Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial. No caso, o Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, com fundamento nos artigos 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Conforme destacado na decisão agravada, prevalecia nesta Corte superior o entendimento de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução. Dessa forma, o Regional, ao manter a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada, decidiu em conformidade com a nova disciplina legal e com a jurisprudência atual desta Corte, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 377-60.2016.5.10.0016, em que é Agravante JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e são Agravados LB VALOR CONSTRUÇÕES S.A. e MARTINHO NASCIMENTO.
A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática de lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido para manter a decisão regional relativa à competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução, referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em juízo em face de empresa sujeita à recuperação judicial, em face da alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Insiste com a alegação de que ficou configurada ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois "restou demonstrado que, ao ser proferida a decisão que determinou a execução de cota previdenciária sobre crédito trabalhista, restou ignorado a decisão legal que deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa executada e permitiram o prosseguimento deste feito, mesmo havendo lei que dispõe em sentido contrário". Sustenta que "o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao Juízo da Recuperação Judicial, sob cuja jurisdição estiver a empresa executada, logo, em consequência, os créditos previdenciários, acessórios do trabalhista, devem seguir o mesmo procedimento, já que, nesses casos, não há lei que admita a execução desses títulos isoladamente perante a Justiça do Trabalho". Contraminuta apresentada pelo exequente.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 27/02/2024 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 08/03/2024 - fls. 446).
Regular a representação processual (fls. 153).
O juízo está garantido (fl(s). 388).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; §3º do artigo 5º; inciso III do artigo 102; artigo 114; artigo 170; artigo 181, da Constituição Federal.
- violação ao artigo 8°, 2., alínea "h", do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo DL nº 678/1992.
A egr. 1ªTurma negouprovimento ao recurso da segunda executada (JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A) para manter a sentença originária que suspendeu a execução quanto ao crédito do exequente e determinou o prosseguimento da execução quanto às demais parcelas, nos termos do art. 6º, § 11 da Lei 11.101/2005, julgando prejudicados os pedidos subsidiários.
Eis a ementa do acórdão:
'"EXECUÇÃO TRABALHISTA. COTAS PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Segundo dispõe o § 11 do artigo 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, "ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada,(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência".' A segunda executada interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão, mediante as alegações alhures destacadas. Assevera que não há que se falar em execução de ofício da cota previdenciária, poisessa reconhecidamente será incluída no quadro geral de credores para melhor conclusão do presente feito.
Afirma que como os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, a teor do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, os créditos previdenciários, quando acessórios do crédito trabalhista, devem seguir o mesmo procedimento.
Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST), razão pela qual incabível análise de ofensa à norma infraconstitucional. Por outro lado, aaferição das alegadas violações dos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O juízo originário determinou a expedição de certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo Universal e declarou que a cobrança das contribuições sociais "nas ações de execução que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CF/88" (fl. 336 do PDF). Ou seja, declarou que a execução fica suspensa somente em relação ao crédito da parte reclamante, contudo prossegue na Justiça do Trabalho em relação às demais parcelas.
A segunda executada se insurge da decisão por meio de agravo de petição. Argumenta que a sentença contraria "os próprios termos (...) que determinou a suspensão da execução em face da embargante, ora agravante" (fl. 396 do PDF).
Destaca ainda que a Lei 11.101/2005, "que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao Juízo da Recuperação Judicial, sob cuja jurisdição estiver a empresa executada, logo, em consequência, os créditos previdenciários, acessórios do trabalhista, devem seguir o mesmo procedimento" e que nesses casos "não há lei que admita a execução desses títulos isoladamente perante a Justiça do Trabalho."(fl. 396/397 do PDF).
Pois bem.
Em caso similar, o Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON analisou a questão de forma didática e exauriente, quando do julgamento do AP 0805900-12.2005.5.10.0014, na sessão da 2ª Turma, de 20/4/2022. Em que pese a exequente, no caso a seguir, ser a UNIÃO, a fundamentação é perfeitamente cabível no caso dos autos, por isso adoto seus fundamentos como razões de decidir, por comungar do mesmo entendimento:
"EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Juízo de origem, por entender que a CDA perdeu sua exigibilidade com relação à massa Falida e, por consequência, ao sócio/administrador, extinguiu a execução fiscal em relação à massa falida, em face do disposto no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945 e nos enunciados das Súmulas n. 192 e 565 do STF.
Opostos embargos de declaração pela União alegando que "a Lei n. 11.101/2005 é a que rege a falência da empresa executada, conforme data da quebra em 27/01/2006" (fl. 481 do PDF), o Magistrado os acolheu para esclarecer que:
A ciência jurídica não pode ser entendida em partes, mas sim como um todo indivisível e entrelaçado. Os princípios adotados por nosso sistema jurídico permeiam as disposições legais e devem temperar a análise fria da letra da lei. Importa, para o caso concreto, o princípio do Juízo universal da falência.
Com efeito, a literalidade dos dispositivos invocados pela Embargante exclui do juízo universal da falência as causas trabalhistas, em fase de conhecimento, e as execuções fiscais. A leitura dos mencionados dispositivos, no entanto, deve ser contejada com o que reza o art. 6º, caput, e § 2º, do mesmo diploma legal. Confira-se:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas particulares do sócio solidário.
(...)
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Daí se extrai a inteligência que a competência material desta Justiça Especializada limita-se à quantificação do crédito do credor. Em sede de execução fiscal essa jurisdição já nasce superada, tendo em vista que a CDA é título executivo que goza de liquidez. Nesse diapasão, o entendimento que prestigia a melhor técnica processual e de gestão judiciária coroa o princípio do juízo universal da falência mesmo para as execuções fiscais, orientando que o crédito seja apresentado desde logo à Vara de Falências, a qual fará o pagamento das dívidas da massa falida.
Respeita-se, dessa forma, a justa distribuição dos recursos arrecadados pela massa falida segundo os critérios estabelecidos pelo legislador ordinário ao editar a Lei nº 11.101/05. Concentram-se todas as execuções, inclusive as de natureza fiscal, em um único juízo, o qual será o responsável por todos os haveres e deveres da massa falida, entendimento este que, além de ser juridicamente escorreito, permite a excelência em sede de organização judiciária, que hoje padece com o elevado número de processos (fls. 484/486 do PDF).
Nas razões recursais, a União argui que as execuções fiscais e as causas trabalhistas não têm a competência alterada pela superveniente decretação de falência, devendo haver continuidade dos atos processuais no respectivo juízo.
Aponta violação ao art. 76 da Lei n. 11.101/2005, ao art. 5º da LEF e ao art. 114, VIII, da CF/88.
Alega ser desnecessária a expedição de certidão de habilitação de crédito, porquanto o "crédito resultante da multa administrativa já está inscrito na dívida ativa da União a qual, nos termos do art. 3º da LEF, tem força executória ope legis e goza da presunção de certeza e liquidez, independente de qualquer certidão ou pronunciamento judicial" (fl. 502 do PDF).
Aduz, ainda, que a habilitação no juízo falimentar seria uma opção da Fazenda Pública, no qual o Magistrado, ao extinguir o feito, tornou obrigatório em ofensa aos art. 187 do CTN e 29 da LEF.
Pois bem.
Quanto ao tema, até então o entendimento pacífico é de que "decretada a falência ou deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho remanesce somente até a individualização e quantificação do crédito, inclusive na execução fiscal de multa administrativa, cabendo ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR n. 10918-91.2015.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/8/2021).
Isso porque o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, com a alteração dada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
E o parágrafo 2º do referido dispositivo preconiza que "as ações de natureza trabalhista (...) serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença", assim como determinado pelo Juízo de origem.
Observa-se, contudo, que os parágrafos 7-B e 11 do art. 6º, incluídos pela mencionada alteração da lei de falências, disciplinam que:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
(...)
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Assim, como recentemente decidido pelo Col. TST, adequando-se à nova disciplina legal, entende-se que, "em se tratando de execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem assim de execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial" (RR n. 10366-92.2015.5.15.0014, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/09/2021). (...)
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (destaque ora inserido).
(...)
Por fim, quanto à aplicação da superveniente alteração da Lei n. 11.101/2005, vale mencionar o art. 43 do CPC, segundo o qual a competência determina-se "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", exceção demonstrada nos autos, no qual nítida a alteração de competência absoluta.
Ainda que assim não fosse, ao que consta, o Magistrado declarou a perda da exigibilidade também com relação aos sócios/administrador (fl. 468 do PDF). Sabe-se que a concessão da recuperação judicial e a decretação da quebra não afeta a competência material da Justiça do Trabalho, constitucionalmente instituída, para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista entre os empregados e a sociedade recuperanda/falida, sendo "possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar" (RR n. 108300-52.2008.5.02.0048, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/12/2018).
(...)." (grifos apostos)
Diante o exposto, nego provimento ao recurso da segunda executada (JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A) para manter a sentença originária, que suspendeu a execução quanto ao crédito do exequente e determinou o prosseguimento da execução quanto às demais parcelas, nos termos do art. 6º, § 11 da Lei 11.101/2005. Prejudicados os pedidos subsidiários". Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Acrescenta-se, como razões de decidir, que prevalecia nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ourecuperação judicialda empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações detrabalho, assim como as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, devem ser processadas nesta Justiça especializada. Destaca-se que, por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio daperpetuatio jurisdictionis, o que torna irrelevante a data da decretação darecuperação judicialou da falência da empresa alvo da referida execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST sobre o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração legislativa superveniente: "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, a demanda consiste em execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo em desfavor de empresa sujeita à recuperação judicial. O Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução, com fundamento no artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Discute-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial. Ressalta-se que prevalecia nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Destaca-se que, por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Terceira Turma, que, em julgamento unânime, entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da matéria, em decorrência da alteração legislativa superveniente já referida, em acórdão da minha lavra: (RR-183100-30.2007.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). Recurso de revista não conhecido". (Ag-RRAg - 11959-54.2016.5.15.0069, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista da União. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão está centrada na declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em juízo em face de empresa sujeita à recuperação judicial. O acórdão regional, amparado em jurisprudência desta Corte, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Ocorre que alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativosque possam garantir a execução. Diante disto, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas em desfavor da empresa, ainda que submetida à recuperação judicial. Dessa forma, de acordo a disciplina legal superveniente, cumpre reconhecer superada jurisprudência em contrário até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Precedentes. Observa-se ocorrência de ofensa ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)". (RR - 11981-42.2017.5.15.008, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2025) "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA OURECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DAJUSTIÇADOTRABALHO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DE FALÊNCIA. A Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para atualizar a legislação referente àrecuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Após a alteração legislativa, o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pela mencionada lei, passou a estabelecer que, mesmo no caso de falência ourecuperação judicialda empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações detrabalhoe as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada (nos termos dos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CF/88), "(...)vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação narecuperação judicialou na falência". Portanto, de acordo com a nova disciplina legal, é preciso reconhecer e proclamar expressamente como superada, pela alteração legislativa superveniente aqui apontada, a jurisprudência em contrário, até então pacífica deste Tribunal Superior doTrabalhoacerca da matéria, para proclamar que aJustiçadoTrabalhoé competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo darecuperação judicialpara determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento darecuperação judicial. Como se trata de alteração de competência absoluta, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo, assim, irrelevante a data da decretação darecuperação judicialou da falência da empresa alvo das referidas execuções pelo juízo competente. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, revela-se desnecessária a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, devendo ser reconhecida a competência daJustiçadoTrabalhopara processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista. Esse também já é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal deJustiça(que, como se sabe, é, por força do artigo 105, I, d, da CF/88 o órgão judicial competente para julgar os conflitos de competência "(...) entre juízes vinculados a tribunais diversos", situação que se examina no caso presente) em decorrência da Orientação recentemente firmada pela sua Segunda Seção no julgamento do Conflito de Competência 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 183100-30.2007.5.15.0014 Data de Julgamento: 14/11/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023) [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6.º, § 2.º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento derecuperação judicialou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2.2. Porém, a Lei 14.112/2020 promoveu alterações na Lei 11.101/2005, dentre elas, a inclusão dos §§ 7.º-B e 11 ao seu art. 6.º. Depreende-se dos aludidos dispositivos que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento darecuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações detrabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir") devem ser processadas naJustiçadoTrabalho. 2.3. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, estaJustiçaEspecializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou emrecuperação judicial, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo darecuperação judicialpara determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento darecuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. 2.4. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. Agravo não provido." (Processo: Ag-AIRR - 21896-59.2016.5.04.0404 Data de Julgamento: 05/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023) "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelaJustiçadoTrabalhoapós a decretação derecuperação judicialda empresa executada. Esta Corte, interpretando o disposto nos arts. 6.º, caput, § 2.º, e 76 da Lei n.º 11.101/2005, mantinha o entendimento de que a execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infração à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias não poderia prosseguir naJustiçadoTrabalhoapós o deferimento do pedido derecuperação judicialou a decretação de falência da empresa executada, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente àrecuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa emrecuperação judicialou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Nessa senda, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, compete a estaJustiçaEspecializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase derecuperação judicialou falência, cabendo, todavia, o juízo darecuperação judicialdeterminar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento darecuperação judicial(art. 6.º, §§ 7.º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005). Enfatize-se, por oportuno, que, por se tratar de alteração legislativa concernente a competência absoluta, a Lei n.º 14.112/2020 tem aplicação inclusive aos processos que se encontram em curso, por força do disposto no art. 43 do CPC ("Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"). Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR - 938-14.2013.5.03.0007 Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2023) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADOTRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL1 - O acórdão do TRT decidiu manter a sentença que julgou extinta a execução provisória das contribuições previdenciárias devidas à União e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para que fosse promovida a devida habilitação junto ao juízo darecuperação judicial. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra emrecuperação judicial, a partir da alteração legislativa ocorrida com a publicação da Lei nº 11.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020 e em vigor desde janeiro de 2021, a qual introduziu o § 11 ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - que regula arecuperação judicial, extrajudicial e a falência. 3 - Observa-se que a Lei nº 11.101/2005 passou a prever expressamente que, nas execuções de ofício que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, estão "vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação narecuperação judicialou na falência" (art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005), sendo que a competência do juízo darecuperação judicialnesta hipótese se restringirá à determinação da "substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento darecuperação judicial" (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). 4 - Extrai-se da interpretação sistêmica dos dispositivos elencados que aJustiçadoTrabalhopassou a deter a competência para o processamento das execuções de créditos previdenciários decorrentes de decisões proferidas em face de empresas falidas ou emrecuperação judicial, ressalvada, todavia, a competência do juízo darecuperação judicialpara determinar a "substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento darecuperação judicial". 5 - Nesse sentido, há precedentes. 6 - Ressalte-se que as alterações legislativas que alteram a competência absoluta constituem exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, conforme exegese do art. 43 do CPC, que dispõe que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, "sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (destacou-se). 7 - Desse modo, o acórdão do TRT violou o art. 114, VIII, da Constituição Federal, ao estabelecer a incompetência daJustiçadoTrabalhopara prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 11417-30.2016.5.15.0071 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema "EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO".
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Discute-se a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial.
No caso, o Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, com fundamento nos artigos 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Conforme destacado na decisão agravada, prevalecia nesta Corte superior o entendimento de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes.
Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada.
Por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST sobre o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração legislativa superveniente:
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, a demanda consiste em execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo em desfavor de empresa sujeita à recuperação judicial. O Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução, com fundamento no artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Discute-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial. Ressalta-se que prevalecia nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Destaca-se que, por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Terceira Turma, que, em julgamento unânime, entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da matéria, em decorrência da alteração legislativa superveniente já referida, em acórdão da minha lavra: (RR-183100- 30.2007.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). Recurso de revista não conhecido". (Ag-RRAg - 11959-54.2016.5.15.0069, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se acerca da determinação de transferência do depósito recursal, efetuado antes do processamento de recuperação judicial da reclamada, ao juízo falimentar. O Tribunal Regional amparou-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 184.886 na qual foi declarada a competência do juízo de falências e recuperação judicial para decidir acerca da restituição do depósito recursal em execução trabalhista. Cumpre esclarecer que a decisão regional, no aspecto da controvérsia cindida, está alicerçada na interpretação do art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, o qual não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 14.112/2020. Nesse contexto, não se constata ofensa direta ao preceito constitucional invocado, sendo certo que a matéria objeto do recurso de revista circunscreve-se à interpretação de legislação infraconstitucional. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece". (RR - 11981-42.2017.5.15.008, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2025)
"(...) DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que está em regime de recuperação judicial. 2. A Lei n.º 14.112/2020 introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05 e passou a determinar, de forma expressa, que, mesmo que haja a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada. 3. Dessa forma, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, caput e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-Ag - 827-97.2013.5.04.0008, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS E DAS CUSTAS JUDICIAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ART. 6º DA LEI 11.101/2005 ALTERAÇÕES DA LEI 14.112/2020 QUESTÃO NOVA - ALTO VALOR DA CONDENAÇÃO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. 1. Considerando o alto valor da execução, de R$ 675.718,81, é cabível o reconhecimento da transcendência econômica da causa, com arrimo no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. Especificamente quanto à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das custas judiciais e das contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial, a recente alteração do art. 6º, §§ 7º-A e 11, da Lei 11.101/2005, perpetrada pela Lei 14.112/2020, a respalda. Assim, tratando-se de questão nova, ainda não sedimentada nesta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Pelo enfoque da negativa de prestação jurisdicional, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o precedente de repercussão geral do STF (AI 791.292-QO/PE), haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias e das custas judiciais, com arrimo nas alterações da Lei 14.122/2020. 4. No que concerne à competência da Justiça do Trabalho para determinar a execução das custas processuais e das contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial, houve alteração recente na Lei 11.101/2005, perpetrada pela Lei 14.112/2020, assentando a competência desta Justiça Especial para o prosseguimento da execução fiscal e das custas judiciais, com lastro, ainda, no art. 114, VII e VIII, da CF, ainda que tenha havido decretação da recuperação judicial da empresa. 5. Nada obstante o reconhecimento da transcendência econômica e da transcendência jurídica da causa, com suporte no art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT, tendo o TRT exarado decisão fundamentada e declarado a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das parcelas acessórias da condenação (contribuições previdenciárias e custas judiciais), com lastro na alteração legislativa procedida no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005, não cabe a admissão do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, § 10, da CLT. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 0000497-55.2018.5.06.0013, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior havia pacificado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Do mesmo modo era o posicionamento com relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, que poderiam ser apuradas na Justiça do Trabalho, mas que deveriam ter seu crédito habilitado perante o Juízo da Falência ou da Recuperação Judicial, por se tratar de verbas de natureza acessória. Entretanto, com a edição da Lei nº 14.112/2020, houve alteração da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência do empresário e da sociedade empresária, o Tribunal Superior do Trabalho passou a se orientar pela nova legislação, revendo entendimento que já estava sedimentado e restou superado. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação de alteração legislativa, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, o TRT entendeu, no acórdão recorrido, que -a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos em sentença devem prosseguir nos próprios autos da ação trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de créditos e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência-. Estando o acórdão regional alinhado à alteração legislativa superveniente e ao entendimento que vem se firmando neste Tribunal, não se configura a indigitada violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da causa". (Ag-AIRR - 21117-12.2013.5.04.0404, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 10/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2025)
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DE FALÊNCIA. A Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Após a alteração legislativa, o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pela mencionada lei, passou a estabelecer que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada (nos termos dos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CF/88), "(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Portanto, de acordo com a nova disciplina legal, é preciso reconhecer e proclamar expressamente como superada, pela alteração legislativa superveniente aqui apontada, a jurisprudência em contrário, até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, para proclamar que a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se trata de alteração de competência absoluta, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo, assim, irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo das referidas execuções pelo juízo competente. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, revela-se desnecessária a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista. Esse também já é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (que, como se sabe, é, por força do artigo 105, I, d, da CF/88 o órgão judicial competente para julgar os conflitos de competência "(...) entre juízes vinculados a tribunais diversos", situação que se examina no caso presente) em decorrência da Orientação recentemente firmada pela sua Segunda Seção no julgamento do Conflito de Competência 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 183100-30.2007.5.15.0014 Data de Julgamento: 14/11/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023)
[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6.º, § 2.º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2.2. Porém, a Lei 14.112/2020 promoveu alterações na Lei 11.101/2005, dentre elas, a inclusão dos §§ 7.º-B e 11 ao seu art. 6.º. Depreende-se dos aludidos dispositivos que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir") devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 2.3. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. 2.4. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. Agravo não provido (Processo: Ag-AIRR - 21896-59.2016.5.04.0404 Data de Julgamento: 05/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada. Esta Corte, interpretando o disposto nos arts. 6.º, caput, § 2.º, e 76 da Lei n.º 11.101/2005, mantinha o entendimento de que a execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infração à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho após o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência da empresa executada, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Nessa senda, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência, cabendo, todavia, o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6.º, §§ 7.º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005). Enfatize-se, por oportuno, que, por se tratar de alteração legislativa concernente a competência absoluta, a Lei n.º 14.112/2020 tem aplicação inclusive aos processos que se encontram em curso, por força do disposto no art. 43 do CPC ("Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"). Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR - 938-14.2013.5.03.0007 Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2023)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - O acórdão do TRT decidiu manter a sentença que julgou extinta a execução provisória das contribuições previdenciárias devidas à União e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para que fosse promovida a devida habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial, a partir da alteração legislativa ocorrida com a publicação da Lei nº 11.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020 e em vigor desde janeiro de 2021, a qual introduziu o § 11 ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. 3 - Observa-se que a Lei nº 11.101/2005 passou a prever expressamente que, nas execuções de ofício que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, estão "vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência" (art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005), sendo que a competência do juízo da recuperação judicial nesta hipótese se restringirá à determinação da "substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial" (art. 6º, § 7º-B, da Lei a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para o processamento das execuções de créditos previdenciários decorrentes de decisões proferidas em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, ressalvada, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a "substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 5 - Nesse sentido, há precedentes. 6 - Ressalte-se que as alterações legislativas que alteram a competência absoluta constituem exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, conforme exegese do art. 43 do CPC, que dispõe que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, "sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (destacou-se). 7 - Desse modo, o acórdão do TRT violou o art. 114, VIII, da Constituição Federal, ao estabelecer a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 11417-30.2016.5.15.0071 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
Dessa forma, o Regional, ao manter a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada, decidiu em conformidade com a nova disciplina legal e em com a jurisprudência atual desta Corte. Assim, ao contrário do alegado pela executada, não se constata violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo da executada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada quanto ao tema "EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator