT não pode reexaminar a matéria, sob pena de violação ao disposto nos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, os quais dispõem, respectivamente, in verbis:
"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei."
Nesse sentido:
"PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Incabível a decisão de matéria anteriormente apreciada, por expressa vedação legal, por se configurar a preclusão pro judicato, tratada pelo art.836 da CLT, o qual estabelece que é vedado ao Juiz conhecer de questões já decididas." (TRT 23ª Região, 1ª T., AP 00390.2008.005.23.00-0, Rel. Des. Tarcísio Valente, in trt23.jus.br, Julgado em: 12/07/2011, Publicado em: 14/07/2011).
Assim, a toda evidência, tal questão não pode mais ser submetida a exame perante este Juízo, por preclusão, nos termos do art. 836 da CLT, cabendo à parte inconformada, oportunamente, submeter a controvérsia ao exame do órgão jurisdicional hierarquicamente superior, se for o caso, não havendo espaço para rediscussão da temática, sob pena de afronta à coisa julgada."
Eis o posicionamento regional em embargos de declaração:
"Dos embargos do Itaú Unibanco.
Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022, do CPC, ou ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Da análise dos embargos, verifico o embargante objetiva, na verdade, por meio desse mecanismo, alcançar pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ele suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter.
O v. Acórdão enfrentou a matéria abordada no recurso ordinário, dentro dos limites da lide, adotando tese explícita e definida a respeito dos tópicos abordados na peça respectiva, enfrentando-os específica e fundamentadamente para embasar a sua conclusão, conforme trecho que importa transcrever:
[...] Tenho entendido que não obstante a apreciação por parte deste Egrégio Tribunal quanto ao tema da terceirização de serviços, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC, não incide a preclusão pro judicato, quando ocorre a modificação do estado de direto, ante decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, na qual o Supremo Tribunal Federal firma entendimento, no caso, o entendimento no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, sendo inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços, não comportando o tratamento isonômico em relação aos seus trabalhadores, esclarecendo, ainda, que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, no caso em análise, já decidiu esta 2ª Turma, que incide a preclusão pro judicato, ante as particularidades já analisadas e postas no acórdão de id 470247d, cuja ementa transcrevo a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PROCESSO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. Oart. 505 do CPC, em seu inciso I, trata da possibilidade de revisão de matéria já analisada pelo órgão julgador em caso de posterior alteração dos fatos e / ou direito em que se fundamentou a decisão, levando em consideração as relações de trato continuado. A aplicação do dispositivo legal, no entanto, exige a existência dos seguintes requisitos: (I) consolidação da controvérsia, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, não havendo que se falar em aplicação do referido instituto quando a decisão já foi apreciada pela instância e não houve o conformismo das partes, permanecendo a insatisfação e o consequente debate em grau recursal; (II) que caso constatado o trânsito em julgado, ocorra propriamente um pedido de revisão, de maneira a afastar a tríplice identidade pela existência de uma nova causa de pedir decorrente da modificação de fato ou de direito. O caso concreto não se enquadra nos referidos requisitos, prevalecendo a regra que é a impossibilidade do mesmo órgão julgador decidir sobre questões já resolvidas anteriormente. Recurso ordinário provido parcialmente.
Reconheceu-se nessa decisão a impossibilidade de analisar o tema da ilicitude da terceirização - reconhecimento de vínculo - considerando inclusive a apreciada por esta Justiça Especializada, quando do julgamento da Reclamação Trabalhista de n.º 0000473-83.2016.5.06.0017, anteriormente interposta pela a autora, aqui também recorrente. Deveras, é o que se constata ao consultar o PJe no menu "pesquisar" na aba "consulta processual" onde verifica-se o processo eletrônico (0000473-83.2016.5.06.0017), constando o acordão julgado pela E. 2ª Turma, sob a relatoria também do Desembargador Fábio André de Farias. Quanto a isso esclarecedor o r. acórdão de id 470247d, no qual restou consignado pelo relator:
Da (im) possibilidade de debate sobre o vínculo reconhecido em processo diverso.
Conforme relatado, a recorrente não se conforma com o reconhecimento da legalidade da terceirização. Destaca a existência de reclamação trabalhista anterior, de nº 0000473-83.2016.5.06.0017, na qual já foi reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, diante da ilicitude da terceirização. Aponta que a referida reclamação ainda não transitou em julgado, mas entende não caber mais discussão sobre o tema, tendo em vista que houve a continuidade de contrato de trabalho e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas não requeridas no processo anterior.
Em que pese o Juízo de primeiro grau não ter abordado a questão na sentença, em sede de embargos de declaração rechaçou os argumentos da reclamante por entender que não existiria vinculação diante da inexistência de coisa julgada.
Com a devida vênia, entendo de maneira diversa. Assiste razão à reclamante quando aduz não caber mais discussão da formação do vínculo. Em que pese a inexistência de coisa julgada na reclamação anterior, houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da formação de vínculo empregatício entre reclamante e tomadora de serviços.
(...)
Entendo que o caso concreto ora sob análise apresenta uma particularidade que reforça ainda mais a impossibilidade de nova decisão sobre a matéria. Ordinariamente, nos casos até aqui apresentados, a discussão sobre o vínculo não ultrapassa o segundo grau e ocorre no mesmo processo. No presente caso, no entanto, o debate ocorreu em processo diverso e que já superou a alçada deste Regional, encontrando-se perante o C. TST e pendente de decisão.
Mesmo que afastados todos os argumentos até aqui expostos, o que não entendo razoável, estaríamos diante da possibilidade deste Órgão de segundo grau decidir a matéria de maneira diametralmente oposta ao decidido pelo C. TST, tribunal que atualmente possui a efetiva competência para decidir sobre a questão. Aceitar tal posicionamento caracterizaria ofensa inaceitável à segurança jurídica, e ao dever de coerência das decisões judiciais.
A própria sistemática processual é aversa à situação, estabelecendo institutos como a conexão e a continência justamente para evitar decisões conflituosas sobre a mesma matéria, determinando a reunião de processos para julgamento conjunto quando possível.
Embora tais ferramentais sejam inaplicáveis neste momento processual, permanece a necessidade de tutela da segurança jurídica, princípio de envergadura constitucional que deve ser respeitado, posto que não se admite mais a mera consideração desta espécie de norma como mera orientação.
Reforço que não se ignora a decisão do STF que julgou procedente a ADPF 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, nos dias 29 e 30.08.2018, para considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Muito menos se desconsidera o seu efeito vinculante e o devido respeito ao sistema de precedentes previsto no art. 926 do CPC.
O ponto principal é que não cabe a esta instância a aplicação imediata do entendimento a situação fática e jurídica que já foi abordado em processo anterior e que ainda se encontra em curso perante o C. TST, tendo em vista a preclusão pro judicato. Sequer é cabível a discussão sobre se o precedente é aplicável ou não, tema que deve ser analisado perante o Tribunal no qual se encontra o processo em que houve o reconhecimento do vínculo.
Destaco, ainda, que a decisão da Suprema Corte acerca da terceirização não afastou totalmente a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante e tomadora de serviços, sendo cabível o reconhecimento de vínculo caso constatada a existência de subordinação direta, o que demonstra ainda mais o risco de decisões jurídicas conflitantes acerca da mesma matéria de fato.
Portanto, já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância.
Nesse diapasão, e ante as peculiaridades do caso concreto, operou-se a chamada preclusão pro judicato. Este E. TRT não pode reexaminar a matéria, sob pena de violação ao disposto nos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, os quais dispõem, respectivamente, in verbis:
"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei."
Nesse sentido:
"PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Incabível a decisão de matéria anteriormente apreciada, por expressa vedação legal, por se configurar a preclusão pro judicato, tratada pelo art.836 da CLT, o qual estabelece que é vedado ao Juiz conhecer de questões já decididas." (TRT 23ª Região, 1ª T., AP 00390.2008.005.23.00-0, Rel. Des. Tarcísio Valente, in trt23.jus.br, Julgado em: 12/07/2011, Publicado em: 14/07/2011).
Assim, a toda evidência, tal questão não pode mais ser submetida a exame perante este Juízo, por preclusão, nos termos do art. 836 da CLT, cabendo à parte inconformada, oportunamente, submeter a controvérsia ao exame do órgão jurisdicional hierarquicamente superior, se for o caso, não havendo espaço para rediscussão da temática, sob pena de afronta à coisa julgada. [...]
Ora, da análise do acórdão não se vislumbra qualquer vício, no tópico, não havendo defeito a ser sanado.
Quanto aos juros e correção monetária, igualmente sem razão o embargante. Não há qualquer ofensa a decisão do STF.
O inconformismo da parte frente à decisão que adotou tese contrária a sua pretensão deve ser manifestado por outros meios recursais que não os embargos declaratórios.
Com efeito, os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Da mesma forma, a adoção de um posicionamento implica, logicamente, no afastamento dos posicionamentos contrários.
Não havendo vícios a serem sanados, rejeito os embargos declaratórios."
Em razões, o banco reclamado pugna pela reforma da decisão no que se refere à licitude da terceirização.
Indica ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LIV, e 170 da Constituição Federal, 2º e 3º e 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 17 da Lei n. 4595/1964, 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 7492/1986, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/1974, bem como contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
No caso, o Regional entendeu que "não cabe a esta instância a aplicação imediata do entendimento a situação fática e jurídica que já foi abordada em processo anterior e que ainda se encontra em curso perante o C. TST, tendo em vista a preclusão pro judicato".
Foi consignado que se reconheceu "a impossibilidade de analisar o tema da ilicitude da terceirização - reconhecimento de vínculo - considerando inclusive a apreciada por esta Justiça Especializada, quando do julgamento da Reclamação Trabalhista de n.º 0000473-83.2016.5.06.0017, anteriormente interposta pela a autora, aqui também recorrente".
Ao compulsar os autos do referido processo, verifica-se que ainda se encontra em curso.
Esta Corte tem entendido que não se pode debater sobre vínculo reconhecido em processo diverso, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR QUE RECONHECEU A ILICITUDE DATERCEIRIZAÇÃOE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Em suas razões o agravante aponta a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST e da licitude da terceirização irrestrita de mão de obra aos contratos de trabalho anteriores a vigência da Lei 13.429/2017, indicando que não houve a formação de coisa julgada. Aduz que " o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco demando na Reclamação Trabalhista 0000584- 05.2013.5.06.0007 não autoriza de pronto o enquadramento da recorrida na categoria bancária, não havendo o que se falar em preclusão pro judicato." O Regional concluiu que, em relação à controvérsia da licitude daterceirizaçãoe enquadramento sindical profissional da reclamada, a questão está superada pela preclusão dacoisa julgada, nos termos da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista anterior nº 0000584-05.2013.5.06.0007. O TRT reconheceu a ocorrência de litispendência entre as ações, quanto à licitude da terceirização, relação de emprego e enquadramento sindical profissional, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/15), eis que a decisão proferida no processo 0000584-05.2013.5.06.0007, quanto aos temas, transitada em julgado, alcança o presente processo. Nesse passo a decisão regional deve ser mantida, visto que é impossível juridicamente novo exame da matéria pelo TST, tendo em vista o implemento da preclusão pro judicato, disciplinada no art. 471 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-551-68.2016.5.06.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA POR ESTE RELATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO " PRO JUDICATO ". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidos os pleitos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego do Autor diretamente com a COELBA. Esclareceu que, diante do reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo Tribunal Superior do Trabalho em momento pretérito, a " matéria que já não comporta discussão nesta Corte uma vez que já analisada em sede de recurso de revista interposto pelo Reclamante.". Em decisão superveniente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ocorre que o julgamento da matéria em decisão pretérita, sem a interposição de recurso pelas Demandadas, revela a impossibilidade de novo exame por este Colegiado, porquanto configurado o óbice da preclusão pro judicato (CLT, art. 836), concebida em nome do valor constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, LIV). E, assim, os efeitos da coisa julgada alcançam as partes e também o julgador. Portanto, deve ser mantida a decisão regional em que deferidos os benefícios decorrentes do enquadramento do Autor à categoria dos empregados da tomadora dos serviços. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1328-26.2015.5.05.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA TIM CELULARS/A. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. VEDAÇÃO DE NOVA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC/2015. A questão foi decidida por esta Corte em sessão realizada em 12/12/2012 (pág. 330), com o provimento do recurso de revista do autor para se reconhecer a ilegalidade da terceirização e julgar-se procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a Tim CelularS/A. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir novamente as questões relativas à mesma lide, tendo se operado preclusão pro judicato sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-2051-26.2011.5.03.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
Tendo o Regional registrado que a questão já foi apreciada em processo anterior, não há falar em ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LIV, e 170 da Constituição Federal, 2º e 3º e 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 17 da Lei n. 4595/1964, 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 7492/1986, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/1974, nem em contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST. Ademais, os arestos trazidos ao confronto de teses são inespecíficos, porque não abordam a premissa fática delineada na decisão regional baseada na preclusão pro judicata, motivo pelo qual o recurso não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c / c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho".
O reclamado sustenta, em síntese, que "não é possível reconhecer a coisa julgada da reclamação trabalhista tombada sob nº 0000473-83.2016.5.06.0017, se há materialização da ausência de trânsito em julgado".
Requer "o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial (0000473.83.2016.5.06.0017), na medida em que fundamentado na ilicitude da terceirização de serviços, em total desconformidade com o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958252".
Argumenta que, "ao declarar exigível título judicial pautado na ilicitude da terceirização da atividade-fim, formado após julgamento da ADPF 324 e tema n.º 725 da sistemática da Repercussão Geral pelo C. STF, a decisão regional violou os arts. 5º, II, XXXVI, LIV, e 102, §2º, da CF".
Afirma que "há uma questão a ser enfrentada, qual seja, o efeito vinculante da decisão do STF quanto ao tema central do recurso TERCEIRIZAÇÃO. Uma vez reconhecida a repercussão geral do tema, caberia às demais instâncias do Poder Judiciário, com a todas as vênias, tão somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte".
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual o seu recurso de revista foi desprovido.
Ao exame.
No caso, o Regional entendeu que "não cabe a esta instância a aplicação imediata do entendimento a situação fática e jurídica que já foi abordada em processo anterior e que ainda se encontra em curso perante o C. TST, tendo em vista a preclusão pro judicato".
Foi consignado que se reconheceu "a impossibilidade de analisar o tema da ilicitude da terceirização - reconhecimento de vínculo - considerando inclusive a apreciada por esta Justiça Especializada, quando do julgamento da Reclamação Trabalhista de n.º 0000473-83.2016.5.06.0017, anteriormente interposta pela a autora, aqui também recorrente".
O Tribunal a quo esclareceu que "o caso concreto ora sob análise apresenta uma particularidade que reforça ainda mais a impossibilidade de nova decisão sobre a matéria. Ordinariamente, nos casos até aqui apresentados, a discussão sobre o vínculo não ultrapassa o segundo grau e ocorre no mesmo processo. No presente caso, no entanto, o debate ocorreu em processo diverso e que já superou a alçada deste Regional, encontrando-se perante o C. TST e pendente de decisão". Nesse contexto, entendeu que "já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância".
No caso em exame, verifica-se do acórdão regional que o Tribunal a quo não analisou o tema referente à terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego, por entender que, quando do julgamento da Reclamação Trabalhista nº 0000473-83.2016.5.06.0017, "já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância". Sabidamente o artigo 836 da CLT veda que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas. Nesse contexto, operou-se a chamada preclusão pro judicato, instituto que garante a segurança jurídica, princípio essencial à estabilidade nas relações sociais, não podendo aquela Corte reexaminar às questões afetas à terceirização trabalhista, conforme dispõe o artigo 836, caput, da CLT. Por outro lado, ressalte-se ser inviável a análise do recurso em relação ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial (0000473.83.2016.5.06.0017), uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria neste processo. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator