Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 89-34.2021.5.19.0260 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 16:40
Publicação
21/03/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 16:40
Recebimento
18/03/2025, 15:52
Petição
23/08/2024, 21:39
Petição
22/08/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “STARBOARD HOLDING LTDA” INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA - TÍTULO DE DÍVIDA PRIVADA – RELAÇÃO COMERCIAL DE CRÉDITO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras com vista à captação de crédito para a prestação de suas atividades, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de atividades empresariais. A emissora obtém recursos no mercado, oferecendo direito creditício em contrapartida, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. 2. Em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. 3. Na hipótese, a debenturista passou a exercer controle parcial das operações da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. 4. Na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/1976, são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º do dispositivo estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 5. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, o acórdão regional considerou-a coligada, na medida em que exerce influência nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum, que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de participação conjunta na gestão do negócio. 6. Além disso, a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Tal circunstância, considerando o cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos. 7. Na presente hipótese, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 8. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000089-34.2021.5.19.0260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000089-34.2021.5.19.0260, em que são AGRAVANTE PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA e são AGRAVADO JOSE WILLYAMES OLIVEIRA DA SILVA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, APOLLO SB HOLDINGS, L.P. e APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC..
Trata-se de Agravo interposto ao despacho (id. cd7dd6c) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se (id. 48b2e2f). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. As Agravantes reiteram a possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustentam a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na hipótese. Afirmam que o acórdão se fundamentou exclusivamente em sentença de outro processo, em que teria sido reconhecido o grupo econômico entre a Agravante, na condição de debenturista, e a empregadora, emissora do título. Alegam que a relação comercial havida entre as empresas Starboard e Ricardo Eletro foi inteiramente legal consistindo na aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada, não havendo grupo econômico. Invoca os arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT; 40 do Decreto 10.854/2021; 52 da Lei 6.404/1976; 141 da Lei 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Alegam a transcendência política e jurídica da matéria. Sustentam que a aquisição de debêntures pelas Agravantes não as torna sócias, controladoras, administradoras ou operadoras dos negócios do Grupo Máquina de Vendas, não sendo responsável pelas dívidas trabalhistas. No Recurso de Revista, alegaram não terem sido cumpridos os requisitos à configuração de grupo econômico. Sustentaram não haver demonstração de hierarquia ou coordenação entre as empresas. Afirmaram que a única relação entre as Rés decorre da emissão de debêntures, por meio da qual a Recorrente adquirira título de dívida emitido pela RN Comércio Varejista S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) Alegaram, ainda, que a debênture fora cedida para o fundo de investimento Titanio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Starboard Asset LTDA. e, posteriormente, teve o vencimento antecipado automático conforme escritura de emissão do título, em razão de pedido de recuperação judicial. Como consequência, segundo as Recorrentes, foram cedidos créditos da emissora em favor do fundo de investimento. Alegaram ter ocorrido a impugnação judicial do vencimento antecipado, diante da propositura de ação contra o fundo de investimento Titanio XV por um dos quotistas, estando atualmente sub judice a matéria. Em razão do decidido, afirmaram ter firmado distrato em relação à quitação antecipada das debentures, restabelecendo-se o status quo ante, em que os ora Recorrentes constam como credores das debêntures. Alegaram que o fato de haver coincidência entre sócios das sociedades não é suficiente à caracterização de grupo econômico. As Recorrentes sustentaram, em suma, que a relação mantida com o grupo econômico empregador tem natureza creditícia, consistindo em relação comercial de aquisição de título de dívida (debênture), que foi quitada de forma antecipada, na quantia atualizada de R$ 442.861.899,64, por força das previsões de juros e condições de pagamento previsto no documento de Emissão de Debênture. Apontaram violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n 13.467/2017; 927 do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974; 52 da Lei nº 6.404/1976; 141 da Lei nº 11.101/2005; e 40 do Decreto nº 10.854/2021. Colacionam arestos à divergência. Reiteraram as alegações em Agravo de Instrumento. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas, nos seguintes termos: DO APELO PATRONAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO-DA RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE.DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Sustenta que não há comprovação de qualquer favorecimento decorrente da relação de emprego ou da existência de direção ou coordenação conjunta dessas partes com a real empregadora da parte autora. Sem razão. Compulsando os autos, é evidente a relação entre as empresas de tal forma a configurar grupo econômico. Comungo, pois, com o entendimento da sentença e peço vênia para transcrever trecho da decisão utilizando como razões de decidir: "Ocorre que pelo conjunto probatório restou demonstrada a formação de GRUPO ECONÔMICO entre as empresas do grupo (STARBOARDPARTNERS HOLDING LTDA; STARBOARD HOLDING LTDA; STARBOARD ASSET LTDA ee asSTARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA empresas do grupo MÁQUINA DE VENDAS COMERCIO LTDA., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., RN comercio varejista S.A). Como fundamento faço referência à brilhante sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO, nos autos dos processos nº., na qual analisou o0000196-96.2021.5.19.0060mesmo pedido, que transcrevo: "O que compete ao Juízo, nesse passo, é proceder a investigação acerca das relações jurídicas existentes (ououtrora existentes) entre as empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" e as litisconsortes do GrupoSTARBOARD, bem assim decidir sobre a pretensão autoral, no sentido de que as referidas litisconsortes sejam responsabilizadas pelos títulos deferidos na presente decisão. E após analisar a vasta prova documental anexada com a petição inicial, entende o Juízo que a pretensão autoral, nesse aspecto, deve ser acolhida, vez que caracterizada, incasu, a formação de grupo econômico de fato entre as litisconsortes STARBOARD e a empresas do chamado "Grupo Máquina de Vendas (MVD)". Com efeito, como bem pontuado na petição inicial, "Não se nega que a debênture é um título (valor mobiliário) representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra aemissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Todavia, a debênture não pode ser usada como instrumento para o abuso de direito ou como mecanismo de blindagem patrimonial,visando o não pagamento de dívidas".E o documento anexado às fls. 3416/3451,embora denominado de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.A., mais se assemelha a um contrato de compra e venda, como ainda bem anotado na exordial, verbis: "parecem restar poucas dúvidas de que, na realidade, as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda" ou "A escritura, que deveria ser um instrumento de dívida, denota ser um simulacro de acordo de acionistas,estabelecendo regras de governança pelo novo acionista controlador...". Nesse sentido, convém fazer referência à Cláusula 3.11, do Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S. A.(fls. 3420),prevendo a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula3.11.3). Essa possibilidade de permuta, prevista na Cláusula 3.11, da Escritura de Emissão, demonstra que, na prática,o patrimônio do "Grupo Máquina de Vendas (MVD)" ficou sob a tutela do Grupo STARBOARD, pois este, a qualquer momento,poderia ter a propriedade da grande maioria das ações ordinárias e preferenciais daquele. Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria.Aliás, o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ao tempo em que era sócio da litisconsorte PARTNERS HOLDING LTDA. (fls. 962/977), Administrador da litisconsorte STARBOARD ASSET LTDA. (fls. 1451/1462) e integrante do Conselho de Administração da STARBOARD HOLDING LTDA. (fls.1582/1595 e fls. 1617/1628), tomou posse no Conselho de Administração do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 614) em28.02.2019, além de ser eleito Diretor Presidente (CEO) do mesmo"Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls. 691/696) em 22.03.2019,com mandato previsto para encerrar-se na 1ª reunião do Conselho de Administração, a realizar-se após a Assembleia Geral da Companhia do ano de 2021.Do mesmo modo, o Sr. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, outro executivo vinculado ao Grupo STARBOARD, foi eleito Diretor Financeiro do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" (fls.691/696) em 22.03.2019, com mandato previsto para encerrar-sena 1ª reunião do Conselho de Administração, tomando posse nesse cargo em 22.03.2019 (fls. 697), juntamente com o litisconsorte PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH. Diante dessas constatações, não pode haver dúvidas no sentido de que a partir da emissão da Debênture, a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, através do Srs. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES,notadamente durante o período entre a data de emissão da Debênture e até a data de seu resgate, ocorrido de forma contemporânea ao pedido de recuperação judicial. Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do GrupoSTARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" Portanto, ainda que não tenha havido alteração formal dos estatutos ou contratos sociais das empresas,o certo é que as litisconsortes do Grupo STARBOARD, passaram a gerir e controlar as empresas que integram o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", tendo como fundamento para essa gestão e controle a Escritura de Emissão da Debênture, circunstância fático-jurídica que permite concluir pela existência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT. Em outras palavras, entre as litisconsortes do Grupo STARBOARD e as empresas que integram o"Grupo Máquina de Vendas (MVB), passou a haver um grupo econômico de fato. Sobre sociedades controladas, calha trazer à colação o disposto no art. 243, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das S. A),segundo o qual "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". No mesmo sentido, o disposto no art. 1098,do Código Civil, verbis: "É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas".No caso, e por aplicação dos sub examine dispositivos acima transcritos, não pode haver dúvida de que as empresa do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser controladas pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD, de modo que, como conseqüência, estas últimas empresas passaram a administrar e dirigir aquelas, situação fático-jurídica que atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.Toda essa situação, como bem anotado na exordial, permitiu que o Grupo STARBOARD exercesse o poder em360º, inclusive com uma relação de "dono, gestor, credor e devedor", "a comandar as duas pontas da operação, ou seja,a Debênture e o Grupo Máquina de Vendas, de modo que seria possível não apenas assumir a propriedade do capital social da companhia a qualquer momento, como também realizar o vencimento antecipado da debênture e receber o dinheiro de volta a qualquer momento...". Esse poder exercido em 360º, inclusive com uma relação de " dono, gestor, credor e devedor", entre o litisconsorte Grupo STARBOARD e o Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", pode ser constatado, por exemplo, em relação ao pedido de processamento da recuperação judicial deste e o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture, exercido por aquele. Com efeito, nesse episódio, ao tempo em que era o Diretor Presidente (CEO) do Grupo "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" - tendo autorizado, portanto, o pedido de processamento de sua recuperação judicial -, o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, como acima se demonstrou,também mantinha estreitas relações com o litisconsorte GrupoSTARBOARD. E o litisconsorte Grupo STARBOARD, conforme permitido pela Cláusula 8.1, XXI, da Escritura de Emissão (fls. 3416/3451), exerceu o direito de requerer a antecipação do vencimento da Debênture. Essa operação, em que o litisconsorte Sr.PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI exerceu o poder em 360º comandando as duas pontas da operação, permitiu que a Debênture, emitida em 05.02.2019, com valor de face deR$250.000.000,00, fosse resgatada, em 19.11.2020, pelo valor de R$ 442.861.899,64. Ou seja, em pouco mais de 01 ano e 09 meses,o ganho da litisconsorte Grupo STARBOARD foi de 77,145%. Ainda que se considere que no valor resgatado está incluída a multa e a remuneração pactuada na Escritura de Emissão, não se pode negar que esse acréscimo de 77,145% está muito além da inflação oficial. Diante dos fundamentos acima, este Juízo declara a existência de grupo econômico, para efeitos jus laborais,entre as reclamadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S. A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e as litisconsortes PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSETLTDA. E STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS, de modo que todas elas devem responder, deforma solidária, pelo adimplemento dos direitos trabalhistas deferidos na presente reclamatória, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Ora, com bem destacado pelo pelo Juiz do Trabalho da 1ª Varado Trabalho de União, LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO na sentença transcrita acima,não há dúvidas de que a debênture emitida, embora denominada de Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real em Série Única, da RN Comércio Varejista S.Aflidesvirtuada de sua finalidade se assemelhando a um contrato de compra e venda, ao passo em que em diversas cláusulas há previsão de ingerência e até de permuta emações. Neste sentido as cláusulas 3.11 (fls. 265) que prevê a possibilidade de o Grupo STARBOARD permutar a Debênture, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, por até 72% de ações ordinárias e preferenciais de emissão do"Grupo Máquina de Vendas (MVD)", bastando apenas uma simples notificação para efetivação em 05 dias úteis (cláusula 3.11.3), bem como a Cláusula 9.1, que estabelece que o debenturista deverá indicar 3 membros do conselho de administração, inclusive o presidente, bem como o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações. Nesse contexto, ficou claro que a gestão e o efetivo controle das empresas que compõem o "Grupo Máquina de Vendas (MVB)" passaram a ser exercidos pelas litisconsortes do Grupo STARBOARD. Assim, diante de todas essas situações muito bem detalhadas na jurisprudência transcrita acima, restou suficientemente comprovado que na condição de credor o grupo STARBOARD detinha considerável interesse no desempenho e resultado financeiro das empresas devedoras na medida em que PEDRO BIANCHI atuava concomitantemente como Diretor de ambas restando caracterizado o grupo econômico entre eles, de modo que reconheço a responsabilidade solidária." (destaquei) Na presente hipótese, como relatado, discute-se a responsabilidade trabalhista de empresa que adquiriu título de dívida privada (debênture) emitida por empresa do grupo econômico empregador (Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.). Por se tratar de questão nova em torno de matéria de natureza interpretativa, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ao exame. Títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas não financeiras, as debêntures constituem meio legítimo de financiamento de suas atividades, por meio do qual a emissora capta recursos no mercado, conferindo aos titulares direito creditício, a ser exercido nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado. Transcrevo, como referência, o teor do art. 52 da Lei nº 6.404/1976: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) À semelhança dos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que são emitidos por instituições financeiras, a emissão de debêntures é um instrumento de mercado fundamental para o financiamento das atividades empresariais. O título possibilita a emissão de dívida e captação de recursos em condições favoráveis e livremente negociadas, admitindo o estabelecimento de garantias para o agente investidor. Nesse sentido, o escólio de Eduardo Fortuna: As debêntures, regulamentadas pela Lei 6.404, de 15/12/76, e suas alterações posteriores, são títulos emitidos apenas por sociedades anônimas não financeiras (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), de capital aberto ou de capital fechado (a partir da IN CVM 476, de 16/01/09) com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazo, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. Entretanto, se houver viabilidade econômico-financeira de captação de recursos através de debêntures, as sociedades anônimas podem optar pela sua colocação direta pura e simples direcionada a agentes financeiros específicos, ou, então, a colocação pela oferta pública ampla, ou com restrições, de acordo com instruções normativas da CVM - IN CVM. São consideradas como valores mobiliários. (...) Basicamente, uma debênture é uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo. Os compradores de debêntures são credores que esperam receber juros periódicos e reembolso específico do principal (valor nominal da debênture) na data do seu vencimento. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. p. 385-386) Nos termos da Lei nº 6.404/1974, é lícita a emissão de debêntures posteriormente conversíveis e/ou permutáveis por ações: Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) As debêntures conversíveis possibilitam a conversão do título em ações da própria emissora, ao passo que as debêntures permutáveis podem ser substituídas por ações de outras companhias. Assim, da circunstância de que as debêntures continham cláusula de permutabilidade por ações da emissora não se extrai, em tese, ilegalidade ou desvio de finalidade. Além disso, em regra, a emissão de debêntures não torna a credora solidariamente responsável pelas dívidas da emissora, estando o risco da transação limitado à perda do capital investido na operação. No entanto, o cenário fático descrito pelo acórdão regional e extraído das próprias razões recursais denota situação que ultrapassa o contexto usual de emissão de debêntures como operação comercial de investimento. É certo que a debenturista, na condição de investidora de capital significativo em empresa combalida financeiramente, tinha o direito de negociar a previsão de garantias, inclusive mediante a indicação de membros para a Diretoria e os Conselhos da Empresa. No entanto, na hipótese, a debenturista passou a exercer pleno controle da Máquina de Vendas, indicando o Presidente do Conselho de Administração, 3 membros do Conselho, o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo ainda vetar a indicação de Diretores de Financeiro e de Operações. Transcrevo o excerto do acórdão regional: Ainda digno de registro o disposto na Cláusula 9.1, da Escritura de Emissão da Debênture, a qual estabelece que "O conselho de administração da MVB deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo certo que o Debenturista terá o direito de indicar 3 (três) membros, incluindo o Presidente do Conselho de Administração", bem assim que a Diretoria da Emissora (=Grupo MVB) deverá ser composta por até 05 membros(Diretores Presidente; Institucional; Financeiro; de Operações; e de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores),estabelecendo, ainda, que o Debenturista (=Grupo STARBOARD)terá o direito de indicar o Diretor Presidente e o Diretor de Reestruturação e Relacionamento com Investidores, podendo vetar a indicação dos Diretores de Financeiro e de Operações.Ora, de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do GrupoSTARBOARD, pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria. A hipótese atrai, inclusive, a incidência de previsão específica da legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Como se percebe, o art. 243 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que são sociedades coligadas aquelas em que a investidora tem influência significativa (caput), assim considerado o poder, exercido ou não de fato, de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacionais da sociedade investida. Além disso, o § 2º, que se aplica ao controle societário, estabelece como sociedade controladora a que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a “preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Ainda que a presente hipótese não seja de controle societário – já que o grupo econômico Starboard não exerceu o direito de permuta das debêntures por ações e, portanto, não é sócio da Máquina de Vendas –, é inequívoca a caracterização, no mínimo, como sociedade coligada, na medida em que exerce influência significativa nas decisões sociais, além de eleger a maioria dos administradores. A circunstância de poder indicar a maioria do Conselho de Administração da companhia, como se extrai da leitura da própria lei, já qualificaria a debenturista – caso fosse sócia efetiva – como controladora da Máquina de Vendas. Vale ressaltar, ainda, que a credora adquiriu as debêntures em condições que tornavam materialmente improvável o vencimento regular do título, diante da existência de cláusula de vencimento antecipado com aplicação de multa e juros elevados por um evento que, no momento da emissão do título, era provável: a abertura de procedimento de recuperação judicial. Como as próprias Agravantes reconhecem, as debêntures foram emitidas já no contexto de recuperação extrajudicial da Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), o que demonstra que a emitente já não estava em situação financeira razoável para adimplir suas dívidas e, em especial, os direitos trabalhistas de seus empregados. Como resultado da operação, em pouco menos de dois anos, a credora teve um lucro de 77,145% em relação ao valor investido, em prejuízo da emitente e de seus credores. Diante do cenário de recuperação extrajudicial em que a empregadora já se encontrava no momento da emissão do título, a cláusula de vencimento antecipado em condições tão draconianas ao emitente veio, inclusive, a subtrair parcela significativa do patrimônio empresarial de provável discussão posterior em procedimento de recuperação judicial e/ou falimentar, com a respectiva preferência no pagamento dos créditos estabelecida na legislação de regência. Tal cenário, aliado à presença de sócios em comum (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES), que participavam do Conselho de Administração da Máquina de Vendas, reforça a percepção de que a operação detinha não apenas a natureza creditícia de investimento, mas de efetiva participação conjunta na gestão do negócio – no mínimo, na condição de empresa coligada. Como se extrai da redação do art 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária decorrente da relação administrativa entre empresas decorre (i) da subordinação (vertical), considerando a direção, controle ou administração de uma sobre as demais; (ii) da coordenação (horizontal), que pode ser formal, mediante integração em grupo econômico; ou (iii) informal, exigindo-se a demonstração da conexão material de atividades entre as empresas envolvidas no liame: Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como se verifica no § 3º do dispositivo, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, devendo ser efetivamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, julgado desta Eg. Corte: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" entre as empresas, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-149-96.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - destaquei). Na presente hipótese, como se extrai do acórdão regional, a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico, diante do interesse integrado e comunhão de interesses, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Esses elementos confluíram para que o acórdão regional afirmasse a responsabilidade solidária da debenturista, sendo inviável, na forma da Súmula nº 126, alterar o quadro fático delineado e que gerou essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Não-Provimento
07/08/2024, 15:53
Inclusão em pauta
08/07/2024, 08:47
Publicação
08/07/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 08:38
Recebimento
18/06/2024, 11:57
Petição
12/12/2023, 13:21
Publicação
30/11/2023, 01:20
Petição
17/11/2023, 12:15
Publicação
04/11/2023, 01:20
Publicação
04/11/2023, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)