PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO
Autor
TAMYRIS SCHNEIDER RIBEIRO
CPF
Autor
FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DRA. AMANDA GASPARETTO SBRUSSI
OAB/PR 37984·CPF·Representa: Autor
DR. MARCO ANTÔNIO CÉSAR VILLATORE
OAB/PR 18716·CPF·Representa: Autor
AMANDIO SBRUSSI
OAB/PR 9722·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO GASPARETTO SBRUSSI
OAB/PR 47140·CPF·Representa: Autor
DR. DELFIM SUEMI NAKAMURA
OAB/PR 23664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 02/03/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000414-61.2017.5.09.0863 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
03/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
- BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A
- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
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- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL
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19/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 02/03/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000414-61.2017.5.09.0863 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
12/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
04/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
- BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A
- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
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- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
25/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
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- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
19/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
- BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A
- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
- BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A
- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
15/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- LYGIA MARIA GADDA FADEL
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
- BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A
- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL
- MELLO & CAMPOS LTDA
- CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL
- IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
- TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- IRAN CAMPOS DOS SANTOS
- FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA
- WAGNER DE MELO SILVA
- BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
- PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
- TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA
- CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
- BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A
- CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
- FENIX INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 16:17
Trânsito em julgado
05/09/2025, 16:17
Publicação
08/08/2025, 07:00
Recurso
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:46
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 08:39
Petição (Embargos)
19/05/2025, 15:53
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/tpn/LSB/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECON�MICO. CONFIGURA��O. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. Este relator sempre entendeu que a mera rela��o de coordena��o entre empresas configura grupo econ�mico. Entretanto, aplicava-se a orienta��o firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstra��o da inequ�voca subordina��o hier�rquica entre empresas como condi��o para o reconhecimento de grupo econ�mico. No entanto, ap�s ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento j� consagrado pela d. maioria da col. 7� Turma, na esteira do art. 3�, �2�, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2�, � 3�, da CLT, inclu�do pela Lei 13.647/17, de que a forma��o de grupo econ�mico se d� pela mera coordena��o entre empresas. Precedentes. No caso, a mat�ria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que os r�us formam grupo econ�mico. Consignado no v. ac�rd�o recorrido que �Os elementos constantes dos autos indicam a forma��o do grupo econ�mico pois, ao contr�rio das alega��es dos reclamados, o conjunto probat�rio demonstra a atua��o conjunta entre as empresas reclamadas, que eram dirigidas pelas mesmas pessoas ou seus familiares, inclusive havendo transfer�ncia de propriedades. Tais fatos demonstram, de forma inequ�voca, que os reclamados t�m objetivos econ�micos comuns e coordenam esfor�os em conjunto para atingir tais objetivos� (p�g. 2605). Dessa forma, � invi�vel a pretens�o recursal, pois a decis�o recorrida encontra-se em conson�ncia com a jurisprud�ncia consolidada desta Corte, incidindo o �bice do artigo 896, �7�, da CLT e da S�mula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. ASTREINTES. OBRIGA��O DE PAGAR. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV DO CPC. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA. 1. A mat�ria relativa � possibilidade de aplica��o de multa (astreintes) para o cumprimento de obriga��o de pagar enseja o reconhecimento da transcend�ncia jur�dica, na forma do art. 896-A, � 1�, IV, da CLT. 2. O Tribunal Regional entendeu que a obriga��o de comprova��o do pagamento das parcelas discriminadas no TRCT do empregado se consubstancia em obriga��o de fazer e que �Contrariamente �s teses defendidas pelos recorrentes, n�o h� impedimento para fixar multa di�ria para o caso de descumprimento da obriga��o de fazer imposta em primeira inst�ncia�. No caso dos autos, a determina��o de comprova��o do pagamento das verbas rescis�rias incontroversas, sob pena de multa di�ria, decorreu da antecipa��o de tutela, confirmada em senten�a. 3. Constata-se das decis�es origin�rias que, embora o juiz e o Tribunal Regional tenham considerado que a obriga��o de comprovar a quita��o das parcelas discriminadas no TRCT juntado aos autos era de fazer, o ato de comprovar exige o pr�vio pagamento do que incontroversamente n�o havia sido quitado. Logo, a obriga��o de fazer traz em si �nsita a obriga��o de pagar. 4. A jurisprud�ncia desta Corte, amparada no art. 461 do CPC/73, era pela impossibilidade de comina��o de multa por obriga��o de pagar, ante a aus�ncia de previs�o legal. Julgados. Todavia, ap�s a entrada em vigor do CPC de 2015, a quest�o ganhou novos contornos, notadamente pela amplia��o dos poderes do juiz e ado��o do poder geral de cautela. 5. Os arts. 536 e 537 do C�digo de Processo Civil disciplinam as hip�teses de aplica��o de multa para o cumprimento de obriga��es de fazer e n�o fazer. Mesmo que os referidos dispositivos n�o tratem da imposi��o de multa por obriga��o de pagar, h� previs�o no inciso IV do art. 139 do C�dex, da possibilidade de o juiz determinar quaisquer medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive para presta��o pecuni�ria. A previs�o contida no referido inciso � consent�nea com os pilares estabelecidos pelo atual C�digo de Processo Civil, que busca a efetividade da presta��o jurisdicional, inclu�das a atividade satisfativa e a primazia do julgamento de m�rito (arts. 4� e 6� do CPC). 6. Em verdade, a nova sistem�tica processual decorre da constitucionaliza��o do processo civil e da necessidade de se aplicar a lei processual sob o filtro da Constitui��o Federal. Tal comando tem base direta no devido processo legal substancial, na inafastabilidade da jurisdi��o, no contradit�rio e ampla defesa e, principalmente, na dignidade da pessoa humana como centro do ordenamento jur�dico (arts. 1�, III, 5�, XXXV, LIV e LV da CF c/c arts. 1�, 3�, 4�, 5�, 6� e 8� do CPC/2015). 7. � bem verdade que o Processo do Trabalho tem regramento pr�prio, mas � fato que a CLT permite a aplica��o subsidi�ria do CPC quando houver omiss�o e compatibilidade (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC). Neste �nterim, o TST editou a Instru��o Normativa n� 39 de 2016, prevendo expressamente quais os artigos que t�m ou n�o aplica��o subsidi�ria ao Processo do Trabalho, estando o art. 139 do CPC com previs�o expressa de aplicabilidade e compatibilidade com a sistem�tica processual trabalhista (art. 3�, III da IN n� 39/2016). Logo, n�o h� impedimento legal para a imposi��o de multa como medida coercitiva a obrigar o devedor ao pagamento de presta��o pecuni�ria. 8. No caso em exame, foi juntado aos autos o termo de rescis�o do contrato de trabalho, sem a comprova��o do respectivo pagamento das verbas rescis�rias ali descritas, tornando tais parcelas incontroversas. Por tal raz�o, o autor requereu o pagamento de tais parcelas em antecipa��o de tutela. Ora, � sabido que o sal�rio � a contrapartida esperada pelo empregado ap�s a presta��o de servi�os, e assim o faz, quer porque o contrato de trabalho � comutativo (obriga��es rec�procas), quer porque � necess�rio � pr�pria subsist�ncia do trabalhador (paradigma da essencialidade). Por outro lado, as verbas devidas por ocasi�o da dispensa imotivada, al�m de remunerar os direitos adquiridos durante o curso do contrato, constituem os recursos financeiros necess�rios para manuten��o e sobreviv�ncia do trabalhador at� que consiga outra coloca��o no mercado de trabalho. Logo, trata-se de verba essencial � dignidade do trabalhador (art. 1�, III da CF). 9. Poderia se cogitar que as indeniza��es previstas nos arts. 467 e 477, � 8� da CLT s�o suficientes para penalizar o empregador pela inadimpl�ncia das verbas rescis�rias. Todavia, tais multas t�m natureza jur�dica diversa da astreintes, pois enquanto as primeiras s�o penalidades pelo atraso no pagamento das verbas rescis�rias incontroversas e servem de indeniza��o ao trabalhador, a segunda tem natureza de medida coercitiva, capaz de compelir o devedor a cumprir a obriga��o em determinado prazo. 10. Ressalte-se, ademais, que n�o se trata de cumprimento provis�rio de senten�a, tampouco da multa prevista no art. 523, � 1�, do CPC, objeto da tese firmada no IRR 4, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte. Por fim, tamb�m n�o h� que se confundir a incid�ncia dos juros e corre��o monet�ria pelo atraso no pagamento das verbas rescis�rias com a imposi��o de multa cominat�ria, uma vez que aqueles t�m por finalidade recompor as perdas inflacion�rias, preservando o poder de compra da moeda e compensar o credor pelo tempo que o dinheiro ficou indispon�vel, enquanto, repisa-se, as astreintes t�m por intuito for�ar o devedor a cumprir a obriga��o em prazo razo�vel. 11. Logo, por qualquer �ngulo que se examine, verifica-se a compatibilidade da imposi��o de multa por obriga��o de pagar no Processo do Trabalho, por for�a da aplica��o subsidi�ria do art. 139, IV do CPC, bem como a inocorr�ncia de bis in idem em rela��o �s penalidades que resultam do inadimplemento das verbas rescis�rias. Inc�lumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 414-61.2017.5.09.0863, em que s�o Agravantes MASSA FALIDA da PVC BRAZIL IND�STRIA DE TUBOS E CONEX�ES S.A. E OUTROS e s�o Agravados BRAZIL PERFIS E PARTICIPA��ES S.A., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPA��ES S.A. E OUTROS, FERNANDO RAFAEL PIETRO BIASI, GOL ADMINISTRADORA DE BENS S.A. E OUTROS, IBITRANS TRANSPORTE RODOVI�RIO DE CARGAS LTDA, IND�STRIA E COM�RCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA, JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP, LONDRITUBOS & SANTOS E FILHOS ESPORTE CLUBE, MARIA DE LOURDES CRISTANTE - ME, MELLO & CAMPOS LTDA - ME, TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA - ME, TUBO AZUL COM�RCIO DE MATERIAIS DE CONSTRU��O LTDA - EPP e WAGNER DE MELO SILVA.
Este Relator, por decis�o monocr�tica, negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Irresignada, MASSA FALIDA da PVC BRAZIL IND�STRIA DE TUBOS E CONEX�ES S.A. E OUTROS requer reforma e reconsidera��o da decis�o.
Foi apresentada impugna��o ao agravo.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
2 � M�RITO
A decis�o monocr�tica por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento est� assim fundamentada, na fra��o de interesse:
�(...) Tamb�m � necess�ria a an�lise conjunta do tema �responsabilidade solid�ria � grupo econ�mico�, mat�ria comum aos recursos. Extrai-se do v. ac�rd�o regional, transcrito exaustivamente na decis�o de admissibilidade, que a Corte Regional apreciou profundamente os elementos de prova trazidos aos autos, al�m de se embasar em outras demandas anteriormente julgadas envolvendo as mesmas reclamadas, para se chegar � conclus�o da exist�ncia de grupo econ�mico no caso em an�lise, o que demonstra estar a decis�o enraizada nas diversas provas constantes dos autos, cuja rean�lise recai no �bice da S�mula 126/TST. Meu posicionamento sobre a mat�ria sempre foi o de que a mera rela��o de coordena��o entre as empresas configura grupo econ�mico. Todavia, vinha decidindo pela necessidade de demonstra��o da inequ�voca subordina��o hier�rquica entre as empresas como condi��o para o reconhecimento de grupo econ�mico. No entanto, ap�s ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento j� consagrado pela d. maioria da Eg.7� Turma, na esteira do art. 3�, �2�, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2�, � 3�, da CLT, inclu�do pela Lei 13.647/17, de que a forma��o de grupo econ�mico se d� pela mera coordena��o entre as empresas. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo o mesmo tema:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. Como referido no despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decis�o ora agravada, n�o procede a alega��o recursal de nulidade do ac�rd�o regional por negativa de presta��o jurisdicional envolvendo a mat�ria grupo econ�mico. O Tribunal Regional concluiu que as recorrentes pertencem ao mesmo grupo econ�mico da empregadora TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Para tanto, observou que restou comprovada a identidade societ�ria e administrativa entre ela e as demais empresas que comp�em o polo passivo da demanda. Verifica-se, portanto, que houve detida an�lise e fundamenta��o suficientes quanto � configura��o dos elementos caracterizadores do grupo econ�mico pela Corte Regional. As reclamadas h�o de recordar que o exame de eventual defeito na tutela prestada pelas inst�ncias ordin�rias n�o se confunde com o m�rito da lide dirigida ao tribunal superior. O que se procura investigar na preliminar de negativa de presta��o jurisdicional � se a jurisdi��o foi efetivamente entregue ao particular e sem os v�cios previstos na legisla��o processual. Ocorre que as teses agitadas no presente t�pico s�o meramente sintom�ticas do inconformismo das demandadas com o decidido. Note-se que as recorrentes n�o suscitam, de forma pertinente, quaisquer omiss�es, contradi��es ou obscuridades no julgado, apenas investem contra a valora��o dos elementos de convic��o que levaram o Tribunal Regional a concluir pela exist�ncia de grupo econ�mico entre as empresas. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. Insubsistente, tamb�m, � a tese de diverg�ncia jurisprudencial, tendo em vista que a negativa de presta��o jurisdicional n�o pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESS�O TRABALHISTA. Com rela��o ao alegado fato novo, referente � suposta sucess�o trabalhista, verifica-se que, conforme bem fundamentado pela Corte Regional em seu despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decis�o ora agravada, " n�o foi observado o requisito exigido pelo inciso III do art. 896, � 1�-A, da CLT " (p�g. 1.386). Isso porque, em que pese as recorrentes terem alegado que " As agravantes juntaram documenta��o que comprova a venda da empregadora do autor " (p�g. 20) ou mesmo indicado os aspectos relacionados ao fato novo nos termos do art. 493 do NCPC, a quest�o � que em nenhum de seus recursos as partes impugnam especificamente os fundamentos utilizados pelo e. TRT quanto ao exame da referida mat�ria, quais sejam, os artigos 1.145 e 1.146 do CC. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECON�MICO. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. N�o se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econ�mico se deu em raz�o da identidade de s�cios e de administradores, circunst�ncia que n�o importa numa rela��o hier�rquica, mas de simples coordena��o, uma vez que, do ac�rd�o regional, verifica-se que, embora haja men��o � exist�ncia de s�cios em comum, consta, tamb�m, que a administra��o das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstra��o de que havia v�nculo de subordina��o entre elas, j� que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa l�der ou holding. Tal circunst�ncia �, portanto, apta a ensejar a responsabilidade solid�ria. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado j� � bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econ�mico. Precedentes. Nesse contexto, efetivamente, n�o h� que se perquirir a viola��o dos artigos 170, caput, da Constitui��o Federal e 2�, �2�, da CLT. Portanto, o v. ac�rd�o recorrido dirimiu a controv�rsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, com o que n�o subsistem as viola��es apontadas, tampouco diverg�ncia jurisprudencial. Irretoc�vel � a decis�o agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1153-69.2016.5.08.0128, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/09/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014 E ANTERIOR � LEI N� 13.467/2017. (...) 2. FORMA��O DE GRUPO ECON�MICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXIST�NCIA DE CONTROLE E DIRE��O COMUM. COORDENA��O E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2�, � 2�, da CLT, em sua antiga reda��o, estabelece, para a caracteriza��o de grupo econ�mico, sujei��o de empresas � mesma dire��o, controle ou administra��o, embora cada uma delas possua personalidade jur�dica pr�pria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a senten�a que reconheceu a forma��o de grupo econ�mico. Assentou no ac�rd�o regional que as empresas reclamadas est�o subordinadas ao mesmo centro decis�rio, registrando "a exist�ncia de outras circunst�ncias indicativas de controle e dire��o comum pelo Sr.Odilon Walter dos Santos, com a forma��o de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probat�rios "revelam" a comunh�o de s�cios, bem como a coordena��o de atividades em raz�o de interesses convergentes". III. Dessa forma, n�o se verifica desacerto no ac�rd�o regional quanto � caracteriza��o do grupo econ�mico, em alegada m�cula ao art. 2�, � 2�, da CLT. IV. Ademais, h� de se ter presente tamb�m que o entendimento fixado por esta Turma � de que � poss�vel, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econ�mico por coordena��o entre as empresas, mesmo diante da aus�ncia de hierarquia e ainda que a rela��o jur�dica material tenha ocorrido antes da vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, desde que se verifique a comunh�o de interesses e a atua��o conjunta, nos moldes do art. 2�, �� 2� e 3�, da CLT, com a reda��o dada pela Lei n� 13.467/2017. Isso porque n�o se verifica, nesses casos, aplica��o retroativa do novo regramento insculpido no art. 2�, �� 2� e 3�, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econ�mico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, � mat�ria pr�pria da execu��o, n�o dependendo de exist�ncia pret�rita, tanto que a jurisprud�ncia desta Corte n�o exige que a empresa participante do grupo conste do t�tulo executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execu��o. No caso dos autos, observa-se que a constata��o da exist�ncia de grupo econ�mico fundou-se tamb�m na verifica��o da rela��o de coordena��o entre as empresas reclamadas. V. Fundamentos da decis�o unipessoal n�o desconstitu�dos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Relator Ministro: Evandro Pereira Valad�o Lopes, 7� Turma, DEJT 31/03/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO AP�S A VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. GRUPO ECON�MICO - CONTROLE ACION�RIO E ADMINISTRATIVO - CONFIGURA��O. O TRT de origem entendeu pela responsabiliza��o solid�ria do ora agravante, quarto reclamado, at� a data de 11.11.15, porquanto at� o mencionado marco temporal houve a forma��o de grupo econ�mico entre o primeiro, terceiro e quarto reclamados, na medida em que a prova dos autos atesta a exist�ncia do referido grupo econ�mico, demonstrando, inclusive, o controle acion�rio e administrativo do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado. O quadro f�tico delineado pelo Tribunal Regional registra, ainda, que a sucess�o trabalhista se operou apenas em 11.11.15. Decerto que a jurisprud�ncia pacificada desta Corte Superior, antes da Lei n� 13.467/17, era no sentido de que o grupo econ�mico apenas resta configurado caso demostrada rela��o de hierarquia entre as empresas. Ocorre que, no caso dos autos, o contexto f�tico probat�rio delineado pelo TRT de origem, de invi�vel reexame nesta atual inst�ncia recursal, a teor da S�mula/TST n� 126, aponta para exist�ncia de grupo econ�mico a partir da constata��o da inger�ncia do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, diante da exist�ncia de um cen�rio em que havia controle acion�rio e administrativo. Precedentes. Assim, diante da conclus�o regional no sentido da exist�ncia de efetivo controle entre as empresas envolvidas, n�o h� como se afastar o reconhecimento do grupo econ�mico. Ainda que n�o houvesse sido comprovado o efetivo controle do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, j� era poss�vel inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econ�mico por meio de coordena��o. A meu sentir, o m�rito da Lei n� 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que j� era poss�vel extrair atrav�s das mais abalizadas interpreta��es da reda��o prim�ria do � 2� do artigo 2� da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20430-11.2017.5.04.0205, 2� Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023).
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS MOTO FOR COM�RCIO E DISTRIBUI��O DE AUTOMOTORES LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRA��O COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERA��O JUDICIAL), IND�STRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA.(ZECAS SORVETES), SORVETERIA CREME MEL S.A. LEI N� 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARA��O. DECIS�O DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. NOVA��O. FATO NOVO. N�O OCORR�NCIA. 3. SUCESS�O ENTRE A EMPRESA TRANSBRASILIANA E O GRUPO ITAPEMIRIM. ARTIGO 60, PAR�GRAFO �NICO, DA LEI N� 11.101/2005. ADI 3.934/DF. RECUPERA��O JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESS�O DE EMPREGADORES. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. N�o se constata a transcend�ncia da causa, no aspecto econ�mico, pol�tico, jur�dico ou social. Agravos conhecidos e n�o providos, por aus�ncia de transcend�ncia da causa. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS MOTO FOR COM�RCIO E DISTRIBUI��O DE AUTOMOTORES LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRA��O COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERA��O JUDICIAL), IND�STRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA.(ZECAS SORVETES), SORVETERIA CREME MEL S.A E POLIPE�AS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. LEI N� 13.467/2017. FORMA��O DE GRUPO ECON�MICO. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. SEMELHAN�A NA COMPOSI��O SOCIET�RIA DAS EMPRESAS E COMPROVA��O DO V�NCULO DE SUBORDINA��O ENTRE AS EMPRESAS SOB A ADMINISTRA��O DO SR. ODILON. PRECEDENTES. N�o se constata a transcend�ncia da causa, no aspecto econ�mico, pol�tico, jur�dico ou social. Agravos conhecidos e n�o providos, por aus�ncia de transcend�ncia da causa. (Ag-AIRR-11936-23.2015.5.18.0017, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014 E DA INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST. ANTERIOR � VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. GRUPO ECON�MICO. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. 1 - No caso dos autos, conforme registrado na decis�o agravada, o Tribunal Regional, soberano na an�lise do conjunto f�tico-probat�rio, consignou que "al�m da coordena��o entre as empresas, verifica-se que o controle central era exercido por uma empresa l�der ou holding, qual seja, a Odilon Santos Administra��o e Participa��es Ltda., conforme est� expresso em seu contrato social, cujo Diretor-Presidente era o Sr. Odilon Walter dos Santos: "3. constituir grupo econ�mico formado pela consolida��o de empresas investidas, controladas e/ou coligadas, e funcionar como holding administradora 'do grupo;' (ID 9afc22b - P�g. 2, fl. 66)". 2 - Ademais, conforme registrado na decis�o monocr�tica ora impugnada: "os contratos sociais juntados aos autos (ID f3995ef e ss, fls. 197/224), a Transbrasiliana e a R�pido Maraj� situam-se no mesmo endere�o, al�m de exercerem o mesmo ramo de atividade econ�mica, qual seja, o transporte rodovi�rio de passageiros. Por fim, essas duas empresas possuem o mesmo quadro societ�rio, sendo que Odilon Walter dos Santos figura como s�cio majorit�rio de ambas". 3 - Como se v�, o Tribunal Regional expressamente concluiu pela exist�ncia de grupo econ�mico entre as empresas reclamadas, em raz�o n�o apenas da identidade de s�cios e coordena��o de empresas, mas tamb�m pelo fato de que "as empresas do grupo estavam sob um comando �nico, exercido pela Odilon Santos Administra��o Compartilhada Ltda. (antiga Odilon Santos Administra��o e Participa��es Ltda.), a qual atuava no controle, administra��o e dire��o das empresas", elementos suficientes � configura��o de grupo econ�mico a atrair a condena��o solid�ria. (Ag-AIRR - 10182-39.2016.5.18.0008, Relatora Ministra: K�tia Magalh�es Arruda, 6� Turma, DEJT 15/3/2019)
GRUPO ECON�MICO. CARACTERIZA��O. O Regional manteve a senten�a, em que se reconheceu a exist�ncia de grupo econ�mico entre as reclamadas, visto que "inteiramente respaldado no contexto probat�rio apresentado nos autos, que comprova robustamente se tratar de um grupo econ�mico familiar, formado por uma diversidade de empresas ligadas por la�os econ�micos, refor�ados pelo parentesco, interagem entre si, confundindo seus interesses econ�micos, empresariais e administrativos com os interesses da fam�lia que, no caso em comento, � centralizada na figura do Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, que consta praticamente em todas as empresas, ora como s�cio, ora como administrador". O artigo 2�, � 2�, da CLT exige, para a configura��o de grupo econ�mico, subordina��o � mesma dire��o, controle ou administra��o, embora cada uma das empresas possua personalidade jur�dica pr�pria, in verbis: "� 2� Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o, para os efeitos da rela��o de emprego, solidariamente respons�veis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Verifica-se que, nos termos do referido dispositivo celetista, a mera identidade de s�cios e a explora��o da mesma atividade empresarial n�o importam o reconhecimento de grupo econ�mico. Com efeito, a jurisprud�ncia desta Corte firmou o entendimento de que, para a configura��o de grupo econ�mico, n�o basta a mera situa��o de coordena��o entre as empresas, sendo necess�ria a presen�a de rela��o hier�rquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver s�cios em comum n�o implica por si s� o reconhecimento do grupo econ�mico. Contudo, na hip�tese dos autos, o Regional n�o se baseou unicamente na exist�ncia de s�cios comuns, pois deixou expresso que as provas dos autos demonstram a sujei��o ao mesmo centro decis�rio e a submiss�o aos interesses econ�mico-empresariais do mesmo grupo familiar. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 697-19.2016.5.08.0129, Relator Ministro: Jos� Roberto Freire Pimenta, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 27/03/2020)
GRUPO ECON�MICO - CARACTERIZA��O - RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. T�m raz�o as recorrentes quando afirmam que a configura��o do grupo econ�mico, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, depende da inequ�voca exist�ncia de rela��o hier�rquica entre as empresas, n�o bastando, portanto, a mera coordena��o entre as pessoas jur�dicas. Essa conclus�o, ali�s, encontra-se em sintonia com a jurisprud�ncia majorit�ria da SBDI-1 e dos demais �rg�os fracion�rios desta Corte. Todavia, ao contr�rio das investidas recursais, essa � exatamente a hip�tese dos autos. Nota-se que, ao descrever as circunst�ncias f�ticas que cercaram a rela��o existente entre as reclamadas, o Colegiado Regional destacou que "as empresas possuem centro de decis�es comum nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto, pai e filho" e que "o Grupo Odilon Santos abrange as reclamadas recorridas e recorrentes, bem como v�rias outras empresas, do ramo dos transportes ou n�o, estando todas submetidas ao controle decis�rio do Sr. Odilon Walter dos Santos". Partindo de tais premissas, a Turma concluiu que "seja pela exist�ncia de s�cios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decis�rio e submetidas ao interesse econ�mico-empresariais do mesmo grupo familiar", restou "caracterizado o instituto previsto no artigo 2�, �2�, da CLT". Os fatos descritos na decis�o indicam que havia v�nculo de subordina��o entre as reclamadas e o grupo que as controlava, circunst�ncia apta a ensejar a responsabilidade solid�ria, nos termos do dispositivo celet�rio invocado pelo Regional e da jurisprud�ncia da SBDI-1. Precedente elucidativo desta Corte, envolvendo as mesmas empresas e as mesmas premissas f�ticas examinadas na decis�o recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 767-05.2016.5.08.0107, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 24/05/2019)
Portanto, estando a decis�o regional, lastreada na prova, em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, incide na hip�tese o �bice das S�mulas nos 126 e 333/TST ao destrancamento do apelo. Quanto ao tema �astreintes�, conforme prev� o artigo 536, � 1�, do CPC, a sua imposi��o � medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o r�pido cumprimento da senten�a em obriga��es de fazer ou n�o fazer. N�o h�, pois, ofensa ao princ�pio da legalidade, sendo certo que a imposi��o de multa em caso de descumprimento da obriga��o de fazer � medida prevista em lei.
Ademais, a jurisprud�ncia desta Corte Superior � pac�fica no sentido de que a multa fixada para obriga��o de fazer � compat�vel com o processo do trabalho. A sua comina��o, que se apresenta como meio h�bil para garantir a satisfa��o das obriga��es e, assim, dar efetividade � atividade judicial, decorre de prerrogativa legal e situa-se no campo da atua��o discricion�ria do poder-dever do Ju�zo, em crit�rio de oportunidade e conveni�ncia, tendo por finalidade reprimir a conduta il�cita e evitar a sua repeti��o. Sendo assim, deve ter a capacidade de atingir o patrim�nio da empresa/entidade para que ajuste a sua conduta aos ditames da lei e n�o volte � pr�tica de atos socialmente reprov�veis. Quanto ao valor, este deve ser fixado sempre com vistas a atender aos princ�pios da razoabilidade e da proporcionalidade, n�o podendo ser excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econ�mica da empresa. No caso dos autos, foi fixado para as astreintes valor razo�vel, proporcional e adequado � realidade dos autos, raz�o pela qual n�o merece reforma no particular�.
Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo est� limitado �s mat�rias nele renovadas.
2.1 � GRUPO ECON�MICO. CONFIGURA��O. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA
Em suas raz�es de agravo de instrumento, a empresa sustenta a viabilidade de seu apelo. Aduz que a mat�ria oferece transcend�ncia e que n�o h� revolvimento do conjunto f�tico probat�rio dos autos. No m�rito, defende, em s�ntese, que n�o h� que se falar na exist�ncia de grupo econ�mico. Obtempera que n�o existe nexo de coordena��o nem hierarquia entre as r�s. Aduz que �O V. Ac�rd�o, que declarou a exist�ncia de grupo econ�mico por coordena��o, data venia, n�o merece prosperar, por viola��o direta ao artigo 2�, � 2� da CLT, que exige uma rela��o hier�rquica (de subordina��o) entre as empresas para a caracteriza��o de grupo econ�mico� (p�g. 3500). Aponta viola��o do art. 2�, �2�, da CLT.
Eis os termos do v. ac�rd�o regional transcrito:
�Grupo econ�mico. Responsabilidade dos reclamados (An�lise conjunta dos recursos)
A r. senten�a recorrida assim entendeu:
"Pretende o autor o reconhecimento da exist�ncia de grupo econ�mico e consequente condena��o solid�ria de todos os r�us.
Com parcial raz�o.
Algumas das alegadas rela��es de parentesco entre os s�cios/acionistas das empresas r�s foram reconhecidas nas defesas apresentadas.
Em defesa conjunta apresentada pelos r�us PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A, BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA, TERTUBOS COM. DISTRIBUI��O DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA ME, MELLO & CAMPOS LTDA ME, LONDRITUBOS & SANTOS E FILHOS ESPORTE CLUBE, FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA, IRAN CAMPOS DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL e LYGIA MARIA GADDA FADEL, foi reconhecido:
a) que LYGIA MARIA GADDA FADEL � esposa de CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (f. 1413);
b) que s�o filhos de CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL: LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL e PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL (f. 1419);
c) a r� TERTUBOS COM. DISTRIBUI��O DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA ME pertencia a IRAN CAMPOS DOS SANTOS, sua ex-mulher DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS e seu sogro SEVERINO CAMILO DE LIMA (f. 1419);
d) as empresas MELLO & CAMPOS LTDA ME e LONDRITUBOS & SANTOS E FILHOS ESPORTE CLUBE, pertenciam a IRAN CAMPOS DOS SANTOS (f. 1420).
As r�s GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A, JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS EPP e CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA, em defesa conjunta, reconheceram que um dos s�cios das r�s, JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS, � filho de um dos s�cios da r� PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A, ou seja, de IRAN CAMPOS DOS SANTOS (f. 1175-1176).
Por sua vez, verifica-se nos contratos sociais e altera��es subsequentes juntadas aos autos pelo autor e pelos r�us que:
a) IRAN CAMPOS DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL s�o s�cios/acionistas da empregadora do autor, PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A, bem como da empresa BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA;
b) IRAN CAMPOS DOS SANTOS tamb�m � s�cio das empresas JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP (da qual tamb�m � s�cio seu filho JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS - f. 1121), TERTUBOS COM. DISTRIBUI��O DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA ME e MELLO & CAMPOS LTDA ME (da qual tamb�m � s�cia sua ex-mulher DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS - f. 1517), e j� foi s�cio da r� IBITRANS TRANSPORTE RODOVI�RIOS DE CARGAS LTDA (f. 400) e da r� IND�STRIA E COM�RCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA (f. 438);
c) CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL tamb�m � s�cio da empresa FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA (f. 1495), j� foi s�cio da r� IBITRANS TRANSPORTE RODOVI�RIOS DE CARGAS LTDA (f. 396; da qual tamb�m foi s�cia sua esposa LYGIA MARIA GADDA FADEL - f. 386), da r� IND�STRIA E COM�RCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA (f. 438); da r� CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPA��ES S/A (f. 469), bem como sua esposa LYGIA MARIA GADDA FADEL (f. 469) e seus filhos PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL e LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (f. 492).
Importante destacar que, na defesa de f. 1413, os r�us reconheceram a exist�ncia de grupo econ�mico entre a empresas PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A e BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA, das quais s�o s�cios/acionistas IRAN CAMPOS DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL.
Por sua vez, em defesa conjunta, os r�us CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL, LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL e PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL, reconheceram que LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL e PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL (filhos de CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL) s�o s�cios administradores das r�s CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (f. 1041) e s�o os �nicos cond�minos da r� CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL (f. 1043).
Ainda, na defesa de f. 1419, as r�s reconheceram que a r� PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A "contrata" a r� IBITRANS TRANSPORTE RODOVI�RIOS DE CARGAS LTDA para transportar os tubos, conex�es e forros de PVC.
Outrossim, na defesa de f. 1042, as r�s reconheceram ser verdadeira a alega��o do autor de que im�veis da r� CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A foram utilizados para garantia de d�vida da r� PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A, nos seguintes termos:
"O fato de a empresa Conquista Participa��es dar seus im�veis em garantia para d�vidas da PVC Brazil N�O caracteriza grupo econ�mico. Os pais sempre ajudam os filhos quando estes est�o em dificuldades financeiras. E o inverso tamb�m, ou seja, os filhos socorrem os pais quando estes necessitam. No caso concreto, a PVC Brazil necessitou de bens para serem dados em garantia para seus credores. Assim, os filhos (s�cios da Conquista Participa��es) n�o pensaram duas vezes em socorrer o seu pai (titular da PVC Brazil), e deram os im�veis da empresa em garantia para os credores da PVC Brazil. Por�m, este fato n�o caracteriza, de forma alguma, grupo econ�mico".
Mostram, ainda, os documentos trazidos aos autos, a exist�ncia de diversas transa��es entre as empresas r�s, bem como seus s�cios:
a) houve transfer�ncia de propriedade de cinco ve�culos da r� IBITRANS TRANSPORTE RODOVI�RIOS DE CARGAS LTDA para a r� GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (f. 864-868);
b) eram realizados dep�sitos regulares na conta-corrente da r� PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A pelos r�us JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS e LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (f. 854-863);
c) JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS ofereceu im�veis de sua propriedade como garantia de empr�stimo para capital de giro para a r� PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (matr�culas n� 7.734 e n� 7786 - f. 561 e 620);
d) BRAZIL PERFIS E PARTICIPA��ES S/A ofereceu os im�veis de sua propriedade como garantia de empr�stimo para capital de giro para a r� PVC BRAZIL IND�STRIA DE TUBOS E CONEX�ES S/A (matr�cula n� 7.740 - f. 585) e, como garantia hipotec�ria, o im�vel de matr�cula n� 9.968 (f. 675);
e) IBITRANS TRANSPORTE RODOVI�RIO DE CARGAS LTDA ofereceu im�veis de sua propriedade como garantia de d�vida da r� BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA, constando na matr�cula de n� 8.741, se tratar da atual denomina��o da r� PVC BRAZIL IND�STRIA DE TUBOS E CONEX�ES S/A (f. 644);
f) BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA hipotecou im�vel de sua propriedade tendo como intervenientes e anuentes garantidores as r�s PVC BRAZIL IND�STRIA DE TUBOS E CONEX�ES S/A e IBITRANS TRANSPORTE RODOVI�RIO DE CARGAS LTDA (matr�cula n� 10.731 - f. 682);
g) os im�veis de matr�culas n� 2.885, 2886, 2878, 3695 e 4.568 foram utilizados como garantia hipotec�ria para concess�o de limite de cr�dito para a r� PVC BRAZIL IND�STRIA DE TUBOS E CONEX�ES S/A, tendo como intervenientes hipotecantes os r�us CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, LYGIA MARIA GADDA FADEL, CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, IRAN CAMPOS DOS SANTOS, DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS e GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (f. 719, 732, 745, 757 e 770);
h) para concess�o de limite de cr�dito de garantia hipotec�ria para a r� PVC BRAZIL IND�STRIA DE TUBOS E CONEX�ES S/A, foi firmada escritura p�blica em 17/12/2012, tendo como intervenientes hipotecantes os r�us CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, LYGIA MARIA GADDA FADEL, CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, IRAN CAMPOS DOS SANTOS, DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS e GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (f. 841) e intervenientes garantidores BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA, JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS e DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS (f. 842).
Resta evidente, portanto, a exist�ncia de grupo econ�mico-familiar entre os r�us: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A, BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP, TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA - ME, JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP, MELLO & CAMPOS LTDA - ME, FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA, BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A, IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP, CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL, GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A, TUBO AZUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA, e JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS - EPP, devendo responder de forma solid�ria pelo adimplemento das obriga��es do contrato de trabalho do autor, com fulcro no art. 2�, � 2�, do CPC.
A possibilidade de inclus�o dos s�cios na lide na fase de cumprimento da senten�a n�o � incompat�vel com inclus�o dos mesmos desde o in�cio do processo, hip�tese que atende melhor �s garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contradit�rio, ante a oportunidade de produ��o de provas desde a forma��o da rela��o processual.
O ordenamento jur�dico p�trio prev� que os bens pertencentes aos s�cios respondem por d�bitos da empresa, desde que inexista patrim�nio da sociedade (artigo 596 do CPC). Da� conclui-se que a responsabilidade dos s�cios � meramente subsidi�ria.
Pelo exposto, os r�us IRAN CAMPOS DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, LYGIA MARIA GADDA FADEL, LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL e PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL s�o subsidiariamente respons�veis pelo adimplemento das obriga��es do contrato de trabalho do autor.
N�o h� provas de que a r� MARIA DE LOURDES CRISTANTE - ME e o r�u WAGNER DE MELO SILVA fazem parte do mesmo grupo econ�mico e familiar, motivo pelo qual indevida a responsabiliza��o destes, o que n�o impede posterior ado��o de entendimento diverso em fase de execu��o. Rejeita-se, no particular."
As reclamadas Gol, Centro Empresarial e Johann sustentam a inexist�ncia de provas e fundamentos que ensejem qualquer responsabiliza��o das recorrentes ou caracterizem grupo econ�mico, aduzindo que la�os familiares entre as r�s ou a apresenta��o de defesa por advogado comum seriam insuficientes para tanto.
Os reclamados Conquista Investimentos, Conquista Armaz�ns, Condom�nio Agropecu�rio, Luiz Henrique e Pedro Henrique afirmam que n�o t�m v�nculo com o reclamante, o qual teria sido contratado pela primeira reclamada (PVC), e aduzem que desenvolvem atividades totalmente distintas daquelas da primeira reclamada. Por tais raz�es, asseveram que n�o h� qualquer vincula��o com as recorrentes e sequer s�cios em comum, devendo ser exclu�da da condena��o sua responsabiliza��o solid�ria e subsidi�ria
Os reclamados PVC, Brazil Saneamento, Tertubos, Mello & Campos, FF2, Iran, Carlos Henrique e Lygia Maria reconhecem que existe grupo econ�mico entre a primeira reclamada (PVC) e a segunda reclamada (Brazil Saneamento), mas que n�o h� prova de qualquer v�nculo de subordina��o, controle, dire��o e administra��o entre as demais empresas e pessoas f�sicas recorrentes, n�o havendo grupo econ�mico entre elas. Acrescentam que descabe a desconsidera��o da personalidade jur�dica dos reclamados pessoas jur�dicas e a responsabiliza��o das pessoas f�sicas Carlos Henrique, Iran e Lygia Maria Gadda Fadel.
A reclamada J�nior Team, por sua vez, busca a reforma da senten�a afirmando, em suma, que n�o h� provas nos autos dos requisitos para a forma��o de grupo econ�mico, como exige a Lei n� 13.647/2017.
Finalmente, o reclamante pretende que os reclamados pessoas f�sicas sejam condenados a responder de forma solid�ria com as pessoas jur�dicas demandadas pelas verbas e direitos deferidos ao recorrente na presente demanda, e busca a responsabiliza��o dos reclamados Maria de Lourdes Cristante - ME e Wagner de Melo Silva.
Analiso as alega��es.
O artigo 2�, � 2�, da CLT, estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica ser�o, para os efeitos da rela��o de emprego, solidariamente respons�veis, a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Mauricio Godinho Delgado define o grupo econ�mico nos seguintes termos:
"O grupo econ�mico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vincula��o justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorr�ncia de existir entre esses entes la�os de dire��o ou coordena��o em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econ�mica.
(...) o grupo econ�mico para fins justrabalhistas n�o necessita se revestir das modalidades jur�dicas t�picas ao Direito Econ�mico ou Direito Comercial (holdings, cons�rcios, pools, etc.). N�o se exige, sequer, prova de sua formal institucionaliza��o cartorial: pode-se acolher a exist�ncia do grupo desde que emerjam evid�ncias probat�rias de que est�o presentes os elementos de integra��o interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, p. 386).
Importante observar que h�, no Direito do Trabalho, interpreta��o mais flex�vel no que diz respeito ao reconhecimento de grupo econ�mico, porquanto o intuito legal � a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de amplia��o da garantia de seus cr�ditos. Assim, n�o � necess�ria a formaliza��o societ�ria entre empresas ou empreendimentos para a configura��o do grupo. Nesse sentido:
"GRUPO ECON�MICO - CARACTERIZA��O - Conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprud�ncia, admite-se, hoje, a exist�ncia do grupo econ�mico independente do controle e fiscaliza��o por uma empresa-l�der. � o chamado "grupo econ�mico por coordena��o", conceito obtido pela evolu��o da interpreta��o meramente literal do art. 2�, � 2�, da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, estando em mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Tal interpreta��o doutrin�ria e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Est� este ramo do direito atento � realidade f�tica e � prote��o aos crit�rios trabalhistas, de car�ter alimentar, que n�o podem ficar � merc� da celeuma travada sobre de quem � a responsabilidade e da mera interpreta��o literal do dispositivo de l ei, que deve sofrer adapta��o � realidade conjuntural e econ�mica da sociedade na qual se insere. Comprovado, nos autos, que as reclamadas formavam um grupo econ�mico, nos moldes aqui estabelecidos, h� de ser reconhecida a responsabilidade solid�ria das mesmas, conforme art. 2�, � 2�, da CLT." (TRT 3� R. - RO 2.221/00 - 4� T. - Rel. Juiz Luiz Ot�vio Linhares Renault - DJMG 15/07/2000).
Os elementos constantes dos autos indicam a forma��o do grupo econ�mico pois, ao contr�rio das alega��es dos reclamados, o conjunto probat�rio demonstra a atua��o conjunta entre as empresas reclamadas, que eram dirigidas pelas mesmas pessoas ou seus familiares, inclusive havendo transfer�ncia de propriedades. Tais fatos demonstram, de forma inequ�voca, que os reclamados t�m objetivos econ�micos comuns e coordenam esfor�os em conjunto para atingir tais objetivos.
Corroborando esta conclus�o, diversos reclamados foram representadas pelos mesmos procuradores. Desta forma, entendo que os reclamados comungam interesses, perseguem objetivos comuns e se beneficiaram do labor desempenhado pelo reclamante.
A presente controv�rsia j� foi, inclusive, objeto de an�lise por este Regional, que julgou diversos processos envolvendo a a discuss�o acerca da exist�ncia de grupo econ�mico entre os reclamados como, por exemplo, no julgamento proferido no RO n� 0000351-46.2017.5.09.0019, de relatoria do Excelent�ssimo Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo (DEJT 6/3/2018), a quem pe�o v�nia para transcrever os fundamentos abaixo, que adoto como raz�es de decidir:
"(...) Primeiramente esclarece-se que ser� analisada a mat�ria apenas em rela��o aos Reclamados que protocolarm recurso ordin�rio, pois os Reclamados PVC Brazil Ind. Tubos e Conex�es S/A - em recupera��o judicial, Brazil Saneamento B�sico LTDA, FF2 Administradora S/S LTDA, Carlos Henrique Pinto Fadel, Lygia Maria Gadda Fadel, Iran Campos dos Santos n�o t�m interesse recursal para postular a exclus�o do polo passivo de outros Reclamados.
Diante da negativa das Reclamadas, o �nus da prova do fato constitutivo do direito, qual seja, exist�ncia de grupo econ�mico, era do Reclamante. A defini��o legal de grupo econ�mico consta no art. 2�, � 2�, da CLT, sendo considerado como o grupo de empresas subordinadas � dire��o, controle ou administra��o de outra.
A doutrina e a jurisprud�ncia, no entanto, calcadas no princ�pio da prote��o do trabalhador, entendem que a configura��o do grupo econ�mico n�o pode ficar restrita � presen�a da rela��o de subordina��o, bastando que haja uma rela��o de coordena��o entre as empresas.
Assim, os requisitos para a caracteriza��o do grupo econ�mico podem ser, dentre outros: a identidade de s�cios; a diretoria de uma empresa � composta por s�cios de outra; cria��o de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econ�mica de outra; uma empresa ser acionista ou s�cia majorit�ria de outra; inger�ncia administrativa da mesma pessoa f�sica ou jur�dica sobre outras e a exist�ncia de uma rela��o de subordina��o e inger�ncia entre sociedades empres�rias.
Outro requisito � a afinidade socio-econ�mica que une as empresas em um grupo em que h� a colabora��o m�tua para o alcance de um mesmo fim. Nesse sentido:
No plano econ�mico e social o conjunto das empresas filiadas ao grupo constitui o que um autor denomina de "�nica empresa subjacente". Cada uma das sociedades filiadas ao grupo tem sua personalidade pr�pria, isto �, goza em suas rela��es com terceiros da situa��o de uma sociedade ordin�ria. Mas o esp�rito s�cio-econ�mico que a anima a filial e a matriz � o mesmo, ambas possuem um fim e um interesse id�nticos, embora s� na apar�ncia os seus interesses sejam divergentes. Diz-se que possuem um ser social que se manifesta em m�ltiplas cria��es distintas" (Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho, p. 118.).
(...) � necess�rio verificar, por todos os meios de prova admiss�veis, se h�, ou n�o, a presen�a de um s� esp�rito socioecon�mico que anima as empresas a denunciar a exist�ncia de uma unidade profunda, sob a pluralidade de pessoas jur�dicas independentes, mas voltadas a alcan�ar os mesmos fins. E mais n�tida se configura a solidariedade econ�mica entre as empresas quando o trabalho desenvolvido pelo empregado de uma se apresenta jungido � essencialidade da atividade do grupo empresarial, que, assim, sempre teve reais condi��es de bem exercer o poder de dirigir e coordenar a atividade desenvolvida por todas, porquanto o contrato de trabalho � um contrato realidade, na difundida express�o de M�rio de La Cueva, sendo certo tamb�m que um dos princ�pios que informam o Direito do Trabalho � o da primazia da realidade sobre quaisquer documentos, f�rmulas ou ajustes, consoante ensinamentos de Am�rico Pl� Rodriguez.
Nessa senda e diante de cada caso concreto, cumpre ao Juiz bem apreciar e valorar o conjunto probat�rio para concluir se existe, ou n�o, uma unidade de poder diretivo a envolver empresas apontadas como integrantes de um mesmo grupo de empresa, ou, no m�nimo, se elas est�o imbu�das de um mesmo esp�rito e fim socioecon�mico no desenvolvimento de suas atividades e alcance de suas metas, apenas de ausente a formal figura de uma controladora ou controlador (pessoa f�sica ou jur�dica). Em caso afirmativo, cumpre-lhe reconhecer o liame de solidariedade econ�mica que as une, nos estritos termos do � 2�, do art. 2�, da CLT, atribuindo-lhes a correspondente responsabilidade em face de todos os direitos reconhecidos ao trabalhador, no t�tulo executivo (Dinaura Godinho Pimentel Gomes, Execu��o de empresa do mesmo grupo econ�mico para garantir a efetiva satisfa��o dos direitos do trabalhador, in Execu��o Trabalhista, Jos� Aparecido dos Santos, coordenador).
No caso dos autos, o Reclamante foi empregado da empresa PVC Brazil (fl. 39) que � do mesmo grupo econ�mico da empresa Brazil Saneamento B�sico LTDA.
A Reclamada tinha PVC Brazil Ind. Tubos e Conex�es como s�cios Iran Campos dos Santos, Vanderley Gomes Henriques e Vitorino Gomes Neto, sendo os dois primeiros os gerentes da sociedade (fls. 198/203). Seu objeto social era a "ind�stria de tubos pl�sticos, conex�es, canos, eletrodutos e conduletes" (fl. 198). Em 1990, ingressa na sociedade Carlos Henrique Pinto Fadel, ficando todos os s�cios na condi��o de gerentes da empresa (fls. 204/206). Posteriormente, permaneceram na sociedade apenas Carlos Henrique Pinto Fadel e Iran Campos dos Santos (fls. 207/209). Em 1996, foi alterado o objeto social da Reclamada, que passou a ser "ind�stria de tubos, canos, conex�es, eletrodutos e condultes de pl�stico, bem como, a participa��o em outras sociedades como cotista ou acionista" (fls. 224/229). Em 2004, o objeto social da empresa passou a ser "industrializa��o de tubos, conex�es e acess�rios de PVC e PEAD, destinados � constru��o civil, infraestrutura urbana e irriga��o agr�cola, bem como a participa��o em outras sociedades como cotista ou acionista" (fls. 231/239). Em 2012, o endere�o da sede da Reclamada, que era "na Rodovia BR 369, KM 142, Parque Industrial IV Ibipor� - PR, CEP 86.200-000 passa a ser na Rua Santa Catarina, n� 50, Centro, Complexo Empresarial Oscar Fuganti, sala 903 D, (...) Londrina-PR" (fls. 240/242). A Reclamada tem filial na Rodovia BR KM 142, Parque Industrial IV, Ibipor� (fl. 245) e, quando transformada em S/A, foi eleito presidente Paulo Bagnoli Arruda Cesar, Conselheiros Iran Campos dos Santos e Carlos Henrique Pinto Fadel, Diretor Presidente Carlos Henrique Pinto Fadel, e vice-presidente, Iran Campos dos Santos (fl. 267). Na ata de assembleia geral consta como secret�rio Jo�o Ricardo Amadeu (fl. 281).
A empresa PVC Brazil Saneamento B�sico LTDA foi criada em 1997, pelas s�cias gerentes Lygia Maria Gadda Fadel e Ivanete dos Santos Gon�alves, com objeto social "a industrializa��o, o com�rcio e representa��es comerciais de Tubos e Conex�es de PVC (...), de ferro fundido, sistemas de irriga��o e demais materiais para saneamento b�sico e constru��o civil, inclusive materiais el�tricos, bem como a participa��o em outras sociedades como quotista ou acionista" (fls. 282/284). A empresa est� sediada em Ibipor�, � Rua Verg�lio Feltrin, 20, Parque Industrial 4 (fl. 289). De acordo com a terceira altera��o contratual, a "sociedade tem por objetivo social a industrializa��o, o com�rcio e representa��es de tubos e conex�es de PVC (...), de ferro fundido, sistema de irriga��o e demais materiais para saneamento b�sico e constru��o civil inclusive materiais el�tricos, bem como a participa��o em outras sociedades como quotistas ou acionistas e a atividade de administra��o de im�veis em geral" (fl. 296). Sua denomina��o foi alterada para Brazil Saneamento B�sico LTDA (fl. 297). De acordo com a 4� altera��o social, "a sede social, at� a presente data que era na Rua Francisco Marques de Oliveira, n� 1.050, Conjunto Jo�o Paz - Londrina - PR, passa a ser na Rua Santa Catarina, n� 50, Centro, Complexo Empresarial Oscar Fuganti, sala 802" (fl. 301). Na quinta altera��o contratual consta que a matriz "ter� a fun��o de escrit�rio de gerenciamento sem inscri��o Estadual, sendo que as atividades comerciais e industriais ser�o feitas pela filial situada na Rua Verg�lio Feltrin, 20" (fl. 303). Em 2009, o objeto social passou a ser "a industrializa��o, o com�rcio e representa��es comerciais de Tubos e Conex�es em PVC (...), de ferro fundido, sistemas de irriga��o e demais materiais para saneamento b�sico e constru��o civil, inclusive materiais el�tricos, a participa��o em outras sociedades como cotista ou acionista" (fl. 311). Na oitava altera��o contratual, em 2012, passaram a ser s�cios da empresa Carlos Henrique Pinto Fadel e Iran Campos dos Santos (fls. 316/321).
O Reclamado Junior Team Futebol possui como atividade econ�mica principal a produ��o e promo��o de eventos esportivos, e, como atividades secund�rias, o com�rcio varejista de artigos esportivos, outras atividades esportivas n�o especificadas anteriormente, agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e art�sticas (fl. 339). Est� situada na Rua Elizio Turino, 450, Londrina e m seu quadro societ�rio constam Francisco de Assis Sim�es (administrador), Iran Campos dos Santos (administrador) e Johann Diego Lima dos Santos (fls. 339/340). Em seu contrato social consta, no objeto social, as seguintes atividades: "firmar contratos de parceria com agremia��es esportivas para administra��o de quaisquer modalidades esportivas, amadoras e profissionais; a comercializa��o de produtos esportivos; a loca��o de espa�os destinados � pr�tica de atividades esportivas; o licenciamento e a explora��o do nome, da marca, da imagem, dos s�mbolos do Londrina Junior Team; escola de forma��o de atletas; explora��o, ap�s pr�vio credenciamento junto a �rg�o competente, do jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto (...) comercializa��o do direito de imagem de atletas e de eventos esportivos". Como presidente, foi nomeado Iran Campos dos Santos (fls. 1048/1056). De acordo com a 11� altera��o contratual, eram s�cios Iran Campos dos Santos, Johann Diego Lima dos Santos e Esp�lio de Francisco de Assis Sim�es (fl. 1058), sendo alterado o objeto social para "Firmar Contrato de Parceria com agremia��es esportivas para administra��o de quaisquer modalidades esportivas, amadoras e profissionais; a Comercializa��o de produtos esportivos; A loca��o de espa�os destinados � pr�tica de atividades esportivas; O licenciamento e a explora��o do nome, da marca, da imagem e dos s�mbolos do JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA; Escola de forma��o de atletas; Explora��o, ap�s pr�vio credenciamento junto ao �rg�o competente do jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, de acordo com o que faculta a Lei n� 9.615 de 24/03/1998 e o Decreto 2574/98 de 29/04/1998; Comercializa��o do direito de imagem de atletas e de eventos esportivos; pr�tica profissional e amadora de futebol, com participa��o em competi��es promovidas pelas entidades administrativas da categoria, nacionais ou internacionais" (fl. 1061).
A empresa FF2 Administradora tem como atividade principal as "atividades de consultoria em gest�o empresarial, exceto consultoria t�cnica espec�fica", est� situada na Rua Santa Catarina, 50, sala 903, e seus s�cios administradores s�o Luiz Cesar Ribeiro e Carlos Henrique Pinto Fadel (fls. 345/346).
A Reclamada Conquista Investimentos e Participa��es S/S, em 2012, era uma "sociedade por a��es, com sede e foro � Rua Santa Catarina, 50, 8� andar, sala 802, Londrina", cujo objeto social era "investimento em im�veis, a administra��o, loca��o, arrendamento de im�veis pr�prios, participa��o em outras sociedades e ainda a explora��o das atividades agr�colas e pecu�rias em geral" (fl. 483). Seus presidente e vice-presidente s�o Luiz Henrique Pinto Fadel e Pedro Henrique Pinto Fadel, constando como acionista a sra. Lygia Maria Gadda Fadel" (fls. 480/500). O secret�rio � Jo�o Ricardo Amadeu (fl. 504).
A empresa Conquista Armaz�ns Gerais Com�rcio e Representa��es de Produtos Agr�colas tem "como objeto social as seguintes atividades: Armaz�ns gerais, e com�rcio atacadista e varejista, representa��es de produtos agr�colas em geral" (fl. 505). Sua sede est� situada na Rodovia PR 535 Ary Borba Carneiro, KM 13,5, Rio Branco do Iva� (fl. 505), sendo s�cios Luiz Henrique Pinto Fadel e Pedro Henrique Pinto Fadel (fl. 506).
A empresa Condom�nio Agropecu�rio Vale Azul tem por objeto social "atividades de apoio � agricultura n�o especificadas anteriormente", sendo s�cios Luiz Henrique Pinto Fadel e Pedro Henrique Pinto Fadel (fls. 515/516). No instrumento particular de constitui��o consta que Luiz Henrique e Pedro Henrique "possuem propriedades em comum de arrendamento de im�veis rurais destinados � explora��o da atividade agropecu�ria, bem como de im�veis relacionados a tais atividades" (fl. 948).
A Reclamada Gol Administradora de Bens S/A tem como s�cios Johann Diego Lima dos Santos (diretor) e Denny Rogers Lima dos Santos, sendo Jo�o Ricardo Amadeu secret�rio na assembleia geral. (fls. 517). A empresa est� situada na Rua Santa Catarina, 50, sala 903 (fl.519). Seu objeto social � a "participa��o em outras sociedades, comerciais e civis, como s�cia, acionista " (fl. 517). ou quotista, no Pa�s ou no Exterior, e administra��o de im�veis em geral Tamb�m � acionista Daniela Campos de Lima Santos (fl. 529).
O Centro Empresarial Geneve SPE LTDA tem, por objeto social, a "incorpora��o de empreendimentos imobili�rios", situada na Av. Higien�polis 210, sala 1204, Londrina, e s�cios Jurgen Emmendorfer e Johann Diego Lima dos Santos (fls. 549/550).
A empresa DNA Fomento Mercantil LTDA EPP � uma sociedade de fomento mercantil, situada na Rua Senador Souza Naves, 410, sala 25, Londrina, sendo s�cio administrador Johann Diego Lima dos Santos (fls. 551/552). Seu objeto social � "a presta��o cont�nua dos servi�os de avalia��o das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar bem como de fomento a seu processo produtivo e mercadol�gico conjugadamente ou com a compra � vista, total ou parcial de direitos credit�rios" (fl. 1090). Seus s�cios s�o Gol Administradora de Bens e Johann Diego Lima dos Santos (fl. 1091).
A empresa Johann Diego Lima dos Santos EPP, a seu turno, tem como atividades econ�micas o suporte t�cnico, manuten��o e outros servi�os em tecnologia da informa��o, tratamento de dados, provedores de servi�os de aplica��o e servi�os de hospedagem na internet, loca��o de autom�veis sem condutor, loca��o de outros meios de transporte n�o especificados anteriormente, sem condutor, aluguel de outras m�quinas e equipamentos comerciais e industriais n�o especificados anteriormente, sem operador, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, outras atividades de servi�os prestados principalmente �s empresas n�o especificadas anteriormente. Est� situada na Rua Santa Catarina, 50, sala 802, Londrina (fl. 553). No requerimento de empres�rio const a, tamb�m, como objeto social, a presta��o de servi�os de assessoria, orienta��o e assist�ncia empresarial na �rea administrativa (fl. 1100).
O sr. Johann Diego Lima dos Santos tamb�m � s�cio presidente da empresa Brazil Perfis e Participa��es (fl. 389), condenada pela r. senten�a (fls. 1749/1750), mas que n�o recorreu.
O Reclamante juntou, ainda, registro de im�vel de Ibipor� sob matr�cula 7.734, no qual est� registrada uma aliena��o fiduci�ria, sendo interveniente devedora a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. e outorgante fiduciante Johann Diego Lima dos Santos. Em registro posterior, consta aliena��o fiduci�ria e confiss�o de d�vida, sendo devedora a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA e interveniente fiduciante Johann Diego Lima dos Santos (fls. 556/582).
O im�vel matriculado sob o n� 7740, da comarca de Ibipor�, foi comprado pela empresa Lima Brazil Perfis e Participa��es S/A, representada por Johann Diego dos Santos, Pedro Henrique Pinto Fadel e Luiz Henrique Pinto Fadel. Em registro posterior, de d�vida fiduci�ria, consta como interveniente devedora a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. (fls. 584/608).
Na matr�cula do im�vel de n� 7786, de Ibipor�, consta que ele foi comprado por Johann Diego Lima dos Santos, sendo interveniente devedora a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. (fls. 610/643).
O im�vel registrado sob o n� 8.741, de Ibipor�, foi comprado pela Reclamada Ibitrans Transporte Rodovi�rio de Cargas LTDA, foi registrado garantia em que executada a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. (fls. 644/659).
A Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. � outorgada donat�ria dos im�veis matriculados sob o n� 9.765 de Ibipor�, (fls. 660/671), n� 9.766 de Ibipor� (fls. 672/683), n� 10.731 de Ibipor� (fls. 692/697). Neste �ltimo registro consta como outorgante vendedora a Reclamada Brazil Saneamento B�sico LTDA e como intervenientes anuentes e garantidores os Reclamados PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. e Ibitrans.
Na matr�cula do im�vel de n� 9968 de Ibipor� consta com outorgada compradora a Reclamada Brazil Perfis e Participa��es e, no registro de hipoteca, outorgante devedor a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. Os intervenientes devedores solid�rios/fiadores com as obriga��es assumidas pela outorgante devedora, Johann Diego Lima dos Santos, Pedro Henrique Pinto Fadel e Luiz Henrique Pinto Fadel (fls. 684/690).
Na matr�cula de n� 1390, cujo im�vel foi comprado por Pedro Henrique Pinto Fadel, consta registro de escritura p�blica de incorpora��o de im�veis em que outorgada a Reclamada Conquista Investimentos e Participa��es S/S LTDA, a qual firmou contrato de parceria agropecu�ria com Carlos Henrique Pinto Fadel, Pedro Henrique Pinto Fadel e Luiz Henrique Pinto Fadel (fls. 698/712).
O im�vel de matr�cula 1801 de Grandes Rios foi adquirido pela Reclamada Conquista Investimentos e Participa��es S/S LTDA, havendo contrato de parceria agr�cola com Carlos Henrique Pinto Fadel, Pedro Henrique Pinto Fadel e Luiz Henrique Pinto Fadel (fls. 713/722). O mesmo ocorreu no im�vel de matr�cula 2885, em cuja matr�cula, posteriormente, consta o registro de escritura p�blica de aditamento e rerratifica��o � escritura p�blica de concess�o de limite de cr�dito com garantia hipotec�ria e outras aven�as, sendo outorgante a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. e intervenientes hipotecantes Carlos Henrique Pinto Fadel e sua c�njuge Lygia Maria Gadda Fadel, Conquista Investimentos e Participa��es SS LTDA, Iran Campos dos Santos, Daniela Campos de Lima Santos, Gol Administradora de Bens S/A (fls. 723/733).
O im�vel de matr�cula 2886 foi adquirido por Carlos Henrique Pinto Fadel e nele consta registro de escritura p�blica de fornecimento de produtos com garantia hipotec�ria e outras aven�as, sendo outorgante devedora e outorgada compradora a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. Em registro posterior, consta a "escritura p�blica de ratifica��o de incorpora��o de im�veis, sendo outorgada Conquista Investimentos e Participa��es S/S LTDA, a qual � outorgante de contrato de parceria agropecu�ria e, que outorgados Carlos Henrique Pinto Fadel, Pedro Henrique Pinto Fadel e Luiz Henrique Pinto Fadel. Em registro posterior, consta escritura p�blica de aditamento e rerratifica��o � escritura p�blica de concess�o de limite de cr�dito com garantia hipotec�ria e outras aven�as, sendo outorgante a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. e intervenientes hipotecantes Carlos Henrique Pinto Fadel e sua c�njuge Lygia Maria Gadda Fade, Conquista Investimentos e Participa��es SS LTDA, Iran Campos dos Santos, Daniela Campos de Lima Santos, Gol Administradora de Bens S/A (fls. 734/746).
O im�vel de matr�cula 2878 de Grandes Rios foi comprado por Carlos Henrique Pinto Fadel, sendo outorgantes de incorpora��o de im�vel o propriet�rio e sua esposa, Lygia Maria Gadda Fadel, e outorgada a Reclamada Conquista Investimentos e Participa��es S/S LTDA. Em registro posterior, consta escritura p�blica de aditamento e rerratifica��o � escritura p�blica de concess�o de limite de cr�dito com garantia hipotec�ria e outras aven�as, sendo outorgante a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. e intervenientes hipotecantes Carlos Henrique Pinto Fadel e sua c�njuge Lygia Maria Gadda Fade, Conquista Investimentos e Participa��es SS LTDA, Iran Campos dos Santos, Daniela Campos de Lima Santos, Gol Administradora de Bens S/A (fls. 747/760).
O im�vel de n� 3695 foi vendido a Luiz Henrique Pinto Fadel. Em sua matr�cula h� o registro de escritura p�blica de ratifica��o de incorpora��o de im�veis em que outorgada Conquista Investimentos e Participa��es LTDA. Em registro posterior, consta escritura p�blica de aditamento e rerratifica��o � escritura p�blica de concess�o de limite de cr�dito com garantia hipotec�ria e outras aven�as, sendo outorgante a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. e intervenientes hipotecantes Carlos Henrique Pinto Fadel e sua c�njuge Lygia Maria Gadda Fade, Conquista Investimentos e Participa��es SS LTDA, Iran Campos dos Santos, Daniela Campos de Lima Santos, Gol Administradora de Bens S/A (fls. 760/771).
O im�vel de n� 4568 foi adquirido por Carlos Henrique Pinto Fadel e em sua matr�cula consta o registro de escritura p�blica de ratifica��o de incorpora��o de im�veis em que outorgada. No mesmo im�vel Conquista Investimentos e Participa��es S/S LTDA h� registro de escritura p�blica de concess�o de limite de cr�dito com garantia hipotec�ria e outras aven�as em que outorgante a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. Em registro posterior, consta escritura p�blica de aditamento e rerratifica��o � escritura p�blica de concess�o de limite de cr�dito com garantia hipotec�ria e outras aven�as, sendo outorgante a Reclamada PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es LTDA. e intervenientes hipotecantes Carlos Henrique Pinto Fadel e sua c�njuge Lygia Maria Gadda Fade, Conquista Investimentos e Participa��es SS LTDA, Iran Campos dos Santos, Daniela Campos de Lima Santos, Gol Administradora de Bens S/A (fls. 772/784).
O im�vel registrado sob o n� 12406 de Londrina foi comprado por Iran Campos dos Santos e em sua matr�cula consta d�vida em nome da Reclamada PVC Brazil Ind�stria (fls. 785/796).
O im�vel de matr�cula 13990 foi adquirido por Daniela Campos de Lima Santos, Johann Diego Lima dos Santos e Denny Rogers Lima dos Santos, posteriormente transmitido a Iran Campos dos Santos e hipotecado por d�vidas da Reclamada PVC Brazil Ind�stria (fls. 797/808).
Na matr�cula de im�vel de n� 14983 consta que foi adquirido por Carlos Henrique Pinto Fadel e sua esposa, hipotecado pela Reclamada PVC Brazil Ind�stria (fls. 809/812).
O im�vel matriculado sob o n� 15101 de Londrina foi comprado por Iran Campos dos Santos, hipotecado pela Reclamada PVC Brazil Ind�stria (fls. 813/822). O mesmo consta na matr�cula do im�vel 20515, o qual, posteriormente, foi adquirido pela Gol Administradora de Bens S/A (fls. 823/851).
O Reclamante apresentou, ainda, escritura p�blica de aditamento e re-ratifica��o � escritura p�blica de concess�o de limite de cr�dito com garantia hipotec�ria e outras aven�as, firmado pela Reclamada PVC Brazil Ind�stria, na qual constam como intervenientes hipotecantes Carlos Henrique Pinto Fadel, Lygia Maria Gadda Fadel, Conquista Investimentos e Participa��es S/S LTDA, Iran Campos dos Santos, Daniela Campos de Lima dos Santos, Gol Administradora de Bens S/A e, como intervenientes garantidores, Brazil Saneamento B�sico LTDA, Johann Diego Lima dos Santos e Denny Rogers Lima dos Santos. Foram dados como garantia im�veis das reclamadas Conquista Investimentos e Participa��es S/S LTDA e Gol Administradora de Bens S/A, bem como das pessoas f�sicas nomeadas (fls. 852/865).
H�, nos autos, extrato de conta-corrente da Reclamada PVC Brazil Ind�stria, em que constam transfer�ncias em nome de Johann e Luiz Henrique (fls. 866/875).
Com a peti��o inicial foram juntados documentos de consulta de ve�culos que foram transmitidos de uma Reclamada para outra, como entre Ibitrans e Conquista Armaz�ns, Ibitrans e Gol Administradora (fls. 876/880).
O Reclamante juntou rela��o nominal de empregados da PVC, em que constam Pedro Henrique Pinto Fadel, Luiz Henrique Pinto Fadel, Johann Diego Lima Santos e Denny Rogers Lima dos Santos como diretor comercial, diretor de marketing, gerente financeiro e assistente financeiro, respectivamente (fls. 881/885).
Analisando-se as provas dos autos, depreende-se haver grupo econ�mico entre a Reclamada PVC e a Reclamada FF2, pois o s�cio Carlos Henrique Pinto Fadel ocupa fun��es de inger�ncia administrativa em ambas.
Os Reclamados Conquista Investimentos e Participa��es S/A, Conquista Armaz�ns Gerais Comercio e Representa��o de Produtos Agr�colas LTDA, Condom�nio Agropecu�rio Vale Azul formam um grupo econ�mico. Al�m de possu�rem s�cios em comum, seus objetos sociais s�o correlacionados, pois referem-se a atividades agropecu�rias. N�o obstante a aus�ncia de identidade de s�cios com a PVC Brazil e a Brazil Saneamento, as provas dos autos permite concluir pelo grupo econ�mico tamb�m com tais empresas. Al�m de a empresa PVC Brazil incluir em seu objeto social a industrializa��o de bens destinados � irriga��o agr�cola, o que tem rela��o com atividades agropecu�rias, a empresa Conquista Investimentos e Participa��es � de grande import�ncia para as atividades comerciais da empresa PVC, pois ofereceu im�veis como garantias em contratos comerciais entre a PVC e outra empresa. Os s�cios Pedro Henrique e Luiz Henrique, ademais, foram fiadores da Reclamada PVC Brazil Ind�stria e ocupam posi��es na diretoria da Reclamada PVC (fl. 884), o que demonstra a interdepend�ncia de todas essas empresas e seus s�cios na realiza��o de suas atividades comerciais. H�, assim, m�tua colabora��o para a realiza��o de suas atividades-fim, havendo converg�ncia e unidade de interesses e, portanto, grupo econ�mico entre todas elas. Escorreita, portanto, a r. senten�a no particular.
Os Reclamados Gol Administradora de Bens S/A, Centro Empresarial Geneve SPE LTDA, DNA Fomento Mercantil LTDA - EPP, Johann Diego Lima dos Santos - EPP formam um grupo econ�mico, pois h� identidade de s�cios e os objetos sociais das empresas Gol e Centro Empresarial est�o correlacionadas. A empresa Gol tamb�m � s�cia da empresa DNA, cujo objeto social se relaciona com o objeto social da Johann Diego Lima dos Santos - EPP. N�o obstante a aus�ncia de identidade de s�cios com a PVC Brazil e a Brazil Saneamento, as provas dos autos permite concluir pelo grupo econ�mico tamb�m com tais empresas. A Reclamada Gol Administradora � de grande import�ncia para as atividades comerciais da empresa PVC, pois ofereceu im�veis como garantias em contratos comerciais entre a PVC e outra empresa. Os s�cios Johann Diego Lima dos Santos e Denny Rogers Lima dos Santos, ademais, foram intervenientes garantidores da Reclamada PVC Brazil Ind�stria e ocupam posi��es na diretoria da Reclamada PVC (fl. 884), o que demonstra a interdepend�ncia de todas essas empresas e de seus s�cios para a realiza��o de suas atividades comerciais. As Reclamadas, portanto, atuam em m�tua colabora��o para a realiza��o de suas atividades-fim, havendo converg�ncia e unidade de interesses e, portanto, grupo econ�mico entre todas elas. Escorreita, portanto, a r. senten�a no particular. Observa-se, por fim, que a inclus�o de todos os Reclamados no polo passivo n�o gerou tumulto e que a Lei 13.467/2017 n�o se aplica ao presente feito, pois ainda n�o est� em vigor.
Observe-se, ainda, a transfer�ncia de patrim�nio entre a empresa Ibitrans (reconhecida como integrante do grupo econ�mico e que n�o recorreu) e as empresas Conquista Armaz�ns e Gol Administradora (fls. 876/880 - compras de ve�culos da Reclamada Ibitrans), o que tamb�m revela a atua��o conjunta das Reclamadas. Nesse contexto, por fim, h� de se ressaltar a transfer�ncia de elevadas quantias em pec�nia para as pessoas f�sicas de Johann e Luiz Henrique pela reclamada PVC, em m�dia superiores a R$ 50.000,00 (fls. 866/875). Ainda que a mera transa��o comercial entre empresas n�o caracterize grupo econ�mico, no caso dos autos h� a interdepend�ncia entre as Reclamadas, situa��o em que as transfer�ncias de valores n�o configuram mera transa��o comercial, mas transfer�ncia patrimonial.
No tocante ao Reclamado Junior Team Futebol, observa-se a inaplicabilidade do disposto no �3� do art. 2� da CLT, pois ainda n�o est� em vigor. Analisando-se os documentos dos autos, verifica-se que h� identidade de s�cios com as empresas do grupo econ�mico ora reconhecido, sendo s�cios do Recorrente Iran Campos dos Santos (s�cio integrante da diretoria da Reclamada PVC) e Johann Diego Lima dos Santos, ressaltando-se que Iran Campos dos Santos � s�cio administrador do Reclamado Junior Team Futebol e Johann Diego Lima dos Santos participa da diretoria da Reclamada PVC (empregadora do Reclamante). Constata-se, tamb�m, que o Recorrente Junior est� sediado em im�vel da empresa Gol Administradora que foi dado em garantia de d�vida da Reclamada PVC. Considerando que o Reclamado est� situado em im�vel pertencente ao grupo econ�mico e que seu trabalho social dependeu da "generosidade de seus s�cios", como menciona em recurso ordin�rio (fl.1873), depreende-se que o Reclamado depende dos seus s�cios, que dependem das empresas do grupo econ�mico, inclusive mediante transfer�ncias banc�rias da primeira Reclamada, PVC, para a consecu��o de sua atividade-fim. H�, assim, uma interdepend�ncia entre as Reclamadas, sendo ambas administradas pelos mesmos s�cios, pelo que se reconhece a inger�ncia administrativa do grupo econ�mico no Junior Team, sendo o Reclamado, portanto, parte integrante do grupo econ�mico da PVC. Refor�a tal entendimento a afirma��o do Reclamado de que "n�o tem qualquer patrim�nio" (fl. 1876). A consecu��o de sua atividade-fim, portanto, depende do resultado econ�mico das empresas em cujo quadro societ�rio s�o integrantes os s�cios Iran e Johann, pois n�o provado que o conv�nio com a UEL e demais patroc�nios sejam suficientes para o funcionamento do Junior Team, que tem 40 empregados e um flat com �rea de 1.500 metros quadrados (fl. 1208). O time de futebol, ademais, tamb�m � patrocinado por empresas do grupo econ�mico da PVC, como tintas visocor. Mister ressaltar que o depoimento da testemunha Ariobaldo n�o altera tal conclus�o, pois ele mencionou, apenas, que, ao que sabe, n�o haveria rela��o entre as empresas. Ou seja, a testemunha n�o conhece a rela��o entre o Junior Team, seus s�cios e as demais empresas. O Recorrente, portanto, integra o grupo econ�mico da PVC, estando escorreita a r. senten�a.
Posto isso, mant�m-se a r. senten�a."
Considerando as raz�es acima, partilho do entendimento contido na r. senten�a, que reconheceu a exist�ncia de grupo econ�mico entre os r�us pessoas jur�dicas, PVC Brazil Ind�stria de Tubos e Conex�es S. A., Brazil Saneamento B�sico Ltda. - EPP, Tertubos Com�rcio e Distribui��o de Produtos Fibrocimento Ltda. - ME, J�nior Team Futebol S. S. Ltda., Mello & Campos Ltda. - ME, FF2 Administradora S. S. Ltda., Brazil Perfis e Participa��es S. A.; Ibitrans Transporte Rodovi�rio de Cargas Ltda.; Ind�stria e Com�rcio de Tintas Nacional Ltda. - EPP; Conquista Investimentos e Participa��es S. A., Conquista Armaz�ns Gerais Com�rcio e Representa��es de Produtos Agr�colas Ltda., Condom�nio Agropecu�rio Vale Azul, Gol Administradora de Bens S. A., Tubo Azul Com�rcio de Materiais de Constru��o Ltda. - EPP, Centro Empresarial Geneve SPE Ltda. e Johann Diego Lima dos Santos - EPP, os quais devem responder de forma solid�ria pelas parcelas deferidas ao reclamante.
No final de 2018, a Sexta Turma do c. TST conheceu de recurso de revista n� 73-53.2017.5.09.0663 (DEJT 5/10/2018) e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade solid�ria da Reclamada PVC pelos cr�ditos deferidos a trabalhador que pleiteava sua responsabiliza��o solid�ria. Naquele julgamento prevaleceu o entendimento de que n�o basta a rela��o de coordena��o entre as empresas para a configura��o de grupo econ�mico e para a responsabiliza��o solid�ria, sendo imprescind�vel a comprova��o de que havia rela��o de hierarquia as empresas.
Contudo, esta decis�o foi modificada em sede de embargos de declara��o, prevalecendo o posicionamento de que a ora reclamada PVC � a empregadora do trabalhador e tem responsabilidade direta pelas parcelas trabalhistas decorrentes desta rela��o de emprego. Eis a ementa do julgamento:
"EMBARGOS DE DECLARA��O DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO ECON�MICO. Contradi��o existente. O embargante demonstrou a exist�ncia de contradi��o na decis�o embargada quanto ao provimento do recurso de revista da reclamada para excluir a sua responsabilidade diante da descaracteriza��o do grupo econ�mico. Embargos de declara��o de que se conhece e a que se d� provimento para sanar contradi��o, com efeito modificativo, e n�o conhecer do recurso de revista da reclamada. EMBARGOS DE DECLARA��O DA 1� RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO ECON�MICO. LIMITA��O DA RESPONSABILIDADE. Conforme j� decidido nos embargos de declara��o do reclamante, a 1� reclamada � a empregadora e possui responsabilidade direta pelos cr�ditos trabalhistas, n�o tendo legitimidade para discutir a responsabilidade solid�ria das outras empresas, na forma do artigo 18 do CPC/15. Embargos de declara��o de que se conhece e a que se d� provimento apenas para prestar esclarecimentos." (TST, ED-RR-73-53.2017.5.09.0663, Data de julgamento: 27/2/2019, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6� Turma, DEJT 1�/3/2019).
Desse modo, como a reclamada PVC foi a empregadora direta do reclamante, � patente sua responsabilidade pelos cr�ditos trabalhistas a ele devidos.
Por fim, destaco que prevalece nesta Quarta Turma o entendimento de que o grupo econ�mico pode se formar por hierarquiza��o ou por coordena��o, ante a evidente converg�ncia de interesses entre as empresas reclamadas.
Ademais, no caso sob an�lise ficou comprovado que as pessoas jur�dicas reclamadas atuavam de forma conjunta, eram dirigidas pelas mesmas pessoas f�sicas e/ou por seus familiares, transferiram entre si propriedades, tinham endere�os similares e se fizeram representar pelos mesmos procuradores, fatos que comprovam, de forma robusta, que os reclamados tinham objetivos econ�micos comuns, desenvolviam esfor�os conjuntos para atingi-los e se beneficiaram, em conjunto, da for�a produtiva do ora reclamante, que evidentemente gerou retorno financeiro aos reclamados.
J� quanto aos s�cios, cumpre assentar que, como decidido acima, eles s�o titulares de legitimidade "ad causam", sendo perfeitamente poss�vel sua figura��o no polo passivo da demanda j� na fase de cogni��o. Como corol�rio desse entendimento, na eventual constata��o de insufici�ncia econ�mica do empregador para satisfa��o dos cr�ditos reconhecidos em ju�zo, ficar� o s�cio obrigado a indicar bens livres e desembara�ados da sociedade, na forma do � 1� do art. 596 do CPC, sob pena de serem executados seus bens pessoais.
Como a decis�o recorrida foi proferida em 26/1/2018, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei n� 13.467/2017, em 11/11/2017, que incluiu o artigo 855-A da CLT tratando do tema: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil".
Recentemente foi instaurado Incidente de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia neste Regional, em raz�o da diverg�ncia de interpreta��o quanto � mat�ria, culminando na aprova��o da S�mula n� 74 deste Tribunal, que assim preconiza:
"RESPONSABILIDADE DOS S�CIOS. INCLUS�O NO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. A partir da vig�ncia do C�digo de Processo Civil de 2015, os s�cios t�m legitimidade, em tese, para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento (artigo 134, CPC/15). Editada nos termos da Resolu��o Administrativa 33/2017. Precedente: 05729-2015-018-09-00-6".
Tal entendimento, a par de contribuir para a garantia do contradit�rio ao s�cio, que � com isso exaltado, abstrai-se da personifica��o da empresa (art. 2�, da CLT, abrangida a� a sua estrutura jur�dica) passando-se a responsabiliz�-lo diretamente pela les�o de direito para a qual contribuiu e da qual auferiu proveito. O empregado n�o corre o risco do empreendimento e encontrar� no patrim�nio do benefici�rio direto de sua presta��o de servi�os a garantia da satisfa��o dos direitos inobservados na vig�ncia do contrato.
A responsabilidade dos s�cios � subsidi�ria, ao contr�rio das alega��es do reclamante, que n�o procedem. Assim, � preciso primeiro buscar bens das pessoas jur�dicas para a satisfa��o dos cr�ditos (CC, artigo 1024, e CPC, art. 795, � 1�). Nesse sentido editou a Se��o Especializada deste Regional a OJ EX SE 40, cujo item III assim prev�:
"III - Pessoas jur�dicas. Responsabilidade. Execu��o imediata dos s�cios. Impossibilidade. Frustrada a execu��o em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do respons�vel subsidi�rio, que tem o �nus de apontar a exist�ncia de bens desembara�ados se alegar o benef�cio de ordem. Somente depois de inviabilizada a execu��o em face das pessoas jur�dicas poder� ser direcionada a execu��o contra as pessoas dos s�cios."
Al�m disso, o item V da mesma orienta��o jurisprudencial consolidou o entendimento de que a partir de quando o s�cio deixa de integrar a sociedade, cessa sua responsabilidade. Este posicionamento decorre da compreens�o de que estando regular a sociedade, o s�cio retirante s� responde pelas parcelas devidas at� a data da sua sa�da formal, devidamente registrada no �rg�o oficial.
Nesta senda, a recorrente Lygia Maria Gadda Fadel dever� responder subsidiariamente pelas parcelas devidas at� a data de sua sa�da do quadro societ�rio das empresas condenadas no presente feito, devidamente registrada no �rg�o oficial, ao contr�rio do que defende o reclamante.
Quanto � responsabilidade dos reclamados Maria de Lourdes Cristante - ME e Wagner de Melo Silva, destaco que a mesma mat�ria j� foi recentemente analisada por este E. Tribunal, em julgamento envolvendo as mesmas partes reclamadas, proferido nos autos de RO-0000240-52.2017.5.09.0863, julgado em 18/6/2018, de relatoria do Excelent�ssimo Desembargador Francisco Roberto Ermel, a quem pe�o venia para transcrever seus fundamentos a seguir, que adoto como raz�es de decidir:
"Maria de Lourdes Cristante - ME
Depreende-se os autos que a r� Maria de Lourdes Cristante - ME, inicialmente, possu�a como objeto social a "Distribui��o e fabrica��o de tintas, vernizes, esmaltes e lacas por conta e ordem de terceiros" (fl. 1302), o qual passou a ser "com�rcio atacadista de tintas, vernizes e similares" (fl. 1303). A empresa est� sediada em Ibipor�, � Rua Verg�lio Feltrin, 20A, Parque Industrial 4, mesmo endere�o da Brazil Saneamento B�sico Ltda (PVC Brazil Saneamento B�sico Ltda - fl.).
A oitava altera��o do contrato social da r� Ind�stria e Comercio de Tintas Nacional Ltda - EPP (fl. 307), aponta como s�cio, o Sr. Jair Cristante, tendo tido o Sr. Iram Campos como s�cio (fl. 308).
Ainda, verifica-se que a empres�ria Sra. Maria de Lourdes Cristante (fl. 1303) e o Sr. Jair Cristante (fl. 307), est�o domiciliados no mesmo endere�o (Rua Amelia Ferreira Marques, 185, Jardim Santa M�nica - Ibipor�), o que permite concluir a exist�ncia de parentesco, ante a coincid�ncia de endere�o e sobrenome.
Assim, entendo que resta demonstrado que a r� Maria de Lourdes Cristante - ME compunha o grupo econ�mico, considerando que est� situada no mesmo endere�o da r� Brazil Saneamento B�sico Ltda, possuindo objeto social correlato com a r� Ind�stria e Comercio de Tintas Nacional Ltda - EPP e rela��o de parentesco com o s�cio desta, pelo que merece reforma a r. senten�a.
Wagner de Melo Silva
O r�u Wagner de Melo Silva juntou o TRCT, demonstrando que mantinha v�nculo de emprego com a r� PVC Brazil.
Em que pese a exist�ncia de duas transfer�ncias realizadas com a identifica��o do Sr. Wagner de Melo Silva em favor da r� PVC (dia 14/12 - R$ 8.643,53 e dia 18/12 - R$49.985,40 �s fls. 757 e 759), tal fato, por si s�, n�o comprova que se tratava de s�cio oculto, tampouco � suficiente para reconhecer a responsabilidade deste, pois, ainda que expressivos em compara��o ao sal�rio percebido por ele, n�o s�o em rela��o aos outros in�meros dep�sitos que se depreende do extrato.
Assim, reformo parcialmente a r. senten�a para reconhecer que a r� Maria de Lourdes Cristante - ME compunha o grupo econ�mico dos reclamados, motivo pelo qual responde de forma solid�ria.
Destarte, o reconhecimento de forma��o de grupo econ�mico em primeiro grau, que ora se mant�m em sede recursal, imp�e a responsabiliza��o de todos os reclamados pessoas jur�dicas de forma solid�ria, bem como de seus s�cios, de forma subsidi�ria (com o limite fixado acima para a s�cia Lygia Maria), por imperativo legal (CLT, art. 2�, � 2�).
Feitas tais considera��es, nego provimento ao recurso ordin�rio dos reclamados Gol, Centro Empresarial, Johann, Conquista Investimentos, Conquista Armaz�ns, Condom�nio Agropecu�rio, Luiz Henrique, Pedro Henrique e J�nior Team; dou provimento parcial ao recurso ordin�rio do reclamante para reconhecer que a r� Maria de Lourdes Cristante - ME compunha o grupo econ�mico dos reclamados, motivo pelo qual responde de forma solid�ria e dou provimento parcial ao recurso ordin�rio dos reclamados PVC, Brazil Saneamento, Tertubos, Mello & Campos, FF2, Iran, Carlos Henrique e Lygia Maria para limitar a responsabilidade da s�cia Lygia Maria Gadda Fadel, nos termos acima.
� an�lise. Como bem delineado na decis�o agravada, meu posicionamento sobre a mat�ria sempre foi o de que a mera rela��o de coordena��o entre as empresas configura grupo econ�mico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstra��o da inequ�voca subordina��o hier�rquica entre as empresas como condi��o para o reconhecimento de grupo econ�mico, na mesma esteira dos seguintes precedentes:
�I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECON�MICO. AUS�NCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELA��O DE COORDENA��O. S�CIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINC�PIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5�, II DA CF/88. Ante a poss�vel viola��o do artigo 5�, II da Constitui��o Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECON�MICO. AUS�NCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELA��O DE COORDENA��O. S�CIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINC�PIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5�, II DA CF/88. 1. Caso em que o TRT entendeu restar configurado o grupo econ�mico, n�o obstante ausente o quadro f�tico de rela��o hier�rquica entre as empresas envolvidas. Extrai-se do ac�rd�o regional t�o somente o reconhecimento da exist�ncia de coordena��o entre as Reclamadas e de s�cios em comum. 2. A jurisprud�ncia do TST reconhece existir viola��o direta do artigo 5�, II da CF/88, por desatendimento ao princ�pio constitucional da legalidade, nas hip�teses em que decretado grupo econ�mico em decorr�ncia da mera coordena��o entre empresas ou da simples coincid�ncia de seus s�cios. Esta Corte entende que, nesses casos, h� imposi��o de responsabilidade n�o prevista no artigo 2�, � 2� da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10361-61.2016.5.03.0146, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5� Turma, DEJT 27/09/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE EXECU��O. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO ECON�MICO. CONFIGURA��O. MERA PARTICIPA��O SOCIET�RIA. ARTIGO 5�, II, DA CONSTITUI��O FEDERAL. VIOLA��O DIRETA 1. Em execu��o, a configura��o de afronta direta ao princ�pio da legalidade h� que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5�, II, da Constitui��o Federal, n�o obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da quest�o jur�dica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econ�mico e a consequente atribui��o de responsabilidade solid�ria a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o v�nculo de emprego, com fundamento estritamente na presen�a de s�cios em comum, sem a demonstra��o da exist�ncia de comando hier�rquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposi��o de obriga��o n�o prevista no artigo 2�, � 2�, da CLT. Decis�o judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solid�ria sem amparo legal, afronta diretamente o princ�pio da legalidade. 3. N�o merece reparos ac�rd�o de Turma do TST que afasta a responsabilidade solid�ria imputada � Terceira Embargante com fundamento em viola��o � norma do artigo 5�, II, da Constitui��o Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por diverg�ncia jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro Jo�o Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 02/02/2018)�.
No entanto, ap�s ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento j� consagrado pela d. maioria da Eg.7� Turma, na esteira do art. 3�, �2�, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2�, � 3�, da CLT, inclu�do pela Lei 13.647/17, de que a forma��o de grupo econ�mico se d� pela mera coordena��o entre as empresas.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo:
"(...) II � AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/17 PELAS R�S. MAT�RIAS EM COMUM. AN�LISE CONJUNTA. GRUPO ECON�MICO. CONFIGURA��O. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. TRANSCEND�NCIA AUSENTE. Este relator sempre entendeu que a mera rela��o de coordena��o entre empresas configura grupo econ�mico. Entretanto, aplicava-se a orienta��o firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstra��o da inequ�voca subordina��o hier�rquica entre empresas como condi��o para o reconhecimento de grupo econ�mico. No entanto, ap�s ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento j� consagrado pela d. maioria da col. 7� Turma, na esteira do art. 3�, �2�, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2�, � 3�, da CLT, inclu�do pela Lei 13.647/17, de que a forma��o de grupo econ�mico se d� pela mera coordena��o entre empresas. Precedentes. No caso dos autos, a mat�ria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as r�s formam grupo econ�mico. Consignado no v. ac�rd�o recorrido que � h� rela��o econ�mica envolvendo as empresas reclamadas, com s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas comuns e administra��es comuns, tendo o Sr. Odilon Walter dos Santos ou membros de sua fam�lia como representantes superiores deste grupo empresarial, estando na extremidade da hierarquia administrativa de todas estas empresas � e que � Tal entendimento n�o decorre apenas do fato das empresas possu�rem s�cios ou acionistas em comum, mas do fato de que � latente que elas possuem dire��o, controle e administra��o em comum, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma fam�lia, o que atrai a incid�ncia do art. 2�, �2�, da CLT.�. Nesse contexto, efetivamente, n�o h� que se falar em viola��o dos arts. 5�, II, e 170,��� caput�, da Constitui��o Federal e 2�, �2�, da CLT. �bices das S�mulas 126 e 333/TST que se acrescentam ao destrancamento do apelo. N�o foram desconstitu�dos, pois, os fundamentos das r. decis�es agravadas. Agravos conhecidos e desprovidos. (...)" (Ag-AIRR-534-75.2016.5.08.0117, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA �GIDE DA LEI N.� 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO ECON�MICO. Hip�tese em que o Tribunal Regional, amparado no conte�do f�tico-probat�rio delineado nos autos, sobretudo na prova documental, manteve a condena��o da responsabilidade solid�ria, sob o fundamento de que a Ferrovia Centro Atl�ntica S.A. (1. � r�) � sociedade controlada pela Vale S.A. (2. � r�), de forma que ambas integram o mesmo grupo econ�mico. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmiss�vel em sede de recurso de revista, consoante a S�mula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RRAg-10417-32.2018.5.03.0047, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO ECON�MICO. MAT�RIA F�TICA. TRANSCEND�NCIA N�O EXAMINADA. � insuscet�vel de revis�o, em sede extraordin�ria, a decis�o proferida pelo Tribunal Regional � luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato f�tico-probat�rio dos autos seria poss�vel afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclus�o consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as reclamadas integram o mesmo grupo econ�mico, sendo tal circunst�ncia admitida publicamente pela segunda reclamada. Incid�ncia da S�mula n.� 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incid�ncia do referido �bice, deixa-se de examinar a transcend�ncia da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11617-80.2017.5.03.0024, 6� Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. LEI 13.467/2017. GRUPO ECON�MICO. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. TRANSCEND�NCIA. O processamento do recurso de revista na vig�ncia da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofere�a transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, a qual deve ser analisada de of�cio e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, o TRT registrou que, al�m de a 2� reclamada ser detentora da maioria das a��es da 1� r�, havia comunh�o de interesses entre as empresas e compartilhamento da opera��o de linhas f�rreas. A mat�ria debatida n�o possui transcend�ncia econ�mica, pol�tica, jur�dica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque n�o reconhecida a transcend�ncia. (...)" (AIRR-10454-52.2016.5.03.0072, 6� Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/06/2019).
�GRUPO ECON�MICO. CARACTERIZA��O. O Regional manteve a senten�a, em que se reconheceu a exist�ncia de grupo econ�mico entre as reclamadas, visto que "inteiramente respaldado no contexto probat�rio apresentado nos autos, que comprova robustamente se tratar de um grupo econ�mico familiar, formado por uma diversidade de empresas ligadas por la�os econ�micos, refor�ados pelo parentesco, interagem entre si, confundindo seus interesses econ�micos, empresariais e administrativos com os interesses da fam�lia que, no caso em comento, � centralizada na figura do Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, que consta praticamente em todas as empresas, ora como s�cio, ora como administrador". O artigo 2�, � 2�, da CLT exige, para a configura��o de grupo econ�mico, subordina��o � mesma dire��o, controle ou administra��o, embora cada uma das empresas possua personalidade jur�dica pr�pria, in verbis: "� 2� Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o, para os efeitos da rela��o de emprego, solidariamente respons�veis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Verifica-se que, nos termos do referido dispositivo celetista, a mera identidade de s�cios e a explora��o da mesma atividade empresarial n�o importam o reconhecimento de grupo econ�mico. Com efeito, a jurisprud�ncia desta Corte firmou o entendimento de que, para a configura��o de grupo econ�mico, n�o basta a mera situa��o de coordena��o entre as empresas, sendo necess�ria a presen�a de rela��o hier�rquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver s�cios em comum n�o implica por si s� o reconhecimento do grupo econ�mico. Contudo, na hip�tese dos autos, o Regional n�o se baseou unicamente na exist�ncia de s�cios comuns, pois deixou expresso que as provas dos autos demonstram a sujei��o ao mesmo centro decis�rio e a submiss�o aos interesses econ�mico-empresariais do mesmo grupo familiar. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 697-19.2016.5.08.0129, Relator Ministro: Jos� Roberto Freire Pimenta, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 27/03/2020)
GRUPO ECON�MICO - CARACTERIZA��O - RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. T�m raz�o as recorrentes quando afirmam que a configura��o do grupo econ�mico, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, depende da inequ�voca exist�ncia de rela��o hier�rquica entre as empresas, n�o bastando, portanto, a mera coordena��o entre as pessoas jur�dicas. Essa conclus�o, ali�s, encontra-se em sintonia com a jurisprud�ncia majorit�ria da SBDI-1 e dos demais �rg�os fracion�rios desta Corte. Todavia, ao contr�rio das investidas recursais, essa � exatamente a hip�tese dos autos. Nota-se que, ao descrever as circunst�ncias f�ticas que cercaram a rela��o existente entre as reclamadas, o Colegiado Regional destacou que "as empresas possuem centro de decis�es comum nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto, pai e filho" e que "o Grupo Odilon Santos abrange as reclamadas recorridas e recorrentes, bem como v�rias outras empresas, do ramo dos transportes ou n�o, estando todas submetidas ao controle decis�rio do Sr. Odilon Walter dos Santos". Partindo de tais premissas, a Turma concluiu que "seja pela exist�ncia de s�cios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decis�rio e submetidas ao interesse econ�mico-empresariais do mesmo grupo familiar", restou "caracterizado o instituto previsto no artigo 2�, �2�, da CLT". Os fatos descritos na decis�o indicam que havia v�nculo de subordina��o entre as reclamadas e o grupo que as controlava, circunst�ncia apta a ensejar a responsabilidade solid�ria, nos termos do dispositivo celet�rio invocado pelo Regional e da jurisprud�ncia da SBDI-1. Precedente elucidativo desta Corte, envolvendo as mesmas empresas e as mesmas premissas f�ticas examinadas na decis�o recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 767-05.2016.5.08.0107, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 24/05/2019)
No caso, a mat�ria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as r�s formam grupo econ�mico. Consignado no v. ac�rd�o recorrido que �Os elementos constantes dos autos indicam a forma��o do grupo econ�mico pois, ao contr�rio das alega��es dos reclamados, o conjunto probat�rio demonstra a atua��o conjunta entre as empresas reclamadas, que eram dirigidas pelas mesmas pessoas ou seus familiares, inclusive havendo transfer�ncia de propriedades. Tais fatos demonstram, de forma inequ�voca, que os reclamados t�m objetivos econ�micos comuns e coordenam esfor�os em conjunto para atingir tais objetivos� (p�g. 2605). Dessa forma, � invi�vel a pretens�o recursal, pois a decis�o recorrida encontra-se em conson�ncia com a jurisprud�ncia consolidada desta Corte, incidindo o �bice do artigo 896, �7�, da CLT e da S�mula 333/TST.
Logo, a causa n�o oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, na forma do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
2.2 � ASTREINTES. OBRIGA��O DE PAGAR
Em suas raz�es de agravo, a empresa sustenta a viabilidade de seu apelo. Aduz ser imposs�vel a imposi��o de multa di�ria (astreintes) frente a obriga��o de pagar (p�g. 3508). Defende que �Para a obriga��o de pagar, em caso de inadimplemento, a legisla��o � expressa no sentido de que o devedor ser� citado para pagar em 48 horas, sob pena de penhora. Logo, � incab�vel a imposi��o de astreintes para obriga��o de pagar� (p�g. 3513). Aponta viola��o dos arts. 5�, II, da CRFB; e 536 e 537, do CPC.
A fim de atender ao artigo 896, �1�-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do ac�rd�o do TRT quanto ao tema:
�Multa di�ria
A decis�o que deferiu o pedido de antecipa��o de tutela assim entendeu:
"Portanto, em rela��o � r� PVC BRAZIL, em recupera��o judicial, rejeito o pedido de antecipa��o dos efeitos da tutela, com a determina��o de penhora de seus bens e valores.
5. Todavia, n�o h� not�cia nos autos de que a r� BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA e BRAZIL PERFIS E PARTICIPA��ES S/A estejam em recupera��o judicial. Assim, com base no art. 300 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de antecipa��o dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na inicial, para, reconhecendo a exist�ncia de grupo econ�mico entre a primeira r� e a empresa BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA e BRAZIL PERFIS E PARTICIPA��ES S/A, e consequentemente, declarando a responsabilidade solid�ria pelos d�bitos trabalhistas uma da outra, determinar a esta que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a quita��o das parcelas discriminadas no TRCT juntado aos autos (f. 81-82), sob pena de pagamento de multa por descumprimento de obriga��o de fazer, com espeque no art. 536 �1� do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), a ser executada ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a." (fls. 878-880)
Da r. senten�a recorrida assim consta:
"Confessa a empregadora, � f. 1422, que n�o houve pagamento das verbas rescis�rias constantes no TRCT, bem como que houve pagamento parcial do sal�rio de outubro de 2016. N�o havendo provas do valor efetivamente pago referente ao saldo de sal�rio de outubro/2016, �nus que cabia � empregadora, considera-se devido o valor de R$758,64 conforme informado na inicial (f. 20).
Os avisos e recibos de f�rias de f. 1753-1764 se referem aos per�odos aquisitivos anteriores ao ora postulado, no entanto, verifica-se que houve concess�o parcial do per�odo aquisitivo 2014/2015, de mar�o a abril de 2016, com pagamento de f�rias acrescidas de 1/3 e abono pecuni�rio (recibos - f. 1692/1693; cart�o ponto - f. 1683). Assim, indevido o pedido de pagamento em dobro das f�rias referentes ao per�odo aquisitivo 2014/2015.
Tendo em vista que o t�rmino do contrato de trabalho se se deu por iniciativa da empregadora, em 06.12.2016, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescis�rias, observada a prescri��o declarada:
- Aviso pr�vio indenizado proporcional (63 dias);
- Saldo de sal�rio de outubro/2016 no importe de R$ 758,64;
- Sal�rio de novembro/2016;
- Saldo de sal�rio de dezembro/2016 (6 dias);
- 13� sal�rio integral de 2016;
- 13� sal�rio proporcional de 2017 (1/12, considerada a proje��o fictado aviso pr�vio indenizado);
- F�rias integrais simples 2015/2016, acrescidas de 1/3;
- F�rias proporcionais 2016/2017 acrescidas de 1/3 (9/12, considerada a proje��o ficta do aviso pr�vio indenizado);
As verbas ora deferidas dever�o ser calculadas com base da remunera��o mensal do autor de R$ 2.616,00 (TRCT - f. 79).
O extrato de conta vinculada (f. 1803-1818) comprova que os dep�sitos de FGTS n�o foram realizados corretamente, existindo parcelas pendentes de recolhimento, sendo incontroversa a aus�ncia de pagamento/dep�sito da multa de 40%.
Assim, defere-se diretamente ao autor o pagamento do FGTS (8%) incidente sobre as verbas salariais pagas durante o v�nculo de emprego (exceto os valores j� depositados pela r�), inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, mais a multa de 40% sobre o montante devido do FGTS (valores depositados acrescidos dos rendimentos legais, mais parcelas acolhidas por esta senten�a).
Por ser incontroversa a aus�ncia de pagamento, defere-se o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, � 8�, da CLT, bem como da multa de R$ 3.000,00, por descumprimento de obriga��o de fazer, conforme fixado na decis�o de antecipa��o de tutela (f. 878).
Registre-se, por oportuno, que o fato de a empregadora estar enfrentando dificuldades financeiras, ainda que tenha sido deferido pedido de recupera��o judicial, n�o a exime do cumprimento de suas obriga��es trabalhistas, nem caracteriza for�a maior ou caso fortuito que afaste a aplica��o das multas legais decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescis�rias. Entendimento em sentido contr�rio implicaria transferir o risco do empreendimento aos trabalhadores, o que � vedado.
Insurgem-se os recorrentes contra a imposi��o de multa di�ria pelo descumprimento de obriga��o de pagar.
Analiso.
Contrariamente �s teses defendidas pelos recorrentes, n�o h� impedimento para fixar multa di�ria para o caso de descumprimento da obriga��o de fazer imposta em primeira inst�ncia. Pelo contr�rio, a multa em quest�o � um instrumento h�bil a coagir a parte reclamada a quitar as verbas rescis�rias devidas ao reclamante.
Ademais, a imposi��o de multa tem amparo no artigo 536, � 1�, do CPC e foi fixada em valor razo�vel caso haja descumprimento da obriga��o de fazer. Com efeito, a penalidade est� de acordo com a previs�o do artigo 537 do CPC e n�o se configura exorbitante e nem insuficiente, mas sim apta a cumprir sua fun��o coercitiva.
Nego provimento�.
� an�lise. Cinge-se a controv�rsia em saber se � poss�vel a aplica��o de multa pelo descumprimento de obriga��o de pagar. A mat�ria � controvertida e enseja o reconhecimento da transcend�ncia jur�dica, na forma do art. 896-A, � 1�, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a obriga��o de comprova��o do pagamento das parcelas discriminadas no TRCT do empregado se consubstancia em obriga��o de fazer e que �Contrariamente �s teses defendidas pelos recorrentes, n�o h� impedimento para fixar multa di�ria para o caso de descumprimento da obriga��o de fazer imposta em primeira inst�ncia�. No caso dos autos, a determina��o de comprova��o do pagamento das verbas rescis�rias incontroversas decorreu da antecipa��o de tutela (p�g. 915), nos seguintes termos:
Assim, com base no art. 300 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de antecipa��o dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na inicial, para, reconhecendo a exist�ncia de grupo econ�mico entre a primeira r� e a empresa BRAZIL SANEAMENTO B�SICO LTDA e BRAZIL PERFIS E PARTICIPA��ES S/A, e consequentemente, declarando a responsabilidade solid�ria pelos d�bitos trabalhistas uma da outra, determinar a esta que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a quita��o das parcelas discriminadas no TRCT juntado aos autos (f. 81-82), sob pena de pagamento de multa por descumprimento de obriga��o de fazer, com espeque no art. 536 81� do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), a ser executada ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a. A concess�o da presente medida restringe-se �s verbas manifestadamente incontroversas, estas consideradas as consignadas no TRCT juntado aos autos.
Por ocasi�o da prola��o da senten�a, o magistrado confirmou a decis�o antecipat�ria, consignando que:
Tendo em vista que o t�rmino do contrato de trabalho se se deu por iniciativa da empregadora, em 06.12.2016, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescis�rias, observada a prescri��o declarada:
(...)
Por ser incontroversa a aus�ncia de pagamento, defere-se o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, � 8�, da CLT, bem como da multa de R$ 3.000,00, por descumprimento de obriga��o de fazer, conforme fixado na decis�o de antecipa��o de tutela (p�g. 2.170-2.171).
Tal decis�o foi mantida pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que �a multa em quest�o � um instrumento h�bil a coagir a parte reclamada a quitar as verbas rescis�rias devidas ao reclamante� e que �imposi��o de multa tem amparo no artigo 536, � 1�, do CPC e foi fixada em valor razo�vel caso haja descumprimento da obriga��o de fazer. Com efeito, a penalidade est� de acordo com a previs�o do artigo 537 do CPC e n�o se configura exorbitante e nem insuficiente, mas sim apta a cumprir sua fun��o coercitiva.� (p�g. 2.617-2.618) O que se constata dos trechos acima transcritos � que, embora o juiz e o Tribunal Regional tenham considerado que a obriga��o de comprovar a quita��o das parcelas discriminadas no TRCT juntado aos autos era de fazer, o ato de comprovar exige o pr�vio pagamento do que incontroversamente n�o havia sido quitado. Logo, a obriga��o de fazer traz em si �nsita a obriga��o de pagar.
Passo a analisar.
A jurisprud�ncia desta Corte, amparada no art. 461 do CPC/73, era pela impossibilidade de comina��o de multa por obriga��o de pagar, ante a aus�ncia de previs�o legal.
Cito julgados:
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ASTREINTES. As astreintes somente podiam ser impostas para obrigar o cumprimento de obriga��o de fazer e n�o fazer, tendo em vista que o artigo 461 do CPC/1973 n�o contemplava a possibilidade de o juiz determinar essa provid�ncia se a a��o tivesse por objeto o cumprimento de obriga��o de pagar, ou seja, o cumprimento da condena��o.. (AIRR - 11327-15.2014.5.15.0096, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT�22/06/2018)
"[...] MULTA DI�RIA EM OBRIGA��O DE PAGAR. A obriga��o de pagar � diferente da tutela espec�fica da obriga��o de fazer ou n�o fazer e de entrega de coisa, em que h� expressa previs�o legal para aplica��o de multa di�ria (astreintes) em caso de descumprimento, inexistindo respaldo legal para aplica��o de multa na hip�tese da obriga��o de pagar (restituir soma de dinheiro). Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-172-95.2012.5.02.0015, Relator Ministro M�rcio Eurico Vitral Amaro, 8� Turma,�DEJT�11/9/2017)
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI N� 13.015/2014. MULTA DI�RIA. OBRIGA��O DE PAGAR. PARCELAS RESCIS�RIAS. 1 - Atendidas as exig�ncias do art. 896, � 1�-A, da CLT. 2 - O ju�zo de primeiro grau condenou �s reclamadas ao pagamento de multa di�ria de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por trabalhador, em raz�o do descumprimento da decis�o liminar que determinou o pagamento de verbas rescis�rias dos reclamantes no prazo de 48 horas. 3 - O Tribunal Regional modificou a decis�o por entender, a teor do disposto no art. 461, � 4�, do CPC/1973 (vigente � �poca da decis�o liminar), que as astreintes somente s�o aplic�veis para constranger o devedor de obriga��o de fazer ou n�o fazer. Acrescentou que "o ordenamento jur�dico n�o contempla a imposi��o de penalidades para o caso de descumprimento de obriga��o de pagar, a qual conta com meio de coer��o diverso (penhora)". 4 - Debate-se a possibilidade de aplica��o de multa di�ria no caso de descumprimento de obriga��o de pagar -�verbas rescis�rias. Disp�e-se no art. 461 do CPC/73: "Art. 461. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o ou, se procedente o pedido, determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento". O � 4� do mesmo dispositivo prev� que "O juiz poder�, na hip�tese do par�grafo anterior ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando-lhe prazo razo�vel para o cumprimento do preceito". Assim, o legislador apenas cuidou de tra�ar as diretrizes relativas �s decis�es judiciais que tivessem por objeto obriga��es de fazer e n�o fazer, que n�o abrangem, portanto, as regras referentes �s obriga��es de pagar. 5 - No caso, a obriga��o � de pagar, n�o cabendo a aplica��o do referido dispositivo � hip�tese. Al�m do mais, em rela��o �s obriga��es de pagar, existem outras formas, que n�o a imposi��o de multa di�ria, de compelir o devedor a cumprir as suas obriga��es, entre elas a atualiza��o monet�ria da d�vida -�juros e corre��o monet�ria -�at� o seu efetivo cumprimento. Assim sendo, pode-se concluir pela impossibilidade de fixa��o de multa di�ria, nos termos do disposto no art. 461 e par�grafos do CPC/73, nas obriga��es de pagar. Julgados. Recurso de revista de que n�o se conhece. (RR - 2815-18.2014.5.12.0002, Relatora Ministra: K�tia Magalh�es Arruda, Data de Julgamento: 09/11/2016, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT�11/11/2016)
Todavia, ap�s a entrada em vigor do CPC de 2015, a quest�o ganhou novos contornos, notadamente pela amplia��o dos poderes do juiz e ado��o do poder geral de cautela.
Os arts. 536 e 537 do C�digo de Processo Civil disciplinam as hip�teses de aplica��o de multa para o cumprimento de obriga��es de fazer e n�o fazer, sen�o vejamos:
�Art. 536. No cumprimento de senten�a que reconhe�a a exigibilidade de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, para a efetiva��o da tutela espec�fica ou a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente, determinar as medidas necess�rias � satisfa��o do exequente.
� 1� Para atender ao disposto no�caput�, o juiz poder� determinar, entre outras medidas, a imposi��o de multa, a busca e apreens�o, a remo��o de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necess�rio, requisitar o aux�lio de for�a policial.
(...)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poder� ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provis�ria ou na senten�a, ou na fase de execu��o, desde que seja suficiente e compat�vel com a obriga��o e que se determine prazo razo�vel para cumprimento do preceito.
Em rela��o �s tutelas provis�rias, o art. 297 do CPC disp�e:
Art. 297. O juiz poder� determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva��o da tutela provis�ria.
Mesmo que os referidos dispositivos n�o tratem da imposi��o de multa por obriga��o de pagar, h� previs�o no inciso IV do art. 139 do C�dex, da possibilidade de o juiz determinar quaisquer medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive para presta��o pecuni�ria.
Cito:
Art. 139. O juiz dirigir� o processo conforme as disposi��es deste C�digo, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a��es que tenham por objeto presta��o pecuni�ria;
A previs�o contida no referido inciso IV do art. 139 do CPC � consent�nea com os pilares estabelecidos pelo atual C�digo de Processo Civil, que busca a efetividade da presta��o jurisdicional, inclu�das a atividade satisfativa e a primazia do julgamento de m�rito (arts. 4� e 6� do CPC).
Em verdade, a nova sistem�tica processual decorre da constitucionaliza��o do processo civil e da necessidade de se aplicar a lei processual sob o filtro da Constitui��o Federal. Tal comando tem base direta no devido processo legal substancial, na inafastabilidade da jurisdi��o, no contradit�rio e ampla defesa e, principalmente, na dignidade da pessoa humana como centro do ordenamento jur�dico (arts. 1�, III, 5�, XXXV, LIV e LV da CF c/c arts. 1�, 3�, 4�, 5�, 6� e 8� do CPC/2015).
� bem verdade que o Processo do Trabalho tem regramento pr�prio, mas � fato que a CLT permite a aplica��o subsidi�ria do CPC quando houver omiss�o e compatibilidade (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC).
Neste �nterim, o TST editou a Instru��o Normativa n� 39 de 2016, prevendo expressamente quais os artigos que t�m ou n�o aplica��o subsidi�ria ao Processo do Trabalho, estando o art. 139 do CPC com previs�o expressa de aplicabilidade e compatibilidade com a sistem�tica processual trabalhista (art. 3�, III da IN n� 39/2016). Confira-se:
Art. 3� Sem preju�zo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omiss�o e compatibilidade, os preceitos do C�digo de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
(...)
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
No artigo �Medidas sub-rogat�rias, coercitivas, mandamentais e indutivas no C�digo De Processo Civil De 2015�, publicado na Revista de Processo, vol. 247/2015, p. 231 � 246, Set / 2015, Edilton Meireles assim leciona:
Vale destacar, por�m, neste ponto, que, inovando sensivelmente em nosso ordenamento jur�dico, o legislador processual deixou claro que essas medidas coercitivas tamb�m podem ser adotadas �nas a��es que tenham por objeto presta��o pecuni�ria� (inc. IV do art. 139). Logo, mesmo neste caso, pode o juiz fixar multa cominat�ria para satisfa��o da obriga��o de pagar. E � o que o pr�prio C�digo de Processo Civil deixa expresso quando se trata de cumprimento da senten�a condenat�ria em quantia certa, sujeitando o devedor ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) de seu d�bito para a hip�tese do inadimplemento no prazo de quinze dias ap�s sua intima��o judicial (� 1.� do art. 523).
(...)
Devemos nos lembrar, ainda, que a parte final do inc. IV do art. 139 do CPC tamb�m atrai a incid�ncia das outras medidas ali mencionadas. Logo, quando diante de obriga��o de pagar, o juiz, al�m da eventual multa, pode adotar outras medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogat�rias ou indutivas.
Logo, n�o h� impedimento legal para a imposi��o de multa como medida coercitiva a obrigar o devedor ao pagamento de presta��o pecuni�ria.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 6� Turma:
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N� 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA��O DE PAGAR. APLICA��O DE MULTA COM BASE NO ART. 832, �1�, DA CLT. 1 - Na vig�ncia da Instru��o Normativa n� 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo ju�zo primeiro de admissibilidade. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, � 1�-A da CLT. 3 - O TRT manteve a condena��o da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de n�o pagamento no prazo estabelecido em senten�a, com base no art. 832, � l�, da CLT, ao fundamento de que o magistrado tem autoridade para fixar as condi��es de cumprimento das decis�es que prolata. 4 - N�o se ignora que a jurisprud�ncia nesta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, no caso de obriga��o de pagar, o art. 832, � 1�, da CLT deve ser aplicado em sintonia com o art. 880 da CLT. Contudo, esse entendimento reflete o panorama jur�dico de que a CLT n�o prev� multa di�ria em descumprimento de obriga��o de pagar, tampouco o CPC/1973. 5 - No caso concreto, h� fundamentos relevantes para conclus�o diferente sobre a mat�ria - o acord�o recorrido foi proferido em 08/03/2017 e pode incidir o art. 139, IV, do CPC/2015 (aplic�vel no Processo do Trabalho nos termos da Instru��o Normativa n� 39 do TST), o qual autoriza a imposi��o de multa na hip�tese de descumprimento de obriga��o de pagar. 6 - Recurso de revista a que n�o se conhece" (RR-1215-69.2016.5.08.0012, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT�22/09/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECOLHIMENTO DE DEP�SITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA��O DE FAZER. TUTELA INIBIT�RIA. ASTREINTES. TRANSCEND�NCIA POL�TICA. In casu, a controv�rsia sobre o cabimento da imposi��o ou n�o de astreintes, como medida coercitiva a assegurar o cumprimento de ordem judicial de dep�sito de FGTS, det�m transcend�ncia pol�tica, nos termos do art. 896-A, � 1�, II, da CLT. Esta Corte Superior tem entendido ser aplic�vel o art. 536, par�grafo 1�, do CPC, que autoriza a imposi��o de multa ao r�u, independentemente de pedido do autor, para o cumprimento imediato da obriga��o de fazer, se for suficiente e compat�vel com a obriga��o a ser cumprida. Ainda, imperioso pontuar que a discuss�o acerca da classifica��o do recolhimento do FGTS, como obriga��o de dar ou de fazer, com o fito de decidir-se sobre o cabimento de astreintes ou outras quaisquer medidas coercitivas, perde relev�ncia, diante do que preceitua o art. 139, IV do CPC. Isso porque o referido dispositivo autoriza que o juiz determine, de of�cio ou mesmo a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogat�rias necess�rias � garantia do cumprimento da decis�o judicial e � consagra��o da tutela do direito, inclusive em a��o que tenha por objeto presta��es pecuni�rias (obriga��o de pagar). Nessa senda, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade desse dispositivo, em sede do julgamento da ADI 5941. Ademais, as se��es desta Corte Superior (SBDI-I e SBDI-II), assentaram o cabimento da comina��o de astreintes, no processo do trabalho, em linha com o j� antes preconizado no art. 3�, III da IN 39/2016 do TST. Dessa forma, verifica-se que, para al�m de a jurisprud�ncia consolidada do TST ser favor�vel � aplica��o do art. 536, par�grafo 1�, do CPC, � esp�cie, a comina��o de astreintes, adquire respaldo, ainda maior, frente ao permissivo contido no art. 139, IV do CPC. Transcend�ncia pol�tica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-733-23.2016.5.05.0492, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT�05/04/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA 3� RECLAMADA. EXECU��O DE SENTEN�A. IMPOSI��O DE MULTA COMINAT�RIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO D�BITO RECONHECIDO EM JU�ZO. OBRIGA��O DE PAGAR. FUNDAMENTO NO ART. 832, �1�, DA CLT. APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15. No caso concreto, o eg. TRT manteve a condena��o da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de n�o pagamento no prazo estabelecido em senten�a, com base no art. 832, � l�, da CLT. A norma celetista sob refer�ncia, apesar de n�o tratar de forma expl�cita da possibilidade de imposi��o de multa cominat�ria, mas apenas determinar que " Quando a decis�o concluir pela proced�ncia do pedido, determinar� o prazo e as condi��es para o seu cumprimento ", pode ser interpretada como autorizadora da imposi��o da referida penalidade, pois, com o advento do novo C�digo de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incid�ncia de " medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial ", tamb�m nas a��es que tenham por objeto presta��o pecuni�ria. Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominat�ria. H� julgado. Recurso de revista n�o conhecido" (ARR-1186-54.2014.5.08.0120, 6� Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT�23/06/2017).
No caso em exame, foi juntado aos autos o termo de rescis�o do contrato de trabalho, sem a comprova��o do respectivo pagamento das verbas rescis�rias ali descritas, tornando tais parcelas incontroversas. Por tal raz�o, o autor requereu o pagamento de tais parcelas em antecipa��o de tutela.
Ora, � sabido que o sal�rio � a contrapartida esperada pelo empregado ap�s a presta��o de servi�os, e assim o faz, quer porque o contrato de trabalho � comutativo (obriga��es rec�procas), quer porque � necess�rio � pr�pria subsist�ncia do trabalhador (paradigma da essencialidade). Por outro lado, as verbas devidas por ocasi�o da dispensa imotivada, al�m de remunerar os direitos adquiridos durante o curso do contrato, constituem os recursos financeiros necess�rios para manuten��o e sobreviv�ncia do trabalhador at� que consiga outra coloca��o no mercado de trabalho. Logo, trata-se de verba essencial � dignidade do trabalhador (art. 1�, III da CF).
Poderia se cogitar que as indeniza��es previstas nos arts. 467 e 477, � 8� da CLT s�o suficientes para penalizar o empregador pela inadimpl�ncia das verbas rescis�rias. Todavia, tais multas t�m natureza jur�dica diversa da astreintes, pois enquanto as primeiras s�o penalidades pelo atraso no pagamento das verbas rescis�rias incontroversas e servem de indeniza��o ao trabalhador, a segunda tem natureza de medida coercitiva, capaz de compelir o devedor a cumprir a obriga��o em determinado prazo. Foi o que ocorreu no caso dos autos, que diante da inadimpl�ncia dos sal�rios de outubro e novembro/2016, bem como das verbas rescis�rias (confiss�o pela empregadora), o juiz, em antecipa��o de tutela, confirmada em senten�a, determinou a comprova��o do pagamento das verbas ali descritas no prazo de 10 dias, sob pena de multa di�ria no valor de R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ademais, que n�o se trata de cumprimento provis�rio de senten�a, tampouco da multa prevista no art. 523, � 1�, do CPC, objeto da tese firmada no IRR 4, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, de seguinte teor:
A multa coercitiva do art. 523, � 1�, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) n�o � compat�vel com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual n�o se aplica.
Por fim, tamb�m n�o h� que se confundir a incid�ncia dos juros e corre��o monet�ria pelo atraso no pagamento das verbas rescis�rias com a imposi��o de multa cominat�ria, uma vez que aqueles t�m por finalidade recompor as perdas inflacion�rias, preservando o poder de compra da moeda e compensar o credor pelo tempo que o dinheiro ficou indispon�vel, enquanto, repisa-se, as astreintes t�m por intuito for�ar o devedor a cumprir a obriga��o em prazo razo�vel. Logo, por qualquer �ngulo que se examine, verifica-se a compatibilidade da imposi��o de multa por obriga��o de pagar no Processo do Trabalho, por for�a da aplica��o subsidi�ria do art. 139, IV do CPC, bem como a inocorr�ncia de bis in idem em rela��o �s penalidades que resultam do inadimplemento das verbas rescis�rias.
Portanto, restam inc�lumes os arts. 5�, II, da CRFB e 536 e 537, do CPC.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 414-61.2017.5.09.0863 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Retirado
01/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 414-61.2017.5.09.0863 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.