Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: MULTIPLA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100404-25.2022.5.01.0264
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS ADVOGADA: Dra. NATALIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERIC DUTT ROSS ADVOGADO: Dr. DIEGO NEVES FERREIRA
AGRAVADO: MULTIPLA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DE VASCONCELLOS CAVALCANTI
AGRAVADO: MILTON LUIZ LOUREIRO PINTO ADVOGADO: Dr. JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA GMMAR/fbcl/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0100404-25.2022.5.01.0264 ADVOGADO: Dr. IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS ADVOGADA: Dra. NATALIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERIC DUTT ROSS ADVOGADO: Dr. DIEGO NEVES FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 102, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões: 1 – TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos sem destaques pela parte no recurso de revista (fls. 506), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Ademais, ressalto que, em consulta ao CNPJ da empresa do autor, verifiquei que a mesma foi registrada em 08/04/2009, posterior, portanto, ao início da prestação de serviços, o que reforça a sua tese de que a abertura de sua empresa se deu a pedido da reclamada. Nesse contexto, entendo que o contrato de prestação de serviços buscou fraudar as leis trabalhistas, dissimulando a relação de emprego, o que se impõe reconhecer a sua nulidade, com fundamento no art. 9º da CLT. Trata-se, pois, da famigerada "pejotização", fato esse de notório conhecimento da Justiça do Trabalho. Logo, patente a relação de emprego, devendo ser reconhecida nos termos fixados na sentença de origem, inclusive quanto à remuneração mensal fixada, tendo em vista os valores firmados por meio do contrato de prestação de serviços. Ressalto que não se está emprestando validade a parte do referido contrato de prestação de serviços, no entanto, deve-se atentar para os valores quitados durante a prestação de serviços, sob pena de a ré se beneficiar da própria torpeza. Reconhecido o vínculo, devidas todas as verbas dele decorrentes, inclusive aquelas em decorrência de sua extinção, conforme deferido na sentença.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Argumenta que o TRT descumpriu decisão vinculante do STF no Tema 725 da Repercussão Geral, que permite outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas. Alega não estar comprovado o poder diretivo da reclamada e a ausência de indícios de fraude trabalhista. Indica violação dos arts. 5º, caput, e 102, §2º da CF/88, 2º, 3º e 9º da CLT, e 927 do CPC. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. Nego provimento. II – CONCLUSÃO Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2024. Publique-se. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: MULTIPLA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100404-25.2022.5.01.0264
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS ADVOGADA: Dra. NATALIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERIC DUTT ROSS ADVOGADO: Dr. DIEGO NEVES FERREIRA
AGRAVADO: MULTIPLA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DE VASCONCELLOS CAVALCANTI
AGRAVADO: MILTON LUIZ LOUREIRO PINTO ADVOGADO: Dr. JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA GMMAR/fbcl/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0100404-25.2022.5.01.0264 ADVOGADO: Dr. IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS ADVOGADA: Dra. NATALIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERIC DUTT ROSS ADVOGADO: Dr. DIEGO NEVES FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 102, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões: 1 – TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos sem destaques pela parte no recurso de revista (fls. 506), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Ademais, ressalto que, em consulta ao CNPJ da empresa do autor, verifiquei que a mesma foi registrada em 08/04/2009, posterior, portanto, ao início da prestação de serviços, o que reforça a sua tese de que a abertura de sua empresa se deu a pedido da reclamada. Nesse contexto, entendo que o contrato de prestação de serviços buscou fraudar as leis trabalhistas, dissimulando a relação de emprego, o que se impõe reconhecer a sua nulidade, com fundamento no art. 9º da CLT. Trata-se, pois, da famigerada "pejotização", fato esse de notório conhecimento da Justiça do Trabalho. Logo, patente a relação de emprego, devendo ser reconhecida nos termos fixados na sentença de origem, inclusive quanto à remuneração mensal fixada, tendo em vista os valores firmados por meio do contrato de prestação de serviços. Ressalto que não se está emprestando validade a parte do referido contrato de prestação de serviços, no entanto, deve-se atentar para os valores quitados durante a prestação de serviços, sob pena de a ré se beneficiar da própria torpeza. Reconhecido o vínculo, devidas todas as verbas dele decorrentes, inclusive aquelas em decorrência de sua extinção, conforme deferido na sentença.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Argumenta que o TRT descumpriu decisão vinculante do STF no Tema 725 da Repercussão Geral, que permite outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas. Alega não estar comprovado o poder diretivo da reclamada e a ausência de indícios de fraude trabalhista. Indica violação dos arts. 5º, caput, e 102, §2º da CF/88, 2º, 3º e 9º da CLT, e 927 do CPC. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. Nego provimento. II – CONCLUSÃO Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2024. Publique-se. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: MULTIPLA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100404-25.2022.5.01.0264
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS ADVOGADA: Dra. NATALIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERIC DUTT ROSS ADVOGADO: Dr. DIEGO NEVES FERREIRA
AGRAVADO: MULTIPLA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DE VASCONCELLOS CAVALCANTI
AGRAVADO: MILTON LUIZ LOUREIRO PINTO ADVOGADO: Dr. JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA GMMAR/fbcl/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0100404-25.2022.5.01.0264 ADVOGADO: Dr. IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS ADVOGADA: Dra. NATALIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERIC DUTT ROSS ADVOGADO: Dr. DIEGO NEVES FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 102, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões: 1 – TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos sem destaques pela parte no recurso de revista (fls. 506), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Ademais, ressalto que, em consulta ao CNPJ da empresa do autor, verifiquei que a mesma foi registrada em 08/04/2009, posterior, portanto, ao início da prestação de serviços, o que reforça a sua tese de que a abertura de sua empresa se deu a pedido da reclamada. Nesse contexto, entendo que o contrato de prestação de serviços buscou fraudar as leis trabalhistas, dissimulando a relação de emprego, o que se impõe reconhecer a sua nulidade, com fundamento no art. 9º da CLT. Trata-se, pois, da famigerada "pejotização", fato esse de notório conhecimento da Justiça do Trabalho. Logo, patente a relação de emprego, devendo ser reconhecida nos termos fixados na sentença de origem, inclusive quanto à remuneração mensal fixada, tendo em vista os valores firmados por meio do contrato de prestação de serviços. Ressalto que não se está emprestando validade a parte do referido contrato de prestação de serviços, no entanto, deve-se atentar para os valores quitados durante a prestação de serviços, sob pena de a ré se beneficiar da própria torpeza. Reconhecido o vínculo, devidas todas as verbas dele decorrentes, inclusive aquelas em decorrência de sua extinção, conforme deferido na sentença.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Argumenta que o TRT descumpriu decisão vinculante do STF no Tema 725 da Repercussão Geral, que permite outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas. Alega não estar comprovado o poder diretivo da reclamada e a ausência de indícios de fraude trabalhista. Indica violação dos arts. 5º, caput, e 102, §2º da CF/88, 2º, 3º e 9º da CLT, e 927 do CPC. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. Nego provimento. II – CONCLUSÃO Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2024. Publique-se. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora