Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
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17/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 10:02
Recebimento
23/10/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MONICA DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MONICA DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/17. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, ação autônoma, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 são devidos honorários sucumbenciais, nos exatos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, §1º do CPC. RELATÓRIO O Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de id. e8d0ddd, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução opostos.Agravo de petição interposto pela exequente, pela revisão do julgado quanto à correção monetária e honorários advocatícios (id. c22cbdc).Agravo de petição interposto pela executada, versando sobre marco final dos cálculos, diferenças salariais e PLR (id. ec1e4c7).Contraminutas sob ids. 929a443 e 589387e.Desistência parcial do recurso, por parte da exequente, quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC's 58 e 59; ADI's 5867 e 6021", id. 587429c, homologada pelo Juízo a quo (id. 7207b11).Dispensada a manifestação prévia do MPT.É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas regularmente apresentadas.MÉRITOAGRAVO DA EXEQUENTEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPleiteia a agravante o arbitramento de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença coletiva, e com razão.A exequente ajuizou a presente ação pugnando pela execução individual de sentença coletiva favorável, oriunda dos autos de n. 0000376-82.2015.5.03.0185, transitada em julgado em 5/10/2018 (id. 99268b0), conforme autoriza a legislação.No título executivo, relativo à referida ação coletiva, a reclamada foi condenada a pagar "honorários assistenciais, no importe de 15% do valor da condenação, descontadas, tão somente, as despesas processuais, ficando observado que a contribuição previdenciária (cota patronal), não comporá a base de cálculo", id. a606af8 - Pág. 17.Mas tratando-se o presente de processo de execução individual de sentença coletiva (ação autônoma), ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se o regramento trazido pelo art. 791-A, da CLT, pois se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de maneira que a atuação do advogado da parte exequente deve ser remunerada.Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "o art. 85, § 7o, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".Para ilustrar, em reforço:"(...) EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5o, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. (...)." (Ag-AIRR - 136-41.2019.5.08.0015, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).Provejo, para determinar a retificação dos cálculos, com acréscimo dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em favor dos procuradores da exequente, observando-se na apuração as diretrizes da OJ 348, da SDI-I do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal.AGRAVO DA EXECUTADAMARCO FINAL DOS CÁLCULOSA executada alega, em síntese, que não é possível a ultratividade dos benefícios convencionais; que a sentença da ação coletiva estabeleceu como limite temporal das normas coletivas juntadas aos autos o trânsito em julgado da decisão, e que os valores devem ser apurados até 30/8/2015, data em que findou a CCT 2014/2015. Sem razão, contudo.Esclareceu a perita, quanto ao aspecto, que "o contrato da reclamante foi até outubro/2019, e houve deferimento para apurações das parcelas vencidas e vincendas. Ressalta-se, por oportuno, que foram juntados nos autos CCT's até data base de 2019, como podemos observar às fls. 298/ID. ff0b081" (id. 5b80fa3 - Pág. 4).De fato, constata-se, pelo comando exequendo, o deferimento de parcelas vencidas e vincendas (id. a606af8 - Pág. 13 e seguintes), e o elastecimento do contrato de trabalho até 10/9/2019, id. f5b9c15. Por seu turno, as normas coletivas anexadas abrangem os anos compreendidos entre 2009 e 2021 (id. 9802778 e seguintes).Nesse contexto, não há falar em apuração dos cálculos tão somente até 30/8/2015 e, sim, até o término do contrato de trabalho, conforme procedeu a perita, id. cd42a13.Nego provimento.DIFERENÇAS SALARIAISA executada alega que os valores pagos a maior foram zerados. Pede a retificação dos cálculos, a fim de que haja a dedução desses valores.Sem razão.Analisados os cálculos de liquidação, nota-se que as diferenças salariais decorrentes de pagamento de salário a maior do que o devido foram acertadamente zeradas, id. 5fbe692 - Pág. 10 e seguintes.Oportuno elucidar que a dedução pretendida pela agravante não pode prosperar, pois implicaria em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7º, VI da CF. Além disso, conforme esclareceu a perita, os valores pagos a maior refletiram em outras parcelas trabalhistas, tais como férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas, aviso prévio e FGTS mais 40%;Por esses fundamentos, não há falar em dedução de valores outros, além daqueles já atentados, em conformidade, uma vez mais, com o comando exequendo.Desprovejo.PLRA executada alega que a perita "considerou apenas o pagamento ocorrido em março/2010 e março/2011, deixando de computar os valores pagos nos demais anos". Pede a dedução dos valores pagos à exequente.Novamente sem razão.Ficou autorizada no comando exequendo "a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação", id. a606af8 - Pág. 9/10.A expert esclareceu que "não foram encontrados nos autos outros valores pagos a título de PLR após março/2011, e por isso os mesmos não foram deduzidos" (id. 6aed56d - Pág. 4).Nas impugnações ao laudo pericial (id. 856df04 - Pág. 2 e id. 8790afc - Pág. 5), a agravante não cuidou de apontar comprovantes de pagamentos de PLR colacionados aos autos para fins de dedução dessa parcela, ônus que lhe incumbia, além daquela já realizada.Pelo exposto, nada a prover. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas. No mérito, dou provimento ao apelo da exequente para determinar a retificação dos cálculos, com acréscimo dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em favor do seus procuradores, observando-se na apuração as diretrizes da OJ 348, da SDI-I do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal. Ao apelo da executada, nego provimento. Custas pela executada, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas. No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da exequente para determinar a retificação dos cálculos, com acréscimo dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em favor do seus procuradores, observando-se na apuração as diretrizes da OJ 348, da SDI-I do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal. Ao apelo da executada, negou provimento. Custas pela executada, a teor do art. 789-A, IV, da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator mn/s BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010903-15.2023.5.03.0185
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MONICA DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MONICA DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/17. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, ação autônoma, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 são devidos honorários sucumbenciais, nos exatos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, §1º do CPC. RELATÓRIO O Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de id. e8d0ddd, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução opostos.Agravo de petição interposto pela exequente, pela revisão do julgado quanto à correção monetária e honorários advocatícios (id. c22cbdc).Agravo de petição interposto pela executada, versando sobre marco final dos cálculos, diferenças salariais e PLR (id. ec1e4c7).Contraminutas sob ids. 929a443 e 589387e.Desistência parcial do recurso, por parte da exequente, quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC's 58 e 59; ADI's 5867 e 6021", id. 587429c, homologada pelo Juízo a quo (id. 7207b11).Dispensada a manifestação prévia do MPT.É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas regularmente apresentadas.MÉRITOAGRAVO DA EXEQUENTEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPleiteia a agravante o arbitramento de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença coletiva, e com razão.A exequente ajuizou a presente ação pugnando pela execução individual de sentença coletiva favorável, oriunda dos autos de n. 0000376-82.2015.5.03.0185, transitada em julgado em 5/10/2018 (id. 99268b0), conforme autoriza a legislação.No título executivo, relativo à referida ação coletiva, a reclamada foi condenada a pagar "honorários assistenciais, no importe de 15% do valor da condenação, descontadas, tão somente, as despesas processuais, ficando observado que a contribuição previdenciária (cota patronal), não comporá a base de cálculo", id. a606af8 - Pág. 17.Mas tratando-se o presente de processo de execução individual de sentença coletiva (ação autônoma), ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se o regramento trazido pelo art. 791-A, da CLT, pois se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de maneira que a atuação do advogado da parte exequente deve ser remunerada.Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "o art. 85, § 7o, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".Para ilustrar, em reforço:"(...) EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5o, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. (...)." (Ag-AIRR - 136-41.2019.5.08.0015, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).Provejo, para determinar a retificação dos cálculos, com acréscimo dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em favor dos procuradores da exequente, observando-se na apuração as diretrizes da OJ 348, da SDI-I do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal.AGRAVO DA EXECUTADAMARCO FINAL DOS CÁLCULOSA executada alega, em síntese, que não é possível a ultratividade dos benefícios convencionais; que a sentença da ação coletiva estabeleceu como limite temporal das normas coletivas juntadas aos autos o trânsito em julgado da decisão, e que os valores devem ser apurados até 30/8/2015, data em que findou a CCT 2014/2015. Sem razão, contudo.Esclareceu a perita, quanto ao aspecto, que "o contrato da reclamante foi até outubro/2019, e houve deferimento para apurações das parcelas vencidas e vincendas. Ressalta-se, por oportuno, que foram juntados nos autos CCT's até data base de 2019, como podemos observar às fls. 298/ID. ff0b081" (id. 5b80fa3 - Pág. 4).De fato, constata-se, pelo comando exequendo, o deferimento de parcelas vencidas e vincendas (id. a606af8 - Pág. 13 e seguintes), e o elastecimento do contrato de trabalho até 10/9/2019, id. f5b9c15. Por seu turno, as normas coletivas anexadas abrangem os anos compreendidos entre 2009 e 2021 (id. 9802778 e seguintes).Nesse contexto, não há falar em apuração dos cálculos tão somente até 30/8/2015 e, sim, até o término do contrato de trabalho, conforme procedeu a perita, id. cd42a13.Nego provimento.DIFERENÇAS SALARIAISA executada alega que os valores pagos a maior foram zerados. Pede a retificação dos cálculos, a fim de que haja a dedução desses valores.Sem razão.Analisados os cálculos de liquidação, nota-se que as diferenças salariais decorrentes de pagamento de salário a maior do que o devido foram acertadamente zeradas, id. 5fbe692 - Pág. 10 e seguintes.Oportuno elucidar que a dedução pretendida pela agravante não pode prosperar, pois implicaria em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7º, VI da CF. Além disso, conforme esclareceu a perita, os valores pagos a maior refletiram em outras parcelas trabalhistas, tais como férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas, aviso prévio e FGTS mais 40%;Por esses fundamentos, não há falar em dedução de valores outros, além daqueles já atentados, em conformidade, uma vez mais, com o comando exequendo.Desprovejo.PLRA executada alega que a perita "considerou apenas o pagamento ocorrido em março/2010 e março/2011, deixando de computar os valores pagos nos demais anos". Pede a dedução dos valores pagos à exequente.Novamente sem razão.Ficou autorizada no comando exequendo "a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação", id. a606af8 - Pág. 9/10.A expert esclareceu que "não foram encontrados nos autos outros valores pagos a título de PLR após março/2011, e por isso os mesmos não foram deduzidos" (id. 6aed56d - Pág. 4).Nas impugnações ao laudo pericial (id. 856df04 - Pág. 2 e id. 8790afc - Pág. 5), a agravante não cuidou de apontar comprovantes de pagamentos de PLR colacionados aos autos para fins de dedução dessa parcela, ônus que lhe incumbia, além daquela já realizada.Pelo exposto, nada a prover. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas. No mérito, dou provimento ao apelo da exequente para determinar a retificação dos cálculos, com acréscimo dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em favor do seus procuradores, observando-se na apuração as diretrizes da OJ 348, da SDI-I do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal. Ao apelo da executada, nego provimento. Custas pela executada, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas. No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da exequente para determinar a retificação dos cálculos, com acréscimo dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em favor do seus procuradores, observando-se na apuração as diretrizes da OJ 348, da SDI-I do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal. Ao apelo da executada, negou provimento. Custas pela executada, a teor do art. 789-A, IV, da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator mn/s BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010903-15.2023.5.03.0185
26/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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06/06/2024, 00:00
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06/06/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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08/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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25/04/2024, 00:00
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