Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/npr/sacs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODERES ESPECÍFICOS CONFERIDOS AO PROCURADOR DA PARTE - OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, os embargantes limitam-se requerer manifestação desta Corte sobre aspecto da controvérsia não trazido de forma específica e autônoma no recurso de revista, no agravo de instrumento e no agravo interno; recursos esses nos quais a parte se restringiu a arguir preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a decisão embargada, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração da parte, o fez considerado os limites trazidos nos recursos da parte (recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno), de forma que não há nenhum vício no julgado. Portanto, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-Ag-AIRR - 274-85.2021.5.05.0026, em que é Embargante EDUARDO NERI SANTANA NETO E OUTROS e é Embargado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Os reclamantes, mediante os novos embargos de declaração às fls. 1991/1993, insistem na existência de vícios dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC no acórdão desta Corte, às fls. 1987/1989, que rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos pela parte.
Foi apresentada contraminuta aos embargos de declaração (fls. 1999/2000).
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODERES ESPECÍFICOS CONFERIDOS AO PROCURADOR DA PARTE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
Mediante os novos embargos de declaração às fls. 1991/1993, os reclamantes insistem na existência de vícios no acórdão às fls. 1978/1981, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte. Segundo entendem, remanesce a omissão no julgado, consistente no fato de que há poderes específicos nas procurações outorgadas aos patronos dos reclamantes para firmar declaração de hipossuficiência econômica, em cláusula própria; fato não analisado no acórdão anterior. Apontam violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 e 1022 do CPC. Ao exame. Conforme se observa dos autos, o Tribunal Regional, no acórdão às fls. 1756/1766, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. Contra essa decisão os reclamantes interpuseram recurso de revista (fls. 1808/1846), mediante o qual se limitaram a arguir em relação ao tema, e como preliminar, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (fls. 1814/1829) para que fosse "declarada a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, e a consequente determinação de retorno dos autos à origem, com respaldo nos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 489, inciso II, e §1º, IV, do CPC/2015 e 832 da CLT, a fim de que seja plenamente devolvida a jurisdição, nos termos da fundamentação exposta" (fl. 1829) e, para tanto, alegaram violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição da República, 1º, caput, da lei n. 7.115/1983, 99, § 3º, e 489, II, VI, do CPC, 832, caput, da CLT e contrariedade à Súmula 463 do TST. Reforça-se que o recurso da parte, no aspecto, limitou-se à arguição da nulidade do julgado.
Nos termos da decisão às fls. 1847/1849, o recurso de revista dos reclamantes não foi admitido, com fulcro na Súmula 459 do TST e no art. 896, §9º, da CLT. Contra essa decisão a parte interpôs agravo de instrumento (fls. 1855/1913), renovando a arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional e, nesse aspecto, indicando violação dos arts. 832, caput, da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, 93, IX, da Constituição da República. Por meio da decisão monocrática às fls. 1934/1938 foi mantida a decisão denegatória da revista, porque não verifica a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; decisão essa contra a qual a parte interpôs agravo interno (fls. 1940/1950). Em sua minuta de agravo interno (fls. 1940/1950), os agravantes novamente renovam a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes trazidos no agravo de instrumento e no recurso de revista. Diante disso, esta Corte, no acórdão às fls. 1965/1976 negou provimento ao agravo interno da parte, mantendo a decisão monocrática agravada, por não vislumbrar negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Sobrevieram os primeiros embargos de declaração (fls. 1978/1981) nos quais os reclamantes aduzem que esta Corte omitiu-se no exame das procurações conferidas pelos reclamantes, nas quais haveria a delegação de poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica. E, conforme consta da decisão às fls. 1987/1989, os embargos de declaração foram rejeitados. Contra essa decisão os reclamantes opõem os segundos embargos de declaração (fls. 1991/1993), ora analisados, e insiste na existência de vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC naquele julgado, porque não teriam sido analisadas as procurações outorgadas, das quais constava cláusula especial de concessão de poderes ao patrono para firmar declaração de hipossuficiência em nome dos reclamantes. Ora, do relato acima detalhado constata-se que: 1) a insurgência recursal trazida pela parte, na revista, e renovada no agravo de instrumento e no agravo interno, restringiu-se à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; 2) apenas nos embargos de declaração opostos (primeiro e segundo embargos) a parte postulou específica e autonomamente o exame do teor das procurações outorgadas pelos reclamantes. Da mesma forma, observa-se que, seja mediante a decisão monocrática às fls. 1934/1938, seja pelo acórdão às fls. 1965/1976 que julgou o agravo interno da parte, foi analisado especificamente o único tema trazido no agravo de instrumento e, posteriormente, no agravo interno, afeto à arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional e a consequente necessidade, ou não, de determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem. Diante desse contexto, a decisão embargada, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração da parte, o fez considerado os limites trazidos nos recursos da parte (recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno), de forma que não há nenhum vício no julgado. Portanto, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Alerte-se a parte em relação à penalidade do art. 1026, §2º, do CPC, decorrente da interposição de embargos de declaração protelatórios. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator