Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/sc/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA INTERPOSTO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO ECON�MICO. CONFIGURA��O. MAT�RIA F�TICA. 1. O entendimento j� consagrado pela maioria da 7� Turma do TST, na esteira do art. 3�, � 2�, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2�, � 3�, da CLT, inclu�do pela Lei 13.647/17, � no sentido de que a forma��o de grupo econ�mico se d� pela mera coordena��o entre as empresas. 2. Em assim sendo, n�o se sustenta o argumento da empresa em sentido contr�rio, ante a conclus�o do Tribunal Regional sobre a mat�ria, obtida a partir do exame da prova testemunhal nos autos: �Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econ�mico por coordena��o entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solid�ria�. 3. Dessa forma, em havendo coordena��o entre as empresas, n�o h� como deixar de reconhecer a exist�ncia de grupo econ�mico entre elas apto a ensejar a responsabilidade solid�ria das demandadas, tal como decidiu o Tribunal de origem, mesmo porque tal intento esbarraria no �bice da S�mula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. 4. Logo, a decis�o recorrida est� de acordo com a jurisprud�ncia do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II � RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA INTERPOSTO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. GRUPO ECON�MICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANC�RIOS. EXTENS�O DOS BENEF�CIOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA DOS BANC�RIOS. N�O ADER�NCIA ESTRITA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 do ement�rio de Repercuss�o Geral), fixou a seguinte tese: "� l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A jurisprud�ncia fixada por esta 7� Turma do Tribunal Superior do Trabalho � firme no sentido de que a terceiriza��o na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econ�mico da empresa tomadora � fraudulenta. H� precedentes. 3. Para a hip�tese dos autos, a Corte de origem registrou que �Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econ�mico por coordena��o entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solid�ria�. Restou evidenciado ainda que a autora exercia tarefas t�picas dos financi�rios, exclusivamente em favor da Crefisa. 4. Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econ�mico s�o consideradas como empregador �nico para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situa��o dos autos, uma vez que a autora era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra. 5. Quanto ao enquadramento sindical, demonstrado que a autora realizava atividades financeiras t�picas, esta deve ser enquadrada na categoria dos financi�rios, por ser a atividade preponderante do grupo econ�mico. 6. Ainda, conforme j� mencionado, a jurisprud�ncia desta Corte Superior, analisando casos an�logos e at� mesmo com as mesmas partes ora r�s (Crefisa e Adobe), tem entendimento firmado no sentido de que a contrata��o de empresa terceirizada pertencente ao mesmo grupo econ�mico com a finalidade de impedir o correto enquadramento sindical dos empregados constitui fraude � legisla��o trabalhista. 7. Estando a decis�o regional posta nesse sentido, n�o comporta reforma, incidindo, na hip�tese, os termos do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333 do TST ao conhecimento do apelo, no aspecto. Recurso de revista n�o conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. EMPREGADA ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS FINANCI�RIOS. Reconhecida a condi��o de financi�ria da autora, correta a decis�o pela qual se deferiu o pagamento das horas extras da� decorrentes e do divisor 180, nos termos da S�mula 124, I, do TST, aplic�vel � hip�tese dos autos por analogia. Incidem, uma vez mais, os termos do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Recurso de revista n�o conhecido. CONCLUS�O: Agravo de instrumento da Adobe Assessoria e da Crefisa conhecido e desprovido. Recurso de revista da Adobe Assessoria e da Crefisa integralmente n�o conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-ARR - 606-80.2015.5.03.0038, em que s�o Agravantes e Recorrentes ADOBE ASSESSORIA DE SERVI�OS CADASTRAIS S.A. E OUTRA e � Agravada e Recorrida THALITA LOPES DE SOUZA LOURES.
O Tribunal Regional, por meio do ac�rd�o �s p�gs. 641/656, deu parcial provimento aos recursos ordin�rios da r�s.
Opostos embargos de declara��o pela autora, o Tribunal Regional a eles negou provimento (p�gs. 672/674).
A Adobe Assessoria e a Crefisa interpuseram, em conjunto, recurso de revista �s p�gs. 678/707, buscando a reforma da decis�o.
O Tribunal de origem recebeu parcialmente o recurso de revista interposto (p�gs. 752/755).
As empresas interpuseram, igualmente em conjunto, agravo de instrumento �s p�gs. 759/771.
Contraminuta e contrarraz�es �s p�gs. 781/784 e 786/789.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho, na forma do art. 83 do RI/TST.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
Inicialmente ressalte-se que, em homenagem ao princ�pio processual da delimita��o recursal, somente ser� examinada a quest�o renovada em sede de agravo de instrumento, havendo preclus�o quanto aos temas denegados e que n�o foram objeto de impugna��o neste momento processual.
2.1 � RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. GRUPO ECON�MICO. CONFIGURA��O. MAT�RIA F�TICA
As empresas recha�am a tese da exist�ncia de grupo econ�mico entre si, ao argumento de que n�o restaram caracterizados os requisitos legais para tanto. Insurgem-se, ainda, contra a responsabilidade solid�ria que lhe foi atribu�da. Apontam viola��o do art. 2�, �2�, da CLT, contrariedade � S�mula 329 do TST e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho da decis�o regional, tal como destacado pela parte agravante:
(...)
A caracteriza��o do grupo econ�mico independe da subordina��o administrativa ou hierarquia de uma empresa em rela��o �s demais, bastando a exist�ncia de rela��o de coordena��o, ou seja, reuni�o de interesses para execu��o de objetivo comum.
Como bem observou o Julgador de origem, o Sr. Jos� Roberto Lamancchia figura como s�cio e diretor superintendente da Adobe (fls. 156 e 204) o diretor superintendente da Crefisa (fl. 466).
Ademais, o depoimento da testemunha ouvida a rogo da primeira r� informou que �embora haja banners de outras marcas no interior da loja da Adobe, esta, de fato, atua apenas em benef�cio da Crefisa.� (fl. 499).
Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econ�mico por coordena��o entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solid�ria.
Vejamos. O entendimento j� consagrado pela maioria da 7� Turma do TST, na esteira do art. 3�, � 2�, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2�, � 3�, da CLT, inclu�do pela Lei 13.647/17, � no sentido de que a forma��o de grupo econ�mico se d� pela mera coordena��o entre as empresas.
Em assim sendo, n�o se sustenta o argumento da empresa em sentido contr�rio, ante a conclus�o do Tribunal Regional sobre a mat�ria, obtida a partir do exame da prova testemunhal nos autos: �Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econ�mico por coordena��o entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solid�ria�. Dessa forma, em havendo coordena��o entre as empresas, n�o h� como deixar de reconhecer a exist�ncia de grupo econ�mico entre elas apto a ensejar a responsabilidade solid�ria das demandadas, tal como decidiu o Tribunal de origem, mesmo porque tal intento esbarraria no �bice da S�mula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos.
Logo, a decis�o recorrida est� de acordo com a jurisprud�ncia do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II � RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA
O recurso de revista � tempestivo, a representa��o est� regular, as custas foram recolhidas e o dep�sito recursal foi efetuado (certid�o � p�g. 752), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1 � CONHECIMENTO
1.1 � GRUPO ECON�MICO. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXTENS�O DOS BENEF�CIOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA DOS FINANCI�RIOS. N�O ADER�NCIA ESTRITA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. DISTINGUISHING
As empresas defendem a licitude do contrato de presta��o de servi�os firmado entre as empresas quando da contrata��o da autora. Requerem, assim, a reforma da decis�o, para que se afaste a responsabilidade solid�ria que lhes fora atribu�da, bem como o enquadramento da autora na categoria dos financi�rios. Indicam ofensa aos arts. 5�, II, da Constitui��o Federal, 511 e 570 da CLT, 374 do CPC e 17 da Lei n� 4.595/64, al�m de contrariedade �s S�mulas 117, 119, 329 e 331 do TST e diverg�ncia jurisprudencial.
Assim est� posta a decis�o regional, na fra��o destacada pela parte recorrente:
(...)
Nesse contexto, sem raz�o as demandadas ao aduzirem que a primeira r� n�o seria uma financeira, argumentando que ela apenas atuaria na capta��o de clientes e remessa de pedidos � segunda reclamada, sem emprego de recursos pr�prios, ficando o financiamento a cargo da segunda r�.
O artigo 17 da Lei 4.595/64 assim disp�e:
Art. 17. Consideram-se institui��es financeiras, para os efeitos da legisla��o em vigor, as pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acess�ria a coleta, intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros pr�prios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a cust�dia de valor de propriedade de terceiros.
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta lei e da legisla��o em vigor, equiparam-se �s institui��es financeiras as pessoas f�sicas que exer�am qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. (Grifei)
Assim, n�o importa o fato de que o financiamento oferecido decorre de recursos monet�rios disponibilizados pela segunda reclamada. Se a primeira r� dedica-se a intermediar recursos financeiros, ainda que de terceiros � no caso a segunda demandada -, atua como institui��o financeira.
Portanto, faz jus a autora ao enquadramento sindical como financi�ria e � aplica��o das normas coletivas desta categoria, pelo que teria direito � percep��o de diferen�as salariais em raz�o dos pisos e reajustes salariais normativos, al�m de reflexos, bem como ao pagamento de benef�cios previstos nas normas coletivas da categoria.
(...)
O empregado de institui��o financeira enquadra-se na categoria profissional dos financi�rios e, portanto, � equiparado aos banc�rios nos limites da S�mula n.�55 do C. TST, isto �, unicamente quanto � jornada de trabalho especial prevista no artigo 224 da CLT.
Portanto, em face do reconhecimento do t�pico anterior, a jornada laboral da autora � de 06 horas, com dura��o semanal de 30 horas, como j� pacificado pelo referido verbete sumular.
Vale, ainda, transcrever o seguinte trecho do ac�rd�o regional, relativo � configura��o do grupo econ�mico:
(...)
A caracteriza��o do grupo econ�mico independe da subordina��o administrativa ou hierarquia de uma empresa em rela��o �s demais, bastando a exist�ncia de rela��o de coordena��o, ou seja, reuni�o de interesses para execu��o de objetivo comum.
Como bem observou o Julgador de origem, o Sr. Jos� Roberto Lamancchia figura como s�cio e diretor superintendente da Adobe (fls. 156 e 204) o diretor superintendente da Crefisa (fl. 466).
Ademais, o depoimento da testemunha ouvida a rogo da primeira r� informou que �embora haja banners de outras marcas no interior da loja da Adobe, esta, de fato, atua apenas em benef�cio da Crefisa.� (fl. 499).
Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econ�mico por coordena��o entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solid�ria.
(...)
A autora aduz, na inicial, que exercia tarefas t�picas dos financi�rios, visto que as r�s comp�em o mesmo grupo econ�mico e suas atividades tinham como objetivo a concess�o e oferta de cr�dito.
A prova oral confirmou as alega��es da inicial, a saber:
depoente e reclamante eram analistas de empr�stimo, cujas atividades consistiam em conceder empr�stimos pessoais; n�o havia oferta de seguros; realizavam contatos por telemarketing para oferecer empr�stimos; nas liga��es apresentavam-se como representantes da Crefisa; (Testemunha Raphael Petermann, fl. 498, destaquei).
depoente e reclamante realizavam as mesmas atividades, atendendo clientes e oferecendo empr�stimos pessoais; o cliente interessado no empr�stimo submetia-se a um cadastro, recebendo uma demonstra��o do poss�vel valor do cr�dito e da presta��o; em seguida havia um encaminhamento para a Crefisa em S�o Paulo/SP; (Testemunha Maria Luiza Barreiros, fl. 499, destaquei).
A prova oral confirmou, ainda, que a reclamante prestava servi�os em favor exclusivamente da segunda r� (Crefisa).
Nesse contexto, sem raz�o as demandadas ao aduzirem que a primeira r� n�o seria uma financeira, argumentando que ela apenas atuaria na capta��o de clientes e remessa de pedidos � segunda reclamada, sem emprego de recursos pr�prios, ficando o financiamento a cargo da segunda r�.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 do ement�rio de Repercuss�o Geral), fixou a seguinte tese: "� l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Entretanto, a situa��o dos autos comporta uma distin��o que afasta a incid�ncia da citada tese vinculante, qual seja, a exist�ncia de grupo econ�mico entre as reclamadas.
A Corte de origem registrou que �Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econ�mico por coordena��o entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2�, �2�, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solid�ria�. Restou evidenciado ainda que a autora exercia tarefas t�picas dos financi�rios, exclusivamente em favor da Crefisa.
A jurisprud�ncia fixada por esta 7� Turma do Tribunal Superior do Trabalho � firme no sentido de que a terceiriza��o na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econ�mico da empresa tomadora � fraudulenta.
Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econ�mico s�o consideradas como empregador �nico para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situa��o dos autos, uma vez que a obreira era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra.
Esta Corte tamb�m reconhece a exist�ncia do distinguishing e deixa de aplicar a tese vinculante firmada pelo STF, por aus�ncia de estrita ader�ncia:
�RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZA��O � EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVI�OS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECON�MICO � RECONHECIMENTO DE FRAUDE � V�NCULO DE EMPREGO � AUS�NCIA DE ESTRITA ADER�NCIA � TESE VINCULANTE DO STF.
1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 de Repercuss�o Geral), por maioria, firmou a tese jur�dica de ser l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que n�o configura rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Com ressalva de entendimento, o Plen�rio da Suprema Corte concluiu que as empresas s�o livres para entabular contratos de terceiriza��o de acordo com sua pr�pria estrat�gia negocial, pois estariam respaldadas pelos princ�pios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorr�ncia.
3. Ressalte-se que, sem preju�zo da licitude da terceiriza��o de qualquer atividade do tomador, h � fraude trabalhista quando a empresa prestadora dos servi�os e a tomadora integram o mesmo grupo econ�mico, subtraindo do empregado os direitos espec�ficos da categoria da empresa tomadora, situa��o que atrai a incid�ncia dos arts. 3� e 9� da CLT, com forma��o de t�pica rela��o de emprego prevista no Direito do Trabalho.
4. No caso, ficando evidente no ac�rd�o regional a exist�ncia de grupo econ�mico entre as empresas, � adequado o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos servi�os.
5. O pr�prio STF e o TST reconhecem o distinguishing e a aus�ncia de estrita ader�ncia entre a tese vinculante e a situa��o em que h� intermedia��o de m�o de obra por empresas do mesmo grupo econ�mico. Recurso de revista conhecido e provido.� (RR - 27400-28.2007.5.17.0007, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 17/09/2024, Publica��o: 27/09/2024)
�3. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSS�O GERAL N� 725.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordin�rio com repercuss�o geral reconhecida n� RE-958.252, fixou a tese de que: " � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercuss�o Geral).
II. Divisando-se afronta ao art. 5�, II, da Constitui��o da Rep�blica, o provimento ao agravo interno � medida que se imp�e.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se d� provimento para reformar a decis�o em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista no tema.
RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. 1. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSS�O GERAL N� 725. CPC/2015. INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST. TERCEIRIZA��O EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVI�OS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECON�MICO. AUS�NCIA DE ESTRITA ADER�NCIA AO TEMA N� 725 DE REPERCUSS�O GERAL. CONSTATA��O DE FRAUDE
I. No julgamento da Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n� 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceiriza��o de servi�os ligados � atividade-fim das empresas privadas mediante a ado��o da seguinte tese: " 1. � l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contrata��o de servi�os terceirizados no �mbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sess�o do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercuss�o Geral: " � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base te�rica na doutrina de Robert Alexy, de que n�o houve demonstra��o emp�rica de necessidade, adequa��o e proporcionalidade estrita a justificar a restri��o de liberdade imposta pela S�mula n� 331 do TST. N�o obstante, de forma a evitar " o v�cuo normativo resultante da insubsist�ncia da S�mula n.� 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " �s rela��es jur�dicas preexistentes � Lei n.� 13.429, de 31 de mar�o de 2017, a responsabilidade subsidi�ria da pessoa jur�dica contratante pelas obriga��es trabalhistas n�o adimplidas pela empresa prestadora de servi�os ".
II. No caso dos autos, no entanto, n�o deve ser inclu�do no alcance da tese no Tema 725 da Tabela de Repercuss�o Geral, uma fez que as partes reclamadas ADOBE e CREFISA integram o mesmo grupo econ�mico.
III. A jurisprud�ncia fixada por esta 7� Turma do Tribunal Superior do Trabalho � firme no sentido de que a terceiriza��o na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econ�mico da empresa fraudulenta � fraudulenta. Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econ�mico s�o consideradas como empregador �nico para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situa��o dos autos, uma vez que a obreira era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra. Por fim, � firma na jurisprud�ncia desta 7� Turma que a rela��o da ADOBE e da CREFISA � de empresas pertencentes ao mesmo grupo econ�mico.
IV. Recurso de revista de que n�o se conhece.� (RR - 10381-07.2015.5.01.0061, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 04/09/2024, Publica��o: 13/09/2024)
�TERCEIRIZA��O EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVI�OS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECON�MICO. AUS�NCIA DE ESTRITA ADER�NCIA AO TEMA N� 725 DE REPERCUSS�O GERAL. CONSTATA��O DE FRAUDE. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. Apesar de o Tema n� 725 de Repercuss�o Geral consagrar a licitude da terceiriza��o de servi�os em atividade-fim, � certo que o pr�prio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de servi�os integram o mesmo grupo econ�mico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao inv�s de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jur�dica do grupo econ�mico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a m�o de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da rela��o de emprego, o grupo econ�mico � considerado empregador �nico, na clara dic��o da S�mula n� 129 do TST, em especial, na circunst�ncia presente, em que o labor � prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condi��es de simultaneidade. Tal conduta n�o adite chancela do Judici�rio. Correta, portanto, a decis�o regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as r�s, deferiu � parte autora os pedidos calcados na condi��o de empregada direta da tomadora e declarou a responsabilidade solid�ria. Intelig�ncia dos artigos 942 do C�digo Civil, 2�, � 2�, e 9� da CLT. Agravo interno conhecido e n�o provido.� (Ag-AIRR - 21227-06.2016.5.04.0016, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 04/09/2024, Publica��o: 13/09/2024)
�AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL. PUBLICA��O NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. 1. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSS�O GERAL N� 725. CPC/2015. CASO ADOBE E CREFISA. GRUPO ECON�MICO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DA QUEST�O EM RECURSO DE REVISTA.
I. Cuida-se de processo que teve o seu andamento suspenso em 2018 para aguardar o julgamento do RE-958252, leading case do Tema 725. O ac�rd�o regional assenta-se precipuamente no fundamento de que a CREFISA desempenhou a sua atividade-fim por interm�dio da ADOBE, concluindo que a " que a ADOBE n�o passa de uma extens�o da CREFISA, uma empresa interposta que atua na intermedia��o de m�o de obra contratada para laborar em prol dessa institui��o financeira " (fl. 1.019).
II. � sabido que esta S�tima Turma tem excepcionado o Tema 725 nos casos em que uma empresa, em vez de contratar empregados diretamente, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jur�dica do grupo econ�mico que integra (AIRR-743-12.2018.5.07.0017, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). Em diversas ocasi�es, especialmente em vistas regimentais envolvendo a mesmas Reclamadas, adotei posicionamento de que a terceiriza��o de servi�os especializados entre empresas do mesmo grupo econ�mico, por si s�, n�o se traduz em fraude. Destaco, a prop�sito, que requeri vista regimental em mat�ria semelhante na Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais desta Corte Superior (Ag-E-RR-21246-07.2019.5.04.0016).
III. No presente caso, entretanto, julgo conveniente debater tais quest�es em recurso de revista, pois a quest�o ostenta inequ�voca transcend�ncia pol�tica e tem ensejado judiciosos debates nesta Corte Superior. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento � medida que se imp�e.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se d� provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
(...)
RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL. PUBLICA��O NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS BANC�RIOS. TOMADORA E PRESTADORA DE SERVI�OS. MESMO GRUPO ECON�MICO. CONFIGURA��O DE FRAUDE. TEMA DE REPERCUSS�O GERAL N� 725. DISTIN��O. CASO ADOBE E CREFISA.
I. Esta S�tima Turma, em Sess�es de julgamento recentes (junho e agosto de 2024), consolidou a diretriz de que � fraudulento, por si s�, o contrato de terceiriza��o celebrado por empresas do mesmo grupo econ�mico para desenvolvimento de atividades t�picas da tomadora, mas com supress�o de direitos trabalhistas. Nesse contexto, ainda que n�o haja registro, no ac�rd�o regional, de subordina��o direta ou de inger�ncia na administra��o da prestadora, remanesce, por si s�, a fraude decorrente da transfer�ncia de servi�os entre empresas do mesmo grupo que resulte em supress�o de direitos e/ou em obst�culo ao enquadramento sindical.
II. No caso dos autos, extrai-se do ac�rd�o regional que o Tribunal a quo entendeu por fraudulento e, por isso, considerou nulo o contrato de trabalho da reclamante com a prestadora dos servi�os (Adobe), reconhecendo o v�nculo de emprego diretamente com a reclamada tomadora dos servi�os (Crefisa). O reconhecimento de tal nulidade se deu unicamente com base na exist�ncia de grupo econ�mico entre as reclamadas, entendimento este que se encontra em plena conformidade com a diretriz firmada por esta S�tima Turma.
III. Recurso de revista que n�o se conhece.� (RR - 132070-62.2015.5.13.0003, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 14/08/2024, Publica��o: 23/08/2024)
�II � RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZA��O. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCI�RIO. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA.
O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da terceiriza��o com base em tr�s fundamentos: a) a autora desempenhava tarefas relacionadas � atividade-fim da Crefisa (tomadora de servi�os); b) havia grupo econ�mico e, consequentemente, responsabilidade solid�ria entre as empresas; c) a empregada, apesar de formalmente contratada pela Adobe, era subordinada de forma direta � Crefisa.
Apesar de o primeiro fundamento do TRT ter sido superado pelas decis�es do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a licitude da terceiriza��o de atividades-fim (ADPF 324 e Tema 725 da tabela de repercuss�o geral), os fundamentos adicionais indicados pela Corte Regional s�o suficientes para a manuten��o do reconhecimento da fraude e, via de consequ�ncia, do v�nculo de emprego entre a autora e a Crefisa (tomadora de servi�os).
Com efeito, o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econ�mico � admitido pelo pr�prio STF como elemento apto a afastar a incid�ncia das teses vinculantes mencionadas, conforme se extrai de diversos julgados da Suprema Corte, inclusive envolvendo as mesmas empresas destes autos.
Ademais, o fato de a autora ser subordinada de forma direta � Crefisa (tomadora de servi�os) comprova a exist�ncia de fraude, nos termos dos arts. 2�, 3� e 9� da CLT.
Em suma, independentemente de a empregada realizar tarefas relacionadas � atividade-fim da tomadora de servi�os � argumento superado pela jurisprud�ncia vinculante do STF �, os dois fundamentos indicados acima s�o suficientes para a manuten��o do ac�rd�o regional. Recurso de revista n�o conhecido.� (RR - 131976-17.2015.5.13.0003, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 08/05/2024, Publica��o: 07/06/2024)
�AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZA��O. DECIS�O PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA N� 725 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZA��O, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVI�OS. DISTINGUISHING. ANALISTA DE SISTEMAS. CONTRATA��O ATRAV�S DE EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO V�NCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECON�MICO DO BANCO RECLAMADO. FRAUDE. SONEGA��O DOS DIREITOS RELATIVOS � CATEGORIA DOS EMPREGADOS BANC�RIOS. DECIS�O REGIONAL QUE CONSIGNA A EXIST�NCIA DE SUBORDINA��O DIRETA. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA DO BANCO RECLAMADO. N�o merece provimento o agravo que n�o desconstitui os fundamentos da decis�o monocr�tica. O Supremo Tribunal Federal afastou a incid�ncia da tese firmada nas decis�es proferidas na ADPF n� 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercuss�o Geral, aos feitos em que o grupo econ�mico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclama��o trabalhista sub judice, em raz�o da aus�ncia de similitude entre a hip�tese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econ�mico, utilizaram-se dos servi�os da reclamante, contratada pela primeira para prestar servi�os � segunda, e a tese vinculante firmada nas decis�es proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercuss�o Geral - licitude da terceiriza��o de qualquer atividade do tomador de servi�os (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, n�o se aplica a ratio decidendi que norteou a fixa��o de tese, nas decis�es proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercuss�o Geral, � intermedia��o de m�o de obra por empresas do mesmo grupo econ�mico. A referida tese n�o afasta a ilegalidade da intermedia��o de m�o de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econ�mico, nem a incid�ncia da S�mula n� 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho tamb�m reconhece a exist�ncia de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a forma��o de grupo econ�mico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVI�OS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CR�DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. Cr�dito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos servi�os prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Servi�os Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financi�rios e a incid�ncia das respectivas normas coletivas. N�o obstante a exist�ncia de previs�o legal a respeito do grupo econ�mico (artigo 2�, � 2�, da CLT), as empresas n�o podem se valer do citado instituto " com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na Consolida��o das Leis Trabalhistas, a teor do artigo 9� da CLT ". Agravo desprovido.� (Ag-AIRR - 100199-45.2020.5.01.0432, Org�o Judicante: 3� Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 11/09/2024, Publica��o: 20/09/2024)
�ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCI�RIOS. GRUPO ECON�MICO. 1. Hip�tese em que o Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceiriza��o de servi�os, nos termos do entendimento do STF proferido no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252. Por outro lado, reconheceu a exist�ncia de grupo econ�mico entre as partes reclamadas, nos termos do art. 2. �, � 2. �, da CLT, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financi�rios, tendo em vista as atribui��es exercidas. 2. Assim, considerando que a reclamante exercia atribui��es t�picas de empregados financi�rios, e que foi reconhecido o grupo econ�mico, tendo em vista o compartilhamento de objetivos entre a Crefisa e a Adobe, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financi�rios e o deferimento dos benef�cios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria, consoante os arts. 511 e 581, � 2. �, da CLT. N�o comporta reparos a decis�o ora agravada. Agravo n�o provido.� (Ag-ARR - 687-27.2017.5.12.0032, Org�o Judicante: 2� Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 11/09/2024, Publica��o: 13/09/2024)
Quanto ao enquadramento sindical, demonstrado que a autora realizava atividades financeiras t�picas, este deve ser enquadrada na categoria dos financi�rios, por ser a atividade preponderante do grupo econ�mico. Ainda, conforme j� mencionado, a jurisprud�ncia desta Corte Superior, analisando casos an�logos e at� mesmo com as mesmas partes ora reclamadas (Crefisa e Adobe), tem entendimento firmado no sentido de que a contrata��o de empresa terceirizada pertencente ao mesmo grupo econ�mico com a finalidade de impedir o correto enquadramento sindical dos empregados constitui fraude � legisla��o trabalhista.
Estando a decis�o regional posta nesse sentido, n�o comporta reforma, incidindo, na hip�tese, os termos do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333 do TST ao conhecimento do apelo, no aspecto.
N�O CONHE�O, portanto, do recurso de revista.
1.2 � HORAS EXTRAS. DIVISOR. EMPREGADA ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS FINANCI�RIOS
As empresas se insurgem contra o deferimento das horas extras decorrentes do reconhecimento da condi��o de financi�ria da autora, bem como requerem a reforma da decis�o, em rela��o ao divisor aplic�vel. Apontam contrariedade �s S�mulas 113, 117, 119 e 329 do TST.
Assim est� posta a decis�o regional, na fra��o destacada pela parte recorrente:
(...)
O empregado de institui��o financeira enquadra-se na categoria profissional dos financi�rios e, portanto, � equiparado aos banc�rios nos limites da S�mula n.�55 do C. TST, isto �, unicamente quanto � jornada de trabalho especial prevista no artigo 224 da CLT.
Portanto, em face do reconhecimento no t�pico anterior, a jornada laboral da autora � de 06 horas, com dura��o semanal de 30 horas, como j� pacificado pelo referido verbete sumular.
Destarte, deve ser mantida a condena��o ao pagamento das horas extras excedentes � 30� semanal, conforme se apurar nos cart�es de ponto (fl. 504).
O divisor a ser aplicado � o 180 em raz�o da jornada semanal reconhecida.
Examino. Reconhecida a condi��o de financi�ria da autora, correta a decis�o pela qual se deferiu o pagamento das horas extras da� decorrentes e do divisor 180, nos termos da S�mula 124, I, do TST, aplic�vel � hip�tese dos autos por analogia.
Incidem, uma vez mais, os termos do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333 do TST ao conhecimento do apelo.
N�O CONHE�O do recurso de revista, tamb�m quanto ao aspecto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) n�o conhecer integralmente do recurso de revista.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator