Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE REGINA ZARDI PAULETTO
08/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 19:31
Petição
30/04/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE REGINA ZARDI PAULETTO
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000311-98.2023.5.02.0385 RECLAMANTE: SIMONE REGINA ZARDI PAULETTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747ae35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 17/10/2018, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, em relação ao Processo 1000311-98.2023.5.02.0385 e Processo 1000382-61.2024.5.02.0613, julgar IMPROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por SIMONE REGINA ZARDI PAULETTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Fixo os honorários de sucumbência, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 98, inciso VI) que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça.Fixo os honorários periciais nesta data em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a cargo da parte autora, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A parte reclamante é isenta de responsabilidade pelos honorários periciais por ser beneficiária de justiça gratuita. Os honorários periciais ficarão ao encargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observado o Ato GP/CR nº 2/2021. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.Determino a retirada do segredo de justiça do Processo 1000382-61.2024.5.02.0613, bem como da ata e gravação de audiências do Processo 1000311-98.2023.5.02.0385. Providencie a r. Secretaria.Custas pela reclamante, no importe de R$ 31.144,98, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 3.520.082,48 (Processo 1000311-98.2023.5.02.0385), e no valor de R$ 208,38, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 10.418,80 (Processo 1000382-61.2024.5.02.0613). A reclamante é isenta de custas na forma da lei.Intimem-se as partes.Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000311-98.2023.5.02.0385 RECLAMANTE: SIMONE REGINA ZARDI PAULETTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747ae35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 17/10/2018, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, em relação ao Processo 1000311-98.2023.5.02.0385 e Processo 1000382-61.2024.5.02.0613, julgar IMPROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por SIMONE REGINA ZARDI PAULETTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Fixo os honorários de sucumbência, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 98, inciso VI) que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça.Fixo os honorários periciais nesta data em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a cargo da parte autora, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A parte reclamante é isenta de responsabilidade pelos honorários periciais por ser beneficiária de justiça gratuita. Os honorários periciais ficarão ao encargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observado o Ato GP/CR nº 2/2021. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.Determino a retirada do segredo de justiça do Processo 1000382-61.2024.5.02.0613, bem como da ata e gravação de audiências do Processo 1000311-98.2023.5.02.0385. Providencie a r. Secretaria.Custas pela reclamante, no importe de R$ 31.144,98, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 3.520.082,48 (Processo 1000311-98.2023.5.02.0385), e no valor de R$ 208,38, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 10.418,80 (Processo 1000382-61.2024.5.02.0613). A reclamante é isenta de custas na forma da lei.Intimem-se as partes.Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto