Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO AP�S A VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. A mat�ria � inovat�ria, eis que sequer constou do recurso de revista da parte. Ademais, n�o foram opostos embargos declarat�rios em face do ac�rd�o recorrido, n�o havendo o necess�rio prequestionamento da mat�ria. Se a parte quis se referir ao despacho denegat�rio do recurso de revista, tamb�m sem raz�o, uma vez que o despacho denegat�rio do recurso de revista � decis�o sem conte�do de m�rito, definitivo e conclusivo da lide, e n�o vincula o ju�zo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retrata��o pelo ju�zo a quo, quanto a devolu��o da mat�ria impugnada ao TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AUTO DE INFRA��O. MAR�TIMO. JORNADA DE TRABALHO. MAT�RIA F�TICA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. No caso espec�fico do trabalhador mar�timo, hip�tese dos autos, o art. 248 da CLT permite a presta��o de servi�os de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas tamb�m estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes ser�o consideradas como extras, salvo nas hip�teses elencadas nas al�neas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. Pelo trecho transcrito pela parte, observa-se que o Tribunal Regional mencionou que s�o aplic�veis as normas contidas nos artigos 248 e 249 da CLT, registrando ainda que o auto de infra��o demonstrou que a r� submeteu seus empregados a jornadas normais que superam em muito o limite legal. Al�m disso, a Corte de origem afirmou que n�o restou demonstrado nos autos que a escala dos empregados estava autorizada em norma coletiva, e que houve descumprimento dos limites legais impostos � jornada de trabalho do mar�timo. A mat�ria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se invi�vel, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probat�rio coligido em Ju�zo, por n�o se tratar o TST de suposta terceira inst�ncia, mas de Ju�zo rigorosamente extraordin�rio - limites da S�mula 126/TST. Esta Corte, no exame da mat�ria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no ac�rd�o regional, n�o podendo proceder a enquadramento jur�dico diverso da mat�ria quando os registros f�ticos s�o insuficientes para altera��o do julgado. Essa situa��o ocorre inclusive quando os dados s�o ex�guos, necessitando de outras informa��es para forma��o de convic��o em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional, raz�o pela qual � insuscet�vel de reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-AIRR - 1554-63.2017.5.17.0005, em que � Agravante BRAVAMAR SERVI�OS MAR�TIMOS LTDA - EPP e � Agravada UNI�O (PGFN).
O eg. TRT, por meio do ac�rd�o de p�gs. 93-98, deu provimento ao recurso ordin�rio interposto pela r�.
Inconformado, a autora interp�e recurso de revista, �s p�gs. 114-126, ao qual foi denegado seguimento pela r. decis�o de p�gs. 132-134.
A autora, ent�o, interp�s agravo de instrumento, �s p�gs. 145-153.
O Minist�rio P�blico do Trabalho, pela manifesta��o de p�g. 165, entendeu n�o haver interesse p�blico prim�rio, neste momento processual, que legitimasse sua interven��o, deixando de emitir parecer e oficiando pelo prosseguimento normal do feito, sem preju�zo de manifesta��o posterior, na forma da lei.
� o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conhe�o.
2 � M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que denegou seguimento ao recurso de revista est� assim fundamentada:
�CONSIDERA��ES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vig�ncia da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, �1� e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcend�ncia do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Tempestivo o recurso (ci�ncia da decis�o em 17/09/2019 - Id 8C0948F; peti��o recursal apresentada em 27/09/2019 - Id 5124386).
Regular a representa��o processual - Id 6690a96.
Satisfeito o preparo - Id ca4f550, 3204c9f e 3016fb6, 43653b3.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MAT�RIAS DE DIREITO P�BLICO / Atos Administrativos / Infra��o Administrativa.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(ao): S�mula n� 96 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) inciso XXVI do artigo 7� da Constitui��o Federal.
- viola��o da (o) artigo 57 da Consolida��o das Leis do Trabalho; par�grafo �nico do artigo 57 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 58 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 248 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 249 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 250 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 626 da Consolida��o das Leis do Trabalho; par�grafo �nico do artigo 626 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
A recorrente insurge-se contra o v. ac�rd�o, no tocante ao reconhecimento da validade do auto de infra��o, e condena��o ao pagamento de multa.
Tendo a C. Turma reconhecido a validade do auto de infra��o n� 20.993.136-1, ao fundamento de que n�o ficou demonstrado nos autos que a escala dos empregados da r� encontrava-se autorizada em norma coletiva e, ante o descumprimento dos limites constitucionais impostos � jornada de trabalho, � v�lido o auto de infra��o lavrado, bem como a multa aplicada, n�o se verifica, em tese, a alegada viola��o, conforme exige a al�nea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a parte n�o realizou o confronto anal�tico entre a tese adotada no ac�rd�o recorrido e a s�mula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, �1�-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistem�tica imposta pela Lei 13.015/2014, cabe � parte indicar especificamente o motivo pelo qual o ac�rd�o, ao adotar determinada fundamenta��o, deixou de observar cada S�mula invocada, sendo invi�vel a mera alega��o gen�rica de contrariedade.
Quanto � necessidade do confronto anal�tico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1� Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Dela�de Miranda Arantes, 2� Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4� Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5� Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corr�a da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 12/05/2017.
Direito Coletivo / Acordo e Conven��o Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(ao): S�mula n� 96 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) inciso XXVI do artigo 7� da Constitui��o.
- viola��o da (o) artigo 57 da Consolida��o das Leis do Trabalho; par�grafo �nico do artigo 57 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 58 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 248 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 249 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 250 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 626 da Consolida��o das Leis do Trabalho; par�grafo �nico do artigo 626 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
A recorrente insurge-se contra o v. ac�rd�o, no tocante � condena��o ao pagamento de multa decorrente da validade do auto de infra��o.
Tendo a C. Turma condenado a recorrente ao pagamento de multa, ao fundamento de que, n�o obstante a compensa��o de hor�rio seja autorizada pelo art. 7�, XIII, da Constitui��o Federal, na presente hip�tese a reclamada n�o colacionou aos autos a norma que prev� e autoriza as escalas de trabalho praticadas pelos seus empregados, n�o se verifica, em tese, a alegada viola��o, conforme exige a al�nea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a parte n�o realizou o confronto anal�tico entre a tese adotada no ac�rd�o recorrido e a s�mula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, �1�-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistem�tica imposta pela Lei 13.015/2014, cabe � parte indicar especificamente o motivo pelo qual o ac�rd�o, ao adotar determinada fundamenta��o, deixou de observar cada S�mula invocada, sendo invi�vel a mera alega��o gen�rica de contrariedade.
Quanto � necessidade do confronto anal�tico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1� Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Dela�de Miranda Arantes, 2� Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4� Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5� Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corr�a da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 12/05/2017.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.�
2.1 � PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL A autora alega, preliminarmente, que a decis�o negou � parte a tutela jurisdicional plena, ao n�o apresentar os motivos pelos quais os argumentos apresentados nas raz�es recursais n�o atenderiam o inciso III do � 1�-A do artigo 896 da CLT. Indica viola��o do artigo 93, IX, da CRFB.
Pois bem.
A mat�ria � inovat�ria, eis que sequer constou do recurso de revista da parte. Ademais, n�o foram opostos embargos declarat�rios em face do ac�rd�o recorrido, n�o havendo o necess�rio prequestionamento da mat�ria.
Se a parte quis se referir ao despacho denegat�rio do recurso de revista, tamb�m sem raz�o, uma vez que o despacho denegat�rio do recurso de revista � decis�o sem conte�do de m�rito, definitivo e conclusivo da lide, e n�o vincula o ju�zo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retrata��o pelo ju�zo a quo, quanto a devolu��o da mat�ria impugnada ao TST. Nego provimento.
2.2 � AUTO DE INFRA��O. MAR�TIMO. JORNADA DE TRABALHO A agravante requer a nulidade do auto de infra��o. Alega que n�o se aplicam aos mar�timos o disposto no artigo 58 da CLT, n�o podendo tal dispositivo servir de base para capitula��o no auto de infra��o. Assevera que o pr�prio ac�rd�o reconhece que aos mar�timos, categoria especial, devem ser aplicadas as normas previstas nos artigos 248 a 250 da CLT. Aduz que a CCT j� autoriza a compensa��o de jornada, n�o havendo que se falar em necessidade de ACT para tanto. Indica viola��o dos artigos 57 e 626, par�grafo �nico, da CLT e 7�, XXVI, da CRFB.
A parte transcreveu em seu recurso de revista, �s p�gs. 116-117, o seguinte trecho do ac�rd�o recorrido:
�Desta forma, ainda que se afaste a aplica��o do art. 58 da CLT � presente hip�tese, v�-se que a norma consolidada, apesar de admitir o servi�o intermitente do mar�timo nas 24 horas de cada dia civil, tamb�m consagra a jornada de 08 horas di�rias no art. 248 da CLT, estabelecendo, ainda, que o tempo de servi�o efetivo excedente ser� considerado extraordin�rio, exceto nas hip�teses previstas no art. 249 da CLT.
(...)
O auto de infra��o aponta que a r� �submeteu empregados seus a jornadas normais que superam em muito o limite legal de oito horas di�rias� e cita como exemplo os trabalhadores �CLAUDINEI NUNES RIBEIRO, marinheiro auxiliar de m�quinas, GESSY LIMA DE ARA�JO J�NIOR, marinheiro de conv�s e JUNGLES JOSE NASCIMENTO, mo�o de conv�s, tr�s dos empregados que tiveram a jornada di�ria fixada em vinte e tr�s horas.� Desta forma, n�o demonstrado nos autos que a escala dos empregados da r� encontrava-se autorizada em norma coletiva e ante ao descumprimento dos limites constitucionais impostos � jornada de trabalho, entendo v�lido o auto de infra��o lavrado sob o n� 20.993.136-1, bem como a multa aplicada.�
Pois bem.
No caso espec�fico do trabalhador mar�timo, hip�tese dos autos, o art. 248 da CLT permite a presta��o de servi�os de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas tamb�m estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes ser�o consideradas como extras, salvo nas hip�teses elencadas nas al�neas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas.
Pelo excerto acima reproduzido, observa-se que o Tribunal Regional mencionou que s�o aplic�veis as normas contidas nos artigos 248 e 249 da CLT, registrando ainda que o auto de infra��o demonstrou que a r� submeteu seus empregados a jornadas normais que superam em muito o limite legal. Al�m disso, a Corte de origem afirmou que n�o restou demonstrado nos autos que a escala dos empregados estava autorizada em norma coletiva, e que houve descumprimento dos limites legais impostos � jornada de trabalho do mar�timo.
A mat�ria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se invi�vel, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probat�rio coligido em Ju�zo, por n�o se tratar o TST de suposta terceira inst�ncia, mas de Ju�zo rigorosamente extraordin�rio - limites da S�mula 126/TST.
Esta Corte, no exame da mat�ria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no ac�rd�o regional, n�o podendo proceder a enquadramento jur�dico diverso da mat�ria quando os registros f�ticos s�o insuficientes para altera��o do julgado.
Essa situa��o ocorre inclusive quando os dados s�o ex�guos, necessitando de outras informa��es para forma��o de convic��o em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional, raz�o pela qual � insuscet�vel de reforma.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator