Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ga/
I- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSO HABITUAL A CÂMARAS FRIAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO FRIO. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DEVIDO CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 9 DA NR-15. A Corte de origem concluiu que a prova pericial, que não foi infirmada por nenhum elemento, comprovou que a autora durante o desempenho de suas atividades laborais ficava exposta de forma habitual a temperatura de menos dezenove graus Celsius e que o EPI fornecido não era capaz de neutralizar o agente insalubre frio. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise desta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA DE DETERMINADO PERÍODO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NÃO AFASTADA. SÚMULA N° 338, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Corte de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no período de 01/12/2016 a 15/01/2017, levando em conta a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a empregadora não apresentou os registros de jornada do referido período.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na parte final do item I da Súmula n° 338, prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
3. Assim, não havendo elementos consignados no acórdão regional que permitam afastar a presunção relativa da jornada de trabalho alegada pela reclamante, constata-se que a matéria foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR SEMESTRAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Sob a ótica pretendida pela parte agravante, verifica-se que não houve violação das disposições legais que disciplinam o ônus da prova, uma vez que o acórdão regional registra que a própria reclamada reconheceu expressamente a existência do pagamento de prêmio mensal e PPR semestral, inclusive juntando o regulamento interno que disciplina as verbas pleiteadas.
2. Ato contínuo, ao reconhecer a existência das verbas e alegar que não foram atingidas as metas que ensejariam o pagamento das citadas parcelas, verifica-se que a Corte de origem corretamente atribuiu à reclamada o ônus probatório do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante ao recebimento dos valores pleiteados, em estrita sintonia com os termos do inciso II do artigo 818 da CLT.
3. Assim, o apelo não desafia processamento pela pretensa violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, apontados como malferidos pela parte.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA QUE NÃO OBSERVA OS VALORES DIÁRIOS DE REFERÊNCIA FIXADOS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 5 DE 199 DO MTE. DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL. 1. O Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, uma vez que a parte não comprovou o cumprimento do referido dever nos termos previstos na CCT adunada.
2. Impende salientar que a controvérsia sub judice possui entendimento majoritário nesta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast-food pela reclamada ao trabalhador não está de acordo com a Portaria Interministerial nº 5, de 1999, do Ministério do Trabalho e Emprego (norma regulamentadora do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e com os valores diários de referência para macro e micronutrientes fixados no art. 5º, I, da referida Portaria, o que impõe à condenação da reclamada pelo desrespeito em garantir ao trabalhador o direito de uma alimentação saudável. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional assentou entendimento no sentido de que a reclamada não comprovou as alegadas faltas ou atrasos injustificados que autorizariam o desconto relativo à entrega de cesta básica à trabalhadora, conforme previsão em norma coletiva.
2. Assim, considerando que a reclamada não comprovou a ocorrência do alegado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, é inviável a reforma da decisão.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. Considerando as conclusões delineadas no acórdão regional, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela parte agravante, o juízo de origem constatou que houve descumprimento das disposições positivadas na norma coletiva aplicável e por isso manteve a imposição da penalidade prevista na própria CCT. Assim, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
II- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INDICAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS ALEGADAS. MATÉRIA EMINEMTEMENTE FÁTICA. INVIABILIDADE DE REEXAME PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O Tribunal de origem, após análise extensiva de todo o caderno probatório, assentou entendimento de que a parte, no momento processual oportuno, não apontou diferenças devidas a título de horas extraordinárias, intervalo interjornadas ou adicional noturno.
2. Ato contínuo, a Corte a quo concluiu que, nos períodos abrangidos pelas folhas de ponto adunadas, não há nos autos provas que desabonem a correção dos registros. 3. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão ou as violações apontadas pela parte agravante.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11397-47.2019.5.15.0002, em que são Agravantes e Agravados CAMILA DE OLIVEIRA PRETO e ZAMP S.A.
A reclamante e a reclamada interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento.
Contraminutas apresentada.
É o relatório.
V O T O
I- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista:
RECURSO DE:ZAMP S.A.
Inicialmente, cumpre esclarecer que houve alteração na denominação social da reclamada de "BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A." para "ZAMP S.A.", sendo mantido o mesmo CNPJ. Assim, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1181- 28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689- 81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2023 - Id 010ced8; recurso apresentado em 23/05/2023 - Id 73f18c3).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL
VALE REFEIÇÃO
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a mera transcrição dos capítulos do acórdão recorrido, sem a impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão e sem a demonstração analítica das violações apontadas, com o estabelecimento da conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS
O v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento dos honorários periciais por constatar que foi ela a sucumbente no objeto da perícia. Ademais, o v. julgado entendeu que o valor dos honorários periciais está em conformidade com o trabalho realizado pelo perito. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O v. julgado entendeu que o percentual dos honorários advocatícios está em conformidade com a causa, considerados os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Devolve-se a este Colegiado a análise dos temas "Adicional de insalubridade", "Honorários periciais", "Horas extraordinárias/ Não apresentação de registro de jornada", "Remuneração variável e PPR semestral", "Vale refeição", "Cesta básica", "Multa normativa" e "Honorários advocatícios". A parte alega que o Recurso de Revista preencheu os requisitos de admissibilidade e transcreveu os trechos do acórdão que prequestionam as controvérsias, em relação aos temas: adicional de insalubridade e honorários periciais (art. 7º, XXIII, da CF, 190 e 191 da CLT e Súmulas 80 e 364, do TST, além do artigo 479/480, do CPC), jornada de trabalho e horas extras (arts. 5º, II, da CF, 71 §4º, 73 e 818 da CLT, Súmula 338 do TST), RV e PPR (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) e vale refeição/cesta básica (art. 7º, XXVI, da CF, art. 5º, II, da CF).
Assevera, ainda, que o Recurso de Revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade e que houve violação ao art. 791-A, §2º da CLT, pois o TRT não observou os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais.
Sem razão, todavia. Em relação ao tema "Adicional de insalubridade" e "Honorários periciais", o Tribunal Regional equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada sustenta, em síntese, que "ainda que se admita que houve eventual contato com os agentes insalubres, os efeitos deles decorrentes sempre foram neutralizados pela correta utilização de todos os EPIs", que "a entrada na câmara fria se dava por poucas vezes ao dia, por tempo insignificante, apenas para retirada de produtos, sendo fornecido uniforme térmico completo", e, por fim, "no que tange o suposto contato com agentes químicos, ressalta-se que os produtos de limpeza relatados no laudo pericial são de uso doméstico, bem como são diluídos em água".
Em perícia (Id. 61c9c7e), constataram-se as seguintes atividades desenvolvidas pela empregada, conforme relatado pelo gerente da reclamada: "Limpeza operacional do salão, cubas, bancada e mesas. Período de vinte minutos diário; Retira e armazena produtos no interior da câmara fria, com frequência de cinco vezes por dia, períodos de até dois minutos, por saberem onde estão estocados os alimentos; Utiliza os seguintes EPIs diariamente: Luvas de tecido, sapato de borracha, japona térmica, além de uniformes e toucas para o cabelo como boas práticas".
A prova técnica verificou e concluiu que:
Conforme informou o Sr. Bruno, os acessos nas câmaras frias são constantes utilizando somente a japona térmica de uso coletivo. Na diligência pericial foram evidenciadas duas câmaras frias com temperatura de -19°C (dezenove graus Celsius negativo) e +2°C (dois graus Celsius positivo), assim sendo de congelado e resfriado".
Face exposto, a reclamante no desempenho de sua função expunha de forma habitual a temperatura de dezenove graus Celsius negativo ao acessar as câmaras frias para retirar e/ou guardar hamburguers, batata entre outros alimentos. A reclamada forneceu somente japona térmica como EPI e ainda, para uso coletivo dos funcionários e, desse modo, foi de forma irregular, ou seja, membros inferiores e mãos ficavam expostos ao frio. Sendo assim, a atividade de acessar as câmaras frias sem os devidos EPI's térmicos caracteriza insalubridade de grau médio.
Apesar de não ter sido apresentada ficha de entrega de EPI, indispensável à verificação da regularidade dos equipamentos fornecidos, o Perito considerou a utilização da japona térmica, a qual não era suficiente para elidir o agente insalubre frio ("E somente a japona para uso coletivo é insuficiente para a proteção adequada"). A exposição habitual também ficou suficientemente demonstrada. No tocante à insalubridade pela exposição a agentes químicos, o laudo é categórico ao afirmar:
O anexo 13 da NR-15 considera como insalubre de grau médio o manuseio de álcalis cáustico. A reclamante no desempenho de sua função, mantinha contato de forma habitual com produtos alcalino durante a limpeza de equipamentos e piso. De acordo com as FISPQs juntada nas folhas 585 a 616 do processo, é necessário o uso de EPI, porém a reclamada não apresentou a ficha de controle. Portanto, considera-se que a reclamada, não forneceu luvas impermeáveis de proteção para o contato com produto químico alcalino, desse modo, a atividade se caracteriza como insalubre por esse agente.
Verificou-se, portanto, o elemento químico e a necessidade de equipamento de proteção, em relação ao qual não fora comprovado o fornecimento. Destarte, diante da ausência nos autos de elementos que infirmem a prova pericial, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos.
Fica mantida a responsabilidade do reclamado pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a sua sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor arbitrado - R$ 2.500,00 - é razoável e compatível com o trabalho realizado, devendo ser mantido, uma vez não demonstrado qualquer parâmetro objetivo que conduza à sua redução.
Nego provimento." (fls. 923/924).
Nos termos em que proferido o acórdão regional, é possível extrair que a Corte de origem concluiu que a prova pericial, que não foi infirmada por nenhum elemento, comprovou que a autora durante o desempenho de suas atividades laborais ficava exposta de forma habitual a temperatura de -19°C (menos dezenove graus Celsius) e que o EPI fornecido não era capaz de neutralizar o agente insalubre frio.
Ato contínuo, a prova pericial igualmente constatou que a trabalhadora mantinha contato com álcalis cáustico e que, de acordo com a Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ), era necessário o uso de EPI, o que não foi demonstrado no curso da instrução processual.
Apenas para que se evite oposição de embargos de declaração, não é possível extrair do acórdão regional se os álcalis cáusticos que a trabalhadora tinha contato estavam diluídos, o que impede a subsunção do presente caso ao Tema 180 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Impende salientar, por fim, que ainda que se reformasse o acórdão nesse aspecto, tratando-se de adicional de insalubridade deferido com base em dois agentes distintos, ainda seria devido o adicional.
Nesse passo, havendo a constatação de que a trabalhadora estava em contato com dois agentes insalubres sem a necessária neutralização do agente nocivo, é inviável a reforma da decisão.
Em relação à verba pericial, a parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão ou a desproporcionalidade da condenação que foi fixada em R$ 2.500,00, o que inviabiliza a reforma da matéria.
No que diz respeito ao tópico "Horas extraordinárias/ Não apresentação de registro de jornada", a Corte de origem assim se manifestou:
"HORAS EXTRAS
O Exmo. Juiz sentenciante considerou inválidos os cartões de ponto eletrônico juntados pela reclamada por não conterem a assinatura da empregada, inexistindo "prova da emissão do comprovante de registro de ponto do empregado". Ponderando os horários declinados na inicial com a prova oral, fixou a jornada de trabalho nos dias registrados nos controles, das 8h às 21h, sendo duas vezes por semana das 8h às 00h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; ao pagamento indenizado de 30 minutos, acrescido do adicional de 50%, para cada dia trabalhado em decorrência da não concessão do intervalo integral de uma hora; ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, como extras. Diante do labor em horário noturno, condenou a ré "no pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas a partir das 22horas, observado o divisor 220 e a redução da hora noturna".
Insurge-se a reclamada sustentando, em síntese, que a "mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida" e que a prova oral contrariou os horários descritos na própria petição inicial, devendo ser considerados válidos os registros de ponto e indevidas horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e diferenças de adicional noturno.
De plano, entendo que os registros de ponto, ainda que não assinados, são válidos como meio de prova, desde que não demonstradas irregularidades. Nesse sentido é o enunciado 57 da súmula da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: "CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho".
Os espelhos de jornada colacionados aos autos (Id. ff2f10e) contêm anotações de horários variáveis, inclusive com início anterior ao declinado na inicial (por exemplo, dia 2/2/2017, das 5h57 às 15h16), bem como com registro de intervalo inferior a uma hora (por exemplo, dia 24/1/2017, das 14h02 às 14h25; dia 18/4/2017, das 16h01 às 16h40; dia 5/8/2017, das 4h09 às 5h17), devendo prevalecer, tendo em vista que a prova oral não se prestou a invalidá-los, diante da contradição dos horários informados pela reclamante e pela testemunha com aqueles relatados na inicial.
Não obstante, da admissão, em 1/12/2016 até 15/1/2017, não constam os espelhos de ponto no documento apresentado pela reclamada, cuja incumbência de apresentar lhe pertencia, de modo que, em relação a tal período, reconheço a jornada de trabalho das 8h às 20h, observando-se os limites informados tanto na inicial como no depoimento da autora, assim como da testemunha, com o elastecimento até às 22h em duas vezes por semana, sendo o intervalo intrajornada de 30 minutos.
Fica mantida a condenação, portanto, somente em relação ao período de 1/12/2016 até 15/1/2017, no tocante às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornadas. Indevido adicional noturno.
No tocante ao período posterior, a reclamante não apontou diferenças devidas a título de horas extras, intervalo interjornadas ou adicional noturno. Em relação ao intervalo intrajornada, fica mantida a condenação somente nos dias em que usufruído período inferior a uma hora, observadas as anotações constantes nos espelhos de ponto.
Deverão ser observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença.
Reforma-se parcialmente." (fls. 921/922).
Do quanto se extrai da decisão recorrida, verifica-se que a Corte de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no período de 01/12/2016 a 15/01/2017, levando em conta a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a empregadora não apresentou os registros de jornada do referido período.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na parte final do item I da Súmula n° 338, prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Assim, não havendo elementos assentados no acórdão regional que permitam afastar a presunção relativa da jornada de trabalho alegada pela reclamante, constata-se que a matéria foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Relativamente ao tema "Remuneração variável e PPR semestral", o Tribunal Regional consignou as seguintes razões de decidir:
"REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL
Decidiu o Juízo a quo:
A reclamada alega que era da reclamante o ônus de comprovar o faturamento alegado inicialmente e que este não se desincumbiu de seu ônus. Conclui, assim, que o pagamento realizado em relação aos títulos pleiteados foi correto.
Pois bem.
Destaco inicialmente que da reclamante é o ônus de comprovar a existência do direito, conforme artigo 818 da CLT, enquanto da reclamada é o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo deste.
Assim, da reclamante é o ônus de comprovar a existência de ajuste de prêmio mensal e de PPR semestral.
E de seu ônus se desincumbiu a reclamante, já que a reclamada reconhece expressamente em sua defesa o estabelecimento das verbas em comento, in verbis: "Cabe frisar, que o recebimento do prêmio mensal depende do atingimento de metas"; "E as mesmas regras se aplicam a PPR semestral, ou seja, existe uma faixa regulamentada pelo faturamento da loja e dependia do atingimento das metas".
E não apenas reconhece, como também junta o regulamento interno que estabelece as verbas pleiteadas (id. 25e49dc).
Neste passo, ao alegar a reclamada que o faturamento, ou seja, as metas, não foram atingidas, atraiu a reclamada para si o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
E de seu ônus não se desincumbiu a reclamada.
Isto pois, sendo a prova eminentemente documental e de fácil produção, optou a reclamada por não a produzir, não juntado aos autos os registros contábeis do período do vínculo a comprovar o faturamento mensal.
Neste diapasão, forçoso é acolher a alegação inicial de que o faturamento mensal da loja em que se ativou o reclamante foi de R$ 500.001,00 a R$700.000,00.
Fica a reclamada condenada, portanto, ao pagamento da remuneração variável mensal e da PPR semestral, nos valores do regulamento interno da reclamada (id. 25e49dc), considerando o faturamento ora reconhecido e o cargo de atendente, exercido pela reclamante em todo o vínculo, conforme dados da ficha de registro da reclamante (id. 1d07642).
Determino a compensação dos valores quitados a mesmo título.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável ao vínculo, como alhures fundamentado, os prêmios "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".
Assim, improcede o pedido no tocante aos reflexos salariais da parcela variável mensal e da PPR semestral.
Insiste a reclamada na tese de que a reclamante não comprovou o atingimento das metas determinadas no regulamento interno da empresa e, ainda, que "há regras específicas atreladas ao desempenho pessoal do empregado e em conjunto com sua equipe". Assevera que "o cálculo não deve ser feito, tão somente, com relação ao faturamento da loja".
Por seu turno, a reclamante pretende o reconhecimento do caráter salarial de tais verbas, com o deferimento de reflexos.
Em defesa a reclamada não nega que são devidos aos empregados a remuneração variável e PPR, mas apenas afirma que a autora não comprovou a atingimento de metas.
Entretanto, ao contrário do que alega, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, é encargo do réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Ou seja, cabia à reclamada comprovar que a loja não faturou o tanto necessário para o pagamento da remuneração variável ou que a autora não atingiu as metas necessárias, informações que poderiam ser facilmente obtidas pelo demandado através de documentos contábeis.
Como desse encargo não se desincumbiu, mantenho a sentença que condenou a empresa ao pagamento da remuneração variável e PPR.
No tocante à pretensão da demandante pela integração de tais parcelas na remuneração, com o deferimento de reflexos, merece ser provida quanto à remuneração variável mensal, dada a habitualidade de pagamento e conforme previsto no próprio regulamento interno que a estabelece; indevidos reflexos do PPR semestral, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Provejo parcialmente o apelo da reclamante para deferir os reflexos da remuneração variável mensal em DSR, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%." (fl. 926/928).
É possível extrair do acórdão em epígrafe que a reclamada não negou a existência da RV e PPR, limitando-se a afirmar que a autora não comprovou o atingimento de metas.
Pois bem.
Sob a ótica pretendida pela parte agravante, verifica-se que não houve violação das disposições legais que disciplinam o ônus da prova, uma vez que o acórdão regional registra que a própria reclamada reconheceu expressamente a existência do pagamento de prêmio mensal e PPR semestral, inclusive juntando o regulamento interno que disciplina as verbas pleiteadas.
Ato contínuo, ao reconhecer a existência das verbas e alegar que não foram atingidas as metas que ensejariam o pagamento das citadas parcelas, verifica-se que a Corte de origem corretamente atribuiu à reclamada o ônus probatório do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante ao recebimento dos valores pleiteados, em estrita sintonia com os termos do inciso II do artigo 818 da CLT.
Assim, o apelo não desafia processamento pela pretensa violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, apontados como malferidos pela parte.
No que diz respeito ao tópico "Vale refeição", a matéria foi dirimida sob os seguintes fundamentos:
"VALE-REFEIÇÃO
A reclamada sustenta ser indevido o pagamento de vale-refeição ao argumento de que "para as empresas com atividade econômica que compreenda o serviço de refeições, a única obrigação imposta é a prestação in natura", sendo "que a refeição fornecida pela Recorrente se equipara a qualquer outra com alto valor nutricional". Sucessivamente, pugna pela "compensação do valor do tíquete com o valor do lanche mais barato comercializado na Recorrente por ocasião da prestação de serviços".
Não lhe assiste qualquer razão.
A cláusula décima oitava das CCT 2016/2017 (Id. 1f1a0e6) e 2017/2018 (Id. 0b12dec) prevê o fornecimento de vale-refeição ou refeição aos empregados.
Conforme consignado pela sentença, "a pacífica jurisprudência desta Especializada considera que o fornecimento de lanche, por empresa do ramo da reclamada, não se confunde com a refeição expressamente estipulada na norma coletiva".
Com efeito, não foi comprovado que a autora poderia optar por proteína acompanhada de salada em substituição aos lanches, e, ainda, que esta refeição seria balanceada nutricionalmente, mormente diante da previsão. Ademais, a pretendida "compensação" com o "valor do lanche mais barato comercializado" se revela totalmente descabida, beirando a má-fé.
Nesse contexto, é devida a condenação, pelo não cumprimento da norma coletiva, bem como incidente a multa normativa respectiva.
Mantenho." (fls. 922/923).
Constata-se que o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, uma vez que a parte não comprovou o cumprimento do referido dever nos termos previstos na CCT adunada.
Impende salientar que a controvérsia sub judice possui entendimento majoritário nesta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast-food pela reclamada ao trabalhador não está de acordo com a Portaria Interministerial nº 5, de 1999, do Ministério do Trabalho e Emprego (norma regulamentadora do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e com os valores diários de referência para macro e micronutrientes fixados no art. 5º, I, da referida Portaria, o que impõe à condenação da reclamada pelo desrespeito em garantir ao trabalhador o direito de uma alimentação saudável. Em reforço, os seguintes precedentes:
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. VALE-REFEIÇÃO. O regional, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que "incontroverso fornecimento de alimentação, nos moldes perpetrados (lanches), atende ao quanto estatuído normativamente, diante da constatação de inexistência de regulamento expresso acerca do oferecimento de refeição com valor nutricional defendido, tampouco qualquer obrigatoriedade à variação de cardápio". A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do autor para condenar a reclamada ao pagamento do vale-refeição. Pois bem. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando no sentido de que "o fornecimento de lanches tipo fast-food não atende à finalidade da norma coletiva de trabalho que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados". Precedentes. Agravo não provido. (RRAg-1000031-40.2023.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025);
VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. FORNECIMENTO DE LANCHES DO TIPO FAST FOOD. NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL. OFENSA AO ARTIGO 6º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DIREITO À SAÚDE). PRECEDENTES DO TST. No tocante ao auxílio-alimentação, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a reclamada, empresa de fast food, fornecia apenas lanches do seu cardápio aos seus empregados, o que viola a regra prevista na norma coletiva da categoria. Esta Corte Superior, à luz do artigo 6º, caput, da Constituição Federal que consagra o direito fundamental à saúde, tem firmado o entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não é capaz de substituir a refeição prevista em norma coletiva. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do vale-refeição. Agravo desprovido " (Ag-RRAg1001224-88.2018.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025);
VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE. FAST FOOD. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA POR PARTE DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. [...] O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o fornecimento de lanche por empresa que atua no ramo de fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva." (Ag-RRAg-1000443-91.2020.5.02.0311, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025);
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA, NA MODALIDADE DE PRATO COMERCIAL OU SIMILAR, OU DE VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE. Decisão agravada que julga prejudicado o exame dos critérios de transcendência. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que o fornecimento de lanche não supre a determinação prevista na aludida norma acerca do fornecimento de refeição, tipo prato comercial ou similar ou vale-refeição. O TRT consignou acerca do fato público e notório de que a alimentação baseada em lanche - chamado fast food - não oferece os valores nutricionais mínimos necessários à pessoa, ao contrário, a longo prazo, causa sérios danos à saúde. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast food não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porquanto, além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso costumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000234-52.2023.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024);
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PELA RÉ NO LOCAL DE TRABALHO. DISPONIBILIDADE DE LANCHES DO TIPO FAST FOOD. NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E EQUILIBRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o TRT registrou que a ré Burger King comercializava alimentos do tipo fast food e que fornecia esse tipo de refeição à empregada no local de trabalho. Com isso, a Corte de origem concluiu que a empresa atendia ao disposto na norma coletiva, sendo desnecessária a oferta do vale-refeição. Todavia, o fornecimento diário de lanches por empresas do ramo fast food (hambúrguer, batata frita e refrigerante) não satisfaz a regra prevista na norma coletiva, por não se equiparar a refeição. Isso porque os lanches concedidos não fazem parte da alimentação saudável e equilibrada do brasileiro, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o artigo 5º, §1º, da Portaria Interministerial nº 5/1999 conceitua a "alimentação saudável" como sendo o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio. O excesso do consumo de alimentos fast-food não é bom para a saúde, pois possuem quantidades excessivas de açúcar, gorduras saturadas, sódio e outros aditivos alimentares prejudiciais, como corantes, conservantes e aromatizantes artificiais. Logo, concluiu-se que câncer, diabetes, doenças do coração e obesidade mórbida são algumas das doenças relacionadas diretamente com o alto consumo de ultraprocessados. Assim, os alimentos fornecidos pela ré não tinham o caráter saudável e nutritivo necessário para o bom sustento dos trabalhadores, não podendo ser considerados uma refeição. Nesse sentido, esta Corte entende que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Desse modo, merece reforma o acórdão regional para condenar a ré ao pagamento de vale-refeição à autora. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
Assim, é inviável a reforma da decisão.
Relativamente ao tema "Cesta básica", o Tribunal Regional equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
"CESTA BÁSICA
Alega a reclamada serem indevidas cestas básicas em razão de atrasos e faltas da empregada, conforme autorizado em norma coletiva.
Entretanto, conforme declinado pela origem, a ré não demonstrou a ocorrência de faltas ou atrasos injustificados, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC).
Assim, uma vez que não restou comprovado o pagamento de cestas básicas à autora, fica mantida a condenação, inclusive à penalidade incidente pelo descumprimento da norma coletiva." (fls. 924).
O Tribunal Regional assentou entendimento no sentido de que a reclamada não comprovou as alegadas faltas ou atrasos injustificados que autorizariam o desconto relativo à entrega de cesta básica à trabalhadora, conforme previsão em norma coletiva.
Assim, considerando que a reclamada não comprovou a ocorrência do alegado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, é inviável a reforma da decisão.
No que concerne o tópico "Multa normativa", o Tribunal Regional consignou as seguintes razões de decidir:
"MULTAS NORMATIVAS
Diante da manutenção do julgado referente ao vale-refeição e cestas básicas, por verificado o descumprimento das respectivas normas coletivas, permanece a condenação no que atine às multas previstas nas convenções coletivas.
No mais, a própria cláusula 53 remete à observância do "limite do artigo 412 do Código Civil", conforme os anseios da recorrente.' (fl. 925).
Considerando as conclusões delineadas no acórdão regional, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela parte agravante, o juízo de origem constatou que houve descumprimento das disposições previstas na norma coletiva aplicável e por isso manteve a imposição da penalidade prevista na CCT.
Quanto à alegada violação do artigo 412 do CC, verifica-se que a parte passa ao largo do ônus processual da dialeticidade recursal, uma vez que a Corte de origem assentou entendimento no sentido de que "a própria cláusula 53 remete à observância do 'limite do artigo 412 do Código Civil', conforme os anseios da recorrente.". Assim, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo.
Quanto ao tema "Honorários advocatícios", a matéria foi dirimida sob os seguintes fundamentos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
As partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo "de 10%, os devidos pela parte autora, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (valor atribuído na inicial, pela própria parte autora), e os da parte ré, sobre o valor da condenação dos pedidos julgados total ou parcialmente procedentes (valor da condenação apurado em liquidação de sentença) - tudo a ser apurado em liquidação".
Em sua insurgência, a reclamada pretende a redução do percentual arbitrado em seu desfavor. A reclamada, por sua vez, pugna pela exclusão de sua condenação honorária e pela majoração dos honorários devidos pela ré.
Ajuizada a ação após 11.11.2017, aplica-se ao caso a nova regra da sucumbência do artigo 791-A da CLT, inclusive por força do disposto na IN 41/2018 do TST, que dispõe "sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017".
Com efeito, a Lei 13.467/2017 introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 791-A, cujo §4º foi objeto da ADI 5.766, ajuizada pela Procuradoria-Geral de República. Segue o teor do dispositivo, com grifos nossos:
Art. 791-A. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
De acordo com a Certidão de julgamento da sessão realizada em 20.10.2021, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 5.766 e declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT nos seguintes termos (com grifos nossos):
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Conforme decidido recentemente nesta Câmara, em votação unânime (Composição: Exmos. Srs. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza (Relator), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos e Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa), no processo n. 0011069-38.2019.5.15.0093:
(...)
Esclareça-se ser descabido aguardar o trânsito em julgado da ADI 5766 ou a publicação do acórdão, uma vez que já se pacificou no âmbito da Suprema Corte que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019).
Pois bem. Como se observa, permanecem vigentes o caput e os §§1º a 3º do art. 791-A da CLT - cuja constitucionalidade sequer foi objeto de análise pelo E. STF -, de modo que ainda se deve condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
Ademais, extrai-se do voto do Min. Edson Fachin - o qual inaugurou a divergência e integrou a corrente vencedora neste tema específico - que "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta", mas, apenas, desobriga a parte de pagar honorários advocatícios "enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica".
Esse mesmo raciocínio foi externado pelo Min. Alexandre de Moraes, o qual foi designado como redator do acórdão.
Ou seja, o que ali se pretendeu foi isentar o beneficiário da gratuidade judiciária do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, exclusivamente, enquanto ostentar essa condição.
(...).
Neste contexto, entende esta Câmara que não é o caso de se afastar a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita. Contudo, faz-se necessário determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária a seu encargo, nos termos da decisão do STF.
Ressalto que a presente decisão não menospreza o princípio da sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da parcela devida pelo hipossuficiente enquanto permanecer precária sua situação econômica. Ultrapassado o prazo legal (dois anos), sem que tenha havido modificação da situação de hipossuficiência financeira, estará extinta a obrigação
No tocante à condenação da reclamada, considerando a média complexidade da causa e demais parâmetros legais elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, razoável o percentual fixado pela origem.
Comporta parcial provimento o recurso da reclamante. Nego provimento ao da reclamada."
A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT, sendo inviável a revisão, nesta instância extraordinária, a fixação da referida verba no patamar mínimo legal conforme requerido pela parte agravante.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista:
[...]
RECURSO DE:CAMILA DE OLIVEIRA PRETO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2023 - Id bdd2b37; recurso apresentado em 28/09/2023 - Id d330ee7).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.
A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento.
A parte sustenta que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deve ser reformado em relação à questão da jornada de trabalho, incluindo horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno. A recorrente alega que a decisão do Tribunal desconsiderou as provas apresentadas, violando o artigo 818, I da CLT, o artigo 373 do CPC e o artigo 7º, XXVI da CF.
Sem razão, todavia. Quanto à matéria devolvida a análise por esta Corte Superior, o Tribunal Regional de origem assim se manifestou:
"HORAS EXTRAS
O Exmo. Juiz sentenciante considerou inválidos os cartões de ponto eletrônico juntados pela reclamada por não conterem a assinatura da empregada, inexistindo "prova da emissão do comprovante de registro de ponto do empregado". Ponderando os horários declinados na inicial com a prova oral, fixou a jornada de trabalho nos dias registrados nos controles, das 8h às 21h, sendo duas vezes por semana das 8h às 00h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; ao pagamento indenizado de 30 minutos, acrescido do adicional de 50%, para cada dia trabalhado em decorrência da não concessão do intervalo integral de uma hora; ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, como extras. Diante do labor em horário noturno, condenou a ré "no pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas a partir das 22horas, observado o divisor 220 e a redução da hora noturna".
Insurge-se a reclamada sustentando, em síntese, que a "mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida" e que a prova oral contrariou os horários descritos na própria petição inicial, devendo ser considerados válidos os registros de ponto e indevidas horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e diferenças de adicional noturno.
De plano, entendo que os registros de ponto, ainda que não assinados, são válidos como meio de prova, desde que não demonstradas irregularidades. Nesse sentido é o enunciado 57 da súmula da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: "CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho".
Os espelhos de jornada colacionados aos autos (Id. ff2f10e) contêm anotações de horários variáveis, inclusive com início anterior ao declinado na inicial (por exemplo, dia 2/2/2017, das 5h57 às 15h16), bem como com registro de intervalo inferior a uma hora (por exemplo, dia 24/1/2017, das 14h02 às 14h25; dia 18/4/2017, das 16h01 às 16h40; dia 5/8/2017, das 4h09 às 5h17), devendo prevalecer, tendo em vista que a prova oral não se prestou a invalidá-los, diante da contradição dos horários informados pela reclamante e pela testemunha com aqueles relatados na inicial.
Não obstante, da admissão, em 1/12/2016 até 15/1/2017, não constam os espelhos de ponto no documento apresentado pela reclamada, cuja incumbência de apresentar lhe pertencia, de modo que, em relação a tal período, reconheço a jornada de trabalho das 8h às 20h, observando-se os limites informados tanto na inicial como no depoimento da autora, assim como da testemunha, com o elastecimento até às 22h em duas vezes por semana, sendo o intervalo intrajornada de 30 minutos.
Fica mantida a condenação, portanto, somente em relação ao período de 1/12/2016 até 15/1/2017, no tocante às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornadas. Indevido adicional noturno.
No tocante ao período posterior, a reclamante não apontou diferenças devidas a título de horas extras, intervalo interjornadas ou adicional noturno. Em relação ao intervalo intrajornada, fica mantida a condenação somente nos dias em que usufruído período inferior a uma hora, observadas as anotações constantes nos espelhos de ponto.
Deverão ser observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença.
Reforma-se parcialmente." (fls. 921/922).
Verifica-se que, na fração de interesse, o Tribunal de origem, após análise extensiva de todo o caderno probatório, assentou entendimento de que a parte, no momento processual oportuno, não apontou diferenças devidas a título de horas extraordinárias, intervalo interjornadas ou adicional noturno.
Ato contínuo, a Corte a quo concluiu que, nos períodos abrangidos pelas folhas de ponto adunadas, não há nos autos provas que desabonem a correção dos registros. Dessa forma, é inviável constatar a propalada violação dos artigos apontados pela parte recorrente.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator