Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. JORNADA EXAUSTIVA/ EXTENUANTE. JORNADAS HABITUAIS DE 12 A 13 HORAS. CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. DANO IN RE IPSA. Controverte-se acerca da configuração de dano existencial em razão da submissão do reclamante ao trabalho em jornadas habituais exaustivas/ extenuantes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que o trabalho habitual em jornada excessiva caracteriza dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador. Trata-se de confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante trabalhava em jornadas habituais de 12h/13h, o que evidencia inadmissível excesso. Tal circunstância comprova a ilicitude da conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Julgados. Agravo desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO DURANTE AS VIAGENS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA ESTEIRA DOS MONTANTES ARBITRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. REARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Controverte-se acerca do valor a ser arbitrado para compensação de dano moral suportado pelo trabalhador em razão da inexistência de instalações sanitárias disponíveis para utilização durante longos períodos da jornada de trabalho. O ordenamento jurídico vigente não traz critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, de sorte que cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória do caso concreto e demonstrada nos autos. Orientado por princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização deve corresponder à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite, como regra, a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, a modificação do valor tem sido aceita nos casos em que a indenização for fixada em quantias excessivamente módicas ou estratosféricas. No caso concreto, o TRT consignou que "as composições realizavam longos percursos sem paradas, obrigando o trabalhador a realizar suas necessidades de forma não higiênica", diante da falta de sanitários nas locomotivas. Reconhecida o dano e a responsabilidade civil do empregador, o Regional arbitrou a indenização compensatória em R$ 5.000,00. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verificou-se na decisão monocrática que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelou-se módico e incompatível com a extensão do dano. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e rearbitramento do valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgados em situações similares contra a mesma reclamada. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000441-32.2018.5.02.0331, em que é Agravante(s) RUMO MALHA PAULISTA S.A. e é Agravado(s) GILSON SOARES.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante e se julgou prejudicado seu recurso de revista.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto ao dano moral por condições impróprias de trabalho e ao valor arbitrado.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada, na parte de interesse objeto do agravo, foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) DANO MORAL. FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REGISTRO DE FREQUÊNCIA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR RATIFICADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2) DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA. 12 A 13 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORALIN RE IPSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL 2) DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA. 12 A 13 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORALIN RE IPSA. 3) DANO MORAL. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO DURANTE AS VIAGENS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA ESTEIRA DOS MONTANTES ARBITRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. REARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO DURANTE AS VIAGENS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE REVISTA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de págs. 510/518, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Inconformados com as partes que lhes foram desfavoráveis, o reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista.
A Vice-Presidência do Regional, mediante o despacho de págs. 743/749, deu parcial seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS" e ao recurso de revista do reclamante acerca dos temas "INVALIDADE DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO" e "VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS".
As partes interpuseram agravos de instrumento sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seus recursos de revista.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) DANO MORAL. FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro. A E. Turma condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada "a tese contida na inicial de que as composições realizavam longos percursos sem paradas, obrigando o trabalhador a realizar suas necessidades de forma não higiênica.". Assim, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. DENEGO seguimento." Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Dano moral. Uso de sanitário. Com a devida vênia do entendimento do julgado de origem, a prova testemunhal se mostrou consistente quanto às situações de trabalho do reclamante. Assim, destaco que única testemunha do reclamante afirmou (fl. 359) que "que não havia banheiro na locomotiva, mas sim em Canguera, aonde se apresentavam para o trabalho; que muitas vezes, faziam as necessidades fisiológicas na locomotiva". E o depoimento da única testemunha da reclamada (fl. 415 - carta precatória) não infirmou o depoimento da testemunha do autor diante do relato de que "há cerca de 3 anos algumas locomotivas passaram a contar com banheiro apto para uso". O relato no sentido de que "algumas locomotivas" passaram a contar com banheiro não comprova que aquele conduzida pelo autor possuía sanitário apto para uso do trabalhador. Restou comprovada, portanto, a tese contida na inicial de que as composições realizavam longos percursos sem paradas, obrigando o trabalhador a realizar suas necessidades de forma não higiênica. Tenho por evidente a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que deve ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, tendo em vista a condição econômica da reclamada, e a gravidade da ofensa, bem como o caráter pedagógico e reparador da indenização, arbitro-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 49 deste E. TRT ("Nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor"). Reformo." Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula no 126 do TST.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
[...]
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois a Turma entendeu que"a prova oral produzida nos autos (ID. bfdaa22 - Pág. 2) confirmou a validade dos cartões de ponto, não havendo correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na necessidade de prova de que o excesso de jornada obstou o recorrente de realizar a atividade da sua vida privada, profissional, familiar ou social. Consignado no v. acórdão que era necessária que as lesões fossem comprovadas de forma concreta, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento." Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas. Negociação coletiva. Vigência de instrumento coletivo. Horas extras. [...] O autor trabalhou na ré de 27.01.15 a 25.01.18, na função de operador de produção Jr (auxiliar de maquinista). A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID. ecc07e0, por exemplo), de onde se extrai a marcação de horários variados de entrada (07h, 10h, 18h55, 6h55, 19h, 20h01 etc) e saída e horas extras habituais. Os comprovantes de pagamento (ID. ceede4c) apontam o pagamento de "hora extra 50%", "hora extra noturna 50%", "hora extra 60%", "hora extra noturna 60%", "hora suplementar" "prontidão" e "hora de espera" (por amostragem,ID. ceede4c - Págs. 4 e 5). O § 2º, artigo 74 da CLT nada dispõe sobre a necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto. Portanto, não tendo a lei considerado tal aspecto formal como condição de validade daqueles documentos, a simples ausência de subscrição pelo obreiro não os torna automaticamente imprestáveis, e nem é suficiente para inverter o ônus da prova das horas extras, porquanto não induz à confissão ficta. E a prova oral produzida nos autos (ID. bfdaa22 - Pág. 2), confirma não só a validade dos cartões de ponto, mas também a extrapolação da jornada acima da 8ª diária. Nesta senda, destaca-se o depoimento da única testemunha do autor (fl. 358) nos seguintes termos: "que quando chegava na locomotiva era realizado o registro e quando deixava o equipamento era registrado o fim da jornada; que nunca conseguia parar para almoço (...) que a escala do depoente era 6x2, em períodos das 7h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 7h; que o depoente chegava a cumprir jornada de 12 a 13 horas, que acredita que o reclamante cumpria a mesma rotina de trabalho". Embora no início do depoimento a testemunha tenha relatado "incorreções no registro tanto na entrada quanto na saída", afere-se que os horários por ela narrados no transcorrer do depoimento coadunam com as marcações de jornada consignadas nos controles de ponto acostados aos autos, inclusive quanto às jornadas de 12h/13h, como apontado pelo próprio autor na réplica (ID. 1d92f6c - Pág. 6, por exemplo, dia 21.02.15 jornada de 13h06; 22.02.15, jornada de 13h30). Outrossim, a única testemunha da ré confirmou que (fl. 415) era o próprio reclamante quem marcava o ponto na locomotiva, sendo que às vezes pedia para o maquinista fazê-lo. Desta forma, deve prevalecer a jornada consignada nos espelhos de ponto que, repita-se, apontam: (i) reclamante laborava em alternância de horários, o que configura, em verdade, o propalado turno ininterrupto de revezamento (OJ 360, da SDI-1, do C. TST) e; (ii) submetia-se a jornada extraordinária habitual e excedente a 8ª diária. [...] Desprovejo. [...] Danos morais. Desconexão. Embora tenha restada comprovada a submissão do autor à jornada excessiva, adoto o entendimento de que tais fatos não são suficientes para comprovar o direito da trabalhadora à indenização por dano existencial e à indenização pela violação ao direito à desconexão. Isso porque tais lesões devem ser comprovadas de forma concreta. Tendo em vista que o autor não demonstrou especificamente a atividade da sua vida privada, profissional, familiar ou social da qual o excesso de jornada ou os atendimentos aos clientes e à ré em momentos de descanso a obstou de realizar, improcedem os pleitos. Desprovejo." Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO".
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, dos entendimentos consolidados pela jurisprudência do TST no sentido de que a falta de assinatura em cartões de ponto e o trabalho em jornada excessiva, por si sós, não implicam invalidade do registro e dano moral, respectivamente.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, os julgados já referidos na decisão proferida no agravo de instrumento da reclamada.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante acerca do tema "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO".
Por outro lado, no que se refere ao tema "DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA", depreende-se do acórdão do Regional que o reclamante trabalhou submetido a jornadas de 12h/13h.
Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho.
A jornada exorbitante ficou suficientemente registrada, no caso concreto, no acórdão regional.
Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde da obreira, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar.
Desse modo, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Ressalta-se a máxima"o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moralin re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Regional, na análise dos cartões de ponto, consignou que o autor laborava em regime exaustivo de jornada, ultrapassando habitualmente o limite legal em mais de duas horas, chegando a perfazer mais de seis horas extras por dia, de segunda a domingo, usufruindo de poucas folgas, e, inclusive, com supressão do intervalo para refeição e descanso. Em razão da constatação da prática de jornada de trabalho exaustiva, a Corte a quo reconheceu a ocorrência de dano existencial. O TST entende que a jornada excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, a submissão do obreiro à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e em estudos. Dessa forma, a reparação do dano não depende da comprovação dos transtornos sofridos pela parte, tratando-se, em verdade, de dano moral in re ipsa - em que o dano emerge automaticamente, desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-696-69.2017.5.05.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. DANO IN RE IPSA. O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial cujo enfoque está em perquirir as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos, objetivos etc.) e de relações interpessoais do indivíduo. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nesta esteira, esta Corte tem entendido que a imposição ao empregado de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois compromete o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, além de não usufruir regularmente dos intervalos intrajornada e interjornada, o reclamante laborava em extensa jornada, havendo ocasiões em que laborou 80 horas extras no mês e até 100 horas extras no mês. Assim, comprovada a jornada exaustiva, decorrente da conduta ilícita praticada pela reclamada, que não observou as regras de limitação da jornada de trabalho, resta patente a existência de dano imaterial in re ipsa, presumível em razão do fato danoso. Precedentes da Turma. Recurso de revista não conhecido" (RR-11307-26.2015.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/09/2018). "DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 4112-57.2013.5.03.0063, data de julgamento: 9/3/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 11/3/2016) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional consignou que "entendeu a d. Maioria da 7a. Turma assistir razão ao autor, pelo fato de ser exigida do autor uma jornada diária de 15 (quinze) horas, excessiva e sacrificante, fazendo presumir o alegado prejuízo de sua convivência familiar". Diante disso, foi-lhe "deferida indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente decisão e com juros legais a partir da propositura desta ação". Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 2000-13.2013.5.03.0097, relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28/3/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 31/3/2017) Desse modo, o TRT, ao deixar de reconhecer a violação dos direitos do reclamante ao convívio social e ao lazer, incorreu em aparente ofensa do art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista acerca do tema "DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA".
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE [...]
2) DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA. 12 A 13 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA.
Tendo em vista os fundamentos apresentados no julgamento do agravo de instrumento, ora reiterados, conheço do recurso de revista quanto ao tema por ofensa ao art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil,"a indenização mede-se pela extensão do dano".
Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar oquantum,de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve ainda observar afinalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização.
O professor João de Lima Teixeira Filho, (inODano Moralno Direito do Trabalho,Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171), estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.
No mesmo sentido se pronuncia o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira (inProteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, LTr, 4ª Ed.,p. 214), proclamando que "o arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, mas temperado com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica", sendo de suma importância, como já salientado, analisar-se a situação econômica do ofensor, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável, demonstrando "para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador".
Ademais, no julgamento das ADI 6050, ADI 6059 e ADI 6082, o STF firmou entendimento de que, ao conferir interpretação conforme a Constituição, o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT, deve ser adotado como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo "constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade".
A saber:
"Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) Desse modo, considerada a jornada praticada (12 a 13 horas), o dano existencial suportado pelo reclamante e o propósito compensatório da indenização, além da condição estrutural e financeira da reclamada e seu grau de culpa; observados, ainda, os caráter punitivo, educativo e inibitório da condenação, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3) DANO MORAL. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO DURANTE AS VIAGENS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA ESTEIRA DOS MONTANTES ARBITRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, o TRT consignou as seguintes razões de decidir:
"Dano moral. Uso de sanitário. Com a devida vênia do entendimento do julgado de origem, a prova testemunhal se mostrou consistente quanto às situações de trabalho do reclamante. Assim, destaco que única testemunha do reclamante afirmou (fl. 359) que "que não havia banheiro na locomotiva, mas sim em Canguera, aonde se apresentavam para o trabalho; que muitas vezes, faziam as necessidades fisiológicas na locomotiva". E o depoimento da única testemunha da reclamada (fl. 415 - carta precatória) não infirmou o depoimento da testemunha do autor diante do relato de que "há cerca de 3 anos algumas locomotivas passaram a contar com banheiro apto para uso". O relato no sentido de que "algumas locomotivas" passaram a contar com banheiro não comprova que aquele conduzida pelo autor possuía sanitário apto para uso do trabalhador. Restou comprovada, portanto, a tese contida na inicial de que as composições realizavam longos percursos sem paradas, obrigando o trabalhador a realizar suas necessidades de forma não higiênica. Tenho por evidente a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que deve ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, tendo em vista a condição econômica da reclamada, e a gravidade da ofensa, bem como o caráter pedagógico e reparador da indenização, arbitro-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 49 deste E. TRT ("Nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor"). Reformo." O reclamante entende que a quantificação da indenização não compensa suficientemente o dano, postulando sua majoração. Aponta violação do art. 5º, V, da Constituição Federal.
Como visto, o TRT constatou que "as composições realizavam longos percursos sem paradas, obrigando o trabalhador a realizar suas necessidades de forma não higiênica", diante da falta de sanitários nas locomotivas.
Em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos.
Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos.
Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se módico e incompatível com a extensão do dano.
Em situações similares, inclusive decorrentes de demandas movidas contra a mesma reclamada destes autos, o valor da compensação pelo dano moral tem sido arbitrado em quantia bem superiores, o que se revela pelos seguintes julgados, a título exemplificativo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DO DISPOSITIVO "HOMEM MORTO". CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Na hipótese dos autos, o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho. A empresa reclamada, embora tivesse plena consciência das condições a que o reclamante estava submetido, nada fez para solucionar o problema. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do país, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executarem em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, diante da gravidade do fato, deve esta Corte de natureza extraordinária relevar para as instâncias ordinárias a fixação do quantum indenizatório. Portanto, embora se admita a revisão, nesta Corte, de valores estratosféricos ou excessivamente módicos fixados na instância ordinária, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título da referida indenização por danos morais não se mostra exorbitante, em realidade, comparativamente a outras situações idênticas, o valor arbitrado pela Corte regional mostra-se efetivamente módico. Contudo, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, é de se manter o valor arbitrado. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-614-25.2021.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de "monocondução" e que a empresa ré admitiu que as locomotivas não possuíam banheiros. O Tribunal Regional destacou que a sistemática de transporte não permite parar rápido e facilmente - quando necessário à satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador - inclusive por questões de segurança, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o autor a improvisar meios para fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que restaram evidenciados os abusos perpetrados pela empregadora que afrontaram indubitavelmente a esfera moral do demandante. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de trabalho adotado pela empresa ré expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o autor, bastava que a empresa providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da ré nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que restou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a empresa ré da obrigação de indenizar o autor pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de ausência de disponibilização de banheiros aos maquinistas no interior das locomotivas. 2. O col. Tribunal Regional, após registrar que a Ré "admitiu em defesa que não mantém sanitários disponíveis para utilização dos trabalhadores dentro das locomotivas, sendo necessário que eles peçam autorização para parar o veículo em algumas das estações de parada" e, "considerando a gravidade da conduta e dupla finalidade do instituto (reparatória para o ofendido e punitiva para o ofensor)", reputou razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização. 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins - Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias..." 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo maquinistas e a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de ausência de disponibilização de sanitários no interior das locomotivas, tem fixado/mantido valores entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, V, da CR e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do Autor, para majorar o valor da indenização por dano extrapatrimonial, julga-se prejudicado o recurso da Ré" (ARR-1000240-77.2015.5.02.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 3. RESCISÃO INDIRETA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES AVILTANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE HIGIENE. I. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A Constituição da República, por sua vez, em seu art. 7º, inc. XXII, assegura a todo trabalhador urbano e rural, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". II. É dever do empregador, além cumprir as obrigações do contrato de trabalho, manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, com condições adequadas ao desenvolvimento das atividades profissionais de forma digna. No caso dos autos, a decisão regional revela quadro fático segundo o qual não era observada a jornada acordada e não havia instalações sanitárias acessíveis na cabine dos trens. O reclamante, que era maquinista, precisava utilizar uma sacola ou parar o trem e procurar um lugar no mato para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Trata-se de falta grave que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, que negligenciou na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente digno e saudável de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que, "o montante de R$ 20.000,00 é suficiente para reparação do dano causado, além do efeito pedagógico da medida, no importe de R$ 5.000,00 por ano trabalhado na função de maquinista". Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-93-92.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). Desse modo, conheço o recurso de revista do reclamante em relação ao tema "DANO MORAL. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO" por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para rearbitrar o valor da indenização devida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada, acerca da matéria.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
DANO MORAL. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO DURANTE AS VIAGENS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE REVISTA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 932, inciso III e V, do CPC e 118, inciso X, e 251, incisos I e III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência; II - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO"; III - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante acerca do tema "DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA", para determinar o processamento do recurso de revista também nesse tocante; IV - não conheço do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA"; V - conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA" por ofensa ao art. 6º, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e; VI - conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DANO MORAL. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO" por ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para rearbitrar o valor da indenização devida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada.
Inconformada, a reclamada argumenta que o valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiros não poderia ser alterado, pois fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, que não estaria caracterizado dano existencial.
Sobre o dano existencial como consequência do trabalho em jornada exorbitante, conforme relatado na decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi provido porque registrado no acórdão do Regional a submissão ao trabalho em jornadas de 12h/13h. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho habitual em jornada excessiva caracteriza dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador.
Trata-se de confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho.
A jornada exorbitante ficou suficientemente registrada, no caso concreto, no acórdão regional.
Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar.
Desse modo, não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Neste sentido, reforça-se os seguintes julgados apontados na decisão monocrática:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Regional, na análise dos cartões de ponto, consignou que o autor laborava em regime exaustivo de jornada, ultrapassando habitualmente o limite legal em mais de duas horas, chegando a perfazer mais de seis horas extras por dia, de segunda a domingo, usufruindo de poucas folgas, e, inclusive, com supressão do intervalo para refeição e descanso. Em razão da constatação da prática de jornada de trabalho exaustiva, a Corte a quo reconheceu a ocorrência de dano existencial. O TST entende que a jornada excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, a submissão do obreiro à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e em estudos. Dessa forma, a reparação do dano não depende da comprovação dos transtornos sofridos pela parte, tratando-se, em verdade, de dano moral in re ipsa - em que o dano emerge automaticamente, desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-696-69.2017.5.05.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. DANO IN RE IPSA. O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial cujo enfoque está em perquirir as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos, objetivos etc.) e de relações interpessoais do indivíduo. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nesta esteira, esta Corte tem entendido que a imposição ao empregado de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois compromete o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, além de não usufruir regularmente dos intervalos intrajornada e interjornada, o reclamante laborava em extensa jornada, havendo ocasiões em que laborou 80 horas extras no mês e até 100 horas extras no mês. Assim, comprovada a jornada exaustiva, decorrente da conduta ilícita praticada pela reclamada, que não observou as regras de limitação da jornada de trabalho, resta patente a existência de dano imaterial in re ipsa, presumível em razão do fato danoso. Precedentes da Turma. Recurso de revista não conhecido" (RR-11307-26.2015.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/09/2018).
"DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 4112-57.2013.5.03.0063, data de julgamento: 9/3/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 11/3/2016)
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional consignou que "entendeu a d. Maioria da 7a. Turma assistir razão ao autor, pelo fato de ser exigida do autor uma jornada diária de 15 (quinze) horas, excessiva e sacrificante, fazendo presumir o alegado prejuízo de sua convivência familiar". Diante disso, foi-lhe "deferida indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente decisão e com juros legais a partir da propositura desta ação". Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 2000-13.2013.5.03.0097, relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28/3/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 31/3/2017)
Desse modo, o TRT, ao deixar de reconhecer a violação dos direitos do reclamante ao convívio social e ao lazer, incorreu em ofensa do art. 6º, caput, da Constituição Federal, razão porque o recurso de revista do reclamante alcançou conhecimento e provimento para condenação da reclamada ao pagamento de indenização compensatória de dano existencial.
Em relação ao valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente da inexistência de instalações sanitárias disponíveis para utilização durante longos períodos da jornada de trabalho, observou-se que o TRT consignou que "as composições realizavam longos percursos sem paradas, obrigando o trabalhador a realizar suas necessidades de forma não higiênica", diante da falta de sanitários nas locomotivas. Reconhecida o dano e a responsabilidade civil do empregador, o Regional arbitrou a indenização compensatória em R$ 5.000,00. É certo que o ordenamento jurídico vigente não traz critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, de sorte que cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória do caso concreto e demonstrada nos autos.
Orientado por princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização deve corresponder à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite, como regra, a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, a modificação do valor tem sido aceita nos casos em que a indenização for fixada em quantias excessivamente módicas ou estratosféricas.
Por tais razões, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verificou-se na decisão monocrática que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelou-se módico e incompatível com a extensão do dano. Em situações similares, inclusive decorrentes de demandas movidas contra a mesma reclamada destes autos, o valor da compensação pelo dano moral tem sido arbitrado em quantia bem superiores, o que se revela pelos seguintes julgados, a título exemplificativo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DO DISPOSITIVO "HOMEM MORTO". CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Na hipótese dos autos, o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho. A empresa reclamada, embora tivesse plena consciência das condições a que o reclamante estava submetido, nada fez para solucionar o problema. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do país, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executarem em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, diante da gravidade do fato, deve esta Corte de natureza extraordinária relevar para as instâncias ordinárias a fixação do quantum indenizatório. Portanto, embora se admita a revisão, nesta Corte, de valores estratosféricos ou excessivamente módicos fixados na instância ordinária, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título da referida indenização por danos morais não se mostra exorbitante, em realidade, comparativamente a outras situações idênticas, o valor arbitrado pela Corte regional mostra-se efetivamente módico. Contudo, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, é de se manter o valor arbitrado. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-614-25.2021.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de "monocondução" e que a empresa ré admitiu que as locomotivas não possuíam banheiros. O Tribunal Regional destacou que a sistemática de transporte não permite parar rápido e facilmente - quando necessário à satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador - inclusive por questões de segurança, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o autor a improvisar meios para fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que restaram evidenciados os abusos perpetrados pela empregadora que afrontaram indubitavelmente a esfera moral do demandante. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de trabalho adotado pela empresa ré expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o autor, bastava que a empresa providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da ré nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que restou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a empresa ré da obrigação de indenizar o autor pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de ausência de disponibilização de banheiros aos maquinistas no interior das locomotivas. 2. O col. Tribunal Regional, após registrar que a Ré "admitiu em defesa que não mantém sanitários disponíveis para utilização dos trabalhadores dentro das locomotivas, sendo necessário que eles peçam autorização para parar o veículo em algumas das estações de parada" e, "considerando a gravidade da conduta e dupla finalidade do instituto (reparatória para o ofendido e punitiva para o ofensor)", reputou razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização. 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins - Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias..." 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo maquinistas e a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de ausência de disponibilização de sanitários no interior das locomotivas, tem fixado/mantido valores entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, V, da CR e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do Autor, para majorar o valor da indenização por dano extrapatrimonial, julga-se prejudicado o recurso da Ré" (ARR-1000240-77.2015.5.02.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 3. RESCISÃO INDIRETA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES AVILTANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE HIGIENE. I. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A Constituição da República, por sua vez, em seu art. 7º, inc. XXII, assegura a todo trabalhador urbano e rural, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". II. É dever do empregador, além cumprir as obrigações do contrato de trabalho, manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, com condições adequadas ao desenvolvimento das atividades profissionais de forma digna. No caso dos autos, a decisão regional revela quadro fático segundo o qual não era observada a jornada acordada e não havia instalações sanitárias acessíveis na cabine dos trens. O reclamante, que era maquinista, precisava utilizar uma sacola ou parar o trem e procurar um lugar no mato para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Trata-se de falta grave que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, que negligenciou na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente digno e saudável de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que, "o montante de R$ 20.000,00 é suficiente para reparação do dano causado, além do efeito pedagógico da medida, no importe de R$ 5.000,00 por ano trabalhado na função de maquinista". Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-93-92.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
Por tais motivos, reconheceu-se na decisão monocrática que a condenação imposta pelo TRT violou o art. 5º, V, da Constituição Federal e, se acolheu o recurso de revista do reclamante para rearbitrar o valor da indenização devida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como consequência, declarou-se, ainda, prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada, que visava a redução do valor arbitrado pelo Regional.
Nesses termos, ratifico todos os fundamentos expostos e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO/
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
22/09/2025, 00:00
Não-Provimento
18/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000441-32.2018.5.02.0331 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 19:07
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 21:58
Expedida/certificada
09/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:14
Publicação
08/04/2025, 07:00
Provimento
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 13:38
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 15:32
Publicação
29/03/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2022, 14:20
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 22:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/02/2022, 22:17
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 09:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2021, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)