Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/ass/vb/dao
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RITO SUMAR�SSIMO. TRANSCEND�NCIA AUSENTE. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que, n�o obstante o ju�zo monocr�tico tenha dispensado �oitiva de uma testemunha da parte autora, ap�s acolher a contradita feita pela patrona do reclamado", colheu o depoimento da outra testemunha arrolada pelo autor �tendo o seu depoimento sido tomado pelo ju�zo e contribu�do substancialmente para a comprova��o dos fatos�, concluindo que �n�o h� falar em preju�zo decorrente da dispensa da oitiva do Sr. Olavo, como informante�. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condu��o do processo, o que lhe permite indeferir dilig�ncias que considerar desnecess�rias ou meramente protelat�rias. Dessa forma, n�o h� cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha � justificada pela exist�ncia de outras provas robustas produzidas em ju�zo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 1405-43.2019.5.11.0012, em que � Agravante JOS� CARLOS GOES e � Agravado CONS�RCIO OLIVEIRA ENERGIA.
O Ministro relator, por meio de decis�o monocr�tica, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o agravante n�o logrou �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
Dessa decis�o, foi interposto agravo.
Apresentada contraminuta pelo r�u.
� o relat�rio
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
2 � M�RITO
Insiste o autor, ora agravante, que �o �nico motivo, declarado pelo Regional, para ter sido considerada suspeita a testemunha fora o fato do Recorrente ter sido ouvido como testemunha em face a mesma Reclamada em processo movido pela testemunha� (p�g. 198). Alega que �tem-se a transcend�ncia jur�dica demonstrada, eis que a fundamenta��o da decis�o e a decis�o implicam em ofensa a S�mula 357 do TST e decis�es emanadas de outros Regionais (diverg�ncia jurisprudencial) que interpretam o art. 447 ��2 e 3� do TST de forma diversa que o TRT da 11� Regi�o� (p�g. 198). Pleiteia que � a manuten��o da suspei��o deferida pelo ju�zo a q�o, nos termos dispostos nos autos, fere o entendimento sumulado pelo TST, e a interpreta��o de outros Regionais ao art. 447 do NCPC raz�o pela qual, cab�vel � a Revista para anular o julgado e determinar o retorno dos autos para oitiva da testemunha indevidamente negada� (p�g. 200). Consta da decis�o agravada
D E C I S � O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA
Trata-se de agravo de instrumento pela parte reclamante interposto sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso, por for�a do artigo 775 da CLT (decis�o publicada em 09/07/2020 - id. 1e03ff6; recurso apresentado em 17/07/2020 - id. 09eb9de).
Regular a representa��o processual (id. 87f496b).
Concedidos � parte recorrente os benef�cios da assist�ncia judici�ria gratuita, conforme senten�a (id. 8b286a1), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/RECONHECIMENTO DE RELA��O DE EMPREGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PROCESSO E PROCEDIMENTO/PROVAS/DEPOIMENTO PESSOAL / TESTEMUNHA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(ao): S�mula n� 357 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) inciso XXVI do artigo 7�;inciso IX do artigo 93 da Constitui��o Federal.
- viola��o da (o) artigo 794 da Consolida��o das Leis do Trabalho;par�grafos 2� e 3� do artigo 447 do C�digo de Processo Civil de 2015;artigo 489 do C�digo de Processo Civil de 2015;artigo 444 da Consolida��o das Leis do Trabalho;artigo 832 da Consolida��o das Leis do Trabalho;artigo 421 do C�digo Civil;artigo 422 do C�digo Civil.
- diverg�ncia jurisprudencial.
O recorrente alega que teve obstado seu direito a prova, eis que, em desrespeito � S�mula 357 do TST, o Tribunal manteve decis�o do ju�zo a q�o de declara��o de suspei��o de testemunha em decorr�ncia da exist�ncia detroca de favores.
Consta no v. ac�rd�o (id. bbca921):
(...)
PRELIMINAR
Do cerceamento do direito de defesa
Sustenta o reclamante que teve o seu direito de defesa cerceado, quando o juiz de origem indeferiu o depoimento de sua testemunha e, por esse motivo, n�o logrou �xito em comprovar a veracidade dos pleitos da inicial.
Segundo o eminente jurista S�rgio Pinto Martins, 'nulidade � a san��o determinada pela lei, que priva o ato jur�dico de seus efeitos normais, em raz�o do descumprimento das formas mencionadas na norma jur�dica. A fun��o das nulidades � de assegurar os fins destinados �s formas e que podem ser atingidos por interm�dio de outros meios.' (MARTINS, S�rgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. S�o Paulo: Atlas, 2009, p. 164).
As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Se a norma tiver natureza cogente e tutelar interesse p�blico, a nulidade ser� considerada absoluta e n�o haver� como sanar o v�cio, ao passo que se a norma violada tiver natureza cogente e tutelar interesse particular da parte, a nulidade ser� relativa e o v�cio poder� ser sanado.
Tratando especificamente da seara trabalhista, disp�e o art. 795, da CLT, que 'as nulidades n�o ser�o declaradas sen�o mediante provoca��o das partes, as quais dever�o argu�-las � primeira vez em que tiverem de falar em audi�ncia ou nos autos'. Eis o princ�pio da convalida��o, pelo qual o ato anteriormente nulo passa � condi��o de ato v�lido, caso em que estar� precluso o direito de a parte novamente vir a alegar a nulidade do ato.
Com o fito de evitar a convalida��o do ato nulo, consagrou-se na pr�tica processual trabalhista o 'protesto nos autos', mediante registro na ata de audi�ncia. Ocorre que, consoante ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite, 'o princ�pio da convalida��o s� � aplic�vel �s nulidades relativas; que s�o aquelas que dependem de provoca��o da parte interessada' (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3� ed. S�o Paulo: LTR, 2005, p. 282).
No caso dos autos, percebe-se, pela leitura da ata da audi�ncia, que, de fato, o juiz monocr�tico dispensou a oitiva de uma testemunha da parte autora, ap�s acolher a contradita feita pela patrona do reclamado. Vejamos (ID. 55762fe):
'CONVOCADA A PRIMEIRA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE, Sr. OLAVO DE SOUZA SANTOS JUNIOR, brasileiro, amazonense, casado, encanador industrial e caldeireiro, RG n� 1370646-2 SSP/AM, residente e domiciliado em Manaus, na Rua Margarida Africana, n�. 153, Bairro Cidade de Deus. Contraditada sob o argumento de que o reclamante foi testemunha do Sr. Olavo em outro processo, no dia de ontem. Tendo o reclamante confirmado as afirma��es da parte contr�ria, decido acolher a contradita, visto que no presente caso, salvo melhor ju�zo, n�o configura a mesma situa��o de uma testemunha que � indicada ao Ju�zo sem que a autora do feito ora em exame tenha funcionando como sua testemunha, pois, nesse caso existe interesse no deslinde da causa entre os benefici�rios do testemunho de um e de outro. O patrono do reclamante registra os seus protestos e aduz ainda que o referido entendimento contraria a S�mula do TST, por essa raz�o requer sua oitiva como informante. Requerimento indeferido, visto que cabe ao Juiz avaliar a conveni�ncia ou n�o dessa possibilidade. Registrado os seus protestos'. Destaquei.
� certo que compete ao Juiz velar pela r�pida solu��o do lit�gio (art. 139, II, do CPC), bem como, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar as provas necess�rias � instru��o do processo, indeferindo as dilig�ncias in�teis ou meramente protelat�rias (art. 370, do CPC).
Levando-se em considera��o que a testemunha foi considerada suspeita, em raz�o da chamada 'troca de favores', e que o autor arrolou, tamb�m, o Sr. JOS� DEUSDETE ALVES DE MELO como testemunha, tendo o seu depoimento sido tomado pelo ju�zo e contribu�do substancialmente para a comprova��o dos fatos, n�o h� falar em preju�zo decorrente da dispensa da oitiva do Sr. Olavo, como informante.
Rejeito.
(...)'
Prejudicada a an�lise da diverg�ncia jurisprudencial e da legisla��o infraconstitucional apontada como violada, por for�a do art. 896, � 9� da CLT, que define as hip�teses em que a interposi��o do Recurso de Revista � admitida em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumar�ssimo, quais sejam: contrariedade � norma constitucional, � s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 896, �1�-A, inciso III, da CLT, inclu�do pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve 'expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte'.
Na hip�tese, a parte recorrente n�o observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as raz�es do pedido de reforma, n�o impugnou todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, a exemplo dos artigos 139, II e art 370 do CPC, sendo invi�vel o processamento do recurso de revista.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examinados. Decido.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, disp�s expressamente sobre a transcend�ncia nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante n�o logra �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
Examinando as raz�es recursais, constata-se que o recurso de revista n�o det�m transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) pol�tica: a decis�o do Tribunal Regional n�o desrespeita a jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
b) social: o direito postulado pelo reclamante-recorrente n�o se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional.
c) jur�dica: o tema ora em an�lise n�o � quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista, pois j� foi objeto de julgamento no �mbito desta Corte.
Cito precedentes neste sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. PROVA EMPRESTADA. N�o h� que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos arts. 130 do CPC/73 (vigente � �poca da interposi��o do recurso) e 765 da CLT, o magistrado det�m ampla liberdade na condu��o do processo, sendo-lhe permitido indeferir dilig�ncias in�teis ou protelat�rias quando existentes elementos probat�rios suficientes ao julgamento do feito. Precedentes. Agravo n�o provido " (Ag-AIRR-11154-56.2018.5.18.0002, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA �GIDE DA LEI N.�13.015/2014. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA �GIDE DA LEI N.�13.015/2014. [...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional manteve a decis�o a quo sob o fundamento de que a testemunha Helena Lopes "apresentou respostas autom�ticas �s perguntas feitas, como se tivesse decorado uma cartilha", devendo prevalecer as impress�es percebidas pelo Juiz condutor da audi�ncia, respons�vel pela colheita da prova, em raz�o do contato direto com as testemunhas, ante o princ�pio da imediatidade da prova, nos termos do art. 131 do CPC. Registrou que as demais testemunhas se mostram plaus�veis quanto �s suas declara��es, uma vez que demonstram harmonia com o conte�do registrado nos espelhos de ponto e quanto aos intervalos. N�o h� que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do NCPC e 765 da CLT, o magistrado det�m ampla liberdade na condu��o do processo, sendo-lhe permitido indeferir dilig�ncias in�teis ou protelat�rias quando existentes elementos probat�rios suficientes ao julgamento do feito. Assim, n�o se h� que falar, ainda, em ofensa aos arts. 5�, LIV e LV, 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12065-72.2014.5.03.0084, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Na condi��o de reitor do processo e destinat�rio de toda a atividade probat�ria desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar �s partes igualdade de tratamento e velar pela r�pida solu��o da disputa (arts. 139 do CPC/2015, 125 do CPC/73 e 5�, LXXVIII da CF), determinando as dilig�ncias que se mostrarem necess�rias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejei��o de dilig�ncias e requerimentos probat�rios produzidos pelos litigantes n�o representa, por si s�, causa de nulidade processual. Para tanto, � necess�rio que a parte que se diz v�tima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado preju�zo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exerc�cio das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contradit�rio e da ampla defesa (CF, art. 5�, LIV e LV). Na presente hip�tese, a parte alega que o indeferimento da oitiva da testemunha, necess�ria para comprovar a exist�ncia de horas extras, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional assentou que "n�o houve cerceio de defesa, mas valora��o do conjunto f�tico-probat�rio, mormente quando verificado que as testemunhas convidadas pelas partes souberam precisar os fatos que esta pretendia comprovar." A dispensa da produ��o da prova oral ocorreu, portanto, por j� estar o ju�zo convencido, tanto em raz�o da prova oral produzida quanto pelos documentos juntados, que os cart�es de ponto apresentados pela empresa eram id�neos. Nesse cen�rio, ilesos os artigos da Constitui��o apontados. [...] " (Ag-ARR-11018-34.2015.5.01.0068, 5� Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR � LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC de 1973, o julgador possui ampla liberdade na condu��o do processo, sendo-lhe facultada a possibilidade de determinar a produ��o das provas e a realiza��o das dilig�ncias necess�rias � forma��o de seu convencimento, bem como de indeferir as provid�ncias probat�rias que reputar in�teis ou meramente protelat�rias. No caso dos autos, a prova emprestada trouxe para o ju�zo, por meio do depoimento do preposto e de prova documental, elementos f�tico-probat�rios suficientes ao convencimento motivado do julgador acerca da efetiva caracteriza��o de labor em condi��es que permitem equipara��o salarial. Recurso de revista n�o conhecido" (RR-1073-17.2014.5.17.0002, 2� Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/09/2019).
d) econ�mica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, �1�, I, da CLT � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador e o valor da causa n�o se considera elevado a fim de viabilizar o tr�nsito do recurso pelo crit�rio de transcend�ncia econ�mica.
Dessa forma, o recurso de revista n�o se viabiliza porque n�o ultrapassa o �bice da transcend�ncia.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Analiso.
Refor�o que, por se tratar de processo regido pelo rito sumar�ssimo, nos termos do art. 896, � 9�, da CLT, �somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal�, sendo descabida a an�lise de viola��o de qualquer dispositivo infraconstitucional ou de diverg�ncia jurisprudencial. Conforme devidamente consignado na decis�o agravada, o Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que, n�o obstante o ju�zo monocr�tico tenha dispensado �oitiva de uma testemunha da parte autora, ap�s acolher a contradita feita pela patrona do reclamado", colheu o depoimento da outra testemunha arrolada pelo autor �tendo o seu depoimento sido tomado pelo ju�zo e contribu�do substancialmente para a comprova��o dos fatos�, concluindo que �n�o h� falar em preju�zo decorrente da dispensa da oitiva do Sr. Olavo, como informante�. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condu��o do processo, o que lhe permite indeferir dilig�ncias que considerar desnecess�rias ou meramente protelat�rias. Dessa forma, n�o h� cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha � justificada pela exist�ncia de outras provas robustas produzidas em ju�zo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte.
Colaciono outros precedentes envolvendo casos similares:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. O Tribunal de origem recha�ou o apregoado cerceamento de defesa porque as quest�es j� se encontravam dirimidas pela prova documental. Com efeito, o indeferimento de provas in�teis ou desnecess�rias denota mera prerrogativa do magistrado no exerc�cio do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Em tal contexto, em que foi verificada a irrelev�ncia da oitiva de testemunhas para o deslinde da controv�rsia, notadamente diante dos demais elementos probat�rios existentes nos autos, n�o h� falar em cerceamento de defesa. 2. REVELIA E CONFISS�O FICTA. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. A confiss�o ficta decorre de presun��o jur�dica e, como tal, pode ser ilidida por provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a S�mula n� 74, I e II, desta Corte. In casu, extrai-se da decis�o recorrida que a confiss�o ficta restou ilidida por outros elementos probat�rios constantes dos autos. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido" (AIRR-10785-94.2020.5.03.0136, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTEN��O DE ELEVADORES. RISCO DE CHOQUE EL�TRICO. LAUDO PERICIAL. LIMITE TEMPORAL. 1. Hip�tese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o autor ficava exposto � eletricidade, conforme o disposto no Anexo 4 da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Minist�rio do Trabalho e Emprego. Consignou o teor da prova t�cnica, no sentido de que o autor, na fun��o de Oficial de Manuten��o, estava exposto de forma habitual e permanente �s atividades periculosas decorrentes do contato com redes e linhas el�tricas e circuitos energizados. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmiss�vel em sede de recurso de revista, a teor da S�mula 126/TST. 2. N�o h� falar em limita��o da condena��o apenas a partir da Portaria 1.078/2014, que regulamentou o art. 193, I, da CLT, pois o direito ao adicional de periculosidade pela exposi��o � energia el�trica j� era reconhecido pela jurisprud�ncia desta Corte Superior, nos termos da OJ 324/SBDI-1. �bice da S�mula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. Hip�tese em que o TRT manteve o indeferimento da prova oral, sob o fundamento de que a quest�o controvertida acerca das condi��es periculosas foi dirimida pelo laudo pericial. N�o h� falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado det�m ampla liberdade na condu��o do processo, sendo-lhe permitido indeferir dilig�ncias in�teis ou protelat�rias quando existentes elementos probat�rios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hip�tese, a produ��o de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se provid�ncia desnecess�ria, uma vez que a controv�rsia foi suficientemente esclarecida pelas demais circunst�ncias dos autos, especialmente a prova pericial. Nesse contexto, n�o se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista n�o conhecido" (RRAg-1870-25.2016.5.17.0001, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. DECIS�O DO TRIBUNAL REGIONAL QUE SE FUNDAMENTA NO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO E NA PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA RECLAMADA QUE N�O CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEEFESA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. 1. Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados ter�o ampla liberdade na dire��o do processo, determinando as provas necess�rias � instru��o do feito (art. 370 do CPC) e podendo utilizar a prova produzida em outro processo (art. 372 do CPC), fundamentando a sua decis�o (art. 832 da CLT). 2. O Tribunal Regional entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunhas da reclamada n�o configura cerceamento de defesa, na medida em que a prova oral emprestada versava sobre a mesma mat�ria e foi produzida em demanda integrada pela empresa reclamada, com a oportunidade de sua manifesta��o e que, em rela��o ao �nus da prova quanto ao trabalho externo incompat�vel com a fixa��o de hor�rio (art. 62, I, da CLT), o pr�prio preposto da reclamada confirmou a exist�ncia de celular e aplicativo da empresa, havendo a necessidade de entrar com cadastro (login) e senha para a realiza��o dos pedidos. 3. Nesse contexto, n�o h� cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas da reclamada, pois a prova oral emprestada e o depoimento pessoal do preposto eram suficientes para a resolu��o da lide e a forma��o da convic��o do julgador. Precedentes. 4. N�o se verifica nenhum dos indicadores de transcend�ncia previstos no art. 896-A, � 1.�, da CLT. Agravo conhecido e n�o provido" (AIRR-0010383-82.2020.5.15.0005, 8� Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2024).
Estando, portanto, a decis�o recorrida em plena conson�ncia com a jurisprud�ncia do TST, incide-se o �bice do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333/TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator