Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022800302223200000071736325?instancia=3
05/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA
- CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA
- CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA
- CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA
- CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300206900000244929509?instancia=2
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000065-84.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b39915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOISSO POSTO, julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES, as pretensões de DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças das férias proporcionais + 1/3 no valor de R$ 859,57 e multas dos artigos 477 (R$ 1.467,48) e 467 da CLT (R$ 429,78). Reconheço à/ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita.Condeno: a) reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;. b) o reclamante a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas processuais pela (s) reclamada (s), no importe de R$ 55,14, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.756,83, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Intimem-se.Cumpra-se.Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000065-84.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b39915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOISSO POSTO, julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES, as pretensões de DIOGO PIRANI BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CENTRAL MIX COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças das férias proporcionais + 1/3 no valor de R$ 859,57 e multas dos artigos 477 (R$ 1.467,48) e 467 da CLT (R$ 429,78). Reconheço à/ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita.Condeno: a) reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;. b) o reclamante a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas processuais pela (s) reclamada (s), no importe de R$ 55,14, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.756,83, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Intimem-se.Cumpra-se.Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta