Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000425-96.2018.5.02.0713; Data: 19-01-2024; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): BIANCA BASTOS)" E mais: "PJE TRT/SP 0000902-76.2013.5.02.0434 - 8ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 4ª VT DE SANTO ANDRÉ/SP AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA AGRAVADOS: 1) IPV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, 2) NBS - SISTEMAS DE COMBUSTÃO LTDA, 3) PAULO CELSO PINHEIRO SARAIVA, 4) BEPA PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: ADALBERTO MARTINS Não obstante verificar-se dos autos que a execução teve início em 2015, com várias diligencias para a satisfação do crédito do exequente, inclusive o direcionamento da execução para os sócios da executada, bem como o que dispõe a Recomendação GCGJT 3/2018, em seu artigo 5º, § 3º "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.", o certo é que deve ser privilegiado o disposto no artigo 4º do Provimento GP Nº 02/2015 que regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), notadamente quanto a fundamentação do pedido nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Todavia, o agravante em suas razões ofertadas para fundamentar a utilização do convênio SIMBA alega que "o não uso dos convênios firmados com este E. Tribunal obsta o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito exequente. Com isso, resta claro e inequívoco que a decisão do magistrado é totalmente descabida.... no caso em tela a executada e seus sócios estão se opondo maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos..." (fl. 486, id -8fcdb33), restando evidente que tais justificativas não se inserem nas hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº105/2015 que ora se transcreve: "§ 4ºA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa". Portanto, nada há nos autos que permita a expedição do ofício requerido sem que ocorra violação do disposto na Lei Complementar supramencionada, motivo pelo qual, mantém-se a decisão de origem. Dessa forma, uma vez que não basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista para a configuração de ilícito. Há que se fundamentar a razão para tal requerimento, por meio de demonstração de indícios de que a parte executada esteja fraudando a execução, desviando seu patrimônio, ou outros indícios que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. Diante do exposto, indefiro o requerimento. Intime-se o exequente para que forneça, em 10 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. No silêncio presente feito será sobrestado pelo prazo de 02 (um) anos, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, a partir desta data. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGDA ALVES DA SILVA CONCEICAO