Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB /LP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRI��O. AUS�NCIA DE TRANSCRI��O�DO TRECHO DO AC�RD�O DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MAT�RIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA.�A necessidade da transcri��o do trecho do ac�rd�o do regional que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada. A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista n�o apresenta a transcri��o do trecho da decis�o regional que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto das viola��es nele indicadas, sendo, pois, inexequ�vel o recuso de revista e insuscet�vel de provimento o presente agravo de instrumento.�Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 632-24.2022.5.12.0025, em que � Agravante CARMEM CANCI FERNANDES e � Agravada RAFITEC S.A. - IND�STRIA E COM�RCIO DE SACARIAS.
Trata-se de agravo interposto pela autora, em face da r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarraz�es.
Dispensada a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico do Trabalho.
� o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conhe�o.
2- M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao agravo de instrumento est� assim fundamentada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho, com suped�neo no artigo 896, � 1�, da CLT, negou tr�nsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as raz�es de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso (ac�rd�o publicado em 30/06/2023; recurso apresentado em 12/07/2023).
Regular a representa��o processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jur�dicos / Prescri��o e Decad�ncia.
Alega��o(�es):
- viola��o do art. 662 do CC.
- diverg�ncia jurisprudencial.
A parte autora preconiza a imprescritibilidade da pretens�o declarat�ria de nulidade da rescis�o por justa causa, levada a termo pela r�. Destaca, outrossim, a impossibilidade de se considerar a sua notifica��o / ci�ncia da rescis�o a partir da retirada dos autos em carga por seu advogado, que n�o possu�a poderes para a referida notifica��o e que se quer era objeto daquela demanda (0000092- 88.2013.5.12.0025).
Consta dos fundamentos da decis�o declarativa:
A senten�a foi mantida por seus pr�prios e jur�dicos fundamentos, acrescida da seguinte fundamenta��o:
"(...) A autora n�o percebeu benef�cio previdenci�rio de forma ininterrupta entre os anos de 2011 a 2021, uma vez que, em 09-05-2013 n�o houve a prorroga��o do benef�cio pela per�cia do INSS, tendo sido considerada apta para o trabalho. Posteriormente, a autora ingressou com a��o judicial em face da autarquia visando o restabelecimento do benef�cio.
Ap�s a alta previdenci�ria em julho de 2013, a r� procedeu � notifica��o da autora em setembro de 2013 para que retornasse ao trabalho, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para manifesta��o. Como a autora n�o retornou ao trabalho, pois teria informando a empresa que n�o retornaria por estar litigando em face do INSS, a r� realizou a rescis�o do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego.
Conforme apontado na senten�a, nos autos da A��o Trabalhista n� 0000092-88.2013.5.12.0025, ajuizada pela autora em face da r� em 10-01-2013 (com objeto diverso da presente demanda), consta documento comprovando que a autora foi comunicada pela r� acerca da rescis�o contratual por justa causa em raz�o do abandono de emprego, e que em 10-10-2013, a autora retirou os autos em carga, tendo ci�ncia desde essa data do ato rescis�rio realizado pela r�.
Consoante os termos da OJ n. 375 da SDI-1 do TST, a frui��o de benef�cio previdenci�rio n�o tem o cond�o de interromper ou suspender o seu curso normal, tampouco a suspens�o do contrato de trabalho pelo afastamento previdenci�rio (art. 475 da CLT) obsta a sua flu�ncia.
Diante desse contexto, por qualquer enfoque que se analise a pretens�o, imp�e-se a manuten��o da prescri��o declarada em primeiro grau.
(...)." Com efeito, entendo que o pronunciamento jurisdicional, com rela��o � quest�o em comento, ocorreu em conformidade com os ditames legais e com o substrato f�tico-jur�dico que emergiu dos autos, n�o se prestando as alega��es trazidas pela parte para o manejo da via processual aqui eleita.
A rigor, se a embargante n�o se conforma com o entendimento esposado pelo �rg�o julgador - como ali�s deixou transparecer dos seus aclarat�rios -, que lance m�o dos meios recursais cab�veis para ver corrigidos os pontos que julga estarem dissonantes do conjunto probat�rio.
Por derradeiro, acrescento que as alega��es quanto ao advogado s�o inovat�rios, n�o tendo sido aventados no recurso ordin�rio. (sublinhei) Destaco, de plano, a impossibilidade de seguimento do recurso pela viola��o legal indigitada, porquanto, como constou do ju�zo acima transcrito, as alega��es da parte quanto ao advogado s�o inovat�rias. Quanto aos subs�dios jurisprudenciais, alerto que a transcri��o de decis�es oriundas de Turma do TST n�o se presta ao fim pretendido (exegese da al�nea"a" do art. 896 da CLT).
Por outro lado, carecem de especificidade os arestos aptos ao cotejo, pois n�o abordam com precis�o todas as premissas da hip�tese vertente (S�mula n� 296 do TST).
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) n�o logra(m) �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
Isso porque, ap�s analisar as alega��es recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que n�o h� viola��o direta e literal de dispositivo da Constitui��o da Rep�blica nem de lei federal, tampouco contrariedade a S�mula ou Orienta��o Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstra��o de diverg�ncia jurisprudencial v�lida e espec�fica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, n�o preenchidos os pressupostos intr�nsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas al�neas e par�grafos, invi�vel o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista n�o prospera(m), nos termos do art. 896, � 7�, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, invi�vel(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c / c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. (p�gs. 191/192)
Na sua minuta de agravo a autora alega que �n�o se pode tratar como inovat�rios os argumentos da obreira no sentido de que seu advogado n�o tinha poderes para receber notifica��o ou tomar ci�ncia do ato rescis�rio levado a termo pela reclamada, mormente porque � expresso no Ac�rd�o que este ato n�o era objeto daquela demanda�.(p�g. 197) Sustenta que a pretens�o declarat�ria de nulidade da rescis�o por justa causa ocorrida durante a suspens�o contratual � imprescrit�vel.
Insiste no sentido de que a comunica��o do ato de dispensa n�o pode ser considerada com a retirada dos autos em carga pelo advogado, na medida em que este n�o tinha poderes para tal.
Indica viola��o dos arts. 652, 653 e seguintes do CC. Suscita diverg�ncia jurisprudencial.
Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades refor�ar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controv�rsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e seguran�a jur�dica no conhecimento e tramita��o dessa esp�cie recursal, por meio de disciplinamento judici�rio voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprud�ncia e da unidade do Judici�rio Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as viola��es de literal disposi��o de lei ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal; b) resolver diverg�ncias decis�rias entre Regionais na interpreta��o da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrang�ncia ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprud�ncia, afastando as contrariedades a s�mula do TST, s�mula vinculante do STF e � iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "�sob pena de n�o conhecimento,�� �nus da parte�:
I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista,
II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional;
III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos).
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identifica��o precisa da contrariedade a dispositivo de Lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da referida lei, e o recurso de revista n�o apresenta transcri��o do trecho da decis�o regional que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto das viola��es nele indicadas e da alegada diverg�ncia jurisprudencial, por isso, n�o alcan�a conhecimento.
Com efeito, a parte deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, �1�-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a�aus�ncia de transcri��o�do ac�rd�o regional no recurso de revista n�o atende ao requisito do prequestionamento, porque n�o h� delimita��o precisa das teses eleitas pelo TRT, inviabilizando a pretens�o recursal por inobserv�ncia de pressuposto processual. No mesmo sentido, cito precedentes do TST:
"(...) LIMITA��O DA CONDENA��O AOS VALORES CONSTANTES DA PETI��O INICIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, � 1�-A, INCISO I, DA CLT. N�O OBSERV�NCIA.�AUS�NCIA DE TRANSCRI��O. INVIABILIDADE.�A�aus�ncia de transcri��o�dos trechos do ac�rd�o recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controv�rsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, � 1�-A, inciso I, da CLT.�Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-165-84.2022.5.14.0091,�2� Turma�, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2023).
"(...) EMPRESA DE TELECOMUNICA��ES. LEI N� 9.472/97. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS EM ATIVIDADE-FIM. V�NCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVI�OS. APLICA��O DAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DE SERVI�OS. MAT�RIA SEDIMENTADA POR DECIS�O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N� 739 DE REPERCUSS�O GERAL. AUS�NCIA DE COMPROVA��O DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, � 1�-A, I, DA CLT. REQUISITO INTR�NSECO DO RECURSO DE REVISTA.�Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decis�o recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a mat�ria objeto do apelo;�ou seja, o ponto espec�fico da discuss�o, contendo as principais premissas f�ticas e jur�dicas do ac�rd�o regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento n�o foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, � 1�-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido." (RRAg-280-37.2015.5.03.0098�, 7� Turma�, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORRE��O MONET�RIA. ARTIGO 896, � 1�-A, I, DA CLT. INDICA��O DO TRECHO DA DECIS�O RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV�RSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL N�O OBSERVADO. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA NA DECIS�O AGRAVADA. Os pressupostos recursais inclu�dos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso interposto.�Na hip�tese em exame, registrou-se na decis�o agravada que a parte n�o se desincumbiu do �nus processual, previsto no artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista�. Assim, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destranc�-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte n�o s�o suficientes a alterar tal constata��o, resta �ntegra a decis�o atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o car�ter protelat�rio da medida eleita pela parte, raz�o pela qual se imp�e a aplica��o da multa prevista no artigo 1.021, � 4�, do CPC/2015. Agravo n�o provido, com aplica��o de multa" (Ag-RR-14-62.2017.5.09.0567,�5� Turma�, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O DO REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. TRANSCRI��O DO DISPOSITIVO DO AC�RD�O REGIONAL NAS RAZ�ES DE RECURSO DE REVISTA.�AUS�NCIA DE TRANSCRI��O�DOS T�PICOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV�RSIA. N�O ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, �1�-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A AN�LISE DA TRANSCEND�NCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � 1�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva � lei, � seguran�a das rela��es jur�dicas e � isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada. 3. No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado em 19/12/2018, na vig�ncia da referida lei, e observa-se que a recorrente transcreveu somente o dispositivo da decis�o regional (no in�cio das raz�es do recurso de revista), o qual n�o cont�m o prequestionamento da controv�rsia, restando desatendido o requisito previsto no art. 896, � 1�-A, I, da CLT. 4.�Assim, a�aus�ncia de transcri��o�dos trechos da decis�o regional n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�-A, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstra��es anal�ticas das viola��es apontadas, porquanto ausentes os fundamentos utilizados pela Corte Regional.�5. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a an�lise da transcend�ncia. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-811-86.2016.5.12.0018,�8� Turma�, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
A parte deixou de transcrever o seguinte trecho do ac�rd�o do Regional que julgou os embargos de declara��o, onde reside toda a discuss�o referente ao objeto recursal, qual seja, a invalidade da comunica��o feita ao advogado.
Confira-se:
Por derradeiro, acrescento que as alega��es quanto ao advogado s�o
inovat�rios, n�o tendo sido aventados no recurso ordin�rio. (p�g. 130)
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, � 1�- A, I, da CLT, a parte n�o consegue realizar o cotejo anal�tico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas viola��es, contrariedades ou diverg�ncia jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decis�o recorrida (artigo 896, � 1�-A, II a III, da CLT).
A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista e insuscet�vel de provimento o presente agravo.
Prejudicado o exame da transcend�ncia.
Mantenho a decis�o agravada, embora por fundamento diverso
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator