Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE A TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 3.ª Turma manteve a decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, diante da ausência de impugnação do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, a saber: inobservância do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, as razões do agravo de instrumento não atacam a ausência do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mas apenas discutem o mérito da questão levantada no recurso de revista (juros e multa sobre as contribuições previdenciárias). 3 - A ausência do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não constituiu motivação secundária e impertinente, mas sim o fundamento principal para a inadmissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não há de se cogitar em contrariedade ao item II do mencionado verbete jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 10160-77.2019.5.03.0077, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados ISAQUE WALAS CALIXTO GOMES e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interposto pela primeira reclamada à decisão da Presidência da 3.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do agravo, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo.
Os agravados não apresentaram contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Tempestividade: recurso tempestivo (decisão embargada publicada em 19/82025; e embargos interpostos em 28/8/2025). Representação processual: regular a representação processual (procuração, pág. 2.472). Preparo: regular (depósito recursal, págs. 1.291 e 1.292 e apólice de segurogarantia; págs. 1.110-1.112; custas, págs. 615 e 667). Assim, estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DESTE FUNDAMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Terceira Turma negou provimento ao recurso patronal, alicerçando-se no seguinte fundamento assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3.Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (pág. 2.433) Em suas razões de embargos, a primeira reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., alega que o pressuposto do artigo 896, §1º-A, IV da CLT foi sim atendido na minuta do apelo interposto.
Aduz, ainda, que, "conquanto o item I da súmula 422 fixe que não serão conhecidos os recursos para o TST caso as razões do recorrente não impugnem os fundamentos da decisão recorrida, o item II da mesma súmula deixa claro que tal entendimento não se aplica em relação à motivação consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática" (págs. 2.443 e 2.444). Aponta violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e colaciona arestos para cotejo de teses.
De início, vale ressaltar que o cabimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, estes embargos não são admissíveis por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, são formalmente inválidos os arestos de págs. 2.441 e 2.442, pois oriundos da mesma Turma julgadora da decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial nº 95 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Esclarece-se, por outro lado, que é inviável a análise das alegações destes embargos quanto ao atendimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois a primeira reclamada não impugnou o referido fundamento no agravo de instrumento. Incide, assim como consignado, o óbice imposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte.
Frise-se, ainda, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, segundo o qual "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo da denegação do recurso de revista é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
O aresto remanescente (pág. 2.442), oriundo da 6ª Turma desta Corte, não evidencia divergência jurisprudencial, pois não faz alusão aos fundamentos adotados na decisão ora recorrida, que diz respeito à aplicação da Súmula nº 422, item I, desta Corte, não à transcrição de trecho do acórdão regional insuficiente. O julgado paradigma, portanto, não atende ao requisito da especificidade previsto na Súmula nº 296, item I, desta Corte.
Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos.
Nas razões do agravo, a reclamada afirma que a decisão de admissibilidade dos embargos viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Assevera que "o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST".
Sustenta que "os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado".
Aduz que "a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas".
Diz que "A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo".
À análise.
Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 3.ª Turma manteve a decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, diante da ausência de impugnação do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, a saber: inobservância do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, as razões do agravo de instrumento não atacam a ausência do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mas apenas discutem o mérito da questão levantada no recurso de revista (juros e multa sobre as contribuições previdenciárias).
Note-se que a ausência do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não constituiu motivação secundária e impertinente, mas sim o fundamento principal para a inadmissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não há de se cogitar em contrariedade ao item II do mencionado verbete jurisprudencial.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora