Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/KAB/dao
I � AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. 1. Em face de poss�vel viola��o do artigo 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal, d�-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. 1. Em face de poss�vel viola��o do artigo 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal, d�-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III � RECURSO DE REVISTA. EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. DECIS�O DO STF. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o �ndice de corre��o monet�ria a ser aplicado aos d�bitos trabalhistas oriundos de condena��o judicial na Justi�a do Trabalho. 2. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC�s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil.�. Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADC�s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF. Observe-se que em rela��o � fase judicial, a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que: (i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros de mora da 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao m�s; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e (iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-� aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais). 3. Acres�a-se que a Lei n� 14.905, de 1�/07/2024, alterou o C�digo Civil (art. 406), passando a prever novos par�metros para a atualiza��o monet�ria, os quais tamb�m dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma legal. 4. No presente caso, n�o foi determinado o �ndice de corre��o monet�ria na fase de conhecimento, n�o havendo que se falar em coisa julgada. O Tribunal a quo determinou a incid�ncia apenas dos juros da mora de 1% ao m�s, a partir do ajuizamento da a��o, sem corre��o monet�ria, at� a data da elabora��o dos c�lculos e, a partir de ent�o, concluiu que os valores apurados devem ser atualizados at� a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incid�ncia de juros da mora, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por viola��o do artigo 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal e provido. CONCLUS�O: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n� TST-RR - 315-25.2017.5.10.0003, em que � Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e � Recorrido(s) ANA MARIA KRUMENAUER VIEIRA.
Contra a r. decis�o monocr�tica (p�gs. 2.636-2.637) por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, o BANCO DO BRASIL S.A. interp�e agravo.
Alega, em s�ntese, que a decis�o monocr�tica deve ser reformada.
Realizada a intima��o nos termos do artigo 1021, � 2� do CPC e da IN n� 39/TST, a parte agravada apresentou contraminuta �s p�gs. 2.652-2.657.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO
1 � CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e possui representa��o regular. CONHE�O.
2 � M�RITO
2.1 � EXECU��O. CORRE��O MONET�RIA DOS D�BITOS TRABALHISTAS. �NDICE APLIC�VEL. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA.
Sustenta o BANCO DO BRASIL S.A. que �a decis�o regional, ao concluir que manter a aplica��o de juros de 1% ao m�s merece ser revista pelo Colegiado, pois, ao contr�rio do que foi prolatado, a modula��o fixada no julgamento da ADC 58 n�o foi observada� (p�g. 2.641). Aduz que, �quando o t�tulo executivo definir apenas os juros morat�rios, deixando em aberto o �ndice de corre��o, ou vice-versa, o processo escapa da exce��o prevista no julgamento da ADC 58, motivo pelo qual resta demonstrado que o v. ac�rd�o agiu mal, e, por consequ�ncia, o despacho monocr�tico necessita ser corrigido no particular� (p�g. 2.642). Denuncia viola��o dos artigos 5�, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 102, � 2�, da CF. � an�lise. Reconhe�o a transcend�ncia da causa, nos moldes do artigo 896-A, � 1�, II, da CLT.
Pois bem.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC�s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, aos arts. 879, � 7�, e 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil.�. Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADC�s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. No presente caso, n�o foi determinado o �ndice de corre��o monet�ria na fase de conhecimento, n�o havendo que se falar em coisa julgada. O Tribunal a quo determinou a incid�ncia apenas dos juros da mora de 1% ao m�s, a partir do ajuizamento da a��o, sem corre��o monet�ria, at� a data da elabora��o dos c�lculos e, a partir de ent�o, concluiu que os valores apurados devem ser atualizados at� a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incid�ncia de juros da mora, para corre��o dos d�bitos trabalhistas. Diante desse contexto, em face de poss�vel viola��o do artigo 5�, II, da Constitui��o Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHE�O.
2 � M�RITO
2.1 � EXECU��O. CORRE��O MONET�RIA DOS D�BITOS TRABALHISTAS. �NDICE APLIC�VEL. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA.
Sustenta o BANCO DO BRASIL S.A. que �o t�tulo executivo efetivamente n�o definiu o �ndice de corre��o a ser utilizado, o que atrai a aplica��o da decis�o da suprema corte quanto a aplica��o da SELIC� (p�g. 2.601). Denuncia viola��o dos artigos 5�, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 102, � 2�, da CF. Ao exame.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC�s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, aos arts. 879, � 7�, e 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil.�. Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADC�s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. No presente caso, n�o foi determinado o �ndice de corre��o monet�ria na fase de conhecimento, n�o havendo que se falar em coisa julgada. O Tribunal a quo determinou a incid�ncia apenas dos juros da mora de 1% ao m�s, a partir do ajuizamento da a��o, sem corre��o monet�ria, at� a data da elabora��o dos c�lculos e, a partir de ent�o, concluiu que os valores apurados devem ser atualizados at� a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incid�ncia de juros da mora, para corre��o dos d�bitos trabalhistas. Diante desse contexto, em face de poss�vel viola��o do artigo 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
III � RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos gen�ricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos espec�ficos.
1 � CONHECIMENTO
1.1 � EXECU��O. CORRE��O MONET�RIA DOS D�BITOS TRABALHISTAS. �NDICE APLIC�VEL. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA.
Sustenta o BANCO DO BRASIL S.A. que �o t�tulo executivo efetivamente n�o definiu o �ndice de corre��o a ser utilizado, o que atrai a aplica��o da decis�o da suprema corte quanto a aplica��o da SELIC� (p�g. 2.577). Denuncia viola��o dos artigos 5�, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 102, � 2�, da CF, bem como diverg�ncia jurisprudencial. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de peti��o do BANCO DO BRASIL S.A., valendo-se dos seguintes fundamentos, in verbis (p�gs. 2.494-2.497):
TABELAS SALARIAIS. JUROS E CORRE��O MONET�RIA. DECIS�O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Na senten�a de embargos � execu��o, a magistrada rejeitou a alega��o do Banco do Brasil de exist�ncia de erro na aplica��o dos juros e corre��o monet�ria, conforme os seguintes fundamentos j� explicitados em decis�o de impugna��o aos c�lculos (fls. 2441/2442):
Conforme j� deliberado por este Ju�zo, na decis�o ID b6f55cd:
"O t�tulo executivo determinou a utiliza��o das tabelas salariais vigentes � �poca do pagamento como base de c�lculo das horas extras, n�o fazendo qualquer refer�ncia expressa aos �ndices de corre��o monet�ria e juros de mora.
Aplicam-se, pois, os crit�rios de atualiza��o fixados na ADC 58/STF. No entanto, tendo em vista que foram observadas as tabelas salariais vigentes na data da elabora��o dos c�lculos, � indevida qualquer atualiza��o monet�ria anterior, sob pena de bis in idem, sendo devidos apenas os juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da a��o, nos termos do art. 883 da CLT.
Ocorre que, havendo necessidade de atualiza��o a partir da data da elabora��o dos c�lculos at� a data do efetivo pagamento, o �ndice aplic�vel deve ser a SELIC, nos termos da ADC 58/STF, cessando, pois, os juros de mora a partir de ent�o, j� que a taxa SELIC compreende englobadamente os juros de mora e a corre��o monet�ria (STF - ADC 58/DF).
Nesse cen�rio, uma vez que os valores apurados j� se encontram devidamente atualizados pelas tabelas salariais, deve incidir apenas juros de mora de 1% ao m�s, a partir do ajuizamento da a��o (art. 883 da CLT), sem corre��o monet�ria, at� a data da elabora��o dos c�lculos e, a partir de ent�o, os valores apurados devem ser atualizados at� a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incid�ncia de juros de mora, nos exatos termos da ADC 58/STF.
Acolho parcialmente a impugna��o para determinar a retifica��o dos c�lculos, no particular, para determinar a incid�ncia de juros de mora de 1% ao m�s no per�odo entre a data do ajuizamento da a��o e a data da elabora��o dos c�lculos."
Corretos, pois, os c�lculos, no particular.
Rejeito os embargos.
O agravante, nas raz�es recursais, afirma que foi determinada a incid�ncia de juros de mora de 1% a.m. ap�s o ajuizamento da a��o, per�odo em que deve haver apenas a incid�ncia da SELIC. Diz que, de forma cumulativa, ainda foram utilizadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento. Sustenta que "pelas regras da ADC 58/59 n�o � mais poss�vel o uso dos juros de mora de 1% a.m. j� que n�o foram previstos pelo STF, a determina��o para que os c�lculos sofram a incid�ncia de juros de mora de 1% a.m. entre o ajuizamento e a data da apresenta��o dos primeiros c�lculos � afrontosa � tese de observ�ncia obrigat�ria da ADC 58/59" (fls. 2450). Assevera que, at� a apresenta��o dos primeiros c�lculos, n�o pode haver corre��o monet�ria ou juros de mora. Aponta excesso de execu��o, sob a alega��o de que foram aplicados juros de 1% a.m cumulados com a SELIC. Requer, assim, a reforma da decis�o de origem para que os c�lculos sejam retificados nos aspectos apontados.
Examino.
No caso em exame, a decis�o transitada em julgado determinou a aplica��o de juros e corre��o monet�ria na forma da lei. Foi estabelecido, ainda, que "as horas extras devidas dever�o ser apuradas com base na tabela salarial vigente na data do pagamento, consoante tratado no verbete n.� 36/2008 do TRT/10� Regi�o" (fls. 1923).
A mat�ria de juros e corre��o monet�ria, para fins atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas, foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A decis�o proferida tem efeito vinculante e efic�cia erga omnes. A tese de repercuss�o geral aplica-se aos processos em curso, ou transitados em julgado, sem defini��o de crit�rios de juros e corre��o monet�ria, caso dos autos.
Uma vez determinada a ado��o das tabelas salariais vigentes na data do pagamento, aplica-se a decis�o proferida pelo STF, nas ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, observada a melhor exegese conferida por aquela Corte e, tamb�m, pelo TST, de modo que deve ser exclu�da a corre��o monet�ria, a qual incide apenas em per�odo posterior � elabora��o da conta de liquida��o. Com isso, impede-se a duplicidade de corre��o monet�ria.
Todavia, a ado��o das tabelas salariais n�o exclui a incid�ncia dos juros morat�rios. Especificamente quanto aos juros da fase pr�-processual, eles equivalem � TR (art. 39, caput, da Lei n� 8.177/91), como tem decidido o TST, ao adotar o posicionamento firmado pelo STF. Nessa linha de posicionamento, os seguintes precedentes: Processo n� TST-Ag-RR-20664-31.2015.5.04.0021, 4� Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, ac�rd�o publicado no DEJT de 10/6/2022; Processo n� TST-Ag-RR-530-41.2010.5.04.0511, 1� Turma, Relator: Ministro Luiz Jos� Dezena da Silva, ac�rd�o publicado no DEJT de 16/5/2022.
Os juros da primeira fase processual, que incidem desde o ajuizamento da a��o at� a data da apresenta��o dos primeiros c�lculos pelo Banco do Brasil, equivalem ao percentual de 1%, j� que adotadas as tabelas salariais. A partir da apresenta��o dos c�lculos de liquida��o, aplica-se apenas a taxa SELIC, que abarca a atualiza��o monet�ria e os juros. Alinhado a esse posicionamento, o seguinte precedente desta 2� Turma:
AGRAVO DE PETI��O DA EXEQUENTE. IMPUGNA��O AOS C�LCULOS DE LIQUIDA��O DE SENTEN�A. HORAS EXTRAS. CRIT�RIOS DE APURA��O. COMANDO EXPRESSO NA COISA JULGADA PARA APURA��O DAS HORAS EXTRAS COM BASE NAS TABELAS SALARIAIS ATUALIZADAS. PREVIS�O GEN�RICA DO T�TULO EXEQUENDO DE INCID�NCIA DE CORRE��O MONET�RIA E JUROS NA FORMA DA LEI. �NDICES DE ATUALIZA��O DO D�BITO. CORRETA INTERPRETA��O DE ADEQUA��O DOS C�LCULOS AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADC N� 58. 1. O excelso STF, ao julgar a ADC n� 58, e modular os efeitos de sua decis�o, estabeleceu que "Os par�metros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a senten�a n�o tenha consignado manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais)". Assim, pelo pr�prio teor gen�rico do t�tulo executivo ("Juros e corre��o monet�ria na forma da lei"), n�o h� d�vida de que se aplica ao caso concreto o quanto decidido pelo STF na aludida ADC n� 58. 2. Hip�tese em que consta, por�m, da coisa julgada, comando expresso para apura��o das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na �poca do pagamento, de sorte que o valor apurado pelo perito judicial, a t�tulo de jornada extraordin�ria, na fase de liquida��o, j� se encontra atualizado, calculado que foi sob base remunerat�ria corrigida e atual, n�o podendo sofrer nova incid�ncia de atualiza��o monet�ria, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do credor. 3. Diante da particularidade dos autos, em que os c�lculos de liquida��o j� adotaram as tabelas salariais vigentes da �poca do pagamento at� 31/03/2021, ou seja, os valores j� est�o atualizados at� essa data, parece �bvio que n�o se pode aplicar a Taxa SELIC a partir da cita��o e at� a data da liquida��o, pois, englobando a Taxa SELIC os juros de mora e a corre��o monet�ria, e sendo imposs�vel dissociar em seu c�lculo o que seja um e o que seja a outra, haveria bis in idem de atualiza��o monet�ria. 4. Por outro lado, simplesmente excluir os juros morat�rios no per�odo, como o fez a senten�a agravada, fere a coisa julgada e desborda, por completo, do quanto decidido pelo STF nos autos da ADC n� 58. 5. Assim, a correta aplica��o de ader�ncia do quanto decidido na ADC n� 58 com o uso das tabelas salariais atualizadas constantes da coisa julgada imp�e que o c�lculo seja atualizado, at� a data da liquida��o, pelo simples uso da tabela salarial, com juros de mora de 1% ao m�s, a contar da cita��o, conforme previs�o do art. 883 da CLT c/c art. 39, � 1�, da Lei 8.177/91. Ap�s a data da apresenta��o do c�lculo, a atualiza��o monet�ria e os juros de mora ser�o unicamente o correspondente � Taxa SELIC, haja vista que, como decidido pela excelsa Corte nos autos da ADC n� 58, "A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem". Agravo de peti��o conhecido e provido. (Processo n.� 0000476-62.2013.5.10.0007-AP, Relator: Juiz Alexandre de Azevedo Silva, ac�rd�o publicado em 29/9/2022 no DEJT).
Na decis�o de embargos � execu��o, a magistrada determinou que "deve incidir apenas juros de mora de 1% ao m�s, a partir do ajuizamento da a��o (art. 883 da CLT), sem corre��o monet�ria, at� a data da elabora��o dos c�lculos e, a partir de ent�o, os valores apurados devem ser atualizados at� a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incid�ncia de juros de mora, nos exatos termos da ADC 58/STF" (fls. 2442).
Como se verifica, n�o foi determinada a aplica��o de juros, corre��o monet�ria, taxa SELIC, concomitante com as tabelas salariais, de modo a implicar a alegada duplicidade de atualiza��o dos c�lculos e excesso de execu��o.
O julgamento proferido na origem n�o afronta a decis�o do STF (ADC 58 e 59; ADI 5.867 e 6.021), porque observada a exclus�o da corre��o monet�ria para o per�odo de ado��o das tabelas salariais, bem como a aplica��o apenas da taxa SELIC para as atualiza��es posteriores � elabora��o da conta de liquida��o.
Portanto, n�o constato desacerto na decis�o agravada que rejeitou os embargos � execu��o quanto �s mat�rias de corre��o monet�ria, juros e aplica��o das tabelas salariais.
Nego provimento.
Opostos embargos de declara��o, assim ficou decidido (p�gs. 2.545-2.548):
EMBARGOS DE DECLARA��O. AUS�NCIA DE CONTRADI��O E OBSCURIDADE. TABELAS SALARIAIS. JUROS MORAT�RIOS E CORRE��O MONET�RIA. MAT�RIA ANALISADA E JULGADA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE
O Banco do Brasil aponta contradi��o e obscuridade no ac�rd�o quanto � an�lise da aplica��o das tabelas salariais e dos juros morat�rios. Entende que n�o foi observada a decis�o do STF proferida na ADC 58, na medida em que considerada correta a aplica��o das tabelas salariais concomitantemente com os juros morat�rios. Afirma que "n�o haver� JUROS de mora na fase judicial, vez que o STF determinou expressamente a exclus�o dos juros no per�odo de aplica��o da SELIC - fase processual" (fls. 2534). Assevera que, aplicadas as tabelas salariais, n�o h� incid�ncia de juros e que "os �nicos juros de mora a serem aplic�veis ao presente feito j� est�o contidos na SELIC e somente poder�o correr ap�s a apresenta��o das contas de liquida��o, �ndice este que n�o poder� ser cumulado com nenhum outro �ndice ou com outro percentual de juros de mora, n�o havendo que se falar em apura��o de juros de mora at� a liquida��o do feito, no mesmo per�odo da SELIC na fase judicial, tal como pretendido pelo exequente" (fls. 2537).
Analiso.
Os embargos de declara��o s�o cab�veis para sanar v�cios no julgado, sejam de omiss�o, contradi��o, ou obscuridade, bem como no caso de manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, tamb�m, para corre��o de erros materiais, como disp�e o art. 897-A, � 1�, CLT.
Uma decis�o � contradit�ria quando os fundamentos s�o inconcili�veis ente si, ou incompat�veis com a conclus�o do julgado. Por sua vez, haver� obscuridade quando o provimento judicial expressar comando confuso e incompreens�vel. No caso em exame, o ac�rd�o n�o est� maculado com nenhum desses v�cios.
No ac�rd�o embargado, a mat�ria foi detidamente analisada, com fundamentos claros e coerentes. Ademais, o julgamento � compat�vel com a decis�o do STF proferida nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Para elucidar, transcrevo o seguinte trecho do ac�rd�o (fls. 2494, com grifos no original):
(...)
Como se constata, o ac�rd�o prolatado, al�m de n�o conter os v�cios apontados pelo embargante, tem base legal e jurisprudencial, observada a decis�o transitada em julgado e, especialmente, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a mat�ria.
Os argumentos do embargante expressam o inconformismo com o resultado do julgamento. A linha de racioc�nio adotada pela parte � tipicamente recursal, n�o tendo cabimento em embargos de declara��o cuja finalidade � sanar as impropriedades descritas nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Ressalto que, para a parte que visa � reforma do julgado, h� rem�dio jur�dico adequado, e n�o os aclarat�rios.
Ausentes, assim, os v�cios apontados pelo executado, nego provimento aos embargos de declara��o.
Ao exame.
Com a edi��o da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que institui a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho �ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil)�. Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decis�o:
5. Confere-se interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, �7�, e ao art. 899, �4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, at� que sobrevenha solu��o legislativa, dever�o ser aplicados � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros vigentes para as hip�teses de condena��es c�veis em geral (art. 406 do C�digo Civil), � exce��o das d�vidas da Fazenda P�blica que possui regramento espec�fico (art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com a reda��o dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em rela��o � fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das a��es trabalhistas, dever� ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no per�odo de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, dever� ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em raz�o da extin��o da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, � 3�, da MP 1.973-67/2000. Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em rela��o � fase judicial, a atualiza��o dos d�bitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia � SELIC, considerando que ela incide como juros morat�rios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, � 4�, da Lei 9.250/95; 61, � 3�, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADC�s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF.
Com rela��o � fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da a��o, o STF determinou a aplica��o como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei n� 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do ac�rd�o proferido por aquele Pret�rio Excelso, ao fixar que �Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)�, conferiu interpreta��o diversa daquela at� ent�o adotada no processo do trabalho, cujos juros legais s� tinham incid�ncia a partir do ajuizamento da a��o, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo par�metro deve ser observado por ocasi�o da elabora��o dos c�lculos e liquida��o da senten�a, para fins de adequa��o � tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. J� em rela��o � fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. � o que disp�e a parte final do item 7 da ementa do ac�rd�o do STF �A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem�. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que:
(i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao m�s;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e
(iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-� aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais).
No presente caso, n�o foi determinado o �ndice de corre��o monet�ria na fase de conhecimento, n�o havendo que se falar em coisa julgada. O Tribunal a quo determinou a incid�ncia apenas dos juros da mora de 1% ao m�s, a partir do ajuizamento da a��o, sem corre��o monet�ria, at� a data da elabora��o dos c�lculos e, a partir de ent�o, concluiu que os valores apurados devem ser atualizados at� a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incid�ncia de juros da mora, para corre��o dos d�bitos trabalhistas. Nos termos da modula��o da referida decis�o do STF, �sobre a quest�o dever-se-� aplicar efic�cia �erga omnes� e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais)�. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior.
Assim, em observ�ncia ao decidido pelo STF, a decis�o do Regional est� em desconformidade com a mencionada decis�o da Corte Suprema.
Ademais, impende destacar que a Lei n� 14.905/2024 alterou o C�digo Civil em rela��o � atualiza��o monet�ria, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.
� 1� A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.
Art. 389. N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo.
O artigo 5� do mencionado diploma legal assim disp�e quanto a sua vig�ncia:
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - na data de sua publica��o, quanto � parte do art. 2� que inclui o � 2� no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e
II - 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Considerando que a publica��o da Lei n� 14.905/24 se deu em 1�/07/2024, e que a vig�ncia das referidas altera��es se deu a partir de 30/08/2024, os novos par�metros estabelecidos no artigo 406 do C�digo Civil dever�o ser observados a partir da vig�ncia do aludido diploma.
CONHE�O do recurso de revista por viola��o do artigo 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal.
2 � M�RITO
2.1 � EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS.
Conhecido o recurso de revista por viola��o do artigo 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a transcend�ncia, aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial, acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA (art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros da mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I � conhecer do agravo, e, no m�rito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II � conhecer do agravo de instrumento e, no m�rito, dar-lhe provimento para melhor an�lise do recurso de revista e III � conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ��ndice de corre��o monet�ria aplic�vel aos d�bitos trabalhistas�, por viola��o do artigo 5�, XXXVI, da Constitui��o Federal e, no m�rito, dar-lhe provimento para, reconhecida a transcend�ncia, aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial, acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA (art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros da mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406.
Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator