Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 11:45
Trânsito em julgado
11/09/2025, 11:45
Publicação
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt/mm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS EM TERÇO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, TENS I E II, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento não foi provido, limitando-se a ratificar as questões relacionadas às diferenças salariais deferidas. Assim, o agravo interno está desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100799-32.2017.5.01.0057, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Agravado(s) DELIO RODRIGUES.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS EM TERÇO E GRATIFICAÇÃO DE FÉR0IAS", diante da falta de prequestionamento da matéria, por aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo reclamante.
o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
2) CEDAE.DESVIO DE FUNÇÃOCARACTERIZADO. CARGO PÚBLICO NÃO PRECEDIDO DECONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO RECEBIDO E O SALÁRIO BÁSICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
3) DIFERENÇAS SALARIAIS.DESVIO DE FUNÇÃO.REFLEXOSEM TERÇO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
4) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NO ADICIONAL NOTURNO.SÚMULAS Nºs 60, ITEM I, E 172DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2021 - Id. ed767fd; recurso interposto em 13/05/2021 - Id. 4bc0b07).
Regular a representação processual(Id.57f58b8).
Satisfeito o preparo (Id. afbb215 e 39bb741).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias.
Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso III; artigo 932, inciso IV, alínea 'c'.
- divergência jurisprudencial.
-contrariedade ao entendimento consagrado no IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000.
Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificarafronta aos dispositivosapontados,tampouco contrariedade àjurisprudência sedimentada da C. Corte, haja vistaoregistro, in verbis:
"O Colegiado expressamente fundamenta que a repercussão das diferenças salariais deferidas será em todas as verbas de natureza salarial, e não apenas no FGTS, por não ser a hipótese da Súmula 363 do C. TST, não havendo qualquer omissão, no particular.
Por derradeiro, a questão relativa aos reflexos sobre a gratificação de férias e terço constitucional não é objeto de impugnação específica no presente feito, tratando-se de verdadeira inovação à lide em sede de Embargos de Declaração, o que é inadmissível."
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto reproduzido é oriundo do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se presta ao fim colimado, a teor do disposto no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, quanto à alegação de que "decidiu de forma contrária do entendimento de seu Pleno no IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000", ressalta-se que não se insere dentro das hipóteses de admissibilidade de recurso de revista a alegação de contrariedade à tese jurídica do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, valendo ressaltar, por outro lado, que não se verifica inobservância ao referido entendimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º.
O v. acórdão regional adotou o entendimento já consagrado peloTST, por meio das Súmulas 60 e 172, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896,alínea "c", da CLT c/c a Súmula333 do TST).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista" (págs. 380-382 - grifou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Do desvio de função e reflexos
A alegação do Autor, na inicial, é de que ingressou nos quadros da Ré em 01.12.1987, e que, no período imprescrito, embora desempenhasse as atividades no cargo de Operador de Tratamento de Água, continuou a perceber o salário do cargo de Auxiliar de Saneamento, inferior àquele efetivamente devido.
A Ré, em defesa, impugna as alegações da inicial, aduzindo que o Demandante exerce, por último, a função de Auxiliar de Apoio Profissional.
Aduz que na "sua condição de AUXILIAR DE APOIO PROFISSIONAL, executa tarefas auxiliares de mecânica e elétrica, telecomunicação, medição, obra sem alvenaria, concreto, madeiras, pinturas, fundição, análise de laboratório e na operação de sistema de recalque e de tratamento, sob supervisão imediata do profissional da área. Executar abertura, reaterro, esgotamento e compactação de valas", ao passo que o "OPERADOR DE TRATAMENTO DE ÁGUA exerce as seguintes funções: Operar Estação de Tratamento de Água, utilizando equipamentos para o preparo de solução, dosagem de produtos químicos, efetuando determinação do PH, cor, turbidez e alcalinidade das águas brutas, decantadas filtradas, bem como coletar amostras de água para controle de dosagem de produtos químicos; operar bomba de recalque e compressores de ar da ETA, sistema de cloração, fluoretação e alcalinização; controlar níveis das águas nas unidades componentes da Estação; receber e orientar a estocagem dos produtos químicos; preencher boletins de operação de estação de tratamento" (Id c72f6b9 - pág. 3).
O Obreiro, com a petição inicial, junta a descrição do cargo de Operador de Tratamento de Água, conforme previsto no MANO da empresa, cujo documento não é alvo de impugnação específica, onde constam as seguintes atribuições:
"Operador Estação de Tratamento de Água, utilizando equipamentos para o preparo de solução, dosagem de produtos químicos, efetuando determinação do PH, cor, turbidez e alcalinidade das águas brutas, decantadas filtradas, bem como coletar amostras de água para controle de dosagem de produtos químicos;.operar bomba de recalque e compressores de ar da ETA, sistema de cloração, fluoretação e alcalinização; controlar níveis das águas nas unidades componentes da Estação; receber e orientar a estocagem dos produtos químicos; preencher boletins de operação de estação de tratamento."
O Autor, em depoimento, declara que:
(Id 37e5059 - pág. 1)
"está em atividade, trabalhando na CJQ 3.2, Estação de Tratamento de Águas, em Paracambi; tem por atribuições adicionar cloro, sulfato e cal à água; recebe e controla material e registra em folha de ocorrência todas as atividades que realiza; faz medição do PH da água e faz análise de qualidade da água; iniciou nessas atividades em 2011; foi designado para tais funções pela chefia exercida pelo sr. Renato, chefe do setor; não sabe dizer quais são as atribuições de auxiliar de saneamento; atua sozinho, não havendo qualquer outra pessoa atuando no setor durante seu horário de trabalho; no horário de trabalho do depoente, apenas passa um supervisor no local, não permanecendo no local durante toda a jornada do depoente; não realizou curso de operador de tratamento na reclamada, apenas curso de brigada de cloro."
A testemunha do Autor, Sr. Marco Antônio Silva Oliveira, ratifica as alegações da inicial, nestes termos:
(Id 37e5059 - págs. 1/2)
"trabalhou com o reclamante na Estação de Tratamento de Águas Fábrica Brasil, em Paracambi, de 2011 ao início de 2018, quando o reclamante foi remanejado para outro setor; trabalhavam em escala; não trabalhavam juntos, sendo que o reclamante rendia o depoente; o reclamante exercia as funções de operador de tratamento, operando a estação, controlando níveis de reservatório e represa, fazendo análise de água de duas em duas horas, realizando controle físico-químico com reagente, com solução de sulfato, flúor, cloro e cal; também cabia ao reclamante receber os produtos e orientar o local em que deviam ser estocados; não sabe descrever as atribuições de auxiliar de saneamento na reclamada; depoente e reclamante atuam sozinhos em suas respectivas escalas e têm idêntica atribuição; realizou cursos internos na reclamada de operador de tratamento de água, qualidade da água, supervisão e, ainda, curso de cloração, fora da reclamada, mas patrocinado pela reclamada; atualmente, está enquadrado na reclamada como agente de saneamento; antes, desde 1989, tinha o cargo de operador de tratamento; não houve mudança em suas atribuições, quando passou de operador de tratamento para agente de saneamento, apenas houve mudança de nomenclatura; o reclamante fez curso na reclamada de operador de tratamento e de cloração; quando o reclamante chegou na seção, em 2011, foi treinado pelo depoente e depois fez curso de operador de tratamento; sabe que o reclamante realizou tal curso, pois se ausentou do local de trabalho e a chefia informou que era em razão da participação em curso; é função do operador preencher planilha, registrando resultado das coletas a cada duas horas; o reclamante exercia tal função; presenciava o reclamante fazendo análise das coletas às 8h, hora em que o reclamante rendia o depoente; o operador que está sendo rendido tem que aguardar o colega realizar a leitura da coleta das 8h; o reclamante conferia os produtos estocados quando por ocasião da rendição, e o depoente o acompanhava; não presenciava outras atividades realizadas pelo reclamante além das que descreveu; a nomenclatura do cargo mudou quando o depoente aderiu ao novo plano de cargos e salários da reclamada; não sabe dizer se o reclamante aderiu ao novo plano de cargos e salários; acredita que não há, no novo plano de cargos e salários, o cargo de operador de tratamento de água." (sem grifos no original)
Assim, temos que alegações autorais foram comprovadas pela testemunha, sendo certo que a Resolução nº 305, de 17 de março de 1995, que proíbe a ocorrência do desvio funcional, não tem o condão de afastar o direito pleiteado, haja vista a incidência do princípio da primazia da realidade.
No mais, a matéria já foi pacificada por meio da OJ nº 125 da SBDI-I do C. TST, que estabelece:
"125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988."
O Autor não postula a mudança de carreira e/ou de cargo, mas sim diferenças salariais, em razão do desvio de função, donde se constata que o atendimento da pretensão do Autor não ofende a norma do artigo 37, II da CRFB, nem os artigos 92 e 165, II, do Código Civil e nenhuma outra norma constitucional ou infraconstitucional.
Por fim, é dever do administrador da sociedade de economia mista e empresa pública zelar pela probidade dos atos praticados na gestão administrativa, a ele competindo corrigir o desvio funcional que produz os efeitos jurídicos ora combatidos, inclusive quanto ao alegado impacto em sua dotação orçamentária. E não se argumente violação ao § único do artigo 169 da CRFB/88, pois não se trata de "concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargo, emprego, função ou alteração de estrutura de carreiras", o que é deferido é apenas a contraprestação equivalente aos serviços prestados pelo empregado que, a toda evidência, foi deslocado para cobrir função vaga já existente nos quadros da empresa.
A respeito do tema, colhe-se a jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região:
"CEDAE - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Tendo o perito evidenciado que a Autora ativava-se como Técnica de Apoio Administrativo, são devidas as diferenças salariais, decorrentes do desvio de função. A questão da ausência de concurso público também não é óbice, pois a Autora não está sendo investida em novo cargo, apenas está sendo corrigido um desvio funcional." (TRT 1ª Região - Sexta Turma - RO-0065700-42.2008.5.01.0016 - Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro - Data de publicação: 2012-11-08)
"CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL. O fato de a CEDAE ser uma sociedade de economia mista estadual (ente público da administração indireta) não obsta, por si só, o deferimento de diferenças salariais, com suporte em desvio de função. Não se vislumbra afronta à ordem constitucional. Congruência, ainda, com a jurisprudência reiterada do C.TST. Diferente se deferido o enquadramento em cargo diverso, este, sim, encontrando óbice no art. 37, II, da CRFB/88." (RO-0088487-2011.5.01.0261- Oitava Turma - Relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães - 2016-01-19)
A repercussão das diferenças salariais deferidas será em todas as verbas de natureza salarial, e não apenas no FGTS, por não ser a hipótese da Súmula 363 do C. TST.
As diferenças parcelas vencidas e vincendas se justifica, uma vez que a relação jurídica é de trato continuado, pelo que o contrato de trabalho continua vigente, e é admitida a revisão da decisão em caso de superveniente modificação do estado de fato ou de direito (CPC, art. 505, I).
Nego provimento.
Do Recurso Adesivo do Autor
Dos reflexos nos repousos semanais remunerados e no adicional noturno
O Autor sustenta que, na petição inicial, não requer os reflexos das diferenças salariais nos repousos remunerados, mas, sim, das horas extras calculadas com o correto salário nesta parcela, bem como no adicional noturno.
Tendo em vista que as horas extras serão calculadas considerando-se as diferenças salariais ora deferidas, justificam-se os reflexos destas nos repousos semanais remunerados e no adicional noturno, em conformidade com a inteligência do entendimento consubstanciado nas Súmulas 172 e 60, ambos do C. TST.
Dou provimento para determinar a observância dos reflexos das horas extras calculadas com as diferenças salariais nos repousos semanais remunerados e no adicional noturno, em conformidade com as Súmulas 172 e 60, ambos do C. TST" (págs. 328-332 - grifou-se).
Eis o teor do acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamada:
"MÉRITO
Recurso da parte
No Processo Judiciário do Trabalho os Embargos de Declaração são cabíveis em face da sentença ou acórdão, nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto no artigo 897-A, da CLT.
Embargos de Declaração do Autor
Devidos os reflexos no repouso semanal remunerado e integrado das horas extras, estes repercutem nas férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS, pois em 14.12.2017 o TST firmou tese no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 nos seguintes termos:
"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS"
Dessa forma, nos termos do entendimento da Suprema Corte Trabalhista, deve ser afastada a aplicação da OJ nº 394, do TST, pois não há bis in idem na majoração do valor do repouso semanal integrado das horas extras habituais no cálculo das demais parcelas trabalhistas.
A determinação da integração das diferenças do adicional noturno, na forma das Súmulas 60 e 172, ambas do C. TST, já consta do acórdão, donde não há omissão.
Dou parcial provimento, com efeito modificativo, para afastar a aplicação da OJ nº394, do TST, pois não há bis in idem na majoração do valor do repouso semanal integrado das horas extras habituais no cálculo das demais parcelas trabalhistas.
Dos Embargos de Declaração da Ré
O Colegiado expressamente fundamenta que a repercussão das diferenças salariais deferidas será em todas as verbas de natureza salarial, e não apenas no FGTS, por não ser a hipótese da Súmula 363 do C. TST, não havendo qualquer omissão, no particular.
Por derradeiro, a questão relativa aos reflexos sobre a gratificação de férias e terço constitucional não é objeto de impugnação específica no presente feito, tratando-se de verdadeira inovação à lide em sede de Embargos de Declaração, o que é inadmissível.
Conclusão do recurso
Nego provimento" (págs. 353-355 - grifou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acresça-se, como razões de decidir que, no caso, o Regional constatou que ficou comprovado o alegado desvio de função, destacando que "o Autor não postula a mudança de carreira e/ou de cargo, mas sim diferenças salariais, em razão do desvio de função, donde se constata que o atendimento da pretensão do Autor não ofende a norma do artigo 37, II da CRFB, nem os artigos 92 e 165, II, do Código Civil e nenhuma outra norma constitucional ou infraconstitucional" (pág. 331).
Com efeito, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes dodesvio de função, ante a aplicação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação:
"DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que odesvio de funçãohaja iniciado antes da vigência da CF/1988."
A respeito do tema em discussão, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DODESVIO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. Na hipótese destes autos, o Regional concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes dodesvio de função, haja vista que o autor, apesar de ter ingressado nos quadros da reclamada para desempenhar as funções de Técnico em Edificações, nível técnico, laborava em atividades correspondentes ao nível sênior, categoria/padrão A-72. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe: " O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que odesvio de funçãohaja iniciado antes da vigência da CF/1988 ". Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-1405-83.2017.5.08.0210, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL.CEDAE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ 125/SDI-1/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101113-09.2018.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS -DESVIO DE FUNÇÃO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 desta Corte, o " simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que odesvio de funçãohaja iniciado antes da vigência da CF/1988 ". Ademais, em casos semelhantes ao dos autos, em que figura como parte reclamada sociedade de economia mista, esta Corte já se posicionou acerca da possibilidade de condenação em diferenças salariais em razão dedesvio de função. II. No caso vertente, verifica-se que a condenação em diferenças salariais decorreu da constatação de desvio funcional da parte reclamante no exercício de suas funções. III. Incidem, portanto, o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-311-08.2012.5.04.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS PORDESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. EMPREGADORA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OJ 125, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial foi taxativa ao confirmar o desvio funcional do reclamante, desvio esse praticado pela ré. Nesse contexto, o TRT, arrimado no entendimento consubstanciado nos termos da OJ 125, da SBDI-1, do TST, confirmou a sentença em relação ao direito às diferenças salariais, inclusive no que tange aos reflexos deferidos, às parcelas vincendas - pois o autor ainda é empregado da reclamada - e à gratificação de férias. Ressaltou a Corte a quo que não se discute a investidura do reclamante no cargo alegado na inicial, mas sim a contraprestação pecuniária em virtude do exercício de funções para as quais não foi contratado, com maior ganho remuneratório. Em razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que o acórdão regional, ao deferir o pagamento de diferenças salariais de cargo para o qual o autor não prestouconcursopúblico, inclusive com adoção da nova nomenclatura, violou o art. 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, pois, sendo a recorrente uma sociedade de economia mista, seus empregados estão sujeitos à prévia aprovação emconcursopúblicopara que sejam investidos em seus cargos. Ao manter a sentença com relação ao direito às diferenças salariais e reflexos, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de a empregadora ser empresa pública ou sociedade de economia mista, situação dos autos, o reconhecimento dodesvio de funçãodá direito ao empregado ao recebimento das diferenças salariais correspondentes (entendimento previsto na OJ nº 125 da SBDI-1 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem multa" (Ag-AIRR-100464-20.2016.5.01.0066, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria diz respeito ao deferimento de diferenças salariais a empregado público, decorrentes dedesvio de função. O col. Tribunal Regional registrou que "a reclamante ingressou aos serviços do Município, como ' auxiliar de campo', em 1991, através deconcursopúblicoe exerceu, até 05/01/2020, a função de ' almoxarife" e, a partir dessa premissa, concluiu pelo direito às diferenças salariais pretendidas. 2. O caso não versa sobre vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, nem sobre provimento em cargo público diverso do que fora investido o empregado, por meio deconcursopúblico, mas apenas sobre deferimento de diferenças salariais decorrentes dedesvio de função. 3. A causa não oferece transcendência política, uma vez que a decisão regional se encontra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, social ou jurídica para se reconhecer a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10170-44.2020.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
"DIFERENÇAS SALARIAIS -DESVIO DE FUNÇÃO. A questão controvertida já não comporta maiores discussões, porque, como visto, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1/TST, esta Corte já consolidou o entendimento de que uma vez evidenciado odesvio de função, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Cumpre salientar que o fato de o reclamado ser ente integrante da Administração Pública não obsta o pagamento de diferenças salariais decorrentes dodesvio de função. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (RR-10873-51.2015.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).
Dessa forma, configurado odesvio de função, e tendo o reclamante ocupado cargo público não precedido deconcurso público, somente lhe são devidas diferenças entre o salário recebido e o salário básico do cargo desviado, conforme decidido pelo Regional.
Acrescenta-se que a questão da ausência deconcurso público não é óbice às diferenças salariais deferidas, pois o trabalhador não está sendo investido em novo cargo, apenas está sendo corrigido um desvio funcional, pelo que não há falar em contrariedade àSúmula nº 363do TST.
Esclareça-se que as diferenças ora deferidas decorrem da contraprestação pelo serviço prestado, razão pela qual inafastável a sua natureza salarial.
Por fim, ressalta-se que, reconhecido o desvio de função, com o consequente deferimento das diferenças salariais e seus reflexos, importa observar o que consta nas Súmulas nºs 60, item I, e 172 do TST:
"Súmula nº 60do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I -O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. [...]"
"Súmula nº 172do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"
Nesse contexto, conclui-se que a decisão do Regional se apresenta em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho:I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADOe, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS.DESVIO DE FUNÇÃO.REFLEXOSEM TERÇO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e III - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "CEDAE.DESVIO DE FUNÇÃOCARACTERIZADO. CARGO PÚBLICO NÃO PRECEDIDO DECONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO RECEBIDO E O SALÁRIO BÁSICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST" e "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NO ADICIONAL NOTURNO.SÚMULAS Nºs 60, ITEM I, E 172DO TST", diante da aplicação da jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (págs. 423-431).
Em razões, a agravante se insurge contra a decisão monocrática. Afirma que "há frontal violação ao art. 927, inciso II do CPC, visto que a matéria foi objeto de decisão pelo Órgão Especial do E. Regional, na conformidade do IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000" (pág. 434).
Quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS EM TERÇO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST", este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, para manter os fundamentos do despacho negatório do recurso de revista, no sentido de que "a questão relativa aos reflexos sobre a gratificação de férias e terço constitucional não é objeto de impugnação específica no presente feito, tratando-se de verdadeira inovação à lide em sede de Embargos de Declaração, o que é inadmissível" (pág. 424). Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria, incide, no caso, a Súmula n° 297, itens I e II, do TST.
Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações quanto à matéria.
Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Nesse contexto, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque desfundamentado. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
18/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100799-32.2017.5.01.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.