Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que não se afigura configurada a negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário, manifestou-se expressamente sobre a matéria, entendendo não ser devida a indenização por danos materiais pela ausência de incapacidade permanente para o trabalho. Inclusive, nos embargos de declaração, o Regional consignou interpretação do atestado de saúde ocupacional (ASO), consoante solicitado pela parte, e sua relação com a capacidade da autora para o trabalho.
2. Logo, a decisão do Tribunal Regional analisou a matéria de forma fundamentada, não havendo que se cogitar eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de pagamento de indenização por danos materiais à reclamante, baseou-se exclusivamente na análise do conjunto probatório dos autos - laudo pericial, relatórios médicos e Atestado de Saúde Ocupacional -, concluindo que a autora, embora tenha sofrido lesão temporariamente incapacitante, não apresentava incapacidade permanente para o trabalho no momento da decisão, estando apta a desempenhar a função de costureira em condições adequadas. Ademais, consignou o Regional que as restrições médicas impostas à reclamante, por ocasião da constatação da doença, foram consideradas temporárias, visando à resolução do quadro clínico, e não denotam uma impossibilidade permanente de exercer a função.
2. Desta forma, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000280-58.2020.5.02.0361, em que é Agravante ANA PAULA PEREIRA DANTAS e é Agravada INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS LTDA. E OUTRAS.
A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência.
No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.
Eis a ementa da referida decisão:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).
Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).
Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO."
A parte reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento, devolvendo a este Colegiado a apreciação da preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional e o tema "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional".
Ao exame.
I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Quanto à preliminar, a parte agravante sustenta o desacerto da decisão monocrática recorrida, que incorporou os fundamentos da decisão de admissibilidade regional, reiterando que "no caso em exame, existe elemento essencial que não foi analisado pelo v. acórdão do E. TRT da 2ª Região e que é suficiente a comprovar a incapacidade parcial e permanente para as atividades anteriormente desenvolvidas. Isto é, há nos autos documento dos médicos da própria reclamada que atesta a existência de restrição médica (...)" e que, portanto, a "negativa da prestação jurisdicional, no caso em exame, é evidente, uma vez que a Nobre Turma Julgadora deixou de se manifestar a respeito de pontos de imprescindíveis, em que pese ter sido instada a fazê-lo também por meio de embargos declaratórios, não os enfrentando no acórdão que julgou o recurso ordinário e na decisão dos embargos declaratórios.". Sem razão, todavia. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, consignou as seguintes razões:
"7. Doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais. Convênio médico. 7.1. Conforme analisado no item 3 supra, a autora foi diagnosticada, durante o contrato, com lesão temporariamente incapacitante no ombro, com nexo concausal com o trabalho. Contudo, o perito afirmou categoricamente que a autora "atualmente não apresenta incapacidade laborativa" (fl. 483). 7.2. Embora a autora, ora recorrente, sustente que o perito afirmou que ela não pode reassumir seu posto de trabalho, advertência que também teria constado do relatório do médico particular após a alta previdenciária, essa conclusão não consta dos esclarecimentos prestados pelo expert. O perito afirmou que a doença poderia ressurgir se houvesse retorno à exposição aos fatores de riscos, e não a simples nova assunção da função de costureira (fl. 507). Ou seja, a autora poderá adquirir novamente a patologia se for submetida a posturas antiergonômicas, esforços repetitivos e movimentos congêneres, mas a sua condição física atual não impede, conforme conclusão pericial, o exercício da função anterior (costureira) em condições adequadas de trabalho. 7.3. A mesma conclusão supra é extraída do relatório médico apresentado por ocasião da alta previdenciária. A Drª. Deborah V. Garcia, CRM/SP nº 189.282, advertiu em 18.10.2019 que (fl. 21) "a paciente não deverá exercer atividade repetitiva com as mãos até a resolução do quadro". Depreende-se, portanto, que havia orientação médica para a trabalhadora, até resolução do quadro clínico, não retornar imediatamente ao exercício de tarefas manuais repetitivas. Logo, uma vez solucionada a patologia, não havia impedimento médico ao retorno à função de costureira em condições adequadas, tal qual concluiu o perito nomeado neste processo. 7.4. Por conseguinte, à vista da ausência de incapacidade laboral, é indevida a indenização por danos materiais. 7.5. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (, fl. 546), o montante é razoável e proporcional à extensão do dano (art. R$ 10.000,00 5º, V, da CF e art.
944, do CC), notadamente porque a incapacidade para o trabalho foi temporária e atualmente a autora está apta para desempenhar a função de costureira. Ao contrário do que sustentam as rés, o valor indenizatório não viola os parâmetros constantes do art. 223-G, § 1º, da CLT.
7.6. Por fim, diante da ausência de fonte obrigacional que imponha ao empregador o custeio de convênio médico vitalício, sobretudo porque a autora está apta para o trabalho, está correta a sentença ao indeferir o pedido."
A parte opôs embargos de declaração postulando os seguintes esclarecimentos:
"TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ DA PENSÃO MENSAL Com relação a este ponto, embora o v. acórdão sustente que não havia impedimento médico ao retorno à função de costureira, claro está que não analisou um dos documentos mencionados pela embargante que informa o contrário, qual seja, o ASO de retorno assinado pelo médico da reclamada. Veja que tal documento demonstra que a reclamante possuía restrição para a função de costureira após alta previdenciária (v. fl. 259 dos autos - ID. d08ac8e - Pág. 8): (...) Ou seja, após o retorno da alta médica previdenciária, a embargante foi retirada da atividade de costureira, visto que não mais poderia exercê-la, sob pena de agravamento e recidiva dos males. Sendo a atividade desenvolvida pela embargada - uma atividade de risco - e sendo a autora portadora de males em seu ombro direito, não há como retornar para a atividade de costureira, sob pena de agravamento e recidiva dos males. A atividade costureira é estritamente manual. A questão da incapacidade - do ponto de vista jurídico - está atrelada a profissão desempenhada, nos termos do art. 950 do Código Civil. O artigo 950 do CC determina que a pensão a ser paga ao ofendido que tem sua capacidade laboral diminuída deve ser proporcional a esta diminuição. Fato é que se a embargante retornar às atividades anteriormente desempenhadas como costureira na embargada, certamente haverá agravamento da patologia, o que vem a corroborar com a existência de incapacidade. Destarte, requer a embargante a apreciação dos presentes embargos declaratórios, não só para sanar a omissão apontada, mas também para prequestionar a matéria que será objeto de Recurso de Revista em momento oportuno."
Em resposta aos aclaratórios, o Tribunal a quo assim registrou:
"DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
Da incapacidade para a função de costureira.
Atestado de saúde ocupacional
Embora a embargante afirme que no "atestado de saúde ocupacional" consta que ela foi considerada "apta com restrição para o exercício da função de costureira", neste mesmo documento há observação no sentido de que a trabalhadora não deveria (fl. 258) "exercer atividade repetitiva com as mãos até o término do seu tratamento".
Portanto, assim como constou do item 7.3 da decisão embargada, todas as orientações médicas (ASO, relatório médico e conclusão pericial) foram no sentido de restrição de retorno à função anterior somente até a resolução do quadro clínico, e não de impossibilidade física absoluta de assunção novamente da função.
Assim, a autora não sofreu depreciação da capacidade laborativa permanente, tal como clarificou o v. acórdão turmário."
O exame do acórdão recorrido revela, contudo, que a questão foi detalhadamente apreciada, de modo que não prospera a pretensão da recorrente.
Embora a parte reclamante alegue a negativa da prestação jurisdicional considerando a suposta omissão por parte do Tribunal Regional que, supostamente, "não analisou um dos documentos mencionados pela embargante que informa o contrário, qual seja, o ASO de retorno assinado pelo médico da reclamada.", observam-se, no acórdão complementar, os seguintes esclarecimentos: "Embora a embargante afirme que no 'atestado de saúde ocupacional' consta que ela foi considerada 'apta com restrição para o exercício da função de costureira', neste mesmo documento há observação no sentido de que a trabalhadora não deveria (fl. 258) 'exercer atividade repetitiva com as mãos até o término do seu tratamento. Portanto, assim como constou do item 7.3 da decisão embargada, todas as orientações médicas (ASO, relatório médico e conclusão pericial) foram no sentido de restrição de retorno à função anterior somente até a resolução do quadro clínico, e não de impossibilidade física absoluta de assunção novamente da função". Logo, verifica-se que a Corte Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se fundamentadamente acerca da matéria posta nos autos, não havendo que se cogitar eventual nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos indicados.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST.
Em relação ao tema "Dano Material", a parte reclamante sustenta o desacerto da decisão monocrática recorrida fundamentando não se tratar de reexame de fatos e provas, razão pela qual não incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126, do TST.
Fundamenta a necessidade de reforma do acórdão regional para condenar a agravada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da redução da capacidade laboral, com base no artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, pontua que há comprovação da redução da capacidade laborativa para as funções anteriormente exercidas (costureira), conforme documentos médicos, afastamento previdenciário, recomendações de atividade compatível, e parecer do perito médico. Frisa que não pode retornar às atividades anteriores sem risco de agravamento das lesões. Reitera a violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil.
Ao exame. Na hipótese, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126, do TST.
Explica-se.
Eis o teor do acórdão regional:
"7. Doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais. Convênio médico. 7.1. Conforme analisado no item 3 supra, a autora foi diagnosticada, durante o contrato, com lesão temporariamente incapacitante no ombro, com nexo concausal com o trabalho. Contudo, o perito afirmou categoricamente que a autora "atualmente não apresenta incapacidade laborativa" (fl. 483). 7.2. Embora a autora, ora recorrente, sustente que o perito afirmou que ela não pode reassumir seu posto de trabalho, advertência que também teria constado do relatório do médico particular após a alta previdenciária, essa conclusão não consta dos esclarecimentos prestados pelo expert. O perito afirmou que a doença poderia ressurgir se houvesse retorno à exposição aos fatores de riscos, e não a simples nova assunção da função de costureira (fl. 507). Ou seja, a autora poderá adquirir novamente a patologia se for submetida a posturas antiergonômicas, esforços repetitivos e movimentos congêneres, mas a sua condição física atual não impede, conforme conclusão pericial, o exercício da função anterior (costureira) em condições adequadas de trabalho. 7.3. A mesma conclusão supra é extraída do relatório médico apresentado por ocasião da alta previdenciária. A Drª. Deborah V. Garcia, CRM/SP nº 189.282, advertiu em 18.10.2019 que (fl. 21) "a paciente não deverá exercer atividade repetitiva com as mãos até a resolução do quadro". Depreende-se, portanto, que havia orientação médica para a trabalhadora, até resolução do quadro clínico, não retornar imediatamente ao exercício de tarefas manuais repetitivas. Logo, uma vez solucionada a patologia, não havia impedimento médico ao retorno à função de costureira em condições adequadas, tal qual concluiu o perito nomeado neste processo. 7.4. Por conseguinte, à vista da ausência de incapacidade laboral, é indevida a indenização por danos materiais.
7.5. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00, fl. 546), o montante é razoável e proporcional à extensão do dano (art. 5º, V, da CF e art. 944, do CC), notadamente porque a incapacidade para o trabalho foi temporária e atualmente a autora está apta para desempenhar a função de costureira. Ao contrário do que sustentam as rés, o valor indenizatório não viola os parâmetros constantes do art. 223-G, § 1º, da CLT.
7.6. Por fim, diante da ausência de fonte obrigacional que imponha ao empregador o custeio de convênio médico vitalício, sobretudo porque a autora está apta para o trabalho, está correta a sentença ao indeferir o pedido."
Opostos embargos de declaração, as conclusões da Corte Regional forma assim complementadas:
"Da incapacidade para a função de costureira.
Atestado de saúde ocupacional
Embora a embargante afirme que no "atestado de saúde ocupacional" consta que ela foi considerada "apta com restrição para o exercício da função de costureira", neste mesmo documento há observação no sentido de que a trabalhadora não deveria (fl. 258) "exercer atividade repetitiva com as mãos até o término do seu tratamento".
Portanto, assim como constou do item 7.3 da decisão embargada, todas as orientações médicas (ASO, relatório médico e conclusão pericial) foram no sentido de restrição de retorno à função anterior somente até a resolução do quadro clínico, e não de impossibilidade física absoluta de assunção novamente da função.
Assim, a autora não sofreu depreciação da capacidade laborativa permanente, tal como clarificou o v. acórdão turmário."
Extrai-se que o Tribunal Regional, ao analisar o caso, baseou suas conclusões na análise do acervo fático-probatório que compõe os autos do processo. Isso inclui, em especial, o exame do laudo pericial, dos relatórios médicos, do atestado de saúde ocupacional (ASO) e de outras evidências relevantes.
Nesse sentido, a decisão regional registrou que, embora a autora tenha sofrido lesão temporariamente incapacitante no ombro com nexo concausal com o trabalho, considerou as conclusões periciais no sentido de que "atualmente não apresenta incapacidade laborativa", enfatizando que a autora, no momento da decisão, estava apta a desempenhar a função de costureira em condições adequadas. O Regional ainda considerou as conclusões periciais no sentido de que "a doença poderia ressurgir se houvesse retorno à exposição aos fatores de riscos, e não a simples nova assunção da função de costureira (fl. 507). Ou seja, a autora poderá adquirir novamente a patologia se for submetida a posturas antiergonômicas, esforços repetitivos e movimentos congêneres, mas a sua condição física atual não impede, conforme conclusão pericial, o exercício da função anterior (costureira) em condições adequadas de trabalho.", assim como os registros do relatório médico confeccionado após a alta médica previdenciária "a paciente não deverá exercer atividade repetitiva com as mãos até a resolução do quadro", reafirmando a inexistência de incapacidade permanente para o desempenho de suas funções laborais. Ainda, a Corte Regional ressaltou, no acórdão complementar, que as restrições médicas (ASO e relatórios) eram temporárias, visando à resolução do quadro clínico da autora, e não denotavam uma impossibilidade permanente de exercer a função. A restrição se justificava, portanto, para evitar atividades repetitivas até a melhora da reclamante, mas não impedia o retorno à função após a recuperação.
Logo, as conclusões do Tribunal de origem respaldaram-se exclusivamente no contexto fático-probatório dos autos, de modo que, para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST.
Ademais, quanto às alegadas divergências jurisprudenciais, os arestos oriundos de Turmas desta Corte são inservíveis ao cotejo de teses, atraindo o óbice do artigo 896, "a", da CLT. Por sua vez, em relação ao paradigma oriundo do Tribunal Regional da 3ª Região, observa-se ser inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não há registro de elementos fáticos necessários a possibilitar o exame da eventual divergência jurisprudencial. Quanto ao aresto proveniente o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, este também se mostra inespecífico, uma vez que considera hipótese fática na qual foi reconhecida a incapacidade laborativa para as funções anteriormente desempenhadas, ao contrário do que se observa no presente caso.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator