Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA SOBRE O ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não prospera a tese patronal de falha na fundamentação regional, por suposta ausência de exame da autorização prevista em norma coletiva, a respeito da adoção da escala 5x1, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista a existência de exame expresso na instância ordinário sobre esta matéria. Constata-se que o Regional examinou de forma direta a norma coletiva que dispôs sobre a escala 5x1, e, mesmo reconhecendo sua validade, asseverou que a parte reclamada descumpriu suas próprias cláusulas normativas, diante da prestação habitual de horas extras. Desse modo, verificada a fundamentação regional expressa a respeito da norma coletiva que dispôs sobre a escala 5x1 invocada pela reclamada, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Agravo desprovido.
ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. SÚMULA Nº 146 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, diante do labor na escalar 5x1. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade da escala 5x1 prevista em norma coletiva. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o empregado tem direito à coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, o que, quando não observado pelo empregador, como no caso dos autos, atrai a condenação ao pagamento em dobro, na forma da Súmula nº 146 do TST. Precedentes. Não subsistem, portanto as violações legais e constitucionais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11833-93.2017.5.15.0028, em que é Agravante(s) USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. e é Agravado(s) KLEBER PEREIRA MARTINS.
A reclamada interpôs agravo (págs. 3230-3244) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de agravo, a reclamada insiste na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de exame da autorização prevista em norma coletiva, a respeito da adoção da escala 5x1, a luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A parte repete assim as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. No que se refere à condenação ao pagamento em dobro de domingos trabalhados, a reclamada invoca a validade da escala 5x1, com fundamento em norma coletiva, motivo pelo qual mais uma vez aponta ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral, e 444 da CLT, além da arguição de divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs.
É o relatório.
V O T O
O agravo de instrumento da parte reclamada foi desprovido quanto aos temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "escala 5x1" mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se teria se manifestado sobre a teoria do conglobamento e a incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a respeito da validade da norma coletiva que dispôs sobre o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento e da adoção da escala 5x1. Nesse contexto, a agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Na sequência, a reclamada renova a insurgência contra a condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária, ao sustentar que a alternância de turnos na periodicidade de 60 (sessenta) dias não configuraria turno ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual repisa a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
A reclamada reafirma que, caso de considere caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, seria válido o elastecimento da jornada de trabalho previsto em norma coletiva, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 59-B, e 611-A, §4º, da CLT, de modo que a condenação em horas extras a partir da sexta diária também estaria em desacordo com a Súmula nº 423 do TST.
A reclamada novamente questiona a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras, ao argumento de que o reclamante era empregado horista, de modo a atrair a aplicação do artigo 64 da CLT, além de sustentar que a situação dos autos seria distinta da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 do TST e da Súmula nº 146 do TST.
Por fim, a reclamada mais uma vez defende a validade da jornada de trabalho na escala 5x1, conforme previsão em norma coletiva, de modo que o deferimento de pagamento em dobro dos domingos trabalhados estaria em desacordo com os artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral, e 444 da CLT. Ao exame.
O Tribunal a quo decidiu sobre a jornada de trabalho nos termos seguintes:
"RECURSO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Questiona a recorrente a sua condenação em horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e/ou trigésima sexta semanal, decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento. Diz que as escalas de trabalho se alternavam a cada sessenta dias, possibilitando ao obreiro "se planejar e cumprir satisfatoriamente seus afazeres pessoais, descansos e convívio familiar, sem qualquer prejuízo, mantendo assim um ritmo estável e cadenciado de modo a não afetar o seu relógio biológico".
Em todo caso, pugna para que sejam observadas disposições normativas que previam o elastecimento das jornadas para 07h20, na forma da Súmula nº 423 do C. TST.
Pois bem.
A origem efetivamente admitiu como fidedignos os horários de início e término do trabalho constante das marcações de jornada. Mas é possível se constatar delas, a partir de f. 447, a alternância de turnos.
Ora, tem-se por irrelevante a alteração dos horários de turnos, por exemplo, a cada 04 meses (processo TST 1001623-97.2016.5.02.0048 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 30/08/2019), ou 2 turnos de trabalho (processo TST12197-37.2013.5.03.0029 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 30/08/2019), bastando a alternância de turnos (processo TST 1001643- 78.2017.5.02.0040 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 30/08/2019).
Pois bem.
Consta da Carta Magna, a expressão"... salvo negociação coletiva..." (art.7o. XIV), no que toca ao labor em regime de turnos de revezamento.
O art. 611-A da CLT aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após 11/11/2017. O reclamante trabalhou na reclamada no período de 4/5/2004 a 6/6/2017.
Os dispositivos insertos na CLT pela Lei 13.467/2017, devem ser interpretados consoante art.
5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e art.6º da Lei 4657/42, Lei 12376/2010 e art.2035 do Código Civil Brasileiro, aplicando-se aos contratos de trabalho celebrados após 11/11/2017.
Entende este relator que, deve ser respeitado o convencionado pelas partes, com a participação do Sindicato de Classe (art.7º, XXVI, da CF/88). Assim, é cabível o elastecimento da jornada de 06 para 08 horas diárias, através de acordo coletivo.
Este, o entendimento da Súmula 423 do C.TST e da OJ 169 da SBDI-1 do C.TST.
Porém, trata-se de analisar se, no caso versado, houve, DE FATO, regular negociação coletiva.
Pelo fundamento de ausência de concessões recíprocas nas normas coletivas não se pode invalidar a negociação coletiva (processo TST 114700-33.2009.5.15.0130 - Relator Ministro José Freire Pimenta - data de 30/08/2019).
Já pelo fundamento de extrapolação habitual da jornada de trabalho ou pela previsão em ACT ou CCT além de 08 horas diárias, ou como negociado "in casu", de 07h20, pode-se considerar inválida a negociação coletiva. Neste sentido processo 174-09.2015.5.05.0102 - Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte - data de 30/08/2019 e processo 53600-68.2013.5.17.0005 - Relator Ministro Augusto de Carvalho - data de 30/08/2019.
E como apontado pelo MM. Magistrado sentenciante é corriqueira a quitação de horas extraordinárias durante todo o período imprescrito (vide f. 610 e seguintes).
Destarte, considerando-se que, DE FATO, não restaram cumpridas as disposições das normas coletivas, no tocante à fixação de jornada elastecida para o labor em regime de turnos de revezamento, não é o caso de aplicação da Súmula 423/TST.
Não se trata de anular as disposições normativas pertinentes, iniciativa essa que realmente poderia e deveria ser patrocinada pela entidade sindical junto ao foro próprio, mas apenas de apreciar sua aplicabilidade ao caso concreto.
Quanto às disposições acerca de labor em descansos semanais remunerados e/ou feriados serem pagos em dobro, algumas observações se fazem necessárias.
Há pedido na inicial de pagamento de tais dias com adicional de 100% e aí o autor já havia informado labor na escala 5X1.
Nesse regime, a cada ciclo de 06 semanas, trabalhava 35 dias e descansava 07 dias. Ou seja, em cada mês, trabalhava 25 dias (30 dias X 0,83):
(...)
Ou seja: o reclamante trabalhava em media 25 dias/mês. E, a folga em domingos ocorria a cada 7 (sete) semanas trabalhadas. Portanto, mesmo que o art.7º, inciso XV da CF/88 preveja a ocorrência de folgas PREFERENCIALMENTE aos domingos, tal jornada de trabalho afronta o referido dispositivo constitucional.
A consequência é a condenação no pagamento em dobro dos domingos trabalhados, como acertadamente julgado na origem.
Neste sentido, jurisprudência do C. TST no processo 724-34.2016.5.09.0562 - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - data de 27/04/2018 e processo 11214-51.2017.5.18.0103 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 31/05/2019.
De sua parte, feriados laborados e não compensados ou pagos em dobro tem amparo no preconizado pela Súmula nº 146 do C. TST.
Por fim, consigno que se aplica o divisor 180, como fixado pela origem (OJ 396 da SDI-1 do C. TST)" (págs. 2981-2987, grifou-se).
Os embargos de declaração da reclamada foram examinados nos termos seguintes:
"VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, reza o art.1.022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento.
Pois bem. Verifico que nenhuma destas hipóteses ocorreu.
O que pretende o embargante é a revisão do V. Acórdão, através do remédio ora oposto, o que é vedado.
Não foi reputada inválida a negociação coletiva no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento. A condenação baseou-se na inobservância de seus termos pela própria empregadora em virtude da habitual prestação de sobrejornada. Ou seja, ela não se aplicaria especificamente à relação individual de emprego. Nesse caso, não há que se falar em teoria do conglobamento, discussão que guarde relação com o tema de repercussão geral nº 1.046 do E. STF ou mesmo suspensão do feito.
Por outro lado, vê-se que houve confirmação da tese esposada pela origem no que se refere ao labor em domingos e feriados, por correta, não havendo como se alterar o julgado no particular em sede de embargos de declaração.
Dou por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais invocados.
Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado.
Dispositivo
PELO EXPOSTO, decido CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito NÃO OS ACOLHER" (págs. 3078-3079, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação Regional refere-se à suposta ausência de exame pela Corte a quo das alegações da reclamada envolvendo a teoria do conglobamento e a incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a respeito da validade da norma coletiva que dispôs sobre o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento e da adoção da escala 5x1. Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, não subsiste nulidade invocada.
Primeiramente registra-se que os aspectos invocados consistem em matéria eminentemente jurídica, passível de ser examinada, desde já por esta Corte superior.
Por outro lado, constata-se que o Regional, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente afastou a teoria do conglobamento e a alegação de desrespeito ao Tema 1046 do STF, ao consignar que "não foi reputada inválida a negociação coletiva no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento. A condenação baseou-se na inobservância de seus termos pela própria empregadora em virtude da habitual prestação de sobrejornada. Ou seja, ela não se aplicaria especificamente à relação individual de emprego. Nesse caso, não há que se falar em teoria do conglobamento, discussão que guarde relação com o tema de repercussão geral nº 1.046 do E. STF ou mesmo suspensão do feito" (pág. 3078-3079, grifou-se). Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
No mérito, a reclamada questiona a caracterização de turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista que a alternância de turnos na periodicidade de 60 (sessenta) dias, motivo pelo qual indicou ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. A respeito da jornada em turno ininterrupto de revezamento, a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST dispõe o seguinte:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal, mensal, quadrimestral ou até semestral. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA MENSAL. CARACTERIZAÇÃO. Discute-se, no caso, o critério de alternância temporal necessário para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Com efeito, para o obreiro ser enquadrado no tipo legal em exame, exige-se a existência de trabalho com as diversas fases do dia, de modo que fique configurada a submissão à "alternância de horário prejudicial à saúde", nos moldes do que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte, ou a outros aspectos de idêntica relevância, como o convívio social ou familiar do trabalhador. Tem-se que o que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas, foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados, uma vez que os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia, e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que labora em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanal, mensal ou bimestral não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação dos trabalhos noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância mensal de turnos não se mostra tão menos lesiva e tão menos desfavorável aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-RR - 115800-17.2009.5.03.0143, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25.11.2016).
"RECURSO DE EMBARGOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA EM PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 360 DA SBDI-1. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, estabelece jornada reduzida para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Tal dispositivo trata dos turnos de revezamento para aquelas situações em que o empregado não tem o seu turno de trabalho fixo, mas varia com alguma periodicidade. A norma tem por escopo proteger o trabalhador, minimizando os efeitos maléficos que acarretam as mudanças de turno, pois alteram o metabolismo humano, acarretando sérios prejuízos ao empregado. Assim e portanto, afigura-se desnecessário à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento que as atividades empresariais completem as vinte e quatro horas, não sendo relevante que o labor abranja os três turnos de trabalho. Deve existir apenas a alternância de horários para que se verifique o aludido regime, ainda que ocorra em período superior a um mês. Logo, tem o empregado direito à jornada reduzida ainda que o trabalho ocorra apenas em dois turnos, desde que um deles seja necessariamente no período noturno, consoante recomenda a Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-1 do TST. Dessa feita, é de ser reconhecido o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para deferir o pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 533-97.2013.5.09.0657, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14.10.2016).
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 360/TST e provido." (RR - 1001192-65.2016.5.02.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24.8.2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL DE TURNOS. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e danoite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que as alterações de jornada se deram a cada quatro meses, o que, segundo a jurisprudência ora formada neste TST, gera claro impacto no relógio biológico do Reclamante e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1000499-43.2013.5.02.0385, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20.5.2016).
"HORAS EXTRAS. SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS TRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. O regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, resulta caracterizado quando houver trabalho alternado em pelo menos dois dos turnos de funcionamento da empresa, adentrando-se em um deles o horário noturno. Não se exige que o empregado trabalhe, necessariamente, em três turnos; basta que se alterne em horários diferentes, laborando ora em período diurno, ora noturno, ainda que o revezamento tenha periodicidade trimestral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 24395-65.2014.5.24.0101, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19.2.2016).
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Discute-se, no caso, o critério de alternância temporal necessário para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Com efeito, para o obreiro ser enquadrado no tipo legal em exame, exige-se o contato do trabalho com as diversas fases do dia, de modo que fique configurada a submissão à "alternância de horário prejudicial à saúde", nos moldes do que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte, ou a outros aspectos de idêntica relevância, como o convívio social ou familiar do trabalhador. Esta Corte superior tem se atentado ao fato de que o que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causadosà sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados, uma vez que os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que labora em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanal, mensal ou bimestralmente, ou até em prazo superior, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância semestral de turnos não se mostra tão menos lesiva e tão menos desfavorável aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1144- 87.2011.5.01.0028, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26.6.2015).
"[...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Ademais, esta Corte perfilha o entendimento de que, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que havia a alternância do turno de trabalho do Reclamante a cada três meses. Nesse contexto, concluise que a decisão regional se amolda à jurisprudênciaiterativa e atual desta Corte, estando, portanto, a admissão do Apelo obstada pela Súmula n.º 333 do TST. [...]" (AIRR - 10214-36.2016.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 3.8.2018).
"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. 1. Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não estava caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que mudança de escala ocorria, em média, de quatro em quatro meses. 2. No entanto, é entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Assim, estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1001889- 32.2016.5.02.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10.8.2018).
"[...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA EM PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, estabelece jornada reduzida para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Tal dispositivo trata dos turnos de revezamento para aquelas situações em que o empregado não tem o seu turno de trabalho fixo, mas varia com alguma periodicidade. A norma tem por escopo proteger o trabalhador, minimizando os efeitos maléficos que acarretam as mudanças de turno, pois alteram o metabolismo humano, acarretando sérios prejuízos ao empregado. Assim e portanto, afigura-se desnecessário à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento que as atividades empresariais completem asvinte e quatro horas, não sendo relevante que o labor abranja os três turnos de trabalho. Deve existir apenas a alternância de horários para que se verifique o aludido regime, ainda que ocorra em período superior a um mês. Logo, tem o empregado direito à jornada reduzida ainda que o trabalho ocorra apenas em dois turnos, desde que um deles seja necessariamente no período noturno, consoante recomenda a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 61800-11.2008.5.09.0022, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10.2.2017).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, aos horários diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Frise-se que o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 627-55.2014.5.23.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23.3.2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quatro meses, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação e lazer. Assim, o fato da alternância dos turnos serquadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1001166-51.2016.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18.5.2018).
Desse modo, a alternância de turnos, no caso dos autos, a cada 60 (sessenta) dias, não inviabiliza a caracterização do regime em turno ininterrupto de revezamento, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO", uma vez que não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Sobre a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, a reclamada argumenta a validade da escala 5x1, motivo pelo qual foram indicadas ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral, e 444 da CLT. Prevalece nesta Corte superior que o empregado tem direito à coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, o que, quando não observado pelo empregador, atrai a a condenação ao pagamento em dobro, na forma da Súmula nº 146 do TST, in verbis: "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 5X1. LABOR AOS DOMINGOS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, a não concessão do descanso aos domingos, a cada três semanas de trabalho, equivale à ausência de compensação.
Nesse caso, o domingo laborado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-RRAg - 1523-77.2016.5.09.0562 Data de Julgamento: 12/03/2025, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2025);
"REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A expressão 'preferencialmente aos domingos', adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão 'preferentemente aos domingos', não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine, de forma absoluta, a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ele nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de não fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo, ao menos uma vez por mês, mas apenas a cada sete semanas, na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por desconsiderar a preferência nela consagrada. Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-RR - 124900-18.2008.5.09.0093, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 12.4.2019).
"HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MODALIDADE 5 X 1. TRABALHOS AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adoção do regime de trabalho em que o labor ocorre em escalas de 5 (cinco) dias de trabalho por um 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho aos domingos constitui a regra somente excetuada 1 (uma) vez a cada 7 (sete) semanas, caracteriza afronta ao disposto no art. 7º, XV, da Constituição da República, sendo devida a remuneração em dobro dos domingos trabalhados. 2. O recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 27000-98.2009.5.09.0093, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 7.12.2018).
"EMBARGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. É devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois a despeito da coincidência do RSR aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Invocação da proteção conferida na Lei nº 10.101/2000, que externaria a relevância do preceito ao prever que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Atual pronunciamento da SbDI-1 do TST. Invocada a Lei nº 10.101/2000, que se destina ao comércio em geral e não aos trabalhadores rurais, a determinação do pagamento em dobro dos domingos deve observar a periodicidade de três semanas. No caso, em virtude de a condenação haver se limitado ao pagamento de apenas um domingo nos meses em que ocorreu o sistema 5X1 e no qual todos os domingos foram laborados, o provimento possível à luz da jurisprudência constituiria 'reformatio in pejus'. Embargos conhecidos e não providos. [...]." (E-RR170600-55.2008.5.09.0242, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 25.5.2018).
"JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Presentemente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de adoção do regime 5x1, o trabalho prestado em domingos deverá ser pago em dobro se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas. Entende-se, para tanto, que se impõe a observância à periodicidade descrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, analogicamente aplicável na espécie. Precedentes da SbDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Embargos da Reclamada de que não se conhece. Aplicação da norma do art. 896, § 2º, da CLT" (E-RR - 175300- 74.2008.5.09.0242, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 20.10.2017).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. No caso, a e. 2ª Turma manteve o acórdão regional que condenara a empresa ao pagamento em dobro de um domingo nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no período de três semanas de labor. Acolher a tese da empresa de que é válido um descanso ao domingo a cada sete semanas, no regime 5x1, implicaria o esvaziamento do comando previsto no artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-RR-133200-70.2009.5.09.0242, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 16.6.2017).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO AUTOR, REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. [...] REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. A conjugação das normas insculpidas nos artigos 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 indica que a correspondência com o domingo, em que pese não obrigatória, deve ser perseguida pelo empregador e, apenas excepcionalmente, deverá recair em outro dia da semana. De outra parte, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, aqui aplicado analogicamente, permite o labor aos domingos nas atividades de comércio; contudo, o parágrafo único assevera que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Nesse contexto, observadas tais diretrizes, conclui-se que possui o autor o direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. A não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado ao domingo, motivo pelo qual deverá ser pago em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Precedentes. Decisão embargada em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. [...]" (E-RR-93800-45.2008.5.09.0093, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 10.2.2017).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática na qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a empresa ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado não coincidiu, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1, não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), mostra-se inviável a sua reforma. 3. Por fim, destaca-se que o caso dos autos não foi examinado à luz de norma coletiva, de modo que não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF, tampouco em inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10699-48.2019.5.18.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024).
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. SÚMULA Nº 146 DO TST", uma vez que não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (págs. 3219-3223, grifou-se).
No caso, a parte reclamada mais uma vez questiona falha na fundamentação regional, por suposta ausência de exame da autorização prevista em norma coletiva, a respeito da adoção da escala 5x1, a luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não se constata, contudo, a omissão invocada pela reclamada agravante.
Na verdade, conforme expressamente destacado na decisão monocrática agravada, o Regional examinou de forma direta a norma coletiva que dispôs sobre a escala 5x1, e, mesmo reconhecendo sua validade, asseverou que a parte reclamada descumpriu suas próprias cláusulas normativas, diante da prestação habitual de horas extras.
Confira-se trecho específico da fundamentação regional:
"não foi reputada inválida a negociação coletiva no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento. A condenação baseou-se na inobservância de seus termos pela própria empregadora em virtude da habitual prestação de sobrejornada. Ou seja, ela não se aplicaria especificamente à relação individual de emprego. Nesse caso, não há que se falar em teoria do conglobamento, discussão que guarde relação com o tema de repercussão geral nº 1.046 do E. STF ou mesmo suspensão do feito" (pág. 3078-3079, grifou-se).
Com efeito, diante da existência de fundamentação regional expressa a respeito da norma coletiva que dispôs sobre a escala 5x1 invocada pela reclamada, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Em relação ao mérito, a reclamada questiona condenação ao pagamento em dobro de domingos trabalhados, diante da existência de norma coletiva autorizando a escala 5x1. A controvérsia foi dirimida com base no entendimento prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o empregado tem direito à coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, o que, quando não observado pelo empregador, como no caso dos autos, atrai a condenação ao pagamento em dobro, na forma da Súmula nº 146 do TST, e na esteira dos precedentes colacionados na fundamentação da decisão monocrática ora agravada.
Não subsistem, portanto as violações legais e constitucionais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada e, quanto ao tema "repouso semanal remunerado" em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator