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Intimação - despacho
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/AC/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DECIS�O DE IMPUGNA��O AOS C�LCULOS DE LIQUIDA��O. NATUREZA INTERLOCUT�RIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR MEIO DE AGRAVO DE PETI��O. Nos termos da jurisprud�ncia desta Corte, a decis�o de impugna��o aos c�lculos, conforme artigo 879, � 2�, da CLT, n�o p�e fim ao procedimento de liquida��o, tratando-se, portanto, de decis�o de natureza interlocut�ria. Intelig�ncia do artigo 893, �1�, da CLT e da S�mula n� 214 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 1628-84.2014.5.10.0016, em que s�o Agravantes VIA��O ARAGUARINA LTDA (EM RECUPERA��O JUDICIAL) E OUTROS e s�o Agravados REGIVANDO CAJADO RODRIGUES e VIA��O ANAPOLINA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decis�o unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Contraminuta e contrarraz�es foram apresentadas.
� o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHE�O do agravo porque satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade.
2 � M�RITO
2.1 - DECIS�O DE IMPUGNA��O AOS C�LCULOS DE LIQUIDA��O. NATUREZA INTERLOCUT�RIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR MEIO DE AGRAVO DE PETI��O.
Mediante a decis�o unipessoal �s p�gs. 1296/1299, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte executada, por aus�ncia de transcend�ncia da causa.
No recurso de revista, a executada alegou que �a hip�tese versada inclui-se nas exce��es da al�nea �a� da S�mula 214 do c. TST, portanto recorr�vel de imediato, posto que a decis�o proferida pelo Ju�zo de Origem se mostra em contram�o ao entendimento deste Regional e tamb�m do c. TST, logo, o momento processual para se insurgir era por meio do agravo de peti��o, raz�o do acolhimento e provimento do presente recurso de revista.� (p�g. 1219) Alega, ademais, que �a compet�ncia desta Justi�a do Trabalho se limita � defini��o do direito e � consequente apura��o do cr�dito, cabendo ao Ju�zo da Recupera��o Judicial realizar os atos de execu��o do patrim�nio da empresa em recupera��o, o que inclui a delibera��o acerca da destina��o dos valores referentes aos dep�sitos recursais, no bojo do processo trabalhista.� (p�g. 1223) Aponta viola��o dos artigos 5�, II, e 114 da CF, bem como transcreve arestos.
Observado o disposto no artigo 896, �1�-A, da CLT, eis os fundamentos do ac�rd�o:
Contra a r. decis�o que acolheu parcialmente a impugna��o na forma do art. 879, �2�, da CLT, as Executadas interp�em Agravo de Peti��o.
O Agravo de Peti��o � tempestivo e foi subscrito por procurador(a) habilitado(a). N�o ultrapassa, por�m, a barreira da admissibilidade, por se voltar contra decis�o interlocut�ria contra a qual n�o cabe a medida.
Como se observa, a decis�o agravada foi proferida em sede de liquida��o de senten�a, na forma do art. 879, �2�, da CLT.
A interposi��o do presente Agravo de Peti��o � prematura, pois atacou decis�o interlocut�ria, n�o terminativa do feito, contra a qual n�o cabe o recurso imediato de Agravo de Peti��o, nos termos dos arts. 884 c/c 897 e 893, �1�, da CLT e da S�mula 214 do C. TST.
Desse modo, � incab�vel a interposi��o de Agravo de Peti��o no presente momento processual.
N�o conhe�o do Agravo de Peti��o das Executadas (VIACAO ANAPOLINA LTDA., VIACAO ARAGUARINA LTDA., VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e OSTRANS PARTICIPACOES LTDA.). Prejudicada a an�lise da preliminar de n�o conhecimento suscitada em contrarraz�es. (p�g. 1142)
Pois bem.
A decis�o que aprecia a impugna��o aos c�lculos apresentada nos termos do artigo 879, � 2�, da CLT, trata-se, de fato, de decis�o incidental na fase de execu��o, com natureza interlocut�ria n�o terminativa do feito. Por essa raz�o � irrecorr�vel, nos termos do artigo 893, �1�, da CLT e da S�mula n� 214 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN�A. SENTEN�A DE IMPUGNA��O AOS C�LCULOS ANTES DO IN�CIO DA FASE DE EXECU��O. DECIS�O INTERLOCUT�RIA. ART. 893, � 1�, DA CLT. S�MULA N� 214 DO TST. INVI�VEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCEND�NCIA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por aus�ncia de transcend�ncia, em exame mais detido, constata-se a exist�ncia de �bice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da pr�pria transcend�ncia. 2. Na Justi�a do Trabalho, nos termos do art. 893, � 1�, da CLT, as decis�es interlocut�rias n�o s�o recorr�veis de imediato, salvo nas hip�teses elencadas na S�mula n� 214 deste Tribunal Superior. 3. A hip�tese dos autos, decis�o que julga a impugna��o aos c�lculos de liquida��o, na forma do art. 879, � 2�, da CLT, n�o se insere nas exce��es previstas no verbete sumular, tratando-se, portanto, de decis�o interlocut�ria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-642-96.2011.5.02.0004, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDA��O PETROS. LEI N� 13.467/2017. DECIS�O INTERLOCUT�RIA. IRRECORRIBILIDADE. SENTEN�A DE LIQUIDA��O. ARTIGO 879, � 2�, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS � EXECU��O. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSI��O DE AGRAVO DE PETI��O. A decis�o que julga a impugna��o e homologa os c�lculos de liquida��o, prevista no artigo 879, � 2�, da CLT, introduzido pela Lei n� 13.467/2017, conquanto considerada " senten�a de liquida��o ", n�o tem natureza terminativa do procedimento de liquida��o, raz�o pela qual sua impugnabilidade est� reservada para o momento de interposi��o dos Embargos de Execu��o, nos termos do artigo 884 da CLT, n�o comportando interposi��o de Agravo de Peti��o de imediato. Agravo conhecido e n�o provido" (Ag-AIRR-21300-67.2006.5.05.0026, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECU��O. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. AGRAVO DE PETI��O N�O CONHECIDO. DECIS�O DE NATUREZA INTERLOCUT�RIA. Conforme destacado na decis�o agravada, a conclus�o adotada pelo Regional revela-se irrepreens�vel, pois em harmonia com a diretriz perfilhada pela S�mula n� 214 desta Corte, porquanto interposto Agravo de Peti��o contra decis�o de impugna��o aos c�lculos que det�m cunho interlocut�rio. Nesse diapas�o, n�o foi constatada contrariedade � jurisprud�ncia desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa � garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco quest�o in�dita acerca da legisla��o trabalhista. Ademais, n�o se vislumbrou expressiva repercuss�o econ�mica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreens�vel, portanto, a conclus�o adotada quanto � inadmissibilidade da revista, tendo em vista a aus�ncia de transcend�ncia da causa com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e n�o provido" (Ag-AIRR-790-66.2015.5.06.0292, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTEN�A QUE EXAMINA A IMPUGNA��O AOS C�LCULOS DE LIQUIDA��O. DECIS�O DE NATUREZA INTERLOCUT�RIA. INCID�NCIA DA S�MULA N.� 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. N�o merece provimento o Agravo Interno quando as raz�es apresentadas n�o conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decis�o mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na S�mula n.� 214 desta Corte superior, "na Justi�a do Trabalho, nos termos do art. 893, � 1�, da CLT, as decis�es interlocut�rias n�o ensejam recurso imediato, salvo nas hip�teses de decis�o: a) de Tribunal Regional do Trabalho contr�ria � S�mula ou Orienta��o Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscet�vel de impugna��o mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exce��o de incompet�ncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o ju�zo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, � 2�, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem n�o conheceu do Agravo de Peti��o interposto pela executada, sob o fundamento de que n�o se admite a interposi��o de agravo de peti��o contra o ato do Juiz que resolver a impugna��o prevista no � 2� do artigo 879 da CLT, por se tratar de decis�o interlocut�ria, ressaltando ser "incab�vel a interposi��o do agravo de peti��o contra decis�o interlocut�ria antes de garantida a execu��o" (p. 265 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocut�ria da decis�o proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensur�vel a decis�o agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com fundamento no �bice da S�mula n.� 214 do TST. 5. Agravo Interno n�o provido. (Ag-AIRR-1249-47.2020.5.12.0059, 6� Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN�A. AGRAVO DE PETI��O N�O CONHECIDO. C�LCULOS DE LIQUIDA��O. DECIS�O INTERLOCUT�RIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. S�MULA 214/TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA NA DECIS�O AGRAVADA. Hip�tese em que o Tribunal Regional entendeu por n�o conhecer do agravo de peti��o, ao fundamento de que "a sistem�tica adotada pela CLT especificamente quanto � fase de liquida��o de senten�a n�o admite a recorribilidade imediata da senten�a de liquida��o que fica diferida para a fase posterior, para o executado, mediante a oposi��o de embargos � execu��o e, para o exequente, no mesmo prazo. ". A Corte de origem decidiu em harmonia com a S�mula 214/TST, pois, de fato, a decis�o que julga a impugna��o aos c�lculos de liquida��o constitui decis�o interlocut�ria, na medida em que n�o exaure a presta��o jurisdicional. A quest�o pode ser renovada em sede de embargos � execu��o, sendo, portanto, irrecorr�vel. Nesse contexto, n�o afastados os fundamentos da decis�o agravada, nenhum reparo merece a decis�o. Agravo n�o provido, com acr�scimo de fundamenta��o" (Ag-AIRR-550-65.2021.5.08.0016, 5� Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI N� 13.467/2017. SENTEN�A DE LIQUIDA��O. ARTIGO 879, � 2�, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS � EXECU��O. DECIS�O INTERLOCUT�RIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSI��O DE AGRAVO DE PETI��O. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA. A decis�o que julga a impugna��o e homologa os c�lculos de liquida��o, prevista no artigo 879, � 2�, da CLT, introduzido pela Lei n� 13.467/2017, conquanto considerada "senten�a de liquida��o", n�o tem natureza terminativa do procedimento de liquida��o, raz�o pela qual sua impugnabilidade est� reservada para o momento de interposi��o dos Embargos de Execu��o, nos termos do artigo 884 da CLT, n�o comportando interposi��o de Agravo de Peti��o de imediato. Correta, portanto, a decis�o regional que aplicou o disposto no artigo 893, � 1�, da CLT, e na S�mula n� 214 do TST, em face da natureza interlocut�ria, n�o terminativa do feito da "senten�a de liquida��o". Agravo de instrumento conhecido e n�o provido" (AIRR-683-89.2013.5.12.0012, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
N�o se enquadrando o recurso em nenhuma das hip�teses previstas nas letras da S�mula n� 214 do TST, a decis�o que n�o conheceu do agravo de peti��o da ora recorrente, reconhecendo a natureza interlocut�ria da decis�o que analisou a impugna��o aos c�lculos de liquida��o, est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior.
O processamento do apelo encontra �bice na S�mula n� 333 e no artigo 896, � 7�, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no m�rito, negar-lhe provimento. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1628-84.2014.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.