Publicacao/Comunicacao
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01/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/11/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
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20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 15:31
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:52
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:52
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/gz/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. PR�MIOS. Da an�lise das raz�es de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declara��o opostos em face do v. ac�rd�o regional, pode ter incorrido em omiss�o com rela��o a pontos relevantes para a solu��o da controv�rsia. Nesse cen�rio, tendo em vista a poss�vel viola��o do artigo 93, IX, da CF/88, d�-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional - reflexos decorrentes de horas extras�. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS. Da an�lise das raz�es de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declara��o opostos em face do v. ac�rd�o regional, pode ter incorrido em omiss�o com rela��o a pontos relevantes para a solu��o da controv�rsia. Nesse cen�rio, tendo em vista a poss�vel viola��o do artigo 93, IX, da CF/88, d�-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional - reflexos decorrentes de horas extras�. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DELIMITA��O DO LABOR INTERNO. S�MULA N� 340/TST. Da an�lise das raz�es de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declara��o opostos em face do v. ac�rd�o regional, pode ter incorrido em omiss�o com rela��o a pontos relevantes para a solu��o da controv�rsia. Nesse cen�rio, tendo em vista a poss�vel viola��o do artigo 93, IX, da CF/88, d�-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional - delimita��o do labor interno - S�mula n� 340/TST�. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II � RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. PR�MIOS. OMISS�O CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTA��O. 1. O presente t�pico n�o ser� objeto de exame da transcend�ncia, pois a presta��o jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre o pedido realizado em sede de embargos de declara��o e da decis�o regional que rejeitou os aclarat�rios, infere-se que, de fato, o eg. TRT n�o se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controv�rsia: se os contracheques juntados pela r� demonstram, ou n�o, o pagamento da parcela �pr�mios�. Tal informa��o � imprescind�vel ao contexto dos autos, pois o regional manteve a senten�a sob o fundamento de que a r� negou o pagamento da parcela �pr�mios� e que o autor n�o teria se desincumbido do �nus de comprovar o recebimento da parcela; contudo, conforme alega o autor, os contracheques anexados pela pr�pria r� demonstram o pagamento da parcela objeto de controv�rsia. 3. Frise-se que a necessidade de fundamenta��o � ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordin�ria do recurso de revista, � invi�vel a esta e. Corte examinar a controv�rsia � luz de contornos f�ticos e jur�dicos que n�o foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o �bice das S�mulas n�s 126 e 297 do TST. 4. � imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos �s alega��es mencionadas em embargos de declara��o, de modo a possibilitar eventual conclus�o jur�dica diversa nesta inst�ncia extraordin�ria. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 93, IX, da CF/88 e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS. OMISS�O CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTA��O 1. O presente t�pico n�o ser� objeto de exame da transcend�ncia, pois a presta��o jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declara��o e da decis�o regional que rejeitou os aclarat�rios, infere-se que, de fato, o eg. TRT n�o se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controv�rsia: se, em raz�es de recurso ordin�rio, o autor objetivou que o produto decorrente da majora��o do aviso pr�vio, f�rias e 13� sal�rio, resultante das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40% e se isso se confunde, ou n�o, com a aplica��o da OJ n� 394/SDI-1, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majora��o do RSR ap�s o deferimento de horas extras, bem como a influ�ncia desse fato para que o recurso ordin�rio do autor seja, ou n�o, julgado prejudicado no aspecto. 3. Frise-se que a necessidade de fundamenta��o � ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordin�ria do recurso de revista, � invi�vel a esta e. Corte examinar a controv�rsia � luz de contornos f�ticos e jur�dicos que n�o foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o �bice das S�mulas n�s 126 e 297 do TST. 4. � imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos �s alega��es mencionadas em embargos de declara��o, de modo a possibilitar eventual conclus�o jur�dica diversa nesta inst�ncia extraordin�ria. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 93, IX, da CF/88 e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DELIMITA��O DO LABOR INTERNO. S�MULA N� 340/TST. OMISS�O CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTA��O. 1. O presente t�pico n�o ser� objeto de exame da transcend�ncia, pois a presta��o jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declara��o e da decis�o regional que rejeitou os aclarat�rios, infere-se que, de fato, o eg. TRT n�o se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controv�rsia: qual era o per�odo de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocr�ticas e qual era o per�odo em que executava vendas. 3. Tal informa��o � imprescind�vel, pois, nos termos do atual entendimento da SBDI-1/TST, o tempo de sobrelabor despendido em atividades internas, ainda que essenciais e relacionadas �s fun��es do vendedor, n�o podem ser entendidas como vendas em sentido stricto sensu, uma vez que n�o remuneram o comissionista misto. 4. Frise-se que a necessidade de fundamenta��o � ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordin�ria do recurso de revista, � invi�vel a esta e. Corte examinar a controv�rsia � luz de contornos f�ticos e jur�dicos que n�o foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o �bice das S�mulas n�s 126 e 297 do TST. 5. � imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos �s alega��es mencionadas em embargos de declara��o, de modo a possibilitar eventual conclus�o jur�dica diversa nesta inst�ncia extraordin�ria. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 93, IX, da CF/88 e provido.
Conclus�o: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n� TST-RR - 88-54.2016.5.06.0141, em que � Recorrente(s) LUIS JOSENILDO DA SILVA LESSA e � Recorrido(s) HNK BR IND�STRIA DE BEBIDAS LTDA..
O Tribunal Regional, mediante ac�rd�o de p�gs. 2.307/2.323, complementado pela decis�o proferida �s p�gs. 2.367/2.369, deu parcial provimento ao recurso ordin�rio da r� e negou provimento ao recurso ordin�rio do autor.
Inconformado, o autor interp�s recurso de revista (p�gs. 2.380/2.410), o qual foi admitido parcialmente, mediante decis�o �s p�gs. 2.415/2.420.
Ainda irresignado, o autor interp�e agravo de instrumento (p�gs. 2.448/2.462).
Foram apresentadas contrarraz�es e contraminuta (p�gs. 2.428/2.441 e 2.472/2.482).
Dispensada a remessa ao Minist�rio P�blico do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Apelo tempestivo, tendo em vista que a publica��o do ac�rd�o se deu em 18/02/2020 e a apresenta��o das raz�es recursais em 04/03/2020, conforme se pode ver dos documentos de Ids. 06dbb9d e 53119c2. Considere-se a suspens�o dos prazos processuais no per�odo de 21.02.2020 a 26.02.2020, conforme as Ordens de Servi�o TRT6-GP n.�s 234/2019 e 18/2020.
Representa��o processual regulamente demonstrada (Id 807a996).
Preparo inexig�vel.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
- NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL - REPERCUSS�ES DAS HORAS EXTRAS, S�MULA 340 DO TST E PR�MIOS
- S�MULA 340 DO TST - TRABALHO INTERNO E PR�MIOS
- DIFEREN�AS DE COMISS�ES
Alega��es:
- contrariedade � S�mula 340 do TST;
- viola��o aos arts. 93, IX, da CF; 464, 489, �1�, 818, I, da CLT; 373, II, do CPC; e
- diverg�ncia jurisprudencial.
A parte recorrente suscita nulidade processual por negativa de presta��o jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado, mesmo ap�s a interposi��o dos embargos de declara��o, n�o se manifestou sobre: a) a incid�ncia do produto das repercuss�es das horas extras sobre o FGTS + 40%; b) os argumentos apresentados em rela��o � inaplicabilidade da S�mula 340 do TST, no sentido de definir o tempo que o reclamante dispendia nas tarefas burocr�ticas; e c) a comprova��o, atrav�s dos contracheques, do pagamento de pr�mios. No m�rito, diz ser indevida a aplica��o da referida s�mula quando o empregado realiza horas extras exercendo atividades internas, em que n�o h� vendas e, portanto, sem varia��o remunerat�ria decorrente das comiss�es e pr�mios por metas, como tamb�m, em raz�o de haver sido demonstrado que o autor recebia pr�mios por metas atingidas e essa parcela vari�vel possui natureza distinta das comiss�es tratadas pelo referido verbete, vez que se caracteriza como uma esp�cie de sal�rio condi��o. Aduz ser �nus da empresa comprovar a corre��o dos valores pagos a t�tulo de comiss�es, por meio da apresenta��o da documenta��o necess�ria para demonstrar como era feita a fixa��o e apura��o das metas, bem como a corre��o dos valores lan�ados em contracheque. Diz que a exist�ncia ou n�o de altera��es nas metas fixadas s� poderia ser averiguada a partir dos relat�rios di�rios. Acrescenta que o entendimento adotado no ac�rd�o recorrido viola o esp�rito dos dispositivos inerentes ao �nus da prova (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), bem como o artigo 464 Consolidado, no qual subsiste o princ�pio da aptid�o para a prova.
Do ac�rd�o impugnado, extrai-se que (Id 1c691fc):
"(...)
A reclamada objetiva a reforma da decis�o para que seja afastada a incid�ncia dos repousos semanais remunerados sobre as f�rias, aviso pr�vio, 13� sal�rio e FGTS a fim de evitar o bis in idem,em cumprimento a OJ 394 da SDI-1 do TST.
O reclamante requer que os reflexos do repouso semanal remunerado, decorrentes das horas extras e do intervalo interjornada, sobre f�rias + 1/3, aviso pr�vio e 13� sal�rio, incidam sobre o FGTS + 40%.
O julgador a quodeferiu os reflexos nos seguintes termos:
"Enfim, julgo procedente o pedido de horas extras (sobre a parte fixa) e adicional de horas extras (parte vari�vel), observado o adicional legal. Incidem reflexos sobre: aviso pr�vio, f�rias + 1/3 e d�cimos terceiros sal�rios, descansos semanais remunerados e dep�sitos de FGTS + 40%.
Em raz�o do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR 10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1, do C. TST, cuja decis�o cancelou a Orienta��o Jurisprudencial n� 394, defiro o pedido de que a majora��o do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integra��o das horas extras habituais, repercuta no FGTS + 40%.
Indevidos os demais reflexos por aus�ncia de amparo legal.
(...)
Adoto o entendimento expressado na OJ 355 do C. TST, no sentido de que tem direito o reclamante ao pagamento das horas que foram subtra�das do intervalo interjornada. E, assim, consoante hor�rio arbitrado, a partir do contexto probat�rio, houve supress�o parcial do intervalo interjornada, no quantitativo de 30 minutos, quando o labor ocorreu at� as 20h.
Em tais interregnos, faz jus o reclamante ao pagamento do per�odo que foi subtra�do do intervalo interjornada (diferen�a), com adicional legal e repercuss�es sobre aviso pr�vio, f�rias com 1/3 e d�cimos terceiros sal�rios, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
Defiro o pedido de que a majora��o do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integra��o do intervalo interjornada, repercuta no FGTS + 40%.
Indevidos os demais reflexos por aus�ncia de amparo legal."
A decis�o merece reforma.
Aplica-seaOJ 394 da SDI-1 do TST, que reza:
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRA��O DAS HORAS EXTRAS. N�O REPERCUSS�O NO C�LCULO DAS F�RIAS, DO D�CIMO TERCEIRO SAL�RIO, DO AVISO PR�VIO E DOS DEP�SITOS DO FGTS. A majora��o do valor do repouso semanal remunerado, em raz�o da integra��o das horas extras habitualmente prestadas, n�o repercute no c�lculo das f�rias, da gratifica��o natalina, do aviso pr�vio e do FGTS, sob pena de caracteriza��o de 'bis in idem'".
Entendo pela aplica��o da OJ supracitada enquanto n�o conclu�do o julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 pelo TST, o qual foi suspenso por decis�o judicial at� o julgamento da ArgInc-696-25.2012.5.05.0463.
Recurso da reclamada provido, restando prejudicado o recurso do reclamante.
(...)
Incontroverso que o reclamante recebia remunera��o mista, pois percebia uma renda mensal fixa mais uma parte vari�vel.
Dessa forma, entende-se que o pagamento das horas extras, com rela��o a essa parte vari�vel, restringe-se ao adicional respectivo, j� que o valor da hora normal � contraprestado pelas comiss�es devidas ou recebidas, nos termos do verbete em apre�o e da OJ n� 235 da SDI-1 do TST.
Via de regra, a S�mula n� 340 do TST aplica-se a toda a jornada, pois, em que pese n�o realizasse vendas propriamente ditas durante todas as horas do dia, � certo que trabalhava em fun��o delas, no exerc�cio de atividades conexas e essenciais � conclus�o das transa��es, estando abrangidos pelos pr�mios/comiss�es auferidos.
N�o vislumbro, pois, raz�o para seccionar a jornada de trabalho tal como pretendido pelo reclamante, raz�o pela qual n�o merece guarida a pretens�o do reclamante para que em rela��o �s horas improdutivas se calcule as horas extras e adicionais, observando-se, na base de c�lculo, todas as parcelas salariais integrantes do complexo remunerat�rio.
Destaco que o fato de o sal�rio-condi��o ser sujeito a patamares m�nimos e m�ximos, n�o retira a caracter�stica de vari�vel de parte da remunera��o, como pretende fazer crer o reclamante.
Entendo que os pr�mios recebidos pelo empregado, devem ser equiparados �s comiss�es, raz�o pela qual integram o complexo remunerat�rio do autor, constituindo sua parte vari�vel.
Portanto, sobre a parte fixa da remunera��o � devida a hora normal mais o adicional de horas extras e, sobre a parcela vari�vel, apenas o referido adicional de horas extras conforme S�mula n� 340, do TST e OJ 397, da SDI-I, do TST.
(...)
No que tange � altera��o de metas e indicadores pelo empregador, destaco que n�o existe norma que pro�ba a empresa de fixar as metas com base nos indicadores mercadol�gicos, ou de proceder a varia��es entre um m�s e outro, de acordo com a �poca do ano e sazonalidade das vendas de produtos, inserindo-se tal procedimento no poder diretivo da empregadora.
Do mesmo modo, estabelecer novos pr�-requisitos ao pagamento de comiss�es se insere no poder diretivo da empresa, ainda mais num cen�rio de crise econ�mica prolongada com amplia��o de inadimpl�ncia de clientes, a ensejar a busca pela otimiza��o e efici�ncia nas rotinas de vendas, como compensa��o �s perdas financeiras vivenciadas at� com vistas a evitar redu��o nos postos de trabalho.
Ainda, da an�lise das provas, tenho que n�o restou demonstrada cabalmente qualquer irregularidade no pagamento das comiss�es.
Portanto, caberia ao reclamante trazer provas das suas alega��es, o que n�o fez, �nus que lhe competia, conforme art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC.
E n�o obstante, inicialmente, coubesse � reclamada o �nus de juntar aos autos os mapas de vendas, bem como os objetivos tra�ados m�s a m�s e os resultados alcan�ados pelo reclamante, verifica-se que, no caso, n�o restaram demonstradas as supostas ilicitudes praticadas pela reclamada expostas na exordial, tais como a altera��o de metas, porquanto �nsitas ao poder diretivo do empregador.
Verifica-se, ainda, do conjunto probat�rio, que cada vendedor tinha acesso ao acompanhamento do atingimento das metas, por interm�dio de planilha, sendo certo que a varia��o das metas, com base em produtos, forma de pagamento, meses do ano, � razo�vel, tanto para a empresa quanto para o empregado, al�m de se inserir no poder diretivo do empregador.
Assim, considerando que o autor tinha amplo acesso �s planilhas para acompanhamento do atingimento das metas, verifica-se que havia a transpar�ncia necess�ria no que tange aos crit�rios de apura��o da parte vari�vel da remunera��o do reclamante."
E do ac�rd�o de embargos declarat�rios, extrai-se (Id a61d3b8):
"(...)
Da leitura do relat�rio supra, verifico que o embargante busca revolver o teor do que j� foi examinado e decidido, com a devida fundamenta��o, desiderato a que n�o se presta a via eleita.
Com efeito, no ac�rd�o inexiste qualquer omiss�o, obscuridade ou contradi��o a demandar esclarecimento, porquanto o instrumento decis�rio se perfaz adequadamente arrazoado, resolvendo criteriosamente a mat�ria em debate, nas balizas da hermen�utica dos princ�pios e regras vigentes, e � luz dos elementos probat�rios dispon�veis, fatores estes que serviram de lastro para o convencimento motivado do �rg�o Turm�rio, em obedi�ncia ao inciso IX do art. 93 da CF/88."
No tocante � argui��o de nulidade processual por negativa de presta��o jurisdicional, a revista n�o comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decis�rios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e recha�adas no ac�rd�o que julgou o Recurso Ordin�rio, integrado pela decis�o dos Embargos de Declara��o. Nesse contexto, patente que n�o subsiste a assertiva de exist�ncia de omiss�o no julgado.
Sob a �tica, ent�o, da restri��o imposta pela S�mula n.� 459 do C. TST, constata-se que a presta��o jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da mat�ria trazida a Ju�zo, cumprindo acrescentar - a t�tulo de argumenta��o - que a Justi�a n�o tem que emitir pronunciamento sobre o que n�o � necess�rio e essencial ao deslinde da controv�rsia ou com rela��o �quilo que j� est� compreendido no pr�prio conte�do da decis�o que profere. Dessa forma, n�o vislumbro viola��o aos dispositivos apontados.
Quanto �s diferen�as de comiss�es, confrontando as alega��es da parte recorrente com os fundamentos do ac�rd�o, tenho que a revista n�o comporta processamento, pois o Regional decidiu as quest�es veiculadas no presente apelo com base no conjunto probat�rio contido nos autos e na legisla��o pertinente � mat�ria, n�o se vislumbrando as viola��es e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, t�o somente, no inconformismo com a solu��o dada � lide ou, quando muito, interpreta��o diversa daquela conferida pelo Regional. Al�m disso, as alega��es lan�adas pela parte nas raz�es recursais, em sentido contr�rio, somente seriam afer�veis por meio de reexame f�tico, o que n�o � poss�vel nesta via recursal (S�mula n� 126 do TST). Por consequ�ncia, fica inviabilizado o exame pertinente � diverg�ncia jurisprudencial espec�fica (S�mula n� 296 do TST).
No entanto, no que se refere � aplica��o da S�mula 340 do TST, propriamente dita, analisando as raz�es recursais � luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hip�tese se enquadra na al�nea "a" do artigo 896 da CLT, porquanto, como a parte recorrente demonstrou - a 5� Turma do TRT da 12� Regi�o e a SBDI-1 do TST divergiram da interpreta��o conferida por este Regional, ao decidirem, respectivamente, que:
"(...) COMISS�ES E PR�MIOS - VERBAS SALARIAIS DISTINTAS - INAPLICABILIDADE DA O.J - N� 397 E DA S�MULA N� 340 DO TST AOS PR�MIOS. O direito �s comiss�es � implementado com base na produtividade do empregado. J� o direito aos pr�mios depende do atingimento de metas ou resultados por ele ou pelo grupo. Essa distin��o tem relev�ncia para fins de aplica��o da O.J. N� 397 e da S�mula n� 340 do TST. N�o � poss�vel estend�-las aos pr�mios porque haveria o risco de o trabalhador laborar em sobrejornada e nada receber a t�tulo de hora normal, caso n�o alcan�ada a meta. A situa��o � diversa quanto �s comiss�es porque o valor auferido em cada venda efetuada j� � considerado para fins de remunera��o do valor da hora normal." (TRT - 12� R. - RO 0001581 - 94.2017.5.12.0034 - 5� C. - Rel� Maria de Lourdes Leiria - DJe 27.03.2019 - p. 671 / Reposit�rio: Juris S�ntese Online online.sintese.com;Fonte:https://online.sintese.com/pages/core/coreDocumen ts.jsf?guid=I883DF5E2494D119CE05363B5DE0A36C 5�a=0& tipodoc=6&esfera=&ls=2&index=5#@Art)
"RECURSO DE EMBARGOS - COMISSIONISTA -HORAS EXTRAS -EXECU��O DE TAREFAS DIVERSAS DAQUELAS RELACIONADAS A VENDAS -LIMITA��O AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS -S�MULA 340 DO TST -INAPLIC�VEL -O entendimento desta Corte, consubstanciado na S�mula 340, de que o comissionista tem direito apenas ao adicional pelo trabalho realizado em horas extras, parte do pressuposto de que o empregado, durante a sobrejornada, est� desenvolvendo a atividade que lhe garanta o direito ao recebimento de comiss�es. Isso porque, nessa hip�tese, as comiss�es percebidas como resultado do trabalho realizado em sobrejornada j� remuneram a hora normal, motivo pelo qual somente ser� devido o adicional. Entretanto, se durante a sobrejornada o empregado comissionista desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comiss�es, estas horas extras devem ser remuneradas com o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional, n�o sendo aplic�vel � hip�tese a S�mula 340 desta Corte. Recurso de Embargos de que n�o se conhece." (TST -E-ED-RR 39800-31.2005.5.17.0141 -Data de Julgamento: 04/04/2013 -Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais -Rel. Min. Jo�o Batista Brito Pereira -DJe 12.04.2013 -p. 784 -/ Reposit�rio: Juris S�ntese Online online.sintese.com/Fonte:http://online.sintese.com/pages/core/coreDocuments.jsf?guid=IDABE551576FE72B5E040007F0100680F�a=1&tipodoc=06&esfera=&ls=2&index=1#highlight-2)
CONCLUS�O
Diante do exposto, RECEBO, em parte, o Recurso de Revista.
2.1 � PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. PR�MIOS
O agravo de instrumento impugna de forma satisfat�ria os termos do despacho de admissibilidade.
No m�rito, sustenta o agravante que �agravante destacou que o Ju�zo de Revis�o Regional teria se negado a prestar a tutela jurisdicional pretendida, ao passo que o ac�rd�o teria sido fundamentado de forma incompleta. Em seus embargos o obreiro pugnou para que a Turma se manifestasse sobre os seguintes temas: a) reflexos pretendidos para as horas extras; b) ajuste para pagamento dos pr�mios, � luz das informa��es contidas nos contracheques; c) delimita��o dos hor�rios nos quais o autor laborava internamente, para fins de aplica��o da S�mula 340/TST�. Denuncia viola��o dos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC.
Ao exame.
Da an�lise das raz�es de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declara��o opostos, pode ter incorrido em omiss�o com rela��o a pontos relevantes para a solu��o da controv�rsia.
Nesse cen�rio, tendo em vista a poss�vel viola��o do artigo 93, IX, da Constitui��o Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional � pr�mios�.
2.2 � PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS
O agravo de instrumento impugna de forma satisfat�ria os termos do despacho de admissibilidade.
No m�rito, sustenta o agravante que �destacou que o Ju�zo de Revis�o Regional teria se negado a prestar a tutela jurisdicional pretendida, ao passo que o ac�rd�o teria sido fundamentado de forma incompleta. Em seus embargos o obreiro pugnou para que a Turma se manifestasse sobre os seguintes temas: a) reflexos pretendidos para as horas extras; b) ajuste para pagamento dos pr�mios, � luz das informa��es contidas nos contracheques; c) delimita��o dos hor�rios nos quais o autor laborava internamente, para fins de aplica��o da S�mula 340/TST�. Denuncia viola��o dos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC.
Ao exame.
Da an�lise das raz�es de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declara��o opostos, pode ter incorrido em omiss�o com rela��o a pontos relevantes para a solu��o da controv�rsia.
Nesse cen�rio, tendo em vista a poss�vel viola��o do artigo 93, IX, da Constitui��o Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional � reflexos decorrentes de horas extras�.
2.3 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DELIMITA��O DO LABOR INTERNO. S�MULA N� 340/TST
O agravo de instrumento impugna de forma satisfat�ria os termos do despacho de admissibilidade.
No m�rito, sustenta o agravante que �agravante destacou que o Ju�zo de Revis�o Regional teria se negado a prestar a tutela jurisdicional pretendida, ao passo que o ac�rd�o teria sido fundamentado de forma incompleta. Em seus embargos o obreiro pugnou para que a Turma se manifestasse sobre os seguintes temas: a) reflexos pretendidos para as horas extras; b) ajuste para pagamento dos pr�mios, � luz das informa��es contidas nos contracheques; c) delimita��o dos hor�rios nos quais o autor laborava internamente, para fins de aplica��o da S�mula 340/TST�. Denuncia viola��o dos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC.
Da an�lise das raz�es de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declara��o opostos, pode ter incorrido em omiss�o com rela��o a pontos relevantes para a solu��o da controv�rsia.
Nesse cen�rio, tendo em vista a poss�vel viola��o do artigo 93, IX, da Constitui��o Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional � delimita��o do labor interno - S�mula n� 340/TST�.
II � RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso, regular a representa��o e dispensado o preparo. Passo � an�lise dos pressupostos intr�nsecos do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. PR�MIOS
Registre-se que o presente t�pico n�o ser� objeto de exame da transcend�ncia, pois a presta��o jurisdicional antecede ao referido pressuposto.
Sustenta o recorrente que �No tocante aos pr�mios, foi ratificada a conclus�o da senten�a que tamb�m n�o cuidou de avaliar a prova documental, cujo teor apenas corroborou os argumentos da exordial� e que �apresentou embargos de declara��o, pugnando para que a Turma se pronunciasse sobre o ajuste para pagamento dos pr�mios, � luz das informa��es contidas nos contracheques�. Denuncia viola��o dos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC.
Eis o trecho do v. ac�rd�o regional sobre o t�pico:
O reclamante pleiteia o pagamento de diferen�as de pr�mios, ao argumento que foi ajustado o pagamento de pr�mios, por�m n�o foi respeitado, n�o recebendo a premia��o de forma correta.
Salienta que, embora a empresa tenha negado que teria ajustado o pagamento da parcela, os contracheques indicam o pagamento dos pr�mios em algumas oportunidades, raz�o pela qual atraiu a reclamada para si o �nus probat�rio do qual n�o se desincumbiu.
Carece de raz�o.
Tendo a reclamada negado o pagamento dos pr�mios, pertencia ao reclamante o �nus da prova do ajuste do pagamento da premia��o, a teor do art. 818, da CLT e 373, I, do CPC, do qual n�o se desincumbiu. Como bem observou a magistrada�a quo, o contrato de trabalho do reclamante (ID 47ef181) n�o estabelece o direito � qualquer premia��o. E o depoimento prestado pela testemunha autoral n�o tem o cond�o de comprovar as alega��es constantes na exordial, porque a testemunha ingressou em agosto de 2010, portanto, mais de um ano antes do reclamante, tendo seu depoimento se mostrado fr�gil e pouco convincente, no aspecto.
Senten�a que se mant�m.
O empregado, ent�o, op�s embargos de declara��o, requerendo a manifesta��o do Regional sobre os contracheques juntados pela r�, os quais demonstram o pagamento da parcela �pr�mios� (trecho da peti��o transcrita em raz�es de recurso de revista, nos termos do art. 896, �1�-A, IV, da CLT � p�g. 2.383). O eg. TRT assim se manifestou em sede de embargos de declara��o, conforme trecho transcrito em raz�es de recurso de revista, nos termos do art. 896, �1�-A, IV, da CLT (p�g. 2.386):
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declarat�rios consistem em rem�dio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hip�teses previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual disp�e:
"Cabem embargos de declara��o contra qualquer decis�o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o; II - suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento; III - corrigir erro material." Acerca do tema, ainda disp�e o diploma consolidado:
"Art. 897-A Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso." Da leitura do relat�rio supra, verifico que o embargante busca revolver o teor do que j� foi examinado e decidido, com a devida fundamenta��o, desiderato a que n�o se presta a via eleita. Com efeito, no ac�rd�o inexiste qualquer omiss�o, obscuridade ou contradi��o a demandar esclarecimento, porquanto o instrumento decis�rio se perfaz adequadamente arrazoado, resolvendo criteriosamente a mat�ria em debate, nas balizas da hermen�utica dos princ�pios e regras vigentes, e � luz dos elementos probat�rios dispon�veis, fatores estes que serviram de lastro para o convencimento motivado do �rg�o Turm�rio, em obedi�ncia ao inciso IX do art. 93 da CF/88. (g.n.)
Do cotejo entre o pedido realizado em sede de embargos de declara��o e da decis�o regional que rejeitou os aclarat�rios, infere-se que, de fato, o eg. TRT n�o se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controv�rsia: se os contracheques juntados pela r� demonstram, ou n�o, o pagamento da parcela �pr�mios�. Tal informa��o � imprescind�vel ao contexto dos autos, pois o regional manteve a senten�a sob o fundamento de que a r� negou o pagamento da parcela �pr�mios� e que o autor n�o teria se desincumbido do �nus de comprovar o recebimento da parcela; contudo, conforme alega o autor, os contracheques anexados pela pr�pria r� demonstram o pagamento da parcela objeto de controv�rsia. Nesse cen�rio, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decis�es sejam fundamentadas. Esse princ�pio da motiva��o foi elevado ao patamar constitucional pela Constitui��o Federal, que disp�e, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade". Frise-se que a necessidade de fundamenta��o � ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordin�ria do recurso de revista, � invi�vel a esta e. Corte examinar a controv�rsia � luz de contornos f�ticos e jur�dicos que n�o foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o �bice das S�mulas n�s 126 e 297 do TST. � imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos �s alega��es mencionadas em embargos de declara��o, de modo a possibilitar eventual conclus�o jur�dica diversa nesta inst�ncia extraordin�ria.
Dessa forma, CONHE�O�do recurso de revista, visto que incorreu a decis�o regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constitui��o Federal.
1.2 � PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS
Registre-se que o presente t�pico n�o ser� objeto de exame da transcend�ncia, pois a presta��o jurisdicional antecede ao referido pressuposto.
Sustenta o recorrente que �no tocante aos reflexos pretendidos, embora a Turma tenha reputado prejudicadas as raz�es do apelo, n�o observou que a reforma pretendida n�o se confunde com aquela buscada pela empresa, inerente � OJ n� 394 da SDI-I do TST�. Eis o trecho do v. ac�rd�o regional sobre o t�pico:
Aplica-se aOJ 394 da SDI-1 do TST, que reza:
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRA��O DAS HORAS EXTRAS. N�O REPERCUSS�O NO C�LCULO DAS F�RIAS, DO D�CIMO TERCEIRO SAL�RIO, DO AVISO PR�VIO E DOS DEP�SITOS DO FGTS.�A majora��o do valor do repouso semanal remunerado, em raz�o da integra��o das horas extras habitualmente prestadas,�n�o repercute no c�lculo das f�rias, da gratifica��o natalina, do aviso pr�vio e do FGTS, sob pena de caracteriza��o de 'bis in idem'". Entendo pela aplica��o da OJ supracitada enquanto n�o conclu�do o julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 pelo TST, o qual foi suspenso por decis�o judicial at� o julgamento da ArgInc-696-25.2012.5.05.0463.
Recurso da reclamada provido, restando prejudicado o recurso do reclamante.
O empregado, ent�o, op�s embargos de declara��o, requerendo a manifesta��o do Regional sobre o motivo pelo qual julgou prejudicado o seu recurso e sobre os seguintes pontos suscitados em sede de recurso ordin�rio (trecho da peti��o transcrita em raz�es de recurso de revista, nos termos do art. 896, �1�-A, IV, da CLT � p�gs. 2.381/2.382/2.388):
(i) o autor objetivou que o produto decorrente da majora��o do aviso pr�vio, f�rias e 13� sal�rio, decorrentes das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40%;
(ii) a r� pretendia a aplica��o da OJ n� 394/SDI, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majora��o do RSR ap�s o deferimento de horas extras, enquanto que o recurso do autor trata das demais verbas majoradas (aviso pr�vio, f�rias+1/3 e 13� sal�rio).
(iii) o provimento do apelo patronal, relacionado ao DSR, n�o impede a an�lise das raz�es do recurso obreiro, porquanto a reforma pretendida n�o se confunde com aquela buscada pela empresa, inerente � OJ n� 394 da SDI-I do TST.
O eg. TRT assim se manifestou em sede de embargos de declara��o, conforme trecho transcrito em raz�es de recurso de revista, nos termos do art. 896, �1�-A, IV, da CLT (p�g. 2.386):
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declarat�rios consistem em rem�dio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hip�teses previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual disp�e:
"Cabem embargos de declara��o contra qualquer decis�o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o; II - suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento; III - corrigir erro material." Acerca do tema, ainda disp�e o diploma consolidado:
"Art. 897-A Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso." Da leitura do relat�rio supra, verifico que o embargante busca revolver o teor do que j� foi examinado e decidido, com a devida fundamenta��o, desiderato a que n�o se presta a via eleita. Com efeito, no ac�rd�o inexiste qualquer omiss�o, obscuridade ou contradi��o a demandar esclarecimento, porquanto o instrumento decis�rio se perfaz adequadamente arrazoado, resolvendo criteriosamente a mat�ria em debate, nas balizas da hermen�utica dos princ�pios e regras vigentes, e � luz dos elementos probat�rios dispon�veis, fatores estes que serviram de lastro para o convencimento motivado do �rg�o Turm�rio, em obedi�ncia ao inciso IX do art. 93 da CF/88. (g.n.)
Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declara��o e da decis�o regional que rejeitou os aclarat�rios, infere-se que, de fato, o eg. TRT n�o se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controv�rsia: se, em raz�es de recurso ordin�rio, o autor objetivou que o produto decorrente da majora��o do aviso pr�vio, f�rias e 13� sal�rio, resultante das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40% e se isso se confunde, ou n�o, com a aplica��o da OJ n� 394/SDI, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majora��o do RSR ap�s o deferimento de horas extras. Nesse cen�rio, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decis�es sejam fundamentadas. Esse princ�pio da motiva��o foi elevado ao patamar constitucional pela Constitui��o Federal, que disp�e, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade". Frise-se que a necessidade de fundamenta��o � ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordin�ria do recurso de revista, � invi�vel a esta e. Corte examinar a controv�rsia � luz de contornos f�ticos e jur�dicos que n�o foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o �bice das S�mulas n�s 126 e 297 do TST. � imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos �s alega��es mencionadas em embargos de declara��o, de modo a possibilitar eventual conclus�o jur�dica diversa nesta inst�ncia extraordin�ria.
Dessa forma, CONHE�O�do recurso de revista, visto que incorreu a decis�o regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constitui��o Federal.
1.3 � PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DELIMITA��O DO LABOR INTERNO. S�MULA N� 340/TST
Registre-se que o presente t�pico n�o ser� objeto de exame da transcend�ncia, pois a presta��o jurisdicional antecede ao referido pressuposto.
Sustenta o recorrente que �em rela��o � S�mula 340/TST, percebe-se que apesar de manter a aplicabilidade atrav�s da fundamenta��o de que as atividades internas estariam relacionadas �s vendas, o Regional sequer esclarece durante qual per�odo o autor permanecia realizando vendas, ou seja, n�o delimita esse interregno�. Eis o trecho do v. ac�rd�o regional sobre o t�pico: A Corte Regional assim consignou sobre o tema �Da S�mula n� 340/TST�:
Incontroverso que o reclamante recebia remunera��o mista, pois percebia uma renda mensal fixa mais uma parte vari�vel.
Dessa forma, entende-se que o pagamento das horas extras, com rela��o a essa parte vari�vel, restringe-se ao adicional respectivo, j� que o valor da hora normal � contraprestado pelas comiss�es devidas ou recebidas, nos termos do verbete em apre�o e da OJ n� 235 da SDI-1 do TST. Via de regra, a S�mula n� 340 do TST aplica-se a toda a jornada, pois, em que pese n�o realizasse vendas propriamente ditas durante todas as horas do dia, � certo que trabalhava em fun��o delas, no exerc�cio de atividades conexas e essenciais � conclus�o das transa��es, estando abrangidos pelos pr�mios/comiss�es auferidos. N�o vislumbro, pois, raz�o para seccionar a jornada de trabalho tal como pretendido pelo reclamante, raz�o pela qual n�o merece guarida a pretens�o do reclamante para que em rela��o �s horas improdutivas se calcule as horas extras e adicionais, observando-se, na base de c�lculo, todas as parcelas salariais integrantes do complexo remunerat�rio. Destaco que o fato de o sal�rio-condi��o ser sujeito a patamares m�nimos e m�ximos, n�o retira a caracter�stica de vari�vel de parte da remunera��o, como pretende fazer crer o reclamante.
Entendo que os pr�mios recebidos pelo empregado, devem ser equiparados �s comiss�es, raz�o pela qual integram o complexo remunerat�rio do autor, constituindo sua parte vari�vel.
Portanto, sobre a parte fixa da remunera��o � devida a hora normal mais o adicional de horas extras e, sobre a parcela vari�vel, apenas o referido adicional de horas extras conforme S�mula n� 340, do TST e OJ 397, da SDI-I, do TST. No mesmo sentido em outras decis�es j� se posicionou esta Turma, como nos processos 000628-65.2017.5.06.0142, 0000985-05.2016.5.06.0102, 0000914-37.2017.5.06.0144 e 0000267-85.2016.5.06.0141.
Nego provimento. (g.n.)
Em face da decis�o supratranscrita, o autor op�s embargos de declara��o, alegando, em suma, que (peti��o transcrita em raz�es de recurso de revista, nos moldes do art. 896, � 1�-A, IV, da CLT � p�gs. 2.382/2.383/2.388):
(i) o ac�rd�o regional n�o esclarece qual era o per�odo em que o reclamante estava em rota e qual era o per�odo em que o autor estava dentro da empresa;
(ii) ainda que a Turma entenda ser irrelevante separar o tempo despendido com vendas efetivas daquele utilizado em tarefas burocr�ticas, h� de se destacar que o obreiro formulou pedido espec�fico neste sentido, tanto em sua exordial, quanto no recurso apresentado;
(iii) atualmente o entendimento do C. TST tem sido acerca da inaplicabilidade do verbete em rela��o �s horas que n�o s�o dedicadas �s vendas. Consequentemente, a aus�ncia de delimita��o desses per�odos poder� vir a causar discuss�es conflituosas quando da liquida��o do julgado;
(iv) o Regional n�o esclarece durante qual per�odo o autor permanecia realizando vendas, ou seja, n�o delimita esse interregno.
O eg. TRT assim se manifestou em sede de embargos de declara��o, conforme trecho transcrito em raz�es de recurso de revista, nos termos do art. 896, �1�-A, IV, da CLT (p�g. 2.386):
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declarat�rios consistem em rem�dio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hip�teses previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual disp�e:
"Cabem embargos de declara��o contra qualquer decis�o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o; II - suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento; III - corrigir erro material." Acerca do tema, ainda disp�e o diploma consolidado:
"Art. 897-A Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso." Da leitura do relat�rio supra, verifico que o embargante busca revolver o teor do que j� foi examinado e decidido, com a devida fundamenta��o, desiderato a que n�o se presta a via eleita. Com efeito, no ac�rd�o inexiste qualquer omiss�o, obscuridade ou contradi��o a demandar esclarecimento, porquanto o instrumento decis�rio se perfaz adequadamente arrazoado, resolvendo criteriosamente a mat�ria em debate, nas balizas da hermen�utica dos princ�pios e regras vigentes, e � luz dos elementos probat�rios dispon�veis, fatores estes que serviram de lastro para o convencimento motivado do �rg�o Turm�rio, em obedi�ncia ao inciso IX do art. 93 da CF/88. (g.n.)
Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declara��o e da decis�o regional que rejeitou os aclarat�rios, infere-se que, de fato, o eg. TRT n�o se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controv�rsia: qual era o per�odo de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocr�ticas e qual era o per�odo em que executava vendas. Tal informa��o � imprescind�vel, pois, nos termos do atual entendimento da SBDI-1/TST, o tempo de sobrelabor despendido em atividades internas, ainda que essenciais e relacionadas �s fun��es do vendedor, n�o podem ser entendidas como vendas em sentido stricto sensu, uma vez que n�o remuneram o comissionista misto. Nesse cen�rio, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decis�es sejam fundamentadas. Esse princ�pio da motiva��o foi elevado ao patamar constitucional pela Constitui��o Federal, que disp�e, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade". Frise-se que a necessidade de fundamenta��o � ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordin�ria do recurso de revista, � invi�vel a esta e. Corte examinar a controv�rsia � luz de contornos f�ticos e jur�dicos que n�o foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o �bice das S�mulas n�s 126 e 297 do TST. � imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos �s alega��es mencionadas em embargos de declara��o, de modo a possibilitar eventual conclus�o jur�dica diversa nesta inst�ncia extraordin�ria.
Dessa forma, CONHE�O�do recurso de revista, visto que incorreu a decis�o regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constitui��o Federal.
2 � M�RITO
2.1 � PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. PR�MIOS
Conhecido o recurso de revista do reclamante por viola��o do artigo 93, IX, da Constitui��o Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que explicite se os contracheques anexados pela r� evidenciam, ou n�o, o adimplemento da parcela �pr�mios�.
2.2 � PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS
Conhecido o recurso de revista do reclamante por viola��o do artigo 93, IX, da Constitui��o Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que explicite�se, em raz�es de recurso ordin�rio, o autor objetivou que o produto decorrente da majora��o do aviso pr�vio, f�rias e 13� sal�rio, resultante das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40% e se isso se confunde, ou n�o, com a aplica��o da OJ n� 394/SDI, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majora��o do RSR ap�s o deferimento de horas extras, bem como a influ�ncia desse fato para que o recurso ordin�rio do autor seja, ou n�o, julgado prejudicado no aspecto.
2.3 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DELIMITA��O DO LABOR INTERNO. S�MULA N� 340/TST
Conhecido o recurso de revista do reclamante por viola��o do artigo 93, IX, da Constitui��o Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se�manifeste�sobre qual era o per�odo de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocr�ticas e qual era o per�odo em que executava vendas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com rela��o aos temas �PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. PR�MIOS�, �PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS� e �PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DELIMITA��O DO LABOR INTERNO. S�MULA N� 340/TST�; II) conhecer do recurso de revista com rela��o � �PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. PR�MIOS�, por viola��o do art. 93, IX, da CF e, no m�rito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que explicite se os contracheques anexados pela r� evidenciam, ou n�o, o adimplemento da parcela �pr�mios�; III) conhecer do recurso de revista com rela��o � �PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS�, por viola��o do art. 93, IX, da CF e, no m�rito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que explicite se, em raz�es de recurso ordin�rio, o autor objetivou que o produto decorrente da majora��o do aviso pr�vio, f�rias e 13� sal�rio, resultante das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40% e se isso se confunde, ou n�o, com a aplica��o da OJ n� 394/SDI, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majora��o do RSR ap�s o deferimento de horas extras, bem como a influ�ncia desse fato para que o recurso ordin�rio do autor seja, ou n�o, julgado prejudicado no aspecto; e IV) conhecer do recurso de revista com rela��o � �PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DELIMITA��O DO LABOR INTERNO. S�MULA N� 340/TST�, por viola��o do art. 93, IX, da CF e, no m�rito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se�manifeste�sobre qual era o per�odo de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocr�ticas e qual era o per�odo em que executava vendas. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 88-54.2016.5.06.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/03/2025, 14:40
Provimento
18/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 88-54.2016.5.06.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.