Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1000577-95.2023.5.02.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 16:44
Publicação
28/03/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 16:44
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 08:42
Provimento
24/03/2025, 17:04
Petição
26/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000577-95.2023.5.02.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/02/2025, 17:00
Publicação
21/02/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:59
Recebimento
17/02/2025, 18:11
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30/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/10/2024, 13:15
Recebimento
21/10/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA
- SEVERINO JOSE DA SILVA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA
- SEVERINO JOSE DA SILVA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0f41c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000577-95.2023.5.02.0026 - Turma 11Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA2. MUNICIPIO DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):1. ANDERSON VICENTINI SOUZA (SP - 234165)1. PAULO QUEVEDO BELTRAMINI (SP - 157709)1. JENNIFER CRISTINI SANTOS (SP - 320549)Recorrido(a)(s):1. SEVERINO JOSE DA SILVA2. MUNICIPIO DE SAO PAULO3. LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDAAdvogado(a)(s):1. FERNANDO LOPES NASCIMENTO (SP - 375646)3. ANDERSON VICENTINI SOUZA (SP - 234165)3. PAULO QUEVEDO BELTRAMINI (SP - 157709)3. JENNIFER CRISTINI SANTOS (SP - 320549)Recurso de: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. 13ddc3c ).Regular a representação processual, id. 25fafb9.Satisfeito o preparo (id(s). a4b34d9 e a16d8aa).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, especialmente que as reclamadas não produziram qualquer prova capaz de refutar aquelas colhidas em audiência instrutória, ônus que lhes cabiam nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois proveniente deste Regional - hipótese não aventada na alínea "a" do art. 896 da CLT.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a ausência de instalações sanitárias adequadas no local de trabalho justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral.Cito os seguintes precedentes: E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/9/2019; ARR-1774-32.2015.5.09.0562, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 05/04/2019; RR-618-45.2013.5.05.0641, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR-1395-51.2013.5.15.0156, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1750-33.2011.5.09.0242, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 29/03/2019; AgR-AIRR-1204-48.2011.5.15.0100, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/10/2018; RR-1711-12.2012.5.09.0562, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/05/2018; RR-751-90.2011.5.09.0562, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 24/05/2019; ARR-393-37.2016.5.09.0567, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/08/2018.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICIPIO DE SAO PAULOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 20/06/2024 - Aba de Expedientes id. 7fcb12d; recurso apresentado em 09/07/2024 - id. b1e94cc).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.DENEGO seguimento.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331.Precedentes: RR-599-30.2013.5.15.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; ARR-646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020; RR-910-85.2013.5.04.0761, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/09/2018; ARR-17100-79.2009.5.05.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR-1378-06.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/11/2014; AIRR-88-72.2011.5.20.0001, Ministro Relator Aloysio Cláudio Brandão, 7ª Turma, 13/03/2015; RR-1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/12/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jc SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000577-95.2023.5.02.0026
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0f41c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000577-95.2023.5.02.0026 - Turma 11Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA2. MUNICIPIO DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):1. ANDERSON VICENTINI SOUZA (SP - 234165)1. PAULO QUEVEDO BELTRAMINI (SP - 157709)1. JENNIFER CRISTINI SANTOS (SP - 320549)Recorrido(a)(s):1. SEVERINO JOSE DA SILVA2. MUNICIPIO DE SAO PAULO3. LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDAAdvogado(a)(s):1. FERNANDO LOPES NASCIMENTO (SP - 375646)3. ANDERSON VICENTINI SOUZA (SP - 234165)3. PAULO QUEVEDO BELTRAMINI (SP - 157709)3. JENNIFER CRISTINI SANTOS (SP - 320549)Recurso de: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. 13ddc3c ).Regular a representação processual, id. 25fafb9.Satisfeito o preparo (id(s). a4b34d9 e a16d8aa).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, especialmente que as reclamadas não produziram qualquer prova capaz de refutar aquelas colhidas em audiência instrutória, ônus que lhes cabiam nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois proveniente deste Regional - hipótese não aventada na alínea "a" do art. 896 da CLT.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a ausência de instalações sanitárias adequadas no local de trabalho justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral.Cito os seguintes precedentes: E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/9/2019; ARR-1774-32.2015.5.09.0562, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 05/04/2019; RR-618-45.2013.5.05.0641, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR-1395-51.2013.5.15.0156, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1750-33.2011.5.09.0242, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 29/03/2019; AgR-AIRR-1204-48.2011.5.15.0100, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/10/2018; RR-1711-12.2012.5.09.0562, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/05/2018; RR-751-90.2011.5.09.0562, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 24/05/2019; ARR-393-37.2016.5.09.0567, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/08/2018.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICIPIO DE SAO PAULOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 20/06/2024 - Aba de Expedientes id. 7fcb12d; recurso apresentado em 09/07/2024 - id. b1e94cc).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.DENEGO seguimento.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331.Precedentes: RR-599-30.2013.5.15.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; ARR-646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020; RR-910-85.2013.5.04.0761, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/09/2018; ARR-17100-79.2009.5.05.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR-1378-06.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/11/2014; AIRR-88-72.2011.5.20.0001, Ministro Relator Aloysio Cláudio Brandão, 7ª Turma, 13/03/2015; RR-1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/12/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jc SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000577-95.2023.5.02.0026