Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, o réu utiliza dos presentes embargos para tratar de matéria jamais discutida nos presentes autos, configurando-se evidente inovação recursal Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 93-26.2022.5.08.0201, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargado(a)S CAIXA ESCOLAR FOZ DO RIO MATAPI e MARIA NEUSA COSTA DE ALMEIDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, em face de acórdão proferido por esta Turma apontando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual é regular.
Conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Afirma o ente público que "O v. Acórdão embargado apresenta omissão sobre pontos essenciais para o entendimento da responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá, especialmente no que tange ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que exime a Administração Pública de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas". 402 Alega que "A decisão embargada apresenta omissão quanto ao ponto específico em nenhum momento descreve qual foi o comportamento omissivo da Administração Pública", que "No presente caso, o Estado restou responsabilizado em culpa in vigilando presumida em decorrência da inversão do ônus da prova da inexistência de fiscalização. Mas não é ônus do Estado do Amapá comprovar atos que demonstrem a existência do direito do autor (art. 373, I, do CPC/2015)" (pág. 402) Consta de decisão embargada:
A insurgência recursal se dirige contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado entre a parte autora e a Caixa Escolar.
Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado pelas "Caixas Escolares" ou "Unidades Descentralizadas de Educação", ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado, e não sobre contrato nulo. Nesse sentido, os precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A contratação direta de empregado, sem a realização de concurso público, por pessoa jurídica de direito privado é válida. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a segunda reclamada ("UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE") não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Inaplicável, no caso, a diretriz consagrada na Súmula 363 do TST. Precedentes desta Corte. Ao declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a parte reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-745-65.2021.5.08.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2.º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-190-23.2022.5.08.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. No caso, tratando-se de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a Unidade Descentralizada de Educação pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em nulidade de contratação por ausência de concurso público. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-285-29.2022.5.08.0210, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023).
Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a causa não oferece transcendência.
Em igual sentido, o precedente desta c. 7ª Turma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " Estado do Amapá - Empregado Contratado por Unidade Descentralizada De Educação (UDE) - Caixa Escolar- Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo", pois, no caso vertente, a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno a que se nega provimento.
(Ag-AIRR-168-41.2022.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/09/2023).
Assim, tendo o e. Tribunal Regional dirimido a controvérsia em consonância com os precedentes desta Corte Superior, incide, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ileso o artigo 37, II e §2º da CF/88.
Quanto à responsabilidade imputada ao recorrente, o Tribunal regional se limitou a consignar que:
Por esses fundamentos, mantém-se a decisão recorrida, reconhecendo-se válido o contrato de trabalho mantido entre recorrido e recorrente e, consequentemente, mantida a responsabilidade do Estado do Amapá, também nos termos da decisão impugnada. (pág. 188).
Logo, a análise do recurso quanto ao tema encontra óbice na falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 desta Corte.
Nego provimento ao agravo.
Pois bem.
Conforme devidamente explicitado, esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado pelas "Caixas Escolares" ou "Unidades Descentralizadas de Educação", ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado, e não sobre contrato nulo.
Foram apresentados julgados que demonstram a consolidação da jurisprudência do TST em relação à matéria, o que resulta no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. Nesse esteio, verifica-se que a embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Ocorre que não há, nos autos, qualquer discussão sobre a existência ou não de culpa in vigilando, mas somente sobre a existência de contrato nulo com as "Caixas Escolares". Como devidamente informado, é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, o que, de fato, não ocorreu. Não há, portanto, quaisquer dos vícios alegados na decisão, mas tão somente decisão contrária aos interesses do demandado.
Ante o exposto, nego provimento (não acolho) aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/ass/asb/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATA��O SEM PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. AC�RD�O DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUD�NCIA DO TST. TRANSCEND�NCIA AUSENTE. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser v�lido o contrato de trabalho firmado por �Caixas Escolares� ou �Unidades Descentralizadas de Educa��o�, ainda que n�o precedido de concurso p�blico, por se tratar o caso de terceiriza��o de servi�os efetivada entre o Estado do Amap� e pessoa jur�dica de direito privado e n�o sobre contrato nulo. Precedentes. No caso, o col. TRT manteve a r. senten�a que declarou v�lido o contrato de emprego firmado entre a autora e a Caixa Escolar, em conformidade com a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte. A causa n�o oferece transcend�ncia, conforme tem decidido esta c. 7� Turma. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n� TST-Ag-RR - 93-26.2022.5.08.0201, em que � Agravante ESTADO DO AMAP� e s�o Agravados CAIXA ESCOLAR FOZ DO RIO MATAPI e MARIA NEUSA COSTA DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Amap� contra a r. decis�o que n�o conheceu de seu agravo de instrumento.
N�o foi apresentada impugna��o ao agravo.
� o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conhe�o.
2 � M�RITO
Eis o teor da r. decis�o agravada:
D E C I S � O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA
Trata-se de recurso de revista interposto sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o ac�rd�o proferido pelo Tribunal Regional.
Examinados. Decido.
De in�cio, saliente-se que somente os t�picos recursais expressamente admitidos no despacho de admissibilidade ser�o apreciados, estando preclusas as mat�rias cujo seguimento foi denegado e n�o houve interposi��o de agravo de instrumento.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia:��I - econ�mica, o elevado valor da causa;��II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;��III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;�IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, disp�s expressamente sobre a transcend�ncia nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDAE SUBSIDI�RIA DO ESTADO DO AMAP� O Tribunal Regional assim dirimiu a controv�rsia, conforme trechos transcritos e destacados no recurso (art. 896, � 1�-A, I, da CLT):
Sobre o tema, este Tribunal editou a S�mula n� 41, a qual dita, em seu item I, que:
(...)
Por esses fundamentos, mant�m-se a decis�o recorrida, reconhecendo-se v�lido o contrato de trabalho mantido entre recorrido e recorrente e, consequentemente, mantida a responsabilidade do Estado do Amap�, tamb�m nos termos da decis�o impugnada.
Nega-se provimento.�
Examinando as raz�es recursais, constata-se que o recurso de revista n�o det�m�transcend�ncia�com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, conforme se passa a expor:
a) pol�tica/ jur�dica: a decis�o do Tribunal Regional est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte e o tema ora em an�lise n�o � quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista, pois j� foi objeto de julgamento no �mbito desta Corte. Cito precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAP�) � REG�NCIA PELA LEI N� 13.467/2017 � NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATA��O SEM PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. AC�RD�O DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUD�NCIA DO TST. INCID�NCIA DO � 7� DO ARTIGO 896 DA CLT E DA S�MULA 333 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando n�o demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprud�ncia consolidada desta Corte Superior. Em julgados envolvendo o Estado do Amap�, o TST tem entendido que s�o v�lidos os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "Unidades Descentralizadas de Execu��o da Educa��o", empresas privadas que prestam servi�os ao Estado, pois n�o tratam de contrata��o de servidor p�blico sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jur�dica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente p�blico, a declara��o de validade da contrata��o n�o resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constitui��o da Rep�blica ou em contrariedade � S�mula 363 do TST. Julgados. Incid�ncia dos �bices contidos na S�mula 333 do TST e no � 7� do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000350-93.2023.5.08.0208, 8� Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA DO ESTADO DO AMAP�. NULIDADE DA CONTRATA��O. CAIXAS ESCOLARES. APELO QUE N�O IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCID�NCIA DA RATIO CONTIDA NA S�MULA N.� 422, I, DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. Hip�tese em que a parte, nas raz�es do Agravo de Instrumento, n�o se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculiza��o do Recurso de Revista, raz�o pela qual se aplica o disposto no item I da S�mula n.� 422 do TST. Agravo de Instrumento n�o conhecido" (AIRR-271-35.2023.5.08.0202, 1� Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAP�) - AC�RD�O RECORRIDO PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017 - VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO - CAIXAS ESCOLARES - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCA��O (UDE) - TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA Esta Corte reconhece a validade da contrata��o de empregados por Unidades Descentralizadas de Educa��o, ou Caixas Escolares, sem pr�via realiza��o de concurso p�blico, para presta��o de servi�os de educa��o, por se tratar de contratos celebrados por pessoas jur�dicas de direito privado, em que n�o se estabelece v�nculo direto com a Administra��o P�blica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-94-50.2023.5.08.0209, 4� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).
b) social: n�o aplic�vel, por se tratar de recurso do reclamado; c) econ�mica: o valor da causa (R$ 14.586,79) n�o se considera elevado a fim de viabilizar o tr�nsito do recurso pelo crit�rio de transcend�ncia econ�mica. Dessa forma, o recurso de revista n�o se viabiliza porque n�o ultrapassa o �bice da transcend�ncia.
Diante do exposto, n�o se enquadrando o recurso em nenhuma das hip�teses a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos �� 1� e 2�, do referido dispositivo celetista c/c o art. 247, � 2� do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista por aus�ncia de transcend�ncia.
2.1 � NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATA��O SEM PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. AC�RD�O DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUD�NCIA DO TST. TRANSCEND�NCIA AUSENTE
O r�u defende que as Unidades de Execu��o Pr�prias (UDEs) e as Caixas Escolares seriam entidades criadas por imposi��o do Governo Federal como condi��o para o recebimento de repasses de verbas p�blicas. A aduz ser nulo o contrato de trabalho entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execu��o (UDE/SEED). Alega que UDE�s e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem as vezes de funcion�rios p�blicos o que, em sua vis�o, afrontaria o art. 37, II e �2�, da CF (�a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico�). Entende que, nos termos da S�mula 363/TST, sendo o contrato nulo, a autora somente teria direito ao pagamento da contrapresta��o pactuada (em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do sal�rio m�nimo) e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS. Aponta a viola��o ao artigo 37, II e �2�, da CF/88. Aduz haver ofensa � S�mula 363/TST. Indica diverg�ncia jurisprudencial.
Ao exame. A insurg�ncia recursal se dirige contra o v. ac�rd�o regional que manteve a r. senten�a que declarou v�lido o contrato de emprego firmado entre a parte autora e a Caixa Escolar.
Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser v�lido o contrato de trabalho firmado pelas �Caixas Escolares� ou �Unidades Descentralizadas de Educa��o�, ainda que n�o precedido de concurso p�blico, por se tratar o caso de terceiriza��o de servi�os efetivada entre o Estado do Amap� e pessoa jur�dica de direito privado, e n�o sobre contrato nulo. Nesse sentido, os precedentes:
RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCA��O. CONTRATO NULO. INEXIST�NCIA. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. A contrata��o direta de empregado, sem a realiza��o de concurso p�blico, por pessoa jur�dica de direito privado � v�lida. A terceiriza��o de servi�os estabelecida entre o Estado do Amap� e a segunda reclamada ("UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECU��O DA EDUCA��O - UDE") n�o se confunde com a contrata��o de servidor sem a observ�ncia de concurso p�blico, vedada pelo art. 37, II e � 2�, da Constitui��o Federal, raz�o pela qual n�o h� falar em nulidade da contrata��o. Inaplic�vel, no caso, a diretriz consagrada na S�mula 363 do TST. Precedentes desta Corte. Ao declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a parte reclamante e a Unidade Descentralizada de Educa��o, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia desta Corte Superior. Incide o �bice contido no art. 896, �7�, da CLT. Recurso de revista n�o conhecido. (RR-745-65.2021.5.08.0205, 5� Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAP�. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCA��O. PESSOA JUR�DICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUS�NCIA DE CONCURSO DE P�BLICO. N�O OCORR�NCIA.
O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realiza��o de concurso p�blico, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execu��o da educa��o, � uma empresa privada, n�o integrante da administra��o p�blica direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jur�dica de direito privado, n�o contemplada pela exig�ncia do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educa��o sem a realiza��o de concurso p�blico n�o padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e � 2.�, da CF/1988 e a S�mula 363 do TST. Precedentes. Agravo n�o provido" (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECU��O DA EDUCA��O - UDE. PESSOA JUR�DICA DE DIREITO PRIVADO. INEXIST�NCIA DE CONTRATO NULO. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. A decis�o do e. TRT est� em perfeita harmonia com a jurisprud�ncia desta Corte, segundo a qual � v�lido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educa��o, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jur�dica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, estando a decis�o regional em harmonia com a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte, incidem a S�mula n� 333 do TST e o art. 896, � 7�, da CLT, como obst�culos � extraordin�ria interven��o deste Tribunal Superior no feito. A exist�ncia de obst�culo processual apto a inviabilizar o exame da mat�ria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em �ltima an�lise, a pr�pria aus�ncia de transcend�ncia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo n�o provido. (Ag-AIRR-190-23.2022.5.08.0202, 5� Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. ESTADO DO AMAP�. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCA��O. UDE. PESSOA JUR�DICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO. N�O OCORR�NCIA. MAT�RIA PACIFICADA. HIP�TESE EM QUE A DECIS�O DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUD�NCIA DO TST. Cotejando o teor da decis�o agravada com o pedido de reforma, o que se verifica � que a controv�rsia foi dirimida em sintonia com a jurisprud�ncia do TST. No caso, tratando-se de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a Unidade Descentralizada de Educa��o pessoa jur�dica de direito privado, n�o h� falar-se em nulidade de contrata��o por aus�ncia de concurso p�blico. Precedentes. Incid�ncia do art. 896, � 7.�, da CLT e da S�mula n.� 333 do TST. Agravo Interno conhecido e n�o provido. (Ag-AIRR-285-29.2022.5.08.0210, 1� Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023).
Por estar a decis�o regional em conformidade com a jurisprud�ncia desta Corte, a causa n�o oferece transcend�ncia.
Em igual sentido, o precedente desta c. 7� Turma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. ESTADO DO AMAP�. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCA��O (UDE). CAIXA ESCOLAR. PESSOA JUR�DICA DE DIREITO PRIVADO. INEXIST�NCIA DE CONTRATO NULO. AUS�NCIA DE INTERFER�NCIA DO ESTADO. TRANSCEND�NCIA. N�O RECONHECIMENTO. I. N�o merece reparos a decis�o unipessoal, em que n�o se reconheceu a transcend�ncia do tema " Estado do Amap� - Empregado Contratado por Unidade Descentralizada De Educa��o (UDE) - Caixa Escolar- Pessoa Jur�dica de Direito Privado - Inexist�ncia de Contrato Nulo", pois, no caso vertente, a S�tima Turma tem reiteradamente decidido que o tema n�o oferece transcend�ncia. II. Agravo interno a que se nega provimento.
(Ag-AIRR-168-41.2022.5.08.0209, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/09/2023).
Assim, tendo o e. Tribunal Regional dirimido a controv�rsia em conson�ncia com os precedentes desta Corte Superior, incide, no caso, os �bices do art. 896, �7�, da CLT e da S�mula 333/TST. Ileso o artigo 37, II e �2� da CF/88.
Quanto � responsabilidade imputada ao recorrente, o Tribunal regional se limitou a consignar que:
Por esses fundamentos, mant�m-se a decis�o recorrida, reconhecendo-se v�lido o contrato de trabalho mantido entre recorrido e recorrente e, consequentemente, mantida a responsabilidade do Estado do Amap�, tamb�m nos termos da decis�o impugnada. (p�g. 188).
Logo, a an�lise do recurso quanto ao tema encontra �bice na falta de prequestionamento. Incid�ncia da S�mula 297 desta Corte.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator