Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDOS PELO STF. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE, DE FORMA CONJUNTA, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DA MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). 2. Com a modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte estabeleceu que a coisa julgada somente deverá ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora: "iii) sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. No caso, o título executivo não definiu o índice de correção monetária nem a taxa de juros da mora. Consoante admite o próprio embargante, assim constou do comando exequendo: "Acresça-se à condenação juros, ex vi legis, e correção monetária, na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TST e artigos 459 e 883 da CLT". Não houve sequer menção ao art. 39 da Lei 8.177/91. 4. Dessa forma, e tendo em vista que o v. acórdão ora embargado está em conformidade com as decisões proferidas pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59, com determinação, inclusive, de observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 765-23.2015.5.17.0009, em que é Embargante JOÃO LOURENÇO DE SOUZA, é Autoridade Coatora COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e é Embargada HUBNER TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 08/05/2025, conheceu e proveu o recurso de revista da Ré - CESAN, no tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", a fim de aplicar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Contra essa decisão, o Autor opõe embargos de declaração, alegando omissão/contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e estão com regular representação processual.
2 - MÉRITO Esta c. Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista da Ré, o fez nos termos sintetizados na seguinte ementa:
II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O col. TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TRT para a atualização dos créditos trabalhistas até 24/03/2015, e pelo IPCA-E, a partir a 25/03/2015.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal.
5. Decisão regional que se reforma, para adequá-la à decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, e à Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido.
O Autor, em seus embargos de declaração, alega omissão/contradição no julgado. Requer que haja manifestação quanto ao fato de a sentença, transitada em julgado na fase de conhecimento, ter sido expressa ao determinar que fossem aplicados "os juros, ex vi legis, e correção monetária na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TRT e artigos 459 e 883 da CLT". Segundo alega, os débitos trabalhistas devem ser apurados pelo índice de correção monetária TRD acrescido de juros da mora de 1% ao mês, de acordo com o art. 883 da CLT e do art. 39 da Lei 8.177/91, "conforme determinado pela coisa julgada". Aduz que a decisão, tal como proferida, teria afrontado o art. 5º, XXXVI, da CR. Ao exame.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). Com a modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte estabeleceu que a coisa julgada somente deverá ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora: "iii) sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso, o título executivo não definiu o índice de correção monetária. Conforme admite o próprio embargante, o título executivo assim estabeleceu: "Acresça-se à condenação juros, ex vi legis, e correção monetária, na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TST e artigos 459 e 883 da CLT" (pág. 587). Não houve sequer menção ao art. 39 da Lei 8.177/91. Dessa forma, e tendo em vista que o v. acórdão ora embargado se encontra de acordo com as decisões proferidas pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59, com determinação, inclusive, de observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgado.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDOS PELO STF. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE, DE FORMA CONJUNTA, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DA MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). 2. Com a modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte estabeleceu que a coisa julgada somente deverá ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora: "iii) sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. No caso, o título executivo não definiu o índice de correção monetária nem a taxa de juros da mora. Consoante admite o próprio embargante, assim constou do comando exequendo: "Acresça-se à condenação juros, ex vi legis, e correção monetária, na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TST e artigos 459 e 883 da CLT". Não houve sequer menção ao art. 39 da Lei 8.177/91. 4. Dessa forma, e tendo em vista que o v. acórdão ora embargado está em conformidade com as decisões proferidas pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59, com determinação, inclusive, de observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 765-23.2015.5.17.0009, em que é Embargante JOÃO LOURENÇO DE SOUZA, é Autoridade Coatora COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e é Embargada HUBNER TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 08/05/2025, conheceu e proveu o recurso de revista da Ré - CESAN, no tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", a fim de aplicar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Contra essa decisão, o Autor opõe embargos de declaração, alegando omissão/contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e estão com regular representação processual.
2 - MÉRITO Esta c. Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista da Ré, o fez nos termos sintetizados na seguinte ementa:
II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O col. TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TRT para a atualização dos créditos trabalhistas até 24/03/2015, e pelo IPCA-E, a partir a 25/03/2015.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal.
5. Decisão regional que se reforma, para adequá-la à decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, e à Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido.
O Autor, em seus embargos de declaração, alega omissão/contradição no julgado. Requer que haja manifestação quanto ao fato de a sentença, transitada em julgado na fase de conhecimento, ter sido expressa ao determinar que fossem aplicados "os juros, ex vi legis, e correção monetária na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TRT e artigos 459 e 883 da CLT". Segundo alega, os débitos trabalhistas devem ser apurados pelo índice de correção monetária TRD acrescido de juros da mora de 1% ao mês, de acordo com o art. 883 da CLT e do art. 39 da Lei 8.177/91, "conforme determinado pela coisa julgada". Aduz que a decisão, tal como proferida, teria afrontado o art. 5º, XXXVI, da CR. Ao exame.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). Com a modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte estabeleceu que a coisa julgada somente deverá ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora: "iii) sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso, o título executivo não definiu o índice de correção monetária. Conforme admite o próprio embargante, o título executivo assim estabeleceu: "Acresça-se à condenação juros, ex vi legis, e correção monetária, na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TST e artigos 459 e 883 da CLT" (pág. 587). Não houve sequer menção ao art. 39 da Lei 8.177/91. Dessa forma, e tendo em vista que o v. acórdão ora embargado se encontra de acordo com as decisões proferidas pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59, com determinação, inclusive, de observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgado.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 765-23.2015.5.17.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:21
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 08:36
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 16:01
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/GP/asb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECU��O. HORAS EXTRAS. C�LCULOS DE LIQUIDA��O. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. 1. A causa diz respeito � corre��o dos c�lculos de liquida��o das horas extras. A r� alega que a apura��o das horas extras deveria observar o limite semanal de 44h, sob pena de afronta ao art. 7�, XIII, da CR. 2. Consta do v. ac�rd�o regional que o t�tulo executivo deferiu o pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas ap�s a 8�h di�ria e a 44� semanal, e que a pretens�o da empresa em considerar como horas extras apenas aquilo que excedeu a 44� hora semanal afronta � coisa julgada material. 3. No contexto em que solucionada a lide, n�o se constata transcend�ncia da causa em nenhum dos crit�rios descritos pelo art. 896-A, � 1�, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. Diante da decis�o proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, e de poss�vel afronta ao art. 5�, II, da CR, d�-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II � RECURSO DE REVISTA. EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. TRANSCEND�NCIA POL�TICA. 1. O col. TRT manteve a r. senten�a que determinou a aplica��o da TRT para a atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas at� 24/3/2015, e pelo IPCA-E, a partir a 25/3/2015. 2. Com a edi��o da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como �ndice de corre��o monet�ria. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade. 3. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil).". Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios "t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF. Observe-se que em rela��o � fase judicial, a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que: (i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao m�s; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e (iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-�o aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais). 4. Acres�a-se que a Lei 14.905, de 1�/7/2024, alterou o C�digo Civil (art. 406), passando a prever novos par�metros para a atualiza��o monet�ria, os quais tamb�m dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma legal. 5. Decis�o regional que se reforma, para adequ�-la � decis�o da Suprema Corte, de car�ter vinculante, e � Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 5�, II, da CR e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 765-23.2015.5.17.0009, em que � Agravante(s) e Recorrente(s) COMPANHIA ESP�RITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e s�o Agravado(s) e Recorrido(s)S HUBNER TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA e JOAO LOURENCO DE SOUZA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela R� � CESAN contra a decis�o da Presid�ncia do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarraz�es apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Minist�rio P�blico do Trabalho.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO A Presid�ncia do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17� REGI�O
GABINETE DA PRESID�NCIA
SUSPENS�O DO PROCESSO - ADC 58
Preliminarmente, pleiteia a Reclamada o sobrestamento do feito, em raz�o da decis�o proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos da Medida Cautelar na A��o Declarat�ria de Constitucionalidade n.� 58/DF, na qual Sua Excel�ncia teria determinado a suspens�o de todos os processos em curso na Justi�a do Trabalho que discutissem o �ndice de corre��o monet�ria a ser aplicado aos d�bitos trabalhistas discutidos em Ju�zo.
Sem raz�o, contudo.
De fato, em decis�o publicada no dia 27/06/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decis�o monocr�tica na A��o Direta de Constitucionalidade n.� 58/DF na qual se estabelecia a suspens�o do julgamento de todos os processos em curso na Justi�a do Trabalho em se discutiam a aplica��o do IPCA-E como �ndice da corre��o monet�ria a ser observado no c�lculo dos d�bitos trabalhistas decorrentes de condena��o.
Contudo, instado a se manifestar por meio de embargos declarat�rios (conforme o andamento processual extra�do do sitedo Supremo Tribunal Federal), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decis�o, em que delimitou o �mbito de abrang�ncia daquela, nos seguintes termos (naquilo que interessa para o deslinde desta controv�rsia):
[...]
Todavia, a preserva��o da utilidade real do julgamento de m�rito desta ADC de modo algum exige a paralisa��o de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prola��o de senten�a condenat�ria. O que se obsta � a pr�tica de atos judiciais tendentes a fazer incidir o �ndice IPCA-E como fator de corre��o monet�ria aplic�vel em substitui��o � aplica��o da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, � 7�, e 899, � 4�, da CLT, com a reda��o dada pela Lei n� 13.467/2017.
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decis�o agravada n�o impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produ��o de atos de execu��o, adjudica��o e transfer�ncia patrimonial no que diz respeito � parcela do valor das condena��es que se afigura incontroversa pela aplica��o de qualquer dos dois �ndices de corre��o.
A controv�rsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferen�a entre a aplica��o da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) � que dever� aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de m�rito desta ADC. Ressalta-se que, com a prola��o de decis�o final do STF nesta a��o, eventuais reflexos da declara��o de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exerc�cio das pretens�es � sistem�tica trazida pelo CPC, acima descrita.
[...]
Como se v�, a decis�o na Medida Cautelar requerida, nas palavras do pr�prio Ministro Gilmar Mendes, "n�o impede o regular andamento de processos judiciais", de modo que o que fica em suspens�o, aguardando o posicionamento do STF, � apenas o �ndice de corre��o a ser observado em uma futura execu��o do julgado.
Logo, inexiste �bice ao prosseguimento do feito. Passo � an�lise do recurso de revista.
CONSIDERA��ES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vig�ncia da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, �1� e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcend�ncia do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso (ci�ncia da decis�o em 30/06/2020 - fl(s)./Id; peti��o recursal apresentada em 10/07/2020 - fl(s)./Id 1126734).
Regular a representa��o processual - fl(s.)/Id 6e55678.
O ju�zo est� garantido - fl/Id. 1c43c1d, 54df73d, fbfecbe.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o / Cumprimento / Execu��o / Valor da Execu��o / C�lculo / Atualiza��o / Corre��o Monet�ria.
Alega��o(�es):
- viola��o ao artigo 5�, II, XXII, XXXVI, da CR
- viola��o aos artigos 879, �7�, da CLT; 39 da Lei 8177/91.
Insurge-se a executada contra o ac�rd�o, no tocante � observ�ncia do IPCA-E como �ndice de corre��o monet�ria, a partir de 25/03/2015. Defende a utiliza��o da TR, ao menos a partir da vig�ncia da Lei 13.467/2017, diploma legal que inseriu o �7� ao artigo 879 da CLT.
Ante a restri��o do artigo 896, � 2�, da CLT, descabe an�lise de viola��o � legisla��o infraconstitucional.
Por outro lado, a C. Turma manteve a determina��o de ado��o do IPCA-E como fator de atualiza��o a ser utilizado na apura��o dos d�bitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, registrando, no que tange � Lei 13.467/2017, que o Pleno deste Regional declarou a inconstitucionalidade do artigo 879, �7�, da CLT, nos autos da Argui��o de Inconstitucionalidade C�vel 0000552-39.2018.5.17.0000. Assim, n�o se verifica, em tese, a alegada viola��o, como requer o artigo 896, �2�, da CLT.
Quanto ao tema constitucional, observo que a constitucionalidade do dispositivo invocado pela parte j� est� sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC n� 58/DF, de modo que a observ�ncia, pela decis�o recorrida, dos artigos invocados pela parte, n�o configura, a prima facie, viola��o constitucional apta � admiss�o do recurso de revista da parte.
Dura��o do Trabalho / Horas Extras. Alega��o(�es):
- viola��o ao artigo 7�, XIII, da CR
Insurge-se a executada contra o ac�rd�o, no que tange � apura��o dos valores devidos a t�tulo de horas extras. Sustenta que, na apura��o, deve ser observado o limite semanal, e n�o o limite di�rio de 8 horas.
A C. Turma manteve a decis�o proferida pelo MM. Ju�zo da execu��o, no sentido de considerar corretos os c�lculos de liquida��o, tendo em vista que se o t�tulo exequendo deferiu, como extras, as horas que sobejaram � 8� hora di�ria de trabalho e a 44� hora semanal, o c�mputo de horas extraordin�rias apenas em rela��o �quilo que excedeu 44 horas semanais afronta � coisa julgada material. Assim, n�o se verifica, em tese, a alegada viola��o ao preceito constitucional invocado, conforme exige o artigo 896, �2�, da CLT.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento (p�gs. 967/991), a R� insiste na viabilidade do recurso de revista em rela��o aos temas ��ndice de corre��o monet�ria aplic�vel aos d�bitos trabalhistas� (viola��o dos artigos 5�, II e XXII, da CR) e �horas extras� (viola��o do art. 7�, XIII, da CR).
Ao exame.
2.1. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS O col. TRT manteve a r. senten�a que determinou a aplica��o da TRT para a atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas at� 24/03/2015, e pelo IPCA-E, a partir a 25/03/2015.
Diante da decis�o proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, e de poss�vel afronta ao art. 5�, II, da CR, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
Provejo.
2.2. HORAS EXTRAS. C�LCULOS DE LIQUIDA��O Trecho do v. ac�rd�o regional destacado pela parte:
A senten�a de Id 5671735 assentou que o reclamante laborava na jornada por ele declinada na peti��o inicial (de segunda-feira a sexta-feira, das 07h �s 17h, com uma hora de intervalo alimentar) e deferiu o pagamento das horas extras trabalhadas, que sobejaram � 8� hora di�ria de trabalho e a 44� hora semanal, ressaltando que as horas utilizadas para a contagem da 8� di�ria n�o poder�o ser utilizadas nas que sobejaram � 44� hora semanal, sob pena de bis in idem.
Na decis�o ora recorrida, que julgou os embargos � execu��o, a MM. Ju�za decidiu que a apura��o das horas extras deve observar o limite di�rio de 8h, por ser mais ben�fico ao trabalhador, de modo que os c�lculos est�o em acordo com o comando judicial transitado em julgado.
A segunda reclamada requer a reforma da decis�o, sob o argumento de que deve ser considerado o limite semanal para fins de apura��o das horas extras.
Argumenta que a conjun��o "e" constante do comando judicial, entre a 8� di�ria e 44� semanal, significa que apenas se ultrapassados os 02 (dois) par�metros � que devem ser apuradas horas extras.
Invoca, ademais, o disposto no art. 7�, XIII, CRFB/88.
Sem raz�o.
Conforme relatado, a MM. Ju�za concluiu que est�o corretos os c�lculos de liquida��o (Id 5e9c847), na medida em que na apura��o das horas extras deve ser observado o limite di�rio de 8h, por ser mais ben�fico ao trabalhador, em sintonia com o comando judicial transitado em julgado.
N�o h� d�vidas de que a execu��o deve obedecer fielmente ao t�tulo executivo transitado em julgado (Id 5671735), que assim disp�s sobre as horas extras, in verbis:
[...] em face da confiss�o ficta, declaro que o reclamante laborava na jornada por ele declinada na pe�a exordial, a saber: de segunda-feira a sexta-feira, das 07h �s 17h, com uma hora de intervalo alimentar. Assim, defere-se o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas, as que sobejaram � 8� hora di�ria de trabalho e a 44� hora semanal, acrescidas do adicional de 50% e o Art. � 7�, XVI, CRFB/88, sendo que as utilizadas para a contagem da 8� di�ria n�o poder�o ser utilizadas nas que sobejaram � 44� hora semanal, sob pena de bis in idem.
Como se depreende, foram deferidas, como extras, as horas excedentes � 8� di�ria e � 44� semanal, de forma que o c�mputo de horas extraordin�rias apenas em rela��o �quilo que excedeu 44 horas semanais afronta � coisa julgada material.
O art. 7�, XIII, da Constitui��o Federal assegura ao empregado o labor n�o excedente a 8 horas di�rias e nem a 44 horas semanais, sendo certo que a apura��o das horas extras deve observar ou o limite di�rio ou o limite semanal, a fim de evitar o bis in idem.
[...] Assim, n�o prospera a pretens�o da executada de retifica��o dos c�lculos no particular.
Portanto, nego provimento ao agravo de peti��o
Nas raz�es recursais, a R� afirma que o TRT afrontou o art. 7�, XIII, da CR ao concluir que a apura��o das horas extras deve observar o limite di�rio de 8h e n�o o limite semanal (44h).
A causa diz respeito � corre��o dos c�lculos de liquida��o das horas extras. A R� alega que a apura��o das horas extras deveria observar o limite semanal de 44h, sob pena de afronta ao art. 7�, XIII, da CR.
Consta do v. ac�rd�o regional que o t�tulo executivo deferiu o pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas ap�s a 8�h di�ria e � 44� semanal, e que a pretens�o da R� em computar as horas extras apenas em rela��o �quilo que excedeu a 44� hora semanal afronta � coisa julgada material.
No contexto em que solucionada a lide, n�o se constata transcend�ncia da causa em quaisquer dos crit�rios descritos pelo art. 896-A, � 1�, da CLT:
a) pol�tica e jur�dica: a decis�o do Tribunal Regional n�o contraria jurisprud�ncia desta Corte e do STF.
b) social: n�o se verifica afronta a direito social constitucionalmente assegurado;
c) econ�mica: o total da execu��o (R$ 21.400,92 � p�g. 696) n�o ultrapassa o patamar fixado por esta c. Turma para o recurso da empresa, considerando os valores fixados no art. 496, � 3�, do CPC/15, considerando o �mbito de atua��o.
Nego provimento.
II � RECURSO DE REVISTA 1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intr�nsecos.
1.1� �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS Atendido o art. 896, � 1�-A, I, da CLT.
Constou do v. ac�rd�o regional:
N�o obstante o posicionamento deste Relator, que entende inafast�vel a aplica��o da TRD, como �ndice de corre��o monet�ria, nos termos do �7� do art.879 da CLT, este E. TRT, na Arg�i��o de Inconstitucionalidade, decidida pelo Pleno, com efeito vinculante, majoritariamente, declarou que a atualiza��o do d�bito trabalhista deve observar a TRD para d�bitos com a exigibilidade anterior a 25/03/2015 e o IPCA-E ap�s essa data, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Wanda L�cia Costa Leite Fran�a Decuzzi no processo n� 0000552- 39.2018.5.17.0000, fundamentos que passam a integrar a presente decis�o.
[...]
Isto posto, nego provimento.�
Nas raz�es recursais, a R� sustenta que a op��o pela utiliza��o do �ndice IPCA-E representa verdadeira cria��o legislativa pelo Poder Judici�rio, j� que n�o � fundamentada em nenhuma norma jur�dica vigente. Aponta viola��o dos arts. 5�, II e XXII, da CR e 879, � 7�, da CLT.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a delibera��o do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declara��o opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (ac�rd�o publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modula��o dos efeitos da referida decis�o para fixar como fator de corre��o dos d�bitos trabalhistas a Taxa TR (�ndice oficial da remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a), at� 24/3/2015, e o IPCA-E (�ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decis�o tomada no julgamento de embargos de declara��o no Recurso Extraordin�rio (RE) 870947, com repercuss�o geral reconhecida, o Plen�rio do STF concluiu que o �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualiza��o de d�bitos judiciais das Fazendas P�blicas (precat�rios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido �s empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o �ndice aplic�vel para fins de atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edi��o da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho �ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil)". Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decis�o:
5. Confere-se interpreta��o conforme a Constitui��o ao art. 879, �7�, e ao art. 899, �4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, at� que sobrevenha solu��o legislativa, dever�o ser aplicados � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros vigentes para as hip�teses de condena��es c�veis em geral (art. 406 do C�digo Civil), � exce��o das d�vidas da Fazenda P�blica que possui regramento espec�fico (art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com a reda��o dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em rela��o � fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das a��es trabalhistas, dever� ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no per�odo de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, dever� ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em raz�o da extin��o da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, � 3�, da MP 1.973-67/2000. Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em rela��o � fase judicial, a atualiza��o dos d�bitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia � SELIC, considerando que ela incide como juros morat�rios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, � 4�, da Lei 9.250/95; 61, � 3�, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios "t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF.
Com rela��o � fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da a��o, o STF determinou a aplica��o como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei n� 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do ac�rd�o proferido por aquele Pret�rio Excelso, ao fixar que "Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpreta��o diversa daquela at� ent�o adotada no processo do trabalho, cujos juros legais s� tinham incid�ncia a partir do ajuizamento da a��o, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo par�metro deve ser observado por ocasi�o da elabora��o dos c�lculos e liquida��o da senten�a, para fins de adequa��o � tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, diante da delimita��o imposta a esta Corte Superior, que est� adstrita � mat�ria objeto do recurso em grau extraordin�rio (�ndice de corre��o monet�ria), incab�vel a determina��o ex officio de aplica��o de juros legais na fase pr�-judicial. Por outro lado, n�o h�, a priori, impedimento de observ�ncia de tal aspecto pelo ju�zo da execu��o, visto que claramente n�o foi objeto de decis�o anterior, pois sequer se discutia a incid�ncia de juros de mora antes do ajuizamento da a��o.
J� em rela��o � fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. � o que disp�e a parte final do item 7 da ementa do ac�rd�o do STF "A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que:
(i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao m�s;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e
(iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-� aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais).
Nos termos da modula��o da referida decis�o do STF, " sobre a quest�o dever-se-� aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior.
Assim, em observ�ncia ao decidido pelo STF, quanto "� incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC", a decis�o do Regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decis�o da Corte Suprema.
Imp�e-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o C�digo Civil e em rela��o � atualiza��o monet�ria, nos seguintes termos:
"Art. 406.� Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.
� 1�� A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.
"Art. 389.� N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.
Par�grafo �nico.� Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo."(NR)
O art. 5� da referida lei 14.905/24 assim disp�e quanto a sua vig�ncia:
Art. 5�� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - na data de sua publica��o, quanto � parte do art. 2� que inclui o � 2� no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e
II - 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.�
Tendo em vista que a publica��o da lei se deu em 1�/07/2024, e que a vig�ncia das referidas altera��es se deu a partir de 30/08/2024, os novos par�metros estabelecidos no art. 406 do C�digo Civil dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma.
Ante o exposto, reconhe�o a transcend�ncia pol�tica da causa, e conhe�o do recurso de revista, viola��o do art. 5�, II, da Constitui��o Federal.
2.M�RITO
2.1. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. TRANSCEND�NCIA POL�TICA Conhecido o recurso de revista, por viola��o do art. 5�, II, da CR, dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA�(art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros de mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ��ndice de corre��o monet�ria aplic�vel aos d�bitos trabalhistas; II) conhecer do recurso de revista por viola��o do art. 5�, II, da CR e, no m�rito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA�(art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros da mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 765-23.2015.5.17.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 16:42
Provimento
18/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 765-23.2015.5.17.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 13:34
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 11:05
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:35
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 15:17
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 17:41
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento