Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb/fd/mm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, os valores indicados na exordial tem caráter meramente estimativo.
Agravo desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ( PATOLOGIAS DEGENERATIVAS NA LOMBAR). NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. OPERADOR DE MÁQUINA. ATIVIDADE LABORAL COM EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Regional, amparando-se no laudo pericial, consignou que ficaram provados o nexo de concausalidade entre a patologia na lombar e a atividade laboral, assim como a conduta negligente da empresa quanto à adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Consta do acórdão recorrido que "as funções exercidas pelo reclamante envolvia movimentos que causavam torção na coluna lombar, dentre eles: carregou galões de 20 litros pelo período de 3 anos, permanecia por longos períodos de trabalho sentado, bem como de trabalho em pé, e manuseava pesos de 5 a 20 quilos de forma habitual. Denota-se que tais atividades contribuíram decisivamente para o agravamento da moléstia. Ademais, não há prova de que a ré tenha fornecido treinamento ou que tenha adotado medidas tendentes a evitar danos à coluna". Observa-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, ainda que não tenha sido a causa determinante para o desenvolvimento das lesões na coluna, contribuiu para o seu agravamento, agindo, ao menos, como concausa. O fato de a moléstia contraída pelo reclamante não ter decorrido exclusivamente das atividades por ele exercidas não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido, que também decorreu das suas atividades profissionais. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empresa no agravamento da doença, na medida em que não comprovou a adoção das medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho. Comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, quais sejam ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de concausalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a indenização por danos morais. Nesse sentido, pretender rediscutir a inexistência de culpa da ré implicaria o revolvimento fático-probatório, hipótese vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL (R$ 30.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se adeque a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos se impõe esclarecer que os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil determinam que seja calculado levando em consideração a extensão do dano. Além disso, prevalece o entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00, não é desproporcional, não havendo que se falar em redução. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10064-41.2022.5.15.0039, em que é Agravante(s) RAÍZEN ENERGIA S.A. e é Agravado(s) MARIO SERGIO DO NASCIMENTO.
O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos temas "valores indicados na inicial" "indenização por danos morais e quantum arbitrado", porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO;
2) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO. CULPA DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO;
3) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO;
4) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SOFRIDO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO;
5) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). HONORÁRIOS PERICIAS. VALOR ARBITRADO (R$ 3.500,00). MONTANTE COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO DESPENDIDO PELO PERITO. REDUÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO;
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 22/02/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/02/2023.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
O v. acórdão entendeu que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na inicial são meramente estimados, não havendo limitação do valor da condenação aos valores indicados.
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.".
Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivoslegais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e do art. 896, § 8º, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Quanto àquestão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I e IV, do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
Com relação às aludidas matérias, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisinvocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
A v. decisão referente aos honorários periciais é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"RECURSO DA RECLAMADA
Doença ocupacional
Aduz a reclamada que não havendo nexo causal/concausa da doença adquirida pelo reclamante e as atividades desempenhadas na ré, não há o dever de indenizar por danos morais. Defende que a doença é degenerativa e que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho. Afirma que o Órgão Previdenciário não enquadra a doença degenerativa como doença ocupacional.
Vejamos.
A fim de melhor esclarecer a questão, destaco que o artigo 19 da Lei 8.213/91 assim conceitua o acidente do trabalho:
Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Já a responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença ocupacional fundamenta-se no disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em ações envolvendo alegação de doença ocupacional, a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia.
Do laudo pericial produzido no feito, necessário destacar os seguintes trechos da conclusão (Id. 5ea2b9e):
"10. Conclusão
Após exame clínico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este Perito Judicial emite o seu parecer técnico em relação à solicitação da Ata de Audiência:
A. Em relação ao Nexo: A atividade laborativa exercida pelo reclamante na reclamada contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na coluna vertebral (lombar) do reclamante. Pois, a biomecânica ergonomicamente inadequadas realizada pelo reclamante durante seu labor na reclamada foi um fator ocupacional que agravou diretamente um fator não ocupacional (doença degenerativa de etiologias multicausais na coluna vertebral (lombar) gerando incapacidade laborativa e adoecimento do mesmo.
B. Em relação à capacidade laborativa: O exame físico do aparelho locomotor realizado no reclamante no dia da Perícia Médica em 23/03/2022 apresentou comprometimento do aparelho locomotor em grau leve (coluna lombar / disfunção de 5% / não incapacitante), preservando sua autonomia pessoal, instrumental e psíquica, sem redução na capacidade de trabalho, pois não interfere no exercício de suas atividades, não gerando incapacidade laborativa, para exercer a atividade que exercia na reclamada, de operador de máquina I/ fiscal de preparo de solo.
O percentual (%) da redução da incapacidade laborativa / tabela da Susep: Observação: Não existe uma tabela para perícia médica trabalhista. Porém, temos que utilizar uma tabela para auxiliar o Juízo, e usei a tabela da SUSEP, do qual é muito próxima ao da OMS. Veja: De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde -CIF, da OMS, o problema alegado pela reclamante pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-50%), grave (51-95%) ou completo.
No caso em tela: Apresentou comprometimento do aparelho locomotor em grau leve (coluna lombar / disfunção de 5% / não incapacitante)."
Em resposta à impugnação da ré, o perito consignou (Id. ba0b741):
"2. Havia movimentos e posturas suficientes para agravar as patologias degenerativas apresentadas na coluna lombar. Veja: Realizava habitualmente movimentos de flexão com torção da coluna lombar em grau moderado.(Como operador de máquina: atividade de movimentos de olhar em posições diferentes ao dirigir, subir na máquina, carregar galões de veneno de 20 litros de caminhão diariamente com duração de 40 minutos a 60 minutos, de 2000 a 2003)e também era habitual ficar na posição sentada (dirigindo).(Como fiscal e gestor de preparo de solo:ajudar engatar implementos / grade / rotativa no trator,ficava por longo tempo na posição em pé e andava habitualmente em solo irregular)
3. Pegava habitualmente pesos em média, de 05 quilos (objetos pessoais)até 20 quilos (galão de veneno, equipamentos e ferramentas)."
Como se observa, o perito foi claro ao estabelecer nexo de concausa entre as atividades exercidas na ré e a doença, destacando, inclusive, "a biomecânica ergonomicamente inadequadas realizada pelo reclamante durante seu labor na reclamada".
De tal modo, esclareceu que as funções exercidas pelo reclamante envolvia movimentos que causavam torção na coluna lombar, dentre eles: carregou galões de 20 litros pelo período de 3 anos, permanecia por longos períodos de trabalho sentado, bem como de trabalho em pé, e manuseava pesos de 5 a 20 quilos de forma habitual.
Denota-se que tais atividades contribuíram decisivamente para o agravamento da moléstia.
Ademais, não há prova de que a ré tenha fornecido treinamento ou que tenha adotado medidas tendentes a evitar danos à coluna.
Tais elementos tornam inafastável a culpa da reclamada.
Importante destacar que a perícia foi realizada por experto de confiança do Juízo e encontra-se muito bem fundamentada.
Presentes dano, nexo concausal e culpa, há o dever de indenizar.
Plano de saúde - Efeito suspensivo - Multa astreinte
Pretende a reclamada seja concedido efeito suspensivo ao recurso alegando que o MM. Juízo a quo determinou a inclusão do autor em plano de saúde, no prazo de 30 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, o que afronta o contraditório e a ampla defesa. Relata que não pode ser compelida a custear plano de saúde ao reclamante, por inexistir incapacidade laboral, sendo que no caso de rescisão contratual não há disposição legal que a obrigue a manter plano de saúde de ex-empregado. Por fim, requer o afastamento da multa por obrigação de fazer arbitrada, ou em caso de manutenção, a redução do valor.
Pois bem.
O art. 899 da CLT dispõe que os recursos terão efeito meramente devolutivo. Portanto, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e que apenas se justifica quando demonstrados robustamente o perigo da demora e a fumaça do bom direito, o que não se verifica in casu.
Em que pese a argumentação da reclamada, o laudo pericial reconheceu a existência de concausa entre a moléstia e as atividades laborais exercidas pelo reclamante.
Ademais, o art. 949 do Código Civil é claro ao prever que caberá ao causador do dano arcar com as despesas do tratamento até o fim da convalescença, dentre as quais obviamente está o plano de saúde.
Quanto à multa, nada a considerar, uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida pela ré conforme petição de Id. a20dd17, restando prejudiccada a análise do pleito.
Indefiro a pretensão.
Honorários periciais
Os honorários do perito devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamada.
Por outro lado, entendo que o valor arbitrado aos honorários periciais, R$5.000,00, deve ser reduzido para R$3.500,00, montante mais razoável e compatível com o entendimento adotado atualmente nesta E. 3ª Câmara.
Ante o exposto, provejo em parte o apelo para reduzir os honorários periciais para R$3.500,00.
(...)
Limitação da condenação aos pedidos formulados na inicial
Em observância ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, a condenação deve ficar limitada aos valores da inicial quando os pedidos forem líquidos e certos.
Nesse sentido já se firmou a jurisprudência do C. TST: "(...). II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista não conhecido" (RR-894-81.2018.5.09.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. Controverte-se sobre a limitação da condenação aos valores apresentados pela parte Autora na petição inicial. II. No caso em tela, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. III. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001544-78.2014.5.02.0472, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
In casu, a inicial apresenta pedidos com valores estimativos e mínimos, deixando ao arbítrio do juiz a quantificação.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
Indenização por dano material
Insiste o reclamante fazer jus a indenização por dano material alegando que constou do laudo pericial redução de 5% de sua capacidade laborativa.
À análise.
Quanto ao dano, em que pese o perito ter mensurado grau leve (5%) de comprometimento do aparelho locomotor, nada obstante, foi categórico ao apurar que tal percentual não torna o autor incapacitante para o trabalho, consignando que se encontrava preservada "sua autonomia pessoal, instrumental e psíquica, sem redução na capacidade de trabalho, pois não interfere no exercício de suas atividades, não gerando incapacidade laborativa, para exercer a atividade que exercia na reclamada, de operador de máquina I/ fiscal de preparo de solo.".
Importante esclarecer que a indenização por danos materiais lastreia-se em critérios objetivos e visa recompor o patrimônio da vítima, que sofreu prejuízo financeiro em razão do acidente ou doença ocupacional.
Logo, o dano material é sempre mensurável monetariamente e divide-se em duas espécies: danos emergentes, que são os gastos com o tratamento da moléstia, e os lucros cessantes, que são os valores que a vítima deixou de ganhar em razão das limitações decorrentes do acidente ou doença ocupacional.
Como não foram demonstrados danos emergentes e tampouco lucros cessantes, visto que o reclamante não carrega incapacidade laborativa, perfilho o mesmo entendimento da Origem no sentido de que não há dano material a ser indenizado.
Nego provimento ao recurso.
DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS
Indenização por dano moral
A ré pleiteia a exclusão ou redução da indenização por dano moral, arbitrada na origem em R$30.000,00, alegando que não restou comprovada a sua culpa, bem como que a indenização deste valor propicia enriquecimento ilícito e "impulsiona a indústria do dano moral".
Já o reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado afirmando que o labor na reclamada contribuiu para o agravamento da doença que é portador.
Sem razão.
O laudo pericial comprovou o nexo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido na ré, restando comprovada a culpa subjetiva do empregador, haja vista o labor em condições de risco ocupacional ergonômico, surgindo, assim, o dever de reparar o dano moral.
Ressalto que cabia à reclamada demonstrar a adoção de medidas que garantissem um ambiente de trabalho saudável e seguro, nos termos da Constituição Federal, incisos XXII e XXVIII do artigo 7º e desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente.
O dano moral independe de prova. Ele reside na dor pessoal, no sofrimento íntimo, no abalo psíquico do trabalhador que, no caso em questão, decorreu do agravamento da doença.
Há que se considerar o poder econômico do causador da lesão, bem como a gravidade da lesão.
Quanto ao valor arbitrado na origem (R$30.000,00), entendo razoável e compatível com o caso, bem como tendo em vista os valores arbitrados por essa Câmara em casos semelhantes e discordo totalmente dos argumentos das partes.
Atente-se a ré aos seus argumentos quanto à "indústria do dano moral" e "enriquecimento do reclamante", que, beiram a má-fé. Ressalto que o autor trabalhou por mais de 20 anos para a reclamada, e que o valor arbitrado certamente não gerará enriquecimento e muito menos enriquecimento ilícito.
Nego provimento a ambos os recursos".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento.
No que diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, os valores indicados na exordial tem caráter meramente estimativo. Quanto à indenização por danos morais, o Regional, amparando-se no laudo pericial, consignou que ficaram provados o nexo de concausalidade entre a patologia na lombar e a atividade laboral, assim como a conduta negligente da empresa quanto à adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Consta do acórdão recorrido que "as funções exercidas pelo reclamante envolvia movimentos que causavam torção na coluna lombar, dentre eles: carregou galões de 20 litros pelo período de 3 anos, permanecia por longos períodos de trabalho sentado, bem como de trabalho em pé, e manuseava pesos de 5 a 20 quilos de forma habitual. Denota-se que tais atividades contribuíram decisivamente para o agravamento da moléstia. Ademais, não há prova de que a ré tenha fornecido treinamento ou que tenha adotado medidas tendentes a evitar danos à coluna". Observa-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, ainda que não tenha sido a causa determinante para o desenvolvimento das lesões na coluna, contribuiu para o seu agravamento, agindo, ao menos, como concausa. O fato de a moléstia contraída pelo reclamante não ter decorrido exclusivamente das atividades por ele exercidas não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido, que também decorreu das suas atividades profissionais.
Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empresa no agravamento da doença, na medida em que não comprovou a adoção das medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho. Comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, quais sejam, ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de concausalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido, pretender rediscutir a inexistência de culpa da ré implicaria o revolvimento fático-probatório, hipótese vedada nesta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência nesse tópico.
No que se refere ao quantum indenizatório, o Colegiado regional arbitrou à reparação por danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na hipótese, levando em consideração a gravidade e a extensão do dano, o nexo de concausalidade, a culpabilidade da empresa, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação, observa-se que o valor arbitrado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Diante do exposto, verifica-se que a Corte a quo primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema da indenização por danos morais, fica prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator