Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/ass/dao/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESTIPULADO NA NORMA COLETIVA PARA VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERALDO DO STF NO CASO CONCRETO. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. 1. Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte. 2. Examinando as raz�es recursais, constata-se que o recurso de revista n�o det�m transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza a) pol�tica/ jur�dica: a decis�o do Tribunal Regional n�o desrespeita a jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em an�lise n�o � quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista, pois j� foi objeto de julgamento no �mbito desta Corte; b) social: n�o aplic�vel, por se tratar de recurso da empresa-r�; c) econ�mica: o valor da causa (R$ 15.000,00) n�o se considera elevado a fim de viabilizar o tr�nsito do recurso pelo crit�rio de transcend�ncia econ�mica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 1635-28.2017.5.09.0007, em que � Agravante DARNEL EMBALAGENS LTDA e � Agravada VALDIRENE VIEIRA RODRIGUES.
O Ministro relator, por meio de decis�o monocr�tica, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o agravante n�o logrou �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
Dessa decis�o, foi interposto agravo.
Apresentada contraminuta pela agravante.
� o relat�rio
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e est� subscrito por advogado devidamente habilitado. CONHE�O.
2 � M�RITO
Consta da decis�o agravada:
D E C I S � O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Recurso tempestivo (decis�o publicada em 25/10/2019 - fl./Id. c4e8a70; recurso apresentado em 06/11/2019 - fl./Id. 098a7fb).
Representa��o processual regular (fl./Id. b19d7db).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 7a0febd, 53ae6c7 e 53ae6c7).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS DURA��O DO TRABALHO/COMPENSA��O DE JORNADA.
Alega��o(�es):
- contrariedade � (ao): Orienta��o Jurisprudencial n� 323 da SBDI-I/TST.
- viola��o do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7� da Constitui��o Federal.
-viola��o da(o)�2� do artigo 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
O (A) Recorrente alega que 'ante a validade do Acordo de Compensa��o de Jornada, indevidas s�o as horas extras, porque a parte autora n�o ultrapassava os hor�rios previstos nas normas convencionais, todavia, caso subsista condena��o em horas extras, requer a reclamada a aplica��o do disposto na S�mula 85 e seus incisos, do TST, ou seja, em se desconstituindo o acordo, ter� a reclamante direito ao adicional das horas extras e n�o a elas propriamente ditas'.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
'No presente caso a autora discute a validade do regime 3x3 no qual laborou a partir de 13/05/2016 (fls. 207-216), no qual laborava 12 horas em 3 dias consecutivos e folgava nos 3 dias seguintes. O regime em quest�o tem tra�os do 12x36, j� que h� o labor em 12 horas e tamb�m da assim chamada semana espanhola, j� que haveria semanas com labor em 48 horas e 36 horas (conforme se laborasse 3 ou 4 dias). Para examinar a quest�o � necess�rio lembrar que o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (base do ora examinado) tem sido reconhecido como v�lido pela jurisprud�ncia majorit�ria, por se entender que, em contrapartida � extrapola��o do limite de 10 horas di�rias, previsto no art. 59, � 2�, da CLT, o empregado conta com um descanso de um dia e meio. Contudo, � necess�rio que a ado��o de tal jornada esteja previamente prevista em lei ou acertada no instrumento coletivo da categoria, em conson�ncia com a S�mula 444 do TST, segundo a qual: S�M-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorr�ncia do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 � valida, em car�ter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou conven��o coletiva de trabalho, assegurada a remunera��o em dobro dos feriados trabalhados. O empregado n�o tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na d�cima primeira e d�cima segunda horas.' Por se tratar de situa��o excepcional, j� potencialmente lesiva � sa�de do trabalhador, esse regime de compensa��o tamb�m deve ser rigorosamente observado sob os aspectos materiais, sendo incompat�vel com a presta��o habitual de horas extras, mesmo quando prevista normativamente. Entretanto, n�o se pode perder de vista, que embora subsistisse a ideia de labor em doze horas, com o consequente descanso prolongado, o regime existente no presente caso era diverso, vez que o labor prestado nas j� excessivas doze horas se dava em tr�s dias consecutivos, com a contrapartida sendo conferida em 3 dias igualmente consecutivos de descanso. O regime, em suma, compreendia 12 horas de trabalho e 12 horas de descanso alternadamente nos tr�s primeiros dias, seguidos de 72 horas de descanso nos 3 dias seguintes. Ao tratar do tema a cl�usula 28 das CCT 2015/2016, por exemplo, previa apenas: 'CL�USULA 28 - COMPENSA��O DA JORNADA DE TRABALHO As empresas poder�o firmar acordos diretamente com seus empregados, mediante assinatura de concord�ncia destes, para os seguintes casos: a)- extin��o do trabalho aos s�bados - quando as horas de trabalho correspondente aos s�bados ser�o compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acr�scimo de at�, no m�ximo duas horas di�rias, de maneira que nesses dias seja completada a carga hor�ria semanal, respeitados os intervalos da Lei. b)- compensa��o de dias intercalados entre feriados - de prefer�ncia anualmente, mediante acr�scimos nas jornadas di�rias de trabalho, visando � concess�o de maiores folgas nos feriados. Par�grafo primeiro: Para a validade dos acordos acima mencionados, bastar� a homologa��o do acordo junto ao Sindicato Profissional, o qual, a seu crit�rio, poder� recusar a forma de abaixo-assinado e realizar Assembl�ia com os empregados abrangidos. Par�grafo segundo: Os demais Acordos Coletivos de Trabalho (fixa��o ou extin��o de turnos de trabalho, institui��o do Banco de Horas, etc..), dever�o ser submetidos � aprecia��o e delibera��o de Assembl�ia dos empregados abrangidos, especialmente convocada pelo Sindicato Profissional, o qual firmar� o acordo se houver concord�ncia da maioria dos empregados e n�o contrariar qualquer dispositivo legal. Os empregados admitidos durante a vig�ncia do acordo, poder�o a ele expressamente aderir, sem a necessidade de homologa��o do Sindicato.' (fls. 301-302) Para o per�odo em quest�o foi firmado o ACT 2017/2018 que, apesar do t�tulo trazia a cl�usula em quest�o com vig�ncia j� desde 09/05/2016, com a seguinte previs�o: 'A vig�ncia do presente ter� in�cio em 09/05/2016 e finda em 08/05/2018, a EMPRESA passar� a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado 3�3 (tr�s dias de trabalho por tr�s dias de descanso remunerado) em turnos fixos.PAR�GRAFO PRIMEIRO: Esse regime de trabalho vigorar� nos setores de Extrus�o, Manuten��o, Op. de empilhadeira, Termoformagem, Ass. de PCP, Densificadora, Moinho, Ferramentaria, Manuten��o, Qualidade,, Operador de Armazenagem II,Limpeza Supervis�o, trabalham em 3x3 nos seguintes hor�rios:1� Turno - 06h00 �s 18h00 2� Turno - 18h00 �s 06h00 PAR�GRAFO SEGUNDO: A operacionaliza��o da implanta��o do regime que trata a presente cl�usula ser� de acordo com a conveni�ncia da empresa, por�m, para a implanta��o ser� necess�ria a concord�ncia do Sindicato, e ratificada pelos trabalhadores em assembleia, a fim de evitar preju�zos diretos ou indiretos aos empregados. Caber� � empresa a condu��o de todo processo, a fim de obter plena efic�cia na otimiza��o dos recursos humanos e materiais envolvidos. PAR�GRAFO TERCEIRO: A altera��o de turnos a que trata a presente cl�usula envolver� empregados de ambos os sexos, aos quais ser� assegurado tratamento igualit�rio nos termos do artigo 5�, inciso I da Constitui��o Federal.' (fl. 338, destaquei) Apesar do quanto disposto na cl�usula, n�o veio aos autos a dita concord�ncia do sindicato ratificada pelos trabalhadores em assembl�ia, requisito essencial, imposto pelo pr�prio ACT. Vale ressaltar que este regime adotado implicava no labor m�dio de 42 horas semanais (48 horas em uma semana e 36 na outra, a exemplo da semana espanhola). Entretanto, a autora foi contratada para uma jornada de 180 horas mensais, conforme contrato de fl. 174, o que implicava em labor de 36 horas semanais, como regra. Entretanto, o regime a que submetida a autora resultava em jornada mensal de 210 horas, se considerado o DSR (vale lembrar que o labor em 44 horas semanais resulta na carga de 220 horas mensais). O n�mero de 180 horas estaria correto se a reclamante laborasse apenas 3 dias em todas as semanas, o que n�o era o caso dos autos. At� mesmo em rela��o � anterior jornada 6x2 em 7 horas di�rias, tem-se que a m�dia aqui seria de 35 horas em uma semana e 42 em outra, gerando uma m�dia de 38,5 horas semanais, inferior � m�dia de 42 horas obtida com o novo regime. Desta forma, nota-se que a altera��o do regime de labor trazia preju�zo aos trabalhadores, o que ratifica a necessidade de que fossem cumpridos os requisitos formais previstos no ACT para que se cogita-se de sua validade. Portanto, o Acordo de Compensa��o entabulado no presente caso mostra-se formalmente inv�lido, j� que n�o contou com requisito previsto no pr�prio ACT firmado. Ainda, n�o se pode deixar de considerar que a ado��o do regime 3x3 evidencia n�tido preju�zo aos trabalhadores em rela��o � jornada 12x36. Isto porque ap�s a j� excepcional jornada de 12 horas n�o h� compensa��o com o descanso de 36 horas. Na verdade, trabalhador tem apenas 12 horas de descanso (sem considerar extrapolamentos e tr�nsito at� local de descanso). Trata-se de situa��o que gera ac�mulo de desgaste muito mais significativo, n�o adequadamente compensado pela folga em 3 dias da semana. Caso se tratasse de quest�o puramente matem�tica, poderia ser admitido, por exemplo, o labor em 20 horas em dois dias da semana, e folga no restante, o que n�o se mostra razo�vel.' Considerando as premissas f�tico-jur�dicas delineadas no ac�rd�o, especialmente as de que 'n�o veio aos autos a dita concord�ncia do sindicato ratificada pelos trabalhadores em assembl�ia, requisito essencial, imposto pelo pr�prio ACT'; que este 'regime adotado implicava no labor m�dio de 42 horas semanais (48 horas em uma semana e 36 na outra, a exemplo da semana espanhola). Entretanto, a autora foi contratada para uma jornada de 180 horas mensais, conforme contrato de fl. 174, o que implicava em labor de 36 horas semanais, como regra. Entretanto, o regime a que submetida a autora resultava em jornada mensal de 210 horas, se considerado o DSR (vale lembrar que o labor em 44 horas semanais resulta na carga de 220 horas mensais). O n�mero de 180 horas estaria correto se a reclamante laborasse apenas 3 dias em todas as semanas, o que n�o era o caso dos autos'; que at� 'mesmo em rela��o � anterior jornada 6x2 em 7 horas di�rias, tem-se que a m�dia aqui seria de 35 horas em uma semana e 42 em outra, gerando uma m�dia de 38,5 horas semanais, inferior � m�dia de 42 horas obtida com o novo regime'; que 'a altera��o do regime de labor trazia preju�zo aos trabalhadores, o que ratifica a necessidade de que fossem cumpridos os requisitos formais previstos no ACT para que se cogita-se de sua validade', n�o se vislumbra poss�vel viola��o literal e direta aos dispositivos da Constitui��o Federal e da legisla��o federal invocados, nem tampouco contrariedade � orienta��o jurisprudencial mencionada. Denego. [...]
CONCLUS�O Denego seguimento.
Examinados. Decido.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia:��I - econ�mica, o elevado valor da causa;��II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;��III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;�IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, disp�s expressamente sobre a transcend�ncia nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante n�o logra �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
Examinando as raz�es recursais, constata-se que o recurso de revista n�o det�m�transcend�ncia�com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) pol�tica: a decis�o do Tribunal Regional n�o desrespeita a jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. b) social: n�o aplic�vel, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jur�dica: o tema ora em an�lise n�o � quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista, pois j� foi objeto de julgamento no �mbito desta Corte. d) econ�mica: o valor arbitrado � condena��o (R$ 15.000,00), n�o se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria e, por isso, n�o autoriza o tr�nsito do recurso pelo crit�rio de transcend�ncia econ�mica. Dessa forma, o recurso de revista n�o se viabiliza porque n�o ultrapassa o �bice da transcend�ncia.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.� Publique-se.
Insiste a r� que �o registro f�tico pelo Tribunal Regional evidencia o cumprimento das formalidades legais e convencionais; revela que o acordo de compensa��o era observado na pr�tica. Portanto, merece reforma a decis�o� (p�g. 599). Alega que �a norma coletiva preve a possibilidade da realiza��o de horas extras com pagamento em percentual superior ao previsto em lei, a compensa��o de hor�rios e a autonomia da vontade negocial s�o asseguradas pela Constitui��o Federal (art. 7� XIII e XXVI) e pela CLT. Portanto, ante a validade do Acordo de Compensa��o de Jornada, indevidas s�o as horas extras, porque a parte autora n�o ultrapassava os hor�rios previstos nas normas convencionais, todavia, caso subsista condena��o em horas extras, requer a reclamada a aplica��o do disposto na S�mula 85, IV e seus incisos, do TST, ou seja, em se desconstituindo o acordo, ter� a reclamante direito ao adicional das horas extras e n�o a elas propriamente ditas� (p�g. 599). N�o � o que se observa! Conforme devidamente consignado na decis�o agravada, n�o se discute nos autos a validade da norma coletiva, mas sim a sua inobserv�ncia, uma vez ter ficado registrado pela Corte Regional que 'n�o veio aos autos a dita concord�ncia do sindicato ratificada pelos trabalhadores em assembl�ia, requisito essencial, imposto pelo pr�prio ACT'. Acrescento trecho do ac�rd�o regional em sede de embargos de declara��o:
(...) verifica-se claramente que a refer�ncia feita foi ao ACT 2017/2018, sendo certo que n�o houve a ratifica��o atrav�s de assembleia geral, pois os documentos relativos � assembleia genericamente mencionada pela embargante datavam de 01/08/2011 e 18/09/2013 e n�o eram referentes ao regime 3x3 (fls. 278-281 e 341-342). Portanto, n�o se verifica dos autos a exist�ncia da mencionada ratifica��o por assembleia.
Al�m disso, n�o procede a tese da embargante de que o pr�prio ACT deriva da vontade do sindicato manifestada em assembleia e seria suficiente. Se assim fosse, n�o haveria qualquer sentido em que este pr�prio ACT previsse expressamente a necessidade da ratifica��o do ato, lembrando que ratifica��o se conceitua como ato posterior a confirmar um anterior. (p�g. 521).
Desse modo, a conclus�o f�tica quanto � inexist�ncia de exist�ncia de ratifica��o por assembleia para ado��o do regime especial de jornada (requisito faltante para validade imposta pelo pr�prio ACT), implica no �bice da S�mula 126/TST.
Correta, portanto, a decis�o agravada, uma vez inexistente transcend�ncia da mat�ria discutida.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator