Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- F A A NOGUEIRA LTDA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FERREIRA DE ARAUJO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- F A A NOGUEIRA LTDA
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FERREIRA DE ARAUJO
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FERREIRA DE ARAUJO
08/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 12:18
Petição
03/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 894-55.2022.5.22.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 16:44
Publicação
28/03/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 16:44
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 07:55
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 07:55
Provimento em Parte
26/03/2025, 14:45
Petição
26/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 894-55.2022.5.22.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/02/2025, 17:00
Publicação
21/02/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:59
Recebimento
14/02/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112200300394900000058513733?instancia=3
25/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 13:45
Recebimento
28/10/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FERREIRA DE ARAUJO
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1)
RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3252a3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0000894-55.2022.5.22.0005 - 1ª TurmaLei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s):1. ESTADO DO PIAUIAdvogado(a)(s):1. TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI - 6647-B)Recorrido(a)(s):1. BRUNO FERREIRA DE ARAUJO2. M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDAAdvogado(a)(s):1. MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA (PI - 13767)2. JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO (PI - 14453)2. PEDRO ISAAC PEREIRA SALES (PI - 20795) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2024 - seq.(s)/Id(s).d301707; recurso apresentado em 07/05/2024 - seq.(s)/Id(s).45a9c70).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do ProcessoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e PassivaAlegação(ões):- violação da (o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação infraconstitucional.Suscita ser, o Estado do Piauí, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação trabalhista.Transcreve-se trecho do acórdão impugnado sobre a ilegitimidade passiva:[...] A questão da legitimidade ativa e passiva para integrar o processo é objeto de regulação no art. 17 do CPC, segundo o qual "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Significa a legitimidade que deve haver um vínculo entre os sujeitos da demanda e da situação jurídica afirmada, emergindo daí a legitimidade para agir, chamada legitimidade "ad causam", abrangendo a ativa e a passiva. Portanto, é a pertinência subjetiva da ação, daí a necessidade de que a parte esteja legitimada, quer dizer, autorizada, por lei, para agir como parte autora ou como parte ré na relação processual. Isso porque ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18), assim como ninguém pode ser demandado se não mantém relação jurídica com a situação afirmada em juízo. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. No caso, tendo a parte reclamante imputado a responsabilidade subsidiária à entidade pública, resta configurada sua legitimidade ativa "ad causam. [...] (Relator Desemb. Arnaldo Boson Paes).Nesse aspecto, cumpre destacar que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é considerada em abstrato, sem qualquer vinculação com o resultado meritório. No presente caso, verifica-se a relação empregatícia do reclamante com a M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA (1ª reclamada) e a existência de contrato de gestão desta com o Estado do Piauí, de modo que o cabimento ou não da responsabilização pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria afeta ao mérito, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do recorrente.Este é o entendimento do C. TST a respeito:[...] 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação do recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção). Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. (ARR-212-48.2013.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022).Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/SubsidiáriaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97 da Constituição Federal.- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 67 e 78 da Lei nº 8666/1993; incisos II e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993.O recorrente suscita revista alegando que acórdão guerreado infringiu artigo e Súmula acima citados por reconhecer a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas oriundos da 1ª reclamada (M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA).Assevera que nunca houve qualquer prestação de serviço em face do Estado do Piauí.Assegura que o art. 67 da Lei n. 8.666/93 desobriga o ente público do dever de fiscalizar como o pagamento do débitos trabalhista (culpa in vigilando), mas apenas de de fiscalizar a realização do contrato, como o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.Consta da decisão impugnada sobre a responsabilidade do
recorrente: [...] No caso dos autos, a prova demonstrou a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária.Não houve a fiscalização efetiva e eficaz sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo ente público em face da tomadora dos serviços terceirizados, nem das medidas expressamente previstas a prevenir mora no cumprimento das obrigações sociais.Ao revés, a prova demonstrou inconsistências nas questões ambientais, resultando em ambiente insalubre, causador de doenças ocupacionais, em vínculo que perdurou de 1º/5/2021 a 11/6/2022, sem a adoção de nenhuma medida, inclusive com deslocamento do trabalhador da maternidade, vinculado à secretaria de saúde, para o restaurante popular, vinculado à secretaria da assistência social, sem a indicação de fiscal ou a adoção de medidas práticas a regularizar as pendências e fraudes trabalhistas.No plano das provas orais, o reclamante demonstrou irregularidades na prestação de serviços à maternidade por 10 meses e ao restaurante popular por 2 meses, com inconsistências na medicina ambiental e dificuldades no recebimento das verbas rescisórias, inclusive anexando cópias das mensagens com os recursos humanos da prestadora de serviços.[...]. Noutro quadrante, o reclamado não trouxe prova sobre a efetiva realidade vivida pelo trabalhador e da contratação da empresa especializada em serviços de dietas, nutrição, com todos os insumos necessários, incluindo elaboração, preparo, transporte e distribuição para a Maternidade Dona Evangelina Rosa, de fevereiro de 2021 a dezembro de 2022, mesmo que testemunhal ou por depoimento do gestor local, da alegada exoneração da responsabilização resultante de contratação de empresa vencedora da respectiva licitação pública e do empreendimento das fiscalizações legais, contratuais, com eventuais sanções, a exemplo da rescisão unilateral do contrato, considerando o vínculo do cozinheiro de maio de 2021 a junho de 2022 (ID. 637673f, págs. 67 e 82, e ID. daeb347, págs. 254 e 268).A prestadora de serviços, quando da impugnação do primeiro laudo pericial, é que trouxe os termos do contrato administrativo de fevereiro de 2021, com duração de 12 meses, com prorrogações em 25/1/2022 pela diretoria da maternidade (IDs. 4455a26 e daeb347, págs. 238 e 268). E que, em seu item "f" da cláusula sétima em se responsabilizar, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução deste contrato, tais como: salários; seguros de acidente; taxas, impostos e contribuintes.[...] Como se vê, o caso não envolveu mera inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas de reconhecimento de que, além de o mesmo não ter provado o fato impeditivo do direito do trabalhador, há nos autos elementos comprobatórios de que não houve acompanhamento nem fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, caracterizando a culpa "in vigilando".O reconhecimento da responsabilidade não enseja violação ao art. 97 da Constituição, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 ou às decisões adotadas pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, em face da configuração de distinguishing em relação aos citados precedentes (inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC)[...] Recurso ordinário do reclamado desprovido. (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes).Ao conferir responsabilidade subsidiária ao recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, registrando que houve prestação de serviços a seu favor e que o ônus da prova recaía sobre o ente público quanto à efetiva fiscalização da execução do contrato, bem assim que este não se desincumbiu de seu encargo, a Turma Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.Assim se apresenta o seguinte julgado daquela Corte:RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000894-55.2022.5.22.0005 Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022).Ademais, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126/TST.Frise-se que a Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, registrando-se, ainda, que os arestos paradigmas apresentados não estão abarcados pela previsão do art. 896, "a", da CLT.Acerca da alegada afronta constitucional, verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação aplicável à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT.Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se.Teresina, (data da assinatura eletrônica). MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHADesembargador-Presidente
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1)
RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3252a3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0000894-55.2022.5.22.0005 - 1ª TurmaLei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s):1. ESTADO DO PIAUIAdvogado(a)(s):1. TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI - 6647-B)Recorrido(a)(s):1. BRUNO FERREIRA DE ARAUJO2. M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDAAdvogado(a)(s):1. MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA (PI - 13767)2. JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO (PI - 14453)2. PEDRO ISAAC PEREIRA SALES (PI - 20795) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2024 - seq.(s)/Id(s).d301707; recurso apresentado em 07/05/2024 - seq.(s)/Id(s).45a9c70).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do ProcessoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e PassivaAlegação(ões):- violação da (o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação infraconstitucional.Suscita ser, o Estado do Piauí, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação trabalhista.Transcreve-se trecho do acórdão impugnado sobre a ilegitimidade passiva:[...] A questão da legitimidade ativa e passiva para integrar o processo é objeto de regulação no art. 17 do CPC, segundo o qual "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Significa a legitimidade que deve haver um vínculo entre os sujeitos da demanda e da situação jurídica afirmada, emergindo daí a legitimidade para agir, chamada legitimidade "ad causam", abrangendo a ativa e a passiva. Portanto, é a pertinência subjetiva da ação, daí a necessidade de que a parte esteja legitimada, quer dizer, autorizada, por lei, para agir como parte autora ou como parte ré na relação processual. Isso porque ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18), assim como ninguém pode ser demandado se não mantém relação jurídica com a situação afirmada em juízo. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. No caso, tendo a parte reclamante imputado a responsabilidade subsidiária à entidade pública, resta configurada sua legitimidade ativa "ad causam. [...] (Relator Desemb. Arnaldo Boson Paes).Nesse aspecto, cumpre destacar que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é considerada em abstrato, sem qualquer vinculação com o resultado meritório. No presente caso, verifica-se a relação empregatícia do reclamante com a M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA (1ª reclamada) e a existência de contrato de gestão desta com o Estado do Piauí, de modo que o cabimento ou não da responsabilização pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria afeta ao mérito, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do recorrente.Este é o entendimento do C. TST a respeito:[...] 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação do recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção). Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. (ARR-212-48.2013.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022).Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/SubsidiáriaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97 da Constituição Federal.- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 67 e 78 da Lei nº 8666/1993; incisos II e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993.O recorrente suscita revista alegando que acórdão guerreado infringiu artigo e Súmula acima citados por reconhecer a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas oriundos da 1ª reclamada (M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA).Assevera que nunca houve qualquer prestação de serviço em face do Estado do Piauí.Assegura que o art. 67 da Lei n. 8.666/93 desobriga o ente público do dever de fiscalizar como o pagamento do débitos trabalhista (culpa in vigilando), mas apenas de de fiscalizar a realização do contrato, como o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.Consta da decisão impugnada sobre a responsabilidade do
recorrente: [...] No caso dos autos, a prova demonstrou a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária.Não houve a fiscalização efetiva e eficaz sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo ente público em face da tomadora dos serviços terceirizados, nem das medidas expressamente previstas a prevenir mora no cumprimento das obrigações sociais.Ao revés, a prova demonstrou inconsistências nas questões ambientais, resultando em ambiente insalubre, causador de doenças ocupacionais, em vínculo que perdurou de 1º/5/2021 a 11/6/2022, sem a adoção de nenhuma medida, inclusive com deslocamento do trabalhador da maternidade, vinculado à secretaria de saúde, para o restaurante popular, vinculado à secretaria da assistência social, sem a indicação de fiscal ou a adoção de medidas práticas a regularizar as pendências e fraudes trabalhistas.No plano das provas orais, o reclamante demonstrou irregularidades na prestação de serviços à maternidade por 10 meses e ao restaurante popular por 2 meses, com inconsistências na medicina ambiental e dificuldades no recebimento das verbas rescisórias, inclusive anexando cópias das mensagens com os recursos humanos da prestadora de serviços.[...]. Noutro quadrante, o reclamado não trouxe prova sobre a efetiva realidade vivida pelo trabalhador e da contratação da empresa especializada em serviços de dietas, nutrição, com todos os insumos necessários, incluindo elaboração, preparo, transporte e distribuição para a Maternidade Dona Evangelina Rosa, de fevereiro de 2021 a dezembro de 2022, mesmo que testemunhal ou por depoimento do gestor local, da alegada exoneração da responsabilização resultante de contratação de empresa vencedora da respectiva licitação pública e do empreendimento das fiscalizações legais, contratuais, com eventuais sanções, a exemplo da rescisão unilateral do contrato, considerando o vínculo do cozinheiro de maio de 2021 a junho de 2022 (ID. 637673f, págs. 67 e 82, e ID. daeb347, págs. 254 e 268).A prestadora de serviços, quando da impugnação do primeiro laudo pericial, é que trouxe os termos do contrato administrativo de fevereiro de 2021, com duração de 12 meses, com prorrogações em 25/1/2022 pela diretoria da maternidade (IDs. 4455a26 e daeb347, págs. 238 e 268). E que, em seu item "f" da cláusula sétima em se responsabilizar, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução deste contrato, tais como: salários; seguros de acidente; taxas, impostos e contribuintes.[...] Como se vê, o caso não envolveu mera inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas de reconhecimento de que, além de o mesmo não ter provado o fato impeditivo do direito do trabalhador, há nos autos elementos comprobatórios de que não houve acompanhamento nem fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, caracterizando a culpa "in vigilando".O reconhecimento da responsabilidade não enseja violação ao art. 97 da Constituição, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 ou às decisões adotadas pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, em face da configuração de distinguishing em relação aos citados precedentes (inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC)[...] Recurso ordinário do reclamado desprovido. (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes).Ao conferir responsabilidade subsidiária ao recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, registrando que houve prestação de serviços a seu favor e que o ônus da prova recaía sobre o ente público quanto à efetiva fiscalização da execução do contrato, bem assim que este não se desincumbiu de seu encargo, a Turma Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.Assim se apresenta o seguinte julgado daquela Corte:RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000894-55.2022.5.22.0005 Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022).Ademais, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126/TST.Frise-se que a Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, registrando-se, ainda, que os arestos paradigmas apresentados não estão abarcados pela previsão do art. 896, "a", da CLT.Acerca da alegada afronta constitucional, verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação aplicável à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT.Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se.Teresina, (data da assinatura eletrônica). MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHADesembargador-Presidente