Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ONDREPSB PR LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
- ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:52
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:52
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/ilsr/dao
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. LIMITA��O DA CONDENA��O AOS VALORES INDICADOS NA PETI��O INICIAL. RITO SUMAR�SSIMO. TRANSCEND�NCIA AUSENTE. Cinge-se a controv�rsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hip�tese em que o autor atribui valores espec�ficos aos pedidos constantes da peti��o inicial, em causa submetida ao rito sumar�ssimo. O eg. Tribunal Regional manteve a r. senten�a que limitara a condena��o aos valores atribu�dos na peti��o inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a reda��o do � 1� do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indica��o do seu valor. Sobre o tema, o c. TST, ao editar a Instru��o Normativa n� 41/2018, estabeleceu no art. 12, � 2�: �Para fim do que disp�e o art. 840, �� 1� e 2�, da CLT, o valor da causa ser� estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do C�digo de Processo Civil". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumar�ssimo, a exig�ncia de indicar o valor do pedido na peti��o inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual n�o sofreu nenhuma altera��o por for�a da Lei n.� 13.467/2017 e, portanto, n�o foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a defini��o do valor da causa, atrav�s da soma dos valores dos pedidos contidos na peti��o inicial, objetiva determinar o pr�prio rito processual a ser aplicado. Assim, a exig�ncia de que a peti��o inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumar�ssimo n�o pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribui��o de um valor meramente estimativo ou simb�lico, porquanto conferiria ao autor a op��o de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hip�teses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao pr�prio contradit�rio. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquida��o da condena��o seja limitada ao valor l�quido da pretens�o, nos termos constantes da peti��o inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, o v. acord�o recorrido se encontra em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, a atrair os �bices da S�mula n� 333 do TST e do art. 896, � 7�, da CLT. Logo, a causa n�o oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TRANSCEND�NCIA AUSENTE. Segundo a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte, o exerc�cio t�pico da fun��o de vigia n�o assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. Na vertente hip�tese, o Tribunal Regional manteve a improced�ncia do pedido de adicional de periculosidade, por concluir, � luz da prova dos autos, que as atividades desempenhadas pelo autor �sequer tangenciam � possibilidade de que, em fun��o do seu mister�, estivesse �em situa��o de risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a "roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial" (inciso Il do art. 193 da CLT), m�xime considerando que n�o se constata que estivesse obrigado a agir de forma repressiva, em situa��es de risco, uma vez que a testemunha de sua indica��o foi clara ao afirmar que ficavam na recep��o e, se constatavam alguma irregularidade nas rondas, acionavam a pol�cia militar�. Mat�ria de cunho eminentemente f�tico. Para se concluir em sentido contr�rio ao que entendimento esposado pela Corte Regional seria necess�rio o reexame da prova, procedimento vedado pela S�mula 126/TST, que inviabiliza o destrancamento do apelo. N�o demonstrada, no particular, a�transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. NULIDADE. HORAS EXTRAS. S�MULA 422/TST. �BICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA AUSENTE. A Corte Regional declarou a validade do regime especial de jornada de 12x36, implantada no �mbito da empresa, conforme autoriza��o normativa, e, por conseguinte, afastou da condena��o o pagamento de horas extras. Para tanto, consignou que a cl�usula vig�sima s�tima das CCT's anexadas aos autos faculta em seu �2� a ado��o do regime especial de jornada de 12x36 aos vigias, mas, contudo, condiciona a validade do ajuste � exist�ncia de acordo individual com o empregado, o que n�o ficou demonstrado nos autos e, nesse contexto, decidiu que foram atendidos, portanto, os requisitos formais. Acerca do aspecto material, ressaltou que os cart�es de ponto juntados aos autos foram considerados fidedignos e n�o h� insurg�ncia quanto ao ponto (exceto no que se refere ao intervalo intrajornada); que a MM. Ju�za declarou a validade dos cart�es de ponto em rela��o � frequ�ncia e aos hor�rios de in�cio e de t�rmino da jornada de trabalho, mas, com base na prova oral produzida, reconheceu que o autor usufru�a t�o somente de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, no per�odo de 1/5/2016 a 31/7/2016 e, nos demais meses do contrato, que as anota��es de uma hora de intervalo n�o foram infirmadas pela prova produzida; que, conforme prova dos autos, n�o se verificou labor em dobras e, nas oportunidades em que elastecida a jornada de trabalho, houve quita��o das horas extras correspondentes, realizadas em poucas ocasi�es e por curto espa�o de tempo, ou seja, em m�dia 15 minutos. Por outro lado, a Corte Regional concluiu que o fato de o empregado n�o ter usufru�do integralmente o intervalo intrajornada n�o � suficiente para invalidar o regime especial de jornada de trabalho de 12x36 horas. Como se observa, o v. ac�rd�o recorrido adotou fundamentos aut�nomos e independentes entre si, mas, contudo, o autor n�o impugnou um deles, qual seja, que o fato de o empregado n�o ter usufru�do integralmente o intervalo intrajornada n�o � suficiente para invalidar o regime especial de jornada de trabalho de 12x36 horas. Apelo desfundamentado, no particular. Incid�ncia do �bice da S�mula 422/TST. Prejudicado o exame da transcend�ncia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS ASSIM CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DA 12� HORA DI�RIA E 44� HORA SEMANAL � PEDIDO SUCESSIVO. INTERVALO M�NIMO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. �BICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. O art. 896, �9�, da CLT condiciona a admissibilidade do recurso de revista, em causa submetida ao procedimento�sumar�ssimo, � demonstra��o de contrariedade � s�mula uniforme desta Corte e/ou � s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou de inequ�voca viola��o direta e literal de preceito da Constitui��o Federal. No caso dos autos, contudo, o autor efetivamente n�o indicou no recurso de revista viola��o de dispositivo da Constitui��o Federal nem contrariedade � s�mula uniforme desta Corte tampouco � s�mula vinculante do c. STF, estando, portanto, desfundamentado, nos termos do art. 896, �9�, da CLT. �bice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcend�ncia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUS�NCIA DE RECIBO DE SAL�RIO. S�MULA 297/TST. �BICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. Apelo calcado em preceito constitucional, que disciplina mat�ria n�o examinada no v. ac�rd�o recorrido, estando ausente o prequestionamento de que trata a S�mula 297/TST. �bice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcend�ncia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. Ante uma poss�vel afronta ao art. 5�, LXXIV, da Constitui��o da Rep�blica, d�-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, � 4�, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF.�TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. Ante uma poss�vel afronta ao art. 5�, XXXV, da CR, d�-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.�Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 790-B da CLT, concluiu pela condena��o do autor ao pagamento dos honor�rios periciais, n�o obstante o fato de ser benefici�rio da assist�ncia judici�ria gratuita. Ocorre que o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sess�o realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, isentando o benefici�rio da justi�a gratuita da responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 5�, LXXIV, da CR e provido. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, � 4�, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com efic�cia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, � 4�, da CLT. A previs�o de pagamento de honor�rios advocat�cios sucumbenciais, no caso de benefici�rio da justi�a gratuita, mitiga o exerc�cio dos direitos fundamentais � assist�ncia judici�ria gratuita e ao acesso � justi�a, al�m de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justi�a do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em n�tida viola��o do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o Federal. Todavia, � parte sucumbente, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita, � imputada a obriga��o legal de arcar com os encargos processuais, o que n�o se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obriga��o. Assim, de acordo com a nova sistem�tica, a obriga��o ficar� ent�o com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT � art. 790-A, � 4�) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, � 3�, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condi��o suspensiva de exigibilidade da obriga��o de pagar honor�rios sucumbenciais, ser� admitida a cobran�a das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condi��o de hipossufici�ncia sem contraprova do credor, a obriga��o ficar� definitivamente extinta ap�s tal prazo. � luz, portanto, da declara��o de inconstitucionalidade IN TOTUM do �4� do art. 791-A da CLT, cabe ao int�rprete uma das seguintes solu��es: a) excluir da condena��o a verba honor�ria, quando o reclamante for benefici�rio da justi�a gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condena��o aos honor�rios sucumbenciais ao benefici�rio da justi�a gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensa��o com qualquer cr�dito obtido em ju�zo, ficando a obriga��o sob condi��o suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honor�ria a comprova��o de supera��o do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extin��o da obriga��o. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplica��o do art. 791-A, �4�, da CLT. No entanto, merece provimento o recurso de revista do autor, em adequa��o � tese da repercuss�o geral, quanto � autoriza��o de que demonstre o recebimento de cr�ditos oriundos de outra a��o no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 5�, XXXV, da CR e parcialmente provido. CONCLUS�O: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 62-36.2019.5.09.0022, em que � Agravante(s) e Recorrente(s) CLAUDIO LUIZ DE SOUZA e s�o Agravado(s) e Recorrido(s)S ADMINISTRA��O DOS PORTOS DE PARANAGU� E ANTONINA e ONDREPSB PR LIMPEZA E SERVI�OS ESPECIAIS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra o despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas Contrarraz�es e Contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho, na forma regimental.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 � CONHECIMENTO
CONHE�O do agravo de instrumento porque satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade.
2 � M�RITO
A r. decis�o monocr�tica, que negou seguimento ao recurso de revista, est� assim fundamentada:
Recurso de: CLAUDIO LUIZ DE SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Recurso tempestivo (decis�o publicada em 06/09/2019 - fl./Id. d012013; recurso apresentado em 17/09/2019 - fl./Id. 7ed3dd5).
Representa��o processual regular (fl./Id. 265275f).
Preparo inexig�vel.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Como a demanda est� tramitando sob o rito sumar�ssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade a S�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou a S�mula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por viola��o direta � Constitui��o Federal, a teor do artigo 896, �9�, da CLT e da S�mula 442 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Assist�ncia Judici�ria Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumb�ncia/Honor�rios Periciais.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) inciso II do artigo 1�;inciso III do artigo 1�;inciso I do artigo 3�;inciso III do artigo 3�;inciso XXXV do artigo 5�;inciso LXXIV do artigo 5� da Constitui��o Federal.
O autor defende que a concess�o dos benef�cios da justi�a gratuita o isenta do pagamento de qualquer valor a t�tulo de honor�rios periciais. Pede que seja afastada a condena��o.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido: '(...) Os dispositivos mencionados pelo Recorrente s�o objeto de questionamento de inconstitucionalidade material por meio da ADI n� 5766 ajuizada pela Procuradoria Geral da Rep�blica. Contudo, referida ADI at� o presente momento n�o foi julgada pelo E. STF. Dessa forma, n�o � poss�vel afastar o comando legal supra mencionado, conforme j� decidiu esta Turma, examinando semelhante discuss�o, em ac�rd�o de relatoria do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, julgado em 09/05/2019, proferido nos autos n� 0000274-05.2018.5.09.0665: (...) De in�cio, importa registrar que n�o h� raz�es para declarar, de imediato, a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.
N�o se olvida que alguns dispositivos inseridos com a nova Lei Trabalhista s�o objeto de questionamento de uma poss�vel inconstitucionalidade material - arts. 790-B, 'caput' e � 4�; 791-A, � 4�, e 844, � 2� - conforme ADI n� 5766 ajuizada pela Procuradoria Geral da Rep�blica. Pertinente destacar que j� houve manifesta��o do Supremo Tribunal Federal, na data 10.05.18, sendo assentadas as seguintes teses: Ap�s o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a a��o direta de inconstitucionalidade, para assentar interpreta��o conforme a Constitui��o, consubstanciada nas seguintes teses: 1. O direito � gratuidade de justi�a pode ser regulado de forma a desincentivar a litig�ncia abusiva, inclusive por meio da cobran�a de custas e de honor�rios a seus benefici�rios. 2. A cobran�a de honor�rios sucumbenciais do hipossuficiente poder� incidir: (i) sobre verbas n�o alimentares, a exemplo de indeniza��es por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de at� 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previd�ncia Social, mesmo quando pertinente a verbas remunerat�rias. 3. � leg�tima a cobran�a de custas judiciais, em raz�o da aus�ncia do reclamante � audi�ncia, mediante pr�via intima��o pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o n�o comparecimento, e ap�s o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a a��o, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presid�ncia da Ministra C�rmen L�cia. Plen�rio, 10.5.2018.
Assim, enquanto a mat�ria da inconstitucionalidade estiver sendo apreciada pela Corte Suprema, a presente a��o deve ser processada regularmente por n�o existir nenhuma afronta aos arts. 1�, III e IV, 5�, 'caput', LIV, LV, XXXV e LXXIV, 7�, 'caput' e X.
Assim, considerando-se que a presente a��o foi ajuizada ap�s o in�cio da vig�ncia da Lei n� 13.467/2017 (em 18.06.18), que passou a vigorar em 11.11.2017, aplic�veis as normas relativas aos honor�rios advocat�cios previstas no art. 791-A da CLT (...).
Com a finalidade de diminuir a abusividade postulat�ria decorrente da gratuidade, a Lei n� 13.467/2017 ampliou as hip�teses de cabimento dos honor�rios de sucumb�ncia no �mbito do processo do trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de cr�dito ao advogado frente � parte que deu causa ao ajuizamento da a��o (efeito material).
A Reclamante movimentou o Poder Judici�rio, provocou a atua��o do advogado da parte adversa e, uma vez que sucumbiu processualmente, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honor�rios sucumbenciais.
Registra-se que o d. Ju�zo de origem concedeu os benef�cios da Justi�a gratuita � Reclamante (...), contudo, o � 4� do art. 791-A da CLT n�o isenta o benefici�rio da gratuidade judici�ria do pagamento dos honor�rios advocat�cios sucumbenciais, determinando, apenas, a suspens�o da exigibilidade do cr�dito pelo per�odo de at� dois anos a partir do tr�nsito em julgado da decis�o judicial que deu origem � verba, caso aquele n�o tenha obtido cr�ditos suficientes para suportar a despesa, ainda que em outro processo.
Desse modo, na nova din�mica processual trabalhista, at� mesmo o benefici�rio da justi�a gratuita dever� arcar com os honor�rios de sucumb�ncia, tendo havido, pois, uma mitiga��o � abrang�ncia objetiva plena do instituto da gratuidade judici�ria, tendo o legislador colimado imputar ao litigante maior responsabilidade quando da formula��o da demanda, evitando, assim, postula��es temer�rias, desprovidas de embasamento jur�dico ou de provas convincentes para sua sustenta��o.
Observe-se, contudo, que, diante do deferimento dos benef�cios da Justi�a Gratuita � Autora, dever�o ser observadas na origem as regras do art. 791-A, � 4�, da CLT, de modo que a exigibilidade do pagamento ficar� sob condi��o suspensiva, sem preju�zo de eventual cobran�a, caso preenchidos os demais crit�rios constantes do dispositivo. (...) Ademais, ainda que parte das verbas deferidas na a��o trabalhista tenham natureza salarial, os honor�rios advocat�cios guardam natureza alimentar e, portanto, n�o h� irregularidade e/ou inconstitucionalidade no ato de descontar do cr�dito obtido em Ju�zo valor suficiente para o pagamento da verba honor�ria de sucumb�ncia.
Nada a deferir, portanto (...)'.
Nos fundamentos adotados (os dispositivos mencionados pelo Recorrente s�o objeto de questionamento de inconstitucionalidade material por meio da ADI n� 5766 ajuizada pela Procuradoria Geral da Rep�blica; referida ADI at� o presente momento n�o foi julgada pelo E. STF; n�o � poss�vel afastar o comando legal)n�o � poss�vel vislumbrar afronta direta aos preceitos constitucionais mencionados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquida��o / Cumprimento / Execu��o/Valor da Execu��o / C�lculo / Atualiza��o.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) inciso XXXV do artigo 5� da Constitui��o Federal.
O autor insurge-se contra a limita��o da condena��o aos valores indicados na peti��o inicial. Alega que 'n�o dispunha da integralidade dos documentos necess�rios para indicar de forma exata e inequ�voca o valor dos pedidos'. Pede que seja afastada.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido: '(...) destaco que a institui��o de condi��es para o regular exerc�cio do direito de a��o, como � o caso da exig�ncia de que conste na inicial o valor dos pedidos, � absolutamente compat�vel com o princ�pio do acesso ao Poder Judici�rio (art. 5�, XXXV, CF). Portanto, n�o subsiste a argui��o de inconstitucionalidade do art. 840, � 1�, da CLT, alterado pela Lei n� 13.467/2017 (...).
Da leitura do supracitado artigo, extrai-se que o pedido dever� ser certo, determinado e com indica��o do seu valor.
Conforme entendimento desta 7� Turma, nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo (art. 852-B, I, da CLT), uma vez atribu�do valor ao pedido, o Ju�zo ficar� limitado ao montante pleiteado, sob pena de proferir decis�o 'ultra petita', nos termos do art. 492, do CPC. Nesse caso, a natureza indicativa do valor tem o cond�o de estabelecer limites � condena��o, sobretudo diante do teto estabelecido pelo art. 852-A da CLT: 'Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo'.
Conquanto prevale�a o princ�pio da simplicidade na peti��o inicial trabalhista, em que n�o s�o exigidas rigorosas formalidades, tem-se que a nova regra da CLT, ao exigir que o pedido tenha valor certo e determinado, n�o admite pedido gen�rico. Alus�es voltadas � impossibilidade de indica��o do valor do pedido tampouco se sustentam, pois � certo que a parte demandante poderia se valer de outras t�cnicas jur�dicas para atender aos fins da norma do art. 840, � 1�, CLT, conforme, ao abordar o assunto, ensina a doutrina: Existem v�rios pedidos que a parte pode liquidar, desde o come�o, como eventuais diferen�as de FGTS (j� que possui acesso aos extratos), ou ainda diferen�as de eventuais rescis�rias (j� que det�m, como regra, c�pia do TRCT), entre outras. Ali�s, isso � t�o claro que n�o faltam demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo no processo do trabalho, evidenciando ser plenamente poss�vel a liquida��o de diversos pedidos (inclusive relativos � jornada de trabalho), sem depender necessariamente da juntada de documentos. (Reforma trabalhista ponto a ponto em homenagem ao professor Luiz Eduardo Gunther/ Jos� Affonso Dallegrave Neto, Ernani Kajota/coordenadores - S�o Paulo: LTr, 2018. V�rios Autores, p. 326) (...).
Assim, mantenho a limita��o da condena��o aos valores indicados na peti��o inicial para cada pedido, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumar�ssimo (...)'.
Diante das premissas f�tico-jur�dicas adotadas (a institui��o de condi��es para o regular exerc�cio do direito de a��o, como � o caso da exig�ncia de que conste na inicial o valor dos pedidos, � absolutamente compat�vel com o princ�pio do acesso ao Poder Judici�rio; nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo (art. 852-B, I, da CLT), uma vez atribu�do valor ao pedido, o Ju�zo ficar� limitado ao montante pleiteado; a parte demandante poderia se valer de outras t�cnicas jur�dicas para atender aos fins da norma), n�o se verifica poss�vel viola��o direta ao dispositivo constitucional invocado.
Denego.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s)caput do artigo 5� da Constitui��o Federal.
O autor pede adicional de periculosidade. Afirma que, 'mesmo na fun��o de vigia', havia 'exposi��o a roubo e viol�ncia'.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido: '(...) A partir do advento da Lei n� 12.740/2012, foram redefinidos os crit�rios para caracteriza��o das atividades ou opera��es perigosas, passando a se considerar atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a 'roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial' (inciso II do art. 193 da CLT).
Acerca da distin��o dos 'vigias' e dos 'vigilantes', aqueles (vigias e porteiros) trabalham com intuito preventivo (at� podem fazer rondas, mas n�o devem jamais coibir a��es criminosas), j� os vigilantes atuam tanto de forma preventiva como de forma repressiva (fazem rondas e est�o obrigados a agir em situa��es de risco), sendo inerente � profiss�o que corram riscos.
No caso, conforme bem destacado na origem, 'o simples fato de o reclamante ter laborado como vigia n�o lhe garante o recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que, este n�o trabalhava armado e, quando necess�rio, deveria chamar a pol�cia militar ou o guarda portu�rio, estes, sim, armados e respons�veis para solucionar a ocorr�ncia - conforme evidenciaram as testemunhas'.
Ressalto, ademais, as atribui��es do Reclamante, � luz das declara��es da testemunha Waldecir, indicada pelo Reclamante, o qual trabalhava no mesmo turno como vigia: 'abordavam o pessoal, n�o deixavam carros entrar no p�tio de triagem, faziam vistoria para n�o deixar entrar mulheres com motoristas e das bolsas das mulheres que trabalhavam l�; nunca teve alguma situa��o grave de ser agredido ou amea�ado; nunca viu nenhuma situa��o grave envolvendo o Reclamante; o depoente ficava s� na portaria; quando encontravam algum usu�rio de droga chamavam o apoio ou a pol�cia militar, a qual fazia ronda uma vez por noite; n�o houve nenhum furto no per�odo que laborou na Reclamada; aconteceu algumas vezes de terem que retirar alguma mulher que entrou com caminhoneiro, mas nenhuma situa��o de perigo; era ele e o Reclamante que ficavam na recep��o; o Reclamante fazia ronda a cada meia hora, se constatava alguma irregularidade o chamava e acionavam a pol�cia militar' (...).
No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite da Reclamada relatou que 'era fiscal do Reclamante; ele era vigia no porto, de janeiro de 2016 a abril de 2017; trabalhava no p�tio de triagem, fazia controle de entrada e sa�da dos caminh�es e visitantes, fiscaliza��o e ronda de moto para verificar se havia alguma irregularidade; trabalhavam em dois; se tivesse alguma ocorr�ncia o Reclamante deveria orientar a pessoa, que se n�o obedecesse, ent�o deveriam acionar a guarda portu�ria ou a PM; o Reclamante n�o trabalhava armado'.
Tais atividades, data venia, sequer tangenciam � possibilidade de que, em fun��o do deu mister, estivesse o Reclamante em situa��o de risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a 'roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial' (inciso II do art. 193 da CLT), m�xime considerando que n�o se constata que estivesse obrigado a agir de forma repressiva, em situa��es de risco, uma vez que a testemunha de sua indica��o foi clara ao afirmar que ficavam na recep��o e, se constatavam alguma irregularidade nas rondas, acionavam a pol�cia militar (...)'.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probat�rios contidos nos autos. Conclus�o diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado (S�mula 126 do TST). Diante da premissa f�tica delineada (n�o trabalhava armado e, quando necess�rio, deveria chamar a pol�cia militar ou o guarda portu�rio, estes, sim, armados e respons�veis para solucionar a ocorr�ncia; sequer tangenciam � possibilidadede que, em fun��o do deu mister, estivesse o Reclamante em situa��o de risco acentuado; n�o se constata que estivesse obrigado a agir de forma repressiva, em situa��es de risco), n�o se pode observar ofensa direta ao preceito constitucional mencionado.
Denego.
Dura��o do Trabalho/Compensa��o de Jornada/Regime 12 x 36.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(ao): item II da S�mula n� 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) artigo 6�;inciso XIII do artigo 7�;inciso XXII do artigo 7� da Constitui��o Federal.
O autor sustenta a invalidade formal e material do acordo de trabalho em regime de 12x36. Aduz que 'n�o h� nos autos acordo individual e espec�fico a permitira ado��o do regime' e que 'havia presta��o habitual de horas extras, bem como viola��o ao intervalo intrajornada'. Pede horas extras e reflexos.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido: '(...) O sistema de trabalho 12x36 n�o se mostra prejudicial ao empregado, pois o extrapolamento da jornada em uma semana implica a consequente diminui��o na semana seguinte, permitindo a plena recupera��o org�nica do trabalhador. Inclusive, a respeito da mat�ria, a S�mula n� 444, do C. TST orienta que a jornada em escala de 12x36, � v�lida, se prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou conven��o coletiva de trabalho: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. (...) � valida, em car�ter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou conven��o coletiva de trabalho, assegurada a remunera��o em dobro dos feriados trabalhados. O empregado n�o tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na d�cima primeira e d�cima segunda horas.
No caso, a cl�usula vig�sima s�tima das CCT's anexadas aos autos faculta, em seu par�grafo segundo, a ado��o do regime 12x36 aos vigias (...). N�o obstante, condicionam a validade do ajuste a exist�ncia acordo individual com o empregado, o qual se vislumbra nos autos (...). Atendidos, portanto, os requisitos formais.
Quanto ao aspecto material, os cart�es ponto (...) foram considerados fidedignos e n�o h� insurg�ncia quanto ao ponto (exceto quanto ao intervalo).
A d. Julgadora de primeiro grau reconheceu a validade dos controles acostados aos autos em rela��o � frequ�ncia e aos hor�rios de in�cio e de t�rmino do trabalho. No entanto, com base na prova oral produzida, acertadamente reconheceu que o Reclamante usufru�a apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, no per�odo de 01/05/2016 a 31/07/2016, conforme as declara��es prestadas pela testemunha Waldecir. Por outro lado, nos demais meses do contrato, as anota��es nos controles de ponto de uma hora de intervalo n�o foram infirmadas pela prova produzida, decis�o com a qual compartilho.
Acerca do intervalo intrajornada, registro que o fato de o empregado n�o ter usufru�do integralmente o per�odo de descanso n�o � suficiente para invalidar o regime de 12x36 horas, mas sim, para gerar o direito � percep��o do tempo como se horas extras fossem. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal por meio da S�mula n� 62, a supress�o parcial ou total do intervalo intrajornada, isoladamente, n�o invalida o regime 12x36: S�MULA N� 62, DO TRT DA 9� REGI�O. SUPRESS�O, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supress�o, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si s�, n�o invalida o regime 12x36.
No caso, ainda, n�o se verifica labor em dobras - sequer houve alega��o nesse sentido - e, nas oportunidades em que elastecida a jornada, como por exemplo registra o cart�o ponto de agosto de 2016 (...), houve quita��o das horas extras correspondentes, conforme registram as fichas financeiras (...). N�o h� raz�es para invalidade material do regime, porquanto a exist�ncia de minutos adicionais � jornada ordin�ria n�o enseja a configura��o de labor extra habitual a descaracterizar o acordo compensat�rio sob o regime 12x36, pois existentes em poucas ocasi�es e por curto espa�o de tempo (em m�dia 15 minutos).
Em decorr�ncia, acolho o recurso da Reclamada para considerar v�lido o regime 12x36 adotado pela empresa e, consequentemente, excluir a condena��o ao pagamento das horas extras da� decorrentes (...)'.
Diante das premissas f�tico-jur�dicas estabelecidas (exist�ncia acordo individual com o empregado, o qual se vislumbra nos autos; a supress�o, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si s�, n�o invalida o regime; n�o se verifica labor em dobras; nas oportunidades em que elastecida a jornada (...) houve quita��o das horas extras correspondentes),n�o � poss�vel inferir afronta direta aos preceitos constitucionais indicados.
Tampouco se pode aferir contrariedade � S�mula 437, II, do TST (� inv�lida cl�usula de acordo ou conven��o coletiva de trabalho contemplando a supress�o ou redu��o do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, sa�de e seguran�a do trabalho, garantido por norma de ordem p�blica (art. 71 da CLT e art. 7�, XXII, da CF/1988), infenso � negocia��o coletiva). A Turma n�o se pronunciou a respeito da sua aplica��o � hip�tese nem solucionou a controv�rsia � luz desse enunciado. Ausente o prequestionamento, aplicam-se a OJ 118 da SBDI-1 e a S�mula 297, ambas do TST.
Denego.
Dura��o do Trabalho/Horas Extras.
Dura��o do Trabalho/Intervalo Intrajornada.
Alega��o(�es): O autor pede horas extras excedentes da 12� hora di�ria e da 44� hora semanal, de forma n�o cumulativa. Pede, ainda, a amplia��o da condena��o em horas extras pela viola��o do intervalo intrajornada, limitada ao per�odo de 1/5/2016 a 31/7/2016.
O recurso de revista n�o se encontra devidamente fundamentado, a teor do artigo 896, �9�, da CLT e da S�mula 442 do TST. O autor n�o apontou viola��o direta a dispositivo constitucional nem contrariedade a S�mula do TST ou S�mula Vinculante do STF quanto a esses temas.
Denego.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios/Sal�rio / Diferen�a Salarial.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) inciso XXIX do artigo 7� da Constitui��o Federal.
O autor pede diferen�as salariais nos meses em que ausentes recibos de pagamento. Sustenta que 'os direitos do empregado prescrevem em cinco anos at� o limite de 2 anos ap�s a extin��o do contrato' e que durante este lapso temporal o empregador deve guardar os documentos'.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido: '(...) Ao se manifestar sobre os documentos, o Reclamante n�o apontou especificamente algum per�odo em que ausentes recibos de pagamento. E mais, sequer houve alega��o de que verbas trabalhistas n�o tenham sido pagas em algum m�s.
Assim, razo�vel a determina��o de que 'quando faltantes recibos (fichas financeiras), adote-se o sal�rio do m�s mais pr�ximo, igual ou superior' (...)'.
N�o � poss�vel aferir viola��o literal ao dispositivo constitucional apontado. A Turma n�o se pronunciou a respeito da sua aplica��o � hip�tese dos autos, tampouco solucionou a controv�rsia � luz do que disp�e. Porque ausente o prequestionamento, incide o contido na OJ 118 da SBDI-1 e na S�mula 297 do TST.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumb�ncia/Honor�rios Advocat�cios.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) inciso III do artigo 1�;inciso I do artigo 3�;inciso III do artigo 3�;inciso VII do artigo 5�;inciso X do artigo 5�;inciso XXXV do artigo 5�;inciso LXXIV do artigo 5� da Constitui��o Federal.
O autor insurge-se contra a condena��o em honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia parcial na forma do artigo 791-A da CLT. Pede que seja afastada sob pena de ofensa aos princ�pios do 'acesso � justi�a' e da 'gratuidade judici�ria'.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido: '(...) Esta 7� Turma entende que as regras alusivas aos honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia, introduzidas pela Lei n� 13.467/2017, aplicam-se apenas aos processos instaurados a partir de 11/11/2017, quando se iniciou a vig�ncia do referido diploma legal. Como a presente demanda foi ajuizada em 01/02/20169, cab�vel a incid�ncia dos honor�rios de sucumb�ncia previstos no � 4� do art. 791-A da CLT (...).
Ressalto que a simples alega��o de insufici�ncia econ�mica n�o constitui fundamento para a exclus�o da condena��o ao pagamento dos honor�rios de sucumb�ncia, mormente se observado que, ante a inexist�ncia de cr�ditos em favor do Reclamante no presente processo, suspende-se a exigibilidade dos honor�rios de sucumb�ncia, nos termos do art. 791-A, � 4�, da CLT.
Quanto ao arbitramento, j� fora determinado o pagamento dos honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia de 10% 'sobre os pedidos inteiramente rejeitados'.
Assim, acolho em parte para determinar a aplica��o do �4� do art. 791-A da CLT com rela��o aos honor�rios de sucumb�ncia (...)'.
Das raz�es de decidir (a presente demanda foi ajuizada em 01/02/20169; cab�vel a incid�ncia dos honor�rios de sucumb�ncia previstos no � 4� do art. 791-A da CLT; a simples alega��o de insufici�ncia econ�mica n�o constitui fundamento para a exclus�o da condena��o ao pagamento dos honor�rios de sucumb�ncia, mormente se observado que, ante a inexist�ncia de cr�ditos em favor do Reclamante no presente processo, suspende-se a exigibilidade dos honor�rios de sucumb�ncia) n�o se extrai afronta direta aos preceitos constitucionais invocados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumb�ncia/Honor�rios na Justi�a do Trabalho.
Alega��o(�es): Para o caso de reforma do ac�rd�o recorrido, com a invers�o do �nus da sucumb�ncia, o autor pede a condena��o da r� em honor�rios advocat�cios.
A an�lise da admissibilidade do recurso de revista quanto a esse tema fica prejudicada. A pretens�o de condena��o da r� em honor�rios advocat�cios est� condicionada ao recebimento do recurso de revista nos itens anteriores, com reforma do ac�rd�o recorrido e invers�o do �nus da sucumb�ncia, o que, por ora, n�o ocorreu.
Denego.
CONCLUS�O Denego seguimento.
2.1 � ARTIGO 852-B, I, DA CLT. LIMITA��O DA CONDENA��O AOS VALORES INDICADOS NA PETI��O INICIAL. RITO SUMAR�SSIMO. TRANSCEND�NCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
O Reclamante postula seja declarada a inefic�cia e inconstitucionalidade parcial, no caso concreto, do artigo 840, �1� da CLT, no que tange � indica��o do valor dos pedidos, sob pena de viola��o ao princ�pio do acesso � justi�a (artigo 5�, XXXV da CF). Sucessivamente, requer que a estimativa de c�lculo dos direitos pleiteados n�o limitem os respectivos valores dos pedidos, bem como que para cada pedido seja procedida � liquida��o na forma do artigo 879 da CLT, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a.
Sem raz�o.
Primeiramente, destaco que a institui��o de condi��es para o regular exerc�cio do direito de a��o, como � o caso da exig�ncia de que conste da inicial o valor dos pedidos, � absolutamente compat�vel com o princ�pio do acesso ao Poder Judici�rio (art. 5�, XXXV, CF). Portanto, n�o subsiste a argui��o de inconstitucionalidade do art. 840, �1�, da CLT, alterado pela Lei n� 13.467/2017, que assim disp�e:
�Art. 840 - A reclama��o poder� ser escrita ou verbal.
� 1� Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do ju�zo, a qualifica��o das partes, a breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, que dever� ser certo, determinado e com indica��o de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante�.
Da leitura do supracitado artigo, extrai-se que o pedido dever� ser certo, determinado e com indica��o do seu valor.
Conforme entendimento desta 7� Turma, nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo (art. 852-B, I, da CLT), uma vez atribu�do valor ao pedido, o Ju�zo ficar� limitado ao montante pleiteado, sob pena de proferir decis�o �ultra petita�, nos termos do art. 492, do CPC. Nesse caso, a natureza indicativa do valor tem o cond�o de estabelecer limites � condena��o, sobretudo diante do teto estabelecido pelo art. 852-A da CLT: "Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo�.
Conquanto prevale�a o princ�pio da simplicidade na peti��o inicial trabalhista, em que n�o s�o exigidas rigorosas formalidades, tem-se que a nova regra da CLT, ao exigir que o pedido tenha valor certo e determinado, n�o admite pedido gen�rico. Alus�es voltadas � impossibilidade de indica��o do valor do pedido tampouco se sustentam, pois � certo que a parte demandante poderia se valer de outras t�cnicas jur�dicas para atender aos fins da norma do art. 840, 8 1�, CLT, conforme, ao abordar o assunto, ensina a doutrina: "Existem v�rios pedidos que a parte pode liquidar, desde o come�o, como eventuais diferen�as de FGTS (j� que possui acesso aos extratos), ou ainda diferen�as de eventuais rescis�rias (j� que det�m, como regra, c�pia do TRCT), entre outras. Ali�s, isso � t�o claro que n�o faltam demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo no processo do trabalho, evidenciando ser plenamente poss�vel a liquida��o de diversos pedidos (inclusive relativos � jornada de trabalho), sem depender necessariamente da juntada de documentos.(Reforma trabalhista ponto a ponto em homenagem ao professor Luiz Eduardo Gunther/ Jos� Affonso Dallegrave Neto, Ernani Kajota/coordenadores - S�o Paulo: LTr, 2018. V�rios Autores, p. 326)" - destaquei.
Assim, mantenho a limita��o da condena��o aos valores indicados na peti��o inicial para cada pedido, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumar�ssimo.
Eis as alega��es expendidas pelo autor e seus pedidos:
Data v�nia, mas o v. ac�rd�o merece reparos.
Sim, pois, a parte autora postula a declara��o de inconstitucionalidade do artigo 840, 81� da CLT, no que tange a indica��o do valor dos pedidos da presente peti��o inicial, tendo em vista que n�o dispunha da integralidade dos documentos necess�rios para indicar de forma exata e inequ�voca o valor dos pedidos, pois, para tanto, necess�rios todos os documentos do contrato, sendo que parte se encontrava em poder do empregador.
A necessidade de apresenta��o de c�lculos sem os documentos necess�rios fere o Princ�pio do acesso � Justi�a (artigo 5�, XXXV da Constitui��o Federal).
Entretanto, e ainda que assim n�o se entenda, para atender o determinado no artigo da lei, a parte autora apresentou os c�lculos por estimativa, com �indica��o� dos valores dos pedidos abaixo relacionados e requer que tal estimativa n�o limite os mesmos, que dever�o ser liquidados na forma do artigo 879 da CLT.
Ante ao exposto, em sede preliminar, REQUER: a) Seja declarada a inefic�cia e inconstitucionalidade parcial, no caso concreto, do artigo 840, 81� da CLT, no que tange a indica��o do valor dos pedidos, sob pena de infra��o aos Princ�pios do Acesso � Justi�a (artigo 5�, XXXV da Constitui��o Federal); b) Sucessivamente, que a estimativa de c�lculo dos direitos pleiteados, n�o limitem os respectivos valores dos pedidos, bem como que para cada pedido seja procedida a liquida��o na forma do artigo 879 da CLT, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a.
� an�lise.
Cinge-se a controv�rsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hip�tese em que o autor atribui valores espec�ficos aos pedidos constantes da peti��o inicial, em causa submetida ao rito sumar�ssimo.
O eg. Tribunal Regional manteve a r. senten�a que limitara a condena��o aos valores atribu�dos na peti��o inicial.
A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a reda��o do �1� do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indica��o do seu valor.
Eis os termos do referido dispositivo:
� 1o Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do ju�zo, a qualifica��o das partes, a breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, que dever� ser certo, determinado e com indica��o de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Sobre o tema, o c. TST, ao editar a Instru��o Normativa n� 41/2018, estabeleceu no art. 12, � 2�:
Para fim do que disp�e o art. 840, �� 1� e 2�, da CLT, o valor da causa ser� estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do C�digo de Processo Civil" (destaquei).
Ocorre que, em se tratando de procedimento sumar�ssimo, a exig�ncia de indicar o valor do pedido na peti��o inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual n�o sofreu qualquer altera��o por for�a da Lei n.� 13.467/2017 e, portanto, n�o foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte.
Observe-se que a defini��o do valor da causa, atrav�s da soma dos valores dos pedidos contidos na peti��o inicial, objetiva determinar o pr�prio rito processual a ser aplicado. Assim, a exig�ncia de que a peti��o inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumar�ssimo n�o pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribui��o de um valor meramente estimativo ou simb�lico, porquanto conferiria ao autor a op��o de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hip�teses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao pr�prio contradit�rio.
Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquida��o da condena��o seja limitada ao valor l�quido da pretens�o, nos termos constantes da peti��o inicial, devidamente atualizado.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMAR�SSIMO. PEDIDOS COM INDICA��O DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESS�RIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENA��O LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETI��O INICIAL. 1. Confirma-se a decis�o monocr�tica que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte autora. 2. O TST aprovou a Instru��o Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplica��o das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, � 2�, estabelece que, "Para fim do que disp�e o art. 840, �� 1� e 2�, da CLT, o valor da causa ser� estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do C�digo de Processo Civil ". 3. No entanto, em se tratando de procedimento sumar�ssimo, a exig�ncia de se apontar o valor do pedido na peti��o inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual n�o sofreu qualquer altera��o por for�a da Lei n.� 13.467/2017 e, portanto, n�o foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 4. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na peti��o inicial, tem o cond�o de definir o pr�prio rito processual a ser aplicado, da� que a exig�ncia de, no procedimento sumar�ssimo, se indicar na peti��o inicial o valor certo e determinado do pedido n�o poder� ser interpretado de modo a possibilitar a atribui��o de um valor meramente estimativo ou simb�lico, entendimento que proporcionaria ao autor a op��o de escolher o rito procedimental fora das restritas hip�teses previstas na legisla��o vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao pr�prio contradit�rio (que � mais restringido no procedimento sumar�ssimo, exatamente em raz�o do pequeno valor da pretens�o em jogo). 5. S�o essas as circunst�ncias que justificam, no procedimento sumar�ssimo, a limita��o da liquida��o das pretens�es ao valor l�quido lan�ado na peti��o inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-722-08.2020.5.06.0142, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMA��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. LIMITA��O DA CONDENA��O AOS VALORES ATRIBU�DOS AOS PEDIDOS NA PETI��O INICIAL. ARTS. 840, � 1�, DA CLT E 141 E 492 DO CPC. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. 1. A Lei n� 13.467/2017 inaugurou nova etapa no processo do trabalho, ao determinar a observ�ncia de requisitos mais r�gidos � peti��o inicial, a qual passou a ser, a partir de ent�o, formulada com maior determina��o e certeza dos pedidos, inclusive mediante quantifica��o pecuni�ria. 2. Embora in�dita no rito ordin�rio, a exig�ncia j� contava com previs�o legal espec�fica para o procedimento sumar�ssimo, aplic�vel �s causas de valor igual ou inferior a quarenta vezes o sal�rio m�nimo, na esteira do art. 852-B, I, da CLT, inserido pela Lei n� 9.957/2000, com reda��o similar ("o pedido dever� ser certo ou determinado e indicar� o valor correspondente"). A esse respeito, inclusive, consolidou-se, na jurisprud�ncia desta Corte, com lastro na incid�ncia subsidi�ria das disposi��es do CPC, o entendimento de que os valores indicados na peti��o inicial configuram limite quantitativo � condena��o, sob pena de nulidade por julgamento "ultra petita". 3. Relevante destacar, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o �mbito de incid�ncia da regra especial, extra�da do rito sumar�ssimo e aplicada, a partir de ent�o, de formal geral, a todas as reclama��es trabalhistas, independentemente do procedimento a que submetidas. No mesmo passo, o racioc�nio interpretativo adotado aplica-se � nova diretriz inserida aos processos trabalhistas. 4. Com efeito, o art. 141 do CPC imp�e ao julgador decidir o m�rito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decis�o de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 5. Os valores indicados para os pedidos que comp�em a peti��o inicial constituem limita��o aos valores da condena��o, inclusive a fim de favorecer o contradit�rio e a boa-f� processual, tornar mais transparentes as pretens�es aduzidas e evitar decis�o surpresa. 6. "In casu", observa-se que, na peti��o inicial, �s fls. 15/19, consta men��o espec�fica aos valores pretendidos pela parte quanto a cada pedido. Ademais, tem-se que a soma das quantias enumeradas em cada pedido corresponde ao valor dado � causa pela parte. Logo, incab�vel condena��o em valores superiores aos ali definidos, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita". Mant�m-se a decis�o recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-823-11.2018.5.12.0025, 5� Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N� 13.467/2017. LIMITA��O DA CONDENA��O AOS VALORES ATRIBU�DOS AOS PEDIDOS NA PETI��O INICIAL. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMAR�SSIMO 1- O provimento do agravo de instrumento n�o vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista n�o tem condi��es de conhecimento. 3- Tratando-se de rito sumar�ssimo, n�o h� viola��o � Constitui��o Federal quanto � exig�ncia de se indicar na peti��o inicial o valor do pedido, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual serve como limite do valor da condena��o, registrando-se que esse dispositivo n�o foi alterado pela Lei n.� 13.467/2017, de modo que em rela��o a ele n�o se aplica a Instru��o Normativa 41do TST. 4 - Efetivamente, referida instru��o Normativa diz respeito apenas �s "altera��es da Lei n.� 13.467/2017 e sua aplica��o ao processo do trabalho", sendo que o seu art. 12, � 2�, disciplina a aplica��o do art. 840, �� 1� e 2�, da CLT, que n�o trata do rito sumar�ssimo. 5 - Recurso de revista de que n�o se conhece. [...]. (RRAg-685-73.2020.5.12.0025, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMAR�SSIMO. [...] B) RECURSO DE REVISTA. LIMITA��O DA CONDENA��O AOS VALORES PLEITEADOS. A submiss�o da reclama��o trabalhista ao procedimento sumar�ssimo imp�e a observ�ncia de diversos requisitos, entre eles, a formula��o de pedido certo ou determinado, com a indica��o do valor correspondente, por for�a de disposi��o expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, � imperioso destacar que, segundo a disposi��o contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidir� o m�rito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decis�o de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", por for�a do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indica��o do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclama��o trabalhista submetida ao procedimento sumar�ssimo, imp�e-se ao Ju�zo a observ�ncia dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na pe�a vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observ�ncia do contradit�rio e do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10781-60.2019.5.15.0006, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021).
Dessa maneira, o v. ac�rd�o recorrido se encontra em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, a atrair os �bices da S�mula n� 333 do TST e do art. 896, � 7�, da CLT.
Logo, a causa n�o oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, na forma do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 � ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TRANSCEND�NCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.014/15):
O Reclamante postula a reforma ao argumento de ter sido contratado para trabalhar como vigia, com o intuito de proteger o patrim�nio das Reclamadas, estando, portanto, exposto a risco de viol�ncia f�sica e roubo. Aduz que na qualidade de vigia, realizava rondas e zelava pelo p�tio de triagem da segunda Reclamada, sendo o respons�vel por �abordar terceiros (dentre eles, alguns usu�rios de drogas) que buscavam entrar nos caminh�es para cometer pequenos furtos/roubos, tinha que retirar prostitutas que acabavam por adentrar com caminhoneiros ao p�tio de caminh�es, apaziguava brigas entre os caminhoneiros, caso necess�rio". Destaca que sua perman�ncia em atividade de risco demonstra a ocorr�ncia de periculosidade.
A partir do advento da Lei n� 12.740/2012, foram redefinidos os crit�rios para caracteriza��o das atividades ou opera��es perigosas, passando a se considerar atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a "roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial" (inciso Il do art. 193 da CLT).
Acerca da distin��o dos "vigias" e dos "vigilantes, aqueles (vigias e porteiros) trabalham com intuito preventivo (at� podem fazer rondas, mas n�o devem jamais coibir a��es criminosas), j� os vigilantes atuam tanto de forma preventiva como de forma repressiva (fazem rondas e est�o obrigados a agir em situa��es de risco), sendo inerente � profiss�o que corram riscos.
No caso, conforme bem destacado na origem, "o simples fato de o reclamante ter laborado como vigia n�o lhe garante o recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que, este n�o trabalhava armado e, quando necess�rio, deveria chamar a pol�cia militar ou o guarda portu�rio, estes, sim, armados e respons�veis para solucionar a ocorr�ncia - conforme evidenciaram as testemunhas�.
Ressalto, ademais, as atribui��es do Reclamante, � luz das declara��es da testemunha Waldecir, indicada pelo Reclamante, o qual trabalhava no mesmo turno como vigia: "abordavam o pessoal, n�o deixavam carros entrar no p�tio de triagem, faziam vistoria para n�o deixar entrar mulheres com motoristas e das bolsas das mulheres que trabalhavam l�; nunca teve alguma situa��o grave de ser agredido ou amea�ado; nunca viu nenhuma situa��o grave envolvendo o Reclamante; o depoente ficava s� na portaria; quando encontravam algum usu�rio de droga chamavam o apoio ou a pol�cia militar, a qual fazia ronda uma vez por noite; n�o houve nenhum furto no per�odo que laborou na Reclamada; aconteceu algumas vezes de terem que retirar alguma mulher que entrou com caminhoneiro, mas nenhuma situa��o de perigo; era ele e o Reclamante que ficavam na recep��o; o Reclamante fazia ronda a cada meia hora, se constatava alguma irregularidade o chamava e acionavam a pol�cia militar" (grifei).
No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite da Reclamada relatou que "era fiscal do Reclamante; ele era vigia no porto, de janeiro de 2016 a abril de 2017; trabalhava no p�tio de triagem, fazia controle de entrada e sa�da dos caminh�es e visitantes, fiscaliza��o e ronda de moto para verificar se havia alguma irregularidade; trabalhavam em dois; se tivesse alguma ocorr�ncia o Reclamante deveria orientar a pessoa, que se n�o obedecesse, ent�o deveriam acionar a guarda portu�ria ou a PM; o Reclamante n�o trabalhava armado�.
Tais atividades, data venia, sequer tangenciam � possibilidade de que, em fun��o do deu mister, estivesse o Reclamante em situa��o de risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a "roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial" (inciso Il do art. 193 da CLT), m�xime considerando que n�o se constata que estivesse obrigado a agir de forma repressiva, em situa��es de risco, uma vez que a testemunha de sua indica��o foi clara ao afirmar que ficavam na recep��o e, se constatavam alguma irregularidade nas rondas, acionavam a pol�cia militar.
O autor alega em s�ntese que faz jus ao adicional de periculosidade, pois foi contratado como vigia, isto �, com o intuito de proteger o patrim�nio das r�s, estando, portanto, exposto a risco de viol�ncia f�sica e roubo. Indica afronta ao art. 5�, �caput�, da CR. � an�lise. Segundo a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte, o exerc�cio t�pico da fun��o de vigia n�o assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, porquanto n�o preenche as condi��es da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que n�o se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei n� 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de seguran�a patrimonial ou pessoal em instala��es metrovi�rias, ferrovi�rias, portu�rias, rodovi�rias, aeroportu�rias e de bens p�blicos. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. LEI N� 12.740/2012. ART. 193, II, DA CLT 1. A jurisprud�ncia da Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais do TST orienta-se no sentido de que, mesmo ap�s a edi��o da Lei n� 12.740/2012, o exerc�cio t�pico da fun��o de vigia n�o assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes, regidos pela Lei n� 7.102/1983. 2. Firmou-se o entendimento de que a fun��o de vigia n�o se insere no conceito de seguran�a pessoal ou patrimonial a que alude o art. 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria n� 1.885/2013 do Minist�rio do Trabalho. 3. Embargos interpostos pelo Reclamado de que se conhece, por diverg�ncia jurisprudencial, e a que se d� provimento. (TST-E-RR - 541-78.2014.5.12.0003, Relator Ministro: Jo�o Oreste Dalazen, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT 24/11/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUI��ES. O pagamento do adicional de periculosidade � devido aos trabalhadores que se exp�e, de modo acentuado, em atividade que requerem submiss�o a opera��es perigosas, como roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica. O vigia, que trabalha na prote��o do patrim�nio do estabelecimento, n�o se encontra submetido a mesma situa��o de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade n�o requer o uso de arma de fogo e quando n�o submetido � forma��o espec�fica que demanda a contrata��o para a fun��o de Vigilante. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR - 11147-47.2015.5.03.0015, Relator Ministro: Aloysio Corr�a da Veiga, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT 29/09/2017) EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. 1. Ac�rd�o embargado em que fixada tese de que a atividade de vigia n�o enseja o pagamento de adicional de periculosidade com amparo no art. 193, II, da CLT. 2. A atividade de vigia n�o enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto n�o preenche as condi��es da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que n�o se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei n� 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de seguran�a patrimonial ou pessoal em instala��es metrovi�rias, ferrovi�rias, portu�rias, rodovi�rias, aeroportu�rias e de bens p�blicos, porquanto, ao vigia, n�o se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras esp�cies de viol�ncia nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por diverg�ncia jurisprudencial e desprovido. (TST-E-RR - 761-08.2013.5.15.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT 10/08/2017)
Na vertente hip�tese, o Tribunal Regional manteve a improced�ncia do pedido de adicional de periculosidade, por concluir, � luz da prova dos autos, que as atividades desempenhadas pelo autor �sequer tangenciam � possibilidade de que, em fun��o do seu mister�, estivesse �em situa��o de risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a "roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial" (inciso Il do art. 193 da CLT), m�xime considerando que n�o se constata que estivesse obrigado a agir de forma repressiva, em situa��es de risco, uma vez que a testemunha de sua indica��o foi clara ao afirmar que ficavam na recep��o e, se constatavam alguma irregularidade nas rondas, acionavam a pol�cia militar�. Mat�ria de cunho eminentemente f�tico. Para se concluir em sentido contr�rio ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necess�rio o reexame da prova, procedimento vedado pela S�mula 126/TST, que inviabiliza o destrancamento do apelo. N�o demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 � REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. NULIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCEND�NCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
O sistema de trabalho 12x36 n�o se mostra prejudicial ao empregado, pois o extrapolamento da jornada em uma semana implica a consequente diminui��o na semana seguinte, permitindo a plena recupera��o org�nica do trabalhador. Inclusive, a respeito da mat�ria, a S�mula n� 444 do C. TST orienta que a jornada em escala de 12x36, � v�lida, se prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou conven��o coletiva de trabalho:
"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012- republicada em decorr�ncia do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
� valida, em car�ter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou conven��o coletiva de trabalho, assegurada a remunera��o em dobro dos feriados trabalhados. O empregado n�o tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na d�cima primeira e d�cima segunda horas�.
No caso, a cl�usula vig�sima s�tima das CCT's anexadas aos autos faculta, em seu par�grafo segundo, a ado��o do regime 12x36 aos vigias (fls. 62/63). N�o obstante, condicionam a validade do ajuste a exist�ncia acordo individual com o empregado, o qual se vislumbra nos autos � fl. 2432. Atendidos, portanto, os requisitos formais.
Quanto ao aspecto material, os cart�es ponto (fls. 2432/2446) foram considerados fidedignos e n�o h� insurg�ncia quanto ao ponto (exceto quanto ao intervalo).
A d. Julgadora de primeiro grau reconheceu a validade dos controles acostados aos autos em rela��o � frequ�ncia e aos hor�rios de in�cio e de t�rmino do trabalho. No entanto, com base na prova oral produzida, acertadamente reconheceu que o Reclamante usufru�a apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, no per�odo de 01/05/2016 a 31/07/2016, conforme as declara��es prestadas pela testemunha Waldecir. Por outro lado, nos demais meses do contrato, as anota��es nos controles de ponto de uma hora de intervalo n�o foram infirmadas pela prova produzida, decis�o com a qual compartilho.
Acerca do intervalo intrajornada, registro que o fato de o empregado n�o ter usufru�do integralmente o per�odo de descanso n�o � suficiente para invalidar o regime de 12x36 horas, mas sim, para gerar o direito � percep��o do tempo como se horas extras fossem.
Conforme entendimento pacificado neste Tribunal por meio da S�mula n� 62, a supress�o parcial ou total do intervalo intrajornada, isoladamente, n�o invalida o regime 12x36: "S�MULA N� 62, DO TRT DA 9� REGI�O SUPRESS�O, TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supress�o, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si s�, n�o invalida o regime 12x36".
No caso, ainda, n�o se verifica labor em dobras - sequer houve alega��o nesse sentido - e, nas oportunidades em que elastecida a jornada, como por exemplo registra o cart�o ponto de agosto de 2016 (fl. 24), houve quita��o das horas extras correspondentes, conforme registram as fichas financeiras de fls. 2448/2449. N�o h� raz�es para invalidade material do regime, porquanto a exist�ncia de minutos adicionais � jornada ordin�ria n�o enseja a configura��o de labor extra habitual a descaracterizar o acordo compensat�rio sob o regime 12x36, pois existentes em poucas ocasi�es e por curto espa�o de tempo (em m�dia 15 minutos).
Em decorr�ncia, acolho o recurso da Reclamada para considerar v�lido o regime 12x36 adotado pela empresa e, consequentemente, excluir a condena��o.
O autor sustenta que �h� que considerar inobserv�ncia patronal ao requisito formal para ado��o do sistema 12x36, posto que a CCT defendida pela recorrida autoriza tal sistema, mediante acordo individual com o empregado, sendo que, ao contr�rio do que fundamentou o v. ac�rd�o, o documento de fl. 2432 n�o se presta a tal fim, eis que n�o h� qualquer informa��o no documento que se refira a sistema 12x36� e que havia presta��o habitual de horas extras, inclusive acima da 12� hora di�ria, bem como viola��o ao intervalo intrajornada. Indica afronta aos arts. 6� e 7�, XIII e XXII, da CR. Alude aos termos da S�mula 437, II, do c. TST e da S�mula 59 do TRT/9�. � an�lise. A Corte Regional declarou a validade do regime especial de jornada de 12x36, implantada no �mbito da empresa, conforme autoriza��o normativa, e, por conseguinte, afastou da condena��o o pagamento de horas extras. Para tanto, consignou que a cl�usula vig�sima s�tima das CCT's anexadas aos autos faculta em seu �2� a ado��o do regime especial de jornada de 12x36 aos vigias, mas, contudo, condiciona a validade do ajuste � exist�ncia de acordo individual com o empregado, o que n�o ficou demonstrado nos autos e, nesse contexto, decidiu que foram atendidos, portanto, os requisitos formais; Acerca do aspecto material, ressaltou que os cart�es de ponto juntados aos autos foram considerados fidedignos e n�o h� insurg�ncia quanto ao ponto (exceto no que se refere ao intervalo intrajornada); que a MM. Ju�za declarou a validade dos cart�es de ponto em rela��o � frequ�ncia e aos hor�rios de in�cio e de t�rmino da jornada de trabalho, mas, com base na prova oral produzida, reconheceu que o autor usufru�a t�o somente de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, no per�odo de 01/05/2016 a 31/07/2016, e, nos demais meses do contrato, que as anota��es de uma hora de intervalo n�o foram infirmadas pela prova produzida; que, conforme prova dos autos, n�o se verificou labor em dobras e, nas oportunidades em que elastecida a jornada de trabalho, houve quita��o das horas extras correspondentes, realizadas em poucas ocasi�es e por curto espa�o de tempo, ou seja, em m�dia 15 minutos. Por outro lado, a Corte Regional concluiu que o fato de o empregado n�o ter usufru�do integralmente o intervalo intrajornada n�o � suficiente para invalidar o regime especial de jornada de trabalho de 12x36 horas. Como se observa, o v. ac�rd�o recorrido adotou fundamentos aut�nomos e independentes entre si, mas, contudo, o autor n�o impugnou um deles, qual seja, que o fato de o empregado n�o ter usufru�do integralmente o intervalo intrajornada n�o � suficiente para invalidar o regime especial de jornada de trabalho de 12x36 horas. Apelo desfundamentado, no particular. Incid�ncia do �bice da S�mula 422/TST. Prejudicado o exame da transcend�ncia. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - HORAS EXTRAS ASSIM CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DA 12� HORA DI�RIA E 44� HORA SEMANAL � PEDIDO SUCESSIVO. INTERVALO M�NIMO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. �BICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA
Com efeito, o art. 896, �9�, da CLT condiciona a admissibilidade do recurso de revista, em causa submetida ao procedimento�sumar�ssimo, � demonstra��o de contrariedade � s�mula uniforme desta Corte e/ou � s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou de inequ�voca viola��o direta e literal de preceito da Constitui��o Federal.
No caso dos autos, contudo, o autor efetivamente n�o indicou no recurso de revista viola��o de dispositivo da Constitui��o Federal nem contrariedade � s�mula uniforme desta Corte tampouco � s�mula vinculante do c. STF, estando, portanto, desfundamentado, nos termos do art. 896, �9�, da CLT. �bice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcend�ncia.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5 � AUS�NCIA DE RECIBO DE SAL�RIO. TRANSCEND�NCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Ao se manifestar sobre os documentos, o Reclamante n�o apontou especificamente algum per�odo em que ausentes recibos de pagamento. E mais, sequer houve alega��o de que verbas trabalhistas n�o tenham sido pagas em algum m�s.
Assim, razo�vel a determina��o de que "quando faltantes recibos (fichas financeiras), adote-se o sal�rio do m�s mais pr�ximo, igual ou superior.
Nada a deferir, portanto.
O autor afirma que �� �nus das recorridas zelar pela guarda dos documentos inerentes a rela��o contratual, em especial os recibos de pagamento...�, �ao passo que em eventual m�s sem registro de sal�rio as verbas do obreiro dever�o ser consideradas como impagas.� Indica afronta ao art. 7�, XXIX, da CR. � an�lise. Apelo calcado em preceito constitucional, que disciplina mat�ria n�o examinada no v. ac�rd�o recorrido, estando ausente o prequestionamento de que trata a S�mula 297/TST. �bice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcend�ncia. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.6 � HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA
O autor requer �seja declarada a inefic�cia e inconstitucionalidade parcial, no caso concreto, do texto do par�grafo quarto do artigo 790-B, no tocante � locu��o �...ainda que benefici�ria da justi�a gratuita...�, para declarar inexig�vel o pagamento de honor�rios periciais, tendo em vista tal preceito violar o acesso aos Princ�pios Fundamentais do Acesso � Justi�a (artigo 5�, XXXV da Constitui��o Federal) e a Gratuidade Judici�ria (artigo 5�, LXXIV da Constitui��o Federal).� � an�lise.
Do cotejo entre a fundamenta��o constante do r. despacho agravado com os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se poss�vel viola��o do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o da Rep�blica.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista.
2.7 - A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, �4�, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA
O autor defende que a condi��o de hipossuficiente afasta a condena��o em honor�rios sucumbenciais e que a �condena��o acaba por violar os Princ�pios Fundamentais do Acesso � Justi�a (art. 5�, XXXV da CF/88) e a Gratuidade Judici�ria (art. LXXIV da CF/88).� Requer �Seja declarada a inefic�cia e inconstitucionalidade parcial, no caso concreto, do texto do par�grafo quarto do artigo 791-A, no tocante � locu��o �...desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa...�, para declarar inexig�vel a sucumb�ncia da parte autora em raz�o do objeto referir-se � obten��o integral dos cr�ditos alimentares oriundos do presente processo ou de outro processo, tendo em vista tal preceito violar o acesso aos Princ�pios Fundamentais do Acesso � Justi�a (artigo 5�, XXXV da Constitui��o Federal) e a Gratuidade Judici�ria (artigo 5�, LXXIV da Constitui��o Federal)�. � an�lise.
Do cotejo da fundamenta��o constante da r. decis�o agravada com os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se poss�vel viola��o do art. 5�, XXXV, da Constitui��o Federal.
Ante o exposto,�DOU PARCIAL PROVIMENTO�ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos extr�nsecos, passa-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1 � CONHECIMENTO
1.1 - HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Os dispositivos mencionados pelo Recorrente s�o objeto de questionamento de inconstitucionalidade material por meio da ADI n� 5766 ajuizada pela Procuradoria Geral da Rep�blica. Contudo, referida ADI at� o presente momento n�o foi julgada pelo E. STF. Dessa forma, n�o � poss�vel afastar o comando legal supra mencionado, conforme j� decidiu esta Turma, examinando semelhante discuss�o, em ac�rd�o de relatoria do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, julgado em 09/05/2019, proferido nos autos n� 0000274-05.2018.5.09.0665:
"HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS E CUSTAS - JUSTI�A GRATUITA
O d. Ju�zo de origem assim decidiu (fl.248):
Tratando-se de processo ajuizado na vig�ncia da Lei 13467/2017, dever� a reclamante pagar ao patrono da r� os honor�rios advocat�cios que restam fixados em 5 % sobre o valor atribu�do � causa.
Este � um direito do patrono da r�.
Ao mesmo tempo, roga o ju�zo que o mesmo, profissional conhecido nesta regi�o e admirado por sua conduta sempre s�ria e �tica, eventualmente renuncie � cobran�a de tais honor�rios da parte autora, para que qualquer dinheiro que possa conseguir, seja utilizado no tratamento de sua sa�de e plena recupera��o.
Obs: Trata-se, evidentemente de uma mera sugest�o, face a emo��o que sempre nos toma quando vemos uma pessoa passando por problemas de sa�de.
A Reclamante requer incidentalmente, pela via difusa, o controle de constitucionalidade do � 4� do art. 791-A, art. 790-B, caput e � 4� e art. 844, �2�, todos da CLT.
Analisa-se.
De in�cio, importa registrar que n�o h� raz�es para declarar, de imediato, a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.
N�o se olvida que alguns dispositivos inseridos com a nova Lei Trabalhista s�o objeto de questionamento de uma poss�vel inconstitucionalidade material - arts. 790-B, "caput" e � 4�; 791-A, � 4�, e 844, � 2� - conforme ADI n� 5766 ajuizada pela Procuradoria Geral da Rep�blica. Pertinente destacar que j� houve manifesta��o do Supremo Tribunal Federal, na data 10.05.18, sendo assentadas as seguintes teses:
Ap�s o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a a��o direta de inconstitucionalidade, para assentar interpreta��o conforme a Constitui��o, consubstanciada nas seguintes teses: "1. O direito � gratuidade de justi�a pode ser regulado de forma a desincentivar a litig�ncia abusiva, inclusive por meio da cobran�a de custas e de honor�rios a seus benefici�rios. 2. A cobran�a de honor�rios sucumbenciais do hipossuficiente poder� incidir: (i) sobre verbas n�o alimentares, a exemplo de indeniza��es por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de at� 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previd�ncia Social, mesmo quando pertinente a verbas remunerat�rias. 3. � leg�tima a cobran�a de custas judiciais, em raz�o da aus�ncia do reclamante � audi�ncia, mediante pr�via intima��o pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o n�o comparecimento, e ap�s o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a a��o, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presid�ncia da Ministra C�rmen L�cia. Plen�rio, 10.5.2018.
Assim, enquanto a mat�ria da inconstitucionalidade estiver sendo apreciada pela Corte Suprema, a presente a��o deve ser processada regularmente por n�o existir nenhuma afronta aos arts. 1�, III e IV, 5�, "caput", LIV, LV, XXXV e LXXIV, 7�, "caput" e X.
Assim, considerando-se que a presente a��o foi ajuizada ap�s o in�cio da vig�ncia da Lei n� 13.467/2017 (em 18.06.18), que passou a vigorar em 11.11.2017, aplic�veis as normas relativas aos honor�rios advocat�cios previstas no art. 791-A da CLT, "verbis":
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa.
� 1� Os honor�rios s�o devidos tamb�m nas a��es contra a Fazenda P�blica e nas a��es em que a parte estiver assistida ou substitu�da pelo sindicato de sua categoria.
� 2� Ao fixar os honor�rios, o ju�zo observar�:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de presta��o do servi�o;
III - a natureza e a import�ncia da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.
� 3� Na hip�tese de proced�ncia parcial, o ju�zo arbitrar� honor�rios de sucumb�ncia rec�proca, vedada a compensa��o entre os honor�rios.
� 4� Vencido o benefici�rio da justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio.
� 5� S�o devidos honor�rios de sucumb�ncia na reconven��o.
Com a finalidade de diminuir a abusividade postulat�ria decorrente da gratuidade, a Lei n� 13.467/2017 ampliou as hip�teses de cabimento dos honor�rios de sucumb�ncia no �mbito do processo do trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de cr�dito ao advogado frente � parte que deu causa ao ajuizamento da a��o (efeito material).
A Reclamante movimentou o Poder Judici�rio, provocou a atua��o do advogado da parte adversa e, uma vez que sucumbiu processualmente, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honor�rios sucumbenciais.
Registra-se que o d. Ju�zo de origem concedeu os benef�cios da Justi�a gratuita � Reclamante (senten�a de fl. 248), contudo, o � 4� do art. 791-A da CLT n�o isenta o benefici�rio da gratuidade judici�ria do pagamento dos honor�rios advocat�cios sucumbenciais, determinando, apenas, a suspens�o da exigibilidade do cr�dito pelo per�odo de at� dois anos a partir do tr�nsito em julgado da decis�o judicial que deu origem � verba, caso aquele n�o tenha obtido cr�ditos suficientes para suportar a despesa, ainda que em outro processo.
Desse modo, na nova din�mica processual trabalhista, at� mesmo o benefici�rio da justi�a gratuita dever� arcar com os honor�rios de sucumb�ncia, tendo havido, pois, uma mitiga��o � abrang�ncia objetiva plena do instituto da gratuidade judici�ria, tendo o legislador colimado imputar ao litigante maior responsabilidade quando da formula��o da demanda, evitando, assim, postula��es temer�rias, desprovidas de embasamento jur�dico ou de provas convincentes para sua sustenta��o.
Observe-se, contudo, que, diante do deferimento dos benef�cios da Justi�a Gratuita � Autora, dever�o ser observadas na origem as regras do art. 791-A, � 4�, da CLT, de modo que a exigibilidade do pagamento ficar� sob condi��o suspensiva, sem preju�zo de eventual cobran�a, caso preenchidos os demais crit�rios constantes do dispositivo.
Mant�m-se" (destaquei).
Ademais, ainda que parte das verbas deferidas na a��o trabalhista tenham natureza salarial, os honor�rios advocat�cios guardam natureza alimentar e, portanto, n�o h� irregularidade e/ou inconstitucionalidade no ato de descontar do cr�dito obtido em Ju�zo valor suficiente para o pagamento da verba honor�ria de sucumb�ncia.
O autor requer �seja declarada a inefic�cia e inconstitucionalidade parcial, no caso concreto, do texto do par�grafo quarto do artigo 790-B, no tocante � locu��o �...ainda que benefici�ria da justi�a gratuita...�, para declarar inexig�vel o pagamento de honor�rios periciais, tendo em vista tal preceito violar o acesso aos Princ�pios Fundamentais do Acesso � Justi�a (artigo 5�, XXXV da Constitui��o Federal) e a Gratuidade Judici�ria (artigo 5�, LXXIV da Constitui��o Federal).� � an�lise.
De in�cio, registre-se que se trata de a��o trabalhista ajuizada sob a �gide da Lei n� 13.467/17.
O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei n� 13.467/2017 para atribuir � parte a responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais, caso sucumbente no objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita, in verbis:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita.
Contudo, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sess�o realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao benefici�rio da justi�a gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais.
A prop�sito, cito os recentes julgados desta c. Corte:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCEND�NCIA CONFIGURADA. HONOR�RIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICI�RIO DA GRATUIDADE DA JUSTI�A. RECLAMA��O TRABALHISTA AJUIZADA AP�S A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.� 13.467/2017. ART. 790-B, � 4.�, DA CLT. DECLARA��O DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. Constatada a viabilidade de tr�nsito do recurso trancado por meio de decis�o monocr�tica, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONOR�RIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICI�RIO DA GRATUIDADE DA JUSTI�A. RECLAMA��O TRABALHISTA AJUIZADA AP�S A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.� 13.467/2017. ART. 790-B, � 4.�, DA CLT. DECLARA��O DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. Cinge-se a quest�o controvertida a fixar a responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais nas hip�teses em que o trabalhador � benefici�rio da gratuidade da justi�a e a reclama��o trabalhista foi ajuizada ap�s a entrada em vigor da Lei n.� 13.467/2017. Nos termos do art. 790-A, � 4.�, da CLT, cm reda��o dada pela Lei n.� 13.467/2017, " Somente no caso em que o benefici�rio da justi�a gratuita n�o tenha obtido em ju�zo cr�ditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a Uni�o responder� pelo encargo ". Diante da aludida disposi��o legal, este Corte passou a defender o entendimento de que, conquanto fosse o trabalhador benefici�rio da gratuidade da justi�a, sendo ele sucumbente no objeto da per�cia, deveria responder pelo pagamento dos honor�rios periciais. Todavia, o STF, quando do julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, sob o fundamento de que a condena��o do benefici�rio da gratuidade da justi�a acabaria por vulnerar os direitos fundamentais insculpidos no art. 5.�, XXXV e LXXIV, da Constitui��o Federal. Assim, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser reformada a decis�o agravada, de forma a afastar a condena��o do reclamante hipossuficiente ao pagamento dos honor�rios periciais. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10103-94.2018.5.15.0001, 1� Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS PERICIAIS. CONDENA��O INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICI�RIO DE JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA. O debate sobre a condena��o do benefici�rio de justi�a gratuita em honor�rios sucumbenciais, nas a��es ajuizadas na Justi�a do Trabalho ap�s a efic�cia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decis�o do STF na ADI 5766. Portanto, det�m transcend�ncia jur�dica, nos termos do art. 896-A, � 1�, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS PERICIAIS. CONDENA��O INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICI�RIO DE JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, � 1�-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. O dispositivo autorizava a cobran�a dos honor�rios periciais da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita.Desse modo, incab�vel a condena��o de litigante benefici�rio de justi�a gratuita ao pagamento de honor�rios periciais sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000701-48.2018.5.02.0028, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONOR�RIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENS�O OBJETO DA PER�CIA E BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N�13.467/2017. Em raz�o de prov�vel caracteriza��o de ofensa ao art. 5�, LXXIV, da Constitui��o Federal, d�-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. HONOR�RIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENS�O OBJETO DA PER�CIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017 TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. A condena��o da parte reclamante ao pagamento de honor�rios de sucumb�ncia e honor�rios periciais decorreu da aplica��o dos arts. 791-A e 790 -B da CLT, introduzido pela Lei n� 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente a��o. Ocorre que, em sess�o realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI n� 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Assim, tendo o e. TRT condenado a parte autora, benefici�ria da justi�a gratuita, ao pagamento de honor�rios sucumbenciais e periciais com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcend�ncia pol�tica da mat�ria, afastando-se as referidas condena��es. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001395-44.2019.5.02.0719, 5� Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022).
O v. ac�rd�o recorrido, mediante o qual se concluiu pela condena��o do autor ao pagamento de honor�rios periciais, sendo benefici�rio da Justi�a Gratuita, desrespeita a jurisprud�ncia do c. STF e, na mesma esteira, a do c. TST, em afronta ao art. 5�, LXXIV, da Constitui��o da Rep�blica.
Ante o exposto, conhe�o do recurso de revista por viola��o do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o da Rep�blica.
1.2 - A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, � 4�, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Extrai-se da senten�a:
�Na Justi�a do Trabalho, com rela��o �s a��es ajuizadas ap�s 11.11.2017 (vig�ncia da Lei 13.467/2017), o deferimento de honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia � regido pelo artigo 791-A da CLT, o qual disp�e: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa."
Observadas tais diretrizes, condeno as reclamadas no pagamento de honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquida��o da presente senten�a (observada a responsabilidade subsidi�ria da segunda r�).
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia de 10% sobre os pedidos inteiramente rejeitados, a serem rateados em 5% para cada reclamada, atendendo-se o requerimento formulado em defesa, pela primeira r�, a este teor�.
Postula o Reclamante seja afastada a condena��o ao pagamento de honor�rios de sucumb�ncia, tendo em vista a sua condi��o hipossuficiente. Sucessivamente, requer sejam exclu�dos da base de c�lculo todos os pedidos julgados procedentes ou parcialmente.
Esta 7� Turma entende que as regras alusivas aos honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia, introduzidas pela Lei n� 13.467/2017, aplicam-se apenas aos processos instaurados a partir de 11/11/2017, quando se iniciou a vig�ncia do referido diploma legal. Como a presente demanda foi ajuizada em 01/02/20169, cab�vel a incid�ncia dos honor�rios de sucumb�ncia previstos no �4� do art. 791-A da CLT:
"�4� Vencido o benefici�rio da justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio�.
Ressalto que a simples alega��o de insufici�ncia econ�mica n�o constitui fundamento para a exclus�o da condena��o ao pagamento dos honor�rios de sucumb�ncia, mormente se observado que, ante a inexist�ncia de cr�ditos em favor do Reclamante no presente processo, suspende-se a exigibilidade dos honor�rios de sucumb�ncia, nos termos do art. 791-A, � 4�, da CLT.
Quanto ao arbitramento, j� fora determinado o pagamento dos honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia de 10% "sobre os pedidos inteiramente rejeitados�.
Assim, acolho em parte para determinar a aplica��o do �4� do art. 791-A da CLT com rela��o aos honor�rios de sucumb�ncia.
O autor sustenta que a �condena��o acaba por violar os Princ�pios Fundamentais do Acesso � Justi�a (art. 5�, XXXV da CF/88) e a Gratuidade Judici�ria (art. LXXIV da CF/88)� e que a condi��o de hipossuficiente afasta a condena��o em honor�rios sucumbenciais. Requer �Seja declarada a inefic�cia e inconstitucionalidade parcial, no caso concreto, do texto do par�grafo quarto do artigo 791-A, no tocante � locu��o �...desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa...�, para declarar inexig�vel a sucumb�ncia da parte autora em raz�o do objeto referir-se � obten��o integral dos cr�ditos alimentares oriundos do presente processo ou de outro processo, tendo em vista tal preceito violar o acesso aos Princ�pios Fundamentais do Acesso � Justi�a (artigo 5�, XXXV da Constitui��o Federal) e a Gratuidade Judici�ria (artigo 5�, LXXIV da Constitui��o Federal)�. Aduz ainda que se for mantida a condena��o em honor�rios sucumbenciais, �ponderem que diante dos fatos e fundamentos expostos nos itens antecedentes do presente arrazoado, inevit�vel a condena��o da recorrida ao pagamento dos pedidos outrora declarados improcedentes, pelo que assim, n�o devem compor a base de c�lculo da condena��o obreira.� � an�lise.
Prefacialmente cabe ressaltar que, na Justi�a do Trabalho, a condena��o ao pagamento de honor�rios advocat�cios era regulada pelo art. 14 da Lei 5.584/70 e pelas S�mulas 219 e 329 do c. TST e n�o decorria pura e simplesmente da sucumb�ncia, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percep��o de sal�rio inferior ao dobro do sal�rio m�nimo ou encontrar-se em situa��o econ�mica que n�o lhe permita demandar sem preju�zo do pr�prio sustento ou da respectiva fam�lia. (art.14,�1�, da Lei n� 5.584/1970).
No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, a qual promovera sens�veis e significativas altera��es, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honor�rios de sucumb�ncia e honor�rios periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando � CLT os arts. 790-B e 791-A, ��1�, 2�, 3� e 4�, da CLT, de seguinte teor:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� Ao fixar o valor dos honor�rios periciais, o ju�zo dever� respeitar o limite m�ximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justi�a do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2� O ju�zo poder� deferir parcelamento dos honor�rios periciais. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3� O ju�zo n�o poder� exigir adiantamento de valores para realiza��o de per�cias. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4� Somente no caso em que o benefici�rio da justi�a gratuita n�o tenha obtido em ju�zo cr�ditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a Uni�o responder� pelo encargo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� Os honor�rios s�o devidos tamb�m nas a��es contra a Fazenda P�blica e nas a��es em que a parte estiver assistida ou substitu�da pelo sindicato de sua categoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2� Ao fixar os honor�rios, o ju�zo observar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - o lugar de presta��o do servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - a natureza e a import�ncia da causa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3� Na hip�tese de proced�ncia parcial, o ju�zo arbitrar� honor�rios de sucumb�ncia rec�proca, vedada a compensa��o entre os honor�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4� Vencido o benefici�rio da justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
�5� S�o devidos honor�rios de sucumb�ncia na reconven��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retro mencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desest�mulo � litig�ncia descompromissada. J� para outros, as restri��es impostas resultam na sonega��o das garantias constitucionais estampadas no art. 5�, XXXV e LXXIV, da Constitui��o Federal, acarretando assim preju�zo ao empregado, parte hipossuficiente da rela��o empregat�cia.
Nessa trilha, em 10/5/18, a quest�o foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que prop�s julg�-la parcialmente procedente, para assentar interpreta��o conforme a Constitui��o da Rep�blica, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito � gratuidade de justi�a pode ser regulado de forma a desincentivar a litig�ncia abusiva, inclusive por meio da cobran�a de custas e de honor�rios a seus benefici�rios.
2. A cobran�a de honor�rios sucumbenciais do hipossuficiente poder� incidir: (i) sobre verbas n�o alimentares, a exemplo de indeniza��es por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de at� 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previd�ncia Social, mesmo quando pertinente a verbas remunerat�rias.
3. � leg�tima a cobran�a de custas judiciais, em raz�o da aus�ncia do reclamante � audi�ncia, mediante pr�via intima��o pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o n�o comparecimento.
Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sess�o plen�ria de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, �caput�, e �4�, e 791-A, �4�, da CLT, conforme se extrai da certid�o de julgamento, que ora se reproduz:
�Decis�o: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na a��o direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e � 4�, e 791-A, � 4�, da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a a��o no tocante ao art. 844, �2�, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigir� o ac�rd�o o Ministro Alexandre de Moraes. Plen�rio, 20.10.2021 (Sess�o realizada por videoconfer�ncia - Resolu��o 672/2020/STF).
De aduzir-se, em conclus�o, que a previs�o de pagamento de honor�rios advocat�cios sucumbenciais, no caso de benefici�rio da justi�a gratuita, mitiga o exerc�cio dos direitos fundamentais � assist�ncia judici�ria gratuita e ao acesso � justi�a, al�m de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justi�a do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em n�tida viola��o do ar. 5�, LXXIV, da Constitui��o Federal.
Eis a ementa do ac�rd�o proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTI�A. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE �NUS SUCUMBENCIAIS EM HIP�TESES ESPEC�FICAS. ALEGA��ES DE VIOLA��O AOS PRINC�PIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDI��O, ACESSO � JUSTI�A, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL � ASSIST�NCIA JUR�DICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMA��O DO LEGISLADOR. CRIT�RIOS DE RACIONALIZA��O DA PRESTA��O JURISDICIONAL. A��O DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. � inconstitucional a legisla��o que presume a perda da condi��o de hipossufici�ncia econ�mica para efeito de aplica��o do benef�cio de gratuidade de justi�a, apenas em raz�o da apura��o de cr�ditos em favor do trabalhador em outra rela��o processual, dispensado o empregador do �nus processual de comprovar eventual modifica��o na capacidade econ�mica do benefici�rio.
2. A aus�ncia injustificada � audi�ncia de julgamento frustra o exerc�cio da jurisdi��o e acarreta preju�zos materiais para o �rg�o judici�rio e para a parte reclamada, o que n�o se coaduna com deveres m�nimos de boa-f�, coopera��o e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restri��o do benef�cio de gratuidade de justi�a nessa hip�tese.
3. A��o Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Ac�rd�o: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETR�NICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Cabe ressaltar ademais que, de acordo com a jurisprud�ncia dominante, o benef�cio da Justi�a Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdi��o e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jur�dica e revogado se cessadas as condi��es que ensejaram o reconhecimento do direito � benesse, permitindo-se, ent�o, a cobran�a das custas e despesas processuais.
Saliente-se ademais que, � parte sucumbente, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita, � imputada a obriga��o legal de arcar com os encargos processuais, o que n�o se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obriga��o. Assim, de acordo com a nova sistem�tica, a obriga��o ficar� ent�o com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT � art. 790-A, � 4�) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, � 3�, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condi��o suspensiva de exigibilidade da obriga��o de pagar honor�rios sucumbenciais, ser� admitida a cobran�a das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condi��o de hipossufici�ncia sem contraprova do credor, a obriga��o ficar� definitivamente extinta ap�s tal prazo.
Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, � o benef�cio da gratuidade da Justi�a n�o constitui isen��o absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobriga��o de pag�-las enquanto perdurar o estado de hipossufici�ncia econ�mica propulsor do reconhecimento e concess�o das prerrogativas inerentes a este direito fundamental.� � N�o h� inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a reda��o da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputa��o de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputa��o � ato distinto de tornar imediatamente exig�vel tal obriga��o do benefici�rio da justi�a gratuita.� �Se cessadas as condi��es que deu ao trabalhador o direito ao benef�cio da gratuidade da justi�a, admite-se a cobran�a das custas e despesas processuais.� �(�) a mera exist�ncia de cr�ditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, n�o � suficiente para afastar a situa��o de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condi��es para o exerc�cio do seu direito fundamental � gratuidade da Justi�a.� � As normas impugnadas que imp�em o pagamento de despesas processuais, independentemente da declara��o oficial da perda da condi��o de hipossufici�ncia econ�mica, afrontam o pr�prio direito � gratuidade da Justi�a e, consequentemente, o pr�prio direito ao acesso � Justi�a.�
Na mesma linha seguiu o voto do redator do ac�rd�o, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: � Frise-se que essa dispensa n�o � absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o benefici�rio da gratuidade de justi�a, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, � 2�). N�o se trata, portanto, de isen��o absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipa��o do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipa��o de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer � Justi�a.�
Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do ac�rd�o, consignou em seu voto: � Em vista do exposto, CONHE�O da A��o Direta e, no m�rito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da express�o �ainda que benefici�ria da justi�a gratuita �, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do � 4� do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da express�o � desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa�, constante do � 4� do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, � 2�, todos da CLT, com a reda��o dada pela Lei 13.467/2017 �.
De fato, da an�lise do ac�rd�o referenciado, no que se refere ao voto do redator do ac�rd�o e � certid�o de julgamento, verifica-se uma inconsist�ncia, pois em que pese ao fato de constar do voto do redator que a inconstitucionalidade do � 4� do art. 791-A da CLT refira-se � express�o �desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa �, da certid�o de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido � 4�, o que pode gerar uma certa celeuma na interpreta��o do julgado, tanto que em v�rias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclus�o da verba honor�ria da condena��o. Na hip�tese dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplica��o do art. 791, �4�, da CLT.
� luz, portanto, da declara��o de inconstitucionalidade IN TOTUM do �4� do art. 791-A da CLT, cabe ao int�rprete uma das seguintes solu��es:
a) excluir da condena��o a verba honor�ria, quando o reclamante for benefici�rio da justi�a gratuita, tornando-o isento de tal pagamento;
b) manter a condena��o aos honor�rios sucumbenciais ao benefici�rio da justi�a gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensa��o com qualquer cr�dito obtido em ju�zo, ficando a obriga��o sob condi��o suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honor�ria a comprova��o de supera��o do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extin��o da obriga��o.
Por todo o exposto, adotando a segunda op��o, que � aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jur�dico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do ac�rd�o, e considerando que o ac�rd�o j� determinou a suspens�o da exigibilidade do pagamento dos honor�rios sucumbenciais, por ser o autor, escorreita a decis�o da Corte Regional, no particular.
Assim, correto o Tribunal Regional, ao concluir pela suspens�o da exigibilidade do pagamento dos honor�rios sucumbenciais, por ser o autor benefici�rio da justi�a gratuita.
No entanto, merece provimento o recurso de revista do autor, em adequa��o � tese da repercuss�o geral, quanto � autoriza��o de que demonstre o recebimento de cr�ditos oriundos de outra a��o no prazo de dois anos.
Assim, conhe�o do recurso de revista por viola��o do artigo 5�, XXXV, da CR.
2 � M�RITO
2.1 � HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
Conhecido o recurso, por viola��o do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o da Rep�blica, a consequ�ncia � o seu provimento, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para afastar a condena��o do autor ao pagamento dos honor�rios periciais, atribuindo � Uni�o a responsabilidade pelo seu pagamento, na forma dos arts. 1�, 2� e 5�, da Resolu��o n� 66/2010, do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho � CSJT.
A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, � 4�, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
Conhecido o recurso de revista por viola��o do artigo 5�, XXXV, da CR, dou-lhe parcial provimento para, mantendo a condena��o aos honor�rios sucumbenciais ao benefici�rio da justi�a gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensa��o com qualquer cr�dito obtido em ju�zo, neste ou em outro processo, ficando a obriga��o sob condi��o suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honor�ria a comprova��o da supera��o do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extin��o da obriga��o.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas �HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.� e �HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA.�; II � conhecer do recurso de revista em rela��o ao tema "HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF", por viola��o do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o da Rep�blica e, no m�rito, dar-lhe provimento para afastar a condena��o do autor ao pagamento dos honor�rios periciais, atribuindo � Uni�o a responsabilidade pelo seu pagamento, na forma dos arts. 1�, 2� e 5�, da Resolu��o n� 66/2010, do Conselho Superior da�Justi�a�do Trabalho � CSJT; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema �A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, � 4�, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA�,�por viola��o do artigo 5�, XXXV, da CR e, no m�rito, dar-lhe parcial provimento para,�mantendo a condena��o aos honor�rios sucumbenciais ao benefici�rio da justi�a gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensa��o com qualquer cr�dito obtido em ju�zo, neste ou em outro processo, ficando a obriga��o sob condi��o suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honor�ria a comprova��o da supera��o do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extin��o da obriga��o. Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 62-36.2019.5.09.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 15:26
Provimento
01/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 62-36.2019.5.09.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.