Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/lt/vb/dao
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGA��O. VALIDADE. � pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motiva��o, conforme disp�e o artigo 1.010, II, do CPC, cumprindo � parte n�o apenas declinar as raz�es de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decis�o recorrida. Com efeito, caberia � parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o �bice imposto pela decis�o agravada referente � aplica��o da S�mula n� 422/TST, o que n�o fez. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extr�nseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento sup�e necessariamente argumenta��o visando a evidenciar o equ�voco do despacho denegat�rio, de modo a infirm�-lo. Incide, no caso, o �bice da S�mula n� 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Decis�o agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. HORA NOTURNA REDUZIDA. QUITA��O. Delineado no trecho do v. ac�rd�o regional que a reclamada n�o comprovou o pagamento da hora noturna reduzida, a pretens�o com base em premissa f�tica diversa, qual seja, de que �foram devidamente calculadas e pagas considerando a hora noturna de 52min e 30s e corretamente pagas as horas noturnas reduzidas (conforme financeiras), tal como determina a legisla��o�, n�o apenas implica o reexame de fatos e provas (�bice da S�mula 126/TST), como tamb�m denota a aus�ncia do cotejo anal�tico de que trata o art. 896, � 1�-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGA��O. JORNADA MISTA. S�MULAS 60, II, E 333/TST. TRANSCEND�NCIA N�O IDENTIFICADA. No caso concreto, o TRT registrou que, �No cumprimento de hor�rio noturno que se prorroga para o diurno (das 00h �s 8h) � devido o adicional noturno de 20% sobre as horas diurnas da continuidade da jornada (5h �s 8h), consoante o disposto no art. 73, � 5�, da CLT, no item II da S�mula n� 60 do TST.�. �. Assim, ao deferir a prorroga��o do hor�rio noturno para o trabalho prestado ap�s as cinco horas, o Tribunal de origem decidiu em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, que considera a S�mula 60, II, do TST aplic�vel nas hip�teses em que o labor foi desenvolvido em jornada mista. Incid�ncia dos �bices do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 660-20.2015.5.11.0201, em que � Agravante AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado RONIVON BARBOSA PICANCO. Trata-se de agravo interposto pela empresa contra a decis�o monocr�tica em que se negou seguimento ao agravo de instrumento (p�gs. 658/668).
N�o foram apresentadas contrarraz�es.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho, nos termos regimentais.
� o relat�rio.
1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
2 � M�RITO Consta da decis�o agravada:
�(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Tempestivo o recurso, por for�a do artigo 775 da CLT (decis�o publicada em 03/09/2018 - id. 56113e4; recurso apresentado em 12/09/2018 - id. cf7b13b). Regular a representa��o processual (id. 6f2b623). Satisfeito o preparo (ids. e19110a, 3edcf7d, ab6dc0c, 7a015a2, 3edcf7d e 8076cf8). PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS Direito Coletivo / Acordo e Conven��o Coletivos de Trabalho. Dura��o do Trabalho / Horas Extras. Dura��o do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Dura��o do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alega��o(�es): - contrariedade �(ao): S�mula n� 423; S�mula n� 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade �: Orienta��o Jurisprudencial n� 394 da SBDI-I/TST. - viola��o do(s) incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7� da Constitui��o Federal. - viola��o da (o) �2� do artigo 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho; �4� do artigo 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho; �1� do artigo 611 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 619 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolida��o das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do C�digo de Processo Civil de 2015. - diverg�ncia jurisprudencial. A recorrente sustenta que n�o foi apresentado qual seria a ilegalidade no Acordo Coletivo de Trabalho necess�rio para determinar sua condena��o nas horas extras para os turnos de jornada superior a oito horas, pelo que requer a reforma do ac�rd�o, pelo que requer a reforma do ac�rd�o, sob o argumento de ser indevida qualquer condena��o a t�tulo de horas extras, especialmente interjornada. Acrescenta que a recorrente e o Sindicato da categoria na qual se enquadra o recorrido convencionaram jornada especial de trabalho, autorizando a pr�tica de hor�rio de trabalho flex�vel, atrav�s de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensa��o em rela��o ao excedente da jornada, n�o havendo que se falar em qualquer irregularidade nas jornadas estabelecidas pela recorrente a seus colaboradores, pelo que requer seja consideradas as compensa��es dos hor�rios trabalhados e as folgas usufru�das pelo reclamante. Afirma, ainda, que "o Reclamante realizava, sim, intervalo para descanso e refei��o", sendo indevida � condena��o de hora extra em decorr�ncia da supress�o do intervalo intrajornada e seus reflexos. Consta no v. ac�rd�o (id. 7a015a2): "(...) Intervalo interjornada Alega a recorrente, em s�ntese, que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante est� amparada pelas normas convencionadas entre empresas e sindicato da categoria, prevendo prorroga��o e compensa��o de horas, em conson�ncia com os arts. 7�, inc. XXVI, da CR e 611, � 1�, e 619 da CLT e S�mula n� 423 do TST; que a jornada n�o se mostra prejudicial ao trabalhador, pois lhe propicia folgas compensat�rias mais favor�veis. Narra o autor, na pe�a inicial, que desde o in�cio do pacto de trabalho at� outubro/2014, trabalhava em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, cumprindo as seguintes jornadas: segunda-feira, das 16h �s 00h; ter�a, das 8h �s 16h; quarta, das 00h �s 8h; quinta e sexta-feira, folgas; reiniciando a escala com as mesmas folgas e hor�rios, e assim sucessivamente. Explicou que quando findava o labor �s 00h e reiniciava a escala �s 8h do outro dia, o intervalo interjornada era de 8 horas, e quando conclu�a o turno �s 16h e reiniciava �s 00h, gozava apenas 8 horas de intervalo. Entende que os descansos n�o concedidos devem ser pagos como horas extras, nos termos da OJ n� 355 da SDI-1 do TST. Requereu 6 horas extras por semana ou 26 mensais. Em instru��o processual realizada no dia 21.9.2015, o autor informou que trabalha em turnos de 6 horas h� aproximadamente um ano, o que tamb�m foi confirmado pelo preposto (ID. 4f381d6). J� o Acordo Coletivo de Trabalho Espec�fico prev� a ado��o do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas a contar de outubro/2014 (ID. 59656CD). Feitas estas considera��es, passa-se � an�lise da controv�rsia. O art. 7�, inc. XIV, da CR permite que no regime de revezamento a jornada seja fixada, por meio de negocia��o coletiva, em n�mero superior a 6 horas. A S�mula n� 423 do TST limitou a 8 horas, n�o sendo consideradas extras as 7� e 8� horas, verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXA��O DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIA��O COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negocia��o coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento n�o t�m direito ao pagamento da 7� e 8� hora como extras. No caso dos autos, o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo as seguintes jornadas: 2� feira - das 16h �s 00h Intervalo interjornada: 8h (diferen�a: 3h) 3� feira - das 8h �s 16h Intervalo interjornada: 8h (diferen�a: 3h) 4� feira - das 00h �s 8h 5� feira - folga 6� feira - folga Diferen�a de horas de intervalo interjornadas por escala: 6 horas (3h + 3h) x 4 semanas = 24 horas em m�dia. Considerando a jornada de trabalho apontada na inicial e conforme demonstrado, o reclamante laborava em 6 horas por semana destinadas ao intervalo interjornada, em afronta ao art. 66 da CLT que estatui: "Entre duas jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de onze horas consecutivas para descanso." O entendimento iterativo da jurisprud�ncia nacional consubstanciado na OJ n� 355 da SDI-1/TST � no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornada a que se refere o art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo ser remuneradas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional (50%). N�o se ignora que o art. 7�, inc. XXVI, da CR prev� o reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho. Mas a quest�o que se discute � outra: a transgress�o a norma de ordem p�blica que diz respeito � seguran�a e � sa�de do trabalhador (art. 66 da CLT).
Diferentemente das horas extras, o intervalo interjornada n�o admite compensa��o. Ao fixar turnos de trabalho que, n�o obstante estabele�a regime de folga por vezes mais prolongado, a empresa deixou de observar o descanso m�nimo entre uma jornada e outra (11 horas consecutivas), o que n�o pode ser aceito. Assim, conforme demonstrado, devidas as horas interjornadas suprimidas em termos de 6 horas por semana, no interregno de 27.5.2010 a setembro/2014, considerando que a partir de outubro/2014, o reclamante passou a trabalhar em turnos de 6 horas, inexistindo nesse sistema horas interjornadas em seu prol. Ocorre que a senten�a deferiu as horas interjornadas relativas ao turno que se encerrava �s 00h e reiniciava �s 8h, o que resulta em 3 horas semanais ou 12 mensais (624 horas no total). Como o obreiro n�o recorreu para pleitear a majora��o das horas, mant�m-se o decisum, inclusive para n�o configurar reformatio in pejus. Intervalo intrajornada O intervalo no curso da jornada de que trata o art. 71 da CLT, tem uma finalidade espec�fica, qual seja, o descanso e alimenta��o do empregado, para n�o lev�-lo � fadiga f�sico-ps�quica, n�o podendo a ele se sobrepor a natureza da atividade desenvolvida pela empresa ou sua necessidade. Trata-se de norma imperativa que diz respeito � sa�de e seguran�a do trabalhador, infensa � negocia��o coletiva. Mesmo o caso de redu��o, s� � poss�vel na estrita conformidade com o disposto no � 3� do mencionado dispositivo. � certo que a Constitui��o da Rep�blica reconhece as conven��es e acordos coletivos de trabalho (art. 7�, inc. XXVI), mas dada a sua natureza a norma do art. 71 da CLT n�o pode ser flexibilizada. A jurisprud�ncia nacional j� consagrou tal entendimento no item II da S�mula n� 437 do TST ao dispor: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA��O. APLICA��O DO ART. 71 DA CLT. (I -...) II - � inv�lida cl�usula de acordo ou conven��o coletiva de trabalho contemplando a supress�o ou redu��o do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, sa�de e seguran�a do trabalho, garantido por norma de ordem p�blica (art. 71 da CLT e art. 7�, XXII, da CF/1988), infenso � negocia��o coletiva. In casu, o reclamante sustenta que trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento n�o usufru�a de qualquer intervalo para refei��o e descanso. Em depoimento pessoal, alegou "que n�o tinha intervalo para refei��o porque como trabalhava sozinho do turno, n�o havia condi��es para deixar o posto desguarnecido". O preposto, a seu turno, confirmou que os operadores n�o tinham condi��es ou possibilidades de interromper o trabalho para uma refei��o digna, acrescentando ainda que no turno de 6 horas os empregados n�o usufru�ram do intervalo de 15 minutos. N�o foram arroladas testemunhas. Considerando que toda a prova produzida, inclusive a confiss�o do preposto, atestou a inexist�ncia de intervalo intrajornada, a senten�a deferiu ao reclamante 1 hora extra di�ria no per�odo imprescrito at� outubro/2014, com o adicional de 50%. Entretanto, de acordo com o demonstrativo retro, o trabalho ocorria 3 vezes por semana, o que equivale, em m�dia, a 12 horas mensais ou 624 horas no total. Outro reparo � quanto ao per�odo de apura��o de 27.5.2010 a setembro/2014. Alegando a recorrente a concess�o regular do intervalo intrajornada, cabia-lhe a devida comprova��o, quer por meio de testemunhas, quer pelos registros de ponto, mas desse �nus n�o se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC. Nada h� nos autos denunciar atestar a inveracidade dos fatos aduzidos pelo autor. Logo, mant�m-se a parcela com as defini��es ora procedidas. (...)". De acordo com o artigo 896, �1�-A, inciso III, da CLT, inclu�do pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No tocante �s horas interjornadas, a parte recorrente n�o observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as raz�es do pedido de reforma, n�o impugnou todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, a exemplo da OJ n�. 355 da SDI-1 do TST, sendo invi�vel o processamento do recurso de revista neste ponto. De igual, relativamente �s horas intrajornada, n�o houve impugna��o � S�mula 437 do TST, sendo tamb�m invi�vel o seguimento do apelo neste t�pico, por for�a do inciso III do art. 896, �1�-A da CLT. A verifica��o quanto a compensa��o das horas trabalhadas com os dias de folga remeteria necessariamente � reaprecia��o do contexto f�tico-probat�rio da causa, o que � invi�vel na inst�ncia extraordin�ria, conforme a S�mula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, n�o se vislumbra poss�vel viola��o aos dispositivos indicados ou diverg�ncia jurisprudencial. Dura��o do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Hora Noturna Reduzida.
Dura��o do Trabalho / Adicional Noturno / Prorroga��o do Hor�rio Noturno.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(ao): item II da S�mula n� 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade �: Orienta��o Jurisprudencial n� 395 da SBDI-I/TST.
- viola��o da (o) par�grafos 2�, 4� e 5� do artigo 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Sustenta que as horas noturnas foram devidamente calculadas e pagas, considerando a hora noturna de 52min e 30s, tal como determina a legisla��o.
Acrescenta que o recorrido n�o faz jus ao adicional noturno sobre a jornada entre 5h e 6h da manh�, considerando que a jornada trabalhada � do tipo mista, iniciando no hor�rio noturno para culminar com o encerramento em hor�rio diurno, n�o se tratando de prorroga��o. Consta no v. ac�rd�o (id. 7a015a2): "(...) Hora extra noturna reduzida Aduz o apelante que sempre observou a hora noturna reduzida, conforme demonstram as fichas financeiras, n�o fazendo jus o obreiro a qualquer diferen�a. Sustenta que o reclamante sequer apontou as horas que entende devidas, sendo de se aplicar as regras dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC. Caso mantida a condena��o, requer sejam consideradas as folgas compensat�rias concedidas ao autor (96 horas a cada ciclo) e deduzidos os valores pagos sob os mesmos t�tulos (rubricas B49, B57 e B81). Consoante a jornada cumprida pelo autor, em alguns dias laborava em hor�rio noturno (16h �s 00h = 2 horas = 15 min reduzidos, e das 00h �s 8 horas = 5 horas = 38 min reduzidos), numa m�dia de 53 minutos por semana ou 3 horas/m�s (157 horas no total). Os contracheques n�o comprovam o pagamento espec�fico dessas horas. Sobre o tema, a OJ n� 395 da SBDI-1 do TST prev� que "O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento n�o retira o direito � hora noturna reduzida, n�o havendo incompatibilidade entre as disposi��es contidas nos arts. 73, � 1�, da CLT e 7�, XIV, da Constitui��o Federal". Assim, correta a senten�a que deferiu o pagamento da parcela at� setembro/2014. Adicional noturno Alega o recorrente que a senten�a viola o art. 73, � 2�, da CLT e S�mulas nos 60 e 423 do TST. Defende que nas jornadas mistas, o adicional noturno deve ser aplicado apenas quanto �s horas trabalhadas no per�odo noturno (22h �s 5h), descabendo sua incid�ncia no hor�rio de 5h �s 8h; que o item II da S�mula n� 60 do TST se restringe ao caso de labor extraordin�rio ap�s o cumprimento integral da jornada de trabalho em hor�rio noturno, sendo indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. A senten�a deferiu o adicional noturno de 20% relativo a 3 horas por semana no per�odo de 27.5.2010 at� outubro/2014 (art. 73 da CLT). Consoante a OJ n� 395 da SDI-1 do TST, o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento n�o retira o direito � hora noturna reduzida, n�o havendo incompatibilidade entre as disposi��es contidas nos arts. 73, � 1�, da CLT e 7�, inc. XIV, da CR.
Nos termos do art. 73 da CLT, interpretado � luz da referida OJ n� 395, todo trabalho realizado no interregno de 22 horas de um dia �s 5 horas do dia seguinte, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, gera o direito � percep��o do adicional noturno e � redu��o da hora noturna, o qual, nos moldes do item II da S�mula n� 60 do TST, � estendido �s horas noturnas prorrogadas para o hor�rio diurno. Transcreve-se: Cumprida integralmente a jornada no per�odo noturno e prorrogada esta, devido � tamb�m o adicional quanto �s horas prorrogadas. Exegese do art. 73, � 5�, da CLT. A interpreta��o do verbete conduz ao entendimento de que na hip�tese de jornada mista preponderantemente no hor�rio noturno, como � o caso dos autos, sobre as horas diurnas de trabalho que se seguem ap�s �s 5 horas incide o adicional noturno. O termo "prorroga��o" n�o significa o labor extraordin�rio, mas o prosseguimento da jornada noturna alcan�ando horas diurnas. A jurisprud�ncia do TST bem retrata o comando legal: RECURSO DE REVISTA. SANASA CAMPINAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGA��O DO TRABALHO NOTURNO EM HOR�RIO DIURNO. O empregado que labora no regime de turnos ininterruptos de revezamento tem direito ao adicional noturno e � hora noturna reduzida, tanto na jornada noturna propriamente dita, como em hor�rio diurno que o sucedeu em prorroga��o. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-110800-41.2009.5.15.0001. Ministro Relator Augusto C�sar Leite de Carvalho. 6� Turma. DJ 26.3.2014)........................................................................................................................................... RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGA��O DA JORNADA NOTURNA. S�MULA N� 60, II, DO TST. Encontra-se pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que, havendo prorroga��o do trabalho noturno, as horas de trabalho realizadas ap�s as cinco horas da manh� devem ser remuneradas como noturnas, nos termos da S�mula n� 60, II, do TST. Nesse contexto, em que a decis�o regional mostrou-se consonante com a orienta��o contida na referida S�mula desta Corte Superior, mostra-se invi�vel o conhecimento da revista. Recurso de revista n�o conhecido. (TST-RR-1324-37.2012.5.09.0678. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. 7� Turma. DEJT 26.6.2015).
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGA��O DE JORNADA NOTURNA EM DIURNA. Esta Corte Superior tem constru�do entendimento no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas em hor�rio diurno, ainda que n�o tenha sido trabalhada a totalidade do per�odo noturno legalmente previsto, aplicando-se o disposto no item II da S�mula n. 60 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-775-78.2012.5.15.0122. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann. 5� Turma. DEJT 11.3.2016).
Assim, o reclamante tem direito ao adicional noturno de 20% sobre 12 horas mensais at� setembro/2014 (das 5h �s 8h = 3h x 4 sem = 12h/m�s ou 624 horas no total). Modifica-se a decis�o apenas quanto ao per�odo de apura��o para que seja restrito ao interregno de 27.5.2010 a setembro/2014, considerando que a partir de outubro/2014, o obreiro passou a trabalhar em turnos de 6 horas. (...)".
No tocante � hora extra noturna reduzida, para se confirmar a vers�o apresentada pela parte recorrente, de que as horas noturnas foram pagas tal como determina a legisla��o, seria necess�rio reavaliar o contexto f�tico-probat�rio da causa, procedimento que n�o se admite em recurso de natureza extraordin�ria, como � o recurso de revista, a teor da S�mula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Relativamente � prorroga��o do adicional noturno para o hor�rio diurno, a decis�o da Turma est� em conson�ncia com a manifesta��o reiterada do TST, vejamos:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGA��O EM PER�ODO DIURNO. O cumprimento de jornada mista n�o afasta o direito � incid�ncia do adicional noturno sobre as horas prestadas no per�odo diurno em prorroga��o da jornada noturna. Exegese da S�mula n� 60, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. INOBSERV�NCIA DA RECU��O FICTA DA HORA NOTURNA. N�O DESCARACTERIZA��O. A decis�o recorrida revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pela S�mula n� 423 desta Corte, tendo em vista que o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas decorre de norma coletiva, n�o tendo o reclamante demonstrado o extrapolamento do referido limite e a mera inobserv�ncia da redu��o ficta da hora noturna, por si s�, n�o � capaz de invalidar a previs�o coletiva. Recurso de revista n�o conhecido. (TST - ARR: 117902720175180141, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 15/02/2019) - negritei
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGA��O EM HOR�RIO DIURNO. Verifica-se que o ac�rd�o est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, consubstanciada no item II da S�mula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no per�odo noturno e prorrogada esta, devido � tamb�m o adicional quanto �s horas prorrogadas". N�o merece reparos a decis�o. Agravo n�o provido. fls. PROCESSO N� TST-Ag-AIRR-831-12.2015.5.17.0006 Firmado por assinatura digital em 04/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justi�a do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira. (TST - Ag-AIRR: 8311220155170006, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 05/10/2018) - negritei
Assim, diante do quadro f�tico retratado no julgado, n�o suscet�vel de ser reexaminado nesta fase processual (S�mula 126 do TST), infere-se que o entendimento est� em conson�ncia com ao item II da S�mula n� 60 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que n�o se vislumbra poss�vel viola��o aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade � s�mula ou OJ do TST, sendo invi�vel o seguimento do apelo.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica, a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST.
Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) n�o atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Primeiramente, cumpre salientar que n�o h� o alegado cerceamento do direito de defesa da agravante. Com efeito, o artigo 896, � 1�, da CLT d� expressa compet�ncia ao Presidente do Tribunal Regional de origem para o exame de admissibilidade do recurso destinado a esta Corte, impondo como obriga��o apenas a necessidade de fundamenta��o do entendimento adotado. Trata-se de ju�zo pr�vio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional que n�o vincula ou prejudica o novo exame, na inst�ncia superior, em sede de agravo de instrumento.
Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo ju�zo de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo Presidente do Tribunal Regional, que poder� receb�-lo ou deneg�-lo, de forma fundamentada, dito em car�ter prec�rio, porque constitui ju�zo de admissibilidade recursal provis�rio. O segundo, pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo ju�zo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se est�o presentes todos os pressupostos extr�nsecos e intr�nsecos para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar o processamento deste, como manter o r. despacho denegat�rio do Tribunal Regional.
2.1 � TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO � ACORDO COLETIVO - VALIDADE Sustenta a reclamada, ora agravante, que o acordo coletivo de trabalho previu a possibilidade de prolongamento do pen�ltimo e �ltimo turno da escala, em regime de prorroga��o de jornada para compensa��o posterior atrav�s de folgas semanais. Pondera que �firmou junto ao Sindicato Profissional Acordos Coletivos que englobam todo o per�odo laboral do recorrido, que autorizam a prorroga��o com compensa��o de horas (banco de horas), estabelecem os turnos a serem praticados e os ditames para se determinar as escalas a serem praticadas, al�m de outras pactua��es de interesse da categoria, trazendo pontualmente, que as jornadas e escalas praticadas pela Recorrente s�o exclusivamente em observ�ncia aos Acordos Coletivos de trabalho firmados com o Sindicato representante da categoria.� (p�g. 681).
Afirma que houve a escala de turnos ininterruptos de revezamento pr�vio e formalmente previstos em negocia��o coletiva, pelo que n�o h� que se falar em qualquer irregularidade nas jornadas estabelecidas pela Recorrente a seus colaboradores. Indica ofensa aos artigos 7�, XIII, XIV e XXVI, da CF, 611, �1�, 619 e 59, �2�, da CLT, contrariedade �s S�mulas 423 e 444 do TST e diverg�ncia jurisprudencial. Eis o trecho do ac�rd�o do Regional:
�O art. 7�, inc. XIV, da CR permite que no regime de revezamento a jornada seja fixada, por meio de negocia��o coletiva, em n�mero superior a 6 horas. A S�mula n� 423 do TST limitou a 8 horas, n�o sendo consideradas extras as 7� e 8� horas, verbis:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXA��O DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIA��O COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negocia��o coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento n�o t�m direito ao pagamento da 7� e 8� hora como extras.
[...]
Considerando a jornada de trabalho apontada na inicial e conforme demonstrado, o reclamante laborava em 6 horas por semana destinadas ao intervalo interjornada, em afronta o art. 66 da CLT que estatui: "Entre duas jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de onze horas consecutivas para descanso."
O entendimento iterativo da jurisprud�ncia nacional consubstanciado na OJ n� 355 da SDI-1/TST � no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornada a que se refere o art. 66 da CLT acarreta, po analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo ser remuneradas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional (50%).
N�o se ignora que o art. 7�, inc. XXVI, da CR prev� o reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho. Mas a quest�o que se discute � outra: a transgress�o � norma de ordem p�blica que diz respeito � seguran�a e � sa�de do trabalhador (art. 66 da CLT).
Diferentemente das horas extras, compensa��o. o intervalo interjornada n�o admite.
Ao fixar turnos de trabalho que, n�o obstante estabele�a regime de folga por vezes mais prolongado, a empresa deixou de observar o descanso m�nimo entre uma jornada e outra (11 horas consecutivas), o que n�o pode ser aceito.
Assim, conforme demonstrado, devidas as horas interjornadas suprimidas em termos de 6 horas por semana, no interregno de 27.5.2010 a setembro/2014, considerando que a partir de outubro/2014, o reclamante passou a trabalhar em turnos de 6 horas, inexistindo nesse sistema horas interjornadas em seu prol.
[...]
O intervalo no curso da jornada de que trata o art. 71 da CLT, tem uma finalidade espec�fica, qual seja, o descanso e alimenta��o do empregado, para n�o lev�-lo � fadiga f�sico-ps�quica, n�o podendo a ele se sobrepor a natureza da atividade desenvolvida pela empresa ou sua necessidade. Trata-se de norma imperativa que diz respeito � sa�de e seguran�a do trabalhador, infensa � negocia��o coletiva. Mesmo o caso de redu��o, s� � poss�vel na estrita conformidade com o disposto no � 3� do mencionado dispositivo.
� certo que a Constitui��o da Rep�blica reconhece as conven��es e acordos coletivos de trabalho (art. 7�, inc. XXVI), mas dada a sua natureza a norma do art. 71 da CLT n�o pode ser flexibilizada.
A jurisprud�ncia nacional j� consagrou tal entendimento no item II da S�mula n� 437 do TST ao dispor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA��O. APLICA��O DO ART. 71 DA CLT.
(I -...)
II - � inv�lida cl�usula de acordo ou conven��o coletiva de trabalho contemplando a supress�o ou redu��o do intervalo intrajornada porque esta constitui medida de higiene, sa�de e seguran�a do trabalho, gara c ido por norma de ordem p�blica (art. 71 da CLT e art. 7�, XXII, da CF/1988), infenso � negocia��o coletiva.� (p�gs. 414/415).
Eis o trecho da decis�o agravada, no particular:
�(...)
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Direito Coletivo / Acordo e Conven��o Coletivos de Trabalho. Dura��o do Trabalho / Horas Extras. Dura��o do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Dura��o do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(ao): S�mula n� 423; S�mula n� 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade �: Orienta��o Jurisprudencial n� 394 da SBDI-I/TST. - viola��o do(s) incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7� da Constitui��o Federal. - viola��o da (o) �2� do artigo 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho; �4� do artigo 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho; �1� do artigo 611 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 619 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolida��o das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do C�digo de Processo Civil de 2015. - diverg�ncia jurisprudencial. A recorrente sustenta que n�o foi apresentado qual seria a ilegalidade no Acordo Coletivo de Trabalho necess�rio para determinar sua condena��o nas horas extras para os turnos de jornada superior a oito horas, pelo que requer a reforma do ac�rd�o, pelo que requer a reforma do ac�rd�o, sob o argumento de ser indevida qualquer condena��o a t�tulo de horas extras, especialmente interjornada. Acrescenta que a recorrente e o Sindicato da categoria na qual se enquadra o recorrido convencionaram jornada especial de trabalho, autorizando a pr�tica de hor�rio de trabalho flex�vel, atrav�s de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensa��o em rela��o ao excedente da jornada, n�o havendo que se falar em qualquer irregularidade nas jornadas estabelecidas pela recorrente a seus colaboradores, pelo que requer seja consideradas as compensa��es dos hor�rios trabalhados e as folgas usufru�das pelo reclamante. Afirma, ainda, que "o Reclamante realizava, sim, intervalo para descanso e refei��o", sendo indevida � condena��o de hora extra em decorr�ncia da supress�o do intervalo intrajornada e seus reflexos. Consta no v. ac�rd�o (id. 7a015a2): "(...) Intervalo interjornada Alega a recorrente, em s�ntese, que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante est� amparada pelas normas convencionadas entre empresas e sindicato da categoria, prevendo prorroga��o e compensa��o de horas, em conson�ncia com os arts. 7�, inc. XXVI, da CR e 611, � 1�, e 619 da CLT e S�mula n� 423 do TST; que a jornada n�o se mostra prejudicial ao trabalhador, pois lhe propicia folgas compensat�rias mais favor�veis. Narra o autor, na pe�a inicial, que desde o in�cio do pacto de trabalho at� outubro/2014, trabalhava em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, cumprindo as seguintes jornadas: segunda-feira, das 16h �s 00h; ter�a, das 8h �s 16h; quarta, das 00h �s 8h; quinta e sexta-feira, folgas; reiniciando a escala com as mesmas folgas e hor�rios, e assim sucessivamente. Explicou que quando findava o labor �s 00h e reiniciava a escala �s 8h do outro dia, o intervalo interjornada era de 8 horas, e quando conclu�a o turno �s 16h e reiniciava �s 00h, gozava apenas 8 horas de intervalo. Entende que os descansos n�o concedidos devem ser pagos como horas extras, nos termos da OJ n� 355 da SDI-1 do TST. Requereu 6 horas extras por semana ou 26 mensais. Em instru��o processual realizada no dia 21.9.2015, o autor informou que trabalha em turnos de 6 horas h� aproximadamente um ano, o que tamb�m foi confirmado pelo preposto (ID. 4f381d6). J� o Acordo Coletivo de Trabalho Espec�fico prev� a ado��o do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas a contar de outubro/2014 (ID. 59656CD). Feitas estas considera��es, passa-se � an�lise da controv�rsia. O art. 7�, inc. XIV, da CR permite que no regime de revezamento a jornada seja fixada, por meio de negocia��o coletiva, em n�mero superior a 6 horas. A S�mula n� 423 do TST limitou a 8 horas, n�o sendo consideradas extras as 7� e 8� horas, verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXA��O DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIA��O COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negocia��o coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento n�o t�m direito ao pagamento da 7� e 8� hora como extras. No caso dos autos, o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo as seguintes jornadas: 2� feira - das 16h �s 00h Intervalo interjornada: 8h (diferen�a: 3h) 3� feira - das 8h �s 16h Intervalo interjornada: 8h (diferen�a: 3h) 4� feira - das 00h �s 8h 5� feira - folga 6� feira - folga Diferen�a de horas de intervalo interjornadas por escala: 6 horas (3h + 3h) x 4 semanas = 24 horas em m�dia. Considerando a jornada de trabalho apontada na inicial e conforme demonstrado, o reclamante laborava em 6 horas por semana destinadas ao intervalo interjornada, em afronta ao art. 66 da CLT que estatui: "Entre duas jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de onze horas consecutivas para descanso." O entendimento iterativo da jurisprud�ncia nacional consubstanciado na OJ n� 355 da SDI-1/TST � no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornada a que se refere o art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo ser remuneradas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional (50%).
N�o se ignora que o art. 7�, inc. XXVI, da CR prev� o reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho. Mas a quest�o que se discute � outra: a transgress�o a norma de ordem p�blica que diz respeito � seguran�a e � sa�de do trabalhador (art. 66 da CLT).
Diferentemente das horas extras, o intervalo interjornada n�o admite compensa��o. Ao fixar turnos de trabalho que, n�o obstante estabele�a regime de folga por vezes mais prolongado, a empresa deixou de observar o descanso m�nimo entre uma jornada e outra (11 horas consecutivas), o que n�o pode ser aceito. Assim, conforme demonstrado, devidas as horas interjornadas suprimidas em termos de 6 horas por semana, no interregno de 27.5.2010 a setembro/2014, considerando que a partir de outubro/2014, o reclamante passou a trabalhar em turnos de 6 horas, inexistindo nesse sistema horas interjornadas em seu prol. Ocorre que a senten�a deferiu as horas interjornadas relativas ao turno que se encerrava �s 00h e reiniciava �s 8h, o que resulta em 3 horas semanais ou 12 mensais (624 horas no total). Como o obreiro n�o recorreu para pleitear a majora��o das horas, mant�m-se o decisum, inclusive para n�o configurar reformatio in pejus. Intervalo intrajornada O intervalo no curso da jornada de que trata o art. 71 da CLT, tem uma finalidade espec�fica, qual seja, o descanso e alimenta��o do empregado, para n�o lev�-lo � fadiga f�sico-ps�quica, n�o podendo a ele se sobrepor a natureza da atividade desenvolvida pela empresa ou sua necessidade. Trata-se de norma imperativa que diz respeito � sa�de e seguran�a do trabalhador, infensa � negocia��o coletiva. Mesmo o caso de redu��o, s� � poss�vel na estrita conformidade com o disposto no � 3� do mencionado dispositivo. � certo que a Constitui��o da Rep�blica reconhece as conven��es e acordos coletivos de trabalho (art. 7�, inc. XXVI), mas dada a sua natureza a norma do art. 71 da CLT n�o pode ser flexibilizada. A jurisprud�ncia nacional j� consagrou tal entendimento no item II da S�mula n� 437 do TST ao dispor: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA��O. APLICA��O DO ART. 71 DA CLT. (I -...) II - � inv�lida cl�usula de acordo ou conven��o coletiva de trabalho contemplando a supress�o ou redu��o do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, sa�de e seguran�a do trabalho, garantido por norma de ordem p�blica (art. 71 da CLT e art. 7�, XXII, da CF/1988), infenso � negocia��o coletiva. In casu, o reclamante sustenta que trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento n�o usufru�a de qualquer intervalo para refei��o e descanso. Em depoimento pessoal, alegou "que n�o tinha intervalo para refei��o porque como trabalhava sozinho do turno, n�o havia condi��es para deixar o posto desguarnecido". O preposto, a seu turno, confirmou que os operadores n�o tinham condi��es ou possibilidades de interromper o trabalho para uma refei��o digna, acrescentando ainda que no turno de 6 horas os empregados n�o usufru�ram do intervalo de 15 minutos. N�o foram arroladas testemunhas. Considerando que toda a prova produzida, inclusive a confiss�o do preposto, atestou a inexist�ncia de intervalo intrajornada, a senten�a deferiu ao reclamante 1 hora extra di�ria no per�odo imprescrito at� outubro/2014, com o adicional de 50%. Entretanto, de acordo com o demonstrativo retro, o trabalho ocorria 3 vezes por semana, o que equivale, em m�dia, a 12 horas mensais ou 624 horas no total. Outro reparo � quanto ao per�odo de apura��o de 27.5.2010 a setembro/2014. Alegando a recorrente a concess�o regular do intervalo intrajornada, cabia-lhe a devida comprova��o, quer por meio de testemunhas, quer pelos registros de ponto, mas desse �nus n�o se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC. Nada h� nos autos denunciar atestar a inveracidade dos fatos aduzidos pelo autor. Logo, mant�m-se a parcela com as defini��es ora procedidas. (...)". De acordo com o artigo 896, �1�-A, inciso III, da CLT, inclu�do pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No tocante �s horas interjornadas, a parte recorrente n�o observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as raz�es do pedido de reforma, n�o impugnou todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, a exemplo da OJ n�. 355 da SDI-1 do TST, sendo invi�vel o processamento do recurso de revista neste ponto. De igual, relativamente �s horas intrajornada, n�o houve impugna��o � S�mula 437 do TST, sendo tamb�m invi�vel o seguimento do apelo neste t�pico, por for�a do inciso III do art. 896, �1�-A da CLT. A verifica��o quanto a compensa��o das horas trabalhadas com os dias de folga remeteria necessariamente � reaprecia��o do contexto f�tico-probat�rio da causa, o que � invi�vel na inst�ncia extraordin�ria, conforme a S�mula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, n�o se vislumbra poss�vel viola��o aos dispositivos indicados ou diverg�ncia jurisprudencial.
(...)
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica, a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST. Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro ado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo. No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) n�o atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Ao exame.
� pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motiva��o, conforme disp�e o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo � parte n�o apenas declinar as raz�es de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decis�o recorrida.
No caso, caberia � ora agravante em sua minuta combater, sobretudo, o �bice imposto pela decis�o agravada, que manteve a decis�o do Regional, referente � n�o-observ�ncia do artigo 896, �1�-A, III, da CLT e da incid�ncia do �bice da S�mula n� 126, do TST.
Com efeito, a irresigna��o delineada nas raz�es de agravo de instrumento n�o infirmou o fundamento do ent�o despacho agravado (inciso II do artigo 896, �1�-A, da CLT).
E, tamb�m, em sede de agravo, a parte t�o somente reitera as suas raz�es de m�rito. Verifica-se que nem mesmo se insurge quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, conforme trecho do ac�rd�o do Regional transcrito no recurso de revista.
Dessa forma, conclui-se que a parte n�o investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decis�o monocr�tica que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extr�nseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento sup�e necessariamente argumenta��o visando a evidenciar o equ�voco do despacho denegat�rio, de modo a infirm�-lo.
Incide, no caso, o �bice da S�mula n� 422 deste Tribunal Superior do Trabalho, transcrita adiante:
S�mula n� 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. N�O CONHECIMENTO (reda��o alterada, com inser��o dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I � N�o se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as raz�es do recorrente n�o impugnam os fundamentos da decis�o recorrida, nos termos em que proferida.
Destarte, tratando-se de recurso desfundamentado, desautorizado est� o seu processamento. Inviabilizado, pois, o exame formal do recurso, fica prejudicada a an�lise da transcend�ncia, no particular.
Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decis�o agravada.
Nego provimento.
2.2 � HORA NOTURNA REDUZIDA Alega a reclamada que foram devidamente calculadas e pagas considerando a hora noturna de 52min e 30s e corretamente pagas as horas noturnas reduzidas (conforme financeiras), tal como determina a legisla��o� (p�g. 691). Pondera que dever�o ser consideradas as folgas compensat�rias concedidas ao reclamante e deferida a dedu��o dos valores pagos sob os mesmos t�tulos, bem como aplicado o percentual de 20% do adicional noturno. Eis o trecho do ac�rd�o do TRT transcrito no recurso de revista:
�Consoante a jornada cumprida pelo autor, em alguns dias laborava em hor�rio noturno (16h �s 00h = 2 horas = 15 min reduzidos, e das 00h �s 8 horas = 5 horas = 38 min reduzidos), numa m�dia de 53 minutos por semana ou 3 horas/m�s (157 horas no total).
Os contracheques n�o comprovam o pagamento espec�fico dessas horas. Sobre o tema, a OJ n� 395 da SBDI-1 do TST prev� que "O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento n�o retira o direito � hora noturna reduzida, n�o havendo incompatibilidade entre as disposi��es contidas nos arts. 73, � 1�, da CLT e 7�, XIV, da Constitui��o Federal". Assim, correta a senten�a que deferiu o pagamento da parcela at� setembro/2014.
Ao exame.
Delineado no trecho do v. ac�rd�o regional que a reclamada n�o comprovou o pagamento da hora noturna reduzida, a pretens�o com base em premissa f�tica diversa, qual seja, de que �foram devidamente calculadas e pagas considerando a hora noturna de 52min e 30s e corretamente pagas as horas noturnas reduzidas (conforme financeiras), tal como determina a legisla��o�, n�o apenas implica o reexame de fatos e provas (�bice da S�mula 126/TST), como tamb�m denota a aus�ncia do cotejo anal�tico de que trata o art. 896, � 1�-A, III, da CLT.
A incid�ncia da referida S�mula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamenta��o jur�dica expendida pela empregadora, configurando a aus�ncia da transcend�ncia do recurso, no particular.
Nego provimento.
2.3 - ADICIONAL NOTURNO � PRORROGA��O DE JORNADA O agravante afirma, em s�ntese, que n�o h� falar em �prorroga��o de jornada, trabalhada integralmente em hor�rio noturno, a merecer a aplica��o da S�mula 60, II, do C.TST, mas sim de jornada mista, que � aquela que abrange horas de trabalho diurnas e noturnas, prevista no art. 73, � 2�, da CLT� (p�g. 692).
Ao exame. O TRT registrou que, �No cumprimento de hor�rio noturno que se prorroga para o diurno (das 00h �s 8h) � devido o adicional noturno de 20% sobre as horas diurnas da continuidade da jornada (5h �s 8h), consoante o disposto no art. 73, � 5�, da CLT, no item II da S�mula n� 60 do TST.�.
Ao deferir a prorroga��o do hor�rio noturno para o trabalho prestado ap�s as cinco horas, o Tribunal de origem decidiu em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, que considera a S�mula 60, II, do TST aplic�vel nas hip�teses em que o labor foi desenvolvido em jornada mista.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. [...]. 2. ADICIONAL�NOTURNO. PRORROGA��O DA JORNADA EM HOR�RIO DIURNO. 2.1. A Eg. 6� Turma n�o conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "nos casos de�jornada mista�(parte no per�odo�noturno�e parte no per�odo diurno), devido � o adicional�noturno�quanto �s horas trabalhadas que seguem no per�odo diurno, aplicando-se, portanto, a S�mula 60, II, do TST, aos casos de�jornada mista, ainda que iniciada ap�s as 22h, se cumprida quase inteiramente no hor�rio�noturno". 2.2.�Conforme jurisprud�ncia consolidada no item II da S�mula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no per�odo�noturno�e prorrogada esta, devido � tamb�m o adicional quanto �s horas prorrogadas. Exegese do art. 73, � 5�, da CLT." 2.3. N�o bastasse, a jurisprud�ncia da SBDI-1 est� pautada no sentido de que � devido o pagamento do adicional�noturno�sobre as horas trabalhadas ap�s as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado ap�s as 22h.�Incid�ncia do �bice do art. 894, � 2�, da CLT. [...] (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121,�Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais�, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). [...] 3. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGA��O DA JORNADA AP�S O FIM DO PER�ODO NOTURNO. S�MULA N� 60, II, DO TST I. O ac�rd�o regional, ao concluir que era devido o adicional noturno para as horas compreendidas al�m das 5 horas em caso de jornada mista (noturna e diurna), encontra-se em conformidade com a S�mula n� 60, II, do TST. Incid�ncia do disposto no art. 896, � 7�, da CLT e na S�mula n� 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000688-38.2016.5.02.0701, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024).
A decis�o agravada, portanto, n�o merece reparos. Incidem os �bices do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333/TST. Ausente a transcend�ncia, nos termos do art. 896-A, � 1�, da CLT.
Por fim, quanto ao percentual do adicional noturno, verifico que nem sequer h� interesse recursal, haja vista o registro constante do ac�rd�o regional de que �o reclamante tem direito ao adicional noturno de 20% sobre 12 horas mensais at� setembro/2014 (das 5h �s 8h = 3h x 4 sem = 12h/m�s ou 624 horas no total). Modifica-se a decis�o apenas quanto ao per�odo de apura��o para que seja restrito ao interregno de 27.5.2010 a setembro/2014, considerando que a partir de outubro/2014, o obreiro passou a trabalhar em turnos de 6 horas.�.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator