Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 433 DO TST. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos de divergência da parte reclamada, erigindo o óbice da Súmula nº 433 do TST. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a tecer argumentação genérica sobre a existência de divergência jurisprudencial e a criticar o formalismo excessivo, alegando violação ao direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. V. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 20-34.2014.5.03.0020, em que é Agravante TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados DONIZETTI SABINO DE SOUSA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente apelo não merece ser conhecido em razão de sua irregularidade formal.
Explica-se.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato judicial, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação o ato de se opor a algo, deve, aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado.
Há, inclusive, vozes na doutrina que entendem pela necessidade de postulação analítica quando da interposição do apelo.
Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, 2020, p. 164), ao discorrerem sobre o pressuposto recursal da regularidade formal, sustentam que "(...) deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)". Ainda segundo os respeitados autores "as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor suas razões de modo genérico (...)" Nelson Nery Junior (Teoria geral dos recursos. RT, 2004, p. 176-177), discorrendo sobre o assunto afirma que "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento". Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo.
Sem tal característica, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância.
Insta salientar, outrossim, que o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual "os recursos serão interpostos por simples petição", não infirma tal obrigação na medida em que o dispositivo foi elaborado à luz do jus postulandi, princípio que não se aplica aos meios legais de impugnação da decisões judiciais e às ações impugnativas de competência deste Tribunal Superior (Súmula n° 425/TST). Portanto, compete ao recorrente impugnar o julgado de forma específica, apontando não só a parte que pretende ver reformada, mas também os motivos pelos quais entende ter havido error in judicando.
No mesmo sentido a Súmula nº 422 desta Corte Superior:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
No caso dos autos, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos de divergência da reclamada, erigindo o óbice da Súmula nº 433 do TST.
Transcrevo o teor da decisão recorrida:
(...)
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
No recurso de embargos, a Telemont alega que, "conquanto o item I da súmula 422 fixe que não serão conhecidos os recursos para o TST caso as razões do recorrente não impugnem os fundamentos da decisão recorrida, o item II da mesma súmula deixa claro que tal entendimento não se aplica em relação à motivação consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática". Afirma que, "embora não lhe fosse exigido, a recorrente rebateu o fundamento da r. decisão denegatória". Aponta contrariedade à Súmula 422, I e II, do TST.
Ao exame.
Inviável o exame da alegação de contrariedade à Súmula 422, I e II, do TST, pois esse verbete sumular não trata de matéria situada na esfera constitucional. Óbice da Súmula 433 do TST. Nego seguimento.
2. RECURSO DE REVISTA - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
No recurso de embargos, a Telemont afirma que os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT foram preenchidos. Colaciona arestos.
Ao exame.
Os arestos colacionados são inservíveis, nos termos da Súmula 433 do TST, pois não tratam da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. Nego seguimento.
(grifei)
Todavia, nas razões recursais do vertente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos.
Limita-se a tecer argumentação genérica sobre a existência de divergência jurisprudencial e a criticar o formalismo excessivo, alegando violação ao direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição.
Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise.
Logo, não conheço do agravo, porquanto ausente o pressuposto recursal da regularidade formal relativo à impugnação específica dos fundamentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator