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05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
Publicacao/Comunicacao
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05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 19:52
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16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
24/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000143-03.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab25c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSOATSum 0000143-03.2024.5.21.0013 Partes:RECLAMANTE: SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHOADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIORRECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.ADVOGADO: ADRIANO LEITE PALMEIRAADVOGADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIORECLAMADO: ENEVA S.A.ADVOGADO: JOAO PEDRO EYLER POVOAPartes ausentes.Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO, em desfavor de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. e ENEVA S.A., todos qualificados nos autos. Aduz o reclamante, a priori, em prol do seu querer, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas e custas processuais, pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, e artigo 105 do NCPC, que assegura gratuidade da justiça aos hipossuficientes, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.O reclamante afirma que laborou para a primeira demandada, em favor da litisconsorte passiva, no período de 14/11/2016 a 16/11/2023, quando pediu demissão, sempre na função de Gerente de Produção e Operações, e que percebeu como última remuneração o valor de R$ 16.782,84. Aduz que a demandada não depositou corretamente os valores do FGTS e que houve atraso de pagamentos salariais. Afirma que as verbas rescisórias não foram pagas. Sustenta que diversas rubricas relativas ao mês de novembro não foram pagos, e que laborava cerca de 30 minutos extras por dia, não registrados. Pugna, por meio da presente demanda pela reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com consequente condenação da ré na obrigação de pagar as verbas rescisórias da respectiva modalidade, bem como demais valores listados no rol de pedidos da exordial.Deu à causa o valor de R$ 93.214,94.Juntou documentos.A reclamada principal apresentou contestação às fls. 212 e ss. - ID 5cedf19, na qual suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e preliminares de mérito. No mérito, impugnou os pleitos autorais, pleiteando pela improcedência integral da demanda. Juntou documentos.A litisconsorte passiva apresentou contestação sob Id 3ab0d1c - págs. 471 e seguintes, na qual apresentou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou os pleitos autorais, negando a sua responsabilidade subsidiária. Apresentou documentos.Na audiência do dia 09 de julho de 2024, (págs. 1118 e seguintes — ID 6e24ba3), partes presentes, rejeitada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada nos termos da inicial. Foi dado prazo para a parte autora se manifestar acerca das defesas e documentos apresentados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha ouvida a convite do autor. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.Manifestação da parte autora às contestações e documentos sob ID ac8098d - págs. 1121 e seguintes.Razões finais pela litisconsorte sob ID 7492ba9 - págs. 1137/1139. Silentes as demais partes.Vieram os autos conclusos.É o relatório.II - FUNDAMENTOS DA DECISÃODa prejudicial de prescrição quinquenal.Em face da prejudicial arguida pela demandada e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, acato a tese defensiva e pronuncio a prescrição das pretensões da parte demandante originadas de fatos anteriores a 27/02/2019, correspondente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente ação, decretando a extinção do processo, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (inteligência do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT).Das preliminares.Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido.A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos processos físicos, aplicando-se ao processo digital, excepcionalmente, apenas quando o causídico nomeado pela parte, regularmente habilitado nos autos eletrônicos, não é devidamente notificado, por falha do sistema.Com efeito, no sistema PJE, as notificações e publicações são geradas automaticamente em nome de todos os causídicos habilitados nos autos. Tem-se, nesse sentido, que a notificação dos advogados depende exclusivamente de seu auto-credenciamento e habilitação no processo, diretamente no sistema, sem intervenção judicial.Assim, considerando que cabe exclusivamente à parte o ato de cadastrar seus advogados aos quais deseja sejam dirigidas as intimações, não vislumbro interesse processual no requerimento para deferimento de habilitação. Destarte, não conheço do pleito, por falta de interesse processual dos postulantes.Da ilegitimidade passiva da litisconsorte-passiva.A litisconsorte passiva suscita a sua ilegitimidade passiva.Tomando-se, isoladamente, os termos da exordial, bem é de ver que a parte autora informa que fora empregado da primeira reclamada, sendo que prestava serviços exclusivamente em favor da litisconsorte, concluindo que esta última deve responder, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas vindicados, gerando, com essa alegação, a legitimidade dessa litisconsorte-passivo, para vir a juízo responder a esta ação.Essa é a tese consagrada pela prevalecente doutrina processual, ao se concluir que o exame de qualquer das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a “res in iudicium deducta”. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, interesse de agir ou a possibilidade jurídica do pedido, considera tal relação jurídica “in status assertionis”,É a chamada teoria da asserção ou da “prospettazion”, segundo a qual a análise das condições da ação deva ficar restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento, feita à luz das afirmações do demandante contidas na inicial, importando somente a afirmação da parte autora, e não a correspondência entre essa e a realidade, pois isto já seria problema de mérito.Diante dessas razões, rejeito a preliminar.Da inépcia da exordial. As reclamadas aduzem ser inepta a exordial ao fundamento de que estão ausentes informações essenciais para a caracterização do pleito de FGTS e verbas rescisórias.Pois bem.No processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal adotado no processo civil. Na seara trabalhista a inépcia da inicial será declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à apresentação de defesa, o que não é o caso dos autos, pois os pleitos e fundamentos da exordial foram elaborados de forma inteligível, pelo que em nada prejudicou o exercício regular e amplo da defesa, o qual inclusive foi efetivado.Repita-se, no caso em tela, ao contrário do que sustentam as acionadas, a exordial cumpre os requisitos do arts. 840, § 1º, da CLT, havendo causa de pedir e pedidos correlatos, o que é bastante para se considerar apta a peça exordial.Destarte, rejeito a preliminar aduzida.Da limitação do valor da causa.As demandas arguiram que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante na petição inicial.Sem razão, porém.Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do rito escolhido.A atual redação do art. 840 da CLT assim disciplina:“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”Como era de se esperar, a inovação legislativa trouxe muita discussão a respeito da fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. A dúvida que pairava era se o valor indicado na inicial limitava a condenação a este teto, ou não.Ocorre que o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença.Da Aplicabilidade da Lei nº. 13.467/2017.Aplico os efeitos processuais da Lei 13.467/2017 neste momento processual decisório quanto ao pedido de justiça gratuita e aos honorários advocatícios tendo em vista que a presente demanda fora proposta após a data de vigência do citado diploma legal (11/11/2017), com ressalva dos pontos que considero inconstitucionais na nova lei.Neste sentido, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo trabalhista com fulcro no artigo 769 da CLT, estabelece que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".Quanto aos efeitos materiais da norma, reservo-me à análise no mérito da demanda.Com esses esclarecimentos, passo a decidir.DO MÉRITO.Da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Das verbas rescisórias.O reclamante pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão sem justa causa ao fundamento de que a demandada deixou de depositar inúmeros depósitos do FGTS em sua conta vinculada e atrasou salários. Afirma que a demandada deixou de pagar as verbas rescisórias, o que requer, pugnando ainda pela condenação da ré na obrigação de pagar as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.A demandada principal, em sua contestação sustenta que a saída do autor se deu efetivamente a pedido, em razão de interesse particular. Assevera não ter realizado qualquer transgressão ao contrato de trabalho havido com gravidade suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Pugna pela improcedência dos pedidos.Analiso.No que concerne aos atrasos salariais, não se verifica da documentação de ID 985677f e seguintes e ID bf01f5c e seguintes o referido atraso, mormente de forma reiterada, sendo que a parte autora deixou apontar especificamente qualquer período com a alegada mora, limitando-se a alegar que os contracheques não detêm a assinatura do autor.No que concerne à alegação de ausência de pagamento das verbas rescisórias quando do pedido de demissão, razão assiste à parte autora, vez que não apenas não se verifica nos autos comprovante do respectivo pagamento, ônus da demandada, conforme inteligência do art. 464 da CLT, como também, em audiência, o preposto da demandada principal afirmou que “não foi paga a rescisão ao reclamante” (ID 6e24ba3- pág. 1119).Partindo para a análise do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro em descumprimento contratual por parte da demandada, observa-se do extrato de FGTS adunado pela própria ré (ID b76c01d - pág. 427 e seguintes) a existência de inúmeros depósitos em aberto, constando nestes o que segue:“COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:12/2017 06/2019 07/2019 08/2019 09/2019 10/201911/2019 12/2019 01/2020 02/2020 03/2020 04/202005/2020 06/2020 07/2020 08/2020 09/2020 10/2020 (...)COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:11/2020 12/2020 07/2021 08/2021 09/2021 10/202111/2021 12/2021 01/2022 02/2022 03/2022 04/202205/2022 06/2022 07/2022 08/2022 09/2022 10/202211/2022 12/2022 01/2023 02/2023 03/2023 04/2023(...)COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:11/2016 12/2016 01/2017 02/2017 03/2017 04/201705/2017 06/2017 07/2017 08/2017 09/2017 10/201711/2017 12/2017 01/2018 02/2018 03/2018 04/2018COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:05/2018 06/2018 07/2018 08/2018 09/2018 10/201811/2018 12/2018 01/2019 02/2019 03/2019 04/201905/2019 03/2020 04/2020 05/2020 06/2020 07/202008/2020 09/2020 10/2020 11/2020 12/2020 01/202102/2021 03/2021 04/2021 05/2021 06/2021 08/202109/2021 10/2021 11/2021 12/2021 01/2022 02/202203/2022 04/2022 05/2022 06/2022 07/2022 08/202209/2022 10/2022 11/2022 12/2022 01/2023 02/2023(págs. 435/438)Cediço que o art.483, alínea "d", da CLT, assim prescreve:“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizaçãoquando:[…]d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”É entendimento deste magistrado que a hipótese de ausência de recolhimento do FGTS constitui circunstância que enseja o reconhecimento da rescisão indireta. Tal entendimento, inclusive, é pacífico no c. TST, como se observa dos recentes arestos cujas ementas seguem transcritas:"AGRAVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-599-33.2021.5.08.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). (grifos nossos)"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo reclamante, considerando que " a falta de depósitos do FGTS isoladamente não configura falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato, até porque inexiste óbice à obtenção da parcela pleiteada pela autora mediante o ajuizamento de reclamatória trabalhista ". Verifica-se, na hipótese dos autos, que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS implica falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21655-69.2017.5.04.0204, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). (grifos nossos)Ainda, o c. TST entende que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento do FGTS, senão vejamos:"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão da configuração de falta grave cometida pelo empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT; ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado. A falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A decisão regional em que se reconheceu a falta grave do empregador (ausência de recolhimento do FGTS) e acolheu o pedido de conversão do pedido de dispensa, em rescisão imotivada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-924-21.2015.5.19.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024).Registro, ainda, que em observância ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não há falar em renúncia do empregado ao direito em análise, vez que a existência de pedido de demissão não tem o condão de “perdoar” o empregador em relação às suas obrigações legais, mormente quando também vigora nesta especializada o princípio da alteridade. O fato de estar a empresa em dificuldades financeiras não lhe assegura o direito de deixar de observar e cumprir suas obrigações enquanto empregadora, não podendo a empresa transferir ao empregado os riscos do negócio.Devida, portanto, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa.Ainda, tenho por aplicável a multa do art. 477, §8º, da CLT ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, inclusive as devidas independente da reversão ora levada a efeito.Devida, ademais, a multa do art. 467 da CLT, vez que não apenas inexiste nos autos qualquer comprovante de seu pagamento, como também, conforme já ventilado supra, o preposto da demandada principal assim se manifestou em audiência: “que não foi paga a rescisão ao reclamante”.Registro que a controvérsia, para ser apta a afastar o direito à multa prevista no art. 467 da CLT, deve ser real e minimamente fundada. Argumentação genérica ou sem razoabilidade, desacompanhada de elemento de prova, por indício que seja, suscitada com o único objetivo de esquivar-se da sanção, como no caso destes autos, não configura efetiva controvérsia, sendo devida, portanto, a multa.De outra parte, esta deve ser calculada com base nas verbas estritamente rescisórias.É devida, ainda, a retificação da anotação da CTPS, vez que esta é determinada pelo art. 39, §2º, da CLT, constituindo matéria de ordem pública, pelo que independe de pedido expresso, conforme entendimento do c. TST:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria de que trata o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não tem qualquer pertinência com a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e à compensação das horas extras, não se vislumbrando ofensa a tal dispositivo. O único aresto transcrito nas razões de revista não está apto ao confronto de teses, na medida em que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST). Quanto ao alegado julgamento extra petita, o artigo 128 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 460 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do Acórdão recorrido que o pleito da reclamante foi de reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada, tendo afirmado que houve fraude na contratação com a segunda reclamada. Por sua vez, a anotação da CTPS é determinada pelo artigo 39, §2º, da CLT, e sendo matéria de ordem pública, independe, portanto, de pedido formal. Este Corte já se manifestou no sentido de que a determinação de ofício para anotação da CTPS obreira não configura julgamento extra petita. Assim, resulta claro que a sentença que determina a retificação da CTPS obreira em razão de fraude na contratação não incorre em julgamento extra petita. Não se constata, portanto, ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 128, 459, e 460, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1167-07.2014.5.03.0114, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 18/12/2015). (grifos nossos)No que concerne aos pedidos de letras “j” a “o”, relativas verbas do mês de novembro de 2023, observa-se que a parte autora pugna pelos mesmas rubricas e valores constantes do TRCT adunado por si e pelas demandadas (e.g.: págs. 31 e 1116), pelo que, ante a ausência de comprovação do pagamento dos valores, confessadamente devidos, são procedentes.Acerca do pedido das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022 em dobro, por ter participado de curso, procede o pedido, vez que a demandada limitou-se a impugnar genericamente o pleito, deixando de impugnar a documentação trazida aos autos pelo autor (págs. 36 e seguintes - ID 275ff54), na qual se verifica que efetivamente os cursos ocorreram em período que coincide com o gozo das referidas férias (11/10/2023 a 30/10/2023 - ID 39f5bbb - pág. 441), constando a empresa e a matrícula do autor na demandada nos termos de compromisso, sendo devida, portanto, a dobra.Por todo o exposto, ante a análise da prova produzida nos auto supra, bem como à falta de qualquer prova de pagamento dos valores devidos (art. 464 da CLT), e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, declarando a conversão da demissão em dispensa sem justa causa, condenar a parte acionada nos seguintes moldes:I- A demandada principal GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA na obrigação de fazer de proceder à retificação na baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com anotação da data de 06/01/2024, ante a projeção do aviso prévio de 51 dias, como de saída, devendo a demandada proceder com essas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante no prazo de 05 dias após intimado para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho.II - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas quando intimada para tal, o montante a ser liquidado após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondente ao seguintes valores:- aviso prévio indenizado de 51 dias;- Saldo de Salário de 16 dias; - Dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022, - Férias vencidas e proporcionais, com o 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio;- 13º salário integral de 2023, observada a projeção do aviso prévio;- FGTS não depositado e a multa de 40%;- As seguintes verbas constantes do TRCT: adicional de confinamento no valor de R$ 876,82; Folga indenizada no valor de R$ 7.831,99; HRA no valor de R$ 1.424,83; dobra de rescisão no valor de R$ 15.663,99; adicional noturno no valor de R$ 949,89; sobreaviso no valor de R$ 949,89;- Multa do art. 477, §8º da CLT;- multa do art. 467 da CLT, observadas as verbas de natureza rescisória estrita.Determino a expedição de alvará de autorização para levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado.Observe a contadoria a remuneração constante do TRCT de ID 1860a0e - pág. 31, bem como contracheques de ID bf01f5c - págs. 293 e seguintes e extrato analítico de FGTS ID ebfa32c - pág. 1074.Da jornada de trabalho.Aduz a parte autora fazer jus a horas extras, sob o fundamento de que “antes do início da jornada diária de trabalho, a parte autora era responsável por realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS), com duração de 30 (trinta) minutos”, o que totalizava cerca de 07 horas extras mensais por toda a relação de emprego, pugnando pela condenação da ré na obrigação de pagar tais valores, com reflexos legais.A demandada nega que o autor realizasse tal labor extraordinário sem o respectivo registro e/ou compensação. Afirma que tais reuniões se davam dentro do horário de trabalho, pleiteando pela improcedência do pedido.Analiso. No caso, cediço que a reclamada é empresa que possui um número de empregados superior a dez/vinte (de acordo com o período de vigência da Lei nº 13.467/2017), devendo observar o disposto no art. 71, §2º, da CLT.Portanto, cabe à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência do reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, pelo reclamante, nos termos do item I, da Súmula 338, do C. TST, vejamos:Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.No que concerne aos controles de jornada do reclamante, a demandada colacionou aos autos os registros sob ID. 2b0c31e - págs. 445 e seguintes, os quais apresentam registros de horários variáveis,sendo anotados à mão pelo autor e por si assinados.De outra parte, a parte autora impugnou tais registros, e no entendimento deste juízo, o autor, por meio da prova oral constituída, logrou êxito em desconstituir a validade da documentação como meio de prova do horário trabalhado, desincumbindo-se, portanto, do ônus processual que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT.Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos, a convite do autor, confirmou que haviam reuniões realizadas antes do início da jornada, tendo laborado com o demandante, divergindo do autor apenas em relação ao tempo de duração destas, assim se manifestando: “que trabalhou para a empresa GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA como encarregado de sonda no período de 2021 a 2022; que trabalhou junto com o reclamante; que o depoente cumpria turno de 14x14, assim como o reclamante; que todos os dias havia reunião DDS; que as reuniões ocorriam antes do turno de trabalho de cada equipe; que os turnos eram de 12 horas cada um; que que o tempo gasta em cada reunião DDS era de 20 minutos; (...)”Ante o exposto, tenho que a parte autora comprovou haver labor não registrado e tampouco pago ou compensado, pelo que condeno a demandada na obrigação de pagar 20 minutos como extras, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Devidos os reflexos em DSR, e após a integração deste, em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%.Observe a contadoria o período imprescrito, a regra disposta na súmula nº 347 do c. TST, as fichas financeiras de ID 774a5d7 - págs. 443 e ss., contracheques de ID bf01f5c - págs. 293 e seguintes e cartões de ponto de ID 2b0c31e - págs. 455 e seguintes. Caso ausente cartão de ponto, considere-se o labor sem faltas, observada a escala de 14x14.Da responsabilidade dos litisconsortes passivos.A parte autora pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda demandada, ao fundamento de que sempre laborou em favor desta, a qual foi conivente com os descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da demandada principal.No caso dos autos, a demandada sequer negou que o autor prestasse serviços exclusivamente em seu favor, sustentando apenas que não relação direta entre as partes e que não concorreu com qualquer descumprimento da demandada principal, não sendo, portanto, responsável por eventuais valores julgados procedentes.Destarte, tenho por demonstrada a prestação de serviços do autor em favor da litisconsorte, por meio da terceirização de serviços ocorrida entre as rés.Pelo fenômeno da terceirização, conforme ensina o douto Professor e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em sua famosa obra “Curso de Direito do Trabalho”. 2ª ed. São Paulo: LTr, pág. 424:“... insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata esse obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.”O fenômeno jurídico em análise, ainda conforme Maurício Godinho Delgado, em seu livro citado, é recente no Brasil, exemplificando o nobre jurista com a empreitada e subempreitada, previstas no art. 455, da CLT, e também com a pequena empreitada (art. 652, “a”, III, da CLT).Há muitas outras normas que preveem a possibilidade de terceirização, por exemplo, o Decreto-Lei nº. 200 e as Leis 8.666/93 e 9.487/97.Ora, as normas acima, independentemente do questionamento de sua constitucionalidade, nada dizem acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Esta nasceu de construção jurisprudencial, resumida pelo colendo TST, através da súmula 331, IV, para se evitar quebra de diversos princípios protetivos do direito do trabalhador, como, por exemplo, da garantia de não retrocesso social; do fim social da propriedade; da dignidade humana do trabalhador; da não discriminação e outros, todos de índole constitucional.Não seria lógico, nem jurídico, que se negasse a garantia dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a sua empregadora, aqui reclamada principal, por parte de quem recebeu sua prestação de serviços, no caso, a litisconsorte passiva.Assim, incontroversa a participação da parte litisconsorcial como beneficiária dos serviços do reclamante, pelo que deve esta responder, de forma subsidiária, por culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades: “in eligendo” e “in vigilando”, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços, ou por falta de fiscalização eficaz que garantisse o respeito aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador, ora reclamante.Portanto, observando-se que a responsabilidade, aqui reconhecida, do tomador de serviços, nasce de risco objetivo, independente da evidência de inidoneidade financeira da empresa contratante direta da força de trabalho.Note-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva não tem por fundamento apenas a Súmula 331, IV, do TST, mas também, dentre outros fundamentos, o art. 422, do Código Civil, que exige a boa fé objetiva nos contratos, e a regra do art. 421, do mesmo diploma legal, que dispõe que a liberdade de contratar terá como limite a função social dos contratos, o que gera (ou deveria gerar) o resguardo dos direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, justificando-se, assim, alcançar o patrimônio da empresa tomadora, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima).É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar.A Constituição Federal, aliás, em seus fundamentos (art. 1º), eleva o valor da dignidade da pessoa humana e valoriza o trabalho humano, ao lado da livre iniciativa (frise-se, ao lado, e não abaixo), conforme se constata do art. 1º, inciso IV, da CF, colocando, ainda, no primado da base de ordem social, e reforçando o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos (inteligência dos princípios expostos no art. 3º, incisos I, II, III e art. 7º, caput, da CF).Ante as razões supra, reconheço a responsabilidade subsidiária da parte litisconsorte-passivo, por todas as obrigações constantes do presente processo, por ser a reclamada principal empresa que prestou serviços ao litisconsorte-passivo, respondendo a primeira demandada como principal responsável.Portanto, com esse reconhecimento, julgo procedente o pedido do autor formulado nesta reclamação trabalhista, para declarar como responsável subsidiário o litisconsorte-passivo, para que este, em caso de inadimplência de eventuais valores julgados procedentes na presente sentença, e restando frustrada a execução contra a acionada principal, seja o litisconsorte-passivo chamado a adimplir o respectivo valor.Da Justiça GratuitaDe todo incabível a impugnação arguida pelas reclamadas, uma vez que este Juízo pode conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a permissão legal (art. 790, § 3º, CLT). Assim, a impugnação não merece prosperar.O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC).Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante.Dos honorários sucumbenciais.No presente caso, houve procedência total dos pleitos da parte autora no que concerne a verbas que geram sucumbência, inexistindo pedido integralmente improcedente. Destarte, acolho o pedido exordial e, por consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor da condenação, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado.Das contribuições previdenciárias.Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial.Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009.Dos juros de mora e correção monetária sobre os valores deferidos ao autor.De acordo com o recente entendimento do STF (ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, aos processos em curso deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios:1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação):Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação):Apenas SELIC. Não há que se falar em aplicação de outros índices de juros de mora ou correção monetária, uma vez que a taxa SELIC possui natureza híbrida, já incluindo o índice de inflação do período e a taxa real de juros, de acordo com as teses firmadas pelo STJ em Recursos Repetitivos (Temas 99 e 112).Das custasCustas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 150.000,00, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção.III - CONCLUSÃOAnte o exposto e tudo mais que dos autos constam, resolvo:3.1. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante;3.2. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, para extinguir, com julgamento do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, art. 11, da CLT e art. 487, II, do CPC, este aplicável supletivamente ao processo trabalhista, os créditos cobrados nesta ação, originados antes de 27/02/2019;3.3. No mérito, DECLARAR, como responsável subsidiário, ENEVA S.A., para que esta, em caso de inadimplência do valor devido pela reclamada principal, restando frustrada a execução contra esta acionada, seja chamada adimplir o respectivo valor;3.4. Ainda, no mérito, julgar PROCEDENTES os pleitos formulados por SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO em face das demandadas GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. e ENEVA S.A.. para, declarando a conversão da demissão em rescisão indireta, condenar as demandadas, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, nos seguintes moldes:I- A demandada principal GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA na obrigação de fazer de proceder à retificação na baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com anotação da data de 06/01/2024, ante a projeção do aviso prévio de 51 dias, como de saída, devendo a demandada proceder com essas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante no prazo de 05 dias após intimada para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho.Saliento que as obrigações de fazer, deferida nesta sentença, em favor do autor, geram efeitos exclusivos apenas contra a demandada principal, a quem é dirigida esta obrigação de fazer personalíssima, contudo, em caso de inadimplência, gera-se a consequência do pagamento da multa pecuniária fixada por este juiz, sendo que esta será cobrada de todos os demandados;II - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas quando intimada para tal, o montante a ser liquidado após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondente ao seguintes valores:- aviso prévio indenizado de 51 dias;- Saldo de Salário de 16 dias; - Dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022, - Férias vencidas e proporcionais, com o 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio;- 13º salário integral de 2023, observada a projeção do aviso prévio;- FGTS não depositado e a multa de 40%;- As seguintes verbas constantes do TRCT: adicional de confinamento no valor de R$ 876,82; Folga indenizada no valor de R$ 7.831,99; HRA no valor de R$ 1.424,83; dobra de rescisão no valor de R$ 15.663,99; adicional noturno no valor de R$ 949,89; sobreaviso no valor de R$ 949,89;- Multa do art. 477, §8º da CLT;- 20 minutos como extras, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Devidos os reflexos - em DSR, e após a integração deste, em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%.- multa do art. 467 da CLT, observadas as verbas de natureza rescisória estritaDetermino a expedição de alvará de autorização para levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado.Observe a contadoria o período imprescrito, a remuneração constante do TRCT de ID 1860a0e - pág. 31, bem como contracheques de ID bf01f5c - págs. 293 e seguintes e fichas financeiras de ID 774a5d7 - págs. 443 e ss, o extrato analítico de FGTS ID ebfa32c - pág. 1074. Observe-se, ademais, a regra disposta na súmula nº 347 do c. TST, cartões de ponto de ID 2b0c31e - págs. 455 e seguintes. Caso ausente cartão de ponto, considere-se o labor sem faltas e a escala de 14x14.Deverão ainda as demandadas pagarem:I- Ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor da condenação;De acordo com o recente entendimento do STF (ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, aos processos em curso deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios:1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação):Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação):Apenas SELIC. Não há que se falar em aplicação de outros índices de juros de mora ou correção monetária, uma vez que a taxa SELIC possui natureza híbrida, já incluindo o índice de inflação do período e a taxa real de juros, de acordo com as teses firmadas pelo STJ em Recursos Repetitivos (Temas 99 e 112).Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009.A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros.O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.00,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 150.000,00, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção.A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 02 de agosto de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000143-03.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab25c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSOATSum 0000143-03.2024.5.21.0013 Partes:RECLAMANTE: SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHOADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIORRECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.ADVOGADO: ADRIANO LEITE PALMEIRAADVOGADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIORECLAMADO: ENEVA S.A.ADVOGADO: JOAO PEDRO EYLER POVOAPartes ausentes.Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO, em desfavor de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. e ENEVA S.A., todos qualificados nos autos. Aduz o reclamante, a priori, em prol do seu querer, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas e custas processuais, pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, e artigo 105 do NCPC, que assegura gratuidade da justiça aos hipossuficientes, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.O reclamante afirma que laborou para a primeira demandada, em favor da litisconsorte passiva, no período de 14/11/2016 a 16/11/2023, quando pediu demissão, sempre na função de Gerente de Produção e Operações, e que percebeu como última remuneração o valor de R$ 16.782,84. Aduz que a demandada não depositou corretamente os valores do FGTS e que houve atraso de pagamentos salariais. Afirma que as verbas rescisórias não foram pagas. Sustenta que diversas rubricas relativas ao mês de novembro não foram pagos, e que laborava cerca de 30 minutos extras por dia, não registrados. Pugna, por meio da presente demanda pela reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com consequente condenação da ré na obrigação de pagar as verbas rescisórias da respectiva modalidade, bem como demais valores listados no rol de pedidos da exordial.Deu à causa o valor de R$ 93.214,94.Juntou documentos.A reclamada principal apresentou contestação às fls. 212 e ss. - ID 5cedf19, na qual suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e preliminares de mérito. No mérito, impugnou os pleitos autorais, pleiteando pela improcedência integral da demanda. Juntou documentos.A litisconsorte passiva apresentou contestação sob Id 3ab0d1c - págs. 471 e seguintes, na qual apresentou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou os pleitos autorais, negando a sua responsabilidade subsidiária. Apresentou documentos.Na audiência do dia 09 de julho de 2024, (págs. 1118 e seguintes — ID 6e24ba3), partes presentes, rejeitada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada nos termos da inicial. Foi dado prazo para a parte autora se manifestar acerca das defesas e documentos apresentados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha ouvida a convite do autor. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.Manifestação da parte autora às contestações e documentos sob ID ac8098d - págs. 1121 e seguintes.Razões finais pela litisconsorte sob ID 7492ba9 - págs. 1137/1139. Silentes as demais partes.Vieram os autos conclusos.É o relatório.II - FUNDAMENTOS DA DECISÃODa prejudicial de prescrição quinquenal.Em face da prejudicial arguida pela demandada e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, acato a tese defensiva e pronuncio a prescrição das pretensões da parte demandante originadas de fatos anteriores a 27/02/2019, correspondente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente ação, decretando a extinção do processo, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (inteligência do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT).Das preliminares.Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido.A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos processos físicos, aplicando-se ao processo digital, excepcionalmente, apenas quando o causídico nomeado pela parte, regularmente habilitado nos autos eletrônicos, não é devidamente notificado, por falha do sistema.Com efeito, no sistema PJE, as notificações e publicações são geradas automaticamente em nome de todos os causídicos habilitados nos autos. Tem-se, nesse sentido, que a notificação dos advogados depende exclusivamente de seu auto-credenciamento e habilitação no processo, diretamente no sistema, sem intervenção judicial.Assim, considerando que cabe exclusivamente à parte o ato de cadastrar seus advogados aos quais deseja sejam dirigidas as intimações, não vislumbro interesse processual no requerimento para deferimento de habilitação. Destarte, não conheço do pleito, por falta de interesse processual dos postulantes.Da ilegitimidade passiva da litisconsorte-passiva.A litisconsorte passiva suscita a sua ilegitimidade passiva.Tomando-se, isoladamente, os termos da exordial, bem é de ver que a parte autora informa que fora empregado da primeira reclamada, sendo que prestava serviços exclusivamente em favor da litisconsorte, concluindo que esta última deve responder, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas vindicados, gerando, com essa alegação, a legitimidade dessa litisconsorte-passivo, para vir a juízo responder a esta ação.Essa é a tese consagrada pela prevalecente doutrina processual, ao se concluir que o exame de qualquer das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a “res in iudicium deducta”. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, interesse de agir ou a possibilidade jurídica do pedido, considera tal relação jurídica “in status assertionis”,É a chamada teoria da asserção ou da “prospettazion”, segundo a qual a análise das condições da ação deva ficar restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento, feita à luz das afirmações do demandante contidas na inicial, importando somente a afirmação da parte autora, e não a correspondência entre essa e a realidade, pois isto já seria problema de mérito.Diante dessas razões, rejeito a preliminar.Da inépcia da exordial. As reclamadas aduzem ser inepta a exordial ao fundamento de que estão ausentes informações essenciais para a caracterização do pleito de FGTS e verbas rescisórias.Pois bem.No processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal adotado no processo civil. Na seara trabalhista a inépcia da inicial será declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à apresentação de defesa, o que não é o caso dos autos, pois os pleitos e fundamentos da exordial foram elaborados de forma inteligível, pelo que em nada prejudicou o exercício regular e amplo da defesa, o qual inclusive foi efetivado.Repita-se, no caso em tela, ao contrário do que sustentam as acionadas, a exordial cumpre os requisitos do arts. 840, § 1º, da CLT, havendo causa de pedir e pedidos correlatos, o que é bastante para se considerar apta a peça exordial.Destarte, rejeito a preliminar aduzida.Da limitação do valor da causa.As demandas arguiram que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante na petição inicial.Sem razão, porém.Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do rito escolhido.A atual redação do art. 840 da CLT assim disciplina:“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”Como era de se esperar, a inovação legislativa trouxe muita discussão a respeito da fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. A dúvida que pairava era se o valor indicado na inicial limitava a condenação a este teto, ou não.Ocorre que o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença.Da Aplicabilidade da Lei nº. 13.467/2017.Aplico os efeitos processuais da Lei 13.467/2017 neste momento processual decisório quanto ao pedido de justiça gratuita e aos honorários advocatícios tendo em vista que a presente demanda fora proposta após a data de vigência do citado diploma legal (11/11/2017), com ressalva dos pontos que considero inconstitucionais na nova lei.Neste sentido, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo trabalhista com fulcro no artigo 769 da CLT, estabelece que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".Quanto aos efeitos materiais da norma, reservo-me à análise no mérito da demanda.Com esses esclarecimentos, passo a decidir.DO MÉRITO.Da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Das verbas rescisórias.O reclamante pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão sem justa causa ao fundamento de que a demandada deixou de depositar inúmeros depósitos do FGTS em sua conta vinculada e atrasou salários. Afirma que a demandada deixou de pagar as verbas rescisórias, o que requer, pugnando ainda pela condenação da ré na obrigação de pagar as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.A demandada principal, em sua contestação sustenta que a saída do autor se deu efetivamente a pedido, em razão de interesse particular. Assevera não ter realizado qualquer transgressão ao contrato de trabalho havido com gravidade suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Pugna pela improcedência dos pedidos.Analiso.No que concerne aos atrasos salariais, não se verifica da documentação de ID 985677f e seguintes e ID bf01f5c e seguintes o referido atraso, mormente de forma reiterada, sendo que a parte autora deixou apontar especificamente qualquer período com a alegada mora, limitando-se a alegar que os contracheques não detêm a assinatura do autor.No que concerne à alegação de ausência de pagamento das verbas rescisórias quando do pedido de demissão, razão assiste à parte autora, vez que não apenas não se verifica nos autos comprovante do respectivo pagamento, ônus da demandada, conforme inteligência do art. 464 da CLT, como também, em audiência, o preposto da demandada principal afirmou que “não foi paga a rescisão ao reclamante” (ID 6e24ba3- pág. 1119).Partindo para a análise do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro em descumprimento contratual por parte da demandada, observa-se do extrato de FGTS adunado pela própria ré (ID b76c01d - pág. 427 e seguintes) a existência de inúmeros depósitos em aberto, constando nestes o que segue:“COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:12/2017 06/2019 07/2019 08/2019 09/2019 10/201911/2019 12/2019 01/2020 02/2020 03/2020 04/202005/2020 06/2020 07/2020 08/2020 09/2020 10/2020 (...)COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:11/2020 12/2020 07/2021 08/2021 09/2021 10/202111/2021 12/2021 01/2022 02/2022 03/2022 04/202205/2022 06/2022 07/2022 08/2022 09/2022 10/202211/2022 12/2022 01/2023 02/2023 03/2023 04/2023(...)COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:11/2016 12/2016 01/2017 02/2017 03/2017 04/201705/2017 06/2017 07/2017 08/2017 09/2017 10/201711/2017 12/2017 01/2018 02/2018 03/2018 04/2018COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA, NO PERIODO:05/2018 06/2018 07/2018 08/2018 09/2018 10/201811/2018 12/2018 01/2019 02/2019 03/2019 04/201905/2019 03/2020 04/2020 05/2020 06/2020 07/202008/2020 09/2020 10/2020 11/2020 12/2020 01/202102/2021 03/2021 04/2021 05/2021 06/2021 08/202109/2021 10/2021 11/2021 12/2021 01/2022 02/202203/2022 04/2022 05/2022 06/2022 07/2022 08/202209/2022 10/2022 11/2022 12/2022 01/2023 02/2023(págs. 435/438)Cediço que o art.483, alínea "d", da CLT, assim prescreve:“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizaçãoquando:[…]d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”É entendimento deste magistrado que a hipótese de ausência de recolhimento do FGTS constitui circunstância que enseja o reconhecimento da rescisão indireta. Tal entendimento, inclusive, é pacífico no c. TST, como se observa dos recentes arestos cujas ementas seguem transcritas:"AGRAVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-599-33.2021.5.08.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). (grifos nossos)"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo reclamante, considerando que " a falta de depósitos do FGTS isoladamente não configura falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato, até porque inexiste óbice à obtenção da parcela pleiteada pela autora mediante o ajuizamento de reclamatória trabalhista ". Verifica-se, na hipótese dos autos, que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS implica falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21655-69.2017.5.04.0204, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). (grifos nossos)Ainda, o c. TST entende que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento do FGTS, senão vejamos:"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão da configuração de falta grave cometida pelo empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT; ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado. A falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A decisão regional em que se reconheceu a falta grave do empregador (ausência de recolhimento do FGTS) e acolheu o pedido de conversão do pedido de dispensa, em rescisão imotivada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-924-21.2015.5.19.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024).Registro, ainda, que em observância ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não há falar em renúncia do empregado ao direito em análise, vez que a existência de pedido de demissão não tem o condão de “perdoar” o empregador em relação às suas obrigações legais, mormente quando também vigora nesta especializada o princípio da alteridade. O fato de estar a empresa em dificuldades financeiras não lhe assegura o direito de deixar de observar e cumprir suas obrigações enquanto empregadora, não podendo a empresa transferir ao empregado os riscos do negócio.Devida, portanto, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa.Ainda, tenho por aplicável a multa do art. 477, §8º, da CLT ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, inclusive as devidas independente da reversão ora levada a efeito.Devida, ademais, a multa do art. 467 da CLT, vez que não apenas inexiste nos autos qualquer comprovante de seu pagamento, como também, conforme já ventilado supra, o preposto da demandada principal assim se manifestou em audiência: “que não foi paga a rescisão ao reclamante”.Registro que a controvérsia, para ser apta a afastar o direito à multa prevista no art. 467 da CLT, deve ser real e minimamente fundada. Argumentação genérica ou sem razoabilidade, desacompanhada de elemento de prova, por indício que seja, suscitada com o único objetivo de esquivar-se da sanção, como no caso destes autos, não configura efetiva controvérsia, sendo devida, portanto, a multa.De outra parte, esta deve ser calculada com base nas verbas estritamente rescisórias.É devida, ainda, a retificação da anotação da CTPS, vez que esta é determinada pelo art. 39, §2º, da CLT, constituindo matéria de ordem pública, pelo que independe de pedido expresso, conforme entendimento do c. TST:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria de que trata o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não tem qualquer pertinência com a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e à compensação das horas extras, não se vislumbrando ofensa a tal dispositivo. O único aresto transcrito nas razões de revista não está apto ao confronto de teses, na medida em que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST). Quanto ao alegado julgamento extra petita, o artigo 128 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 460 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do Acórdão recorrido que o pleito da reclamante foi de reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada, tendo afirmado que houve fraude na contratação com a segunda reclamada. Por sua vez, a anotação da CTPS é determinada pelo artigo 39, §2º, da CLT, e sendo matéria de ordem pública, independe, portanto, de pedido formal. Este Corte já se manifestou no sentido de que a determinação de ofício para anotação da CTPS obreira não configura julgamento extra petita. Assim, resulta claro que a sentença que determina a retificação da CTPS obreira em razão de fraude na contratação não incorre em julgamento extra petita. Não se constata, portanto, ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 128, 459, e 460, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1167-07.2014.5.03.0114, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 18/12/2015). (grifos nossos)No que concerne aos pedidos de letras “j” a “o”, relativas verbas do mês de novembro de 2023, observa-se que a parte autora pugna pelos mesmas rubricas e valores constantes do TRCT adunado por si e pelas demandadas (e.g.: págs. 31 e 1116), pelo que, ante a ausência de comprovação do pagamento dos valores, confessadamente devidos, são procedentes.Acerca do pedido das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022 em dobro, por ter participado de curso, procede o pedido, vez que a demandada limitou-se a impugnar genericamente o pleito, deixando de impugnar a documentação trazida aos autos pelo autor (págs. 36 e seguintes - ID 275ff54), na qual se verifica que efetivamente os cursos ocorreram em período que coincide com o gozo das referidas férias (11/10/2023 a 30/10/2023 - ID 39f5bbb - pág. 441), constando a empresa e a matrícula do autor na demandada nos termos de compromisso, sendo devida, portanto, a dobra.Por todo o exposto, ante a análise da prova produzida nos auto supra, bem como à falta de qualquer prova de pagamento dos valores devidos (art. 464 da CLT), e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, declarando a conversão da demissão em dispensa sem justa causa, condenar a parte acionada nos seguintes moldes:I- A demandada principal GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA na obrigação de fazer de proceder à retificação na baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com anotação da data de 06/01/2024, ante a projeção do aviso prévio de 51 dias, como de saída, devendo a demandada proceder com essas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante no prazo de 05 dias após intimado para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho.II - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas quando intimada para tal, o montante a ser liquidado após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondente ao seguintes valores:- aviso prévio indenizado de 51 dias;- Saldo de Salário de 16 dias; - Dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022, - Férias vencidas e proporcionais, com o 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio;- 13º salário integral de 2023, observada a projeção do aviso prévio;- FGTS não depositado e a multa de 40%;- As seguintes verbas constantes do TRCT: adicional de confinamento no valor de R$ 876,82; Folga indenizada no valor de R$ 7.831,99; HRA no valor de R$ 1.424,83; dobra de rescisão no valor de R$ 15.663,99; adicional noturno no valor de R$ 949,89; sobreaviso no valor de R$ 949,89;- Multa do art. 477, §8º da CLT;- multa do art. 467 da CLT, observadas as verbas de natureza rescisória estrita.Determino a expedição de alvará de autorização para levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado.Observe a contadoria a remuneração constante do TRCT de ID 1860a0e - pág. 31, bem como contracheques de ID bf01f5c - págs. 293 e seguintes e extrato analítico de FGTS ID ebfa32c - pág. 1074.Da jornada de trabalho.Aduz a parte autora fazer jus a horas extras, sob o fundamento de que “antes do início da jornada diária de trabalho, a parte autora era responsável por realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS), com duração de 30 (trinta) minutos”, o que totalizava cerca de 07 horas extras mensais por toda a relação de emprego, pugnando pela condenação da ré na obrigação de pagar tais valores, com reflexos legais.A demandada nega que o autor realizasse tal labor extraordinário sem o respectivo registro e/ou compensação. Afirma que tais reuniões se davam dentro do horário de trabalho, pleiteando pela improcedência do pedido.Analiso. No caso, cediço que a reclamada é empresa que possui um número de empregados superior a dez/vinte (de acordo com o período de vigência da Lei nº 13.467/2017), devendo observar o disposto no art. 71, §2º, da CLT.Portanto, cabe à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência do reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, pelo reclamante, nos termos do item I, da Súmula 338, do C. TST, vejamos:Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.No que concerne aos controles de jornada do reclamante, a demandada colacionou aos autos os registros sob ID. 2b0c31e - págs. 445 e seguintes, os quais apresentam registros de horários variáveis,sendo anotados à mão pelo autor e por si assinados.De outra parte, a parte autora impugnou tais registros, e no entendimento deste juízo, o autor, por meio da prova oral constituída, logrou êxito em desconstituir a validade da documentação como meio de prova do horário trabalhado, desincumbindo-se, portanto, do ônus processual que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT.Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos, a convite do autor, confirmou que haviam reuniões realizadas antes do início da jornada, tendo laborado com o demandante, divergindo do autor apenas em relação ao tempo de duração destas, assim se manifestando: “que trabalhou para a empresa GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA como encarregado de sonda no período de 2021 a 2022; que trabalhou junto com o reclamante; que o depoente cumpria turno de 14x14, assim como o reclamante; que todos os dias havia reunião DDS; que as reuniões ocorriam antes do turno de trabalho de cada equipe; que os turnos eram de 12 horas cada um; que que o tempo gasta em cada reunião DDS era de 20 minutos; (...)”Ante o exposto, tenho que a parte autora comprovou haver labor não registrado e tampouco pago ou compensado, pelo que condeno a demandada na obrigação de pagar 20 minutos como extras, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Devidos os reflexos em DSR, e após a integração deste, em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%.Observe a contadoria o período imprescrito, a regra disposta na súmula nº 347 do c. TST, as fichas financeiras de ID 774a5d7 - págs. 443 e ss., contracheques de ID bf01f5c - págs. 293 e seguintes e cartões de ponto de ID 2b0c31e - págs. 455 e seguintes. Caso ausente cartão de ponto, considere-se o labor sem faltas, observada a escala de 14x14.Da responsabilidade dos litisconsortes passivos.A parte autora pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda demandada, ao fundamento de que sempre laborou em favor desta, a qual foi conivente com os descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da demandada principal.No caso dos autos, a demandada sequer negou que o autor prestasse serviços exclusivamente em seu favor, sustentando apenas que não relação direta entre as partes e que não concorreu com qualquer descumprimento da demandada principal, não sendo, portanto, responsável por eventuais valores julgados procedentes.Destarte, tenho por demonstrada a prestação de serviços do autor em favor da litisconsorte, por meio da terceirização de serviços ocorrida entre as rés.Pelo fenômeno da terceirização, conforme ensina o douto Professor e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em sua famosa obra “Curso de Direito do Trabalho”. 2ª ed. São Paulo: LTr, pág. 424:“... insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata esse obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.”O fenômeno jurídico em análise, ainda conforme Maurício Godinho Delgado, em seu livro citado, é recente no Brasil, exemplificando o nobre jurista com a empreitada e subempreitada, previstas no art. 455, da CLT, e também com a pequena empreitada (art. 652, “a”, III, da CLT).Há muitas outras normas que preveem a possibilidade de terceirização, por exemplo, o Decreto-Lei nº. 200 e as Leis 8.666/93 e 9.487/97.Ora, as normas acima, independentemente do questionamento de sua constitucionalidade, nada dizem acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Esta nasceu de construção jurisprudencial, resumida pelo colendo TST, através da súmula 331, IV, para se evitar quebra de diversos princípios protetivos do direito do trabalhador, como, por exemplo, da garantia de não retrocesso social; do fim social da propriedade; da dignidade humana do trabalhador; da não discriminação e outros, todos de índole constitucional.Não seria lógico, nem jurídico, que se negasse a garantia dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a sua empregadora, aqui reclamada principal, por parte de quem recebeu sua prestação de serviços, no caso, a litisconsorte passiva.Assim, incontroversa a participação da parte litisconsorcial como beneficiária dos serviços do reclamante, pelo que deve esta responder, de forma subsidiária, por culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades: “in eligendo” e “in vigilando”, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços, ou por falta de fiscalização eficaz que garantisse o respeito aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador, ora reclamante.Portanto, observando-se que a responsabilidade, aqui reconhecida, do tomador de serviços, nasce de risco objetivo, independente da evidência de inidoneidade financeira da empresa contratante direta da força de trabalho.Note-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva não tem por fundamento apenas a Súmula 331, IV, do TST, mas também, dentre outros fundamentos, o art. 422, do Código Civil, que exige a boa fé objetiva nos contratos, e a regra do art. 421, do mesmo diploma legal, que dispõe que a liberdade de contratar terá como limite a função social dos contratos, o que gera (ou deveria gerar) o resguardo dos direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, justificando-se, assim, alcançar o patrimônio da empresa tomadora, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima).É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar.A Constituição Federal, aliás, em seus fundamentos (art. 1º), eleva o valor da dignidade da pessoa humana e valoriza o trabalho humano, ao lado da livre iniciativa (frise-se, ao lado, e não abaixo), conforme se constata do art. 1º, inciso IV, da CF, colocando, ainda, no primado da base de ordem social, e reforçando o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos (inteligência dos princípios expostos no art. 3º, incisos I, II, III e art. 7º, caput, da CF).Ante as razões supra, reconheço a responsabilidade subsidiária da parte litisconsorte-passivo, por todas as obrigações constantes do presente processo, por ser a reclamada principal empresa que prestou serviços ao litisconsorte-passivo, respondendo a primeira demandada como principal responsável.Portanto, com esse reconhecimento, julgo procedente o pedido do autor formulado nesta reclamação trabalhista, para declarar como responsável subsidiário o litisconsorte-passivo, para que este, em caso de inadimplência de eventuais valores julgados procedentes na presente sentença, e restando frustrada a execução contra a acionada principal, seja o litisconsorte-passivo chamado a adimplir o respectivo valor.Da Justiça GratuitaDe todo incabível a impugnação arguida pelas reclamadas, uma vez que este Juízo pode conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a permissão legal (art. 790, § 3º, CLT). Assim, a impugnação não merece prosperar.O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC).Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante.Dos honorários sucumbenciais.No presente caso, houve procedência total dos pleitos da parte autora no que concerne a verbas que geram sucumbência, inexistindo pedido integralmente improcedente. Destarte, acolho o pedido exordial e, por consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor da condenação, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado.Das contribuições previdenciárias.Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial.Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009.Dos juros de mora e correção monetária sobre os valores deferidos ao autor.De acordo com o recente entendimento do STF (ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, aos processos em curso deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios:1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação):Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação):Apenas SELIC. Não há que se falar em aplicação de outros índices de juros de mora ou correção monetária, uma vez que a taxa SELIC possui natureza híbrida, já incluindo o índice de inflação do período e a taxa real de juros, de acordo com as teses firmadas pelo STJ em Recursos Repetitivos (Temas 99 e 112).Das custasCustas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 150.000,00, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção.III - CONCLUSÃOAnte o exposto e tudo mais que dos autos constam, resolvo:3.1. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante;3.2. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, para extinguir, com julgamento do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, art. 11, da CLT e art. 487, II, do CPC, este aplicável supletivamente ao processo trabalhista, os créditos cobrados nesta ação, originados antes de 27/02/2019;3.3. No mérito, DECLARAR, como responsável subsidiário, ENEVA S.A., para que esta, em caso de inadimplência do valor devido pela reclamada principal, restando frustrada a execução contra esta acionada, seja chamada adimplir o respectivo valor;3.4. Ainda, no mérito, julgar PROCEDENTES os pleitos formulados por SEBASTIAO DE SOUSA CAMPELO FILHO em face das demandadas GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. e ENEVA S.A.. para, declarando a conversão da demissão em rescisão indireta, condenar as demandadas, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, nos seguintes moldes:I- A demandada principal GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA na obrigação de fazer de proceder à retificação na baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com anotação da data de 06/01/2024, ante a projeção do aviso prévio de 51 dias, como de saída, devendo a demandada proceder com essas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante no prazo de 05 dias após intimada para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho.Saliento que as obrigações de fazer, deferida nesta sentença, em favor do autor, geram efeitos exclusivos apenas contra a demandada principal, a quem é dirigida esta obrigação de fazer personalíssima, contudo, em caso de inadimplência, gera-se a consequência do pagamento da multa pecuniária fixada por este juiz, sendo que esta será cobrada de todos os demandados;II - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas quando intimada para tal, o montante a ser liquidado após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondente ao seguintes valores:- aviso prévio indenizado de 51 dias;- Saldo de Salário de 16 dias; - Dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022, - Férias vencidas e proporcionais, com o 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio;- 13º salário integral de 2023, observada a projeção do aviso prévio;- FGTS não depositado e a multa de 40%;- As seguintes verbas constantes do TRCT: adicional de confinamento no valor de R$ 876,82; Folga indenizada no valor de R$ 7.831,99; HRA no valor de R$ 1.424,83; dobra de rescisão no valor de R$ 15.663,99; adicional noturno no valor de R$ 949,89; sobreaviso no valor de R$ 949,89;- Multa do art. 477, §8º da CLT;- 20 minutos como extras, por dia de trabalho, com adicional de 50%. Devidos os reflexos - em DSR, e após a integração deste, em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%.- multa do art. 467 da CLT, observadas as verbas de natureza rescisória estritaDetermino a expedição de alvará de autorização para levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado.Observe a contadoria o período imprescrito, a remuneração constante do TRCT de ID 1860a0e - pág. 31, bem como contracheques de ID bf01f5c - págs. 293 e seguintes e fichas financeiras de ID 774a5d7 - págs. 443 e ss, o extrato analítico de FGTS ID ebfa32c - pág. 1074. Observe-se, ademais, a regra disposta na súmula nº 347 do c. TST, cartões de ponto de ID 2b0c31e - págs. 455 e seguintes. Caso ausente cartão de ponto, considere-se o labor sem faltas e a escala de 14x14.Deverão ainda as demandadas pagarem:I- Ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor da condenação;De acordo com o recente entendimento do STF (ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, aos processos em curso deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios:1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação):Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação):Apenas SELIC. Não há que se falar em aplicação de outros índices de juros de mora ou correção monetária, uma vez que a taxa SELIC possui natureza híbrida, já incluindo o índice de inflação do período e a taxa real de juros, de acordo com as teses firmadas pelo STJ em Recursos Repetitivos (Temas 99 e 112).Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009.A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros.O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.00,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 150.000,00, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção.A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 02 de agosto de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.