Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rc/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente o depoimento das testemunhas, firmou convicção de que o acidente de trabalho não decorreu de culpa exclusiva do reclamante, mas da insuficiência das medidas de segurança adotadas pela reclamada, restando evidenciado o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as lesões sofridas, bem como a falha patronal no dever de zelar por ambiente de trabalho seguro.
2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que o infortúnio ocorreu por ato inseguro do empregado, profissional experiente, devidamente treinado e orientado quanto aos procedimentos corretos, inexistindo culpa empresarial —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, com nova valoração da prova testemunhal e pericial, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. 2. No tocante ao dano moral — quantum indenizatório — o Tribunal Regional considerou comprovada, por meio da prova pericial, a existência de danos físicos permanentes decorrentes do acidente de trabalho, bem como a dor e o sofrimento suportados pelo Reclamante, reputando caracterizado o prejuízo extrapatrimonial. À luz do princípio da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpabilidade da empregadora, da capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico da condenação, deu parcial provimento ao apelo da Reclamada para reduzir o valor arbitrado na origem, fixando a indenização em R$ 60.000,00, por entender ser quantia mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
3. Nesse contexto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016. PRECLUSÃO. Após o advento da Instrução Normativa n° 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o referido tema, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, operando-se a preclusão quanto à análise da matéria.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO. 1. O art. 949 do Código Civil assegura a indenização da vítima até o término da convalescença, ao passo que o art. 950 do mesmo diploma estabelece que, da ofensa que resulte defeito que impeça ou diminua a capacidade de trabalho, decorre o dever de pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida, sendo desnecessária a incapacidade absoluta para o seu deferimento.
2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as medidas de segurança adotadas pela reclamada foram insuficientes para evitar o acidente, afastando a culpa exclusiva da vítima e reconhecendo a responsabilidade patronal. Registrou, ainda, com base na prova pericial, a existência de danos físicos permanentes, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral do reclamante, fixada em 20%. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nessa linha, não há falar em violação dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil, mas, ao contrário, em sua correta aplicação, diante do reconhecimento do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pensão mensal deve ser apurada com base na integralidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado, em observância ao princípio da restitutio in integrum, bem como que o termo final da indenização deve considerar a expectativa de vida da vítima, conforme dados do IBGE. 4. Nos termos das teses fixadas no Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, quando fixada na forma de pensão mensal, deve perdurar enquanto subsistir a incapacidade, sendo indevida a limitação etária. Por outro lado, na hipótese de conversão em parcela única, o cálculo deve observar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento, considerada a expectativa de sobrevida da vítima.
5. No que se refere à base de cálculo, esta Corte entende que a pensão deve ser apurada com base na última remuneração percebida pela vítima. Todavia, no caso, ausente recurso da parte autora e vedada a reformatio in pejus, mantém-se o parâmetro fixado pela Corte Regional. 6. Registre-se, por fim, que é possível a cumulação da pensão mensal com eventual benefício previdenciário, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas, não se confundindo a responsabilidade civil do empregador com a Seguridade Social.
7. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com os arts. 949 e 950 do Código Civil e com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11683-85.2014.5.15.0071, em que é Agravante MAHLE METAL LEVE S.A. e é Agravado ALEXANDRO DA CONCEICAO DE ALMEIDA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento e deu provimento parcial ao recurso de revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e dado parcial provimento ao recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que parcialmente denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi parcialmente denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2020; recurso apresentado em 23/09/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. TERMO FINAL
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E sobre o débito trabalhista apurado como fator de correção monetária a partir de 25/03/2015.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "Correção Monetária".
Haja vista decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da causa.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
A decisão proferida em embargos de declaração fixou que:
"De outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade da TR proferida pelo TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, passo a aplicar de ofício o IPCA-E, conforme julgamento de mérito proferido pela Segunda Turma do STF, no bojo da Reclamação 22.012, em 05.12.2017, cujos fundamentos adoto para declarar a inconstitucionalidade da TR no caso concreto."
A parte recorrente questiona a aplicação do IPCA-E.
A matéria relativa à atualização do débito trabalhista a partir de 25.03.2015 pela aplicação do IPCA-E decorre da decisão de modulação do STF e iterativa jurisprudência do c. TST.
Nesse sentido, colhemos os seguintes precedentes do C. TST:
(...)
Dou parcial provimento para determinar a aplicação da TR até24/03/2015 e a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, para atualização do débito trabalhista.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se em face do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Aponta violação do art. 879, §7º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-I do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ademais, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Impede ressaltar que, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ".
Nesse sentido:
(...)
Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados:
(...)
Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Na hipótese sub judice, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pelo índice da TR até24/03/2015 e a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SbDI-I do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 879, §7º, da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 879, §7º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (grifei)
Na minuta do agravo, a reclamada alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Afirma que é "nulo o v. acórdão que não analisou os tópicos abordados pela agravante, por afronta ao disposto nos Artigos 5º, incisos V, X, XXXV, LV, da Constituição Federal, Artigos 944 e 884, ambos do Código Civil". Aponta violação aos arts. 5º, incisos, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Primeiramente, ressalta-se que, in casu, não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa ou supressão de instância, pelo fato de o recurso de revista ter sido denegado, pois o agravante se valeu de outros meios, oportunamente usados para provocar a apreciação de suas insurgências por parte desta Corte Superior, em respeito ao devido processo legal. Frisa-se que as alegações do agravante são insubsistentes, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este juízo.
Ademais, ressalta-se que havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir.
O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258) (grifei)
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019) (grifei)
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258) (grifei)
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019) (grifei)
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte:
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. 2. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000898-58.2021.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025). (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática agravada aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento " per relationem ". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. No caso, da leitura das razões do agravo interno, percebe-se que a parte agravante se limitou a discorrer sobe a ausência de fundamentação no despacho agravado, quando, a bem da verdade, aquele chancelou integralmente os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo interno a que se nega provimento (...) (RR-Ag-1002063-60.2019.5.02.0607, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-254-33.2018.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2025). (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tópico, as razões do Agravo não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou o óbice formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever o " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso " (fl. 229). Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A adoção de fundamentação per relationem não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. 2. No julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 3. A interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso (...). (Ag-AIRR-238-07.2016.5.06.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/08/2025). (grifei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público. 2.2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2.3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 2.4. No caso concreto, o Regional registrou que "a demissão do reclamante ocorreu em março de 2016". 2.5. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada do autor ocorreu em data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1001565-70.2016.5.02.0444, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2025). (grifei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. Segundo a diretriz o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso em análise, a Corte de origem, em decisão publicada sob a regência da referida previsão, em 16/10/2023, realizou juízo específico de admissibilidade quanto aos temas impugnados, dando a eles a interpretação que entendeu adequada, sem qualquer oposição de declaratórios quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sobre a qual incorre a preclusão. Agravo interno conhecido e não provido. 3. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados de forma esparsa pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não abordam todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representarem todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0010127-46.2021.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025). (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição dos embargos de declaração, do respectivo acórdão resolutório e também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento (...) (AIRR-0000297-05.2024.5.08.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025). (grifei) Assim, não se vislumbra violação aos arts. 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Pois bem.
2.1 ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.
Na minuta do agravo, a reclamada alega que não pretende reexame de fatos e provas. Defende que "restou exaustivamente demonstrado nos autos que houve no presente caso culpa exclusiva da vítima no acidente, eis que esta promoveu ato inseguro ao não desligar a máquina para proceder ao ajuste necessário". Salienta que "Agravado é profissional habilitado e experiente, sendo que à época do acidente tinha 17 anos de labor na Recorrente, tendo recebido diversos treinamentos (mais de 596 horas), e detinha conhecimento dos procedimentos seguros para realizar a manutenção de máquinas, especificamente a troca da correia". Afirma que o reclamante "sempre trabalhou protegido pelos EPIs fornecidos pela Recorrente e pelos EPCs localizados nos setores". Entende que "o acidente ocorreu em razão de o Agravado não ter observado o procedimento correto para a realização de suas atividades". Salienta que é "imperioso notar a total ausência de provas a corroborarem a existência de culpa da Recorrente pelo infortúnio". Sustenta que "não há que se falar em responsabilidade objetiva da Recorrente, ou ainda em culpa presumida, ou seja, independente de culpa ou dolo, haja vista que a empresa Recorrente não se enquadra nos termos previstos em Lei no tocante a esse tipo de responsabilidade". Aponta violação aos arts. 7º, XXVIII e 93, IX, da Constituição Federal, arts. 818, I e 896 da CLT e art. 373, I, do CPC. Ao exame. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Constou da sentença:
(...)
No caso em tela, não há controvérsia sobre a ocorrência do acidente de trabalho. Houve, inclusive, abertura de CAT pela reclamada (fl. 20). Em relação ao nexo de causalidade, também é incontroverso que as sequelas decorreram do acidente de trabalho sofrido, razão pela qual o perito do juízo concluiu que há nexo de causalidade com o trabalho. Informou o Expert que o "exame físico de perícia médica evidenciou quadro de dor, apresentou hipotrofia (+/4) pé direito. Durante perícia referiu reclamante dificuldade de extensão em pé direito e segundo dedo do pé direito em hiperextensão". Concluiu o Expert que a incapacidade é permanente, estimada em 25%.
No que tange à alegação de culpa exclusiva do autor, as testemunhas ouvidas não comprovaram a tese defensiva. (...)
O acidente de trabalho sofrido pelo Autor é incontroverso, restando patente o nexo causal direto entre as lesões periciadas e as atividades laborais. Em contestação, a Reclamada alega que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva do Reclamante.
A 1ª testemunha do Autor atestou:
"1. que presenciou o acidente do reclamante;
2. que estavam trocando uma correia e após o término da troca, foram testar a máquina; que a máquina fez o movimento normal mas uma das correias ficou folgada;
3. que o reclamante foi esticar a correia e as duas correias partiram, ocasião em que a placa caiu sobre o pé do reclamante;
4. que conversando com o seu chefe, senhor Edmilson, foi dito pelo mesmo Edmilson que, talvez, a correia comprada foi de marca diferente; que a nova foi comprada da marca certa;
(...)
7. que o teste foi feito com a máquina ligada; que para entrar na máquina e esticar a correia tem que abrir uma porta que desativa a máquina automaticamente;
8. que para fazer o teste precisa tirar as travas senão não movimenta..." (g.n.)
A 1ª testemunha patronal disse:
"2. que não presenciou o acidente;
3. que foi até o local depois do ocorrido;
4. que o módulo desceu e prensou o pé do reclamante;
5. que não sabe porque o módulo desceu;
6. que aconteceu de uma correia ser trocada e não ficar esticada;
7. que para esticar a correia o procedimento adequado é colocar um pino de trava e depois esticar;
8. que a corrente, na ocasião, era a apropriada para aquela máquina; que depois do acidente continuou sendo usada..."
A prova testemunhal, diante das divergências apresentadas, não favorece a tese da defesa, de que o acidente decorreu de ato inseguro do trabalhador, evidenciando, ao revés, que as medidas e cuidados adotados pela Reclamada não foram suficientes para evitar o evento danoso. É dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, fornecendo meio ambiente de trabalho seguro para o desenvolvimento das atividades laborais - art. 7º, inc. XXII, da CF -, sob pena de arcar com o pagamento dos danos advindos de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, como no caso em analise. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, destaca-se o quanto apurado pela perícia médica:
(...) (grifei)
Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente o depoimento das testemunhas, firmou convicção de que o acidente de trabalho não decorreu de culpa exclusiva do reclamante, mas da insuficiência das medidas de segurança adotadas pela reclamada, restando evidenciado o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as lesões sofridas, bem como a falha patronal no dever de zelar por ambiente de trabalho seguro.
Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que o infortúnio ocorreu por ato inseguro do empregado, profissional experiente, devidamente treinado e orientado quanto aos procedimentos corretos, inexistindo culpa empresarial —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, com nova valoração da prova testemunhal e pericial, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Verifica-se que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com fundamento na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que não pretende reexame de fatos e provas. Afirma que "é totalmente indevida a condenação em indenização por danos morais, eis que, além de tais danos não restarem comprovados, sequer foi provada a suposta culpa ou dolo da Agravante, pelo que não existentes os requisitos legais. Isso porque não comprovadas quaisquer violações à imagem do Recorrido, muito menos restrição à atuação funcional". Defende que "não se pode presumir que por conta do acidente ocorrido por culpa exclusiva do Agravado o mesmo tenha sofrido qualquer ofensa aos seus bens espirituais, imateriais, em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, a fundamentar a condenação em indenização por danos morais". Assevera que "a fixação do valor da indenização por danos morais em R$60.000,00 é notadamente exagerada e completamente desproporcional, devendo ser revisto por Vossas Excelências". Aponta violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 373, I, 927 e 944 do Código Civil e arts. 223-G, §1º e 818, I, da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
(...)
A prova testemunhal, diante das divergências apresentadas, não favorece a tese da defesa, de que o acidente decorreu de ato inseguro do trabalhador, evidenciando, ao revés, que as medidas e cuidados adotados pela Reclamada não foram suficientes para evitar o evento danoso.
É dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, fornecendo meio ambiente de trabalho seguro para o desenvolvimento das atividades laborais - art. 7º, inc. XXII, da CF -, sob pena de arcar com o pagamento dos danos advindos de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, como no caso em analise. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, destaca-se o quanto apurado pela perícia médica:
(...)
Com efeito, a prova pericial comprovou os danos físicos permanentes suportados pelo Reclamante em decorrência do acidente de trabalho sofrido, os quais limitaram a sua capacidade laboral, mesmo após ter sido submetido a diversos tratamentos. A dor e o sofrimento decorrentes das lesões provocadas pelo acidente são circunstâncias suficientes para evidenciar a extensão do dano moral a ser reparado. Observadas as peculiaridades do caso concreto, acolho em parte o apelo da Reclamada para reduzir a indenização pelos danos morais de R$ 240.000,00 para R$ 60.000,00, valor consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Ressalta-se que, embora a perícia tenha apurado que o Reclamante continua apto ao exercício das sua funções habituais, deixou claro que as sequelas do acidente provocam limitação e maior dificuldade para o exercício profissional, além de impor limitação a todas as suas atividades.
(...) (grifei)
No presente caso, o Tribunal Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente o depoimento das testemunhas e a prova pericial, consignou que restou afastada a tese de culpa exclusiva do trabalhador, evidenciando-se que as medidas de segurança adotadas pela empregadora não foram suficientes para evitar o acidente de trabalho, bem como que o reclamante sofreu danos físicos permanentes, com limitação de sua capacidade laboral, circunstâncias aptas a caracterizar o dano moral decorrente da dor e do sofrimento suportados. Registrou, ainda, que a prova técnica confirmou a existência de sequelas permanentes, sendo inequívoco o nexo causal entre o acidente e os prejuízos experimentados pelo empregado, o que autoriza a responsabilização civil da reclamada.
Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, tampouco comprovado o dano moral indenizável —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, com nova valoração da prova testemunhal e pericial, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Neste sentido, são os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte:
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) II - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO "IN RE IPSA". "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e na redução do valor arbitrado. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou, ao adotar a conclusão do laudo pericial, a existência de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho do agravado, determinando a responsabilidade civil da ré em indenizar o autor. Registrado o dever de indenizar, o Regional manteve a decisão que, levando em consideração as características das partes e da lesão, fixou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, hipótese em que a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Uma vez assentada a premissa quanto à existência de nexo de concausalidade entre o labor e a lesão na lombar, é desnecessária a demonstração de dano efetivo suportado pelo empregado. 4. Quanto ao valor da indenização arbitrada em razão do dano extrapatrimonial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 5. Diante dos danos verificados, o TRT assinalou que " Em relação ao quantum indenizatório, cotejando todos os parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, e, especialmente, considerando a gravidade objetiva do dano, sua extensão e repercussão na vida pessoal, a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica da reclamada, e o caráter educativo e preventivo da condenação, constata-se que o valor arbitrado pela Origem a título de indenização por danos morais realiza satisfatoriamente os ditames da máxima da proporcionalidade.". E pontou que "No caso, a fixação do valor indenizatório em R$ 60.000,00 (R$ 120.000,00, reduzido pela metade diante da concausalidade evidenciada) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e revelou-se adequada, impondo-se sua manutenção.". 6. Em tal contexto, irretocável o acórdão no que tange ao dano extrapatrimonial e sua quantificação, inexistindo transcendência das matérias sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0101727-95.2017.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2025). (grifei)
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil da reclamada pela doença da autora (espondilolistese), baseando-se na conclusão pericial que atestou o nexo de concausalidade entre as atividades da reclamante e o agravamento da enfermidade. Constou que a autora apresentou incapacidade parcial (40%) e temporária para a função de operadora de caixa. Constou, ainda, que houve negligência do empregador. Nesse contexto, diante da demonstração do ato ilícito praticado pelo empregador, evidenciado pela caracterização do nexo concausal, dano e culpa, nos termos dos artigos 21 da Lei 8.213/1990, 186, 927 e 950 do Código Civil, o direito da trabalhadora à devida compensação pelos danos morais (configurados in re ipsa) e materiais suportados é inquestionável, conforme o artigo 5º, X, da CF/1988. Agravo não provido" (AIRR-0000292-54.2022.5.08.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/10/2025). (grifei)
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Consta da decisão agravada que restou amplamente comprovado o dano sofrido, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, bem como a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT. Ressalte-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. (Ag-EDCiv-RRAg-155-42.2016.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). (grifei)
D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TOCANTE À QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à comprovação do nexo de concausalidade entre o dano (lesão do manguito rotador direito, M751) e a atividade executada pelo reclamante (deslocamento de cargas, como eletricista de distribuição), a decisão regional está fundamentada na valoração da prova (laudo pericial), cujo reexame atrai a aplicação da Súmula 126/TST. II. No que se refere à responsabilidade civil objetiva da empregadora, é incontroverso que o autor trabalhava como eletricista de distribuição e tinha por atribuição o deslocamento de cargas, atividade relacionada a riscos como, conforme pontuado pela Corte Regional, "constante deslocamento dos trabalhadores (muitas vezes em rodovias dotadas de precária manutenção), a realização de trabalho em elevadas alturas, em posição ergonomicamente forçada e mesmo pela possibilidade de ocorrências de acidentes com choques elétricos." Assim, ao analisar a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a Corte Regional não violou, mas decidiu em consonância com as disposições dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. III. No tocante ao argumento de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. IV. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 9.874,85) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. V. Quanto à assistência judiciária gratuita, o Tribunal Regional entendeu que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da nova redação do §4º do artigo 790 da CLT. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. No caso, o inconformismo da Reclamada não procede, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST, citada acima. Todavia, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas dessa matéria, dada a novidade da questão. VI. Recurso de revista não conhecido, apesar de reconhecida a transcendência jurídica apena da questão atinente à "justiça gratuita". (RRAg-0010576-47.2020.5.15.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente do trabalho, razão pela qual o e. TRT consignou que "O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como no caso dos autos, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna", mantendo a sentença no tocante à condenação da indenização por danos morais. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (RRAg-1001592-80.2017.5.02.0262, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2025). (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em caso de doença profissional, a jurisprudência desta Corte superior tem firmado entendimento de que o dano moral se caracteriza in re ipsa, que prescinde da comprovação de sua existência. Por outro lado, segue o entendimento no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100401-46.2020.5.01.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/05/2025). (grifei)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional da autora. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. Assim, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-913-27.2019.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). (grifei)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo agravamento das lesões da reclamante, com base em laudo pericial que demonstrou o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, bem como a culpa patronal. Afastou-se a alegação de causa exclusivamente degenerativa. Configurado o dano in re ipsa, é dispensável a demonstração de prejuízo moral concreto. Julgados. Quanto ao valor da indenização por danos morais, eventual revisão exige demonstração de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-RRAg-10613-22.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). (grifei)
No tocante ao dano moral — quantum indenizatório — o Tribunal Regional considerou comprovada, por meio da prova pericial, a existência de danos físicos permanentes decorrentes do acidente de trabalho, bem como a dor e o sofrimento suportados pelo Reclamante, reputando caracterizado o prejuízo extrapatrimonial. À luz do princípio da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpabilidade da empregadora, da capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico da condenação, deu parcial provimento ao apelo da Reclamada para reduzir o valor arbitrado na origem, fixando a indenização em R$ 60.000,00, por entender ser quantia mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR EXCESSIVO. OJ N.º 173, I, DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional concluiu, após exame da prova pericial, que o reclamante estava exposto ao calor excessivo, pois ultrapassados os limites previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. A decisão está em consonância com a OJ n.º 173 da SBDI-1 do TST, fato que inviabiliza o seguimento do recurso, conforme o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. VALOR FIXADO. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, é possível constatar que todos os elementos configuradores do dano moral foram devidamente comprovados. De fato, não tendo a reclamada oferecido condições de trabalho adequadas aos seus trabalhadores, não há como afastar a indenização por dano moral, visto que efetivamente desrespeitadas as condições mínimas e dignas de higiene e saúde dos trabalhadores e violados os preceitos básicos insculpidos na Constituição Federal, entre os quais o da dignidade humana. No tocante ao quantum arbitrado à indenização por danos morais, não prospera a insurgência recursal. Em conformidade com o entendimento que se tem firmado nesta Corte, só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais quando o quantum fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão muito mais bem qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, o montante arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico (...) (RR-71-80.2017.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025). (grifei)
(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. In casu, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 24.678,10 decorrente de acidente de trabalho consistente em "presenciar diversos assaltos na agência bancária em que laborava, passando por eventos traumáticos como agressões verbais e físicas, desenvolveu uma série de transtornos psicológicos ligados ao trauma, permanecendo em tratamento desde 2014 até os dias atuais, com uso de medicamentos e acompanhamento psiquiátrico. Há laudos e atestados nos autos informando que a situação clínica do autor decorreu das situações vivenciadas no trabalho.") observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-AIRR-613-61.2019.5.07.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025). (grifei)
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi vítima de dois assaltos, em ambas as situações esteve sob a mira de armas de fogo, sofrendo ameaças de morte e torturas psicológicas dos meliantes e o banco nada fez quanto aos dissabores do autor, pelo contrário, determinou a imediata continuidade de suas atividades. Diante dos eventos relatados, o trabalhador desenvolveu transtorno de pânico (ansiedade paroxística - F. 41.0) e transtorno depressivo recorrente (F. 33.2), episódio atual grave sem sintomas psicóticos. A prova pericial constatou o nexo causal entre o adoecimento mental e o trabalho desempenhado pelo autor, que se encontra com incapacidade laborativa temporária em razão de seu quadro patológico. Diante da gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e o caráter repressivo-pedagógico da medida, o Regional considerou razoável manter a condenação da reclamada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, este não se revela exorbitante, tampouco irrisório, a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000921-84.2020.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). (grifei)
(...) DOENÇA NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABLAHO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A presente controvérsia diz respeito ao valor fixado a título de reparação pecuniária, em face do dano moral ocorrido. No caso, o Tribunal Regional registrou que " o trabalho atuou como fator de desencadeamento/agravamento da doença de coluna do reclamante. " Destacou que a culpa da Reclamada decorreu " da não observância de todas as medidas preventivas e recomendações suficientes para não contribuir ou agravar a patologia, ou seja, faltaram ações mais efetivas de prevenção ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ". Ressaltou que " subsiste o dever de indenizar, eis que confirmados os elementos caracterizadores do ato ilícito, tendo em vista os danos sofridos pelo reclamante, inerentes a patologia agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada, que resultaram em prejuízo físico." No entanto, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, a Corte Regional reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização arbitrado pela Vara do Trabalho de R$ 30.000,00 para R$ 7.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1001358-29.2019.5.02.0715, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2025). (grifei)
(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I. Não merece reparo acórdão regional que determinou o pagamento em parcela mensal da pensão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar os termos do art. 950 do Código Civil, definiu que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NOS PUNHOS). PENSIONAMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO FGTS. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a exclusão das parcelas relativas às férias (com terço constitucional) e ao FGTS do cálculo da pensão mensal. II. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em observância ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado levando em consideração os valores relativos às férias acrescidas do terço constitucional; por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é de que a parcela FGTS não deve ser incluída na base de cálculo, por não ter natureza remuneratória. III. Nesse contexto, o acórdão regional comporta parcial provimento para determinar a inclusão das verbas relativas às férias e ao respectivo terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal, mantida a exclusão do FGTS. IV. Recurso de revista de se conhece, por violação do art. 949 do Código Civil, e a que se dá parcial provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS PUNHOS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. VALOR "IRRISÓRIO" NÃO VERIFICADO I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. A pretensão recursal da reclamante de majoração do valor arbitrado não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. (Ag-RR-1095-66.2012.5.12.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025). (grifei)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O item II da Súmula 378 do TST prevê que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.". Dessa forma, uma vez verificado, após a dispensa, que a enfermidade possui nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas, a concessão da garantia provisória de emprego não depende da prévia percepção do auxílio-doença acidentário, conforme estabelece o verbete sumulado referido. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. No caso do autos, o Regional reconheceu que a atividade laboral atuou como concausa para a doença do reclamante e que a ciência inequívoca da lesão se deu apenas no curso da presente reclamação, mas afastou o direito à indenização substitutiva sob fundamento de que o período estabilitário já teria expirado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-11195-89.2019.5.15.0125, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). (grifei)
Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016. PRECLUSÃO.
Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que "por não se tratar de matéria complexa e não existir fundamentação que justifique tão oneroso valor fixado ao Sr. Perito, considera-se abusivo o valor fixado, requerendo, portanto, seja diminuído para valor não superior a R$ 806,00, que é o valor máximo estipulado pelo Provimento GP-CR n. 01, de 20/01/2009 e Comunicado GP n. 01/2015, do E. TRT da 15ª Região nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita". Aponta violação ao art. 896 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Em relação aos honorários periciais, pontua-se que após o advento da Instrução Normativa n° 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o referido tema, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, operando-se a preclusão quanto à análise da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.4 DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que não pretende reexame de fatos e provas. Sustenta que "não há que se falar em condenação da Agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, eis que o Agravado não sofreu redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente sofrido, restando de plano descaracterizado o pedido obreiro". Defende que o acidente de trabalho ocorreu "por culpa exclusiva do Recorrido, por ato inseguro por ele praticado". Assevera que "não comprova o Agravado, em nenhum momento, estar inválido para o trabalho de forma permanente, tampouco que tenha sofrido qualquer prejuízo pecuniário por culpa da Agravante, restando descaracterizado o pedido de dano material". Salienta que "para que ocorra o deferimento da pensão vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil é necessária a comprovação da incapacidade total ou parcial para o trabalho". Entende que o valor fixado a título de danos materiais não é proporcional. Destaca que a pensão mensal vitalícia deve ser arbitrada com base no último salário e ser proporcional à redução da capacidade de trabalho gerada. Pontua que deve ser afastada a inclusão do 13º salário no cálculo da pensão. Aduz que a indenização "deve ser fixada com razoabilidade, ponderando o percentual de redução da capacidade laboral eventualmente constatado através de perícia médica e com a investigação se a patologia não está atrelada a empregos anteriores em que o obreiro tenha trabalhado ou acidentes ocorridos fora do ambiente de trabalho, bem como deduzidos eventuais valores recebidos por meio de benefício concedido pelo órgão previdenciário, como também se for apurado conforme o último salário recebido pelo obreiro, deve ser limitado a expectativa profissional que o homem tem de trabalhar até os 65 anos, conforme o artigo 48 da Lei 8213/91, quando passa a ter direito a aposentadoria". Aponta violação aos art. 186, 927 e 950 do Código Civil. Ao exame. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
(...)
A prova testemunhal, diante das divergências apresentadas, não favorece a tese da defesa, de que o acidente decorreu de ato inseguro do trabalhador, evidenciando, ao revés, que as medidas e cuidados adotados pela Reclamada não foram suficientes para evitar o evento danoso.
É dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, fornecendo meio ambiente de trabalho seguro para o desenvolvimento das atividades laborais - art. 7º, inc. XXII, da CF -, sob pena de arcar com o pagamento dos danos advindos de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, como no caso em analise. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, destaca-se o quanto apurado pela perícia médica:
(...)
Com efeito, a prova pericial comprovou os danos físicos permanentes suportados pelo Reclamante em decorrência do acidente de trabalho sofrido, os quais limitaram a sua capacidade laboral, mesmo após ter sido submetido a diversos tratamentos. A dor e o sofrimento decorrentes das lesões provocadas pelo acidente são circunstâncias suficientes para evidenciar a extensão do dano moral a ser reparado.
Observadas as peculiaridades do caso concreto, acolho em parte o apelo da Reclamada para reduzir a indenização pelos danos morais de R$ 240.000,00 para R$ 60.000,00, valor consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.
Ressalta-se que, embora a perícia tenha apurado que o Reclamante continua apto ao exercício das sua funções habituais, deixou claro que as sequelas do acidente provocam limitação e maior dificuldade para o exercício profissional, além de impor limitação a todas as suas atividades. Comprovada a diminuição da capacidade laboral, faz jus o Autor ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido, na forma do art. 950 do CC, a contar da data do evento danoso. A manutenção do vínculo de emprego não obsta a indenização por dano material decorrente de redução funcional permanente. A manutenção do vínculo de emprego não obsta a indenização por dano material decorrente de redução funcional permanente.
Tendo em vista que o Juízo considerou como termo inicial do pensionamento a data da sentença, mantém-se o julgado, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Tratando-se de incapacidade parcial e definitiva, forçoso reconhecer que o termo final do pensionamento arbitrado pela sentença está em consonância com a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Contudo, observados os limites do pedido inicial, fixa-se como termo final do pensionamento a data em que o Autor completar 74 anos.
Considerando o percentual fixado pelo Perito, o constante da Tabela da SUSEP, todo o alcance do art. 950 do CC e o princípio da razoabilidade, mormente diante da particularidade de que o Reclamante mantém-se apto ao exercício da função habitual, embora com limitações, arbitro o percentual de perda funcional em 20%. O parágrafo único do citado artigo 950 do Código Civil confere ao prejudicado a faculdade de exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, de modo que, no particular, nada há a reformar.
O valor da indenização, nesta modalidade de quitação, não deve corresponder a simples operação matemática, estabelecendo o parágrafo único do art. 950 do CC que este deverá ser arbitrado pelo Magistrado.
Conforme pleiteado pela Reclamada, é devida a aplicação de um redutor, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do Autor, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento.
Assim, considerando que na data da sentença, o Autor contava com 44 anos e 8 meses de idade; o termo final do pensionamento aos 74 anos (expectativa de vida de 29 anos e 4 meses); o percentual de 20% sobre o salário à época do acidente (R$ 4.742,60, conforme Ficha do Empregado), calculado sobre os meses do ano, incluindo as parcelas correspondentes ao 13º salário e, com aplicação de um redutor de 40%, reduzo a indenização por dano material em parcela única de R$ 478.000,00 para R$ 216.831,70. Diante da manutenção da condenação ao pagamento da indenização em parcela única, restam prejudicadas as insurgências recursais afetas ao cumprimento da obrigação na modalidade de pensionamento mensal. A percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador - art. 7º, XXVIII, da CF - não havendo que se cogitar acerca de enriquecimento ilícito do Autor por eventual percepção concomitante destas parcelas.
O mesmo se diga em relação ao cumprimento de obrigação normativa relativa ao pagamento de complementação do referido benefício.
(...)
Nesse contexto, provejo em parte o apelo patronal para reduzir a indenização por dano moral ao importe de R$ 60.000,00 e a indenização por dano material ao valor de R$ 216.831,70.
(...) (grifei)
O art. 949 do Código Civil estabelece que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o término da convalescença. Já o art. 950 do mesmo diploma dispõe que, se da ofensa resultar defeito que impeça ou diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida.
Consigna-se que caput do art. 950 é claro ao assegurar a reparação nos casos de redução total ou parcial da capacidade laborativa, não se exigindo incapacidade absoluta para o deferimento da pensão. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório, foi expresso ao consignar que a prova testemunhal não favoreceu a tese defensiva de que o acidente teria decorrido de ato inseguro do trabalhador, registrando, ao revés, que as medidas e cuidados adotados pela reclamada não foram suficientes para evitar o evento danoso. Assentou, assim, a responsabilidade patronal pelo infortúnio, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Ademais, com base na prova pericial, consignou que o reclamante sofreu danos físicos permanentes, os quais lhe acarretaram limitação e maior dificuldade para o exercício profissional, reconhecendo expressamente a diminuição parcial e definitiva da capacidade laboral, fixada em 20%. Diante desse quadro fático delineado no acórdão regional, não procede a alegação de inexistência de incapacidade ou de prejuízo. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões da Corte Regional demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.
Não há, portanto, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco do art. 950 do Código Civil, mas sua correta aplicação, uma vez reconhecidos o ato ilícito consistente na falha das medidas de segurança, o dano material decorrente das sequelas permanentes e o nexo causal entre a conduta patronal e o prejuízo sofrido pelo empregado.
Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional expressamente consignou a conversão da pensão mensal em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, reputando legítima a forma de quitação adotada. Para a fixação do quantum indenizatório, considerou o salário à época do acidente, o percentual de redução da capacidade laboral fixado em 20%, a expectativa de vida do reclamante até os 74 anos, com inclusão do 13º salário, bem como aplicou redutor de 40% em razão do pagamento antecipado em cota única, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com vistas a evitar enriquecimento sem causa. Nesse ponto, consigna-se que alegação da recorrente quanto a não inclusão do 13º salário não prospera, já que em consonância com a finalidade da norma prevista no art. 950 do Código Civil e em observância ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pensão mensal decorrente da indenização deve ser apurada com base na integralidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado em atividade, compreendendo o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3, os DSRs, as horas extras, os reajustes da categoria e demais verbas de natureza salarial. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal final da pensão mensal deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Portanto, a condenação não se limita à data em que o trabalhador teria direito à aposentadoria por idade. Analisando essa temática, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes:
A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma:
I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários;
II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. (grifei)
Assim, em caso de deferimento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária.
Por outro lado, se houver conversão do pagamento em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.
No que se refere à base de cálculo da pensão mensal, esta Egrégia Corte entende que deve ser a última remuneração percebida pela vítima. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia ocorre com a ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, embora a reclamante tenha sofrido acidente, a consolidação das lesões (transtorno de estresse pós-traumático) ocorreu em momento posterior. A própria agravante cita trecho do acórdão regional no sentido de que, "impende destacar nesse momento que o acidente ocorrido em 10/05/2014, por si, é incontroverso, mas as sequelas advindas do evento são impugnadas pela reclamada". Nesses termos, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, aplica-se ao caso o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS - NÃO INCLUSÃO DO FGTS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista no tópico. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS - NÃO INCLUSÃO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Ademais, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela redução da capacidade de trabalho deve ser verificada com base no total da remuneração recebida pela vítima quando estava em exercício, em atenção ao princípio da reparação integral contido no referido artigo. Portanto, ante a natureza jurídica reparatória e em observância ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pela vítima, levando ainda em consideração acrescida do 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Precedentes. Todavia, não cabe a inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal por não se tratar de remuneração em sentido estrito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Ag-RR-1155-19.2019.5.11.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/10/2025). (grifei)
R ECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO CURSO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se ainda que, depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o empregado tem direito a ser indenizado a título de pensão vitalícia. No caso em tela, o TRT excluiu da condenação os lucros cessantes e o pensionamento vitalício, por considerar que não houve demonstração de prejuízo material concreto. Contudo, consta na decisão recorrida que o trabalho de costureira atuou como concausa, na proporção de 50%, para o agravamento da patologia da qual a Autora é portadora na coluna vertebral, além de registrar que as lesões implicaram a " incapacidade permanente" da Obreira. Foi consignado, ainda, estar " suspenso o contrato de trabalho desde 21.7.2017, com percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (Espécie 91) ". A partir das premissas fáticas narradas na decisão recorrida (nexo concausal entre o trabalho de costureira e o adoecimento da Autora e, ainda, a incapacidade permanente para a função originalmente contratada), o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, seja de forma temporária no curso do benefício previdenciário, seja de forma definitiva quando o referido benefício vier a cessar. Em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devida nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Assim, no caso concreto, há o direito à percepção de lucros cessantes relativos ao período do afastamento previdenciário, no importe de 100% do último salário-base (limites da petição inicial) que antecedeu tal afastamento. No que tange à pensão mensal vitalícia, é devido o seu pagamento após a alta previdenciária - que, no caso concreto, o TRT concluiu que ainda não ocorreu -, correspondente a 50% da última remuneração da trabalhadora, incluídos o 13º salário, 1/3 de férias e reajustes da categoria, em parcela única, com a incidência de redutor de 20%, cujo valor deve ser apurado em liquidação, a partir do término do benefício previdenciário até a data em que completar 78 anos (limites do pedido). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-24283-05.2018.5.24.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para exercer a atividade para a qual foi contratada, bem como que o trabalho atuou como concausa para o surgimento das lesões, razão pela qual reputou devido o pagamento de pensão vitalícia no importe de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Registrada a concausa na decisão regional, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Diante de tais considerações, certo é que o Regional decidiu em conformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a pensão mensal em face da incapacidade para o trabalho não se sujeita a limitação temporal, devendo ser paga de forma vitalícia. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e às férias mais o terço constitucional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido (...) (AIRR-0000276-08.2021.5.05.0462, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2025). (grifei)
(...) II - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REMUNERAÇÃO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NA ATIVA. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante " para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado à época da última alta previdenciária, preservados os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem ". 2 - No presente Agravo, o Reclamante pede que seja definida como base de cálculo para a pensão mensal a maior remuneração recebida pelo Reclamante, conforme registrado pelo TRT em capítulo do acórdão que não foi objeto de insurgência no recurso de revista interposto pela Reclamada, o que implica a preclusão da matéria, em razão da coisa julgada. 3 - No caso, constou da parte decisória da sentença a condenação da Reclamada a pagar " pensão correspondente a I00% do que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria, contabilizado da ocorrência do acidente e com termo final até o Reclamante completar 74 (setenta e quatro) anos ". 4 - Constata-se que este capítulo da sentença foi reformado pelo TRT apenas para " reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez por cento) da remuneração do Autor ", logo, sem modificação da base de cálculo. 5 - Diante desse cenário, mostra-se necessário assinalar, na parte decisória do provimento do recurso de revista do Reclamante, que o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração " que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria ", nos exatos termos da sentença, em respeito à coisa julgada. 6 - Não se trata, todavia, de determinar o cálculo sobre a maior remuneração recebida, nos moldes em que requerido pelo Agravante, seja porque não corresponde à parte decisória da sentença, seja porque não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, à luz do princípio da restituição integral. 7 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, deve ser a última remuneração do empregado, com atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores do adicional de férias e do 13º salário. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 8 - Ademais, por oportuno, reitere-se a tese vinculante firmada para o Tema 145 da Tabela de IRR: " É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ". Logo, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. 9 - Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema, nos termos da fundamentação (o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração "que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria", nos exatos termos da sentença). (Ag-EDCiv-RRAg-529-85.2015.5.05.0371, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2025). (grifei)
(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se, nos autos, a base de cálculo da pensão mensal vitalícia deferida em parcela única, em face da incapacidade de 100% do empregado para a função antes exercida. 2. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, aí considerados os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional, ou seja, parcelas que integram o salário de forma definitiva. Há precedentes. 3. Para a hipótese dos autos, como bem decidiu a Corte de origem, as parcelas pleiteadas, ainda que pagas com habitualidade, não integram o salário definitivamente (média das horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e média das diárias acima de 50% do salário). Ao contrário, porquanto regidas pela eventualidade, perduram apenas enquanto durarem seus efeitos. 4. Nesse passo, não há como se reformar a decisão para que se atenda à pretensão do empregado, quanto à inclusão das referidas verbas na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Ag-AIRR-124-64.2014.5.04.0451, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). (grifei)
No caso, não havendo recurso da reclamante e sendo vedada a reformatio in pejus, mantém-se o parâmetro fixado pela Corte Regional.
Por fim, consigna-se que esta Egrégia Corte entende ser possível a cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social - consoante se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal durante o período de afastamento previdenciário, sob o fundamento da ausência de óbice para a cumulação dos benefícios. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem não há óbice para a cumulação do benefício previdenciário com o pagamento da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho, seja na modalidade lucros cessantes ou pensão mensal, tendo em vista a natureza distinta desses benefícios, uma previdenciária e outra civil. Precedentes. Agravo não provido (...) (Ag-AIRR-11674-71.2014.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2025). (grifei) (...) CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. 2. Incabível, portanto, a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-303-66.2020.5.14.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para exercer a atividade para a qual foi contratada, bem como que o trabalho atuou como concausa para o surgimento das lesões, razão pela qual reputou devido o pagamento de pensão vitalícia no importe de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Registrada a concausa na decisão regional, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Diante de tais considerações, certo é que o Regional decidiu em conformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e às férias mais o terço constitucional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido (...) (AIRR-0000276-08.2021.5.05.0462, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2025). (grifei)
(...). DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a qual trilha no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Agravo não provido. (Ag-RRAg-407-79.2020.5.09.0567, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024). (grifei)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de ser possível a cumulação entre o benefício previdenciário e a pensão mensal. Precedentes. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...) (RRAg-20083-89.2020.5.04.0522, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). (grifei)
Diante desse contexto, evidencia-se que a decisão regional foi proferida em estrita consonância com os arts. 949 e 950 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se constatando as violações apontadas, tampouco qualquer ilegalidade ou desproporção nos parâmetros adotados para a fixação da indenização.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator