Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/fj/voc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000390-80.2017.5.02.0064, em que é Agravante(s) WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e são Agravado(s)S COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e RODRIGO APARECIDO BATISTA.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, renova a alegação de que foi intimada para pagar o valor incontroverso, mesmo existindo apólice de seguro garantia judicial. Afirma que a apólice está em consonância com todas as disposições legais, bem como que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição da República e 835 e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve aresto para cotejo de teses.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, FORMULADO EM CONTRAMINUTA.
Pugna a parte agravada pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento interposto possui caráter meramente protelatório.
Ao exame. Cumpre destacar, novamente, que não se divisa, no caso em exame, a alegada litigância de má-fé, porquanto apenas diante de prova irrefutável de dolo deve o juiz aplicar à parte a sanção prevista na norma consolidada. Tal penalidade pressupõe a existência de componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. Entende-se que a improbidade processual deve se mostrar tão clara a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta.
No caso dos autos, não há, contudo, demonstração inequívoca do dolo, mas o mero exercício de faculdade legalmente prevista.
Indefiro, em consequência, a pretensão veiculada em contraminuta.
II - CONHECIMENTO
Conquanto tempestivo o Agravo Interno (decisão recorrida publicada em 15/4/2025, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 29/4/2025) e regular a representação processual da parte agravante (procuração acostada - id 096b380), o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, não foi conhecido o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Pugna a parte agravada pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento interposto possui caráter meramente protelatório.
Cumpre destacar, inicialmente, que não se divisa, no caso em exame, a alegada litigância de má-fé, porquanto apenas diante de prova irrefutável de dolo deve o juiz aplicar à parte a sanção prevista na norma consolidada. Tal penalidade pressupõe a existência de componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. Entende-se que a improbidade processual deve se mostrar tão clara a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta.
No caso dos autos, não há, contudo, demonstração inequívoca do dolo, mas o mero exercício de faculdade legalmente prevista.
Indefiro, em consequência, a pretensão veiculada em contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Conquanto tempestivo (intimação da decisão de admissibilidade em 24/10/2024 - id 6a8ea5f, e razões recursais protocolizadas em 5/11/2024, - id 9d633b3) o Agravo de Instrumento, regular a representação processual da recorrente (procuração acostada às pp. 171 - id 09eb380) e satisfeito o preparo (id bb23104), o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST).
A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 4a6ea14).
Contudo, o apelo de id 8017581 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, alega que foi intimada para pagar o valor incontroverso, mesmo existindo apólice de seguro garantia judicial. Afirma que a apólice está em consonância com todas as disposições legais, bem como que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro. Pugna pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, em razão do óbice da Súmula n.º 218 do TST. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, renova a alegação de que foi intimada para pagar o valor incontroverso, mesmo existindo apólice de seguro garantia judicial. Afirma que a apólice está em consonância com todas as disposições legais, bem como que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição da República e 835 e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve aresto para cotejo de teses.
Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, não foi conhecido o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada em razão do óbice da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
01/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000390-80.2017.5.02.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 12:16
Expedida/certificada
09/05/2025, 07:00
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 19:33
Expedida/certificada
08/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 15:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:43
Publicação
15/04/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)