Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/lt/cmt/asb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. Constada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar o equívoco. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar erro material na parte dispositiva do julgado, sem, conferir-lhe efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 215-18.2014.5.04.0561, em que é Embargante ROBERTO WAGNER ALVES e é Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A. Contra o v. acórdão que deu provimento ao seu recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifestasse acerca dos questionamentos formulados nos embargos de declaração, referentes aos temas da substituição e do adicional de transferência, o autor interpõe embargos de declaração. Alega existência de erro material e omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO Nas razões dos embargos de declaração, alega o autor a existência de erro material, uma vez que, apesar do recurso que foi provido ter sido interposto pelo autor, constou no dispositivo desta decisão o "retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos questionamentos formulados nos embargos de declaração do réu, referentes aos temas da substituição e do adicional de transferência". Alega, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve manifestação quanto à natureza salarial da PR, bem como em relação às diferenças pleiteadas, além da compensação indevida com a PLR parcela básica das convenções coletivas.
Ao exame.
Não se constata a alegada omissão. Com efeito, houve registro expresso no acórdão embargado, conforme se observa do seguinte trecho ora transcrito:
"Com relação ao tema "Prêmios AGIR - diferenças e integração", pondera que a Corte de origem "quanto à análise da natureza salarial da PR, bem como em relação às diferenças vindicas, a falta dos documentos constatados pela perícia e a aplicação das penas do art. 400, I, do CPC, além da compensação indevida com a PLR parcela básica das convenções coletivas, conforme é demonstrado pela prova pericial." (pág. 3075). Transcreve os seguintes trechos dos acórdãos do TRT e das razões dos embargos de declaração, respectivamente:
"Em relação à premiação do programa AGIR, consta do laudo contábil, a resposta ao quesito 14: 14)- Se as premiações dos programas AGIR do banco Itaú, tais como: Prêmio Abertura conta PFPrêmio Capitalização - Prêmio Cartões de Crédito - Prêmios Consórcios - Prêmio Crédito Consignado, Prêmio Crédito Imobiliário, Prêmio Crédito INSS, Prêmio Débito Automático, Prêmio Previdência, Prêmio Seguro Cart. Protegido, Prêmio Seguros, Prêmio Traveller Cheques, etc. eram pagas ao autor? O autor recebeu corretamente as comissões ou prêmios? Existem diferenças? R)- Analisando as folhas de pagamento juntadas aos autos constam pagamentos ao título de prêmios, nos seguintes meses e valores: Prêmios pagos Período Valor 02-2010 6,82 (valor mencionado acima) 06-2013 1.500,00 07-2013 670,00 08-2013 670,00
Deixo de determinar a integração dos valores dos prêmios pagos nas demais parcelas salariais por não configurada a habitualidade do pagamento". (págs. 3068/3069) "(...) Insurge-se contra o acórdão que afirma a inexistência de habitualidade no pagamento dos prêmios (AGIR), não permitindo a sua integração nas demais parcelas salariais. Aponta o laudo pericial, pretendendo revolver a prova. (...).
Sem razão.
Nos termos do art. 897-A da CLT, somente são cabíveis embargos de declaração, admitindo efeito modificativo, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O reclamante expressamente pede nova análise do laudo contábil, sendo a rediscussão da prova inviável pela via dos embargos de declaração. Deverá a parte manejar o recurso cabível". (pág. 3072)
"A decisão embargada conclui que a inexistência de habitualidade no pagamento dos prêmios não permite a integração nas demais parcelas salariais. Porém, conforme disposto no item acima, a perícia conclui no quesito n. 9 das fls. 1509-1510 que os prêmios integraram o cálculo do 13º salário, férias e FGTS. Na resposta do quesito nº 13 ID. 88c76af - Pág. 37, a perícia confirma que o autor recebeu o "Prêmio M. AGIR Agência", pago nos meses de junho/2013, julho/2013, e agosto/2013 conforme resposta do quesito n. 14 ID. 88c76af - Pág. 38, fato que comprova que o cargo do autor era elegível para receber a parcela. Este fato também é confirmado pela defesa na contestação do id e9lec6b - Pág. 33 Por outro lado, nota-se que, durante alguns meses da contratualidade o reclamante recebeu o pagamento de PREMIO M AGIR, nos exatos termos da política aplicável, qual seja, a Circular Normativa Permanente AG-23, isso porque o Agir Mensal é o pagamento de remuneração variável que se refere à produção mensal por atingimento de metas. O pagamento é feito aos funcionários elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o salário do mês de pagamento ou o valor de referência definido anualmente. Ao Gerente de Agência, até o ano de 2011, a tabela de pontuação segue abaixo:
(...)
Como já dito, o valor de referência é informado pelo gestor e definido: anualmente. É elegível à premiação o colaborador que atingir uma pontuação mínima no programa, conforme tabela específica, portanto, não atingindo a pontuação, o colaborador: nada recebe. Ressalta-se que a referida pontuação não é obtida com base na venda de produtos de a individual ou por unidade vendida, mas sim com base no cumprimento das metas estabelecidas. O Agir Mensal possuí natureza salarial, havendo incidência de encargos nas parcelas trabalhistas como 13º salário (circular RP-19, itens 4.6.2 e 4.6.3) e férias (circular RP-10), além do FGTS. No entanto, não há integração nos repousos semanais remunerados, uma vez que o Agir Mensal não se confunde com as comissões recebidas pelos comissionistas, que são remunerados com base nas suas vendas individuais. Ao contrário, O programa constitui verdadeira gratificação mensal de produtividade. Na resposta do quesito nº 18 do 88c76af - Pág. 41, com base nos programas das fls. 443/445, o perito enumera os programas AGIR Comercial Varejo; AGIR Comercial Personnalité; AGIR Poder Público; AGIR Itaú Negócios; AGIR Comercial Empresas; AGIR Operacional; AGIR DSMC, dos quais o autor seria elegível para receber as parcelas variáveis. A decisão embargada, portanto, desconsidera esses fatos e provas, bem como a aplicação das penas do art. 400, I, do CPC, já que o banco não anexou a documentação mencionada pela perícia para a apuração das diferenças reclamadas com relação aos programas em que o autor era elegível, e que não são enfrentadas no venerando acórdão ora embargado, além dos reflexos devidos por força de lei, de norma interna do banco, e das convenções coletivas, nos repousos semanais remunerados e gratificações semestrais, sob pena de ofensa do art. 5º, XXH, e XXXVI, da Constituição Federal". (págs. 3069/3071)
Ao exame.
Não se constata a alegada omissão. Isso porque o Regional emitiu pronunciamento explícito quanto ao referido ponto, tendo registrado, textualmente: "
Em relação à premiação do programa AGIR, consta do laudo contábil, a resposta ao quesito 14: 14)- Se as premiações dos programas AGIR do banco Itaú, tais como: Prêmio Abertura conta PFPrêmio Capitalização - Prêmio Cartões de Crédito - Prêmios Consórcios - Prêmio Crédito Consignado, Prêmio Crédito Imobiliário, Prêmio Crédito INSS, Prêmio Débito Automático, Prêmio Previdência, Prêmio Seguro Cart. Protegido, Prêmio Seguros, Prêmio Traveller Cheques, etc. eram pagas ao autor? O autor recebeu corretamente as comissões ou prêmios? Existem diferenças? R)- Analisando as folhas de pagamento juntadas aos autos constam pagamentos ao título de prêmios, nos seguintes meses e valores: Prêmios pagos Período Valor 02-2010 6,82 (valor mencionado acima) 06-2013 1.500,00 07-2013 670,00 08-2013 670,00 Deixo de determinar a integração dos valores dos prêmios pagos nas demais parcelas salariais por não configurada a habitualidade do pagamento".
Infere-se que o Regional analisou o conjunto probatório dos autos, tendo amparado sua decisão no laudo contábil pericial, tendo pontuado, ainda, em resposta aos embargos de declaração opostos que "O reclamante expressamente pede nova análise do laudo contábil, sendo a rediscussão da prova inviável pela via dos embargos de declaração.".
Em verdade, a argumentação do autor revela mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Verifica-se, assim, que houve manifestação expressa quanto à natureza jurídica da parcela em comento, pelo que não há a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento.
Assim, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto ao tema, pelo que resultam incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal.
Assim, não há falar em omissão no julgado.
Todavia, com relação ao alegado erro material, assiste razão ao ora embargante. Isso porque, de fato, o provimento do recurso foi para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse acerca dos questionamentos formulados nos embargos de declaração do réu, referentes aos temas da substituição e do adicional de transferência. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando erro material, determinar que a parte dispositiva do v. acórdão embargado passe a ter a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema "preliminar de nulidade - negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "preliminar de nulidade - negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos questionamentos formulados nos embargos de declaração do autor, referentes aos temas da substituição e do adicional de transferência, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista do réu."
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando erro material, determinar que a parte dispositiva do v. acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema "preliminar de nulidade - negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "preliminar de nulidade - negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos questionamentos formulados nos embargos de declaração do autor, referentes aos temas da substituição e do adicional de transferência, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista do réu.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator