Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DE BARROS
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DE BARROS
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DE BARROS
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:39
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:39
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSISIDÁRIA. ENTE PRIVADO. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 188 e 660 do STF. Na hipótese dos autos, verifica-se que o mérito do apelo, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado", não foi examinado, diante da incidência de óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que tange à matéria "concessão dos benefícios da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, em face da natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10749-33.2022.5.18.0211, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados ANDERSON FERREIRA DE BARROS e APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSISIDÁRIA. ENTE PRIVADO. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias "responsabilidade subsidiária - ente privado", em que aplicado óbice processual, e "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DA EQUATORIAL (CELG-D). TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10749-33.2022.5.18.0211, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e Agravado APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e ANDERSON FERREIRA DE BARROS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 969/975, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 04/08/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 04/09/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A agravante pretende o processamento do recurso de revista, reiterando, em síntese, a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador.
No caso, a parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRIVATIZAÇÃO DA CELG-D' e BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão regional:
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O d. Juízo de origem condenou a 2ª reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos em Juízo, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.
A segunda reclamada não se conforma, argumentando, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, sendo que 'cumpriu com suas obrigações, tendo em vista que fiscalizava a contratada e requeria mensalmente o envio de documentos comprobatórios de sua idoneidade e capacidade econômica, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, fundiárias e demais encargos sociais' (ID. 0381155).
Sustenta que, como não houve falta ou falha na fiscalização da primeira ré, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo contrato de trabalho do reclamante.
Pois bem.
A terceirização, mundialmente conhecida pelo epíteto de 'subcontratação', é fruto da reestruturação produtiva ocorrida após crise no capitalismo mundial quando, então, abandonou-se o modelo de produção vertical (fordista) para implementar um modelo horizontal, no qual as empresas concentrariam suas forças em sua atividade principal (é dizer, no seu objeto social), transferindo atividades meramente periféricas a outras empresas nelas especializadas.
Ocorre que, conforme reafirmado no julgamento do ARE 791932/DF (Tema 739), o Pleno do E. STF, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725), considerou parcialmente inconstitucional o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte tese:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. (destaquei)
Tal raciocínio foi positivado em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 13.429/2017, que procedeu a alterações na Lei 6.019/1974.
A partir da reforma trabalhista, o conceito legal de terceirização pode ser deduzido a partir do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.467/2017:
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante-.
No caso, restou incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar em benefício da segunda reclamada, durante todo o seu contrato de trabalho.
Ademais, impende registrar que é fato público e notório que a segunda reclamada foi privatizada em 14/02/2017, deixando de compor, portanto, a Administração Pública Indireta Estadual. Desde então, por corolário, perdeu as prerrogativas próprias dos entes públicos no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, consubstanciadas no item V da Súmula 331 do TST.
Assim, a segunda reclamada passou a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST.
Nesse sentido:
'ENTE PÚBLICO. CELG. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em razão de sua privatização, a CELG deixou de integrar a Administração Pública, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST. Portanto, independentemente do momento da contratação, passou a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.' (TRT18, RORSum - 0010401-7.2020.5.18.0010, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 17/02/2021 - destaquei)
A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se incluem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% do FGTS, acaso devidas.
Esclareço que descabe exigir o esgotamento de todas as diligências expropriatórias possíveis em face do responsável principal para, somente então, redirecionar a execução contra o devedor subsidiário. Isso porque, para adoção desse procedimento basta que haja inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.
Nesse sentido, o seguinte aresto do c. TST:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se direcionara a execução ao devedor subsidiário, ante a ausência de bens da devedora principal para sua garantia. Ressalte-se que para haver o benefício de ordem, caberia ao agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Logo, não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (TST, 3ª Turma, AIRR - 310108-41.3013.5.31.0013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 39/06/3018)
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
'INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O não pagamento da dívida pela devedora principal, no prazo legal, caracteriza a sua inadimplência, revelando-se essa circunstância suficiente para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Cabe a este, se for de seu interesse, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para esse fim, conforme preconizam os arts. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, 595 do CPC e 827 do CCB, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. (TRT18, AP - 0010263-37.2015.5.18.0003, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 25/11/2019)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado. (TRT18, AP-0010395-30.2017.5.18.0131, RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 20/07/2020)
Fica prejudicada a análise do tópico recursal 'Diferenças de FGTS', eis que o pedido de reforma pautou-se unicamente na ausência de responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Isto posto, nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
A segunda reclamada não se conforma com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não restou comprovada a hipossuficiência financeira.
Analiso.
O autor, além de prestar declaração de hipossuficiência (ID. 3ffdc07), não infirmada pelos elementos de instrução, comprovou que sua última remuneração quando trabalhava para a ré era no valor de R$1.714,81 e, portanto, em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nego provimento.
(...). (fls. 624/629 - destaquei).
Pois bem.
Inicialmente, no tocante à responsabilidade subsidiária, considerando o fato público e notório da privatização da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG-D) em fevereiro de 2017, bem como incontroversa a prestação de serviços pelo autor, a partir de 08/07/2019, por meio de terceirização, quando já havia ocorrido a privatização, depreende-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, de seguinte teor:
'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'.
A respeito do tema, em exame de caso análogo, a Colenda 7ª Turma já se pronunciou nesse sentido, in verbis:
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DA CELG-D. TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa ' (Ag-AIRR-10271-61.2021.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023).
A parte não demonstra distinção ( distinguishing) ou superação de entendimento ( overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do artigo 896-A, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa, no particular.
Por outro lado, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica nas hipóteses de ' BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO ':
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)' (RRAg-10446-48.2019.5.03.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023).
Assim, admito a transcendência da causa apenas quanto ao tema BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO
A agravante sustenta que a simples declaração de miserabilidade não é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte não comprovou nos autos a insuficiência de recursos. Aponta violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito aos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao empregado, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente ao modificar a redação do § 3º e introduzir o § 4º, ambos do artigo 790 da CLT.
A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, a segunda parte do dispositivo, suprimida pela Reforma Trabalhista sempre foi dirigida aos casos em que o empregado, embora percebesse salário superior ao limite citado, subscrevia declaração de que o custeio da demanda causaria prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
A supressão desse trecho poderia levar à conclusão de não mais ser possível ao julgador atuar de forma semelhante ao modelo anterior. Contudo, nenhuma modificação houve no § 4º desse mesmo artigo e a compatibilidade dos dois dispositivos permite concluir, em interpretação lógico-sistemática, remanescer a previsão, desde que haja a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O debate, por conseguinte, se dirige ao campo probatório e a controvérsia recai sobre definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, o Tribunal Regional afirmou: O autor, além de prestar declaração de hipossuficiência (ID. 3ffdc07), não infirmada pelos elementos de instrução, comprovou que sua última remuneração quando trabalhava para a ré era no valor de R$1.714,81 e, portanto, em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita.
A questão central, como visto, repousa no meio de prova hábil a demonstrar a carência de recursos que inviabilize o custeio da demanda judicial, tendo em vista a previsão contida no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, in verbis:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como se verifica, a conjugação dos dois dispositivos revela a possibilidade de o benefício em análise ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos capazes de suportar as despesas processuais.
A expressão utilizada pelo § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere substancialmente do disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado:
LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Cabe, aqui, recobrar a evolução do tema nas últimas décadas.
Inicialmente, a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, tratava expressamente da isenção das custas e possibilitava que a parte requeresse ao juiz tais benefícios por meio de petição na qual constasse o rendimento ou vencimento percebido, além dos encargos próprios e os da família (artigo 4º, na sua redação original). Exigia-se, ainda, que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação.
Era o tempo das declarações de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, obtidas nas Delegacias de Polícia, época essa eliminada de nossa história a partir do Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740/1979, que notabilizou o então Ministro Extraordinário, Hélio Beltrão.
A legislação evoluiu para facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres e passou a admitir a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, as alterações conferidas pela Lei nº 7.510/86, ao artigo 4º, caput e o § 1º, da mencionada Lei n.º 1.060/50.
Referida alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/83, ainda em vigor, que trata de provas documentais nos casos indicados, e assim dispõe em seu artigo 1º (não revogado por qualquer lei superveniente, repita-se):
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Na mesma linha legislativa e à luz das disposições constitucionais que consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV), considerando, ainda, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), o CPC de 2015 revogou o artigo 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50 e passou a prever para o Processo Civil aquilo que já fazia parte do Processo do Trabalho: a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Veja-se:
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463 deste Tribunal Superior, editada após a vigência do CPC/2015:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Assim, não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, à fl. 9 e 33.
Ademais, prevalece também no processo do trabalho a amplitude dos meios probatórios como parte integrante do direito fundamental à prova, que, por sua vez, integra a garantia do devido processo legal, previsto no artigo 369 do CPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Por conseguinte, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pela parte, como requer a ré. Primeiro, em face da regra mencionada; segundo, porque não se trata de fato a ser comprovado mediante meio específico previsto em lei, muito ao contrário, como assinalado acima.
Ademais, mesmo após o advento do CPC, esta Corte admite que possa tal declaração ser firmada por advogado, desde que haja procuração com cláusula específica e poderes para tanto (Súmula nº 463, I), amparada no artigo 105, parte final.
E não poderia ser diferente, na medida em que não se afasta a possibilidade de impugnação pela parte contrária, oportunidade em que seriam estabelecidos o contraditório e a dilação probatória, ambos imprescindíveis, de modo a possibilitar ao magistrado decidir de maneira fundamentada e a partir do regramento contido no § 3º do citado artigo 99 do CPC, a incidir de maneira subsidiária: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, ainda assim, após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Seria ilógico compreender de outra forma o procedimento a ser adotado no processo do trabalho que, no particular, não contém regra a respeito e faz incidir os preceitos contidos no CPC, em verdadeiro microssistema processual relativo ao tema, em face da previsão contida no artigo 15 do diploma processual.
Em reforço à fundamentação acima, a análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017, de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto:
(2) Assistência judiciária gratuita e prova da miserabilidade
A Lei nº 13.467/2017 eliminou a parte final do antigo caput do art. 790 da CLT e acrescentou o § 4º em aparente sentido antagônico: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Terá o novo texto trazido alguma novidade?
Seguramente, não. A menos que se queira interpretar que, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos para o recolhimento das custas e ao mesmo tempo suprimir texto que permita a declaração de pobreza para obtenção da justiça gratuita a quem recebesse salário acima de determina do valor, o legislador teria banido do processo do trabalho a hipótese de apresentação das simples declarações de pobreza assinadas pelos interessados ou consoante o próprio corpo da petição inicial.
Ora, sendo a Justiça do Trabalho um ramo do Poder Judiciário cotidianamente frequentado, em sua imensa maioria, por trabalhadores de poucos recursos, em regra desempregados, tal ilação não deteria um mínimo de razoabilidade, principalmente se recordarmos que nem mesmo no âmbito do novo CPC, recentemente aprovado, tamanha exigência comprobatória foi exigida. De tal fato, nada justificaria regramentos tão díspares, a ponto de se imprimir tal nível de rigor probatório exatamente a quem, sabidamente, por máximas de experiência, não têm condições de arcar com os custos do processo.
Não bastasse a lógica das coisas, também uma interpretação sistemático-constitucional revela que tal possibilidade interpretativa é juridicamente insustentável.
O próprio texto constitucional, ao promover que o Estado asseguraria a assistência jurídica integral e gratuita, indicou, como destinatários desta importante garantia constitucional, os que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Assim, o legislador ordinário reformista simplesmente utilizou a mesma expressão adotada no texto constitucional. E qual a leitura dada ao dispositivo pelo STF, guardião-mor da CF?
Não poderia a Suprema Corte emprestar uma interpretação literal e restritiva num ambiente normativo tão pródigo no alargamento das possibilidades do acesso à justiça. Assim, tem-se compreendido que a comprovação de insuficiência de recursos pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes hoje disciplinados nos arts. 99 e 105 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 15).
...
Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, da condição de miserabilidade necessária para obtenção da justiça gratuita, quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social. (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto (et al.,Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Riedel, 2017, p. 364/366).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, 'sob as penas da lei' e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais, e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Pedido deferido. (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019);
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, p ara o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que 'a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: 'Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido.' (RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2020);
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido.' (RR-10867-60.2018.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019);
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada 'a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista'. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume 'verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que 'para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado'. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020);
'RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA. Não se aprecia tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020);
'RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido ' (RR-262-71.2018.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021);
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que ' a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos '. E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Portanto, considero suficiente, como meio de prova, a declaração firmada pela parte autora.
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno".
Inicialmente, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado", não foi examinado, diante da incidência de óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que tange à matéria "concessão dos benefícios da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, em face da natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a Parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado", não foi examinado, diante da incidência de óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que tange à matéria "concessão dos benefícios da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, em face da natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência.
A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10749-33.2022.5.18.0211 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:58
Expedida/certificada
07/07/2025, 07:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 20:51
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:51
Publicação
09/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 19:33
Expedida/certificada
25/10/2024, 07:00
Confirmada
24/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 08:44
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:06
Publicação
27/09/2024, 07:00
Não-Provimento
18/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10749-33.2022.5.18.0211 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.