Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrada omissão no julgado, sendo que as alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 514-60.2018.5.12.0034, em que é Embargante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Embargado(a)S CARLOS EDUARDO DE BRITO VALIM e SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.
Esta c. Turma, por meio do v. acórdão das págs. 1025/1027, não conheceu o agravo do ente público.
Em face do acórdão, a parte opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e regulares à representação processual.
2 - MÉRITO
2.1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nas razões dos embargos de declaração, o ente público diz que o acórdão embargado violou o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ao contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Argumenta que o acórdão, ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado, desconsiderou essa vedação, configurando uma violação à norma constitucional. Pontua que o acórdão violou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado sem demonstrar o nexo de causalidade e a conduta culposa da Administração. Menciona que, em casos de atos omissivos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. Sustenta que o acórdão presumiu a culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" da Administração, sem especificar a falha na fiscalização. Afirma que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só pode agir nos limites da lei, e que a Lei nº 8.666/93 não atribui ao Estado essa responsabilidade específica. Assevera que a fiscalização das obrigações trabalhistas é competência da União, por meio da inspeção do trabalho. À análise.
O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais não foi conhecido o agravo do embargante. Nesse aspecto, foi registrado que "o Estado de Santa Catarina não buscou impugnar os fundamentos da decisão agravada. In casu, consta da decisão ora agravada que foi dado provimento ao recurso de revista do autor por contrariedade da Súmula nº 331, V, do TST e determinado o retorno dos autos ao TRT para analisar a existência ou não de culpa in vigilando do ente público. Entretanto, na minuta do agravo, o ente público não impugna os termos da decisão recorrida, mas trata da "anulação do acórdão dos embargos de declaração", matéria completamente estranha aos autos. Desse modo, uma vez que em nenhum momento impugnou o fundamento do despacho agravado, conclui-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação do item I, da Súmula nº 422 do TST". Na realidade, o ora embargante sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai da r. decisão embargada e o que se verifica é a nítida intenção de reformá-la, a fim de que seja analisado o mérito propriamente dito da questão, o que não se coaduna com a via eleita.
Não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, mas a mera insurgência da parte com o julgamento desfavorável ao seu interesse. Acrescente-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações postas pelos litigantes, mas, apenas, a decidir a questão, apontando as razões que formaram o seu convencimento.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator